Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO – ASSISTENTE – INSUFICIÊNCIA INQUÉRITO – FALTA IDENTIFICAÇÃO ARGUIDO – INEPTIDÃO – INADMISSIBILIDADE LEGAL INSTRUÇÃO – REJEIÇÃO RAI –ART.º 287.º N.º 3 CPP | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, após despacho de arquivamento, tem de cumprir os requisitos substanciais da acusação, designadamente os previstos no artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do CPP, incluindo a indicação tendente à identificação do arguido (artigo 287.º, n.º 2, do CPP). II. A instrução constitui uma fase processual autónoma e facultativa, de natureza não investigatória, destinada à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar, não podendo ser utilizada para suprir insuficiências primárias do inquérito, nomeadamente para descobrir ou identificar o autor dos factos (artigos 286.º, n.º 1, e 309.º, n.º 1, do CPP). III. É legalmente inadmissível a abertura da instrução quando inexiste nos autos identificação segura e individualizável da pessoa a quem os factos são imputados, por impossibilidade de dirigir a fase instrutória contra um sujeito processual determinado, formular despacho de pronúncia e assegurar o exercício do direito de defesa. IV. Incumbe ao assistente, face a um inquérito que considere insuficiente, lançar mão dos meios próprios previstos na lei (arguição de nulidade por insuficiência de inquérito, requerimento de diligências ou reclamação hierárquica), não podendo transferir para o juiz de instrução a função investigatória que cabe ao Ministério Público. V. A omissão, no requerimento de abertura de instrução, de elementos mínimos de identificação do visado torna-o inepto e determina a rejeição por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, por inutilidade absoluta e impossibilidade material de conduzir a um despacho de pronúncia. VI. É de confirmar a decisão que rejeita o requerimento de abertura de instrução com fundamento na inexistência de identificação segura da pessoa visada, improcedendo o recurso interposto pelo assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em conferência na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. Da decisão No Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Instrução Criminal de …– Juiz …, no Processo n.º 356/24.0GABNV, foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do assistente Inconformado com a decisão de rejeição do RAI o assistente extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões: «1 - O presente processo crime teve origem no auto de notícia elaborado pela Guarda Nacional Republicana, que se encontra junto aos autos, e do qual resulta a queixa levada a efeito pelo assistente AA contra o denunciado BB, por este, em Agosto de 2024, aproveitando-se da ausência do assistente, ter cortado/vandalizado várias plantas, árvores e arbustos, ao longo de toda a vedação e parte dos terrenos que confrontam com a estrada e com caminho particular, propriedade do assistente. 2 - Actuação do denunciado presenciada pela testemunha CC, já indicada nos autos. 3 - A conduta de BB foi efectuada sem o conhecimento ou o consentimento do assistente, feita totalmente à revelia do mesmo, aproveitando-se da sua ausência, mostrando agir de má fé, com o intuito e o propósito de molestar a propriedade daquele, conduta que consubstancia a prática do crime de dano, previsto e punido no artigo 212º, n.º 1 do Código Penal. 4 - Na decorrência de tal queixa e respectivo auto de notícia foi aberto inquérito, no decorrer do qual, foi recolhida e analisada a prova existente, o que passou nomeadamente, pela tomada de declarações à testemunha CC, que afirmou ter visto o denunciado BB a proceder da forma supra descrita. 5 - Não obstante, foi determinado o arquivamento do inquérito por entender o Ministério Público que “Analisando a prova recolhida, e atendendo às regras da experiência e da normalidade, somos a concluir que os factos ocorridos resultaram, não de uma atitude voluntária e consciente, no sentido de danificar o imóvel ou concretas partes do mesmo, no caso árvores ali existentes, mas apenas de uma conduta negligente por parte do suspeito. Tal convicção é alcançada, além do mais, pelo conteúdo das declarações prestadas pela testemunha CC, a qual referiu que viu o suspeito a cortar a ramagem de uns arbustos ao longo do caminho ali existente, tendo, neste momento, abordado o suspeito, o qual afirmou que estaria a cortar os mesmos por forma a que a circulação naquela estrada se fizesse com maior visibilidade. Assim, entendemos que os danos verificados devem-se a conduta negligente do suspeito, ora denunciado. Assim, concluímos que a factualidade indicada não configura a prática de qualquer ilícito criminalmente previsto.” 6 - Inconformado com tal arquivamento, o assistente/recorrente requereu a abertura da instrução, juntando toda a fundamentação e prova de que dispunha para o efeito. 7 - Vindo a ser proferida decisão instrutória no sentido da inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 3 do Código Processo Penal (CPP). 8 – Veio o Tribunal de Instrução de … proferir decisão instrutória, onde tece diversas considerações nomeadamente que o assistente requereu a abertura da instrução contra BB, sendo que este é o único elemento de identificação que o assistente fornece para a referida identificação, que não consta dos autos a identificação concreta da pessoa em causa, que no caso existe, apenas, a menção do primeiro e último nome da pessoa que se visa submeter a juízo, sem que do inquérito resultem de forma segura outros elementos que permitam a identificação cabal desta pessoa, que inexistindo um sujeito devidamente identificado nos autos contra quem dirigir a fase de instrução, esta fica desprovida de um verdadeiro objecto, tornando-se impossível a prolação de um eventual despacho de pronúncia, concluindo pela inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art. 287º, n.º 3 do CPP, rejeitando liminarmente o requerimento de instrução do assistente. 9 - Entende o assistente/recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que não assiste razão ao Tribunal de Instrução criminal de …, e que a decisão instrutória sustenta-se numa errada apreciação do requerimento para abertura da instrução do assistente, pois todas as formalidades legais foram cumpridas. 10 - Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente resulta que o mesmo respeita e preenche todos os requisitos legais aplicáveis, isto é, enumera os factos concretos que entende estarem indiciados e respetiva data de cometimento, identifica o denunciado, conforme consta do auto de notícia, identifica as disposições legais aplicáveis fazendo referência ao elemento subjetivo das infrações cometidas e faz uma correta articulação dos factos imputados ao denunciado. 11 - Entende o tribunal de instrução criminal que, no caso existe apenas a menção do primeiro e último nome da pessoa que se visa submeter a juízo (desconhecendo se se trata do seu nome completo), sem que do inquérito resultem de forma segura outros elementos que permitam a identificação cabal desta pessoa. 12 - Ora, e tal como supra referido, o assistente/recorrente identificou o denunciado tal e qual o mesmo é identificado no auto de notícia, no caso, como BB. 13 - Durante a fase de inquérito foi possível apurar o nome do denunciado, BB, o seu contacto telefónico … e a sua morada, no caso, Rua …, …,…, onde os militares da GNR se deslocaram a fim de estabelecerem contacto com o mesmo, chegando ao diálogo com a filha do denunciado, que informou que o mesmo se encontrava fora do país, conforme resulta do Auto de notícia, junto aos autos, sendo que, mais informações poderiam ter sido fornecidas por aquela, caso assim fosse solicitado por quem de direito, isto é, pelas autoridades policiais, por sua iniciativa ou por solicitação do Ministério Público. 14 - Ministério Público que procurou saber mais informações sobre a identificação do denunciado, mas que, não as obtendo numa primeira tentativa, não mais se debruçou sobre a questão, acabando por proferir despacho de arquivamento considerando que o denunciado agiu de forma negligente, sem que tenha tomado declarações ao mesmo e, apenas, com base no que foi dito pela testemunha CC, portanto, com base num “ouvir dizer”, insuficiente para fazer prova em qualquer processo. 15 - Alega a GNR não ter tomado declarações ao denunciado pelo facto de o mesmo se encontrar a trabalhar na … e não ter conhecimento de quando regressa. 16 - Ora, considerações destas são inadmissíveis face aos meios de que dispõe o tribunal para proceder às devidas investigações, pelo que, estamos perante um erro crasso da investigação, o qual, obviamente, não pode prejudicar o assistente/recorrente, para o qual não existem dúvidas de quem é o denunciado e onde o mesmo reside, quando se encontra em Portugal. 17 - O despacho de arquivamento do inquérito baseou-se na actuação negligente do denunciado e não na falta ou insuficiente identificação do mesmo, nunca, em momento algum, foi posta em causa a identificação do suspeito/denunciado, ou que a mesma fosse insuficiente para a prossecução do inquérito. 18 - Considerar ser inadmissível o requerimento para abertura da instrução pelos fundamentos apresentados no douto despacho de rejeição do mesmo, por pretensa omissão na identificação do suspeito, é manifestamente incompreensível por a mesma constar daquele. 19 - Há que referir que, embora o inquérito tenha decorrido sem a constituição do denunciado como arguido, não há inadmissibilidade legal da instrução, pois que o mesmo foi visado pela investigação desenvolvida, na tentativa de apurar se teve responsabilidade criminal pelos factos, sendo perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente contra as pessoas visadas no inquérito mas que não hajam sido interrogadas e constituídas como arguidas. 20 - No caso de o Ministério Público ter proferido um despacho de arquivamento, “será admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra a(s) pessoa(s) em relação à(s) qual (ais) a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida”, vide Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, no artigo publicado na RPCC, ano 19, n.º 4, p. 643 a 668. 21 - Como estes autores assinalam, a disposição constante do artigo 57.º n.º 1 do Código do Processo Penal ao determinar a assunção automática da qualidade de arguido de todo aquele contra quem for requerida instrução num processo penal, admite implicitamente a possibilidade de a instrução ser dirigida contra quem no inquérito não tenha sido investido nesse estatuto processual. Sendo também de notar que a redacção do artigo 58.º n.º 1 alínea a) do Código do Processo Penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29/8, regulando a constituição obrigatória de arguido, admite que a pessoa directa e exclusivamente visada não chegue a ser constituída como arguida no decorrer do inquérito, sempre que a suspeita da prática do crime não possa ser considerada como fundada. 22 - Assim, para efeito do disposto no artigo 287.º n.º 3 do Código do Processo Penal, havendo decisão de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é admissível a instrução requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objecto de investigação nesse inquérito. 23 - O denunciado foi visado pela investigação, sendo possível descortinar que contra ele o Ministério Público entendeu existirem suspeitas enquanto responsável pelos actos descritos no Auto de notícia, que poderiam conduzir à incriminação por um crime de dano, apesar de não ter sido constituído formalmente como arguido; quanto a essa pessoa e quanto a esses factos, houve ponderação pelo titular da acção penal de uma hipotética responsabilização penal, assim, existe no despacho final do inquérito uma decisão de arquivamento que pode ser objecto de comprovação judicial. 24 - Isto mesmo se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11/07/2013, referente ao Proc. n.º 13/11.7TABRG-A.G1, pesquisável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3e58ec6f74374e2280257bea0049e78d?OpenDocument 25 - O requerimento de abertura de instrução incidindo sobre despacho de arquivamento do Ministério Público, deve consubstanciar todos os elementos constitutivos do crime ou crimes que no entender do assistente são imputados ao arguido/denunciado, o que implica que do mesmo conste obrigatoriamente a descrição da factualidade com os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, no caso, do crime de dano, previsto e punido pelo art. 212, n.º 1, do Código Penal, com o respectivo enquadramento legal. 26 - O assistente/recorrente fez o seu requerimento de abertura de instrução pondo em causa o despacho de arquivamento do inquérito, realçando, por contraposição àquele, que o denunciado actuou de forma voluntária e consciente, e até de má fé, praticando um crime de dano previsto e punido pelo art. 212º, n.º 1 do Código Penal, em oposição à posição assumida pelo Ministério Público de que aquele agiu de forma negligente. 27 - O juiz de instrução pode e deve rejeitar o requerimento só e apenas nas situações previstas no art. 287.º, n.º 3 CPP, isto é, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, tendo esta última a ver essencialmente com requisitos de forma e não com a substância do requerimento, isto é, com os fundamentos de ser deduzido despacho de pronúncia ou não pronúncia. 28 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, como requisitos indispensáveis as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b) e c). 29 - Por seu turno, o art. 283.º, n.º 3, do mesmo diploma diz-nos, sob pena de nulidade, quais os elementos que uma acusação deve conter, onde consta, na al. b), que a acusação deve narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a al. c) refere que a acusação deve conter as disposições legais aplicáveis. 30 - Donde resulta que só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. 31 - No caso de falta de identificação do arguido deve, pois, o assistente ser convidado a completar aquele requerimento, isto mesmo resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21/06/2017, referente ao Proc. n.º 39/16.4TRGMR, pesquisável em https://juris.stj.pt/39%2F16.4TRGMR/l4P6zkCzBsX0aTWuHrTnu9exi7I 32 - Aliás, como vem sendo entendido, só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 283º, cf. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado (2ª edição-2016), 950, sendo certo que, no caso vertente, não há qualquer dúvida sobre a individualização do denunciado. 33 - Portanto, e atendendo ao supra exposto, entende o assistente/recorrente que o denunciado está suficientemente identificado no requerimento para abertura da instrução, seguindo, aliás, a identificação já constante do processo, e que de base à fase de inquérito. 34 - Não existindo dúvidas de quem é o denunciado, o seu nome (pelo menos o primeiro e último), a sua morada, o seu contacto telefónico, características suficientes para individualizar e identificar a pessoa em causa, e onde reside a sua filha, a quem poderão ser solicitadas as necessárias informações acerca do mesmo. Naquela morada, com aquele contacto telefónico não existe outra pessoa que não seja o denunciado. Não foi obtida mais informação acerca do mesmo, nomeadamente, os seus rendimentos, porque o mesmo trabalha e reside fora de Portugal, não obstante, tal não obstaria à obtenção de mais informações em fase de inquérito, caso tivesse existido o devido empenho na recolha de tal informação. 35 - Não obstante, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a insuficiente identificação do denunciado no requerimento para abertura da instrução não conduzirá à sua recusa, mas tão só ao convite ao assistente para proceder ao aperfeiçoamento do seu requerimento. 36 - Pelo que, mal andou o Tribunal de Instrução criminal de Santarém ao proferir a decisão instrutória de rejeição liminar do requerimento de instrução do assistente, devendo a mesma ser revogada, com a consequente substituição por despacho que admita a fase instrutória, ou então substituída por outra que convide o assistente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de abertura de instrução no que tange à identificação do denunciado. Nestes termos e nos demais em direito, que por Vas Eas serão doutamente supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão instrutória de rejeição liminar do requerimento de instrução do assistente, com a consequente substituição por despacho que admita a fase instrutória, ou então substituída por outra que convide o assistente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de abertura de instrução no que tange à identificação do denunciado (...)». 2.2. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pelo não provimento do mesmo e consequente manutenção da decisão recorrida (transcrição): “1. O recurso interposto pelo assistente reporta-se ao despacho do Mmo JIC de 01.10.2025 o qual não admitiu o requerimento de abertura de instrução (doravante designado pelo acrónimo RAI) apresentado por aquele. 2. Considerando que, ao longo das suas 36 conclusões, o recorrente vai discorrendo sobre diversos assuntos que abrangem as fases de inquérito e de instrução, a nossa resposta apenas se cingirá aos argumentos apresentados pelo recorrente relativos às razões de discordância da única razão que motivou o despacho de rejeição do RAI: A falta de uma cabal identificação do arguido; 3. Sobre esta matéria, entende o recorrente que o inquérito contém os elementos de identificação do denunciado, inexistindo dúvidas quanto à identidade deste. 4. À semelhança do despacho recorrido, entendemos que a simples alusão a “BB” não é bastante para uma cabal identificação do arguido, contra quem se requereu a instrução; 5. Analisado o RAI do recorrente, em lado algum consta a identificação do arguido, apenas surgindo ao longo do articulado (sob o título “os factos”) algumas alusões ao denunciado, como tratando-se do “outro vizinho, o senhor BB” (cf. Artºs 5º, 10º e 13º do RAI) ou simplesmente, o “denunciado”(como sucede nos artºs 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º e 25º); 6. Assim, do RAI conclui-se que o assistente imputa a um vizinho, o senhor BB, condutas passíveis, segundo afirma, de consubstanciar a prática de um crime de dano; 7. Entende o recorrente que os autos contêm a identificação do arguido, mas tal identificação surge no auto de notícia e tem por base as informações do denunciante, o qual, das vezes que se deslocou ao local nunca encontrou o suspeito; 8. Já quanto à deslocação da GNR ao local, esta entidade apenas logrou falar com a filha, cuja identidade não apurou (ou pelo menos não a indicou) a qual terá facultado um contacto telefónico com indicativo internacional e informado que o seu pai reside na Suíça; 9. Tendo por base tais elementos, efetuou-se pesquisa nas bases de dados da identificação civil, não se logrou identificar qualquer BB e apurando-se a existência de 5 indivíduos com o nome DD (cf. Refª citius 98770226); 10. Tendo, então, por referência o nome do suspeito, solicitou-se informação à segurança social, não tendo esta entidade logrado fornecer qualquer elemento por escassez de dados de identificação fornecidos; 11. São, pois, estes os elementos que constam dos autos os quais, e ao contrário do defendido pelo recorrente são insuficientes e adequados à cabal identificação do denunciado; 12. Não nos podemos esquecer que não podem existir duvidas quanto à pessoa a sujeitar a julgamento, mas com base nos elementos dos autos, são mais as dúvidas do que as certezas; 13. Desde logo, perguntar-se-á, quem é BB uma vez que tal nome não surge nas bases de dados; 14. Será que se tratou de um erro de escrita e que o nome correto é DD? E se sim, qual dos 5 DD existentes no registo civil corresponde ao suspeito? 15. E mais, será que o suspeito que reside na … e tem um contacto no estrangeiro é o vizinho do denunciante? 16. É certo que, em sede de inquérito, poderiam terem sido feitas mais diligências tendentes a apurar mais dados de identificação do suspeito; 17. Mas a verdade é que não foram feitas mais diligências, sendo que os dados sobre a identidade do suspeito (que não foi constituído arguido nem sequer formalmente identificado) são manifestamente insuficientes para a sua cabal identificação de modo a não existirem dúvidas quanto à pessoa a ser, eventualmente, sujeita a julgamento; 18. Assim, tendo o recorrente optado por requerer a instrução, deveria ter-se certificado/apurado da cabal identidade da pessoa contra quem pretende ver proferido um despacho de pronúncia; 19. Como não o fez, tal RAI (que substitui a acusação do Ministério Público nos casos de despacho de arquivamento), é nulo atento o disposto n o artº 283º, nº 3, al. a) do CPPenal. 20. É que, como muito bem refere o Mmo Juiz do Tribunal “ a quo” “ (…) é apodítico que o Estado, nas suas vestes de detentor/prossecutor da ação penal (representado pelo MºPº) e nas suas vestes de decisor e executor da justiça penal (função cometida aos Tribunais) não pode acusar ou condenar pessoa incerta ou uma pessoa cuja identidade venha a ser apurada após a decisão de acusar ou condenar.”. 21. E não tendo o suspeito sido identificado formalmente em auto (seja de constituição como arguido ou como testemunha), não pode a simples remissão (que também não foi feita) para o inquérito substituir-se à identificação que deveria constar do RAI, tanto mais que, como se referiu, a identificação a que se logrou chegar no inquérito não permite identificar cabalmente o suspeito. 22. Assim, entendemos que que bem andou o Mmo Juiz do Tribunal “ a quo” ao rejeitar o RAI do ora recorrente por incerteza/insuficiência quanto à identidade de quem pretende o recorrente ver pronunciado. Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. (…)”. 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 2.5. Da tramitação subsequente Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pela recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a decidir no recurso Analisadas as conclusões de recurso a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente é legalmente admissível e se, por isso, deveria ter sido recebido, dando causa à abertura daquela fase processual. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida (transcrição): «II – Da abertura da instrução: Vem o ora assistente requerer a abertura da instrução contra “BB”, sendo que este é o único elemento de identificação que o assistente convoca para o identificar. Não foi constituído qualquer arguido nestes autos, nem deles consta a identificação concreta da pessoa em causa. Ora um requerimento de abertura de instrução, tal como uma acusação, só pode ser dirigido contra uma pessoa concreta. A acusação deve conter sob pena de nulidade “as indicações tendentes à identificação do arguido” – artigo 283º, n.º 3, al. a) do CPP. Ora é apodítico que o Estado, nas suas vestes de detentor/prossecutor da ação penal (representado pelo MºPº) e nas suas vestes de decisor e executor da justiça penal (função cometida aos Tribunais) não pode acusar ou condenar pessoa incerta ou uma pessoa cuja identidade venha a ser apurada após a decisão de acusar ou condenar. Assim sendo, as “indicações relativas à identificação do arguido” podem não ser todos os seus dados de identificação civil, mas ainda assim estas indicações devem ser suficientes para individualizar o arguido (ou seja a pessoa concreta a quem se pretende seja aplicada uma pena ou medida de segurança), de modo a poder distingui-lo sem qualquer dúvida de qualquer outra pessoa. Caso se trate de pessoa já cabalmente identificada nos autos (p. ex. uma pessoa já constituída arguida ou já ouvida formalmente como testemunha), então naturalmente que essa indicação pode ser feita por referência aos elementos que já constam do processo. No entanto, caso a identificação da pessoa em causa não tenha sido processualmente adquirida, caberá ao assistente indicar as menções tendentes à sua identificação no RAI ou, em alternativa, arguir tempestivamente (perante o MºPº) a nulidade do inquérito, pela omissão das diligências necessárias a esse efeito, nomeadamente por via de reclamação hierárquica, para que possa ser decidida a continuação das investigações. No caso temos apenas a menção do primeiro e último nome da pessoa que se visa submeter a juízo (desconhecendo se se trata do seu nome completo), sem que do inquérito resultem de forma segura outros elementos que permitam a identificação cabal desta pessoa. Desde logo se nota que não cabe ao juiz de instrução criminal desenvolver diligências destinadas à identificação cabal da pessoa cuja pronúncia se pretende. A função de identificar os autores do ilícito criminal cabe em primeira linha ao MºPº, no âmbito do inquérito, que é a fase processual que visa “investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.” – artigo 262º, n.º 1 do CPP (itálico nosso). Pretender que no âmbito desta instrução se procedam a diligências no sentido de identificar o autor do crime, seria fazer da instrução uma continuação do inquérito, agora sob a direção do juiz de instrução criminal, usurpando as competências próprias do MºPº. * Assim sendo, inexistindo um sujeito devidamente identificado nos autos contra quem dirigir o processo penal e nomeadamente a fase da instrução, esta fase fica desprovida de um verdadeiro objeto tornando-se impossível a prolação de um eventual despacho de pronúncia. Conclui-se assim pela inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3 do CPP – vg. a este respeito entre outros, o Ac. da Rel. de Évora de 26-04-2016, proc. n.º 2723/10.7TDLSB.E1, disponível em www.dgsi.pt. * São termos em que, com os fundamentos expostos, rejeito liminarmente o requerimento de instrução do assistente. Notifique e, após trânsito, devolva os autos ao MºPº.. (…). ». 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo assistente Cumpre, agora, conhecer a questão suscitada pelo assistente e assinalada em II. ponto 2. deste Acórdão. Está em causa a interpretação das exigências do artigo 287.º, n.º 2 do CPP, relativamente ao conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente e, consequentemente, da possibilidade de rejeição da mesma por inadmissibilidade legal, prevista no n.º 3 do mesmo preceito. A instrução é uma fase processual autónoma, facultativa, cuja direção compete a um juiz, diverso do juiz de julgamento, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1 do CPP). Esta função de garantia constitui expressão direta do princípio da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), permitindo ao arguido submeter a um juiz a correção material da decisão acusatória e, assim, evitar um julgamento desnecessário. Assim, de acordo com a lei vigente esta fase processual não tem natureza investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação, não se podendo constituir num complemento da investigação, prévia à fase de julgamento. A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados na acusação ou no requerimento de abertura de instrução (artigo 309.º, n.º 1 do CPP), enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, reflexo da garantia de defesa consagrada no artigo 32.º da CRP. O artigo 287.º do CPP define os prazos e requisitos de abertura desta fase processual, a legitimidade de quem a pode desencadear, assim como as condições a serem observados no requerimento e aquelas em que o Tribunal o pode rejeitar. Quanto à rejeição rege o n.º 3 do apontado artigo 287.º do CPP ao estabelecer que “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Assim, embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a requisitos especiais (cf. n.º 2 do artigo 287.º do CPP) e sendo as causas de rejeição do mesmo taxativas, apenas se verificando uma destas condições pode ser vedada a abertura desta fase processual. Se a falta de observância do prazo e de competência do juiz não levantam dificuldades de maior, já assim não é no respeitante à prevista cláusula geral de rejeição por inadmissibilidade legal de instrução. De várias situações que podem preencher este conceito (melhor elencadas no AUJ n.º 7/20051), estarão aquelas em que a lei expressamente prevê não haver lugar a esta fase intermédia (286.º, n.º 3 do CPP), restrita à forma de processo comum, assim como aquelas das quais deriva a inutilidade da mesma, e que podem extravasar meras razões formais e reconduzir-se ao conteúdo do requerimento. Será o caso, quando os termos do requerimento do arguido são, em si mesmos, insuficientes para obstarem à introdução do feito em juízo, tornando-o inepto para o fim visado. Como a economia do sistema impõe a rejeição do RAI manifestamente inepto vejamos, então, o teor do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo recorrente o assistente AA (transcrição): «(…) II – DA INSTRUÇÃO - Dos Factos 2º O Ofendido é proprietário de dois prédios Urbanos, sitos ambos na Rua …, em …, …, inscritos na matriz com os Artigos … e …, respectivamente, da freguesia de …, concelho de …, local onde reside. 3º Prédios urbanos esses, constituídos cada um por um logradouro, os quais, encontram-se devidamente vedados com rede, e em simultâneo, com plantas, e diversos arbustos e árvores. 4º Em Agosto de 2024, o Ofendido encontrando-se ausente de férias, quando regressou constata que tem várias plantas, árvores e arbustos, ao longo de toda a vedação, e parte dos terrenos que confrontam com a estrada e com caminho particular, vandalizados, porquanto, foram cortados sem qualquer preceito, ficando todos eles danificados. 5º Só no dia seguinte quando falou com um dos seus vizinhos, o senhor CC, testemunha ora indicada nos presentes autos, percebeu que quem tinha efectuada tal acção, teria sido, um outro vizinho, o senhor BB. 6º Conduta esta que não se compreende, e não se aceita de todo! 7º Em momento algum foi solicitado ou interpolado o ofendido para proceder ao corte da sua vegetação. 8º Ademais, nunca foi comunicado ao Ofendido que a vegetação supra descrita, a qual repete-se encontra-se dentro da sua propriedade, isto é, já depois da rede de vedação, estava a incomodar ou prejudicar alguém, ou alguma coisa. 9º Outrossim, não foi em momento algum comunicado ou dado a informar ao Ofendido, embora sem qualquer justificação possível, que o mesmo iria proceder a tal acção de “corte”! 10º Conduta esta efectuada pelo senhor BB, sem o conhecimento, ou o consentimento do ofendido. 11º Aliás, feita totalmente à revelia do ofendido, aproveitando-se aquele da ausência do Ofendido, que à data se encontrava de férias, para proceder a tal actuação. 12º Mostrando de forma clara que este agiu de má fé, com o intuito e o propósito de molestar a propriedade do Ofendido! 13º Soube o ofendido pela testemunha, que o senhor BB, munido de máquinas adequadas, cortou toda a vegetação, vários arbustos e árvores pertencentes ao ofendido. 14º Deixando diversos ramos que se encontravam no interior da propriedade do mesmo, na parte em que confronta com a estrada, completamente danificados. 15º Tais ramos e árvores, mesmo que pendessem para a estrada, eram propriedade do ofendido e o Denunciado sabia-o perfeitamente. 16º A conduta do Denunciado foi causadora de destruição de alguns exemplares de árvores e arbustos, da necessidade de reposição de alguns exemplares de árvores e arbustos e da necessidade de tratamentos especiais e extraordinário de forma a evitar a destruição das demais árvores e arbustos objecto de corte. 17º Tais árvores, arbustos e vegetação, cortados pelo Denunciado, eram propriedade do ofendido, tendo o mesmo plena disponibilidade dos mesmos contra ingerências ou intromissões alheias, como a do Denunciado, sendo seu propósito, enquanto proprietário, que as árvores, arbustos e vegetação mantenham a sua integridade, o seu valor económico, o seu aspecto estético e a sua funcionalidade. 18º O Denunciado sabia que os referidos árvores, arbustos e vegetação pertenciam ao ofendido. 19º Cumpre acrescentar que, segunda consta do despacho de arquivamento, o Denunciado alegadamente teve tal conduta “por forma a que a circulação naquela estrada se fizesse com maior visibilidade”, o que não corresponde à verdade. 20º Porquanto, se fosse essa a sua verdadeira intenção não a teria efectuado à revelia e na ausência do Ofendido. 21º Mais, sendo esse o seu alegado propósito, jamais o mesmo deixaria ao longo de todo o local onde cortou/destruiu a vegetação, árvores e arbustos da propriedade do Ofendido, todos os ramos/vegetação cortados, obstruindo a berma das estradas confinantes, e constituindo dada a altura do ano de muito calor, e em que toda a vegetação, arvores e arbustos se encontram em seca severa, grave perigo de incêndio, conforme fotos que aqui se junta. 22º Acresce que, estranhamente o Denunciado só tenha “limpo” as árvores, arbustos e vegetação, da propriedade pertencente ao Ofendido, quando, no dito caminho particular, todas as demais propriedades dos vizinhos se encontravam nas mesmas circunstâncias. 23º O que demonstra inequivocamente que a acção do Denunciado foi dirigida de forma propositada contra e só ao ora Ofendido, e à propriedade deste. 24º Ao actuar da forma supra descrita, o Denunciado sabia que danificava bens alheios e causava prejuízos ao ofendido. 25º Sabia o Denunciado que agia contra a vontade e sem o consentimento do ofendido. 26º O Denunciado agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de danificar as árvores, arbustos e vegetação do ofendido, atingindo a substância e integridade física daqueles, como veio a conseguir, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. 27º Agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, revelando-se a mesma de profunda má fé, para além de tudo e sobretudo quando se aproveita da ausência do vizinho para levar a cabo tal actuação. 28º Com a conduta supra descrita, cometeu o Denunciado BB, na forma consumada e em autoria material, o crime de dano, previsto e punido no artigo 212º, n.º 1 do Código Penal. - Do Direito 29º O artigo 1366.º do Código Civil trata da limitação ao direito de propriedade no que diz respeito à plantação de árvores e arbustos junto à linha divisória entre prédios. Este artigo permite que o dono do prédio vizinho arranque ou corte as raízes, ramos ou troncos que invadirem o seu terreno, caso o proprietário da árvore não o faça no prazo de três dias após ser solicitado. 30º O que não aconteceu, inexistindo qualquer interpelação, nem confina o prédio do ofendido com o do Denunciado. 31º Pelo contrário, o Ofendido não só nunca foi contactacto ou informado, como foi totalmente surpreendido, na sua ausência, por tal conduta. 32º Ademais, toda a vegetação, árvores e arbustos cortados, ora danificados, não confrontavam com a propriedade do Denunciado, cortejavam apenas e só, repete-se, com a estrada e caminho particular. 33º O crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, N.º 1 do Código Penal, consiste em destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. 34º Que foi claramente o que se verificou no caso concreto. 35º Em que o Denunciado teve claramente a intenção de danificar a propriedade do Ofendido, causando-lhe prejuízos. 36º O legislador português não instituiu qualquer limite, inferior ou superior, para a degradação de utilidade da coisa destruída, danificada, desfigurada ou inutilizada, o que coloca problemas relativamente à definição do limiar mínimo de danosidade social ou, dizendo de outra forma, ao exercício de um juízo de (in)adequação social em relação à ofensa ao bem jurídico. 37º É inequívoco que a conduta do Denunciado causou um inegável prejuízo patrimonial ao Ofendido. 38º Situação causada pela actuação do Denunciado BB. 39º Contrariamente ao constante do Despacho de Arquivamento onde se refere “Somos a concluir que os factos ocorridos resultaram, não de uma atitude voluntária e consciente, no sentido de danificar o imóvel ou concretas partes do mesmo, no caso árvores ali existentes, mas apenas de uma conduta negligente por parte do suspeito.”, não há dúvidas que aquele actuou de forma ciente, clara e com o propósito de destruir/danificar a propriedade do Ofendido, agindo de forma dolosa. 40º A actuação do Denunciado revelou-se intencional, dolosa e de profunda má fé, sendo por isso passível de procedimento criminal. 41º Com a conduta supra descrita, cometeu o Denunciado BB, na forma consumada e em autoria material, o crime de dano, previsto e punido no artigo 212º, n.º 1 do Código Penal. 42º Tendo sido recebida a queixa, o tribunal não pode, sem produção de qualquer prova, ordenar o arquivamento dos autos, invocando como motivo para decisão a irrelevância da conduta do Denunciado à luz do princípio da última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa. - Do Pedido Cível PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, contra o Denunciado BB, o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 43º Conforme todo o exposto, o Denunciado agiu com o propósito concretizado de ofender o património/propriedade do Ofendido, bem sabendo que com tal conduta lhe causava danos, o que quis, agindo livre, voluntária e conscientemente. 44º Não demonstrando o Denunciado o menor respeito ou consideração pelo Ofendido. 45º Ao praticar os factos descritos, pretendia o Denunciado ofender aquele, no seu direito de propriedade, revelando crueldade, egoísmo e uma profunda insensibilidade para os valores pessoais protegidos pelo direito. 46º Em consequência da descrita conduta do Denunciado, praticada sem motivo justificativo e reveladora de especial censurabilidade de conduta e perversidade de carácter, o Ofendido sentiu-se revoltado, desrespeitado, desautorizado, melindrado na sua integridade moral e cívica. 47º Efectivamente, foi muita a angústia, preocupação e revolta sentidas por aquele quando viu ser violada a propriedade dos seus bens. 48º Fruto do comportamento levado a cabo por BB, constante do presente articulado, sofreu o Ofendido danos morais. 49º O Ofendido é uma pessoa de conduta cívica e moral exemplares, sentindo-se profundamente abalado com a ofensa e prejuízos de que foi vítima, sobretudo sendo praticado por um vizinho, perante toda aquela pequena comunidade onde se insere. 50º A ofensa e os prejuízos de que foi vítima, causou ao Ofendido grande transtorno, incómodo e perturbação, e ainda receio de que a situação ocorrida, caso não seja devidamente punida, abra um precedente para que possa voltar a acontecer, sem qualquer consequência. 51º O Ofendido é pessoa reputada de grande honestidade, respeitada e considerada por todos, no meio onde se encontra inserido, ademais, sendo um agente de autoridade, sente-se duplamente desrespeitado. 52º A mesma é merecedora de respeito, como qualquer ser humano. 53º O Ofendido sentiu revolta e angústia provocadas pelo comportamento do Denunciado. 54º Face ao supra referido, deverá o Denunciado ser obrigado a indemnizar o Ofendido a título de danos patrimoniais e morais, numa quantia não inferior a € 1 500,00 (Mil e quinhentos euros), considerando que, para além dos danos e prejuízos provocados, a honra e a dignidade, porventura os bens mais preciosos do ser humano, foram postos em causa de forma gratuita e leviana, e perturbaram de forma assinalável o dia-a-dia do Ofendido que viu a sua vida pessoal e profissional serem abaladas. 55º Nos termos dos arts. 483º e 496º do Código Civil (CC) cabe ao Denunciado a obrigação de indemnizar o Ofendido. 56º Ao abrigo do disposto nos arts. 562º, 805º, n.º 2 al. b) e 806º, n.º 1 do CC são devidos juros desde o facto ilícito. 57º Tais danos patrimoniais e não patrimoniais, são indemnizáveis, computando-se para o seu ressarcimento uma quantia nunca inferior a € 1 500,00 (Mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e morais, por ser justa e razoável ao caso concreto, importância essa a que acrescerão os juros moratórios legais, contados desde o facto ilícito até efectivo e integral pagamento. 58º O Ofendido tem, pois, direito a ser indemnizado pelo Denunciado nos termos do disposto no art. 483º do CC.. Nestes termos e nos melhores de Direito e com Douto suprimento de Vª Ex.ª requer-se: (…) b) Abertura da instrução nos termos dos arts. 287º e seguintes do CPP, e proferido despacho de pronúncia conta o Denunciado; c) A audição da testemunha ora arrolada. d) Ser o Denunciado condenado a pagar ao Ofendido uma indemnização por dados patrimoniais e não patrimoniais, num valor não inferior a 1.500,00€; PROVA: A) Testemunhal: CC, melhor identificado nos autos. B) Documental: 8 (Oito) documentos (…)”. Tendo em consideração o RAI transcrito cumpre assinalar que a possibilidade de o assistente desencadear a instrução após despacho de arquivamento encontra fundamento no artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Tal faculdade pressupõe, de forma absolutamente necessária, a existência no processo de uma pessoa concreta, devidamente identificada, contra quem a instrução possa ser dirigida e possa ser pronunciada. A instrução, tal como configurada na lei processual penal, não tem natureza investigatória, mas visa apenas «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito» (artigo 286.º, n.º 1 do CPP). É, assim, uma fase de controlo jurisdicional, não uma fase de descoberta do autor desconhecido. Para que possa existir instrução é indispensável que exista um suspeito individualizado no inquérito, seja possível dirigi-la a um sujeito processual determinado, haja condições para formar uma acusação ou decisão de pronúncia contra uma pessoa concreta. Analisado o processo em toda a sua extensão, verifica-se não ter sido alcançada a identidade civil do visado durante o inquérito. Na verdade, nos autos apenas surge a indicação, fornecida pelo denunciante e pela testemunha, de um alegado “BB”, mas nunca foi apurado o nome completo do suspeito, apesar das tentativas realizadas, nem a filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade ou número de cartão de cidadão. A morada indicada não foi confirmada por contacto direto com o próprio, mas junto de uma alegada filha deste. As pesquisas nas bases de dados oficiais revelaram inexistência de qualquer cidadão com o nome “BB”, tendo apenas sido identificados vários “DD”, sem qualquer correspondência segura com o referido vizinho. O Ministério Público não conseguiu localizar ou identificar formalmente o suspeito. Não foi elaborado qualquer auto de constituição de arguido, nem sequer auto de inquirição do suspeito enquanto testemunha (artigo 129.º do CPP), porque a identidade não pôde ser confirmada. A consequência é inequívoca: o processo não contém um sujeito processual individualizável a quem se possam imputar os factos descritos no RAI. Por outro lado, sobre o assistente impenderia sempre o ónus de controlar a suficiência da investigação Nos termos do artigo 278.º do CPP e dos princípios estruturantes do sistema, efetivamente, caberia ao assistente, caso considerasse insuficiente a investigação realizada arguir nulidade por insuficiência de inquérito, interpor recurso hierárquico para o Procurador da República Coordenador ou requerer expressamente a realização de diligências complementares, embora nada disso tivesse sido feito. O assistente não impugnou o despacho de arquivamento com base em insuficiência de inquérito, nem questionou a falta de identificação do suspeito, nem requereu diligências destinadas a obter esses elementos — que sabia serem necessários para efeitos de procedimento criminal. Quando o assistente, como sucedeu no caso, optou por se conformar com o arquivamento, relativamente à suficiência da investigação, não pode depois, na instrução, “transferir” para o JIC a tarefa que cabia ao Ministério Público na fase própria, isto é, identificar o agente do facto. A instrução não serve para realizar diligências primárias de descoberta da identidade do autor, sob pena de violação do artigo 286.º, n.º 1 do CPP, violação da estrutura acusatória e de transformar o JIC em órgão investigador substitutivo do Ministério Público. Nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do CPP o RAI deve cumprir os requisitos da acusação, nomeadamente os do artigo 283.º, n.º 3, alínea a) do CPP, segundo o qual a acusação deve conter “as indicações tendentes à identificação do arguido”. Como o RAI apresentado pelo assistente apenas faz referência à pessoa designada como “BB”, mas tal menção, não individualiza ninguém, não permite distinguir o visado de múltiplas outras pessoas e não contém qualquer dado relevante para a sua identificação civil, a omissão absoluta destes elementos torna o requerimento inepto, porque não há arguido identificável, não é possível formular despacho de pronúncia, não pode ser exercido o direito de defesa e a instrução ficaria privada de objeto. A propósito desta temática pode ler-se o Ac. da RE de 26‑04‑20162 no qual se conclui ser inadmissível a instrução quando inexiste nos autos identificação segura da pessoa a quem se imputam os factos. Desta forma, a instrução é legalmente inadmissível, por inutilidade absoluta e por impossibilidade material de conduzir a um despacho de pronúncia (artigo 287.º, n.º 3 do CPP). Improcede, por isso, o recurso interposto. IV. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos decide-se: 1. Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente; 2. Confirmar integralmente o despacho recorrido, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, em razão da inexistência de identificação segura da pessoa visada e consequente impossibilidade de dirigir contra ela a fase de instrução. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 515.º CPP e Tabela III do RCP). Notifique. Évora, 21 de abril de 2026. Beatriz Marques Borges Laura Goulart Maurício Edgar Valente
............................................................................................................. 1 Disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/7-2005-583783. 2 Proferido no Proc. 2723/10.7TDLSB.E1. 2723/10.7TDLSB.E1, relatado por JOÃO AMARO e disponível para consulta em: |