Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA ACEITAÇÃO EXPRESSA | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A desistência da instância, depois de oferecida a contestação, depende da aceitação do réu; o silêncio do réu não releva, para este efeito, como aceitação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3537/17.9T8STR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), casado, serralheiro civil, residente na R. (…), 31, (…), Alpiarça, por apenso ao processo de insolvência em que foi declarado insolvente (…), instaurou contra Massa Insolvente de (…), Credores da Massa Insolvente de (…) e (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), 241, (…), Fazendas de Almeirim, procedimento de verificação ulterior de créditos.
2. Terminada a fase dos articulados, o A. atravessou nos autos requerimento mediante o qual declarou desistir da instância e, em seguida, foi proferido o seguinte despacho: “O autor (…) declara desistir da instância, sendo que, devidamente notificado, o réu/contestante (…) não se manifestou. Assim, atenta a disponibilidade do objeto e a qualidade do interveniente, julgo válida tal pretensão e, em consequência, homologo a desistência da instância, declarando-a extinta (artigos 277.º, alínea d), 285.º, n.º 2, 286.º, n.º 1 e 290.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17.º do CIRE). Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário (artigo 537.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17.º do CIRE). Registe e notifique.”
2. O réu (…) recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou válida a pretensão do A. de desistir da instância, homologando-a e declarando-a extinta, sem que o R. ora recorrente se tenha pronunciado quanto ao pedido de desistência. 2. A desistência homologada pela sentença que antecede não é válida porque não foi aceite pelo recorrente. 3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, tal desistência não é válida porque não foi aceite pelo recorrente. 4. Entendemos que a decisão recorrida padece de erro de julgamento já que o direito está em desconformidade com a mesma. 5. Por outro lado, ao homologar a desistência unilateral da instância, o tribunal deixou de conhecer do objeto do processo, pelo que, salvo melhor opinião verifica-se nulidade por omissão de pronúncia. 6. O A. ora recorrido, propôs uma ação de verificação ulterior de créditos em que peticionou o reconhecimento do crédito do A. sobre o Insolvente no valor total de € 15.630,81 Euros; bem como a sua graduação como um crédito privilegiado. 7. Na causa de pedir alegou que: “1. O A. desempenhou funções de serralheiro civil para sociedades representadas pelo insolvente no período de tempo que mediou o dia 25 de Fevereiro 2008 e o dia 07 de Abril de 2017, sociedades estas de construção civil e obras públicas, denominadas (…), Lda., (…), Lda. e, posteriormente, na sociedade (…), Lda.. 2. No pretérito dia 7 de Abril de 2017, o A., pôs termo ao contrato de trabalho que o vinculava à sociedade representada pelo insolvente, denominada (…), Lda.. 3. Em virtude de lhe não terem sido pagas as retribuições emergentes do trabalho efetivamente prestado pelo aqui A. 4. Na verdade, nos anos de 2014, 2015 e 2016 a representada do insolvente não procedeu ao pagamento ao A. dos devidos subsídios de férias e de Natal, da mesma forma que não lhe pagou os proporcionais dos mencionados subsídios devidos, respeitantes ao ano da cessação do contrato de trabalho ou seja 2017, à razão de 750,00 Euros/cada. 5. Acresce que eram àquela data devidas ao A. horas de trabalho extraordinário que a representada no insolvente não pagou e que respeitavam ao ano de 2016, aos meses de novembro e dezembro, que totalizavam o valor de 101,60 Euros, em virtude de parte já ter sido regularizada pela entidade patronal. 6. Da mesma forma aquando da cessação do contrato de trabalho a representada do insolvente não liquidou junto do A. os valores correspondentes às diuturnidades que lhe eram devidas, pelo decurso do tempo ao serviço daquela sociedade comercial. 7. O mesmo se diga a respeita da formação profissional que a entidade empregadora deveria ter assegurado ao A., e o não fez, sendo por essa circunstância devedora das horas referentes a esse período de tempo de formação profissional exigida à entidade empregadora (35 horas de formação/ano). 8. Por fim, é devida ao A. a quantia correspondente à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, cujo valor, atento o disposto no artigo 396º do Código do Trabalho, ascende a 6.958,62 Euros. 9. Tudo no valor global de 15.630,81 Euros. 10. O A. intentou ação sob a forma de processo comum, contra a entidade empregadora e bem assim contra os seus sócios gerentes que, de forma culposa subtraíram bens da sociedade por forma a prejudicial o ressarcimento dos credores da empresa. 11. E porque assim foi, estabeleceram acordo de regularização de divida, nos autos de processo comum que correram termos pelo Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 2, sob o n.º 1213/17.1T8STR, mediante o qual, entre outros, o insolvente – ora R. – se confessou solidariamente responsável, com a sua representada, pelo pagamento da quantia peticionada que ascendia a 11.839,56 Euros, acrescidos de juros de mora que ascendiam à data da instauração da ação judicial a 3.791,25 Euros. 12. Tudo no valor global de 15.630,81 Euros, cfr. resulta de sentença proferida naqueles autos de ação de processo comum, montante que é devido ao A.. 13. O crédito laboral do A. está vencido e é certo, líquido e exigível. 14. O crédito de que o A. é titular é um crédito que goza de privilégio mobiliário geral (artigo 333º do Código de Trabalho) e de privilégio imobiliário especial nos termos do disposto no artigo 377º do Código do Trabalho, por emergir de contrato de trabalho e ainda de privilégio especial sobre os imoveis do insolvente. 15. Este é, pois, o meio próprio e atempado sendo as partes legítimas.” 8. Notificado da petição inicial veio o Sr. Administrador de Insolvência alegar que o crédito do recorrido já se encontra reconhecido como crédito de natureza comum, sem qualquer tipo de garantia. 9. O ora recorrente apresentou contestação em que pugnou pela improcedência da ação, pedindo que “…ação ser liminarmente rejeitada, devendo ainda o A. ser condenado como litigante de má-fé, em multa a determinar pelo tribunal e em indemnização a pagar ao ora R. nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. b), do CPC, em montante a apurar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 750,00”. 10. O R. ora recorrente alegando nessa sede o seguinte: “1. Veio o A. propor a presente ação de verificação ulterior de créditos com vista a obter o reconhecimento do seu direito de crédito sobre o insolvente, ora Réu, e a respetiva graduação do mesmo como privilegiado. 2. A presente ação deverá ser liminarmente indeferida, conforme lograremos demonstrar. Vejamos, 3. A ação de verificação ulterior de créditos encontra-se prevista no artigo 146.º do CIRE, que preceitua o seguinte: “1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.” 4. Ora, no caso vertente, não se verifica qualquer dos pressupostos a que alude o n.º 2 do referido normativo: i. o A. foi notificado nos termos do artigo 129.º do CIRE, e ii. o crédito é de constituição anterior. 5. Resulta dos autos e até da alegação do A. que o seu crédito já se encontrava constituído aquando da apresentação à insolvência pelo ora R.. 6. O insolvente, ora R., relacionou como lhe competia, o aludido crédito. 7. O A. não apresentou reclamação de créditos. 8. No entanto, porque tinha sido relacionado, o seu crédito foi reconhecido e qualificado pelo Sr. Administrador de Insolvência fazendo parte integrante da lista de créditos a que alude o artigo 129.º do CIRE. 9. Em 16.02.2018, o Sr. Administrador de insolvência notificou expressamente o A. da referida lista, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE – cf. requerimento do Sr. AI em que junta cópia da notificação a fls. (…) e comprovativo de registo ao A. dos CTT que se juntam sob o documento n.º 1 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Portanto, resulta à evidência que falham todos os pressupostos legais ínsitos no normativo transcrito supra. 11. Bem se vislumbra a real pretensão do A. ao mover a presente ação. 12. Mas para o efeito que pretende deveria ter o A. reclamado o seu crédito e pedido a sua qualificação no prazo legal de 30 dias ao abrigo do disposto no artigo 128.º CIRE. Ou, 13. Notificado que foi nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, impugnado a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. 14. O que o A. não pode é vir agora lançar mão de uma ação de verificação ulterior de créditos para corrigir aquilo que não fez num dos dois momentos processualmente adequados. 15. Consequentemente, deverá a presente ação ser liminarmente rejeitada. Sem prescindir, 16. Impugnam-se os factos alegados em 1.º a 10.º e 12.º a 15.º da petição inicial com o fundamento de que não correspondem à verdade e/ou se encontram descontextualizados. 17. Desde logo o ora R. nunca foi sócio nem gerente da (…), Lda., sociedade que de resto nem conhece, por outro lado nunca foi sócio-gerente da sociedade (…), Lda., factos que o A. bem sabe! 18. Corresponde parcialmente à verdade o alegado em 11.º da p.i. na parte em que se alegou que o R. se confessou solidariamente responsável pelo pagamento da quantia de € 11.839,56, acrescida de € 3.791,25 de juros, no âmbito do processo a que ali se alude. 19. Daí que o R. tenha relacionado esse mesmo crédito!” 11. O recorrente, então R. pediu a condenação do A, como litigante de má-fé nos termos e com os fundamentos que ora se deixam transcritos: “20. A utilização da presente ação para os fins visados constitui o A. em má-fé processual, pois faz deste modo um uso indevido do processo. 21. Em face do que se deixou alegado supra e do que documentalmente se demonstrou, resulta à evidência que A. litiga de má-fé. 22. Preceitua o artigo 542.º, n.º 2, do CPC que "Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão". 23. No caso vertente o A. para além de deduzir uma pretensão cuja falta e fundamento não ignora, fez uso reprovável do processo para obter um objetivo ilegal! 24. O seu crédito está já reconhecido e graduado! 25. O A. agiu consciente e dolosamente, pois bem sabem que a sua pretensão é desprovida de fundamento legal. 26. Preceitua aquele mesmo normativo no seu n.º 1 que "Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir." 27. Consequentemente, deverá o A. ser condenados como litigante de má-fé em multa em quantitativo a determinar pelo tribunal. 28. O A. causou prejuízos ao R., na medida em que para apresentar a sua contestação terá de suportar honorários dos advogados. 29. O A. deverá ser por essa razão condenado a ressarcir o R. desse montante. 30. Assim, deverá o A. ser condenado a indemnizar o ora R. nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. b), do CPC, em montante a apurar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 750,00, por todas as despesas já suportadas e a suportar com honorários de advogados, conforme preceituado na norma supracitada.” 12. Por douto despacho de 21.09.2018, veio o tribunal convidar o ora recorrido a pronunciar-se quanto ao requerimento e à contestação ora transcritos, nos seguintes termos: “Manifeste-se o autor quanto ao expresso no requerimento de 19/6/2018 e na contestação de 26/6/2018.” 13. Nessa sequência, o A. recorrido dirigiu um requerimento aos autos em que apresentando invocando um lapso manifestamente incompreensível, acabou por declarar que desiste da instância. 14. Notificado do requerimento apresentado pelo recorrido o recorrente nada disse. 15. Em face do requerimento para desistência do A. ora recorrido, e sem que o recorrente se tivesse pronunciado, veio o tribunal a quo proferir a douta sentença objecto do presente recurso. 16. Ora, a desistência da instância depende da aceitação do R., ora recorrente, sempre que a mesma seja requerida depois de apresentada a contestação. 17. Tal é o que resulta do disposto no artigo 286.º, n.º 1, do CPC em que se preceitua o seguinte: “1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.” 18. No caso vertente, a desistência por parte do A., ora recorrido, foi declarada, unilateralmente, depois de apresentada contestação, pelo que, para produzir efeitos carece da concordância do R. ora recorrido. 19. Ora, o facto de o R. não se ter manifestado quanto à desistência, não corresponde à aceitação da mesma! 20. Entendemos que o recorrente não tinha de se pronunciar quanto ao requerimento do A. a menos que o tribunal expressamente o tivesse convidado a fazê-lo. 21. Conforme decorre do disposto no artigo 218.º do Código Civil o silêncio apenas vale como declaração negocial quando a lei, uso ou convenção lhe confiram esse sentido. 22. Quando assim não seja, como sucede no caso vertente a simples omissão do recorrido não importa aceitação. 23. Acresce dizer que, o recorrente não praticou qualquer ato suscetível de ser interpretado como aceitação tácita da desistência. 24. No sentido do que se deixa alegado vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.03.2018, publicado in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9eba77f9885eca41802582a2002fe1ce?OpenDocument cujo sumário conclui: I. Tendo presente o disposto no artigo 218.º do Código Civil, deve entender-se que o silêncio só pode valer como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. II. Assim sendo, a simples omissão do réu não importa aceitação. III. Muito embora a aceitação não tenha de revestir forma literalmente expressa, podendo resultar de atos tácitos - que não o silêncio -, praticados no processo e que com toda a probabilidade a revelem, em conformidade com o disposto no art. 217.º do C. Civil. 25. Em suma, não se pode concluir que o silêncio do recorrente equivalha a concordância com a desistência da instância. 26. Ao concluir nesse sentido a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 286.º, n.º 1, do CPC, 217.º e 218.º do Código Civil. 27. Tal violação consubstancia erro de julgamento na medida em a decisão não está em conformidade com dela com o direito aplicável. 28. Homologando por sentença a desistência unilateral do recorrido, o tribunal deixou de conhecer dos factos, como, salvo o devido respeito lhe competia, violando por essa razão o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 29. Verifica-se assim também omissão de pronúncia, nulidade que para os devidos efeitos legais se invoca, dado que o tribunal não apreciou os factos vertidos nos autos, mormente as questões da inadmissibilidade da ação de verificação ulterior de créditos e da condenação do recorrido como litigante de má-fé. Nestes termos e com o douto suprimento deve a decisão prolatada ser revogada e proferida outra que conheça do objeto do processo, mormente da inadmissibilidade da ação de verificação ulterior de créditos e da condenação do recorrido como litigante de má-fé.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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