Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Ao requerer o arresto, o recai sobre o credor o ónus de alegação dos factos que justificam o receio invocado, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções desconfianças ou suspeições de tais situações. II – O facto de o bem a arrestar já se encontrar penhorado pela Administração Fiscal, não é impeditivo de recair uma outra penhora sobre esse bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO “A” e “B” vieram requerer no Tribunal Judicial da comarca de … procedimento cautelar de arresto contra, “C”, com sede em …, pedindo o arresto do prédio designado pelo lote 126 , sito na Quinta da …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 04270/19930609 . Tal requerimento inicial veio a ser indeferido liminarmente, por considerar que estando o imóvel a arrestar já penhorado pela Administração Fiscal é inútil e manifestamente improcedente o requerido arresto. Os requerentes não se conformaram com este despacho e interpuseram recurso para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os requerentes formulam as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Quinta … , lote 80, freguesia de …, concelho de … 2- A dita urbanização, Quinta …, fez-se pautar por um regulamento, que mais não era do que um apanhado de regras simples que orientavam os trabalhos de construção, o qual tem de ser respeitado, admitindo-se, contudo, correcções bem como adaptações, na medida do bom senso e necessidade. 3- Esse mesmo regulamento foi cumprido na íntegra pelo recorrente. 4- Cada morador ao adquirir o seu lote, encarregar-se-ia de construir a sua moradia , pelo que teria de cumprir o regulamento, bem como o Plano Director Municipal. 5- Acontece que a recorrida violou ambas as normas , quer do regulamento Urbanização Quinta …, quer as normas camarárias, quer inclusive o disposto nos artigos 1360° do CC e 73° do RGEU 6- Decorre da factualidade provada nos autos principais que a recorrida construiu uma piscina elevada em relação ao solo e zona adjacente. 7 - O acesso a tal piscina faz-se por uma escada que separa o prédio das ora partes processuais; 8- E que a contiguidade dos lotes, permite a devassa dos prédios, o arremesso de objectos entre os prédios e retira as vistas aos prédios. 9- Ora esta factualidade está provada 10- Violou a recorrida as normas previstas no Código Civil, no RGEU e no regulamento Urbanização Quinta … 11- Atendendo á factualidade provada e havendo violação da lei, devem os recorrentes ser indemnizados pelos danos 12- danos esses a liquidar em execução de sentença 13- O único bem conhecido da recorrida é o bem indicado na petição inicial do procedimento cautelar de arresto. 14- Encontra-se o mesmo penhorado a favor da fazendo Nacional 15- Pelo que o justo receio da perda de garantia patrimonial é real, público e conhecido 16- O crédito dos recorrentes está reconhecido em sentença, uma vez que no tocante a essa parte do pedido o Acórdão confirmou. 17- Existe pois um crédito dos recorrentes sobre a recorrida. 18- Que se pretende acautelar e salvaguardar 19- Se é certo que a Fazenda Nacional goza do princípio da prioridade, também é certo que o crédito dos recorrentes é inoponível a terceiros de boa fé que eventualmente venham a adquirir o bem que se pretende arrestar 20- pelo que urge garantir o crédito dos recorrentes através do arresto 21- dado que ao arresto é registável e oponível a terceiros 22- O indeferimento da providência cautelar com o fundamento no princípio do registo a favor da Fazenda Pública é destituído de sentido inclusive jurídico. 23- Sempre se diga, que sobre o mesmo bem poderão recair várias penhora e ou ónus, sempre que assim se justifique. 24- Protegendo juridicamente os credores e créditos existentes bem como potenciais adquirentes de boa fé. 25- Portanto estavam verificados os requisitos necessários e pertinentes ao decretamento da providência cautelar de arresto 26- Inexistindo, por isso, fundamento legal para o indeferimento da providência cautelar intentada. 27- No tocante ao valor do incidente deve o mesmo estar dependente da acção principal, pelo que deverá ser de € 14.963,94 e não € 179.566,88 28- A sentença que ora se recorre viola em primeiro lugar os princípios e objectivos gerais do direito, no respeitante aos seu exercício, conteúdo e competência e os artigos 658 e segs. do CPC 29- Nesta medida, deve a sentença que ora se recorre ser revogada e substituída por outra e em consequência ser decretada providência cautelar de arresto sobre o bem previamente indicado e identificado na petição inicial. Apreciando: Conforme se constata do precedente relatório o requerimento inicial de arresto foi indeferido liminarmente por se considerar que a prioridade do registo de penhora a favor da Fazenda Nacional, torna inútil e destituído de sentido o pedido de arresto e por isso manifestamente improcedente. O Tribunal da 1ª instância na apreciação que fez relativamente aos requisitos para o decretamento da providência depois de admitir a probabilidade da existência do crédito, relativamente ao justo receio da perda de garantia patrimonial considerou a matéria alegada é insuficiente, porquanto existindo registo da penhora anterior ao seu decretamento não obstaria á venda do bem em questão. Não concordamos com este entendimento. Vejamos: É certo que o art. 407 nº 1 do CPC impõe ao credor requerente o ónus de alegação dos factos que justificam o receio invocado. A respeito deste requisito o STJ em Ac. de 20.01.200 entendeu que" no requerimento de arresto deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. Tal "receio" há-de assentar em factos concretos que o revelem á luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. Na fórmula genuína do «justo receio de perder a garantia patrimonial» cabe uma variedade de casos, tais como os receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções desconfianças ou suspeições de tais situações ", "O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou credor, antes deve assentar em factos ou em circunstâncias que de acordo com as regaras da experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia declarativa ou executiva (Cfr. Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares Especificados, IV vol. p .176). Ainda sobre o justo receio, entende-se que qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora, dando ainda alguns exemplos típicos como o receio de insolvência, ocultação ou venda de bens etc. concluindo ainda que genericamente existe também desde que se esteja perante uma actuação do devedor" que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição de credor a perder a garantia patrimonial do seu crédito (cfr. Lebres de Freitas, CPC Anotado, vol. 2° pag. 119). Ora, no caso em apreço, o despacho recorrido afastou o justo receio por considerar que face ao registo da penhora a favor da Fazenda nacional o arresto requerido perdia completamente o sentido e tomava-se inútil. Não se acompanha este segmento da decisão pelas razões que passamos a explanar: Segundo o art. 406 nº 2 do CPC " o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas á penhora, em tudo que não contrariar o preceituado nesta subsecção ". Como é sabido sobre o mesmo bem pode incidir mais que uma penhora (cfr. art. 871 do CPC). Acresce que o facto de o bem a arrestar já se encontrar penhorado pela Administração Fiscal, não é impeditivo de recair uma outra penhora sobre esse bem ( cfr. Ac do Tribunal Constitucional 451195 . Proc. 153/95 de 3 de Agosto I Série A) E sendo assim, o crédito pode ser graduado em concurso de credores, afastando-se, assim, a inutilidade do presente arresto. Por último e no que concerne ao valor do procedimento cautelar há que ter em conta o estatuído no art. 313 nº 3 al. e) do CPC III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto e, revogando o despacho recorrido, ordenam a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a tramitação processual subsequente ao requerimento inicial. Sem custas. Évora, 20.01.2010 |