Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41/17.9YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FACTOS AUTONOMIZÁVEIS
CASO JULGADO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 03/27/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I - O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (n.º 2 do artº 613.º), o juiz a altere.

II - Havendo caso julgado formal o seu cumprimento é obrigatório no processo onde foi proferido (art.º 620º, nº 1 do CPC), obstando a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida, mesmo que posteriormente venha a reconhecer que a questão possa ter sido mal julgada.

III - Bem ou mal decidida, transitou em julgado a questão da autonomização dos factos integrantes dos crimes de violação em relação ao crime de violência doméstica (este era, aliás, o único crime imputado ao arguido na acusação), com a extração de certidão e sua remessa aos serviços do Ministério Público, para que procedesse quanto aos ditos “novos factos”, que de novos nada tinham, pois que constavam já da acusação.

IV - Assim, o julgador a quo,ao decidir em sentido diferente daquele em que anteriormente já tinha decidido, infringiu a autoridade do caso julgado, por desrespeitados os seus efeitos processuais, ocorrendo a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha sido proferida (artº 625º, nºs 1 e 2, do CPC).
Decisão Texto Integral:
I – Relatório

A Exma. Senhora Juíza 3 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, veio suscitar a resolução do conflito negativo de competência surgido no âmbito do processo n.º 27/14.5GBABF, porquanto, quer o tribunal coletivo, quer o tribunal singular, declinaram a sua competência para a ulterior tramitação dos referidos autos.

Foi cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º1, do Código de Processo Penal.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta sede, emitiu o respetivo Parecer, no sentido de que o presente conflitodeve ser resolvido atribuindo-se a competência para o efeito ao Juízo Central Criminal de Portimão, atendendo à medida da pena em abstrato aplicável a cada um dos crimes de violação e ao disposto no artigo 14.º, n.º2, al. b), do CPP e 118.º, n.º1, da LOSJ.

Não se torna necessário recolher outras informações e provas.

Cumpre conhecer da questão.
Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência para a subsequente tramitação do processo em causa, face ao impasse gerado pelas decisões proferidas nos autos, transitadas em julgado.

II. A cronologia dos actos processuais.
Para melhor compreensão da situação em análise e decisão da questão, julga-se conveniente efetuar uma súmula sequencial dos actos, despachos e decisões proferidos no processo.

Dos elementos juntos aos autos resultam, com relevo para a decisão a proferir, as seguintes ocorrências processuais:

i- O Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento do arguido Z., em processo comum e por tribunal singular, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com base nos factos que resultam de fls.2 a 12.

ii- Recebida a acusação e realizado o julgamento na então Instância Local de Albufeira – Secção Criminal – J2, (atualmente designado Juízo Local Criminal de Albufeira) o arguido veio a ser condenado, por sentença proferida em 6 de Maio de 2015, e pela prática do aludido crime, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, tendo ainda sido arbitrada, a favor da assistente A., uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a ser paga pelo arguido.

iii- Em despacho proferido em ata e imediatamente antes da publicação da sentença, que não foi objeto de recurso, foi decidido o seguinte (transcrição):

Conforme resulta da própria acusação e da prova produzida em audiência de julgamento, no mês de Setembro de 2013, por duas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu-se ao quarto onde a ofendida pernoitava e informou-a que teria de manter com ele relações sexuais de cópula completa. ---

Nessas ocasiões, o arguido efectivamente forçou-a a manter relações sexuais de cópula, o que conseguiu, apesar da ofendida declarar que não era a sua vontade.—

Para o conseguir, o arguido agarrou-a pelos braços e gritou-lhe que era isso que queria.---

Receando ser agredida, a ofendida submeteu-se à vontade do arguido.---

Sabia que a obrigava, desse modo, a cumprir todas as suas ordens e a manter com o mesmo as pretendidas relações sexuais, contra a vontade dela como veio efectivamente a concretizar, assim atentando contra a sua liberdade sexual.---

No dia 22-12-2013, o arguido agarrou a ofendida pelos braços, colocando-se novamente em cima dela e, depois de rasgar o pijama e a roupa interior da mesma, obrigou-a a manter relações completas de cópula, o que conseguiu, apesar da oposição daquela. ---

Entre essa data e o dia 05-01-2014, data em que a ofendida acabou por abandonar a casa de morada de família, o arguido deslocou-se por mais quatro ocasiões, em datas não concretamente apuradas, ao quarto ocupado pela ofendida, obrigando-a a manter relações sexuais de cópula completa, apesar da respectiva oposição.---

Sabia que a obrigava, desse modo, a cumprir todas as suas ordens e a manter com o mesmo as pretendidas relações sexuais, contra a vontade dela como veio efectivamente a concretizar, assim atentando contra a sua liberdade sexual.---

O arguido conhecia e sabia que era fisicamente superior à ofendida e que ao força-la a manter consigo as referidas relações sexuais, contra a vontade dela como veio efectivamente a concretizar, assim, atentava contra a sua liberdade sexual.---

Tais factos configuram a prática pelo arguido de, pelo menos, um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º1, al. a) do Código Penal, punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.-

Ora tais factos constituem não só uma alteração substancial dos factos como importa que sejam julgados por Tribunal Colectivo ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º2 e 359.º, n.º1, todos do CPP.-

Porque estes factos são autonomizáveis ao abrigo do n.º 2 do art.º 359.º do CPP, comunique-se esta alteração substancial dos factos ao Ministério Público para que este proceda pelos novos factos.-

Assim, extraia-se certidão da presente acta bem como da douta acusação proferida e remeta-se aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes. NOTIFIQUE.---“

iv – O arguido interpôs recurso da sentença supra referida, da qual haviam sido expurgados os factos atrás mencionados, para o Tribunal da Relação de Évora visando a modificação da matéria de facto e a respectiva absolvição e, subsidiariamente, a impugnação da medida da pena e do montante da indemnização arbitrada à assistente, vindo este tribunal de recurso, por acórdão de 6 de Outubro de 2015, a declarar nula a sentença recorrida e todo o processado subsequente, por deficiência de fundamentação daquela (falta de descrição dos factos não provados), tendo determinado que o Exmo. Juiz «a quo» proferisse nova sentença em que levasse a efeito a actividade judicativa omitida naquela que foi invalidada, a saber:

a) Discriminação dos factos não provados, com a correspondente redução, se necessário, da matéria de facto julgada provada;

b) Caso ocorra diminuição relevante da matéria de facto provada, prolação de nova decisão de direito.

v – Após baixa dos autos à instância recorrida, o tribunal recorrido - em vez de elaborar a nova sentença, suprindo a deficiente fundamentação da sentença invalidada, e proceder, de seguida, à sua leitura, de harmonia com o disposto no art.º 373.º do CPP -designou data para reabertura da audiência, que teve lugar no dia 20-09-2016, no âmbito da qual, invocando “o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora[[1]], deu a palavra aos representantes dos sujeitos processuais para alegações complementares, designando, de seguida, o dia 7 de Outubro de 2016, pelas 14 horas, para publicação da sentençacf.fls.108 e 109.

vi – No dia e hora designados para a leitura da sentença, após a abertura da audiência, o senhor juiz titular do processo proferiu novo despacho, considerando, desta vez, que os factos supra mencionados em iii., porque constantes da acusação, integravam uma alteração da qualificação jurídica, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do CPP, e que configuravam, pelo menos, a prática pelo arguido de 7 crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º1, al. a) do CP, além do crime de violência doméstica por que fora acusado, pelo que, comunicou essa alteração aos sujeitos processuais e, após audição destes e secundando promoção do Ministério Público, com arrimo no artigo 14.º, n.º2, al. b), do CPP, declinou a competência daquele tribunal para o julgamento do processo, por tais crimes, e determinou a remessa dos autos à Instância Central de Portimão, que julgou competente para esse efeito – cf. fls.110-111.

vii – Distribuídos os autos à Mma. Juíza da então designada 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão por esta foi proferido, em 5 de Dezembro de 2016, o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

“De facto, atento o disposto no artigo 14.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal Colectivo o julgamento dos processos cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão.

Sucede, porém, que entendemos que nos presentes autos apenas permanecem por julgar os factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, para o que é competente o Tribunal Singular, nos termos da citada norma legal e do artigo 16.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Com efeito, atento o teor do despacho proferido em 6/05/2015, a comunicar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, subsumíveis ao crime de violação, foi proferida sentença da qual foram os mesmos expurgados (conclusão retirada do confronto da acusação, do referido despacho e da sentença proferida). E esse despacho, por que regularmente notificado e por que do mesmo não foi interposto recurso, já transitou em julgado.

Deste modo, resulta inevitável concluir que, atento o teor da decisão judicial, transitada em julgado, em consequência do que foi proferida a sentença que apreciou apenas os factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, não pode este Tribunal apreciar aqueles factos (os subsumíveis ao crime de violação) e os quais vieram a sustentar a decisão proferida posteriormente em 7/10/2016 (cfr. fls. 586), relativa à alteração da qualificação jurídica, sob pena de violação manifesta do princípio do caso julgado e, em decorrência, do princípio ne bis in idem. E permanecendo apenas por julgar os factos subsumíveis ao crime de violência doméstica – como, aliás, decorre da sentença já proferida -, é o Tribunal Colectivo incompetente para o efeito, sendo o Tribunal Singular o competente, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, al. a) a contrario, 16.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 118.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

Nestes termos, face ao supra exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, 14.º, n.º 2, al. a) a contrario, 16.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 118.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, declaro esta Instância Central de Portimão, 2.ª Secção Criminal – J3 incompetente para o julgamento destes autos, sendo competente a Instância Local de Albufeira, Secção Criminal.

viii – As decisões aqui em causa transitaram em julgado.

Cumpre apreciar e decidir:

III - Apreciando:

A competência em razão da matéria pode ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final, o que se compreende, pois a violação das regras da competência do tribunal, em razão da matéria, constitui nulidade insanável (cf. art. 32.º, n.º1 e 119.º, al. e), do CPP).

A questão a decidir não pode deixar de apreciar da legalidade da decisão proferida no dia 7 de Outubro de 2016 que, fazendo tábua rasa do já decidido, procedeu a nova alteração da qualificação jurídica dos factos que primitivamente faziam parte da acusação e determinou a remessa dos autos à Instância Central de Portimão (atualmente designada de Juízo Central Criminal de Portimão após a revisão introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 24 de Dezembro) pois está aí a génese deste conflito negativo de competência.

E afigura-se-nos, salvaguardado o devido respeito, que a razão está do lado da Meritíssima Juíza do Juízo Central Criminal de Portimão.

Na verdade, o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz desrespeita não só o caso julgado formado pela decisão por ele proferida em 6 de Maio de 2015, com o consequente esgotamento do seu poder jurisdicional sobre tal matéria (cf. art.ºs 613, n.º1, e 620.º, n.º1, do CPC, aplicáveis em conformidade com o artigo 4.º do CPP) como também a decisão proferida por este Tribunal, em sede de recurso, que determinou a prolação de nova sentença, com suprimento da deficiente fundamentação da sentença invalidada – cf. art. 4.º, n.º1. da LOSJ e art. 4.º, n.º1 do EMJ. [[2]]

Com efeito, aquando da prolação do despacho de 7 de Outubro de 2016, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Meritíssimo Juiz sobre a matéria aí versada. Ou seja, não era lícito ao julgador, no processo, dar o dito por não dito.[[3]]

O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (n.º 2 do artº 613.º), o juiz a altere.

Havendo caso julgado formal o seu cumprimento é obrigatório no processo onde foi proferido (art.º 620º, nº 1 do CPC), obstando a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida, mesmo que posteriormente venha a reconhecer que a questão possa ter sido mal julgada.

Bem ou mal decidida, transitou em julgado a questão da autonomização dos factos integrantes dos crimes de violação em relação ao crime de violência doméstica (este era, aliás, o único crime imputado ao arguido na acusação), com a extração de certidão e sua remessa aos serviços do Ministério Público, para que procedesse quanto aos ditos “novos factos”, que de novos nada tinham, pois que constavam já da acusação [[4]].

Assim, o julgador a quo, ao decidir em sentido diferente daquele em que anteriormente já tinha decidido, infringiu a autoridade do caso julgado, por desrespeitados os seus efeitos processuais, ocorrendo a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha sido proferida (artº 625º, nºs 1 e 2, do CPC).

Ao proferir o despacho de 6 de Maio de 2015, comunicando aos sujeitos processuais uma alteração substancial de alguns dos factos constantes da acusação, integrantes de uma diferente qualificação jurídica, que considerou serem autonomizáveis,[[5]] para cujo julgamento seria competente o Tribunal coletivo, e determinando, por isso, a extração de certidão, para esse efeito, ficou reduzido o objeto da discussão aos demais factos que, em sede de sentença, considerou como integrantes de um crime de violência doméstica e pelo qual condenou o arguido.

E não se discute aqui que para julgar os factos subsumíveis ao crime de violência doméstica imputado ao arguido é competente o tribunal singular art. 16.º, n.º1 do CPP e 132.º, n.º2, da LOSJe que para conhecer dos crimes de violação, em concurso com o de violência doméstica, é o tribunal coletivo, no caso o Juízo Central Criminal de Portimão, pois que o Ministério Público não fez uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16.º, n.º3 do CPP - cf. tb. os art.ºs 14.º n.º 2, al. b) do CPP e 118.º da LOSJ).

Porém, o objeto de discussão da causa, face ao determinado no despacho de 6 de Maio de 2015, ficou reduzido ao conhecimento do crime de violência doméstica, pois, os demais factos que o Ministério Público não enquadrou juridicamente em sede de acusação, com tipificação autónoma e em concurso com o crime de violência doméstica, foram relegados para processo autónomo, pois a comunicação operada vale como denúncia ao Ministério Público para que ele proceda pelos novos factos, nos termos do n.º2 do artigo 359.º do CPP.

Assim, o Mmo. Juiz, após a declaração de nulidade, pelo tribunal de recurso, da sentença por si proferida (note-se que, como decorre, de forma cristalina, do acórdão desta Relação, a audiência de julgamento não foi invalidada) apenas tinha de se assegurar do cumprimento do que determinara no seu despacho de 6 de Maio de 2015 e sanar o vício da sentença anulada dentro dos limites que lhe foram assinalados no aresto deste Tribunal de 2.ª Instância.

Por conseguinte, há que fazer respeitar o caso julgado formal e bem assim o determinado em sede de recurso da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo Local Criminal de Albufeira, para que o Mmo. Juiz, que presidiu ao julgamento e proferiu a sentença invalidada, venha a dar cumprimento ao que lhe foi determinado por esta instância, e que, para esse efeito, é o competente.

IV - DECISÃO:
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, decido o presente conflito, deferindo a competência para o prosseguimento dos autos, com a prolação da nova sentença, em substituição da invalidada, ao Juízo Local Criminal de Albufeira – J2, para o qual os autos devem ser remetidos, prosseguindo aí os seus ulteriores termos.

Comunique aos juízos em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP, comunicando-se também ao Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Faro.

Sem tributação.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator que assina)

Évora, 27 de Março de 2017


Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção Criminal)

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[1] - Certamente terá querido referir-se ao acórdão deste TRE.

[2] ] - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.

[3] ] - Para Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial, pág.143, os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento) Este raciocínio, adianta o mesmo Autor vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão «processual».

[4] ] - Em bom rigor, como bem salienta Leones Dantas, os factos só são “novos” quando chegam ao conhecimento do processo. Pode, porém, acontecer que na instrução ou no julgamento surjam novos elementos de prova relativamente a factos que já haviam sido valorados no inquérito e que não tinham sido integrados na acusação deduzida. Neste caso, embora os factos não sejam novos os mesmos deverão ser integrados no objeto do processo através do mecanismo processual da alteração substancial – cfr. “A definição e evolução do objeto do processo em processo penal”, in Revista do Ministério Público, n.º63, pág. 98

[5] ] - Segundo Sousa Mendes, in “Questões Avulsas do Processo Penal, Edições AAFDL, a fls.118. “O conceito de factos autonomizáveis resume-se à possibilidade de os desligar daqueloutros que já constituem o objecto do processo, de tal sorte que, sem prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal sem violação do princípio ne bis in idem (que ninguém seja julgado, no todo ou em parte, mais do que uma vez pelos mesmos factos!)