Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
246/21.8T8STR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
REPARAÇÃO AUTOMÓVEL
CONTRATO DE EMPREITADA
DEPÓSITO
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, aplica-se no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir.
II – Pretendendo a Ré opor à Autora a exceção de não cumprimento do contrato, necessário seria que invocasse ter imputado àquela a obrigação de reparar o veículo, o mesmo é dizer, a responsabilidade pela avaria ocorrida no motor do seu veículo, e tê-la interpelado para proceder à reparação, o que esta não fez.
III – Assim, a concreta narração dos factos efetuada aquando da contestação, na qual deve ser deduzida toda a defesa (artigo 573.º, n.º 1, do CPC), não lhe permite que venha agora tentar aditar factos dos quais não é possível retirar qualquer efeito útil, já que não há correspetividade entre a obrigação cujo cumprimento lhe é pedido e a razão invocada para o não levantamento do veículo da oficina.
IV – A entrega de um carro numa oficina com vista a uma eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura um contrato de depósito, mas antes uma fase preliminar dum contrato de empreitada, que é outra modalidade do contrato de prestação de serviços.
V – A obrigação por parte da oficina de reparações, de guardar o veículo enquanto durasse a respetiva reparação é uma obrigação secundária, acessória ou complementar, do contrato de empreitada. Tal dever de guarda é instrumental do dever de restituição da coisa, estando estreitamente conexionada com a obrigação de resultado da restituição.
VI – Não se concretizando, por desacordo das partes, a reparação do veículo, e solicitado ao depositante o seu levantamento, incorre este em responsabilidade pelos prejuízos resultantes da permanência do veículo nas instalações, se não procede ao seu levantamento, nenhuma obrigação impendendo sobre o empreiteiro de continuar a assegurar a guarda do veículo, a menos que, por acordo com o dono deste assumisse esse específico encargo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 246/21.8T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. L.P.M. – COMÉRCIO AUTOMÓVEL, S.A., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Cifrapelativa, Ld.ª, pedindo que a Ré seja condenada «a pagar à A. a quantia diária de 12,50€ acrescida de IVA à taxa em vigor desde 14.02.2020 até ao dia em que proceder ao levantamento do veículo possuidor da matrícula ..-VE-.., sendo à presente data, 28.01.2021, correspondente ao montante de 5.725,03€ (349 dias x 12,50€ +IVA + juros), acrescido de juros de mora desde hoje até efectivo e integral pagamento».
Em fundamento, alegou, em síntese, que é concessionária, entre outros de veículos da marca Peugeot, dedicando-se ao comércio e reparação de veículos automóveis, tendo no dia 10.01.2020 sido contactada pela ré, em virtude de o seu veículo Peugeot 308, com a matrícula ..-VE-.., se encontrar avariado, tendo a Ré solicitado à Autora a elaboração de orçamento de reparação daquele veículo, do qual a Ré foi posteriormente informada, sem que, no entanto, alguma vez tenha autorizado a efetiva reparação, apesar de a Autora ter insistido para que a Ré procedesse à ordem de reparação ou ao levantamento do veículo. Nessa sequência, como a Ré nada disse, remeteu-lhe carta informando-a de que, caso a mesma não comunicasse a sua decisão relativamente à reparação do veículo, passaria a cobrar um custo de imobilização no valor diário de € 12,50, acrescido de IVA à taxa legal, a partir do dia 18.02.2020.

2. Regularmente citada, a ré contestou, invocando, em suma, que que, uma vez que a avaria em causa (motor gripado) ocorreu após o seu veículo ter percorrido escassos 25 km desde a saída da oficina da Autora, onde havia sido reparado o turbo, «não aceita que a reparação não esteja abrangida pela garantia da marca como também não aceita que a reparação desta última avaria não esteja abrangida pela garantia da reparação ao turbo» efetuada pela Autora, concluindo pela total improcedência da ação.

3. Finda a fase dos articulados, realizou-se audiência prévia, onde foi dada a palavra à autora a fim de exercer o contraditório quanto “à exceção deduzida pela ré”, tendo o Ilustre Mandatário da autora dito, em síntese, que a autora não vendeu o veículo à ré, nem tem qualquer garantia para com a ré; no entanto, atento ser um concessionário da marca Peugeot, a autora intercedeu junto da própria Peugeot, a ver se era possível ou não proceder à reparação, e foi resposta da Peugeot que não consideravam a reparação. Mais disse não ter a ré qualquer relação contratual com a autora, com exceção da reparação que fez, e essa reparação que fez foi num turbo que se encontra adequado, e não tem qualquer defeito; a avaria que o veículo tem é do motor, e nesse motor a autora nunca teve qualquer intervenção, pelo que, não é responsável pelo mesmo. Concluiu pela improcedência da exceção, condenando-se a autora no pedido.

4. Foi proferido despacho saneador tabelar, e face à simplicidade das questões suscitadas, não foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

5. Efetuado o julgamento da causa, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:
«julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré CIFRAPELATIVA, LDA a pagar à Autora L.P.M. – COMÉRCIO AUTOMÓVEL, S.A.:
A. o montante de € 10.775,00 (dez mil, setecentos e setenta e cinco euros), a título de indemnização pela mora no levantamento do veículo ligeiro de passageiros da marca «Peugeot», modelo 306 N SW GT Line 1.5 Blue HDI 130, com a matrícula ..-VE-.. das instalações da Autora, em Santarém; e
B. o montante de € 12,50, por cada dia de atraso no levantamento do referido veículo daquelas instalações».

6. Inconformada, a Ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
«1- Face à prova produzida em tribunal, essencialmente da decorrente do relatório de peritagem, dos esclarecimentos do S. Perito e do depoimento da testemunha AA, deve ser alterada a redação do ponto 13., dos factos dados como provados “A referida avaria no motor foi provocada por anteriores intervenções, levadas a cabo por terceiros, que deixaram resíduos no interior do motor, que não foram limpos e ficaram embebidos no óleo do motor.”, por outra, como segue, “” A referida avaria no motor foi provocada por intervenções levadas a cabo pelo A., que deixaram resíduos no interior do motor, e/ou não eliminaram resíduos pré-existentes, que não foram limpos, e ficaram embebidos no óleo do motor.”
2- E adir novos factos dados como provados:
i) 22. “Aquando da substituição dos turbos no VE, em garantia concedida pelas Peugeot, a 02.09.2019 e 10.01.2020, não foram averiguadas as causas das suas avarias, dado que as horas despendidas para essa averiguação, não são pagas pela Peugeot, e como tal, não se procede a essa averiguação nas oficinas da Aª/Reconvinda.”
ii) 23. “Com a substituição dos turbos no VE, em garantia concedida pelas Peugeot, a 02.09.2019 e 10.01.202, foi mudado o óleo do motor, não tendo os mecânicos da Aª. verificados a existência de lamas ou resíduos no circuito de lubrificação do VE.”
iii) 24. Da peritagem efectuada ao VE, resulta a existência de uma grande quantidade de lamas que, quando o motor se encontra em funcionamento, circulavam pelo circuito de lubrificação, mostrando e causando, inequivocamente, que o motor tinha problemas.
iv) 25. O cárter deste motor tem um bojão para que o óleo seja descarregado, mas a saída do óleo por esse bojão é alta, não permitindo que todo o óleo seja retirado, ficando uma parte significativa de óleo retido no fundo do carter conjuntamente com lamas e resíduos. (Fig 10 e 11 do relatório de peritagem).
3- Eliminando-se os factos dados como não provados em 4.1.2. da douta sentença, designados por A., B., e C., face à prova produzida em audiência de julgamento, essencialmente da decorrente do relatório de peritagem, dos esclarecimentos do S. Perito e do depoimento da testemunha AA.
4- A Ré /Reconvinte não indicou qual a avaria do VE, nem tem conhecimentos técnicos para o efeito, pelo que não interferiu do diagnóstico, nem no tipo de intervenção realizado pela Aª/Reconvinda.
5- A Aª/Reconvinda utilizou a plataforma de diagnóstico Peugeot, que informa possíveis códigos de avarias, no caso concreto, apenas o código de avaria do turbo, estabelecendo tempo determinado para a substituição.
6- Face ao diagnóstico da plataforma de diagnóstico, os mecânicos da Aª/reconvinda substituíram o turbo sem cuidarem de verificar as causas da avaria da peça substituída, uma vez que se o fizessem, a Peugeot não pagaria as horas despendidas para o efeito.
7- Com as substituições (2) dos turbos em apenas 3 /4 meses de intervalo, foi sempre mudado o óleo do motor do VE, sem que em alguma das vezes tivesse sido verificado se existiam lamas e/o resíduos no circuito de óleo de lubrificação do motor do VE,
8- Que deveria ter verificando, mais não seja, por o bujão do carter, neste modelo e marca, ser elevado, impedindo que por gravidade, saia a totalidade do óleo, permanecendo uma quantidade significativa de óleo no carter, bem como, neste caso, lamas e resíduos que acabaram por se introduzir no sistema de lubrificação, danificando o motor do VE,
9- não cumprindo a Aª/Recorrida a “legis artis” da reparação de avarias automóvel a que se encontra obrigada.
10- Face aos factos dados como provados, é a Aª/Recorrida, responsável por reparações de avarias (2) no motor do VE, e mudança de óleo do motor, de forma deficiente, da sua exclusiva responsabilidade, que viriam a ser causadoras dos danos no seu motor.
11- O pagamento de parqueamento de viaturas automóveis, nas oficinas da Aª/Reconvinda, apenas é devido quando a sua causa seja motivada por factos não imputáveis à Aª/Reconvinda, o que desse logo não se verifica, dado assistir razão à Ré/ Recorrente, para recusar o recebimento do VE danificado.
12- A sentença recorrida violou parte final da al. c), do artigo 1199º, do Código Civil.».

7. A Autora não apresentou contra-alegações.

8. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, as questões colocadas para apreciação no presente recurso, consistem em saber se é de modificar a matéria de facto impugnada nos termos pretendidos pela Apelante; e, em caso afirmativo, se deve ser revogada a sentença recorrida, e a Ré ser absolvida do pedido.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
«1. A Ré dedica-se ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (UBER), utilizando para o efeito o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Peugeot», modelo 306 N SW GT Line 1.5 Blue HDI 130, com a matrícula ..-VE-.. (doravante, abreviadamente, veículo VE).
2. A Autora dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis, sendo concessionária, nomeadamente, da marca «Peugeot».
3. Em 28.05.2019, o veículo VE foi reparado em oficina da empresa “Automóveis do Mondego, Lda.”, em Coimbra, aos 105.978 km, a coberto da garantia concedida pela «Peugeot Portugal Automóveis, S.A.» (doravante, abreviadamente, «Peugeot S.A.»), tendo então sido substituídos os respetivos injetores.
4. Em 01.07.2019, o veículo VE foi novamente reparado naquela oficina, aos 110.489 km, a coberto da garantia concedida pela «Peugeot S.A.», tendo então sido substituída a árvore de cames do escape.
5. Em agosto de 2019, o veículo VE avariou no Algarve devido a um problema no turbo.
6. A Ré decidiu levar o veículo VE para as instalações da Autora, em Santarém.
7. Em 02.09.2019, o turbo do veículo VE, então com 116.078 km, foi reparado pela Autora também a coberto da garantia concedida pela «Peugeot S.A.».
8. Em 26.09.2019, o veículo VE foi sujeito a outra reparação na oficina da empresa “Automóveis do Mondego, Lda.”, aos 117.110 km, a coberto da garantia concedida pela «Peugeot S.A.», tendo então sido substituída a caixa de velocidade e outros componentes.
9. Em dezembro de 2019, o veículo VE sofreu nova avaria no turbo, tendo sido levado outra vez para a oficina da Autora para ser reparado, reparação essa que a Autora realizou em 19.12.2019 em conformidade com as instruções recebidas pela «Peugeot S.A.».
10. Em 10.01.2020, a Ré procedeu ao levantamento do veículo VE na oficina da Autora após esta última reparação.
11. Cerca de 30 a 40 km a partir da saída da oficina da Autora, o veículo VE ficou outra vez imobilizado na via pública e, consequentemente, foi novamente rebocado para as instalações da Autora.
12. Após desmontar o veículo VE com a autorização da Ré para averiguar a causa desta última avaria, a Autora informou a Ré de que o motor estava gripado.
13. A referida avaria no motor foi provocada por anteriores intervenções, levadas a cabo por terceiros, que deixaram resíduos no interior do motor, que não foram limpos e ficaram embebidos no óleo do motor.
14. A «Peugeot S.A.» informou a Autora de que recusava a reparação em garantia da avaria no motor do veículo VE com a justificação de que as manutenções da referida viatura não haviam sido realizadas de acordo com as exigências da marca.
15. A Autora comunicou à Ré a recusa da «Peugeot S.A.» em suportar o valor da reparação, bem como o orçamento para a substituição do motor.
16. A Ré nunca autorizou a Autora a reparar o veículo VE com as despesas de reparação a seu cargo.
17. A Autora solicitou por diversas vezes à Ré que autorizasse a reparação ou, em alternativa, retirasse o veículo VE das suas instalações, o que a Ré nunca fez.
18. A Autora remeteu à Ré carta datada de 13.02.2020 com o seguinte teor: «No seguimento da imobilização da sua viatura ..-VE-.. desde o dia 10/01/2020 e tendo a LPM os vários contactos efectuados pelo colega AA e a Peugeot, informamos que tem até ao dia 18 do corrente mês para nos comunicar uma decisão relativamente à reparação ou não da viatura. Caso não nos informe da sua decisão, a LPM, de acordo com a informação afixada na receção, passa a cobrar um custo de imobilização diário de 12,5€+IVA».
19. Em 06.11.2020, a Autora remeteu à Ré, através de advogado, carta registada datada de 05.11.2020 a solicitar o levantamento do veículo VE e o pagamento pela imobilização do veículo supramencionado, sob pena de recorrer às vias judiciais.
20. Na receção das instalações da Autora encontra-se afixado o seguinte aviso: «Estimados Clientes, A administração informa que todos os veículos que se encontrarem imobilizados por motivos não imputáveis à LPM e/ou cuja reparação não seja efetuada nas nossas instalações ficam sujeitas à cobrança de uma taxa de imobilização de 12,50€/dia (a que acresce IVA à taxa legal em vigor). Agradecemos a atenção e pedimos desculpa por qualquer incómodo causado)».
21. O montante que antecede corresponde ao valor usualmente praticado pelas oficinas da zona da Autora pela imobilização dos veículos nas referidas condições.».
E foram julgados não provados os seguintes factos:
«A. Que a avaria do motor referida em 13 foi causada pelas reparações do turbo efetuadas pela Autora ao veículo VE.
B. Que, para repararem o turbo, os mecânicos da Autora deveriam ter verificado o motor.
C. Que, ao repararem o turbo, os mecânicos da Autora poderiam ter-se apercebido de que o óleo estava conspurcado e, em consequência, que algo estaria mal com o motor.».
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III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da impugnação da matéria de facto
Pretende a Recorrente que a factualidade constante do ponto 13. dos factos provados deve ser modificada, devendo ainda ser aditados os factos que indicou na conclusão 2.ª, e eliminadas as alíneas a), b), e c) dos factos julgados «não provados», considerando que os mesmos foram incorretamente julgados «face à prova produzida em tribunal, essencialmente da decorrente do relatório de peritagem, dos esclarecimentos do S. Perito e do depoimento da testemunha AA», indicando os concretos excertos do relatório de peritagem e os segmentos dos depoimentos que transcreve nas partes que entende serem determinantes para a pretendida modificação da base factual.
Como é sabido, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.
In casu, mostrando-se suficientemente cumpridos os ónus que impendem sobre a Recorrente, em princípio, seria caso de proceder à requerida reapreciação da prova.
Acontece que, conforme temos vindo a considerar, para o Tribunal da Relação efetuar a reapreciação da prova produzida em primeira instância, deve ter-se presente o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”.
Aplicando o referido princípio à pretendida reapreciação da matéria de facto, deve entender-se que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.
Se o facto ou factos cujo julgamento – ou falta dele – é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição ou, no caso de deficiência, com o suprimento da decisão daquela instância, a solução e o enquadramento jurídicos do objeto da causa permanecerem inalterados, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1ª instância não devem ser atuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objeto do recurso»[4].
Neste mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17-05-2017, afirmando que: «O princípio da limitação dos atos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir»[5].
Ora, tal é precisamente o que acontece na situação em apreço.
Com efeito, a defesa apresentada pelo Réu, apreciada como sendo defesa “por exceção”, efetivamente não configura a exceção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428.º do CC, a qual é própria dos contratos bilaterais. Porém, para que seja aplicável, «não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações sejam correspetivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra. (…) Como resulta do art. 428º, a excepção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação.[6].
Significa o referido, no que ora releva considerar, que pretendendo a Ré opor à Autora a referida exceção necessário seria que invocasse ter imputado àquela a obrigação de reparar o veículo, o mesmo é dizer, a responsabilidade pela avaria ocorrida no motor do seu veículo, e tê-la interpelado para proceder à reparação, o que esta não fez, e motivou que não tivesse procedido ao levantamento do veículo, quando foi interpelada para o fazer. Acontece que, percorrido o articulado de defesa, o que a Ré diz é que não aceita que não haja reparação em garantia. Ora, a garantia do veículo é dada pela Peugeot, SA, que não está na ação, e, tendo o turbo sido substituído no âmbito dessa garantia, não se vê como seria a Autora a assumir a reparação em causa, que não é do turbo mas do motor, que gripou.
Como é bom de ver, para que a pretensão da Ré pudesse ter algum efeito útil na economia da ação mister seria que a mesma tivesse alegado os factos atinentes a determinar a responsabilidade da Autora pela avaria, designadamente por terem os seus mecânicos atuado com violação da legis artis, ou seja, necessário seria que a sua defesa tivesse sido conformada de outra forma. Acresce que, a Ré, apesar de se referir a reconvinda e reconvinte, não deduziu qualquer pedido reconvencional, sequer contra a autora, afirmando até que iria fazê-lo em outra ação. Portanto, a concreta narração dos factos efetuada aquando da contestação, na qual deve ser deduzida toda a defesa (artigo 573.º, n.º 1, do CPC), não lhe permite que venha agora tentar aditar factos dos quais não é possível retirar qualquer efeito útil, já que não há correspetividade entre a obrigação cujo cumprimento lhe é pedido e a razão invocada para o não levantamento do veículo da oficina.
Conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, «incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada»[7].
Consequentemente, com o novo Código de Processo Civil, «atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, uma vez que continua a caber às partes a definição do objeto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa»[8].
Tendo presente o enquadramento que vimos de referir, não importa que nas alegações de recurso a Apelante venha, agora sim, invocar os factos que suportariam outro tipo de defesa, imputando concretamente aos mecânicos da Autora a omissão dos procedimentos que deram causa à avaria. É que, como é pacífico, os recursos não se destinam a criar decisões novas, mas a reapreciar as recorridas.
Pelo exposto, não se conhece, por inútil na economia da ação, a matéria de facto impugnada.
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III.2.2. – Da qualificação jurídica do contrato
Pressupondo a Apelação a alteração da matéria de facto julgada provada, a única menção feita nas alegações de recurso, à questão de direito, é que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do Código Civil, de acordo com cuja estatuição, o depositante é obrigado a indemnizar o depositário do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.
Portanto, a Apelante não dissente da decisão recorrida quanto à qualificação do contrato, como o contrato de depósito previsto no artigo 1185.º do CC, no qual se estabelece que «Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida».
Considerou a julgadora que «dúvidas inexistem de que o negócio encetado entre as partes configura um contrato de depósito na aceção da citada norma legal, sendo a Autora depositária e a Ré depositante. Evidentemente, tal contrato de depósito seria instrumental à eventual reparação da viatura (reparação essa que, a concretizar-se, se traduziria num contrato de empreitada - cfr. art. 1207.º do Cód. Civil)».
Salvo o devido respeito, não sufragamos este entendimento, desde logo porque – tal como aconteceu na situação em tudo idêntica à presente que foi julgada no aresto deste Tribunal de 02.11.2006[9] –, não está demonstrado, sendo certo que tal ónus competia à A., que tivesse havido qualquer acordo de vontades entre si e a Ré que possa ser qualificado como contrato.
Com efeito, se bem virmos a resposta dada pela Autora à “exceção” invocada pela Ré, sumariamente exposta no ponto 3. do relatório, a própria disse “não ter a ré qualquer relação contratual com a autora, com exceção da reparação que fez”.
Mas vejamos, adaptando ao caso em presença, o que foi expresso no citado acórdão.
O depósito é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços artigo 1155.º do CC – definindo-o a lei como aquele pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida – artigo 1185.º do mesmo Código.
Da matéria de facto provada não resulta sequer que tenha sido a Ré a ordenar a entrega do seu veículo nas oficinas da Autora. O que se provou foi que cerca de 30 a 40 km a partir da saída da oficina da Autora, o veículo VE ficou outra vez imobilizado na via pública e, consequentemente, foi novamente rebocado para as instalações da Autora (facto provado 11). Está implicitamente assente que a A. aceitou-o nas suas oficinas para aí, após desmontar o veículo VE, com a autorização da Ré, para averiguar a causa desta última avaria, tendo informado a Ré que o motor estava gripado (facto provado 12.). Depreende-se do facto provado em 14. que igualmente informou a «Peugeot S.A.», já que esta informou a Autora que recusava a reparação em garantia da avaria no motor do veículo VE com a justificação de que as manutenções da referida viatura não haviam sido realizadas de acordo com as exigências da marca.
Bem sabemos que a Ré perspetivava que à Peugeot S.A. caberia resolver o assunto (ou seja, ordenando a reparação do veículo).
Porém, tal perspetiva ficou afastada quando a Autora comunicou à Ré a recusa da «Peugeot S.A.» em suportar o valor da reparação, bem como o orçamento para a substituição do motor (facto provado 15).
Assim, como a Ré nunca autorizou a Autora a reparar o veículo VE com as despesas de reparação a seu cargo, pese embora esta lhe tenha solicitado, por diversas vezes, que autorizasse a reparação ou, em alternativa, retirasse o veículo VE das suas instalações, a Ré nunca fez, nem uma coisa nem outra (factos provados em 16 e 17).
Por isso, o hipotético contrato de empreitada para a eventual reparação do veículo, não chegou a passar da fase preparatória ou das negociações preliminares, visto a R. não ter assumido a reparação da viatura, nem ter conseguido que a Peugeot, S.A., assumisse a responsabilidade pela reparação em garantia, tendo deixado transcorrer o tempo sem nada dizer à A. (o último email trocado data de julho de 2020).
Ora, conforme se evidenciou no aresto que vimos seguindo, «a entrega do carro com vista a uma eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum depósito, antes, sim, uma fase preliminar dum contrato de empreitada, que é outra modalidade do contrato de prestação de serviços, através do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art° 1207°. A este propósito a jurisprudência é perfeitamente clara (cfr. entre outros, os Acs. da R.L. de 17/4/1997, C.J. 1997 Tomo II, pag. 110 da R.E. de 5/6/97, C.J. 1997 Tomo III, pág. 269 e do S.T.J. de 24/10/1995, B.M.J. 450°, pág. 469).
Sem dúvida que desse contrato emergia, mas como obrigação secundária, acessória ou complementar, a obrigação por parte do empreiteiro, ou seja, o proprietário da oficina de reparações, de guardar o veículo acidentado, enquanto durasse a respectiva reparação.
Mas, como é evidente, a não se concretizar por desacordo das partes a obra de reparação, nenhuma obrigação impenderia sobre o empreiteiro de assegurar a guarda do veículo, a menos que, por acordo com o dono deste assumisse esse específico encargo a título gratuito ou oneroso e com ou sem prazo de restituição.
Fácil será verificar que no caso «sub judice» nenhum acordo (de vontades) se estabeleceu entre as partes, sendo tal acordo elemento constitutivo essencial de qualquer contrato e não só o acordo, como a própria liberdade de contratar nos moldes definidos no art° 405º do C. Civil (v. Mota Pinto, Teoria Geral, 3a ed., pág. 94 e 95)».
Neste mesmo sentido, afirmou-se no Acórdão TRL de 20-04-2014, que «no caso de entrega de veículo a uma oficina para reparação, recai sobre o dono da oficina o dever de guardar o veículo, compreendendo o conjunto de precauções e medidas que devem ser por ele tomadas de modo a impedir, nomeadamente, que terceiros possam subtraí-lo ou danificá-lo, o que se prende com as condições físicas de recolha da coisa e do seu acesso por pessoas estranhas. Tal dever de guarda é instrumental do dever de restituição da coisa, estando estreitamente conexionada com a obrigação de resultado da restituição, não se traduzindo, por isso, numa pura obrigação de meios».
Revertendo este enquadramento ao caso em presença, está demonstrado que Autora, através da carta que endereçou à Ré, a avisar que iria cobrar o valor de 12,50€ pelo parqueamento do veículo nas suas instalações, quis transmitir que se considerava desvinculada, face ao impasse surgido, de todas as obrigações assumidas no âmbito da “projetada” empreitada, incluindo a obrigação de manter a viatura nas suas oficinas e que iria cobrar tal parqueamento se a mesma não fosse removida. Mas isto não basta para constituir a Ré na obrigação de pagar a quantia unilateralmente fixada.
Com efeito, como se diz no sumário do Acórdão da R.L. de 17/4/97, atrás já referenciado, «não havendo acordo para a reparação da viatura e solicitado ao depositante o seu levantamento, incorre este em responsabilidade pelos prejuízos resultantes da permanência do veículo nas instalações, se não procede ao seu levantamento.»
Decorre dos autos (factos provados 18 a 21) que a Autora remeteu à Ré carta datada de 13.02.2020 com o seguinte teor: «No seguimento da imobilização da sua viatura ..-VE-.. desde o dia 10/01/2020 e tendo a LPM os vários contactos efectuados pelo colega AA e a Peugeot, informamos que tem até ao dia 18 do corrente mês para nos comunicar uma decisão relativamente à reparação ou não da viatura. Caso não nos informe da sua decisão, a LPM, de acordo com a informação afixada na receção, passa a cobrar um custo de imobilização diário de 12,5€+IVA».
E, em 06.11.2020, a Autora remeteu à Ré, através de advogado, carta registada datada de 05.11.2020 a solicitar o levantamento do veículo VE e o pagamento pela imobilização do veículo supramencionado, sob pena de recorrer às vias judiciais.
Pela ré não foi sequer alegado que tenha dado qualquer resposta a esta interpelação.
Está igualmente provado que na receção das instalações da Autora encontra-se afixado o seguinte aviso: «Estimados Clientes, A administração informa que todos os veículos que se encontrarem imobilizados por motivos não imputáveis à LPM e/ou cuja reparação não seja efetuada nas nossas instalações ficam sujeitas à cobrança de uma taxa de imobilização de 12,50€/dia (a que acresce IVA à taxa legal em vigor). Agradecemos a atenção e pedimos desculpa por qualquer incómodo causado)».
Como vimos aquando da decisão da matéria de facto, a Ré não alegou factos dos quais possa retirar-se que manteve o veículo na oficina da Autora, por motivo que a esta fosse imputável.
Consequentemente, não tendo a Ré procedido ao levantamento do veículo, apesar de interpelada para o efeito, incorre na obrigação de indemnizar pelos prejuízos resultantes da permanência do mesmo nas instalações da Autora, estando obrigada a reparar o prejuízo diário causado, no montante afixado, que corresponde ao valor usualmente praticado pelas oficinas da zona da Autora pela imobilização dos veículos nas referidas condições, já que é facto notório que no lugar onde este se encontra não é possível aparcar outro veículo que ali seja entregue por outro cliente para reparação ou manutenção.
Nestes termos, ainda que por diverso enquadramento jurídico, é de confirmar a sentença recorrida.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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Évora, 16 de março de 2023
Albertina Pedroso [10]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC, sendo aplicável aos termos do presente recurso o texto decorrente do Código de Processo Civil na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, por estar em causa decisão recorrida posterior a 1 de Setembro de 2013 – cfr. artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 8.º deste diploma.
[4] Cfr. Acórdão do TRL de 10-02-2011, proferido no processo n.º 334/10.6TVLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 06-09-2016, proferido no processo n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1.
[7] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1.
[8] Cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção.
[9] Proferido no processo n.º 2310/05-3, e que aqui seguiremos de perto.
[10] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos juízes desembargadores que compõem esta conferência.