Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1605/23.7T8LLE-B.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
INQUISITÓRIO
LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I. Considerando que em sede de audiência prévia foi determinado que “Afigurando-se-nos que os autos reúnem já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, faculto às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito”, tendo seguidamente sido concedida a palavra às Ilustres Mandatárias das partes para no uso da mesma exporem em sede de alegações o que tivessem por conveniente quanto à matéria de facto e de Direito, significa que foi assegurado o contraditório a que se refere o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, por isso, o saneador-sentença que nessa sequência veio a ser proferido não configura uma decisão surpresa, não ocorrendo consequentemente a nulidade processual prevista no art .195.º, do CPC.


II. Não ocorre a omissão de pronúncia invocada como fundamento de nulidade da sentença (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) quando se considerou desnecessária a realização da audiência final e foi proferido saneador sentença, ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.


III. É precisamente o dever de gestão processual (art. 6.º, n.º 1, do CPC) que impõe ao juiz o dever de não realização da audiência final quando esta configura um acto inútil, como sucedeu no caso concreto – não tendo assim existido qualquer violação desta regra.


IV. O princípio do inquisitório (art. 411.º, do CPC) não posterga os princípios do dispositivo e da auto responsabilização das partes, de todo o modo, no caso concreto não seria de todo aplicável porque o que está em causa é a desnecessidade de produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente e não a necessidade de produção de qualquer outra prova diferente da indicada – não tendo assim existido qualquer violação desta regra.


V. Sendo o título executivo uma livrança, que se carateriza pela autonomia, literalidade e abstração, valendo por si só, a exequente estava dispensada de expor no requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido, não obstante, esta veio expressamente alegar estes factos.

Decisão Texto Integral: *

Apelação n.º 1605/23.7T8LLE-B.E1

(1.ª Secção Cível)

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

2.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral

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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


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I. RELATÓRIO


- Embargos de Executado – Oposição à Execução


1. As partes:


Embargante – Executada – Recorrente – AA


Embargado – Exequente – Recorrido – «MONTEPIO CRÉDITO-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.»


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2. Objecto do litígio:


A Executada veio, por apenso à Execução que contra ela e contra BB foi intentada pela Exequente «MONTEPIO CRÉDITO-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.», deduzir embargos de executado, pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e em consequência seja a execução declarada extinta.


Para o efeito alegou essencialmente que a exequente em sede de requerimento executivo invoca uma livrança vencida e não paga, mas para se constituir dívida é necessário a demonstração de incumprimento e a competente alegação, o que no caso em concreto não se verifica, bastando-se a exequente com a alegação genérica de uma livrança vencida e não paga, obviando o momento da contração da divida, a incidência de juros, data de vencimento e bem assim os montantes que foram pagos e quais os montantes que se encontram em divida, não estando reunidos os elementos da causa de pedir, devendo ser declarado inepto o requerimento executivo, e se carecemos de valores datas e juros inerentes a um qualquer contrato temos uma situação de falta de elementos para calcular a obrigação, se e caso a mesma existisse, não existindo em concreto o valor em divida no título o que conduz à nulidade do titulo executivo devendo levar sem mais à absolvição da instância, subscrevendo a executada uma livrança em branco, mas a exequente violou o pacto de preenchimento, sendo que o contrato de crédito (mutuo) foi celebrado para aquisição do veiculo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-TD-.., que a devedora principal entregou à exequente para cumprimento do valor em dívida, procedendo a exequente à venda do mesmo e transmitiu à ora Embargante que o produto da venda do veículo liquidaria o valor em divida, pelo que não é devido qualquer valor à exequente, devendo os embargos serem julgados procedentes com a consequente extinção da execução.


A exequente contestou alegando a sua posição sobre as excepções invocadas pela Embargante e termina pedindo que os embargos de executado sejam julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir os seus demais termos legais até final, para liquidação integral da quantia peticionada.


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3. Audiência Prévia:


- Em 27/06/2024 foi realizada audiência prévia onde se consignou em acta, para além do mais, o seguinte:


Foi tentada a conciliação entre as partes (art.º 591º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil), e as partes solicitaram uma interrupção para conferenciarem e, após, informaram o Tribunal que a Embargante/executada apresentou uma proposta para pagamento da quantia exequenda em prestações mensais no montante de cerca de 300,00 € cada uma, num total de 70/71 prestações, proposta que não é aceite pela Embargada/exequente que aceita o pagamento através de uma entrada inicial de montante a combinar e o remanescente em 36 prestações, mas não estando presente a Embargante/executada, a Ilustre Mandatária informou que lhe irá conhecimento do teor dessa proposta ora apresentada pela Embargada/exequente, pelo que não é possível a formalização de qualquer acordo nesta data, embora as partes estejam em conversações tendo em vista a resolução extrajudicial do litígio que as opõe.


De imediato pelo Mmo. Juiz. foi proferido o seguinte:


DESPACHO


“Afigurando-se-nos que os autos reúnem já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, faculto às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito”.


Seguidamente, o Mmº. Juiz de Direito concedeu a palavra primeiramente à Ilustre Mandatária da Embargante, Dra. CC e sucessivamente ao Ilustre Mandatário da Embargada, Dr. DD, para estes no uso da mesma, exporem em sede de alegações o que tivessem por conveniente quanto à matéria de facto e de Direito.


Subsequentemente, o Mmº. Juiz de Direito, proferiu o seguinte:


DESPACHO


"Considerando a complexidade das questões a resolver, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, suspende-se neste momento a presente diligência e, com o acordo de agenda dos Ilustres Mandatários presentes e do Tribunal, para sua continuação designa-se o próximo dia 10 de setembro de 2024, pelas 14:15 horas.


Notifique.".


- Em 10/09/2024 foi realizada audiência prévia onde se proferiu saneador-sentença.


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4. Sentença em Primeira Instância:


Foi proferido saneador-sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo:


«Nos termos expostos, o Tribunal decide:


a) Julgar os embargos de executado improcedentes, prosseguindo a execução os seus termos também contra a Embargante/executada AA, o que se determina;


b) Condenar a Embargante/executada AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo.».


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5. Recurso de apelação da Executada/Embargante/Recorrente:


A Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença onde pede que a sentença recorrida seja declarada nula e consequentemente deverá ser ordenada a realização de audiência de discussão e julgamento e a consequente produção de prova, com as seguintes conclusões:


«1. Por sentença datada de 10-09-2024 o tribunal “a quo” julgou os embargos de executado improcedentes, prosseguindo a execução os seus termos também contra a Embargante/executada AA e condenou a Embargante/executada no pagamento das custas e demais encargos com o processo.


2. A Embargante ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto o tribunal “a quo” ao ter proferido saneador-sentença sem que tivesse sido produzida nenhum elemento de prova violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material.


3. Ao que acresce que os presentes autos não se encontravam em condições de ser proferida sentença sem que tivesse sido produzida a prova testemunhal indicada, até porque os documentos juntos aos autos pelas partes careciam de serem ou não comprovados em sede de audiência de discussão e julgamento, o que não sucedeu.


4. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada por não ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, por não ter sido produzida prova e por violação do disposto no artigo 411.º Código Processo Civil e bem assim do princípio do inquisitório.


5. Sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a mesma é totalmente omissa quanto à seleção da matéria de facto.


6. Pelo que se conclui que ou estamos perante uma omissão de pronúncia, devendo a sentença recorrida ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.


7. Assim como não o tribunal “a quo” não decidiu todas as questões/exceções alegadas pela Embargante ora Recorrente.


8. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.1, do CPC.


9. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.


10. O Embargante ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto resultam incorretamente julgados e apreciados os factos dados como não provados.


11. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar os factos supra transcritos como não provados com o fundamento de que não foi feita prova suficiente acerca da respectiva verificação e/ou porque foi feita prova do facto contrário, dado que não foi permitida a produção de prova, nem foi permitida a realização de audiência de discussão e julgamento.


12. Ao que acresce que o tribunal “a quo” não analisou criticamente toda a prova documental junta aos autos.


13. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula e consequentemente deverá ser ordenada a realização de audiência de discussão e julgamento e a consequente produção de prova.».


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11. Resposta


A Recorrida apresentou contra-alegações onde pede seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença proferida.


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12. Admissão do recurso


O recurso foi admitido e foi proferido despacho sobre as nulidades invocadas recusando a sua verificação.


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13. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam (por ordem de precedência lógica):

- Nulidades do processo;

- Nulidades da sentença;

- Impugnação da matéria de facto;

- Reapreciação jurídica da causa.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

14. É o seguinte o teor da decisão de facto:


«1. Factos provados:


Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:


1. A exequente «Montepio Crédito-Instituição Financeira de Crédito, S. A» intentou em 13/06/2023 contra BB e AA a execução, apresentando como título executivo a Livrança nº ..., no valor de 20.494,06 €, com data de vencimento de 23/12/2022, subscrita pela executada BB e avalizada pela executada AA que apôs a sua assinatura no verso da livrança, a seguir à expressão “bom por aval aos subscritores”;


2. A livrança referida em 1) e apresentada como título executivo não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente;


3. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Crédito Automóvel (Reserva Propriedade) Proposta nº 707347. Contrato nº 326276. Entre: Montepio Crédito-Instituição Financeira de Crédito, S. A. (...) adiante designada MC; Mutuário: BB (...) R. Dr. ... 5 RC J ... ..., adiante designado por CLT; e Fiador: AA (...) D. D. ... 44 4 DT ... ... adiante designado por Fiador é celebrado e reciprocamente aceite o Contrato de Crédito (adiante designado por Contrato), sujeito às seguintes particulares (CP) e às Condições Anexas (CG). Condições Particulares 1. Objecto do Contrato. 1.1 O MC conde ao CLT um empréstimo para financiar a aquisição do seguinte bem: Fiat 500X Diesel (...) 1.2 O Bem referido no número anterior será adquirido ao fornecedor MSCAR-Comércio de Automóveis S. A (...) pelo preço de € 26.205,31. 2. Montante Total e Condições de Utilização: 2.1 o MC disponibilizará ao CLT o montante total de € 27.902,26 que corresponderá aos seguintes valores: a) Financiamento da aquisição do bem € 26.205,31 (...) 2.2 O CLT autoriza expressamente o MC a disponibilizar directamente ao Fornecedor, o valor referido na alínea a), do número anterior e, quando aplicável, autoriza ainda o MC a disponibilizar directamente às Seguradoras os valores referidos nas alíneas b) e c). 2.3 O montante do empréstimo será disponibilizado até ao 5º dia após o termo do prazo para o exercício pelo CLT do direito de livre revogação do Contrato 3. Duração do Contrato. Sem prejuízo do exercício pelo CLT do direito de livre revogação, o Contrato tem o período de duração de 120 meses, com início na data da sua assinatura (...) 6. Encargos 6.1 O montante total imputado ao consumidor, no valor de € 36.446,40 constitui encargo do CLT decorrente do contrato, que é composto pelo somatório dos valores indicados em 5.3, acrescidos das seguintes parcelas (...) 7. Condições de Reembolso e forma de pagamento 7.1 O reembolso das prestações será efectuado com uma periodicidade mensal. 7.2. Tipo de prestações: Constantes 7. 3º CLT obriga-se a reembolsar o MC em 120 x € 303,72 (€ 299,82+ € 3,90 de comissão de processamento prestação), de acordo com o documento indicado em 8.5 (...) 7.4. Data de vencimento da prestação: Dia 27 x. A primeira prestação vencer-se-á em 27/07/17 e as restantes nas datas indicadas no documento indicado em 8.5 (...) 12. Livrança. Para garantia de toda e qualquer responsabilidade do CLT, este entrega ao MC, nesta data, uma livrança em branco, devidamente subscrita por si e avalizada pelo Garante/Fiador. O CLT e o Garante/Fiador autorizam o MC a preencher na totalidade e pelo montante que em qualquer momento, se encontrar em divida por força do Contrato, apondo-lhe a data de vencimento que entender (...) Condições Gerais (...) 17. Incumprimento definitivo 17.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente: i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em divida; ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo MC nos termos do ponto 14.3 17.2 Com o incumprimento definitivo do contrato, são imediatamente devidas todas as prestações em falta, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas. 18. Resolução (...) 18.2 o MC pode resolver o contrato de crédito no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objectivamente justificadas, sendo estas comunicadas pelo MC ao CLT através de papel ou outro suporte duradouro (...) Declarações. Declarações do Cliente. O CLT declara: (...) c) ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do Contrato d) Ter recebido previamente à assinatura do contrato a FINE e) ter recebido, nesta data, um exemplar do Contrato (...) Declarações do Garante/Fiador. O Garante/Fiador declara: ter recebido nesta data um exemplar do Contrato, cujo conteúdo declara conhecer (...) Assinaturas (...) Assinaturas MC. Porto, 2017/05/30. Local e Data de Assinaturas. (...) Assinatura CLT (...) Assinatura Garante/Fiador (..) Assinatura Intermediário de Crédito. Feito no Porto, em vários exemplares, todos valendo como originais, destinando-se um ao MC, um ao CLT e um a cada um dos Garantes/Fiadores (...”;


4. A Embargada/exequente subscreveu e remeteu à executada BB, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial, com o seguinte teor “Exma Senhora BB. Pc. .... Apart. 710. ... .... Porto, 23 de Março de 2021. Assunto: Venda do Bem. Contrato de Crédito nº 326276. Bem: Fiat 500X Diesel. Matrícula: ..-TD-... Exma Senhora, Na sequência da entrega voluntária do bem objeto de contrato acima identificado, informamos que o valor liquido obtido na venda em sistema de leilão ascendeu a € 8.800,00. Informamos igualmente que, mediante a quantia recebida, procedemos à regularização do débito vencido, bem como à amortização parcial do contrato, cujos movimentos se traduziram numa diminuição do valor da prestação mensal. Consequentemente e com efeito a partir de 27/04/2021, o valor das prestações mensais será de 263,06 € conforme discriminado no novo plano de pagamento em anexo (…) Recuperação de Crédito”;


5. A exequente subscreveu e remeteu à Embargante/executada AA, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exma Senhora AA. R D ... 55 4 DT ... ... Porto, 23 de Novembro de 2021. Assunto: Regularização de Dívida. Contrato de Crédito nº CVCR 326276. Exma Senhora, Na sequencia do incumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas no contrato acima identificado, celebrado com BB, no qual se constituiu Fiador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, informamos que se encontra por liquidar o montante de 2.000,30 €, conforme discriminado no extrato que junto anexamos. Assim, solicitamos que na qualidade de fiador, proceda à regularização total da dívida atual, no prazo máximo d 15 dias (…) Se, no final do prazo estabelecido, a situação não se encontrar totalmente regularizada, informamos que, nos termos e ao abrigo do disposto nas condições gerais, iremos resolver o contrato por incumprimento. Se isso acontecer, informamos ainda que perdem o benefício do prazo e ficam obrigados a pagar de imediato ao Montepio Crédito o capital vincendo, que será considerado integralmente vencido na data da resolução do contrato, assim como a mora, juros e despesas associadas ao incumprimento definitivo (…) Direção Financeira e Planeamento. Núcleo de Gestão de Crédito e Incumprimento (…)”;


6. A exequente subscreveu e remeteu à executada AA, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exma Senhora AA. R D ... 44 4 DT. ... .... Porto, 16 de Janeiro de 2023. Registada com aviso de receção. Assunto: Resolução do Contrato por Incumprimento - carta retificativa. Contrato de Crédito nº CVCR 326276. Bem: Fiat 500X Diesel. Matrícula: ..-TD-... Exma Senhora, Não tendo sido V. Exa devidamente notificada informamos que, na qualidade de fiadora do contrato acima identificado, celebrado com BB em 19-06-2017, e na sequência do não cumprimento das obrigações estabelecidas, nos termos e ao abrigo do disposto nas respetivas condições gerais, informamos que o mesmo foi resolvido por incumprimento pelo montante de 19.776,10 €. Deste modo, toda a dívida resultante das obrigações estipuladas encontra-se automaticamente vencida. Face ao exposto, deverá proceder, no prazo máximo de 8 dias, ao pagamento do valor em dívida, que à presente data ascende a 19.776,10 € conforme extrato de conta no verso, sob pena de ao mesmo valor, acrescerem juros de mora, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (…) Se, no final do prazo estabelecido, a situação não se encontrar totalmente regularizada, informamos que iremos remeter o processo para contencioso, para que seja cobrado judicialmente (…) Montepio Crédito, S. A. (…)”;


7. Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Ficha de Entrega Viatura-Crédito. Entidade recuperadora: Recactiv S. A. (…) Identificação do Cliente da Viatura. Nome Cliente: BB. Nº Contrato: 326276. Matrícula: ..-TD-... Marca: Fiat. Modelo: 500X Diesel (…) Declaração. Declaro que nesta data entreguei à “Montepio Crédito-Instituição Financeira de Crédito, S. A”, o veículo automóvel acima identificado, autorizando a sua venda pelo melhor preço obtido, sob a condição do valor apurado se destinar à liquidação parcial ou total das responsabilidades que para mim emergem por força do contrato mútuo supra indicado. Correm por minha conta todas as despesas relacionadas com a recuperação e alienação da referida viatura, designadamente, despesas de recuperação, reboque e leilão. Mais declaro que a entrega da viatura financiada não me desonera do pagamento do restante valor em débito, caso o valor proveniente da venda da viatura não seja suficiente para cobertura da divida à Montepio Crédito-Instituição Financeira de Crédito, S. A. Mais solicito que, na eventualidade do produto da venda do supra identificado veículo permitir apenas e tão só a liquidação parcial das responsabilidades emergentes do respectivo contrato de mútuo, a “Montepio Crédito-Instituição Financeira de Crédito, S. A” proceda à alteração do prazo do mesmo, na medida em que o valor assim encontrado para cada uma das prestações não exceda o valor das prestações actuais. ..., 12 de Fevereiro de 2021. (…) (assinatura conforme B. I)”;


8. A exequente subscreveu e remeteu à Embargante/executada, AA, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exma Senhora AA. R. D. ... 44 4 DT. ... .... Porto, 15 de maio de 2023. Registada com aviso de receção. Assunto: Preenchimento de Livrança - carta retificativa. Contrato de Crédito nº 326276. Bem: Fiat 500X Diesel. Matrícula: ..-TD-... Exma Senhora, Não tendo sido V. Exa devidamente notificada na qualidade de avalista, informamos que pelo facto de não ter procedido ao pagamento dos montantes em divida resultantes da resolução do contrato em epígrafe, cumpre-nos informar que iremos proceder ao preenchimento da livrança pelo valor em divida, correspondente aos valores vencidos e não pagos, acrescido dos juros, encargos e penalidades contratualmente estabelecidos, cujo montante global ascende a 20.494,06 € conforme discriminado no extrato de conta que junto anexamos. A livrança teve o seu vencimento em 23/12/2022, pelo que V. Exa poderá proceder ao seu pagamento, no prazo máximo de 8 dias (...)”;


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2. Factos não provados:


Inexistem quaisquer factos não provados, porquanto provaram-se todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão.».


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15. Da invocada nulidade do processo:


A Recorrente entende essencialmente que as partes indicaram meios de prova documental e testemunhal, que os autos não se encontravam em condições de ser proferida sentença sem que tivesse sido produzida a prova testemunhal indicada, ao ter proferido saneador-sentença sem que tivesse sido produzida nenhum elemento de prova o juiz violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material (artigos 6.º, n.º 1 e 411.º, do CPC) e por isso devia ter sido realizada audiência final de julgamento.


A Recorrida discorda deste entendimento.


Apreciando.


Pode ser proferido despacho saneador a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória” – cfr. art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.


O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC.


A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva podem produzir nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa – cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC.


Está assim em causa saber se foi proferida decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, caso em que ocorreria uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3, do CPC.


A este propósito, para Abrantes Geraldes e outros1:


«O juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes (RL 8-10-20, 2246/18). Assim acontecerá quando:


a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;


b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão (RL 3-12-20, 4711/18, RL 19-5-20, 5598/18);


c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar a prova documental necessária, nos termos do art. 590.º, n.º 2, al. c). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas da prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa;


d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662.º, no 2, al. c), in fine); na verdade, a sua eventual revogação (no âmbito do recurso de apelação interposto nos termos do art. 644.º, no 1, al. b)) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas da prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; como critério geral de atuação, deve o juiz optar entre proferir a decisão do mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos (sobre esta questão, cf. Ramos de Faria, “Relevância das (outras) soluções plausíveis de direito”, in Julgar online);


e) Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; tratando-se já de um pedido principal (v.g. capital mutuado ou reivindicação de prédio) e de pedido acessório (v.g. juros de mora ou avaliação dos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal), parece ser mais vantajoso o conhecimento antecipado daquela pretensão; o mesmo ocorrerá quando tenham sido cumulados diversos pedidos principais ou quando tenha sido formulado um pedido principal e um pedido subsidiário e existam fundamentos para conhecer do primeiro.».


Ora, no caso concreto em apreciação, resulta claramente dos autos que o Mm.º Juiz a quo seguiu imaculadamente o itinerário processual que permite decidir imediatamente o mérito da causa sem necessidade de mais provas, senão vejamos:


Em 27/06/2024 foi realizada audiência prévia onde se consignou em acta, para além do mais, o seguinte:


«Foi tentada a conciliação entre as partes (art.º 591º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil), e as partes solicitaram uma interrupção para conferenciarem e, após, informaram o Tribunal que a Embargante/executada apresentou uma proposta para pagamento da quantia exequenda em prestações mensais no montante de cerca de 300,00 € cada uma, num total de 70/71 prestações, proposta que não é aceite pela Embargada/exequente que aceita o pagamento através de uma entrada inicial de montante a combinar e o remanescente em 36 prestações, mas não estando presente a Embargante/executada, a Ilustre Mandatária informou que lhe irá conhecimento do teor dessa proposta ora apresentada pela Embargada/exequente, pelo que não é possível a formalização de qualquer acordo nesta data, embora as partes estejam em conversações tendo em vista a resolução extrajudicial do litígio que as opõe.


De imediato pelo Mmo. Juiz. foi proferido o seguinte:


DESPACHO


“Afigurando-se-nos que os autos reúnem já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, faculto às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito”.


Seguidamente, o Mmº. Juiz de Direito concedeu a palavra primeiramente à Ilustre Mandatária da Embargante, Dra. CC e sucessivamente ao Ilustre Mandatário da Embargada, Dr. DD, para estes no uso da mesma, exporem em sede de alegações o que tivessem por conveniente quanto à matéria de facto e de Direito.


Subsequentemente, o Mmº. Juiz de Direito, proferiu o seguinte:


DESPACHO


"Considerando a complexidade das questões a resolver, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, suspende-se neste momento a presente diligência e, com o acordo de agenda dos Ilustres Mandatários presentes e do Tribunal, para sua continuação designa-se o próximo dia 10 de setembro de 2024, pelas 14:15 horas.


Notifique.”».


E na sequência de todo o referido percurso processual, foi proferido saneador-sentença que conheceu imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.


Resultando assim do exposto que foi escrupulosamente seguido o ritualismo legal exigido.


Destaca-se ainda que “O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.” – cfr. art. 595.º, n.º 2, do CPC.


Ora, no caso concreto, por considerar complexas as questões o juiz suspendeu a audiência prévia e designou logo data para a continuação, no uso da prerrogativa legalmente prevista.


Então, a complexidade indicada pelo Mm.º Juiz diz respeito ao fundamento para poder proferir a decisão em momento posterior.


Aliás, mesmo que tenham sido juntos documentos e arroladas testemunhas, a razão de ser da prerrogativa de prolação do saneador-sentença reside precisamente na circunstância de não haver necessidade de produção de mais provas, tornando-se um acto inútil a realização da audiência final de julgamento.


Finalmente, ao contrário do que entende a Recorrente, importa referir que é precisamente o dever de gestão processual (art. 6.º, n.º 1, do CPC) que impõe ao juiz o dever de não realização da audiência final quando esta configura um acto inútil, como sucedeu no caso concreto – não tendo assim existido qualquer violação desta regra.


Bem como de igual modo, ao contrário do que entende a Recorrente, o invocado princípio do inquisitório (art. 411.º, do CPC) não posterga os princípios do dispositivo e da auto responsabilização das partes, de todo o modo, no caso concreto não seria de todo aplicável porque o que está em causa é a desnecessidade de produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente e não a necessidade de produção de qualquer outra prova diferente da indicada – não tendo assim existido qualquer violação desta regra.


Deste modo, não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório e não foi proferida qualquer decisão surpresa, encontrando-se os autos em condições de ser proferida sentença sem necessidade de produzir mais prova documental ou testemunhal, por isso não ocorreu qualquer nulidade processual para efeitos do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC, com referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 411.º e 595.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC.


*


16. Das invocadas nulidades da sentença por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e por oposição dos seus fundamentos com a decisão:


A este propósito a Recorrente veio alegar essencialmente que na sentença apenas constam oito factos dados como provados e dos factos dados como não provados consta apenas que “inexistem quaisquer factos não provados”, a sentença recorrida é totalmente omissa quanto à seleção da matéria de facto, que resultam incorretamente julgados e apreciados os factos dados como não provados, o tribunal “a quo” não analisou criticamente toda a prova documental junta aos autos, a sentença recorrida é totalmente omissa quanto à fundamentação da matéria de facto.


A Recorrida discorda deste entendimento.


Apreciando.


A sentença é nula nos seguintes casos (art. 615.º, n.º 1, do CPC):


a) Não contenha a assinatura do juiz;


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.


A alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos fundamentos.


Com efeito, destacamos com pertinência que «A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).». E ainda «Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). Já a condenação ultra petitum resultará na violação do disposto no art. 609.º, n.º 1.»2.


E a propósito da falta de fundamentação, «Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»3.


E ainda, «A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18). 12. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.»4.


No caso concreto em apreciação, na petição de embargos de executado, a Embargante/Executada, ora Recorrente alegou que o requerimento executivo era inepto, que a exequente alegou apenas genericamente tratar-se de uma livrança vencida e não paga, que se verifica a falta de liquidação da obrigação exequenda, que a livrança junta aos autos viola o pacto de preenchimento e que a devedora principal entregou o veículo automóvel à Exequente para cumprimento do valor em divida, procedendo a Exequente à venda do veículo e transmitiu à Embargante que o produto da venda liquidaria o valor em divida, não sendo devido qualquer valor à Exequente.


Ora, na sentença recorrida, o Mm.º Juiz elencou como questões a resolver as seguintes:


“a) O requerimento executivo é inepto/inexequível?


b) Verifica-se a falta de liquidação da obrigação exequenda?


c) A exequente violou o pacto de preenchimento da livrança?


d) A executada nada deve à exequente?”.


E analisada a sentença recorrida constata-se que foi dada resposta a todas essas questões, concluindo que não se verifica a ineptidão do requerimento executivo, sendo o mesmo válido (primeira questão); que a obrigação exequenda foi correctamente liquidada pela exequente (segunda questão); que não se verifica qualquer violação do pacto de preenchimento (terceira questão) e que apesar da entrega à exequente por parte da devedora principal do veículo automóvel objecto do contrato, ainda ficaram por liquidar alguns montantes, tendo a exequente elaborado e remetidos às executadas novo plano prestacional após ter abatido o produto obtido com a venda do dito veículo automóvel (quarta questão), pelo que a nosso ver, não houve qualquer omissão por parte do Tribunal.


Por sua vez, quanto à invocada falta de fundamentação da decisão, da sentença recorrida consta a discriminação dos factos que considerava provados e que tinham relevância para a decisão, ou seja, para a apreciação dos embargos de executado e fez constar na decisão que quanto ao mais alegado pelas partes tratam-se de factos sem interesse para a decisão e/ou de matéria conclusiva e de direito, não sendo exigível discriminar no campo destinado à indicação dos factos não provados todos os argumentos e conclusões constantes do Requerimento Inicial de embargos e/ou na contestação, mas tão somente aqueles que são relevantes para decidir.


Resulta ainda da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo completo e preciso relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, elencando todos os factos provados e não provados, explicitou a sua motivação de facto e a fundamentação de direito.


A decisão de facto e de direito corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco.


Nesta sequência, foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, por isso a decisão é perfeitamente inteligível.


Coisa diversa é a Recorrente eventualmente discordar da decisão, ou entender que esta é uma decisão errada ou com fundamentação insuficiente, mas neste caso, como já vimos, trata-se de patologias do domínio da reapreciação do mérito da causa.


Finalmente, a Recorrente alegou ainda que resultam incorretamente julgados e apreciados os factos dados como não provados e que o tribunal não analisou criticamente toda a prova documental junta aos autos – trata-se de questão a ser abordada a propósito da impugnação da matéria de facto.


De todo o exposto resulta ainda que foram assegurados os direitos constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.


Deste modo, porque as questões colocadas foram todas decididas não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nem por falta absoluta de fundamentação, nem por contradição da decisão com os seus fundamentos, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC.


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17. Impugnação da decisão da matéria de facto


No seu recurso de apelação a Recorrente alegou ainda que resultam incorretamente julgados e apreciados os factos dados como não provados e que o tribunal não analisou criticamente toda a prova documental junta aos autos, podendo considerar-se uma impugnação da matéria de facto, embora não o diga expressamente.


A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita a determinadas regras ou ónus sob pena de rejeição e o incumprimento destas regras também deve ser oficiosamente conhecido.


Dispõe o art. 640.º, do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:


1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.


3 – O disposto nos 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do no 2 do artigo 636.º.


Então, daqui resulta desde logo que o recorrente tem de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição:


1.º - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


2.º - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


3.º - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;


4.º - E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.


A previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício meramente burocrático5.


Já foi objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. A este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 (processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1)6 uniformizou a jurisprudência do seguinte modo: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.».


No caso concreto em apreciação, resulta que a Recorrente alegou que resultam incorretamente julgados e apreciados os factos dados como não provados e que o tribunal não analisou criticamente toda a prova documental junta aos autos, contudo, trata-se de uma alegação vaga e genérica, já que, desde logo, não especificou quais os factos que em seu entender deveriam ter sido considerados como provados e que não foram eventualmente tidos em conta ou como provados ou como não provados – impondo-se assim rejeitar a impugnação da decisão de facto, caso fosse esse o fim pretendido pela Recorrente.


Deste modo, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.


De todo o modo, sempre se dirá que, os factos com relevância para decidir, foram considerados provados precisamente porque constam do teor objectivo dos documentos constantes dos autos, como melhor assinalado na sentença recorrida.


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18. Reapreciação jurídica da causa


Na sequência da total improcedência das invocadas nulidades processuais e da sentença, bem como, após rejeição da impugnação da decisão de facto, resta apenas referir que concordamos com os motivos de facto e de direito constantes da sentença proferida pela primeira instância, aos quais aderimos, salientando-se o seguinte:


Como referido na sentença recorrida, sendo o título executivo uma livrança, que se carateriza pela autonomia, literalidade e abstração, valendo por si só, a exequente estava dispensada de expor no requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido, mas apesar disso a exequente no requerimento executivo fez menção ao contrato de crédito (mutuo) nº 326276 para aquisição do veículo automóvel com a matrícula ..-TD-.., da marca Fiat, modelo 500 X, alegando que a livrança subscrita pela mutuária lhe foi entregue aquando da celebração desse contrato, para garantia do cumprimento do mesmo e também alegou que devido à falta de pagamento das prestações acordadas resolveu o contrato e comunicou essa decisão de resolução às executadas, solicitando o pagamento dos montantes em divida e também do preenchimento da livrança, ou seja, descreveu a relação subjacente à emissão da livrança, pelo que inexistem quaisquer duvidas de que o requerimento executivo é válido e eficaz, não padecendo de quaisquer vícios, nomeadamente da ineptidão/inexequibilidade invocadas pela Embargante/executada.


Referiu ainda a sentença recorrida que não se verificava a falta da liquidação da obrigação exequenda assinalada pela Embargante/executada, porquanto no requerimento executivo, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam o pedido, a exequente indicou o montante do capital em divida (20.494,06), indicou que sobre o mesmo foram calculados juros à taxa legal de 4% desde 24 de Dezembro de 2022 até à data da entrada do requerimento executivo (02/06/2023), no montante de 361,59 € e sobre esses juros incidiu o imposto de selo no montante de 14,46 €, perfazendo o montante total de 20.870,11 €, que foi indicado como valor da quantia exequenda, e depois no campo do requerimento executivo destinado à liquidação da obrigação a exequente indicou o valor de 20.870,11 € e indicou que 20.494,06 € correspondia ao capital, 361,59 € aos juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 24/12/2022 até à data da entrada do requerimento executivo (2/6/2023) e 14,46 € ao imposto de selo sobre os juros, pelo que a obrigação exequenda foi devidamente liquidada pela exequente, não verificando a falta de liquidação apontada pela executada.


De igual modo se considerou não existir qualquer violação do pacto de preenchimento, porquanto resulta do nº 12 das Condições Gerais do contrato de crédito automóvel que na data da outorga do mesmo foi entregue à mutuante uma livrança em branco subscrita pela mutuária e avalizada pela fiadora e ambas autorizaram expressamente a mutuante a preenche-la em caso de incumprimento do contrato, pelos montantes em divida e apondo-lhe a data de vencimento que entendesse, e verificado o incumprimento do contrato e consequente resolução do mesmo pela mutuante, esta ficou legitimada para proceder ao preenchimento da livrança pelo montante então em divida (20.494,06 €) e apôs-lhe como data de vencimento 23/12/2022, pelo que não houve qualquer violação do pacto de preenchimento (terceira questão) e não assiste razão à executada quando alega que nada deve à exequente em virtude da mutuária/executada BB ter procedido à entrega do veículo automóvel objecto do contrato de crédito, porquanto o contrato foi celebrado em 2017 e previa o pagamento de 120 prestações, o que significa que a última prestação vencer-se-ia volvidos 10 anos e a mutuária/executada BB entregou o veículo à exequente em 12/02/2021, quando ainda faltavam pagar muitas prestações, pelo que mesmo considerando o valor recuperado com a venda do veículo automóvel, ainda ficaram por liquidar muitas prestações, até porque a maior fatia do produto da venda foi utilizado para regularizar o débito vencido e após a venda a exequente remeteu à mutuária/executada BB a missiva datada de 23/03/2021 onde para além de lhe dar conhecimento do valor recuperado com a venda do veículo (8.800,00 €), informou-a que a prestação mensal passaria a ser de 263,06 € e remeteu-lhe o novo plano de pagamentos e não resulta dos autos que a mutuária/executada BB tenha contestado esse novo plano de pagamentos e também resulta da ficha de entrega do veiculo automóvel que a mutuária/executada BB declarou que a entrega do veículo não a desonerava do restante valor em débito, caso o valor proveniente da venda não seja suficiente para cobertura da divida, pelo que não se compreende como pode agora vir a Embargante/executada afirmar que com a entrega do veículo pela mutuária/executada BB ficava liquidada toda a divida.


Em suma, resta apenas confirmar integralmente a sentença recorrida.


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19. Responsabilidade Tributária


As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente.


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III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,

1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência confirmar a Sentença da Primeira Instância.

2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente.

3. Registe e notifique.


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Évora, data e assinaturas certificadas

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

2.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral

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1. Abrantes Geraldes e outros (CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 749-750).↩︎

2. – Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 794.↩︎

3. - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793.↩︎

4. - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793-794.↩︎

5. António Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2022, pág. 831.↩︎

6. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/12-2023-224203164↩︎