Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA PROVA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A utilização excepcional do nº 3 do artº 712º do Código de Processo Civil (renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância), pressupõe sempre, a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e trata-se de uma faculdade conferida aos juízes da Relação “para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador” | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BANCO…, S.A. intentou contra P… e S… a presente acção com processo ordinário, pedindo que sejam os mesmos “condenados, solidariamente entre si, a pagarem ao A. a importância de € 3.317, 10, a que acrescem € 73,75 de juros vencidos até 02/02/2007, mais os juros que sobre o dito montante de € 3.317,10 se vencerem à taxa legal desde 03/02/2007 até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres – à razão de € 663,42 por mês – que se venceram aos 20 do mês a que respeitam, desde 20/02/2007, inclusive, até à efectiva restituição do referido automóvel, e os juros que, à taxa legal sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização por perdas e danos a que o A. tem direito e a liquidar em execução de sentença, e ainda a restituir ao A. o veículo automóvel referido no anterior artº 1º, cujo valor é de € 13.300,00 e, ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 50,00 por dia, isto durante os primeiros 30 dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos 30 dias seguintes e a € 150,00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir”. Alega, para tanto e em resumo, que no âmbito de um contrato de aluguer de veículo celebrado com o 1º R., adquiriu e entregou-lhe um veículo, mediante as condições constantes dos docs. que junta, sendo o prazo do aluguer de 72 meses com pagamento mensal das respectivas rendas. Contudo, o R. não procedeu ao pagamento a que estava obrigado, tendo-se vencido todas as rendas por resolução imediata e automática do referido contrato. A 2ª Ré assumiu, por fiança, todas as obrigações assumidas pelo 1º R.. O veiculo mantém-se em poder dos RR. Frustrada a citação pessoal dos RR., foi proferido despacho que julgou incompetente o Tribunal da Comarca de Lisboa e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Évora. Os RR. foram citados editalmente, tendo em seguida sido citado o Mº Pº, não tendo sido apresentada qualquer contestação. Pelo despacho e fls. 85 foi julgada extinta a instância relativamente ao pedido de restituição da viatura e do pagamento de sanção pecuniária compulsória. Foi proferido despacho saneador e ordenado o prosseguimento dos autos uma vez que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo A. na petição inicial. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 111, sem reclamação. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 117 e segs. que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Na condução da audiência de discussão e julgamento, a que se reporta a acta de fls., conforme ressalta da prova gravada, o Sr. Juiz a quo violou o disposto no nº 1 do artº 638º do C.P.C., na medida em que não inquiriu as testemunhas que arroladas foram a toda a matéria de facto que articulada foi na petição inicial, designada e expressamente à matéria de facto constante dos artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 12º, 15º, 18º e 21º do referido articulado, pelo que assim o referido preceito foi violado e, consequentemente, impõe-se a produção de prova sobre a matéria de facto constante dos referidos artigos, a que o Sr. Juiz a quo não inquiriu as testemunhas que arroladas foram e que estiveram presentes em Tribunal e que prestaram depoimento apenas e unicamente à matéria sobre que o Sr. Juiz recorrido as inquiriu, que não à dita matéria de facto antes referida. 2 – Deve, assim, anular-se a sentença recorrida, ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância para repetição da audiência de discussão e julgamento com vista à inquirição das testemunhas oportunamente indicadas à matéria de facto constante dos artºs 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 12º, 15º, 18º e 21º da petição inicial, ou então até que as referidas testemunhas prestem o seu depoimento neste tribunal da Relação de Évora tudo nos termos e de harmonia com o que se dispõe no artº 712º nº 3 do CPC. 3 – Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente e provado, por violação da norma ínsita no artº 638º nº 1 do CPC e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância, conforme antes referido e requerido, ou a produção da prova perante este Tribunal tudo nos termos e de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 712º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do apelante, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se o Exmº Juiz violou o disposto no nº 1 do artº 638º do CPC e, em consequência, se o julgamento deve ser anulado para que as testemunhas arroladas pelo A. sejam inquiridas sobre a matéria da p.i. que indica. * Relativamente à matéria de facto declarou-se na sentença recorrida que: - “Não se demonstraram quaisquer factos” Conforme resulta das suas alegações insurgiu-se o apelante contra a decisão de facto da 1ª instância porquanto o Exmº Juiz a quo violou o disposto no artº 638º nº 1 do CPC na medida em que não inquiriu as testemunhas que foram arroladas a toda a matéria de facto que foi articulada na petição inicial, designadamente, quanto aos artºs 1º a 8º, 10º, 12º, 15º, 18º e 21º, pelo que pede a anulação da sentença e baixa do processo à 1ª instância para inquirição das testemunhas sobre a referida matéria de facto ou que as testemunhas prestem o seu depoimento neste Tribunal nos termos do disposto no artº 712º nº 3 do CPC. Vejamos. Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 638º do CPC “A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada”. E nos termos do nº 4 do mesmo dispositivo, “o interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal”. In casu, designado dia para julgamento veio o Exmº Mandatário do A. a fls. 108, “(…) deixar expresso que nem o signatário, nem qualquer dos demais advogados constantes da procuração de fls. .. , se propõem comparecer à audiência de discussão e julgamento (...) atento tratar-se de um processo em que ambos os RR. foram citados editalmente, pelo que se requer a V.Exª se digne autorizar seja V.Exª a proceder à inquirição das testemunhas (…)”. E assim, conforme resulta da acta de audiência, o Exmº Juiz procedeu à inquirição das testemunhas arroladas e identificadas na referida acta, com a indicação de que responderam “a toda a matéria da p.i.”. Pretende agora o apelante que o Exmº Juiz violou o disposto naquela disposição legal pois não teria inquirido as testemunhas à matéria da petição inicial que indica. Tal omissão, a verificar-se, constitui irregularidade que produzirá nulidade, com a consequente anulação do julgamento, se influir no exame ou na decisão da causa, nos termos previstos no artº 201º nº 1 do CPC. Como o ilustre Mandatário do Banco A. não se encontrava presente na audiência de discussão e julgamento, só terá tomado conhecimento da alegada omissão no prazo de recurso, após audição da prova gravada, cujas cópias lhe foram facultadas (cfr. fls. 122 e 124), a referida nulidade mostra-se arguida em tempo (artº 205º nº 3 do CPC). Impõe-se, pois, apreciar se ocorreu ou não a omissão apontada e se tal irregularidade, a verificar-se, pode influir na decisão da causa, para que se conclua pela verificação da nulidade arguida. Segundo consta da acta da audiência de julgamento, as testemunhas arroladas pelo A. apelante, A…, R… e L…, todas funcionárias do A., depuseram a toda a matéria da petição inicial. A matéria da p.i. que o apelante indica como omissa na inquirição das testemunhas é a constante dos artºs 1º a 6º, 8º a 10º, 12º, 15º, 18º e 21º, a mesma que, com excepção dos artºs 12º e 15º (que o Exmº Juiz entendeu conterem matéria conclusiva ou de direito), o Tribunal declarou não provada. Compulsada a petição inicial verifica-se que a matéria contida em tais artigos reporta-se ao local e circunstâncias da celebração do contrato de aluguer em causa entre o R., a “União…, Ldª” e o A., as condições do referido contrato, o incumprimento por parte do R. relativamente ao acordado, a resolução do contrato por parte do A. por carta, os valores em dívida, e a qualidade de fiadora da Ré S…. Ora, conforme resulta da transcrição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, todas funcionárias do A., nenhuma teve qualquer intervenção directa na celebração do contrato, não conheceram pessoalmente os RR., não tiveram qualquer contacto com eles nem antes nem depois do contrato, designadamente, para resolução do problema, sendo que todo o conhecimento demonstrado da matéria de facto alegada relativamente ao contrato adveio-lhes da consulta da base de dados do banco, onde, segundo elas, se encontram todos os registos acerca do contrato. Daqui resulta que ainda que as testemunhas não tivessem sido directamente inquiridas sobre cada um dos artigos alegados na p.i. (facto por facto), deriva das suas respostas que tiveram conhecimento do contrato, seus termos e incumprimento alegados nos artigos da p.i. em causa, só que o referido conhecimento não foi obtido por contacto directo com os RR. e documentos que estes assinaram, mas adveio-lhes da referida consulta da base de dados do A.. Assim sendo, a repetição do julgamento para inquirição das testemunhas sobre tais factos – circunstâncias, condições e incumprimento do contrato – nada iria adiantar pois as testemunhas apenas iriam confirmar o seu conhecimento dos factos pela forma apontada. Daí que, a apontada omissão, que a nosso ver, não se verifica, pois as testemunhas pronunciaram-se sobre os factos (mas com base numa razão de ciência que não logrou convencer o tribunal), não configura irregularidade que possa influir na decisão da causa e, consequentemente, não consubstancia a invocada nulidade (artº 201º nº 1 do C.P.C.) De resto, afigura-se-nos que o que se verificou foi uma questão de convicção do Exmº Juiz julgador que não considerou suficiente a prova documental e testemunhal produzida, relativamente à factualidade alegada na p.i., no sentido da procedência do pedido formulado pelo A.. E isso mesmo refere no seu despacho de fundamentação relativamente a tal matéria (artºs 1º a 6º, 8º a 10º, 18º e 21º) que declarou não provada: “As testemunhas A…, R… e L… (funcionárias da A.) não tinham qualquer conhecimento directo da celebração do contrato. Apenas tomaram conhecimento do mesmo em virtude das suas funções, tendo acedido aos documentos e bases de dados da A.. Do mesmo modo, nunca contactaram directamente qualquer dos RR., por qualquer via, após a celebração do contrato, nomeadamente a fim de regularizar a situação descrita pela A.. Os documentos juntos pela A., que se resumem à mera cópia do contrato subscrito pelos RR., auto de recepção da viatura e correspondência enviada – não recebida, tal como consta da indicação dos correios, nada provam quanto à autoria do contrato. Os elementos identificadores constantes do alegado contrato também nada demonstram já que a A. não revelou como os mesmos foram obtidos. O que aliado à falta de citação dos RR. permite duvidar da sua conformidade”. Ou seja, a prova documental e testemunhal produzida, devidamente apreciada e valorada pelo Exmº Juiz, não logrou convencê-lo no sentido de uma resposta positiva à matéria de facto em causa. Ora, nos termos do disposto no artº 712º nº 1 al. a) do CPC, a Relação pode reapreciar a prova produzida com vista à alteração da decisão da 1ª instância, desde logo, se “(…) tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A a decisão com base neles proferida” Porém, in casu, conforme se verifica das conclusões da sua alegação, o apelante não impugnou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos termos permitidos pelo artº 712º nº 1 al. a) e nº 2 do CPC, impugnação que, cumpridos os ónus constantes do artº 690-A do mesmo Código permitiria a reapreciação por esta Relação da prova produzida na 1ª instância. O A. apenas invocou a nulidade em apreço e julgada improcedente nos termos acima referidos. E não se diga que ao invocar o nº 3 do artº 712º do CPC o apelante impugnou a decisão recorrida. É que não só invocou tal normativo no âmbito da arguição da nulidade supra referida, como tal disposição (nº 3) se integra no âmbito da impugnação da matéria de facto nos termos previstos no artº 712º nº 1 do CPC (que o apelante não utilizou) e trata-se de uma faculdade conferida aos juízes da Relação “para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o julgador” (cfr. Lopes de Rego, “Comentários ao C.P.C.” I, artº 712 IV) A utilização excepcional deste normativo, pressupõe, pois, sempre, a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, o que não sucedeu no recurso em apreço. Assim sendo, impõe-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A. Évora, 16.12.2010 Maria Alexandra A. Moura Santos João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha |