Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O contrato a favor de terceiro (art. 443º n° 1 CC) caracteriza-se pela circunstância de um dos contraentes (o promissário) obter de outro (o promitente) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de alguém estranho ao negócio, sendo que este não é um mero destinatário da prestação, mas adquire um direito de crédito autónomo, podendo, por isso, exigir o cumprimento da prestação ao promitente. II – A redacção do n° 2 do artigo 566° do Código Civil, permite que a privação do uso é susceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, baseada na teoria da diferença. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B” pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização no montante de 16.080,00 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.PROCESSO Nº 2640/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, no essencial, que participou num concurso intitulado … e ganhou, em 18 de Dezembro de 1998, um apartamento tipo T1 – apartamento 101 – sito na Urbanização “C” , lote 31, em …, tendo o referido jornal contratado com a ré, em 5 de Novembro de 1998, que o imóvel seria entregue livre de ónus ou encargos. O apartamento ficou concluído em Julho de 2001 e a escritura foi realizada em 2 de Julho de 2002, mas estava, na altura, ocupado por turistas, situação que se manteve até 10 de Julho, tendo a ré cobrado a importância de 1.080,00 euros durante esse período. Em virtude da utilização indevida dada pela ré, o apartamento sofreu diversos danos, tendo causado ao autor grandes transtornos, obrigando-o a várias deslocações desde a sua residência ao local, e esteve privado do uso do imóvel, levando-o a alterar a data das suas férias nos anos de 1999 a 2002. A ré contestou no sentido da parcial improcedência da acção, aceitando pagar ao autor a quantia de 1.080,00 euros, uma vez que não procedeu de imediato à entrega do apartamento, após a outorga da escritura; no mais, cumpriu o contrato a favor de terceiro celebrado com a “D”, tendo celebrado a escritura quando tal foi possível, e procedido, ainda no verão de 2002, à reparação dos defeitos existentes no apartamento. Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de 1.080,00 euros. Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Tendo em conta que da gravação da audiência de discussão e julgamento resulta que não se encontra gravado o depoimento da testemunha “E”, depoimento que se revela fundamental e determinante para a apreciação da matéria de facto. 2a. Tal deficiência da gravação põe em causa o direito do autor, pelo que deverá ser ordenada a repetição do julgamento ou, em alternativa, a repetição do depoimento da testemunha “E”. 3a. A não ser assim, o autor está impedido de contraditar os factos dados como provados, quando o meio adequando (gravação) se afigura incompleto e consequentemente inadequado à fixação da matéria de facto. 4a. E tendo em conta o referido não pode haver lugar à previsão do artigo 690o-A n° 1 alínea b) do CPC e, consequentemente, se verificam-se, os pressupostos que contrariam do disposto no artigo 690o-A n° 1 al. b) do CPC, pelo que se violou este mesmo preceito legal. 5ª. E assim deverá proceder-se em conformidade - reenvio dos autos para julgamento. 6a. No que se refere à avaliação da matéria de facto, e em concreto no que se refere ao quesito 3º, também o douto Tribunal a quo não tomou em conta os depoimentos das testemunhas “F”, “G” e “E”, os quais afirmaram claramente que acompanharam por várias vezes o autor ao imóvel. 7º. Também do depoimento das testemunhas “F”, “H” e “E” resulta que todas elas acompanharam o autor por várias vezes ao empreendimento para que este se informasse acerca da entrega do imóvel. 8a. Pelo que também aqui o Tribunal a quo fez errada avaliação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 9a. Assim se violando a previsão do artigo 515º do CPC. 10º. Por outro lado, e no que se refere ao quesito 5º da base instrutória, resulta claramente do depoimento da testemunha da ré “I” que a escritura pública se realizou não logo que possível mas quando a ré já não pode protelar mais o atraso. 11º. Ao não tomar em conta tal depoimento houve violação do mesmo preceito legal. 12a. Também o Tribunal a quo não atendeu às diversas despesas com deslocações e incómodos daí decorrentes, pelo que houve clara violação do disposto no artigo 483º do CC. 13a. Facto que causou graves transtornos ao autor, o qual pela sua dignidade merece a tutela jurídica. 14a. E, por outro lado, ao dar guarida à pretensão da ré segundo a qual não havia qualquer limite temporal para a entrega do imóvel, continuando a ré a usufruir do mesmo, deu-se acolhimento, indevidamente, à figura do abuso direito, assim se violando o disposto no artigo 334º do CC. 15a. É claro e notório que a conduta da ré preenche a concepção objectiva do abuso de direito, da qual se pode retirar que ao entender que não é necessário por parte do agente a consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. 16º. Acrescenta esta teoria que basta que o acto se mostre contrário, mas exige-se que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. 17a. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, alterar-se a decisão sob censura, substituindo-a por outra que dê guarida à pretensão do autor. A ré não contra-alegou. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. Em 1998.12.28, por participação no concurso …, o autor ganhou o apartamento 101 /T 1. 2. Dá-se por reproduzido o teor da Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de …, inserta a fls. 10 a 18. 3. Consideram-se reproduzidos os termos do acordo denominado "Contrato a favor de Terceiro", que faz fls. 19 a 21. 4. Dá-se por reproduzido o Regulamento do Concurso, conforme fls 22 a 28. 5. Em 2002.07.02 foi celebrada a Escritura Pública de Compra e Venda (doc, que consta a fls. 29 a 32). 6. Por erro dos serviços da ré, nos oito dias posteriores à sua outorga, cedeu a utilização do apartamento, a terceiros, devendo ao autor 1.080,00 euros, a título de indemnização. 7. Em 2001.11.16, a ré submeteu à apreciação da Câmara Municipal de …, o pedido de Emissão de Licença de Utilização (fls. 62 a 64) 8. O referido apartamento ficou pronto em Abril de 2001. 9. Após o uso do apartamento por parte da ré, foi detectada a quebra de alguns mosaicos do chão, danos nos roda pés da sala, anomalia no funcionamento de um armário da cozinha, danos na banheira e desgaste provocado pelo uso geral do mesmo. 10. A despeito da construção ter ficado acabada no ano de 2001, foi necessário aguardar pela documentação necessária à feitura da escritura, sendo certo que só após 2002.02.26 é que a mesma poderia ser realizada, isto é, cinquenta dias úteis após a entrega a se reporta a 7. supra. 11. Em Julho de 2002, os técnicos de manutenção da ré procederam, no apartamento, à reparação dos armários da cozinha e placa do fogão, esmaltagem da banheira, substituição de alguns azulejos partidos e riscados, remoção de salitre das paredes e pintura geral do apartamento. 12. Por outro lado, houve ainda a necessidade de retirar a mobília que tinha sido colocada para a instalação dos turistas. *** Atentas as conclusões formuladas pelo apelante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são as seguintes as questões a resolver: - deficiente gravação do depoimento da testemunha “E”; - alteração da resposta aos artigos 3 o e 5° da base instrutória; - fundamento da procedência integral da acção. Vejamos: No que respeita à 1ª questão, torna-se manifesta a ausência de razão do apelante, porquanto a gravação do depoimento da testemunha “E” é inteligível, tendo sido efectuada em condições que permitem a sua total compreensão, pelo que não ocorre motivo para a repetição do depoimento em causa. Importa agora considerar a pretendida modificação dos artigos 3° e 5° da base instrutória. No artigo 3° perguntava-se: O autor fez várias deslocações de 300 km desde a sua residência; teve constantes reuniões com o administrador do empreendimento, nesse local e, ainda, alterou a data das suas férias nos anos de 1999 a 2001, por não poder usufruir do seu apartamento? Vindo assim formulado o artigo 5a: A despeito da construção ter ficado acabada no ano de 2001, foi necessário aguardar pela documentação necessária à feitura da escritura, sendo certo que só após 2002.02.26 é que a mesma poderia ser realizada, i, é, cinquenta dias úteis após a entrega a que se reporta a alinea G (a alínea G dos factos assentes corresponde ao que consta em 7. supra). Ao artigo 3° da base instrutória foi respondido "não provado", tendo sido dada como provada a matéria do artigo 5° da base instrutória. Ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas inquiridas ao artigo 3°, resulta que o autor deslocou-se da sua residência até ao local do empreendimento, mas não há conformidade dos depoimentos, ficando por saber quantas vezes se deslocou e por que motivo concreto o fez. De igual modo, o conjunto dos depoimentos das testemunhas “H” e “J”, estes pais do autor, “F” e “E”, também não permite que se considere provado que a deslocação ao local do empreendimento teve em vista reuniões com administradores da ré ou que o autor teve de alterar as férias por não poder usufruir do apartamento, nos anos de 1999 a 2001. De resto, tendo sido pedida, em 16 de Novembro de 2001, a licença de utilização, junto dos serviços camarários (cf. 7. supra), a outorga da escritura não poderia ter sido realizada em data anterior, de modo a que o autor pudesse dispor do apartamento nas férias de verão de 1999 a 2001. Pelo que fica dito, existe fundamento para alterar a resposta negativa dada pela 1ª instância ao artigo 3 ° da base instrutória, formulando-se resposta limitativa do seguinte teor: provado apenas que o autor deslocou-se uma vez, pelo menos, da sua residência, até ao do empreendimento. No que se refere à resposta afirmativa ao artigo 5° da base instrutória (cf. 10. supra), nada há a apontar ao critério de análise da 1º instância, não podendo extrair-se do depoimento da testemunha “I” que a escritura podia ter tido lugar antes de 26 de Fevereiro de 2002. Fixada a matéria de facto a atender, importa agora determinar se há lugar a arbitrar indemnização ao autor em montante superior ao que foi fixado na sentença recorrida. Mostra-se apurado que, entre a ré “B” e “D”, foi celebrado, em 5 de Novembro de 1998, um contrato a favor de terceiro, através do qual a ré se obrigava a entregar ao premiado do concurso …, promovido pelo jornal …, a fracção autónoma tipologia TI-ap.101, que fazia parte de um prédio em construção, pertencente à mesma ré. Mais ficou acordado, no referido contrato, que a ré, após a designação do premiado, efectuará a prestação a que está adstrita, através da competente escritura pública, a outorgar logo que esteja disponível toda a documentação indispensável àquele acto (cf. cláusula 7a). O contrato a favor de terceiro (art. 443º n° 1 CC) caracteriza-se pela circunstância de um dos contraentes (o promissário) obter de outro (o promitente) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de alguém estranho ao negócio, sendo que este não é um mero destinatário da prestação, mas adquire um direito de crédito autónomo, podendo, por isso, exigir o cumprimento da prestação ao promitente. Deste modo, tendo o autor sido premiado no final do concurso denominado ..., pode exigir da ré/promitente o cumprimento da prestação, ou seja, a outorga da escritura de compra e venda destinada à aquisição da propriedade relativa ao apartamento identificado no contrato a favor de terceiro, nos termos e condições convencionados. Ora, a este propósito, ficou acordado na cláusula 7ª do contrato a favor de terceiro que a escritura seria realizada "logo que estivesse disponível toda a documentação indispensável àquele acto". Apesar de o apartamento ter ficado pronto em Abril de 2001, tal não significa que a obra do prédio tenha terminado nessa data, sendo que o pedido de emissão da licença utilização foi requerida em 16 de Novembro de 2001 e que só em 26 de Fevereiro de 2002 foi obtida pela ré toda a documentação necessária à feitura da escritura. No entanto, a escritura foi efectuada apenas em 2 de Julho de 2002, ou seja, passados mais de quatro meses após a obtenção da documentação necessária, o que constitui atraso relevante. Por ouro lado, a ré não provou a razão do retardamento na outorga da escritura, cabendo-lhe o ónus da prova de que a mora não lhe é imputável, conforme o disposto no artigo 799° n° 1 do Código Civil, tanto mais que ficara acordado, no contrato a favor de terceiro, que a escritura seria realizada logo que estivesse disponível a documentação, o que se verificou a 26 de Fevereiro de 2002. As partes estão de acordo em valorar a indemnização pela privação do uso no período que decorreu entre a outorga da escritura e a efectiva entrega do apartamento pela ré ao autor (1.080,00 euros, que corresponde ao valor que a ré havia recebido pela cedência do apartamento a terceiros), mas merece, de igual modo, a tutela do dano decorrente da privação do uso pelo atraso injustificado na realização da escritura, imputável em exclusivo à ré. Alguma jurisprudência tem revelado dificuldade em aceitar a autonomização do dano da privação do uso, em face da teoria da diferença adoptada no n° 2 do artigo 566° do Código Civil, entendendo, a nosso ver sem razão, que a privação do uso é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. No entanto, uma leitura aberta do preceito, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poder de uso e fruição), admite o entendimento que a privação dessa vantagem, ainda que temporária, dos poderes (ou mesmo de parte dos poderes) que constituem o conteúdo do direito, possa ser compatibilizada com a teoria da diferença. Na verdade, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, necessariamente, uma perda patrimonial que deve ser tomada em consideração. Devendo a privação do uso ser de valorar, segundo critério de equidade, nos termos do n° 3 do artigo 5660 do Código Civil. No caso sub iuditio, conforme já se viu, a ré comprometeu-se a celebrar a escritura de compra e venda logo que tivesse a documentação necessária, o que ocorreu a 26 de Fevereiro de 2002, mas a outorga só teve lugar a 2 de Julho de 2002, ou seja, decorridos mais de quatro meses. Estamos, pois, perante atraso relevante, irrazoável e injustificado, que privou o autor do uso da coisa. Acresce que, mesmo após a outorga da escritura, a ré só entregou o apartamento ao autor decorridos oito dias, por haver cedido a sua utilização a terceiros. Deste modo, a privação do uso do apartamento por um período superior a quatro meses constitui um dano de natureza patrimonial susceptível de reparação, sendo de valorar esse dano, segundo critério de equidade, nos termos do artigo 566° n° 3 do Código Civil, em 5.000,00 euros (montante actualizado). Não existem outros danos a ressarcir: a ré já procedeu à reparação das deficiências no apartamento, não tendo o autor provado a existência de outros defeitos; de igual modo, o autor não provou a necessidade de deslocação ao Algarve ou que não pudesse tratar dos assuntos relativos ao apartamento por outro meio; também não há danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Por todo o exposto, julgando a apelação parcialmente procedente, acorda-se em revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 5.000,00 euros (montante actualizado). Custas na proporção do decaimento. Évora, 04.06.2009 |