Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
221/18.0GESTB.E1
Relator: BERGUETE COELHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - No que respeita a situações de crime de tráfico de substâncias estupefacientes, o legislador cuidou de prever especial regime, nos arts. 35.º a 39.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com a finalidade de responder mais eficazmente aos contornos normalmente atribuídos a essa tipologia, tendencialmente prescindindo daquele pressuposto de perigosidade a que se reporta o aludido art. 109.º do Código Penal.

2 - Não há que apelar aqui àquele art. 109.º, nem ao art. 110.º do CP, pois prevalece, quanto a este último, o regime especial previsto no art. 36.º-A do Dec. Lei n.º 15/93.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

*

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, entre outros, (…), imputando-lhes, em autoria e na forma consumada e continuada, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01.
Realizada instrução, designadamente a requerimento dos referidos arguidos, foi comunicada à arguida (...) alteração dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no art. 303.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), relativamente à qual manifestou oposição e veio arguir a nulidade da acusação por falta de narração de factos.
Na sequência, proferiu-se despacho do seguinte teor:
«Vi a posição assumida pela arguida (...), quanto aos factos comunicados.
A mesma não pode, contudo, aditar novos fundamentos para a abertura de instrução, que não constassem do RAI, nomeadamente, agora arguir a nulidade da acusação, o que se consigna.
Notifique e DN.».

Inconformada com tal despacho, a arguida (...) interpôs recurso, formulando as conclusões:
1. A recorrente requereu a abertura da instrução alegando insuficiência dos indícios constantes do libelo acusatório que permitissem submeter a arguida a julgamento.
2. Para tal invoca a ausência de descrição factual de actividade, de tempo e de lugar da actividade ilícita, porque vem acusada.
3. No decurso da instrução, foi comunicada pela MMª JIC uma alteração não substancial.
4. Pela Defesa foi pedido prazo de Defesa, tendo deduzido oposição.

5. O despacho judicial recorrido decide nos exactos termos da alteração não substancial comunicada.
6. A defesa reitera a argumentação expendida no sentido de que não é possível alterar factos que não existem. Isto é, a alteração factual comunicada produz uma nova narrativa que cria, inevitavelmente, uma nova acusação, totalmente diferente e sem conexão com os factos que se pretendiam alterar, porque simplesmente, inexistem!
7. Dos actos de instrução realizados não foi produzido nenhum facto que permitisse comunicar a alteração não substancial dos factos, como descrito na lei processual penal.
8. Tal alteração factual comunicada pelo tribunal recorrido consubstancia uma alteração substancial dos factos.
9. Por outro lado, a defesa arguiu a nulidade do libelo acusatório pela insuficiência da descrição factual, da actividade ilícita, de tempo e de lugar.
10.Tal arguição de nulidade foi tempestiva e em lugar próprio.

11.Não resulta da lei que a arguição de nulidade possa ampliar o objecto do requerimento de abertura de instrução.
12.De realçar que em momento algum o MP requereu a realização de quaisquer diligencias probatórias no sentido de corrigir a sua insuficiência acusatória, actuando o MMº JIC, ex-officio em clara substituição do MP.
13.O artigo 287º do CPP, não exige formalidade no requerimento de abertura de instrução, muito menos a exigência de arguir obrigatoriamente as nulidades.
14.Não obstante o despacho judicial que não conhece da nulidade arguida sempre se dirá que o requerimento de abertura de instrução da recorrente relata a insuficiência, ou melhor a ausência da descrição factiva constante do libelo acusatório de qualquer actividade ilícita.
15.A alteração factual efectuada visou “corrigir” a acusação numa fase processual da Defesa.
16.Tal ausência consubstancia na nulidade da acusação respeitante à recorrente. 17.O libelo acusatório deverá ser declarado nulo quanto à recorrente.

Vieram os mencionados arguidos, entre outros, a ser pronunciados, no essencial, pelos factos constantes da acusação, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, em autoria material e na forma consumada.
Realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais:
- absolver os arguidos (...) do cometimento, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93;
- após convolação:
- condenar a arguida (...) pelo cometimento, em coautoria material (face ao arguido …) e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alínea a), do Dec. Lei n.º 15/93 (com referência à Tabela I-B anexa), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão suspensa na execução por período com a mesma duração;
- condenar o arguido (…) pelo cometimento, em autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alínea a), do Dec. Lei n.º 15/93 (com referência às Tabelas I-B e I-C anexas), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na execução por período de igual duração, subordinando-se a regime de prova, a delinear e acompanhar pela DGRSP, fazendo pressupor, como condição intrínseca, o dever de o arguido comparecer nos serviços da DGRSP e manter-se contactável aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da sua situação, e visando também aqui, como desígnio primordial, acautelar a correspetiva inserção em plano laboral e/ou académico;
- objectos:
- relativamente a telemóveis, determina-se o perdimento dos equipamentos dos arguidos (...) (que se evidencia sem margem para dúvidas terem sido utilizados por aqueles no domínio do cometimento do crime pelo qual são condenados), devendo ser restituídos os telemóveis aos restantes arguidos.
- no tangente ao dinheiro apreendido nos autos, deverá observar-se o procedimento supra determinado relativamente a equipamentos telefónicos, devendo considerar-se perdidos em favor do Estado as quantias apreendidas aos arguidos sujeitos a condenação por crime de tráfico de estupefacientes (operando a presunção legal da adveniência dos comportamentos ilícitos sujeitos);
- no tangente a veículos automóveis, demonstrou-se que o veículo de matrícula (…) (Peugeot 507), registado em nome de (...), era utilizado pelo arguido (…) para efetuar entregas de produtos estupefacientes (com o necessário conhecimento e anuência de (...)), o mesmo sucedendo relativamente ao veículo de matrícula (…) (VW Polo), o qual era utilizado para efetivação de entregas e prévia aquisição e transporte de produtos estupefacientes;
- assim, e quanto aos mesmos, declara-se o seu perdimento em favor do Estado, devendo os restantes veículos serem restituídos aos respetivos proprietários registrais.

Inconformados com o acórdão, os mesmos arguidos, (...), interpuseram recursos, extraindo como conclusões:
- (...):
1. A recorrente mantém interesse no Recurso intercalar, admitido no dia 20/05/2020, determinado a subir a final, devendo ter provimento, anulando-se a Acusação sobre a recorrente e consequentemente dar-se o efeito à distância de tal nulidade.
2. Se assim se não entender, dever-se-á restituir o veículo automóvel de matrícula (…), uma vez que:
3. O Tribunal “a quo” determinou no seu douto acórdão a perda do veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 507 e de matricula (…), a favor do Estado.
4. O Acórdão recorrido fundamenta o perdimento de tal veículo com base nas deslocações que o companheiro da recorrente efectuou para entregar estupefaciente a terceiros.
5. A Defesa discorda de tal interpretação, porquanto os objectos só podem ser determinados perdidos a favor do Estado no caso de terem sido obtidos com proventos ilícitos ou terem sido instrumentos do crime.
6. Com todo o respeito por opinião contrário, a deslocação no veículo automóvel em apreço não pode ser considerada instrumento do crime, nem tal veículo foi adquirido com proventos ilícitos.
7. As deslocações efectuadas pelo companheiro da recorrente foram com base no fim ultimo do objecto em causa.
8. O veículo automóvel está concebido para fazer transportar pessoas e objectos, pelo que nunca poderá ser considerado instrumento, se usado exclusivamente para transporte das pessoas.
9. Diferentemente seria se o companheiro da recorrente e ou a recorrente tivessem ocultado estupefaciente no interior do veículo automóvel e compartimento secreto ou dissimulado, que não resulta provado.
10. Só assim seria instrumento do crime de tráfico de droga.
11. Quem transportava o estupefaciente era o companheiro da recorrente, no seu vestuário, que por sua vez, se fazia deslocar no veículo automóvel.
12. Não é instrumento de crime o uso de automóvel para exclusivamente se deslocar de um ponto para outro.
13. O veículo automóvel em apreço destinava-se a fazer face às necessidades de deslocação do agregado familiar para tarefas do quotidiano, como ir ao supermercado, levar os filhos à escola ou ir para o trabalho,
14. Assim, deverá o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 507, de matrícula (…), ser restituído ao legítimo proprietário.

- (…):
1 - O presente recurso visa única e exclusivamente a decisão da perda dos bens e valores apreendidos ao arguido, ora recorrente, a favor do Estado, mormente dos telemóveis que lhe foram apreendidos, do veículo automóvel de matrícula (…) VW Polo, e da quantia de € 1.000,00 (mil euros).
2 - Para o que aqui interessa o Douto Acórdão dá como provado, no que concerne ao arguido os pontos 33 a 42 e 45 da matéria de facto dada por provada.
3 - Tais factos puderam ser dados como provados fundamentalmente pela confissão livre do arguido, o qual assumiu o erro que cometeu e explicou ao Tribunal que foi movido pela adição que detinha no momento da prática dos factos.
4 - Tendo única e exclusivamente praticado actos de tráfico para prover o seu próprio consumo, mas que conta com grande auxílio familiar, tendo agora a sua família tido conhecimento da sua doença – adição, e decidido ajudá-lo, tendo o mesmo assim que foi devolvido à liberdade, mesmo no meio desta pandemia, começado a laborar e procurado ajuda profissional adequada de Psicólogo, com vista a obstar a qualquer recaída.
5 - Remete-se aqui para a motivação do Douto Tribunal nomeadamente fls. 49 e 50 da Douta Decisão de que ora se recorre, no que ao ora recorrente respeita.
6 - Tendo ainda o Douto Acórdão no que concerne a ora recorrente e para o que ao presente recurso importa, concluído nos termos que expôs a fls. 71 a 76 do Douto Acórdão de que ora se recorre o qual se dá aqui como reproduzido.
7 - Ou seja, é notório que o arguido, tal como confessou, o arguido ia buscar quando pediam, conseguindo deste modo prover ao seu consumo sem que a sua esposa e a sua família soubessem da sua adição, e que tudo o que conseguia obter canalizava para o seu consumo pessoal.
8 - Até se concede quando o Tribunal afirma que o arguido não fez prova que não utilizou alguma quantia, nomeadamente para pagar o combustível, pelo que não poderia condená-lo como traficante consumidor nos termos do artigo 26.º do DL
15/93 de 22.01, mas daí a fazer a ponte para afirmar, sem nenhuma prova nesse sentido que o arguido lucrou monetariamente com o acto ilícito é efectivamente um grande salto. Pois nenhum lucro foi apurado, sendo as declarações confessórias do arguido a prova principal que permitiu a condenação do Tribunal.
9 - Não se arrepende o arguido da sua postura, sabe que fez algo errado e tem de ser punido pelo ilícito que praticou, mas inexiste em todo o texto do acórdão condenatório qualquer menção relativa a prova que permita que o Tribunal conclua pelo perdimento do valor monetário apreendido na casa do arguido, não no seu quarto mas sim no da sua filha, do valor monetário que a sua esposa se encontrava a amealhar, tanto mais que a mesma suspeitava que este andava a enganá-la com uma outra mulher como também explicou o arguido, ora recorrente.
10 - O Tribunal de que ora se recorre fundamenta o perdimento dos bens que o arguido aqui reclama que devem ser devolvidos apenas refere o que consta a fls. 136 e 137 do Douto Acórdão, que aqui se dá como reproduzido.
11 - Face ao exposto, torna-se forçoso, desta forma, ponderar da perda (ou não) do veículo, telemóveis e dinheiro apreendido ao recorrente. Sabe-se que o regime da perda de objectos constante do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como Jurisprudência pacífica e assente que a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
12 - Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto Cfr. acórdão respectivo de 24 de Março de 2004, proferido no processo n.º 270/04., jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que importa sufragar, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade – citado art.º 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa –, princípio que preside a toda a providência sancionatória, Vide sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade ao instituto da perda de objectos em ilícito contra-ordenacional Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
13 - Vide também a propósito deste tema o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça proferido no processo n.º 06P3664, a 13 de Dezembro de 2006, por aquele Ilustre Conselheiro Oliveira Mendes. – a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito. Em regra, visto que perante objecto de extrema perigosidade ou perante a existência de altíssimo risco da utilização daquele para a prática de outros crimes, poderá o julgador declarar a sua perda independentemente da existência de proporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito, devendo para tanto sopesar, de acordo com um prudente juízo, os valores e interesses em conflito.
14 - Do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto não decorre que o arguido tenha obtido qualquer lucro em dinheiro, obteve sim droga para seu consumo, não decorre também que os telemóveis e o veículo automóvel de matrícula (…), era sempre por si utilizado aquando da prática de acto ilícito, ou que seria necessário e/ou essencial a tal prática, tendo sim ficado provado pelas declarações confessórias do arguido que este se deslocava ao seixal, por vezes nos carros de outros consumidores que o acompanhavam para que pudesse adquirir produto estupefaciente para ambos.
15 - Ora, perante a singeleza deste factualismo há que considerar inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre os telemóveis e o automóvel do recorrente e o crime de tráfico perpetrado que perpetrou, uma vez que entre a utilização daqueles bens e a prática do ilícito não se verifica uma relação de causalidade adequada, consabido que sem a utilização daqueles telemóveis ou daquele veículo a infracção teria sido praticada na mesma.
16 - Com efeito, a quantidade de cocaína que o arguido ia buscar, podia ser por ele transportada por qualquer outro meio de transporte.
17 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 36.º do DL 15/93, o perdimento a favor do Estado deve incidir na vantagem bruta obtida pelo agente.
18 - Foi o arguido condenado na prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 25.º al. a) do DL 15/93, de 22 de janeiro, tendo ainda sido declaradas perdidas a favor do Estado, as quantias monetárias apreendidas ao arguido (em casa onde residia o arguido, a esposa, o filho de ambos e a sogra, assim como os respetivos telemóveis, e o veículo automóvel de matrícula 38-72-QC, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL 15/93, de 22 de janeiro.
19 - Contudo, não pode o arguido conformar-se com tal decisão, porquanto em seu entender a global e ponderada avaliação de todo o circunstancialismo dado como provado impõem a devolução ao arguido dos objetos apreendidos, nomeadamente dos telemóveis, do veículo automóvel de matrícula (…), não podendo os mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado. Com efeito, a jurisprudência tem evidenciado a necessidade de se verificarem determinados pressupostos para a declaração de perda a favor do Estado, estabelecendo critérios como o da essencialidade da utilização do instrumento/objeto para o cometimento do crime, exigindo ainda que se verifique uma relação de causalidade entre o uso do instrumento/objeto e a prática do crime, sem olvidar a importância do princípio da proporcionalidade na apreciação que se faça.
20 - Assim, tem sido entendimento generalizado que a declaração de perda a favor do Estado não pode funcionar de forma automática exigindo-se uma fundamentação concreta e uma adequada ponderação do circunstancialismo em que o crime foi praticado. Sendo certo que este é o entendimento que melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, valor essencial, atenta a segurança jurídica que os tribunais devem proporcionar aos intervenientes processuais.
21 - Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não ponderou adequadamente todo o circunstancialismo do caso em apreço, nomeadamente não ponderou que dos factos dados como provados quanto às circunstâncias em que o dito crime foi cometido não resulta que os bens supra mencionados (telemóveis e veículo automóvel) fossem essenciais e indispensáveis para o cometimento do crime nem se prova qualquer relação de causalidade entre o uso daqueles objetos e a prática do crime.
22 - Ao longo da fundamentação da decisão o Tribunal a quo, não faz qualquer conexão à quantia monetária apreendida e ao veículo automóvel apreendido, bem como aos telemóveis, não fazendo referência expressa à utilização de quaisquer destes objetos.
23 - Em suma, não ficou demonstrado nem provado de que forma aqueles objetos serviram ou estivessem destinados a servir para a prática do crime de tráfico de estupefacientes conforme exigência que decorre do assinalado artigo 35.º do DL 15/93 de 22.01, porquanto não está justificado o nexo de causalidade e essencialidade daqueles objetos na prática do crime em apreço, nos moldes em que foi executado não sendo por isso adequada nem proporcional à gravidade dos factos a declaração da sua perda a favor do estado, pois não resultou provado qualquer ligação determinante, necessária e essencial, entre os objetos apreendidos (cuja declaração de perda a favor do Estado se reclama) e a posse ou venda de estupefacientes pelo arguido.
24 - Na própria acusação, que delimita o objeto do processo, também nenhuma referência é feita quanto à utilização destes objetos e ao seu uso decisivo e necessário para a concretização do crime. Ao decidir como decidiu, declarando perdida a favor do Estado os bens supra referidos, o Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 35.º e 36.º do DL 15/93, de 22 de janeiro.
25 - Considerando as declarações confessórias prestadas pelo arguido e o depoimento do único consumidor que afirmou que consumia com o arguido, e que o levou/acompanhou ao Seixal para este ir buscar produto estupefaciente para os dois, não pode o Tribunal apurar que o arguido auferiu qualquer valor (em dinheiro) das vendas, não podendo o Tribunal concluir, como concluiu que o valor monetário apreendido em casa do arguido fosse alguma recompensa Direito ou vantagem auferida pelo recorrente na prática do ilícito, não tendo sequer a Douta Decisão fundamentado o perdimento dos bens e das quantias monetárias apreendidas ao arguido, pelo que se verifica aqui insuficiente fundamentação nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a) do CPP.
26 - Não poderia ter sido declarada perdida a favor do Estado qualquer vantagem patrimonial alcançada pelo arguido, porquanto nunca se apurou sequer qual a vantagem patrimonial auferida pelo mesmo. Ao decidir como decidiu, declarando perdida a favor do Estado a quantia monetária o veículo automóvel e os telemóveis do arguido, o Douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 35.º e 36º do DL 15/93, de 22 de janeiro.
27 - Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, proferida decisão nos termos em que se conclui, uma vez que o vicio do art.º 410.º n.º 2 pode ser sanado por V. Exas. Venerandos Desembargadores, uma vez que é possível decidir a causa (artigo 426.º, n.º 1) com os elementos de prova disponíveis no processo que fundamentaram a decisão recorrida (artigo 431.º, al.ª a), excluindo a documentação da prova da audiência. (…).”
28 - No presente caso é a própria decisão, concretamente a fundamentação da convicção que, de tão incisiva que se revela não permite a dúvida sobre o “erro” em que o tribunal incorreu ao transpor para o Acórdão, contra o que diz ter sido a certeza possível, a “matéria” da acusação, a consentir a alteração do item em referência, com o que se deverá sanar o vício.
29 - No que respeita aos crimes relacionados com a droga o D.L. n.º 15/93, de 22.01 prevê um regime especial de perdimento de bens (artigos 35.º a 39.º), menos exigente nos seus pressupostos do que aquele outro consagrado no Código Penal.
30 - “Agora, como refere Fernando Gama Lobo, in droga, Legislação, Notas, Doutrina, Jurisprudência, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 131, “o pressuposto do perdimento, é apenas de que (1) os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir (2) para a prática de uma infração prevista neste diploma ou (3) que por esta infração tenham sido produzidos”, registando-se, assim, “um afastamento do regime geral do C.P., criando-se um regime próprio (…), colocando-se a tónica, numa relação instrumental e causal, ainda que hipotética, entre os crimes aqui tipificados e os bens, que deve ser temperada, de acordo com a jurisprudência corrente, por uma certa proporcionalidade”, relação essa que os tribunais superiores ao longo do tempo se tem encarregado de concretizar, excluindo v.g. os casos em que não se verifica um nexo instrumental essencial entre a utilização da “coisa” e o tráfico.”
31 - Com efeito, em momento algum dos factos provados estabelece o Acórdão, e antes dele a acusação/pronuncia, a relação entre os ditos objetos e a prática do crime, com o que resulta comprometido o indispensável nexo de causalidade que ligue os mesmos ao ilícito típico em questão. É quanto basta sem necessidade de maiores detalhes, como seja o que se prende com a respetiva essencialidade (nexo instrumental essencial) para concluir por não se mostrarem reunidos os pressupostos de que o legislador no n.º 1 do artigo 35.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01, faz depender o respetivo perdimento.
32 - Não resultando esclarecido nos factos provados a quantia monetária apreendida seja proveniente da prática do crime, ou seja que tal montante consubstancie as vantagens decorrentes dos concretos atos de tráfico identificados, mostra-se necessário alterar a Decisão de que ora se recorre. Pois, nenhuma relação no acervo factual provado vem estabelecida – o que já acontecia em sede de acusação - entre a quantia em dinheiro apreendida e a prática do crime. Ou seja, uma vez mais, falha a conexão/relação causal entre a primeira e o segundo, sem a qual não pode subsistir a declaração de perda da quantia em dinheiro apreendida ao arguido.
33 - Pelo que se impõe a alteração da Douta Decisão no que concerne ao perdimento de bens e quantia pertencente ao arguido, devendo ser proferido por V. Exas. Douto Acórdão que determine a restituição ao arguido da quantia e bens ora peticionados, determinando a oportuna restituição ao arguido dos respetivos objetos e quantia monetária, o que se requer.

Os recursos foram admitidos.

O Ministério Público apresentou respostas, concluindo:
- relativamente ao recurso (do despacho) da arguida (...):
I. Interpôs a arguida (...) recurso do douto despacho proferido a fls. 3565-3566 dos autos supra epigrafados. na parte em que a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal deixou consignado não poder tal sujeito processual, no requerimento apresentado a fls, 3560-3561 v.º dos mesmos autos, "aditar novos fundamentos para a abertura de instrução, que não constassem do RAI, nomeadamente, agora arguir a nulidade da acusação";
2. Pugna a arguida (...), a final, no sentido de que “deve o recurso obter provimento, por provado, decidindo-se pela arguição da nulidade da acusação por ausência de descrição fáctica”;
3. Estará aqui em causa. no essencial e no que ora mais interessa. aquilatar da questão alusiva à arguição da nulidade da acusação, designadamente, por falta de narração factual, em conformidade com o disposto no art.º 283.º, n.º 3. al. b), do Código de Processo Penal:
4. Em primeiro lugar. cumpre referir não ter a arguida (...) no requerimento de abertura de instrução de fls. 3169-3170 que apresentou conjuntamente com o arguido (…) senão aflorado semelhante questão, ao mencionar, designadamente, que “enferma o libelo acusatório da falta de descrição factual por forma a imputar à requerente a prática do crime de tráfico de droga”, tal não consubstanciando, porém, sem mais, qualquer arguição expressa, como será legalmente de exigir, da dita nulidade da acusação (sujeita, no mais, à disciplina prevista no art.º 120.º do Código de Processo Penal);
5. Sem prejuízo de tal, entendemos que sempre poderia a arguida (...) arguir semelhante nulidade “até ao encerramento do debate instrutório”, nos termos previstos no art.º 120.º, n.º 3. al. c), do Código de Processo Penal (vide o disposto no art.º 302.º, n.º 4, do mesmo diploma legal), tendo isso se verificado in casu, designadamente, através do requerimento de fls. 3560-3561 v.º, apresentado dentro prazo para preparação da defesa que lhe foi concedido pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, em conformidade com o preceituado no art.º 303.º, n.º 1, ainda do mencionado compêndio normativo (resultando desta última norma legal não poder o encerramento do debate instrutório. nessa situação, preceder o esgotamento daquele prazo);
6. Sucede, porém, que o supra aludido douto despacho de fls. 3565-3566 não encerrou, nem poderia/deveria encerrar, na parte ora recorrida, na sua essência, qualquer conteúdo decisório;
7. Efectivamente, tendo a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal se limitado, naquela parte do referido despacho, a deixar consignado nos autos - podendo não o ter feito então - o seu entendimento (a saber, não poder a arguida (...) “aditar novos fundamentos para a abertura de instrução, que não constassem do RAI, nomeadamente, agora arguir a nulidade da acusação, o que se consigna”), sempre o único momento processual legalmente correcto e devido para apreciar e decidir semelhante arguição de nulidade é (será) o da prolação da decisão instrutória - vide, no sentido aqui sufragado, e. a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2009, Proc.º n.º 15/06.5PAESP-K.Pl, Relator: Pinto Monteiro, acessível em www,dgsi.pt/:
8. Temos, assim, que não poderá senão ser juridicamente alvo de censura o facto de não ter a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal apreciado e decidido na douta decisão instrutória de fls. 3582-3647 (como, efectivamente, não fez) a questão - suscitada pela arguida (…), ora recorrente - alusiva à arguição da nulidade da acusação, designadamente, por falta de narração factual, em conformidade com o disposto no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal - sobre semelhante questão da assinalada omissão de pronúncia, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2015, Proc.º n.º 3321/12.6TDPRT.P1, Relator: Neto de Moura, acessível em www.dgsi.pt/;
9. Sucede que não poderá estar aqui em causa senão mera irregularidade, e não nulidade, da douta decisão instrutória recorrida. a arguir perante a Mma. Juiz a quo - cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2006, Proc.º n.º 96/2006-3, Relator: Carlos Almeida, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2015, Proc.º n.º 147/13.3TELSB-F.L1-5, Relator: Artur Vargues. ambos acessíveis em www.dgsi.pt/;
10. Note-se que não será sequer, efectivamente, aplicável à própria decisão instrutória o regime legal (da nulidade da sentença) previsto no art.º 379.º do Código de Processo Penal - nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2015, Proc.º n.º 2135/12.8TAFUN.L1-5, relator: Artur Vargues, igualmente acessível em www.dgsi.pt/;
11. Assim, e sendo certo que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal nesta parte ocorrida consubstanciará, efectivamente - à falta de cominação com a nulidade -, mera irregularidade, designadamente, em conformidade com o disposto no art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa sujeita ao regime estabelecido no art.º 123.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, deveria a correspondente arguição ter lugar perante o tribunal de 1.ª instância, não o podendo/devendo ser em sede de recurso - vide, nesta parte, com interesse, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2012, Proc.º n.º 911/10.5TBOLH.E1.S1, Relator: Santos Carvalho, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2015, Proc.º n.º 353/13.0PAPNI.L1.S1. Relator: João Silva Miguel, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/;
12. Devendo, de facto, a ora recorrente, in casu, arguir a irregularidade nesta parte verificada tempestivamente e perante a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, em conformidade com o disposto no art.º 123.º, n.º 1, do Código ele Processo Penal, tal não foi, porém, o que sucedeu;
13. Bastará, para tanto, compulsar os autos para se concluir, de modo cristalino, que semelhante irregularidade não foi arguida nos termos legais em que os interessados teriam de o fazer, isto é, «no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» e perante a Meritíssima Juiz a quo, sempre devendo, pois, o recurso improceder.

- quanto ao recurso (do acórdão) da arguida (...):
1 - Aarguida (...), comos sinais dos autos, foi condenada nos presentes autos, por acórdão de 5 de novembro de 2020, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes diminuto, na forma consumada, p. e p. pelo artº 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução.
2 - Mais foi declarado perdido a favor do Estado o veículo de matrícula (…) (Peugeot 507), registado em seu nome.
3 - Pese embora não tenha sido interposto recurso do acórdão final, a proceder a nulidade da acusação, cairia por terra todo o processado posterior.
4 - Entende-se, contudo, que a acusação, pese embora a imputação de factos genéricos, quanto à actividade da arguida, continha já factos relativos ao crime de estupefacientes, concretamente pela detenção de cocaína, na sua residência e objectos relacionados com tal ilícito (balança, película aderente, etc.).
5 - Pelas razões supra referidas e já elencadas na resposta ao recurso interlocutório, entende-se que a nulidade é de improceder.
6 - Entende a arguida que a declaração de perda a favor do Estado observa determinados critérios como o da essencialidade da utilização do instrumento/objeto para o cometimento do crime, exigindo ainda que se verifique uma relação de causalidade entre o uso do instrumento/objeto e a prática do crime, sem olvidar a importância do princípio da proporcionalidade na apreciação que se faça.
7 - Nos presentes autos foi dado como provado que o veículo (…) (Peugeot 507), registado em nome da arguida (…), era utilizado pelo arguido (…) para efectuar entregas de produtos estupefacientes (com o necessário conhecimento e anuência de (...)), o mesmo sucedendo relativamente ao veículo de matrícula (…) (VW Polo), o qual era utilizado para efectivação de entregas e prévia aquisição e transporte de produtos estupefacientes.
8-Oarguido(…)deslocava-se da (…), ao Seixal, para aquisição de cocaína e às residências dos consumidores, em locais combinados, a fim de entregar quantidades de cocaína que lhe eram solicitadas.
9 - No caso em apreço, e pelo que ficou dito, dadas as distâncias entre as localidades envolvidas no tráfico em causa (…), e dada a inexistência de uma rede de transportes públicos regulares que as una, o veículo automóvel apresentou-se como essencial para que fosse levada a bom porto esta atividade ilícita.
10 - E assim sendo, mostra-se plenamente justificada a sua declaração de perdimento a favor do Estado.
11 - Não se mostram, a nosso ver, violadas quaisquer normas legais

- no que respeita ao recurso (do acórdão) do arguido (…):
1 - O arguido (…), comos sinais dos autos, foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 5 de novembro de 2020, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes diminuto, na forma consumada, p. e p. pelo artº 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.
2 - Mais foi declarado perdido a favor do Estado o veículo de matrícula (…) (VW Polo), registado em seu nome.
3 - Entende o arguido que a declaração de perda a favor do Estado observa determinados critérios como o da essencialidade da utilização do instrumento/objeto para o cometimento do crime, exigindo ainda que se verifique uma relação de causalidade entre o uso do instrumento/objeto e a prática do crime, sem olvidar a importância do princípio da proporcionalidade na apreciação que se faça.
4 - Nos presentes autos foi dado como provado que o arguido, nos dias 14, 19, 22, 28 de novembro de 2018 e 7, 24 e 31 de janeiro de 2019, entregou quantidades de cocaína não apuradas a consumidores, recebendo em troca, dinheiro, em montante não apurado.
5 - À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado há cerca de um ano, vivendo do RIS e dosvencimentos da sogra e da companheira, com quem residia.
6 - O arguido deslocava-se da (…), ao Seixal, para aquisição de cocaína e às residências dos consumidores, em locais combinados, a fim de entregar quantidades de cocaína que lhe eram solicitadas.
7 - No caso em apreço, e pelo que ficou dito, dadas as distâncias entre as localidades envolvidas no tráfico em causa (…), e dada a inexistência de uma rede de transportes públicos regulares que as una, o veículo automóvel apresentou-se como essencial para que fosse levada a bom porto esta atividade ilícita.
8 - E assim sendo, mostra-se plenamente justificada a sua declaração de perdimento a favor do Estado.
9 - No que concerne ao dinheiro e aos telemóveis, releva a propósito o disposto no artigo 36.º da Lei da Droga, o qual, sob a epígrafe “Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto”,
10 – O arguido contactava e era contactado pelos consumidores e vendedores de cocaína, através dos telemóveis que possuía para o efeito.
11 - Já o dinheiro apreendido, porque não se provou uma actividade lícita, a detenção de 1000€ só pode ser produto do tráfico de estupefacientes, pelo que foram igualmente declarados perdidos a favor do Estado.
12 - Não se mostram, a nosso ver, violadas quaisquer normas legais.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, quanto ao recurso interlocutório (do despacho), entendendo que a sua análise se revela prejudicada e, acerca dos recursos finais (do acórdão), sufragando o corpo e as conclusões das referidas respostas e no sentido da improcedência dos mesmos.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, os arguidos nada vieram acrescentar.

Colhidos os vistos legais e tendo autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto de cada um dos recursos define-se pelas conclusões que o respectivo recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Delimitando-o, reside em apreciar:
- recurso (do despacho) da arguida (...): da nulidade da acusação e, subsidiariamente, da verificação de alteração substancial dos factos;
- recurso (do acórdão) da arguida (...): do não perdimento do veículo automóvel;
- recurso (do acórdão) do arguido (…): do não perdimento dos bens.

Atendendo à idêntica matéria que os recursos do acórdão versam, serão os mesmos analisados conjuntamente, por facilidade de exposição, sem embargo das necessárias referências a cada um deles.
*

Apreciando:

- recurso (do despacho) da arguida (...):
Consubstanciando-se na análise da alegada nulidade da acusação, sobre a qual o despacho recorrido se reportou a que a recorrente (...) “não pode, contudo, aditar novos fundamentos para a abertura de instrução, que não constassem do RAI, nomeadamente, agora arguir a nulidade da acusação, o que se consigna”, resulta inteligível que vem suscitada, como se refere no recurso, em razão da falta de narração de factos que fundamentem uma sanção penal, sendo que a arguição de nulidade foi tempestiva porquanto foi arguida antes da decisão instrutória.
Tratando-se de recurso que não subiu imediatamente, julgado conjuntamente com o recurso interposto do acórdão que pôs termo à causa (art. 407.º, n.º 3, do CPP), a recorrente manifestou interesse na sua apreciação (art. 412.º, n.º 5, do CPP).
No entanto, quer no despacho de 18.03.2021, que determinou a subida dos autos, quer no parecer do Digno Procurador-Geral Ajunto, colocou-se a questão de saber se o recurso ainda deve ser conhecido.
Isto porque a recorrente, ainda que interpondo recurso do acórdão, o limitou à matéria atinente ao destino do seu automóvel e, assim, sem influência na factualidade que foi dada por assente pelo Tribunal, esta, inevitavelmente subjacente à acusação deduzida, relativamente à qual pretende insurgir-se por via da suscitada nulidade.
Contudo, apesar de que se apresente compreensível o alcance dessa posição, os efeitos de eventual declaração de nulidade, caso esta proceda, podem repercutir-se, em termos gerais, nos actos subsequentes, conforme ao disposto no art. 122.º, n.º 1, do CPP.
Afigura-se, pois, motivo para, ainda assim, conhecer do recurso.
Se bem que, desde logo, quanto ao objecto ao mesmo convocado a título subsidiário, ou seja, da verificação de alteração substancial dos factos, não seja viável a sua análise.
Na verdade, tal como a recorrente menciona, o Tribunal, previamente ao despacho agora recorrido, de 15.04.2020, procedeu a comunicação nos seguintes termos, por despacho de 03.04.2020:
«Por reporte às arguidas, (...) ao abrigo do disposto no artigo 303º n.º 1 do Código do Processo Penal, comunica às mesmas a seguinte factualidade em concretização do já consta da acusação e que a elas se reporta, factualidade essa que consubstancia o conceito de alteração não substancial de factos, na medida em que mais não e do que simples concretização do que já consta da acusação, factos que ora se passam a comunicar.
Quanto à arguida (...):
“A arguida (...), por indicação do arguido (…), seu companheiro, por vezes preparava o produto estupefaciente para venda pelo seu companheiro e, também por vezes, também, por indicação do seu companheiro, entregava o mesmo, em mão, a alguns consumidores que se deslocavam a sua casa, sita na R. (…), o que fazia nomeadamente,, por reporte à consumidora (…), quanto a cocaína, e pelo menos uma vez, quanto a (…) (06/04/2019), para além do mais”.
Tal entrega de produto estupefaciente a (…) ocorreu, nomeadamente, nos dias, 10/02, 12/02, 14/02 e 20/02, 11/03, 23/03, 24/03, 07/04, 09/05, 25/05, 02/06, para além do mais”.
Relativamente a esse despacho, e como já ficou referido, manifestou oposição e veio arguir a nulidade da acusação por falta de narração de factos.
Interposto o presente recurso, foi o mesmo admitido, não sem que, e bem, se tivesse feito notar que a questão da suposta alteração substancial dos factos restava afastada.
Assim, consignou-se por despacho de 20.05.2020:
«Aparentemente, a arguida (...) estará a recorrer duplamente, dos despachos de fls. 3547 e segs. e de fls. 3565 e segs., em face do teor da motivação apresentada.
Assim,
Quanto ao recurso da primeira decisão, não admito o recurso interposto, quer por falta de interesse em agir por parte da arguida (...), quer por intempestividade do recurso.
Na verdade, apesar de o Tribunal ter comunicado à arguida em causa novos factos susceptiveis de se enquadrarem numa alteração não substancial de factos, não transpôs tais novos factos comunicados para a decisão instrutória, como resulta claro da mesma, em que se reproduziu a factualidade da acusação, com ressalva do Artigo 2º, em que se eliminou a menção à aqui arguida (...).
Ora, se não transpôs tais factos para a decisão instrutória, não tem a arguida interesse em recorrer dessa comunicação, como o faz (e de que se infere pelo facto de pôr em causa a qualificação da alteração dos factos, se substancial ou não substancial).
Para além do mais, o recurso de tal despacho é intempestivo, porquanto a decisão recorrida foi proferido verbalmente para a acta em 03/04/2020, tal como consta a fls. 3547 e segs., sendo que os autos revestem natureza urgente, por neles haver presos preventivos e por isso, tal recurso foi apresentado para além dos 30 dias a que alude o Artigo 411º do C.P.P., considerando que o recurso foi interposto no dia 19/05/2020.
Na verdade, o ultimo dia do prazo de recurso terminou no dia 04/05/2020., quanto a tal despacho».
Deste modo, transitado tal despacho, não cabe agora repristinar a questão.
Fica, então, por analisar a preconizada nulidade da acusação.
Neste âmbito, a recorrente invoca, por referência ao art. 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, que o libelo acusatório, não menciona por uma única vez, qualquer factualidade atinente a uma prática ilícita da requerente (...).
Por seu lado, o despacho recorrido considerou que a recorrente “não pode, contudo, aditar novos fundamentos para a abertura de instrução, que não constassem do RAI, nomeadamente, agora arguir a nulidade da acusação”.
Não atentou, devidamente, que, já no requerimento de abertura da instrução, a recorrente aludiu a que No que concerne à requerente (...), enferma o Libelo acusatório da falta de descrição factual por forma a imputar à requerente a prática do crime de tráfico de droga, o que, sem constituir expressa menção à arguida nulidade, não deixa de o consubstanciar.
É certo que, no despacho recorrido, não se operou qualquer decisão nesse âmbito, mas, de qualquer modo, resulta implícito que afastou essa possibilidade, em razão de ter descurado o que ficou alegado naquele requerimento e, também, de que, tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, poderia ser invocada, como foi, até ao encerramento do debate instrutório (art. 120.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), do CPP).
Se assim é, impor-se-ia, contrariamente ao que ficou retratado, que na decisão instrutória se viesse a conhecer da arguida nulidade, sendo esse o momento próprio para esse efeito, tal como aduzido pelo Ministério Público na sua resposta, aliás de acordo com o disposto no art. 308.º, n.º 3, do CPP.
Por isso, a decisão instrutória incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar.
Não obstante, sublinhe-se, a nulidade da acusação, concretamente, não se verifique.
Sem que se perca de vista que as exigências previstas para a acusação, contidas naquele art. 283.º do CPP - em que se inclui a narração de factos, ainda que sintética, a que o seu n.º 3, alínea b), se reporta, como sendo aqueles “que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” - são emanação clara do princípio acusatório, consagrado no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, impondo que só se pode ser julgado pela prática de crime precedendo acusação formulada por órgão distinto do julgador.
A concepção típica do processo acusatório implica a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 65).
Contém-se na dimensão ampla de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 daquele art. 32.º, consagrando-se como cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 516), o que se revela, também, como decorrência do direito a um processo equitativo, de harmonia com o art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A importância da acusação é, pois, indiscutível e, por isso, se reconheça que ninguém pode ser punido sem culpa e que os requisitos exigidos para aquela, reflexo daquele princípio acusatório, são essenciais à delimitação do objecto do processo e, como tal, do julgamento a realizar.
E também, designadamente, comporta a exigência de que os factos narrados na acusação constituam crime, na medida em que o ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo penal os comportamentos humanos que por lei são declarados passíveis de penas ou medidas de segurança criminais (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, tomo III, pág. 268).
Ora, resulta da acusação, no respeitante à recorrente:
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2018 que os arguidos (...), se dedicam à venda de produtos estupefacientes a terceiros que os procuram para o efeito e que pagam em contrapartida pelo produto adquirido quantias monetárias de valor não apurado.
44. No dia 01.07.2019, pelas 18.40 horas, os arguidos (...) tinham no interior da sua residência:
NO QUARTO DOS MENORES
- Atrás da porta, um rolo de pelicula aderente;
NA COZINHA
- No interior de um armário da cozinha, uma balança de precisão;
- No interior de um armário da cozinha, (13,3) treze virgula três gramas de cocaína, acondicionadas num plástico preto;
- No interior de uma fruteira, um X-ato com vestígios de produto estupefaciente;
NO QUARTO DOS VISADOS
- No interior do guarda fato, no bolso de um casaco, (430) quatrocentos e trinta euros;
- No interior do guarda fato, no bolso de um casaco, (4800) quatro mil e oitocentos euros;
- No interior do guarda fato, no bolso de um casaco, (2000) dois mil euros;
- Em cima da cama, um rolo de pelicula aderente;
NA SALA DE ESTAR
- Em cima da mesa, (1) um saco recortado para acondicionamento de produto estupefaciente.
51. Os arguidos conheciam as características e natureza dos produtos que tinham e que vendia a terceiros sabendo que aqueles, por lei, são considerados estupefacientes.
52. Sabem que não podiam deter, vender ou ceder aqueles produtos nem quaisquer outros de natureza semelhante, pois para tal não estão autorizados.
53. Os arguidos (...) não exerciam qualquer tipo de actividade profissional remunerada lícita, obtendo os proventos necessários ao seu sustento exclusivamente da actividade supra descrita, ou seja, venda de produtos estupefacientes a terceiros.
Como tal, alcançam-se factos suficientes à integração no crime em apreço, desde logo atendendo aos objectos e produto encontrados na residência da recorrente (rolo de película aderente, balança de precisão, saco recortado, x-acto, com vestígios de estupefaciente, e cocaína), inevitavelmente associados à imputada infracção, ali caracterizada.
Não se aceita a alegação de que a acusação não contenha factos, ainda que se admita deverem merecer alguma concretização subsequente desde que viável.
Afasta-se, pois, a nulidade da acusação.
Por seu lado, a referida omissão de pronúncia da decisão instrutória haveria de ter sido suscitada pela recorrente, o que não sucedeu.
Com efeito, não integrando qualquer nulidade legalmente prevista, a dita omissão configura irregularidade (arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º e 120.º do CPP), que, sob pena de sanação, devia ter sido arguida nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP.
Estas são razões por que, apesar da discordância da recorrente, o recurso não pode proceder.
*

No que ora releva (em vista dos recursos da decisão final), consta do acórdão recorrido:
Factos provados:
(…)
2) Desde pelo menos o final do mês de janeiro de 2019, o arguido (…) dedicava-se à venda de produtos estupefacientes (cocaína), a terceiros que os procuravam para o efeito e que pagavam em contrapartida pelo produto adquirido o valor de €40,00 por cada grama.
3) O arguido (…) era auxiliado em tal atividade por (...), no domínio da preparação, transporte ou entrega de tais substâncias, isto mediante acordo prévio e por atuação repartida entre ambos, sob um mesmo desígnio de ação, tendo ocorrido entregas por esta última ao consumidor (…) por pelo menos 5 ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período temporal evidenciado supra.
4) Desde pelo menos o mês setembro de 2018, (…), dedicava-se à venda de produtos estupefacientes (cocaína e canábis/haxixe) a terceiros que o procurassem para o efeito e que pagavam, em contrapartida pela cocaína adquirida, €40,00 por cada grama de cocaína, sendo a entrega de canábis geradora de lucro não concretamente apurado.
(…)
9) Por seu turno, os arguidos (…) deslocavam-se a outros locais, que previamente combinavam com os consumidores, e também à residência de alguns dos consumidores para procederem à venda do produto estupefaciente.
10) Nas deslocações que efetuavam, os arguidos (…) deslocavam-se apeados ou utilizavam veículos automóveis.
11) O arguido (…) circulava, para efeito de concretização das deslocações com tal fito (a transação ou prévia aquisição de produtos estupefacientes), no veículo de matricula (…).
12) Os arguidos (...) formam um casal, fazendo-se o primeiro transportar, para concretização de algumas das entregas de produtos estupefacientes, no veiculo de marca Peugeot, modelo 508, de matricula (…).
(…)
19) O arguido (…) utiliza ou utilizou os seguintes números de telemóvel: (…).
20) Os arguidos (...) recebiam e enviavam mensagens e efetuavam contactos com determinados indivíduos consumidores de estupefacientes, alguns de identidade desconhecida, com o propósito de venderem ou cederem para venda produto estupefaciente (cocaína no caso dos dois primeiros e, quanto a …, cocaína ou canábis), ou marcar encontros em locais públicos.
(…)
23) Nos dias 14/11/2018, 19/11/2018, 22/11/2018, 28/11/2018, 7/01/2019 (e não 7/11/2018 conforme por lapso indicado na acusação pública), 24/01/2019, 31/01/2019, após contactar telefonicamente com os mesmos, o arguido (…) (identificado nas escutas como Alvo …), encontrou-se com dois indivíduos de identidade desconhecida, com (…), na Rua das (…) e na Rua das (…), na Quinta do (…), bem como no posto de abastecimento de combustíveis da BP, na Quinta do (…), tendo entregue aos mesmos produto estupefaciente (cocaína) e recebido em troca dinheiro, em quantidade ou montante não concretamente apurados.
24) No dia 17/01/2019, após contactar telefonicamente com a mesma, o arguido (…) encontrou-se com (…), na Rua das (…), na Quinta do (…), tendo entregue à mesma produto estupefaciente (cocaína) em troca de quantia monetária não concretamente apurada.
25) No dia 24/01/2019, o arguido (…) (Alvo n.º … nas interceções telefónicas autorizadas nos autos), após contactar telefonicamente com os mesmos, entregou produto estupefaciente (cocaína) em troca de quantias monetárias não concretamente apuradas, aos condutores dos veículos de matricula (…), a (…), junto ao “Café …”, junto ao Anfiteatro e nas imediações do campo de futebol da (…).
(…)
33) No dia 15/05/2019, após contactar telefonicamente com o mesmo (cfr. Alvo …), o arguido (…), deslocou-se no veiculo automóvel de matricula (…) e encontrou-se com um indivíduo de identidade desconhecida, na Rua Sr. (…), junto à coletividade (…), tendo entregue ao mesmo produto estupefaciente (cocaína) e recebido em troca dinheiro, em montante não concretamente apurado.
34) No dia 16/05/2019, após contactar telefonicamente com os mesmos (cfr. Alvo …), o arguido (...) encontrou-se com (…), tendo entregue aos mesmos, produto estupefaciente (cocaína) em troca de quantias monetárias não concretamente apuradas.
35) No dia 17/05/2019, após contactar telefonicamente com o mesmo (cfr. Alvo …), o arguido (...) encontrou-se com (…), tendo entregue ao mesmo produto estupefaciente (cocaína) em troca de quantia monetária não concretamente apurada.
36) Também em 17/05/2019, após contactar telefonicamente com o mesmo (cfr. Alvo …), o arguido (...) encontrou-se com (…), tendo entregue ao mesmo produto estupefaciente (cocaína) em troca de quantia monetária não concretamente apurada.
37) No dia 22/05/2019, após contactar telefonicamente com os mesmos (cfr. Alvo …), o arguido (...) encontrou-se com a condutora do veiculo de matricula (…) e com (...), tendo entregue aos mesmos produtos estupefacientes (cocaína) em troca de quantia monetária não concretamente apurada, tendo (...) adquirido ao arguido (...), 0,7 gramas de cocaína.
38) No dia 23/05/2019, após contactar telefonicamente com os mesmos (cfr. Alvo …), o arguido (...) encontrou-se com a condutora do veiculo de matricula (…) e com (…), tendo entregue aos mesmos produtos estupefacientes (cocaína) em troca de quantia monetária não concretamente apurada, tendo (…) adquirido ao arguido (...), 1,0 gramas de cocaína.
39) Após a abordagem policial a que foi ali sujeita, (…) contactou telefonicamente com o arguido (...), a fim de adquirir mais produto estupefaciente, tendo-se encontrado com o arguido na Rua (…), na Quinta do (…), para realizar a transação.
40) No dia 28/05/2019, após contactar telefonicamente com os mesmos (cfr. Alvo …), o arguido (...) encontrou-se com (…), tendo entregue aos mesmos, produto estupefaciente (cocaína) em troca de quantia monetária não concretamente apurada.
41) No dia 29/05/2019, após contactar telefonicamente com os mesmos (cfr. Alvo …) o arguido (...) encontrou-se com (…), com quem transacionou produto estupefaciente (cocaína), tendo vendido a (…), 0,9 gramas de cocaína.
42) No dia 12/06/2019, após contactar telefonicamente com a mesma o arguido (...) encontrou-se com (…), com quem transacionou produto estupefaciente (cocaína), e o arguido (...) encontrou-se com (…), a quem entregou produto estupefaciente (cocaína) a troco de quantia monetária não concretamente apurada.
(…)
45) No dia 1/07/2019, pelas 18h00m, o arguido (...) tinha no interior da sua residência: - Um telemóvel de Marca ALCATEL One touch, de cor preta, os seguintes IMEI: (…); - Um telemóvel de APPLE IPHONE 5, de cor branca com o seguinte IMEI: (…); - Um telemóvel de reduzidas dimensões de marca e modelo e IMEI desconhecido. NO QUARTO DO VISADO: - Seis sacos contendo no seu interior produto estupefaciente (cocaína) acomodados em arroz, com o peso total de 6,1 gramas, dentro do bolso de um casaco (que, após exame laboratorial, veio a apurar-se ter o peso líquido de 4,802g, apto a perfazer 6 doses individuais); - Duas bolotas e mais uma parte de bolota (CANNABIS RESINA), com o peso total de 25 gramas dentro do bolso de um casaco (que, após exame pericial, veio a apurar-se ter o peso líquido de 22,028g, apto a perfazer 148 doses individuais); - Um rolo de pelicula aderente, no chão junto á cama; - Uma navalha com cabo de madeira, com resíduos de produto estupefaciente, em cima da cómoda; - Uma navalha com cabo verde, com resíduos de produto estupefaciente, dentro de uma caixa em cima da cómoda; NO QUARTO DA FILHA DO VISADO: - 1.000,00 euros (mil Euros), em notas do BCE (1 nota de 50€, 46 notas de 20€, 2 notas de 10€ e 2 notas de 5€) dentro do bolso interior de um casado do visado.
(…)
59) Os arguidos (...) não exerciam, à data a que se reportam os factos, com caráter de regularidade e permanência, atividade profissional remunerada e lícita, obtendo assim proventos necessários ao seu sustento por referência à atividade acima descrita de venda de produtos estupefacientes.
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- recurso (do acórdão) da arguida (...):
- recurso (do acórdão) do arguido (…):

Insurge-se a recorrente (...) contra a declaração de perdimento do seu veículo automóvel, de matrícula (…), a favor do Estado.
E o recorrente (...), contra o perdimento dos telemóveis, do dinheiro que detinha e do veículo automóvel de matrícula (…).
O Tribunal sustentou e decidiu:
Relativamente a telemóveis, determina-se o perdimento dos equipamentos dos arguidos (...), (...) e (...) (que se evidencia sem margem para dúvidas terem sido utilizados por aqueles no domínio do cometimento do crime pelo qual são condenados), devendo ser restituídos os telemóveis aos restantes arguidos.
No tangente ao dinheiro apreendido nos autos, deverá observar-se o procedimento supra determinado relativamente a equipamentos telefónicos, devendo considerar-se perdidos em favor do Estado as quantias apreendidas aos arguidos sujeitos a condenação por crime de tráfico de estupefacientes (operando a presunção legal da adveniência dos comportamentos ilícitos sujeitos).
No tangente a veículos automóveis, demonstrou-se que o veículo de matrícula (…) (Peugeot 507), registado em nome de (...), era utilizado pelo arguido (...) para efetuar entregas de produtos estupefacientes (com o necessário conhecimento e anuência de (...)), o mesmo sucedendo relativamente ao veículo de matrícula (…) (VW Polo), o qual era utilizado para efetivação de entregas e prévia aquisição e transporte de produtos estupefacientes”.
A recorrente (...) alega, no essencial, que a utilização de tal veiculo, mais não foi que a utilização do objecto para o fim que está destinado, isto é, o uso para se deslocar do ponto A para o ponto B e não pode ser considerada um instrumento do crime e, ainda, Diferente seria, se no âmbito dos presentes autos, se provasse que o companheiro da recorrente, utilizava o veiculo automóvel para ocultar o estupefaciente, de forma a que pudesse dificultar uma acção de fiscalização policial, o que não resultou provado.
Conclui que foram violados os artigos 109º e 110º do CP, porquanto o veiculo automóvel de matricula (…) não foi instrumento nem vantagem de prática ilícita.
Por seu lado, o recorrente (...) invoca, também no essencial, que a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito, reportando-se aos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 06P3664, a 13 de Dezembro de 2006, aresto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra In processo n.º 2.965/11.8TAVNG.C1, de 5 de Janeiro, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/10/2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2015, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/03/2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2006 e a Fernando Gama Lobo, in droga, Legislação, Notas, Doutrina, Jurisprudência, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 131.
Concretiza que não ficou demonstrado nem provado de que forma aqueles objetos serviram ou estivessem destinados a servir para a prática do crime de tráfico de estupefacientes conforme exigência que decorre do assinalado artigo 35.º do DL 15/93 de 22.01, porquanto não está justificado o nexo de causalidade e essencialidade daqueles objetos na prática do crime em apreço, nos moldes em que foi executado não sendo por isso adequada nem proporcional à gravidade dos factos a declaração da sua perda a favor do Estado, pois não resultou provado qualquer ligação determinante, necessária e essencial, entre os objetos apreendidos (cuja declaração de perda a favor do Estado se reclama) e a posse ou venda de estupefacientes pelo arguido e não tendo sequer a Douta Decisão fundamentado o perdimento dos bens e das quantias monetárias apreendidas ao arguido, pelo que se verifica aqui insuficiente fundamentação nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a) do CPP, concluindo que o Tribunal violou o disposto nos artigos 35.º e 36.º do DL 15/93, de 22 de janeiro.
Vejamos.
A matéria atinente à perda de instrumentos do crime encontra-se genericamente prevista no referido art. 109.º do Código Penal (CP), dependendo da verificação cumulativa de que esses objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico e que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, sendo que pode ter lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Conforme já acentuava Eduardo Correia, Autor do Projecto que esteve na origem do então art. 107.º do CP na versão de 1982 (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral – II volume, AAFDL, 31.ª Sessão, de 27.04.1964, pág. 198), «O preceito em discussão (…) parte da ideia de que nem sempre os produta e os instrumenta sceleris devem ser apreendidos, mas só quando à sua apreensão esteja ligado um perigo típico, que se procura caracterizar exactamente. Há aqui, como de longe vem a ser evidenciado pela doutrina, uma mistura, em proporções difíceis de definir, de medida preventiva e de reacção penal, a partir daí se compreendendo que a providência não esteja limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado».
Acerca da natureza do instituto em causa, de que já esse Autor dava conta, resulta pacífico que se trata de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, não se confundindo, porém, com pena acessória (já que prescinde de qualquer ligação com a culpa do agente), com efeito da pena ou condenação (nos termos já referidos) e com medida de segurança em sentido rigoroso (esta é orientada para a perigosidade do agente e não para a perigosidade dos objectos) – cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 627 e seg..
O seu fundamento reside em exigências de prevenção.
Mas, no que respeita a situações de crime de tráfico de substâncias estupefacientes, como aqui sucede, o legislador cuidou de prever especial regime, nos arts. 35.º a 39.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com a finalidade de responder mais eficazmente aos contornos normalmente atribuídos a essa tipologia, tendencialmente prescindindo daquele pressuposto de perigosidade a que se reporta o aludido art. 109.º.
Para o efeito, no que ora interessa, transparece que o perdimento dos objectos foi decidido, quanto a ambos os recorrentes, com suporte no art. 35.º, n.º 1, daquele decreto-lei:
“1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”.
E ainda, relativamente ao recorrente (…), também no art. 36.º, n.º 2, do mesmo diploma:
“2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.”.
Como sublinhado no Acórdão do STJ de 27.09.2006, no proc. n.º 06P2802, rel. Cons. Henriques Gaspar (in www.dgsi.pt):
A perda é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, e certo modo, uma medida preventiva.
Os fundamentos para a declaração de perda previstos em uma e outra disposição são essencialmente diversos. A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes, tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto. Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de "tráfico de estupefacientes", a possibilidade, concreta e determinada, da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser, por um lado, apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo especifico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto.

Tudo dependerá, assim, da especificidade da conduta típica que esteja em causa, e da intervenção, neutra, directa ou instrumental, que o objecto possa ter tido, ou possa vir a ter, na execução do facto.
Nesta percepção das finalidades da lei ao prever a perda de objectos, a decisão deve ter, pois, como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora, do objecto no processo de execução e de cometimento do crime.
Identicamente, segundo o Acórdão do STJ de 1312-2006, no proc. n.º 06P3664, rel. Cons. Oliveira Mendes (in www.dgsi.pt):
Mais recentemente, este Supremo Tribunal tem enveredado por uma interpretação do n.º 1 do artigo 35º de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto (6), jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que sufragamos, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade - artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa -, princípio que preside a toda a providência sancionatória - a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito.
Estabelecidos os legais parâmetros, será, pois, mediante o que se provou, alicerçado pela devida proporcionalidade, que se procurará o acerto, ou não, do decidido.
Assim, no que respeita à recorrente (...), de relevante resulta que colaborava com (...), com quem vivia, na actividade de tráfico de cocaína, sendo que o veículo automóvel, registado em nome da primeira, era utilizado pelo segundo nas deslocações a locais diversos da (…), onde residiam, para proceder à venda do produto a consumidores, designadamente nos locais de residência dos mesmos.
Ora, apesar de não se ter provado que (...) o fizesse no sentido de ocultar o produto no veículo, não se pode descurar, contrariamente ao invocado, que a utilização do mesmo serviu para a prática da infracção e, atentando no modo de execução, inevitavelmente facilitando as deslocações e potenciando o incremento do negócio.
Nenhum sentido tem, a recorrente, alegar, para afastar que fosse instrumento do crime, que se assim se considerasse, os aviões que transportam passageiros com objectos ilícitos cairiam também na possibilidade de serem determinados perdidos a favor dos Estados apreensores, uma vez que redunda em desvirtuar a realidade, bem diversa, que nos autos se depara.
As vendas apuradas, e da forma que retratam, consentem a verificação da relação instrumental entre a utilização do veículo e a actividade desenvolvida, ainda que, também (a exclusividade do meio não é condição pressuposta), (...) se deslocasse apeado, na vertente da funcionalidade subjacente.
Como se destacou no Acórdão do STJ de 02.03.2017, no proc. n.º 11/14.9GAVFR.P1, rel. Cons. Manuel Braz (in www.dgsi.pt), adaptando-o à situação em análise, a utilização do automóvel Permitia as deslocações de um sítio para o outro quando e sempre que fosse necessário e com a rapidez exigida em cada caso, aspecto de suma importância, uma vez que, neste tipo de actividade, que se desenvolve o mais discretamente possível, existem circunstâncias que tornam umas ocasiões mais propícias do que outras para a concretização das transacções.
Não há que apelar aqui àquele art. 109.º, nem ao art. 110.º do CP, pois prevalece, quanto a este último, o regime especial previsto no art. 36.º-A do Dec. Lei n.º 15/93, na situação, irremediavelmente arredado, perante a manifesta ausência de boa fé da recorrente relativa à utilização do veículo por (...), em infracção na qual colaborava e, implicitamente, consentindo nessa mesma utilização.
Afigura-se, pois, que a perda do veículo automóvel da recorrente (...) a favor do Estado se mostra justificada em razão do disposto no art. 35.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, porque respeitados os pressupostos em que assenta, na perspectiva da causalidade intrínseca e da proporcionalidade inerente.
O mesmo se diga relativamente ao recorrente (...), acerca da perda do seu veículo a favor do Estado.
Provou-se que, no exercício da actividade de tráfico de cocaína e de canábis/haxixe, circulava com aquele veículo e com o fito de transacção e aquisição dos produtos, deslocando-se a locais na zona da Quinta do (…) e da Quinta do (…), mormente às residências de consumidores, surgindo a utilização do mesmo como elemento essencial à respectiva prossecução, sem a qual a actividade assumiria diferente amplitude.
As suas diversas actuações, que se provaram, permitem, sem esforço, alicerçar a ligação funcional entre aquela utilização e a infracção, não obstante, também, se deslocasse, outras vezes, apeado.
E pese embora as correctas considerações gerais que, acerca da temática, carreou (designadamente a jurisprudência e doutrina que mencionou), a apreciação casuística suporta conclusão diversa daquela que extraiu.
Em concreto, a utilização do veículo revelou-se intrinsecamente associada à execução do ilícito, propiciando a facilidade e o maior volume de transacções, tal como se descortina da interpretação sugerida pelo citado Acórdão do STJ de 02.03.2017, que antes se transcreveu.
Acresce que a gravidade do crime a tanto se compatibiliza, sem que a invocada proporcionalidade se revele prejudicada.
Por seu lado, relativamente aos telemóveis, também declarados perdidos a favor do Estado, basta atentar em que se provou que utilizava os mesmos no recebimento e envio de mensagens e para os contactos com consumidores na actividade ilícita que desenvolvia, para concluir que, ao abrigo do referido art. 35.º, n.º 1, devem ser tidos por instrumentos do crime.
A subjacente essencialidade dessa utilização não sofre dúvida e, por isso, nem mesmo se compreende que outra solução pudesse ser admitida em razão do que se provou.
Finalmente, no que concerne ao dinheiro que detinha, entende-se que a lógica da situação não pode deixar de estar relacionada com o crime em apreço, como se justificou no acórdão, “operando a presunção legal da adveniência dos comportamentos ilícitos sujeitos”.
Provou-se, com efeito, que o recorrente não exercia, à data, actividade profissional remunerada e lícita, obtendo proventos necessários ao seu sustento por referência à atividade de venda de produtos estupefacientes.
Deste modo, singela conclusão se retira de que o dinheiro, segundo o que se apurou quanto a essa situação do recorrente, teve como origem aquela actividade e foi, correctamente, declarado perdido a favor do Estado, como vantagem adquirida através da infracção, aqui nos termos do art. 36.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93.
Conclui-se, pois, pelo acerto do declarado perdimento dos objectos, que está devidamente fundamentado, não padecendo o acórdão de insuficiência de factos para esse efeito.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos (...) e, assim,
- manter o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 4 UC, relativamente a (...) e de 3 UC, quanto a (...) (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
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Processado e revisto pelo relator.
11.Maio.2021
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa