Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2731/02-2
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: PROVIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Num contrato de conta-corrente só o saldo final, resultante da liquidação e encerramento da conta é exigível;
II - Revela manifesta má-fé a mediadora de seguros que, apesar de a lei vedar o pagamento de comissões, se vincula perante outrem a pagá-las, recusando-se a fazê-lo posteriormente invocando para o efeito que a lei não permite que o faça;
II - Nestas circunstâncias, em que a mediadora usufruiu economicamente desses prémios e os arrecadou em seu benefício, dessa forma aumentando o seu património, deve pagar os valores percentuais acordados a quem despendeu esforços e efectuou gastos para lhe assegurar esses prémios, por força do instituto do enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral: