Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
972/09.0PALGS.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: REQUISITOS
SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - A apreciação das exigências de prevenção especial implica a avaliação dos resultados de condenações anteriores no comportamento do condenado.
II - A sentença é uma peça processual auto-suficiente que deve tendencialmente dispensar remissões ou consultas para/ao processo, impondo-se a transcrição dos antecedentes criminais do arguido nos factos provados sempre que estes se revelarem como determinantes na pena a fixar.
III -Em caso de condenação de menor de 21 anos, o regime previsto no art. 4.º do Dec. Lei n.º 401/82 é de ponderação legal obrigatória.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 972/09.0PALGS.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo n.º 972/09.0PALGS do 1º juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade dos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), do Decreto-Lei n° 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo, em síntese, que inexiste prova de que o arguido destinasse parte do estupefaciente apreendido a venda, que a sentença evidencia erro notório na apreciação da prova, e que é ainda nula por ausência de ponderação do regime penal previsto para jovens adultos na determinação da pena.
O Ministério Público respondeu pugnando pelo não provimento na parte relativa à impugnação da matéria de facto e ao erro notório na apreciação da prova, mas concluindo pela procedência, na parte relativa à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a suprir pelo tribunal a quo.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência na parte relativa à decisão de facto, e na procedência do recurso na parte relativa a matéria de direito, acompanhando assim a posição do Ministério Público em 1ª instância.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:
“1p. No dia 20 de Novembro de 2009, cerca das 02h30m, os arguidos B e A, foram interceptados, por agentes da PSP, na Rua Infante de Sagres, em Lagos, tendo sido apreendidas ao arguido A duas notas de 10 euros, e 9,360 gramas de haxixe (canabis resina), sob a forma de uma pedra de cor castanha acondicionada num maço de tabaco, que o arguido transportava no bolso das calças.
2p. No dia 23 de Abril de 2010, por volta das 2h15, os arguidos B e C foram interceptados pela PSP na Rotunda de acesso á A22 sentido Portimão Lagos, nesta cidade, tendo a arguida C um pequeno taco de 3,380 gramas de haxixe (canabis resina), de cor castanha, que se encontrava acondicionado num recipiente para charutos.
3p. O arguido A destinava o haxixe a consumo próprio e a venda a terceiros.
4p. A arguida C destinava o haxixe a consumo próprio, e a quantidade que tinha consigo era suficiente, de harmonia com os seus hábitos de consumo, para preparar cinco cigarros, que consumiria numa única noite de festa, única ocasião em que consumia aquela substância.
5p. Os arguidos conheciam as características das substâncias que traziam consigo, sabiam que é punida por lei a sua posse, e agiram de modo voluntário, livre e consciente ao terem-nas em seu poder para os fins agora provados.
6p. A arguida C é isenta de antecedentes criminais, exerce a profissão de massagista, e vive presentemente em companhia de sua irmã e de seu namorado, sendo certo que encara com seriedade o procedimento criminal contra ela movido, tendo aliás deixado de consumir logo que se deram os factos ora provados.
7p. O arguido foi já condenado nas seguintes penas, pelas seguintes decisões:
a - 14 de Dezembro de 2009 - multa por crime de furto praticado em 8 de Dezembro de 2007;
b - 11 de Abril de 2010 - prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, por crime de furto qualificado praticado em 17 de Março de 2008;
c - 20 de Julho de 2010 - prisão suspensa por crime de roubo praticado em 10 de Janeiro de 2009;
d - 3 de Fevereiro de 2011 - 5 anos de prisão por crime de roubo praticado em 23 de Fevereiro de 2008;
e - 10 de Novembro de 2011 - 3 meses de prisão por crime de tráfico praticado em 3 de Julho de 2010; aliás, a sentença respectiva está certificada nos autos a folhas 408/413.
8p. O arguido cumpre à presente data pena de 6 anos e 4 meses, imposta em cúmulo jurídico, e encontra-se a frequentar, em meio prisional, o 11º ano de escolaridade, submetendo-se a regime designado "livre de drogas", tentando afastar-se do contacto com estupefacientes, sendo certo que tem referência familiar em sua mãe.”
Na sentença, motivou-se assim a matéria de facto:
“D – Provas dos factos e sua análise –
1 - A prova resulta do declarado pelos arguidos e pelas testemunhas ouvidas, havendo ainda a considerar os autos de apreensão de folhas 7 e 8, as fotografias de folhas 64 a 66, 69, 70, 73 e 85, os testes de folhas 5, 6, e 86 a 89, os exames periciais de folhas 94, 176, 202 e 204, o assento de óbito de folhas 398, a certidão de folhas 408, os relatórios sociais de folhas 466 e 473, e os certificados do registo criminal de folhas 486 e 503, para os quais desde logo se remete.
2 - O arguido A confirmou que tinha na sua posse o produto que lhe foi apreendido, mas asseverou que era somente para seu consumo; prestou também declarações sobre a sua vida pessoal.
3 - A arguida C confirmou igualmente o consumo, explicando convincentemente que a pequena quantidade, que lhe foi apreendida, lhe bastava somente para alguns cigarros, que eventualmente consumiria numa noite de festa, sendo as ocasiões de festa que a levavam a consumir.
4 - As testemunhas D, E, F e G, agentes da PSP, explicaram a sua intervenção nos autos, declarando unanimemente que o arguido B (folhas 398) era quem possuía maior quantidade de droga, todos considerando de menor significado as quantidades na posse dos arguidos A e C.
5 - a - A testemunha H, que depôs primeiro na presença, e depois na ausência do arguido A, declarou primeiramente que nunca lhe comprara haxixe, mas depois declarou o contrário, tendo observado que preferia "dizer a verdade" sem ter o arguido a ouvir.
b - Assim, a testemunha, consumidor ocasional, enviava ao arguido A mensagens pelo telemóvel ('sms') a pedir haxixe, o arguido A respondia a indicar um local e uma hora, e no tempo e lugar assim definidos compareciam ambos, pagando a testemunha ao arguido o haxixe que este lhe trazia, o que aconteceu quatro ou cinco vezes, sobretudo em 2011.
c - Logo, o arguido A, sem assumir, evidentemente, o "estatuto" de grande traficante, não tinha haxixe somente para consumir; o uso de telemóvel, típico do pequeno traficante de rua, revela conhecimento de um modus operandi simples e sempre eficaz, compatível, é certo, com a transmissão a terceiro de pequenas quantidades.
d - Há por isso, necessariamente, que concluir que o arguido A venderia, a quem lhe quisesse comprar, o haxixe que lhe foi apreendido - independentemente de também consumir o produto; mas não há elementos para concluir que vendia na estrita medida da sua necessidade de consumo.
e - Impõe-se acrescentar que, seja na sala de audiências, seja no dia a dia, a realidade dos factos não é revelada na presença de certas pessoas, embora seja conhecida e revelada na sua ausência; sem ir mais longe, baseia-se neste corriqueiro fenómeno o chiste popular segundo o qual "o marido é o último a saber"; não há, por isso, motivo para desdenhar das declarações prestadas pela testemunha, logo que se sentiu relativamente à vontade, sem a presença do arguido A - antes se tem de dar-lhes crédito, tanto mais que, se há riscos, eles não se dissipam por via da dita ausência.
6 - A testemunha I veio declarar somente que, de vez em quando, "faz uma junta" de dinheiro com o arguido A, a fim de comprarem droga para consumirem os dois.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova
- Nulidade de sentença por omissão de pronúncia (aplicabilidade do regime penal previsto para jovens delinquentes)

3.1. Da impugnação da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova:
Como se sabe, o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação faz-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente” (de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 AFJ nº 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto.
No caso, o recorrente procedeu à transcrição das passagens em que funda a impugnação (minimamente, mas ainda a um nível perceptível) como se imporia de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AFJ nº 3/2012). Também procedeu à individualização dos pontos de facto, pelo que são de considerar como cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto.
Após ter procedido à legal especificação da prova testemunhal, o recorrente dela retira conclusões (de facto) em sentido oposto à decisão de que recorre, pretendendo assim demonstrar que os factos provados que constituem os concretos pontos de facto não se provaram.
O ponto de facto impugnado é o de que o arguido destinava o haxixe a venda a terceiros, e a prova especificada é o depoimento da testemunha H.
Alega o recorrente que esta testemunha prestou, na audiência, dois depoimentos em sentidos opostos, sendo que só no segundo admitiu ter comprado haxixe ao arguido, mas situando embora os factos em 2011. Da restante prova nada se retiraria no sentido da demonstração do facto em crise.
O registo da prova revela a correcção da primeira asserção do recorrente, ou seja, que a testemunha começou por negar a prática de actos de compra de haxixe ao arguido e que, só na ausência dele acabou por relatar em audiência essas compras, situando-as essencialmente em 2011. Mas dessa correcção não se retira a conclusão de que o facto em crise deveria, assim, ter ficado por demonstrar.
Na verdade, lendo o exame crítico da prova, constata-se que o tribunal em tudo atentou. Ouviu (e ouviu bem) o depoimento em causa, apreciando duma forma racionalmente justificada a dita dualidade de sentidos, avaliando-a devidamente e de tudo retirando as conclusões ditadas pelas regras da experiencia.
Ali se diz que a testemunha “declarou primeiramente que nunca comprara haxixe ao arguido, mas depois, na ausência deste, disse o contrário, tendo observado que preferia "dizer a verdade sem ter o arguido a ouvir" e que “como consumidor ocasional, enviava ao arguido A mensagens pelo telemóvel a pedir haxixe, o arguido respondia a indicar um local e uma hora, e no tempo e lugar assim definidos compareciam ambos, pagando a testemunha ao arguido o haxixe que este lhe trazia, o que aconteceu quatro ou cinco vezes, sobretudo em 2011”.
Encontra-se justificada na sentença a credibilidade que este depoimento mereceu na sua segunda formulação. Mas da motivação da matéria de facto resulta também que, na demonstração do facto impugnado, não foi apenas esta a prova valorada.
Aliás, do mero confronto da impugnação do recorrente com a motivação da matéria de facto pelo tribunal de julgamento, é possível retirar logo a seguinte conclusão: nada existe de verdadeiramente oposto ou contraditório entre o que se afirma numa e noutra peça processual, recurso e sentença.
Ou seja, resulta do exame crítico da prova que o tribunal atentou devidamente no desenrolar da prova pessoal em audiência e que avaliou a restante prova não pessoal. Não foram apenas os excertos destacados em recurso a única prova produzida em julgamento, razão pela qual o resultado a que se chegou em termos de formação da convicção foi diferente do pretendido pelo recorrente. Aquilo que este faz é seccionar a prova, dividindo-a entre o excerto que interessa à defesa e os que não interessam, pretendendo que o tribunal de recurso proceda a um segundo julgamento com base apenas no primeiro.
Ora o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto. A convicção formar-se-á apenas a final, ou seja, avaliada cada prova e todas as provas. Uma análise parcial, secta e descontextualizada conduzirá a resultados inevitavelmente desacertados.
Podemos, por tudo, assentar em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas em causa é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; e que o tribunal justificou adequadamente a opção que fez relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios. Não se detecta, pois, qualquer erro na apreciação da prova.
Assim sendo, improcede também o invocado vício da decisão (do art. 410º, nº2-c) do Código de Processo Penal) pois a improcedência da impugnação da matéria de facto prejudica a apreciação do erro notório na apreciação da prova. Na verdade, a opção do recorrente ao peticionar um exame da sentença de facto por via do recurso amplo (nos termos do art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal), exigindo da Relação um controlo e sindicância da sentença para lá do seu texto, retira utilidade ao conhecimento de vícios que resultariam de um mero exame do texto da sentença.
Tendo a Relação concluído pela inexistência de “erro de facto”, uma eventual fiscalização subsequente a um nível mais superficial constituiria um contra-senso.

3.2. Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia (aplicabilidade do regime penal previsto para jovens delinquentes).
O recorrente insurge-se contra a circunstância da sua juventude não ter merecido qualquer ponderação na decisão sobre a pena, sendo menor de 21 anos à data dos factos. É acompanhado nesta pretensão pelo Ministério Público nas duas instâncias, que se pronuncia também no sentido da nulidade da sentença, a reparar no tribunal a quo.
Na sentença fundamentou-se a prisão (efectiva) da forma seguinte:
“- C - Ponderação e escolha da pena -
1 - O arguido agiu com dolo directo, porque quis efectivamente estar na posse de cannabis para vender.
2 - O grau de ilicitude é moderado, dentro do tipo de crime, por não se ter provado que tivesse realmente feito alguma venda na ocasião dos factos.
3 - O arguido possui já um cadastro abundante, que só pode suscitar inquietação; convém observar que todos os ilícitos por que foi condenado - furto, furto qualificado, roubo - foram praticados antes daquele por que aqui vem acusado; somente o que consta da sentença certificada a folhas 408 foi praticado em data posterior (3 de Julho de 2010).
4 - O que merece realce neste contexto é a familiarização do arguido com a prática de crimes, pois até chegou já ao crime violento - roubo - e não dá mostras de fazer a correcta avaliação do desvalor da sua conduta.
5 - Confinado agora em cumprimento de pena, parece o arguido adoptar um comportamento socialmente adequado em meio de estrito controle; mas esse estrito controle dissipa-se quando do regresso à liberdade - e é então que, tanto quanto respeita aos autos, o arguido não oferece quaisquer garantias, seja no plano da prevenção especial, pois não mostrou ainda a indispensável compenetração da necessidade de não cometer crimes, seja, consequentemente, no plano da prevenção geral, visto que os traços de personalidade deixados pelo arguido até ao momento, não permitem ter por garantidos, de forma alguma, os valores tutelados pela norma incriminadora.
6 - Os factos ocorrem em 2009, mas em 2011 o arguido ainda vendia haxixe, e era contactado por telemóvel; tudo, digamos, em ponto pequeno, envolvendo pequenas quantidades, preenchendo sem margem para dúvidas a previsão do artigo 25º citado: «Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. ...».
7 - Intervém aqui o critério da quantidade, quer de produto, quer de consumidores, ainda que o contexto geral conduza a que a ilicitude se mostre bastante diminuída em relação ao que seria a incriminação pelo artigo 21º; em si mesma, não se mostra a ilicitude muito acrescida dentro da moldura do artigo 25º, alínea a).
8 - Mas não pode já considerar-se que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão» realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, consoante quer o artigo 50º do Código Penal; em termos claros e objectivos, o passado criminal do arguido e o modo como o seu passado se articula com o seu presente, conforme ficou exposto, já não permitem ponderar que o arguido saberá repensar a sua conduta para o futuro.
9 - Assim sendo, e tudo levado em conta, irá o arguido A condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, pena esta que o arguido deverá cumprir.”
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82 que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts 72º e 73º do Código Penal quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em que nos revemos, “a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é tanto obrigatória como oficiosa.
(…) Ela constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2º do D.L. 401/82.
(…) As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, evitar as penas privativas de liberdade (…)”(STJ 07.11.2007, Rel. Henriques Gaspar).
O arguido tinha 19 anos de idade à data dos factos e a sentença, efectivamente, não tratou da aplicabilidade do regime penal previsto para jovens adultos (Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09).
Esta ponderação (legalmente obrigatória para “arguidos compreendidos nas categorias etárias que o Decreto-Lei nº 401/82 prevê”) não se encontra, efectivamente, realizada na sentença.
O que equivale a dizer que o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, ocorrendo por isso a nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do Código de Processo Penal.
A sentença recorrida não se apresenta, pois, modelar no que respeita à justificação de direito da pena, mas assim sucede também quanto à justificação de facto.
Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e o art. 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal preceitua que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Como insistentemente temos lembrado, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, as necessidades de fundamentação não são as mesmas para todo o tipo decisão.
O tribunal constitucional tem chamado a atenção para a circunstância de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.).
Assim, a sentença condenatória em pena de prisão efectiva será a decisão judicial proferida no processo que envolverá um dever de fundamentar de maior intensidade.
A decisão sobre a pena tem que revelar as suas razões e os seu motivos, reconduzindo-se a “um parâmetro valorativo que a justifique”, de modo a permitir a fiscalização da administração da justiça e o exercício do direito recurso, e a combater o secretismo e o subjectivismo da actividade jurisdicional.
A fundamentação, também da pena, deve ser clara (compreensível no seu sentido e alcance), congruente (sem erros de raciocínio) e suficiente (com apreciação das questões essenciais que se colocam).
No caso concreto, a fundamentação de facto da pena deveria ter envolvido, para além da enunciação dos factos pessoais do agente presentes na sentença, a descrição completa dos seus antecedentes criminais, já que se elegeram assumidamente como relevantes para a decisão sobre a efectividade da prisão.
Concretizando, não basta enunciar nos factos provados que o recorrente foi condenado “em 11 de Abril de 2010, em prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, e em 20 de Julho de 2010, em prisão suspensa por crime de roubo” não se indicando, em nenhum dos casos, qual o tempo de prisão fixado e omitindo ainda, no segundo, um condicionamento a regime de prova aplicado. Também a menção de condenação “em 10 de Novembro de 2011, em 3 meses de prisão, por crime de tráfico praticado em 3 de Julho de 2010” não só omite o tipo de crime efectivamente cometido como da própria decisão que proferiu aquela pena se constata tratar-se afinal de um crime de tráfico para consumo, dos arts. 21º, nº1 e 26º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, especificação que não se encontra também no certificado de registo criminal, que deve ser corrigido nesta parte.
Também o lacónico enunciado fáctico “o arguido cumpre à presente data pena de 6 anos e 4 meses imposta em cúmulo jurídico” omite informação relevante na qual se inclui, entre outra, a relativa a penas parcelares e a processos abrangidos no cúmulo (assim sucedendo com uma das condenações já referidas).
O juízo sobre a pena envolve uma identificação casuística das exigências de prevenção especial, à qual não pode ser alheia a avaliação dos resultados ou dos efeitos das condenações anteriores no comportamento do condenado.
Ou seja, em casos de arguidos não primários, cumpre sempre saber das concretas sanções criminais anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam ou não vir a oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena, a proferir, é a de prisão.
Tendo presente que a decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27), há que dotar a sentença de todos os factos necessários e possíveis. Esses factos, que acrescem aos factos relativos à culpabilidade, são essencialmente os que se relacionam com a personalidade do arguido e com o seu comportamento anterior e posterior aos factos, incluindo os antecedentes criminais.
Os juízos de prognose não devem resultar de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”. Antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (assim, Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30).
Acresce que a sentença é uma peça processual que deve ser auto-suficiente e dispensar remissões ou consultas de outras folhas do processo para uma integral compreensão, não valendo como argumento que o certificado de registo criminal do arguido sempre constaria dos autos.
No caso presente, impunha-se pois uma transcrição mais cuidada dos antecedentes criminais do condenado, já que este o foi numa pena de prisão efectiva em que tais condenações se revelaram como determinantes.
A nulidade de sentença já detectada – por omissão de pronúncia relativamente à aplicabilidade do regime previsto para jovens adultos – motivaria a anulação da sentença, a devolução do processo à 1ª instância a fim de ser proferida nova sentença que procedendo a essa ponderação suprisse a nulidade, devendo então completar-se também a descrição dos factos relativos aos antecedentes criminais do arguido.
Considera-se, no entanto, que os autos contêm os elementos necessários à decisão do recurso, pelo que poderá esta Relação proceder ao suprimento da referida nulidade, e socorrer-se também da informação mais completa sobre o passado judiciário (constante do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos).
Na verdade, de tudo o que fica dito pode já concluir-se que inexiste razão séria e válida para que o arguido não devesse ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, tanto mais que os factos dos autos ocorreram em data anterior à primeira condenação. O recorrente era primário à data dos factos e menor de 19 anos de idade.
O concreto episódio de vida tratado na sentença – a detenção de 9,360 gramas de haxixe destinado a consumo próprio e a venda –, numa moldura abstracta agora especialmente atenuada, não justifica pena de prisão superior a sete meses.
O grau da ilicitude dos factos é pouco elevado, mesmo dentro do tipo de tráfico de menor gravidade (considerando a quantidade – só parcialmente destinado a venda – e a qualidade do estupefaciente) e o dolo é de mediana intensidade; a primariedade, as condenações entretanto sofridas e os resultados positivos que parecem resultar agora do cumprimento da pena de prisão que o arguido se encontra a cumprir, não impõem também pena superior.
Assim, as concretas exigências de prevenção especial já não justificam uma pena superior a 7 meses, e a ela não se opõem também as exigências de prevenção geral que permanecerão deste modo igualmente asseguradas.
A efectividade da pena decidida na sentença será, no entanto, de manter.
Encontrando-se o arguido a cumprir uma pena de 6 anos e 4 meses de prisão por crimes que concorrem com o presente, não faria sentido a ponderação de (qualquer) pena de substituição prevista no Código Penal, incluindo as penas de substituição em sentido impróprio (arts. 44º, 45º e 46º).
A pena ora proferida integrará oportunamente um cúmulo jurídico a refazer, com a reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 e 78º do Código Penal), exigindo então uma especial fundamentação actualizada, em função das concretas exigências gerais de culpa e de prevenção.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se a pena (especialmente atenuada em razão da idade) para 7 (sete) meses de prisão e confirmando-se a sentença na parte restante.
Ordenar a correcção do CRC do arguido, conforme exposto em 3.2.
Sem custas.

Évora, 20.05.2014

Ana Maria Barata de Brito
Maria Leonor Vasconcelos Esteves