Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1073/11.6T2STC
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A alegação, pelo credor requerente da insolvência, de factos que se integrem numa das alíneas do n.º 1 do CIRE, é razão suficiente para ordenar o prosseguimento do processo.
II- Neste caso, eventuais dificuldades de prova não são motivo para indeferimento liminar, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, CIRE.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
J…, LDA. requereu a insolvência de M…, Lda..
Alegou, para tanto, que forneceu diversos produtos à requerida, em 2008, de que ela só pagou uma parte, ficando a dever a quantia de €8.242,34 e juros. Mais alegou que há mais de um ano que a requerida não exerce qualquer actividade, não procede ao depósito das suas contas e tem dívidas à segurança social e às Finanças há mais de 6 meses.
Alegou ainda que foi apresentado um requerimento de injunção a que a requerida não se opôs e a que foi aposta fórmula executiva; ainda assim nada foi pago.
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Foi proferido despacho a convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento.
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A Requerente alegou que os factos constantes do requerimento inicial são suficientes para, inexistindo oposição ou provados, levarem à declaração de insolvência da Requerida.
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Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento.
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Deste despacho foi interposto o presente recurso onde se pede a sua revogação.
Alega o seguinte:
I- A Recorrente fundamentou o seu pedido na verificação de quatro factos índice enumerados no art. 20.º, nº1 do CIRE designadamente:
a) Que a Requerida se encontra em dívida para com a Requerente da quantia de €8.242,34 acrescida dos juros de mora, e que, para além desta dívida tem ainda várias e avultadas dívidas a outros fornecedores, acrescendo o facto daquela não se ter oposto ao procedimento de injunção proposto contra si, e ainda assim continuar sem liquidar a dívida — preenchendo-se o preceituado nas als. a) e b) do artigo 20.º do CIRE.
b) Que a Requerida há bem mais de um ano que não tem qualquer actividade, encontrando-se completamente inactiva, não comprando ou vendendo seja o que for — preenchendo-se deste modo o facto índice elencado na 2ª parte da al. c) daquele artigo.
c) Que a Requerida há mais de seis meses que tem dívidas na Segurança Social e Direção Geral de Impostos — encontrando-se por isso alegado o facto indicado na al. g), i) e ii) do mesmo artigo.
d) E que, sendo a Requerida uma das entidades previstas no art.º 3.º, n.º 2 do CIRE, estando legalmente obrigada ao depósito da aprovação das contas, há mais de 9 meses que não deposita a aprovação das contas na Conservatória do Registo Comercial competente, alegando para tal a Requerente que a Requerida desde o ano da sua constituição, 2005, que não procede ao depósito das suas contas.
II. Ao contrário do exposto na decisão recorrida, não é necessário à Requerente da Insolvência, que assume a qualidade de mero credor, alegar e provar que o devedor apresenta um passivo maior do que o activo ou identificar os seus credores, nem tal lhe é exigível, conforme decorre do art.º 23.º do CIRE.
IV. É pacífico o entendimento, tanto na Jurisprudência como na Doutrina, que é suficiente a verificação de um dos factos índice previstos no art.º 20.º do CIRE para que se considere demonstrada a situação de Insolvência descrita no art.º 3.º do mesmo diploma, cabendo ao devedor prova em contrário para que não seja decretada a Insolvência
V. A Recorrente alegou factos que se enquadram nos factos presuntivos do art.º 20.º, pelo que não existe qualquer fundamento para o indeferimento liminar do pedido de Insolvência da Requerida.
VI. Com a decisão recorrida violou o Tribunal a quo, entre outros, os artigos 3ºº, 20.º e 27.º do CIRE.
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Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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Começaremos, acompanhando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Julho de 2009 (processo n.º 6107/08.9TBVFR.P1), por notar que o processo de insolvência, quando iniciado por um credor, apresenta-se processualmente como um processo de partes em que releva o contraditório. Quer isto dizer que a matéria alegada pelo requerente da insolvência deve ser sujeita a prova de forma a que, produzida ela e provados que sejam os factos alegados, se venha a decretar a insolvência.
Ponto é que os factos pertinentes sejam alegados.
E estes factos pertinentes são os que vêm indicados no art.º 20.º, n.º 1, CIRE; nos termos deste preceito legal a «declaração de insolvência pode ser requerida (...) por qualquer credor (...) verificando-se algum dos seguintes factos». São estes factos, também chamados factos índices ou presuntivos, que o requerente tem de alegar.
Olhando o requerimento inicial (no início sumariado), nele constatamos a alegação dos factos indicados nas alíneas a), b) e g). Qualquer um deles, se provado, implica a procedência do pedido.
Alegado isto, o processo segue com a citação do devedor para, querendo, deduzir oposição (art.º 30.º). Se esta for apresentada, será realizado o julgamento findo o qual, e perante a prova aí apresentada e a que já consta dos articulados, será proferida sentença (art.º 35.º, n.º 8). Caso o devedor nem sequer conteste, consideram-se confessados os factos alegados na p.i. (art.º 30.º, n.º 5).
Resulta do que antecede que, na fase liminar do processo, só interessa que pelo menos um dos índices elencados no art.º 20.º, n.º 1, esteja alegado.
O mais é uma questão de prova não tendo o tribunal que fazer conjecturas a este respeito ainda nesta altura inicial. Se se fizer a prova suficiente, será declarada a insolvência; se não se fizer tal prova, a insolvência não será declarada.
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Note-se, a talho de foice, que o início do processo não tem cariz universal; antes se trata de um «litígio restrito ao requerente e devedor que se desenrola em termos similares aos do processo declarativo comum» (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Cód. de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris Sociedade Editora, 2008, p. 184). Por isso, faz sentido que o olhar sobre a p.i. seja o mesmo com que antes se olhava qualquer outra p.i., ou seja, ter em conta os factos alegados sob o prisma de uma certa pergunta: se se provarem todos os factos, a acção procede?
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Como acima se disse, a recorrente alegou três dos factos descritos no art.º 20.º, n.º 1; mesmo admitindo que o descrito na al. a) vem muito genericamente alegado, ainda assim os demais poderão levar a que se decrete a insolvência.
Não existe «um pressuposto básico que é o de indicar a existência de um passivo superior ao activo» (do despacho recorrido). O pressuposto básico que existe é a alegação de qualquer um, mesmo que só um, dos factos indicados no art.º 20.º, n.º 1.
Da mesma forma, se a requerente desconhece outros credores do requerido a única conclusão que se tirará, por antecipação, é que não provará o facto respectivo, sendo certo que a ela cabe a respectiva prova. Mas este é um problema da requerente.
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Tanto basta para que o processo siga os devidos termos; depois, perante os factos provados, se decidirá.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido devendo-se prosseguir com os demais termos do processo.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 26 de Janeiro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos