Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Num contrato de conta-corrente só o saldo final, resultante da liquidação e encerramento da conta é exigível; II - Revela manifesta má-fé a mediadora de seguros que, apesar de a lei vedar o pagamento de comissões, se vincula perante outrem a pagá-las, recusando-se a fazê-lo posteriormente invocando para o efeito que a lei não permite que o faça; II - Nestas circunstâncias, em que a mediadora usufruiu economicamente desses prémios e os arrecadou em seu benefício, dessa forma aumentando o seu património, deve pagar os valores percentuais acordados a quem despendeu esforços e efectuou gastos para lhe assegurar esses prémios, por força do instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |