Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ILEGITIMIDADE DO MP | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Não pode ser rejeitada a acusação, por ilegitimidade do Ministério Público se dos autos não resulta de forma inequívoca a quem assiste a legitimidade para a apresentação da queixa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, AA imputando-lhe a prática de dois crimes de furto, p. e p. no art. 203º nº 1 do C.Penal. Remetidos os autos a julgamento, pelo Mmo Juiz foi proferido despacho a rejeitar a acusação por falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, por virtude de em seu entender a queixa devia ter sido apresentada pela sociedade Agrícola … Lda e não por CR e por outro lado, porque em relação ao outro ofendido, LC a acusação é manifestamente infundada. Inconformado, o Ministério Público recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “A. Por douto despacho de fls. 134 e 135 dos autos, o Mmª Juíz rejeitou a acusação deduzida nos autos a fls. 96 a 99, por considerar que o Ministério Público não tinha legitimidade para a dedução da mesma, e por outro lado porque relativamente a um dos ofendidos a acusação é manifestamente infundada. B. Não se conforma o Ministério Público com o teor do supra referido despacho, motivo pelo qual recorre do mesmo, com os seguintes fundamentos; C. Por despacho de fls. 96 a 99, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática dos seguintes factos: “Nos dias 26 de Janeiro de 2017 e 4 de Março de 2017, o arguido dirigiu-se ao local denominado Monte de Carrasco, sito em Vale de Russins, no qual se encontrava plantada uma sementeira propriedade dos ofendidos CR e LC. Aí chegado, e nos dois dias referidos, o arguido introduziu no interior do referido monte, cerca de 80 animais de raça ovina, deixando-os a pastar naquele local. Em consequência directa e necessária da sua acção, os animais alimentaram-se da sementeira ali existente, à qual se atribui o valor de €1000 euros. O arguido sabia que o terreno supra identificado não lhe pertencia, nem a sementeira ali existente. O arguido sabia que ao deixar os seus animais pastar no dito terreno agia contra a vontade do proprietário do mesmo. Ainda assim, agindo de forma livre deliberada e consciente, o arguido decidiu introduzir os seus animais no referido terreno para que os mesmos se alimentassem da sementeira ali existente, fazendo-as suas. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei” D. Desta forma, o arguido constituiu-se como autor material, na forma consumada, de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal.“. E. No despacho ora em crise, o Mmº Juiz considerou: (o teor do despacho recorrido consta do nº II transcrito infra, deste acórdão) F. Na verdade, do teor da acusação resulta, inequivocamente, que a propriedade da sementeira de que o arguido se apropriou é de LC e CR. G. O mister da acusação é a propriedade da pastagem objecto de apropriação, e esta é inequivocamente de LC e CR, tal como é descrito na acusação. H. O facto do Mmo. Juiz chamar à causa a sociedade agrícola, eventualmente dona do terreno, pois aqui não importa saber qual a propriedade do terreno, mas sim a propriedade da sementeira. I. Todo o raciocínio realizado pelo Mmo. Juiz resultada de uma análise crítica da prova produzida em inquérito, o que lhe está vedado neste momento processual. J. Nos termos do preceituado no artº 311º, nº 1 do Código Processo Penal, cabe ao juiz pronunciar-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer. K. No caso dos autos a apreciação da invocada nulidade apenas poderia ter lugar em audiência de julgamento, pois só nesse momento é que o Mmo Juíz teria oportunidade de apreciar a prova a produzir e, caso considerasse que a situação em causa nos autos fosse susceptível de ser enquadrada no âmbito da falta de legitimidade do Ministério Público, perante a prova produzida, aí sim, proferiria despacho a conhecer de tal ilegitimidade. L. Mas esta apreciação, in casu, está vedada no momento da prolação do despacho do artº 311º, do Código de Processo Penal. M. Na verdade, nessa norma se prevê que o Juiz possa rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, e apenas em quatro circunstâncias; a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime. Na situação em causa nenhuma destas quatro situações se verifica. N. Com efeito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido alegando que o mesma se apoderou de determinados bens alheios e que o fez de forma voluntária e consciente, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo proprietário e que o seu comportamento era proibido e punido por lei. O. Nesta medida, encontra-se indiciada a prática pelo arguido de dois crimes de furto p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, ilícito relativamente ao qual o Ministério Público tem total legitimidade para exercer a acção penal, nos termos do preceituado no artº 49º do Código de Processo Penal. P. Além dos mais, identificando na acusação dois ofendidos, em situação de co-propriedade da sementeira objecto de apropriação, qualquer um deles teria legitimidade para apresentação da queixa, como dispõe o art.º 113.º do Código Penal. Q. Ora tal facto aconteceu, quer a fls.3, na qual CR apresentou queixa contra o arguido, como a fls.55, onde reafirmou a vontade de prossecução criminal contra o arguido, pelas duas situações descritas na acusação. R. Todas as considerações feitas no despacho ora em crise sobre a legitimidade dos ofendidos, assim identificados na acusação, para apresentação de queixa, são erróneas e absolutamente infundadas. S. Não se trata aqui de como refere o Mmo Juiz “alterar a acusação” mas sim de a entender, receber e julgar de acordo com os factos que nesta se encontram expressos, e atendendo exclusivamente ao quadro factual aí descrito, e não em outros que eventualmente o Mmo. Juiz entendia que devessem ser, sobretudo se o foram através da análise da prova produzida, o que lhe está expressamente vedado neste momento processual, por violação, grave, do princípio do acusatório. T. Aliás, a título de exemplo cita-se aqui o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere, em sumário, o seguinte: “I – Quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório. II - Face a este princípio, ao proferir o despacho a que alude o art. 311º, nº 2 CPP, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. III - Uma opinião divergente, como a manifestada pelo Mmo. Juiz recorrido, apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação.” U. Ora foi precisamente isto que o Mmo. Juiz fez, um pré-juízo sobre a prova produzida no inquérito e uma interpretação sua, diferente do Ministério Público, de quem tinha legitimidade para apresentar queixa, violando o princípio do acusatório. V. Em face do exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento». O arguido não respondeu ao recurso. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em consonância com a posição do Digno Procurador do Tribunal da 1ª instância. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- Fundamentação O teor do despacho recorrido é o seguinte: “Encontra-se o arguido acusado pela prática de dois crimes de furto p. e p. pelo art.º 203.º, nº 1 do Cód. Penal, por, nos dias 26 de Janeiro de 2017 e 4 de Março de 2017, os animais da sua propriedade consumirem a sementeira de CR e LC. Os presentes autos iniciaram-se com o NUIPC n.º 21/17.4GGBJA e por denúncia de CR. Na denúncia o denunciante declarou que a Sociedade Agrícola… Lda. era a lesada com a imputada conduta e declarou desejar procedimento criminal contra o suspeito. Posteriormente, foi incorporado o inquérito com NUIPC n.º 300/17.0T9BJA iniciados por auto de ocorrência constante de fls. 12. CR prestou declarações no inquérito (conf. fls 55 dos autos), reafirmando desejar procedimento criminal contra o arguido. LC prestou declarações no inquérito (conf. fls 56 dos autos), nas quais disse que ele e CR são rendeiros, em nome da sociedade Agrícola… Lda. Dos autos resulta que a arrendatária do local de semeio é a sociedade Agrícola … Lda, conforme identificado a fls. 3 e que o LC não manifestou a vontade de prosseguir criminalmente o arguido. Segundo o art.º 113.º, n.º1, do Cód. Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. In casu, LC não apresentou queixa contra o arguido e a acusação foi deduzida imputando a prática de um crime de furto pelo arguido contra CR, quando a ofendida era a sociedade Agrícola … Lda, conforme por si ficou declarado a fls. 3. Por um lado, nos termos do arts.º 48.º, 49.º, n.º1 e 2 e 119.º, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público não tinha legitimidade para prosseguir criminalmente por um crime de furto praticado contra LC. Por outro lado, a acusação deduzida pela prática de um crime de furto contra CR é manifestamente infundada. Assim, resulta de forma inequívoca que os factos constantes da acusação não podem constituir crime praticado contra CR, uma vez que a lesada é a sociedade que este representou nos autos quando apresentou queixa e foi inquirido durante o inquérito. Daí que não se indicando no caso vertente que o arguido com o seu comportamento queria apropria-se de bens da sociedade Agrícola… Lda, não se pode receber a acusação deduzida por um crime praticado contra quem nele não se vê como ofendido. Por conseguinte, falece a imputação do arguido pela prática de um crime de furto contra CR. Acresce que a eventual alteração da acusação encontra-se vedada e proibida pelo disposto nos artigos 358.º e 359º do Código de Processo Penal na medida em que a legitimidade para a apresentação de queixa nunca se verificaria no decurso da audiência. Pelo exposto, ao abrigo das considerações tecidas, rejeito a acusação deduzida contra o arguido e declaro a inutilidade da lide do pedido de indemnização civil por falta de objecto. III- Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se a acusação podia ser rejeitada. Dispõe o art.311º do CPPenal, sob a epígrafe, Saneamento do processo: «1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do art. 284º e do nº 4 do art. 285º, respectivamente. 3.Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. A acusação imputa ao arguido dois crimes de furto, p. e p, no art. 203º nº 1 do C.Penal, por virtude de nos dias 26 de Janeiro de 2017 e 4 de Março de 2017, as suas ovelhas terem consumido a sementeira de CS e LC, sita no local denominado Monte do Carrasco, em Vale Russins. A acusação cujo teor consta da alínea C) das conclusões do recurso do Ministério Público contém: a identificação do arguido, a narração dos factos (elementos objectivos e subjectivos dos crimes), a indicação das disposições legais aplicáveis, as provas que a fundamentam e os factos constituem dois crimes de furto, como consta da acusação. No sentido de que os factos em causa integram o crime de furto, vide o acórdão da Relação do Porto de 18 de Março de 1998, CJ, ano XXIII, Tomo II, 1996, pág. 235, cujo sumário é o seguinte. “Pratica um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do CP o arguido que introduz o seu rebanho de ovelhas numa propriedade alheia, tendo os animais comido a erva e os rebentos de videira aí existentes”. E o Acórdão da relação de Évora de 6 de Novembro de 1990, CJ, Ano XV, pág. 273, cujo sumário é do seguinte teor: “ (…) III- Comete o crime de furto e não o de dano o proprietário do gado que induz o respectivo pastor a levá-lo ao pasto em terreno alheio, propriedade de terceiro que não autorizou a apascentação e que se encontra, inclusivamente, de relações cortadas com o dono do gado”. A acusação deduzida pelo Ministério Público está devidamente formulada, de acordo com o disposto no art. 283º, nº 3 do CPPenal, e por isso, não é omissa quanto às exigências das alíneas a) a d) do nº 3 do art.311º do CPPenal, pelo que não há fundamento para a sua rejeição. A questão suscitada pelo Mmo Juiz no despacho recorrido, diz respeito a saber quem é o dono da sementeira consumida pelas ovelhas, isto é, quem tem legitimidade para apresentar a queixa se a sociedade Agrícola … Lda, ou as pessoas individuais CR e LC. O Mmo Juiz entende que a Sociedade Agrícola é a arrendatária do local do semeio, logo esta a titular do direito de queixa e fundamenta tal facto do seguinte modo: a) CR declarou na denúncia de fls. 3, que a lesada era a Sociedade Agrícola…, Lda.; b) LC declarou a fls. 56 que ele e CR são rendeiros, em nome da Sociedade Agrícola … Ld.ª. Se do verso da queixa de fls. 3, apresentada por CR, consta que a lesada é a Sociedade Agrícola… Lda., da frente de fls. 3 consta como lesado, CR, portanto ficamos sem saber quais as razões porque lhes foi atribuída tal qualidade e qual é o dono da sementeira. Por outro lado, a fls. 56 LC ao ser inquirido disse: “Que o local dos factos, é uma courela de sua propriedade e do Denunciante, Sr. CR, enquanto rendeiros da mesma, em nome de Sociedade Agrícola… Lda”. Destes dizeres não resulta de forma inequívoca quem era o dono da sementeira, facto que é essencial para saber quem tem legitimidade para apresentar a queixa. Face à especificidade do caso em apreço, em que é preciso distinguir devidamente, se o dono da sementeira é a sociedade ou as pessoas singulares CR e LC, na qualidade de rendeiros, e se dos autos não constam elementos de prova suficientes no sentido de saber se era aquela ou estes, não se pode conhecer desde já de tal questão, como resulta da parte final do nº 1 do art. 311º do CPPenal, pelo que terá de ser apreciada em audiência de julgamento. A queixa foi apresentada por CR a fls. 3 contra o arguido AA, e reafirmada a vontade de prossecução criminal a fls. 55. Da acusação consta que a sementeira pertencia CR e LC, por isso, caso se prove que são co-proprietários da sementeira, então qualquer deles tem legitimidade para apresentar queixa, nos termos do art. 113º nº 1 do C.Penal. Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido. IV- Decisão Termos em que acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que receba a acusação. Sem custas. Notifique Évora, 24 de Maio de 2018 (texto elaborado revisto pelo relator, artº 94º, nº 2 do CPPenal) JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO MARIA ONÉLIA NEVES MADALENO |