Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DA DECISÃO DO CONSERVADOR REGISTO DE PENHORA EMOLUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Para conhecer do recurso da decisão do conservador do registo predial que, tendo procedido ao registo da penhora nos termos requeridos, procedeu, com fundamento em extemporaneidade, ao respectivo agravamento emolumentar, são competentes os tribunais fiscais que não os tribunais comuns Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: O exequente Banco…, S.A., na sequência da penhora de determinado imóvel, no âmbito da execução que moveu aos executados J… e A…, requereu o registo da penhora na respectiva Conservatória do Registo Predial de Palmela. Tal registo, da penhora, foi lavrado definitivamente, em conformidade com o que foi solicitado. Todavia, foi ordenada a notificação do requerente para proceder ao pagamento da quantia em falta, no valor de € 100,00, quantia essa correspondente ao “agravamento emolumentar motivado por o registo não ter sido pedido no prazo de 30 dias após ter sido titulado (art. 8º-C, nº 1 e 8º-D do Código de Registo Predial e art. 21º, 2.7 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado bem como o despacho nº 20/2008, ponto X do Sr. Presidente do IRN)” O requerente recorreu hierarquicamente de tal decisão do Conservador para o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, tendo tal recurso sido rejeitado. Inconformado, interpôs o requerente recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Remetidos os autos ao tribunal, o MºPº tomou posição no sentido da rejeição liminar do recurso, pelo facto de o registo ter sido elaborado tal como foi requerido. Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual, por se considerar serem competentes para a apreciação do recurso os tribunais tributários, se julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. Inconformado, interpôs o requerente Banco…, S.A o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou a seguinte conclusão: - Os tribunais comuns, no caso em concreto o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, é competente para conhecer da impugnação judicial em causa, interposta da decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Predial de Palmela, impugnação interposta nos termos e de harmonia com o disposto no art. 145º do Código de Registo Predial, que não nos termos do artigo 147º-C do mesmo normativo legal, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 147º do mesmo normativo legal, donde o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e, consequentemente, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que reconheça a competência material do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal para conhecer da impugnação judicial onde foi proferido o despacho em recurso, desta forma se fazendo justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: No presente recurso, face à conclusão das alegações do apelante, enquanto delimitadora do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal é materialmente competente para conhecimento do recurso interposto da decisão do Senhor Conservador ou se, pelo contrário, a competência pertence aos tribunais tributários. Conforme resulta dos autos e supra se refere, o recurso interposto para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal da decisão do Senhor Conservador do Registo Predial de Palmela não respeita à recusa do registo da penhora requerida pelo apelante, uma vez que o registo foi efectuado como definitivo, nos termos requeridos, mas apenas e tão só à decisão relativa à exigibilidade do pagamento da quantia de € 100,00 resultante do agravamento do emolumento em dobro, em resultado do pedido de registo para além do prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 8º-C, nº 1 e 8º-D, nº 1 do Código do Registo Predial. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 140º do C. Registo Predial, “ a decisão de recusa da prática de acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante recurso hierárquico… ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo”, estabelecendo por sua vez os nºs 1 e 4 do art. 147º do mesmo diploma que da sentença proferida cabe recurso para a Relação e que do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. É assim manifesta a competência dos tribunais comuns no âmbito da impugnação judicial das decisões de “recusa da prática de actos de registo nos termos requeridos”. É certo que já foi questionada a constitucionalidade da norma do art. 140º, ao determinar que o recurso contencioso seja interposto para o tribunal de comarca, que não para os tribunais administrativos. Todavia, o Tribunal Constitucional (acórdão nº 284/03 de 29.05.2003, procº 5/03, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) já veio tomar posição no sentido da constitucionalidade da norma. Isto, por considerar que, segundo a jurisprudência daquele tribunal (designadamente da ali mencionada), aquele tribunal tem rejeitado a interpretação do artigo 212º, nº 3, da Constituição conducente a uma reserva absoluta de competência dos tribunais administrativos para a apreciação de matérias de natureza administrativa já que a apreciação dessas matérias por outra ordem jurisdicional não enfrenta, caso seja materialmente justificada, qualquer obstáculo de natureza constitucional, e que “não se torna sequer necessário determinar a natureza dos actos dos conservadores do registo predial para dilucidar a presente questão de constitucionalidade”. Com efeito, conforme se salienta ainda naquele aresto, “quer se aceite a natureza jurisdicional ou para-judicial dos actos de que emergiu o presente recurso (como pretendem o Director-Geral dos Registos e do Notariado e a Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Coimbra: supra, 8. e fls. 255 e 282 e seguintes), quer se entenda que eles configuram verdadeiros actos administrativos, como parecem sustentar os recorrentes (supra, 7.), a verdade é que, como se salienta nas contra-alegações do Ministério Público (supra, 8. e fls. 245-246), tais actos estão estritamente ligados “a uma actividade de administração pública de direitos privados e à eficácia e oponibilidade dos efeitos dos negócios jurídicos referentes a bens imóveis”, havendo consequentemente uma conexão relevante entre tais actos e o direito privado, legitimadora da sua apreciação pelos tribunais comuns, como aliás já é tradição no nosso direito”. Todavia, no caso dos autos, não está em causa qualquer decisão relativa à recusa da prática de acto de registo, e mais concretamente à recusa do registo definitivo da penhora, em conformidade com o requerido pelo apelante, mas apenas e tão só uma questão ad latere, a da definição do valor dos emolumentos devidos pela efectivação do registo, nas circunstâncias em que foi requerido. E se é certo que sobre a susceptibilidade de recurso para os tribunais comuns das decisões de recusa da prática de actos de registo existe norma expressa, nos termos supra referidos, o mesmo já não sucede em relação à impugnação das decisões relativas à mera aplicação da tabela emolumentar. Inexistindo assim norma específica sobre a definição da jurisdição competente, haveremos de nos socorrer das normas gerais. Conforme já supra referido, nos autos apenas está em causa a definição do valor dos emolumentos a pagar pelo recorrente, relativos a um acto de registo, ou seja ao valor dos emolumentos a pagar como contrapartida de uma acto praticado por uma autoridade administrativa, valor esse que, conforme bem se salienta no despacho recorrido, em conformidade com a doutrina e jurisprudência (vide doutrina e jurisprudência ali citadas) tem de ser considerado como taxa. Estabelecendo-se no nº 3 do 212º da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, estabelece por sua vez o nº 1 do art. 1º do ETAF que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E, no seguimento disso, estabelece-se no nº 1 do art. 49º do mesmo diploma que compete aos tribunais tributários conhecer “dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos” (al. a) i) e conhecer “dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais” (al. a) iv). Desta forma, estando em causa uma decisão relativa à liquidação de uma taxa (taxa emolumentar) fixada por autoridade administrativa, taxa essa que constitui receita fiscal, e não atribuindo a lei, para o efeito, competência específica aos tribunais comuns, conforme supra referimos, haveremos de considerar como inteiramente correcto o entendimento expresso no despacho recorrido (entendimento este, de resto, em consonância com a doutrina e jurisprudência ali citadas) no sentido da competência material dos tribunais fiscais, que não dos tribunais comuns, para o conhecimento do recurso de tal decisão. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 27.09.2012 Acácio Luís Jesus Neves Bernardo Domingues Silva Rato |