Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LEGITIMIDADE RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A) Procedeu-se a inventário n° 184/1997 - Comarca de … - por óbito de “A”, falecido no dia 4.6.1996, que residiu em …, em que foi cabeça de casal “B”, o cônjuge sobrevivo. A cabeça de cabeça-de-casal prestou declarações (v. fls.12 e 13) - segundo as quais deixou como herdeiros a própria declarante e “C”, “D”, “E” e “F”, filhos comuns seus e do autor da herança - foi apresentada a relação de bens (v. fls.18 a 23), realizada uma conferência de interessados (v. fls.50), feita e homologada a partilha por sentença (v. fls.51, 52, 54, 55 e 75). B) Procede-se a inventário - a que coube o nº 426/04 - Comarca de … - por óbito da cabeça-de-casal “B”, no dia 9.10.2003 (v. fls.103), instaurado para partilha dos seus bens, desempenhando agora as funções de cabeça-de-casal “C”, seu filho (v. fls.95 e segs.). O cabeça de casal “C” prestou declarações nesse processo, segundo as quais a "de cuius" deixou como herdeiros os filhos já acima referidos, o declarante “C” e seus irmãos, “D”, “E” e “F” (v. fls.103, 107 e 134 a 136). Este processo de inventário foi objecto de despacho (v. fls.189 e 190) em conformidade com o qual foi incorporado no supra referido processo de inventário n° 184/1997 - Comarca de … (v. fls.189 e 190). Foi apresentada a relação de bens da herança de “B” (v. fls.208 e 209). Contra esta relação de bens reclamou (v. fls.239 e 240) o interessado “F”, invocando que fez benfeitorias no imóvel que constitui a verba nº 5 dessa relação, e requereu a notificação do cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens onde essas benfeitorias constassem como passivo, tendo-se oposto o interessado “E” com a alegação de que não foram feitas quaisquer benfeitorias (v. fls.250). Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo requerente “F” (v. fls.268 a 272). Apreciando a reclamação contra a relação de bens e com base nos depoimentos testemunhais o Mmo. Juiz considerou terem sido feitas benfeitorias no imóvel que integra a respectiva verba nº 5, as quais foram custeadas pela sociedade “G” de que o reclamante “F” é sócio, e decidiu (v. fls.273 a 275): - Incluir na relação de bens as benfeitorias realizadas; - Que se procedesse à avaliação dessas benfeitorias. I. Desta decisão recorreu de agravo o interessado requerente “E” (v. fls.284), alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Possuem legitimidade numa determinada acção quem tiver um prejuízo se vir essa acção julgada procedente ou quem tiver um prejuízo se a vir julgada improcedente; b) Suscitado um incidente de reclamação à relação de bens por um herdeiro onde se determina que da mesma deve constar um dado passivo a favor de uma sociedade comercial, faz com que aquele não passe a ter nenhum benefício nem nenhum prejuízo; c) Nessa medida, quem suscitou esse incidente não é parte legítima, não obstante o mesmo deter a qualidade de sócio na sociedade beneficiada com a decisão recorrida; d) É que o interessado/herdeiro, “F” não suscitou a questão enquanto sócio daquele sociedade, mas como interessado no processo de inventário; e) Por isso, viu ser proferida uma decisão que beneficiou quem não é parte no respectivo processo, sendo indiferente a quem, de facto, a suscitou; f) Deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere o interessado “F” parte ilegítima na questão suscitada, mantendo-se no restante; g) O douto despacho recorrido violou o art.26° Cód. Proc. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.377). Na conferência de interessados (v. fls.387 e 388) o interessado “E”, invocando a possibilidade de se obter acordo quanto à partilha, requereu a avaliação dos bens sob as verbas nºs 6 a 13 da relação de bens, o que o Mmo. Juiz, invocando como fundamento os respectivos valores indicados pelo cabeça-de-casal corresponderem aos valores patrimoniais que poderiam não corresponder ao valor real, deferiu, vindo a ser feita a avaliação (v. fls.395 a 399). Em nova conferência de interessados (v. fls.466 a 468) que foi convocada, os interessados “D” e “F” - invocando que o valor da verba nº 1 da relação de bens não era superior a € 14.820,00 - requereram nova avaliação e, em alternativa, a sua divisão por estar dentro de aglomerado urbano, o que não teve a concordância de um dos interessados, remetendo-se o outro ao silêncio. O Mmo. Juiz indeferiu este requerimento, quer por ser extemporâneo, já que tinha sido feita a avaliação, quer porque no processo não havia documento camarário que autorizasse a divisão (v. fls.466 a 468). II. Desta decisão recorreu de agravo a interessada “D” (v. fls.466 a 468), alegou e formulou as seguintes alegações: a) A relação de bens junta aos autos não faz referência a qualquer construção na verba nº 11; b) O perito avaliou construções que não estão relacionadas. Logo, qualquer dos interessados até ao início das licitações podia reclamar do valor dos bens, indicando o que acha justo. Podendo ainda suscitar questões cuja resolução possa influir na partilha; c) Tal não foi aceite; d) Agora, se nada for alterado vai ser adjudicado um bem que não existe no inventário, o que é de lamentar; e) Pois se as "construções" da verba nº 11 são casas de habitação, alpendres e terraço, onde estão relacionados as mesmas? Em lado nenhum; f) Logo, não podia ser considerado avaliada como verba que não existe; g) O despacho recorrido violou os arts.1353° nº 4 alíneas a) e b), 1362°, 1346° nºs 1 e 2 e 668° nº 1 alíneas b) e d) Cód. Proc. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.516 e 517). A interessada “D”, alegando que acabara de se aperceber que o perito tinha avaliado determinadas construções da herança, como sendo casa de habitação, pátio e alpendres que nunca foram relacionados, e que estava convencida de que eram dependências agrícolas, requereu a sua relacionação pelo cabeça-de-casal e que este as legalizasse na Câmara Municipal e na Repartição de Finanças (v. fls.482). -O Mmo. Juiz indeferiu este requerimento, com fundamento em consistir numa reclamação extemporânea contra a relação de bens (v. fls.516 e 517). III. Deste despacho recorreu de agravo (v. fls.522) a interessada “D”, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações (v. fls.754). Teve lugar uma conferência de interessados em que foi acordado eliminar da relação de bens as verbas nºs 1 a 5, e em que foram adjudicadas as verbas nºs 6 a 11, não tendo licitantes as verbas nºs 5-A, 12 e 13 (v. fls.537 e 538). O Mmo. Juiz proferiu despacho determinativo da partilha (v. fls.539). Convocada exclusivamente para deliberar sobre o destino a dar às verbas nºs 5-A, 12 e 13, teve lugar nova conferência de interessados em que não houve acordo, e o Mmo. Juiz proferiu despacho no sentido de se proceder à venda dos bens dessas verbas (v. fls. 606 a 608). Colocados esses bens em venda, em vão, o Mmo. Juiz, invocando o respectivo insucesso, que não foram objecto de acordo de adjudicação entre os interessados e que não foram licitadas, considerou que relativamente às respectivas verbas nºs 5-A, 12 e 13 se verificava um impasse no processo e quanto a elas "de motu próprio" decidiu (v. fls.692): - Remeter os interessados para os "meios comuns"; - Fazer prosseguir o inventário apenas quanto às verbas nºs 6 a 11. IV. Desta decisão recorreu de agravo a interessada “D” (v. fls.699), alegou e formulou as seguintes conclusões: a) As verbas nºs 5-A, 12 e 13 estão relacionadas nos autos como fazendo parte da herança. Não são litigiosas. Não estão dependentes de qualquer prova ou de qualquer processo. Logo, são bens a partilhar e o seu valor não pode ser afastado da partilha. Não podendo o Tribunal remeter os interessados para os meios comuns, relativamente a tais bens, por violação do art.1336° nºs 1 e 2 Cód. Civil; b) Nos termos do art.1374° alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil o quinhão de cada interessado será preenchido nos termos seguintes: - Os bens doados são adjudicados aos donatários; - Aos não licitantes ou não conferentes (que é o caso dos autos, v. conferência de interessados de 1.3.2007) serão atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados; Ora, a autora da herança doou à recorrente bens urbanos e rústicos. A verba nº 5-A é urbana e as verbas nºs 12 e 13 são rústicas. Logo, existem bens para preencher os quinhões dos interessados “E” e “C”, de acordo com o disposto no art.1374° alínea b). É para dirimir conflitos que o Tribunal existe. Não é para protelá-los. A lei existe, aplica-se. Motivo pelo qual, neste caso, o Tribunal violou o disposto no art.1374° alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil; c) Por outro lado, os bens doados pela autora da herança foram por conta da sua quota disponível. Logo, o mapa de partilha terá sempre que ter em conta o valor da quota disponível dos bens e não dividi-lo em partes iguais, motivo pelo qual neste caso o Tribunal violou o disposto no art.2159° nº 2 Cód. Civil; d) Motivo pelo qual deverá ser revogado o despacho de 1.7.2008 por um outro que tenha em conta a doação dos bens, por conta da quota disponível da autora da herança e que dê sem efeito a remessa para os meios comuns das verbas nºs 5-A, 12 e 13 da relação de bens, devendo tais bens ser adjudicados aos herdeiros não donatários nos termos do art. 1374° alínea b) Cód. Proc. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.822). Foi elaborado mapa informativo da partilha (v. fls.706). Deste mapa reclamaram os interessados “D” e “F” (v. fls.715 a 717 e fls. 728), o que o Mmo. Juiz indeferiu com fundamento em esse mapa não ser susceptível de reclamação (v. fls.745). V. Desta decisão recorreu de agravo a interessada “D”, mas o recurso não foi admitido (v. fls.754). Foi seguidamente elaborado o mapa de partilha (v. fls.765 e 766). Foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha (v. fls.770). VI. Desta sentença recorreu de apelação a interessada “D” (v. fls.772), alegou e formulou as seguintes conclusões: a) As verbas nºs 5-A, 12 e 13 estão relacionadas como fazendo parte da herança. Não são litigiosas. Não estão dependentes de qualquer prova ou de qualquer processo. Logo, são bens a partilhar e o seu valor não pode ser afastado da partilha. Não podendo o Tribunal remeter os interessados para os meios comuns, relativamente a tais bens, por violação do disposto no art. 1336° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil; b) Nos termos do art. 1274° alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil o quinhão de cada interessado será preenchido nos termos seguintes: - Os bens doados são adjudicados aos donatários; - Aos não licitantes ou não licitantes ou não conferentes (que é o caso dos autos, v. conferência de interessados de 1.3.2007) serão atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados. Ora, a autora da herança doou à recorrente bens urbanos e rústicos. A verba nº 5-A é urbana e as verbas nºs 12 e 13 são rústicas. Logo, existem bens para preencher os quinhões dos interessados “E” e “C” de acordo com o disposto no art. 1374° alínea b). Motivo, pelo qual neste caso o Tribunal violou o disposto no art. 1374 ° alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil; c) Por outro lado, os bens doados, pela autora da herança foram por conta da sua quota disponível. Logo, o mapa de partilha terá sempre de ter em conta, o valor da quota disponível dos bens e não dividi-lo em partes iguais, motivo pelo qual neste caso o Tribunal violou o disposto no art.2159° nº 2 Cód. Civil; d) Motivo pelo qual deverá ser revogada a douta sentença por uma outra que tenha em conta a doação dos bens, por conta da quota disponível da autora da herança, e que dê sem efeito a remessa para os meios comuns, das verbas nºs 5-A, 12 e 13 da relação de bens, devendo tais bens ser adjudicados aos herdeiros não donatários nos termos do art.1374° alínea b) Cód. Proc. Civil; e) Por outro lado, a partilha, não teve em conta o valor da verba nº 5-A, que foi excluída, mas foi adjudicada 1/2 do seu valor à recorrente e daí o ter sido atribuído valor à recorrente no montante de € 38.990,50 quando esta só leva valores no montante de € 23.692,00 dado o facto de a recorrente da verba nº 11 ter recebido por doação € 7.410,00 e não € 22.708,50; f) Motivo pelo qual deverá ser revogada a douta sentença por uma outra que decida: 1. Adjudicar os bens doados por conta da quota disponível à recorrente e ao irmão; 2. Para efeitos de partilha e pagamento de tomas, o valor da quota disponível (1/3 os bens no valor de € 22.093 e terá de ser abatido ao valor total dos bens a partilhar, sendo o quinhão da cada herdeiro no montante de € 11.056,50 e não de € 15.211,75. Valores estes a considerar se se mantiverem na partilha as verbas nºs 5-A, 12 e 13; 3. Por outro lado, se as verbas nºs 5-A, 12 e 13 não continuarem na partilha ao valor total dos bens a partilhar, terá de ser abatido o valor de tais verbas; 4. Esclarecendo que a recorrente aceita que as três verbas atrás referidas, se mantenham na partilha sendo as mesmas adjudicadas em comum aos interessados “E” e “C”, nos termos do art. 1374° alínea b) Cód. Proc. Civil. O interessado “E” contra-alegou (v. fls.817 e 818). VII. Da sentença homologatória recorreu também de apelação o interessado “F” (v. fls.779), alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A inventariada “B” faleceu no estado de viúva e deixou como herdeiros quatro filhos; b) A inventariada “B” deixou bens móveis e imóveis; c) A inventariada “B” fez doações a dois dos seus filhos, ao herdeiro “F”, ora recorrente, e à sua filha “D”, por conta da quota disponível, conforme consta da escritura de doação, outorgada no dia 8.6.1999 (fls.55 a 57 do Livro 47-F do Cartório Notarial de …); d) Procedeu-se a conferência de interessados, na qual foi acordado em excluir as verbas nºs 1 a 5 e aditar a verba nº 5-A que corresponde a um prédio distinto e autónomo do descrito na verba nº 11, que se compõe de parte urbana identificada no relatório de avaliação, com: - Casa de habitação - 67,50 m2 x € 190,00 = € 12.825,00 - Pátio cimentado + portão - 37,80 m2 x € 15,00 = € 567,00 - Alpendre 1 - 193,00 m2 x € 60,00 = € 11.580,00 - Alpendre 2 - 75,00 m2 x € 75,00 = € 5.625.00 Total: € 30.597,00 e) Não ocorreu qualquer alteração à composição e descrição da verba nº 11, à qual, em resultado da avaliação efectuada, foi atribuído o valor patrimonial - de € 14.820,00 - no qual é feita a avaliação de um terreno com a área de 29.640 m2 x € 0,50 = € 14.820,00€; f) Não se encontra correcto o valor atribuído e constante do mapa de partilha, à verba nº 11 - de € 45.417,00 - no qual se engloba o valor dado à construção constante da verba nº 5-A excluída do presente inventário; g) Mal andou o Mmo. Juiz "a quo" ao determinar a exclusão das verbas nºs 5-A, 12 e 13, conforme melhor consta do douto despacho de fls.... proferido no dia 10.7.2008, pois a fundamentação invocada não tem cabimento no normativo legal do art. 1335° nº 1 Cód. Proc. Civil; h) Não tomou o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" em consideração o acordado pelos interessados quanto à relação de bens a partilhar, em violação dos arts. 1336° nºs 1 e 2 e 1353° nº 5 Cód. Proc. Civil; i) Pelo que devem as referidas verbas estar relacionadas nos autos, por serem bens a partilhar; j) Por outro lado, na conferência de interessados, ninguém licitou ou manifestou intenção de licitar nos bens doados; k) O mapa de partilha, em violação ao art.1374° Cód. Proc. Civil, não faz qualquer menção ou destrinça aos bens doados; l) A autora da herança deixou bens - no valor de € 67.779,00 - e passivo - no montante de € 1.500,00 - no que resulta num activo de € 66.279,00; m) Para além dos bens doados, a inventariada deixou outros bens de igual natureza; n) Desse valor, dispôs a inventariada da sua quota disponível, conforme escritura de doação junta aos autos, que corresponderá - a € 22.093,00 a parte restante da herança - € 44.186,00 (€ 66.279,00 - € 22.093,00) reparte-se pelos quatro filhos, cabendo a cada um o valor de € 11.046,50; o) Ao herdeiro “F” foram doados bens no quantitativo total de € 8.058,00 [(verba nº 8 - € 168,00; Verba nº 10 - € 480,00; 1/2 da verba nº 11 (parte rústica) -€ 7.410,00)]; p) Cabem ao herdeiro “F” bens no valor de € 22.093,00 [€ 11.046,50 (quinhão) + € 11.046,50 (parte da quota disponível por força da doação)]; q) Pelo que os bens recebidos, pelo herdeiro “F”, por escritura de doação, não excedem o seu quinhão, tendo ainda direito a receber dos bens excluídos, bens até perfazerem o montante de € 22.093,00; r) Nos termos do art.1374° alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil devem ser adjudicados ao herdeiro “F” os bens doados; s) E aos herdeiros “E” e “C” (não licitantes) devem ser atribuídos os bens não doados, para preenchimento do seu quinhão; t) Caso se entenda que se deva manter, o que por mera hipótese se aceita, a exclusão das verbas nºs 5-A, 12 e 13, deverá ser deduzido do acervo hereditário o valor atribuído as mesmas e rectificado o valor da verba nº 11 constante do mapa de partilha; u) A douta decisão em recurso violou, entre outros, o preceituado nos arts. 1335°, 1336° nº 1 e 1353° nº 5, 1374°, 2159 nº 2 Cód. Proc. Civil; v) Como tal deve ser substituída por outra que: 1. Tenha em linha de conta as doações efectuadas pela inventariada, por conta da quota disponível; 2. Revogue a remessa das verbas nºs 5-A, 12 e 13 para os meios comuns, contrária ao acordado em conferência de interessados; 3. Sejam adjudicados os bens doados aos respectivos donatários; 4. Sejam atribuídos aos herdeiros não licitantes, para preenchimento dos seus quinhões, as verbas nºs 5-A, 12 e 13, em observação ao disposto no art. 1374° alínea b) Cód. Proc. Civil; 5. Ou, em caso de não proceder o 2° pedido, que sejam deduzidos os valores das verbas excluídas e rectificado o valor da verba nº 11 constante do mapa de partilha. O interessado “E” contra-alegou (v. fls.817 e 818). Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. I - O objecto de apreciação dos recursos circunscreve-se às questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações, nos termos do art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil. No recurso de agravo que o interessado “E” interpôs da decisão do Mmo. Juiz de serem incluídas na relação de bens as benfeitorias - que, com base na prova testemunhal produzida, considerou terem sido efectuadas pela sociedade “G”, de que é sócio o reclamante contra a relação de bens “F” - esse recorrente suscita a questão da ilegitimidade deste, porque, alega, tendo feito essa reclamação, não foi ele que efectuou as benfeitorias, do que resulta que nenhum prejuízo e nenhum benefício extrai da decisão de fazer incluir na relação de bens essas benfeitorias como passivo da herança (v. conclusões sob as alíneas a) a f). Para o recorrente foi violada a norma do art.26° Cód. Proc. Civil (v. conclusão sob a alínea g). Quanto, desde logo, à hipotética violação da norma desse art.26° Cód. Proc. Civil há-que atender a que no processo de inventário não há "partes" como as que essa norma subentende, ou seja, autores e réus, o que condiciona a sua aplicação. No processo de inventário o que há são interessados na herança do "de cuius" e na respectiva partilha. Além disso, essa norma do art.26° Cód. Proc. Civil é de carácter geral que se aplica onde não exista norma especial, não sendo, contudo, o caso, dado que para regular a situação existe uma norma especial. Com efeito, a legitimidade para o processo de inventário não deve ser apreciada à face daquele art.26° Cód. Proc. Civil, mas à face da norma do art. 1327° do mesmo diploma, cujo nº 1 alínea a) prevê que "Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir, como partes principais, em todos os actos e termos do processo ... os interessados directos na partilha" . A qualidade de interessado que o reclamante contra a relação de bens tem resulta do facto de ser descendente do "de cuius" no 1° grau da linha recta. E, como interessado directo na partilha, aquela norma reconhece-lhe legitimidade, quer para requerer o inventário, quer para intervir - como parte principal - em todos os actos e termos do processo. Assim, a aplicação desta norma especial do processo de inventário leva a que a legitimidade seja aquilatada pelo "interesse directo na partilha", qualidade do reclamante “F” que o recorrente “E” não discute. Por conseguinte, estendendo-se a legitimidade a todos os actos e termos do processo, este interessado tinha essa qualidade que lhe permitia reclamar contra a relação de bens e requerer a inclusão de benfeitorias, ainda que efectuadas por terceiro, improcedendo as conclusões das alegações. Este recurso de agravo improcede. II. A interessada “D” interpôs recurso de agravo da decisão do Mmo. Juiz de indeferir o seu requerimento formulado na conferência e interessados no sentido de se proceder a nova avaliação do imóvel relacionado sob a verba nº 11, com fundamento em o perito ter avaliado " ... construções que não estão relacionadas" (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b), isto é, inexistentes e que por essa razão não se pode considerar avaliado (v. conclusão sob a alínea f). A recorrente considera essa uma questão susceptível de influir na partilha e que, como tal, lhe permite reclamar contra o valor da avaliação feita pelo perito (v. conclusão sob a alínea b). O recurso foi interposto dessa decisão, mas a questão que a recorrente suscita tem na base a relação de bens onde está relacionado sob a averba nº 11 o imóvel cuja avaliação pretende. Não se trata, pois, de proceder, ou não, a uma avaliação, mas de saber se o imóvel existe na realidade tal como foi relacionado. Para se apreciar a questão nesta perspectiva, que é a correcta, a ora recorrente teve possibilidade de reclamar contra a relação de bens nos termos do art. 1348° nº 1 Cód. Proc. Civil, e de suscitar qualquer questão relacionada com a aplicação do art. 1346° do mesmo diploma, o que lhe permitia arguir essa inexactidão ou qualquer outra questão no que diz respeito a essa verba. Para esse efeito dispunha do prazo de 10 dias a contar da notificação da apresentação da relação de bens. Não procedeu em conformidade com essa norma e procedeu-se à avaliação do imóvel respectivo, sem que, efectuada, tenha reclamado. Não tendo reclamado oportunamente, primeiramente contra a relação de bens, e não tendo, depois, reclamado contra a avaliação pericial, terá que se concluir pela extemporaneidade do seu requerimento no sentido de levantar uma questão para apreciação e decisão, a qual tinha numa daquelas sedes a respectiva resolução pelo Mmo. Juiz. Analisada a questão na perspectiva da simples avaliação do imóvel relacionado sob essa verba nº 11, o que resulta do art. 1353° nº 4 alínea b) Cód. Proc. Civil, é que, podendo ser suscitadas na conferência de interessados "quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha," a respectiva resolução, porém, como aí se refere expressamente, compete a essa conferência. Tal como também compete à conferência deliberar sobre a reclamação que qualquer interessado faça contra o valor atribuído a qualquer dos bens relacionados (v. art. 1362° nº 1 Cód. Proc. Civil). Contudo a conferência só pode deliberar eficazmente se houver unanimidade dos interessados (v. arts. 1353° nº 1 e 1362° nº 2 Cód. Proc. Civil). Por conseguinte, não era ao Mmo. Juiz que incumbia decidir a questão, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida - na medida em que foi fundamentada na extemporaneidade do respectivo requerimento e, também, no facto de já ter sido feita a avaliação - mas era à conferência de interessados que incumbia tornar a respectiva deliberação que, para ser eficaz, teria que ser unânime, o que não aconteceu, desde logo, como se disse acima, porque um dos interessados discordou. Pelo que se acabou de dizer também não foi cometida a nulidade do art.668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil que a recorrente invoca. As conclusões das alegações sob as alíneas f) e g) e este recurso de agravo interposto pela interessada “D” improcedem. III. A decisão que indeferiu a reclamação contra o mapa informativo da partilha foi objecto de recurso de agravo “D”, mas o recurso não foi admitido, sendo questão definitivamente arrumada. IV. Esta interessada “D” interpôs recurso de agravo, agora da decisão que excluiu da partilha as verbas nºs 5-A, 12 e 13 e relativamente a elas remeteu as partes para os "meios comuns", o que o Mmo. Juiz fundamentou em não ter sido conseguida a sua venda e se verificar um impasse no inventário por não terem sido licitadas. A recorrente considera, e com razão, que fazem parte da herança, que a sua existência não depende de prova a produzir e que não são verbas litigiosas (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a). Em resumo, são as questões que se levantam no inventário e que dependem da produção de prova - testemunhal - que devem ser resolvidas nos "meios comuns", como resulta claramente do art.1336° nº 2 Cód. Proc. Civil. Não é, contudo, o caso das verbas em alusão que não deixaram de integrar a herança, apesar de, pretendendo os interessados a sua venda, não ter havido quem os quisesse comprar. A decisão recorrida, excluindo da partilha essas verbas, levou a que tenha sido feito o mapa sem a sua inclusão, obstando à aplicação do art. 1374° alíneas b) a d) Cód. Proc. Civil, de acordo com as quais, respectivamente, aos interessados não conferentes ou não licitantes serão atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, ou, não sendo possível, inteirados em outros bens da herança, ou seriam repartidos à sorte entre os interessados, ou, mesmo, caso não tivessem valor, distribuídos proporcionalmente pelos interessados. Por conseguinte, o insucesso das diligências de venda desses bens não gerou qualquer impasse no processo que justificasse que não pudessem preencher na partilha os respectivos quinhões hereditários. A iniciativa de excluir essas verbas não litigiosas constituiu a prática de um acto que influiu necessariamente na partilha que foi posteriormente efectuada, dado que não incluiu os respectivos bens. Logo, nos termos do art. 201° nº 1 Cód. Proc. Civil essa decisão que as excluiu é nula, viciando de nulidade todo o processado que se seguiu. VI. Os interessados “D” e “F”, como se disse, interpuseram recurso de apelação da sentença homologatória do mapa de partilha. Esses recursos visam essencialmente a questão relacionada com a da exclusão de verbas (nºs 5-A, 12 e 13) para que seja feita a partilha dos bens que as compõem (v. conclusões das alegações da recorrente sob as alíneas a) a f)-2. e conclusões do recorrente sob as alíneas g) a i), mas, como se disse no anterior recurso de agravo, essas verbas deviam ser partilhadas juntamente com as restantes que compõem a herança. Além disso, isto é, além de não haver fundamento para a sua exclusão, não se verifica a hipótese contemplada no art.1395° n01 Cód. Proc. Civil para que pudessem ser objecto de partilha adicional. Como aí previsto, a partilha adicional terá lugar sempre que "... se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens ... ". Não é o caso, pois o Mmo. Juiz decidiu excluir da partilha aquelas verbaspor ter remetido os interessados para os "meios comuns" - e as restantes ainda não foram definitivamente objecto de partilha, porquanto da sentença que homologou o respectivo mapa foi interposto recurso de apelação onde o mapa da partilha pode ser alterado (v. Partilhas Judiciais, João A. Lopes Cardoso, vol.II, 3a ed., pág.456). Para que sejam partilhados todos os bens da herança, já que não é possível a partilha adicional, terão de ser incluídas as aludidas verbas nºs 5-A, 12 e 13. Porém, como se disse, a nulidade que foi praticada anula também todos os actos praticados posteriormente, razão porque estes recursos de apelação são por ela abrangidos. VII. O recurso de apelação interposto pelo interessado “F” da sentença homologatória da partilha foi abrangido pela declaração de nulidade, como acabou de se dizer. Pelo exposto acordam: 1) Em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pelo interessado “E” e confirmar a respectiva decisão recorrida de inclusão das benfeitorias na relação de bens e da respectiva avaliação; 2) Em julgar improcedente o recurso de agravo interposto pela interessada “D” e confirmar a respectiva decisão recorrida que indeferiu o requerimento de avaliação das verbas nºs 6 a 13 da relação de bens ou, em alternativa, a sua divisão; 3) Em julgar nula a decisão de que recorreu de agravo a interessada “D” e que remeteu os interessados para os "meios comuns" e que prosseguisse o inventário apenas para partilha das verbas nºs 6 a 11; 4) Em julgar nulo todo o processado praticado posteriormente a essa decisão agora julgada nula, sendo abrangidos os recursos de apelação interpostos pelos interessados “D” e “F”. As custas dos recursos de agravo ficam a cargo das respectivas partes vencidas, e não são devidas custas relativamente ao recurso de agravo procedente (v. art. 2º nº 1 alínea g) Cod. Custas), bem como relativamente aos recursos de apelação. Évora, 2.12.09 |