Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO MUNICÍPIO REVERSÃO TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Nos termos previstos pelo artigo 30.º do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, manifestando-se tal interesse pelo prejuízo que lhe advenha caso a ação seja julgada procedente. II - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor – artigo 30.º, n.º 3 do CPC. III - Tendo a autora demandado o 2.º réu por, alegadamente, o mesmo ter passado a ser a sua entidade empregadora por aplicação do artigo 285.º do CT, este réu tem todo o interesse em contradizer a ação, pelo que, é parte legítima. IV - Constituindo a competência material do tribunal um pressuposto processual que se afere pela relação jurídica configurada pelo autor, tendo, no caso sub judice, a autora configurado a relação material controvertida como contrato de trabalho subordinado, estribando-se os pedidos formulados nesse vínculo contratual, o juízo do trabalho é materialmente competente para apreciar o concreto litígio, nos termos previstos pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário. V - A limpeza dos edifícios municipais que implique uma determinada organização/gestão de meios humanos, que tem por objetivo a realização de uma atividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da atividade principal exercida pelo Município, deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do CT. VI - Tendo o Município reassumido diretamente a atividade de limpeza dos edifícios municipais, tal significa que ocorreu uma reversão de exploração da unidade económica, pelo que a posição de empregador, que antes pertencia a uma empresa de prestação de serviços de limpeza, transmitiu-se para o Município, ao abrigo do artigo 285.º do CT. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA intentou contra KGSERVICES, LDA. e Município de Abrantes, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e decido: a) Declarar ilícito o despedimento da A. AA; b) Condenar o R. Município de Abrantes a reintegrar a autora no seu posto de trabalho; c) Condenar o R. Município de Abrantes a pagar à autora todas retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar ulteriormente; d) Condenar o R. Município de Abrantes a pagar à autora 11 dias férias vencidas em 1/1/2020 e o respetivo subsídio, no valor de € 239,17; e) Condenar o R. Município de Abrantes a pagar à autora os juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação que os compõem até efetivo e integral pagamento; f) Condenar a R. KGSERVICES, Lda., a pagar solidariamente com o R. Município as prestações supra referidas em c), d) e e); g) Absolver as rés de tudo o mais que foi peticionado pela autora. 4.2. A partes vão condenados a suportar as custas da ação na seguinte proporção: a) Autora: 10%, sem prejuízo da sua isenção; b) R. KG: 20%, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário; e, c) R. Município: 70%. 4.3. Notifique.» Não se conformando com o decidido, veio o 2.º Réu interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. Pela presente ação, o Juízo do Trabalho de Tomar condenou o Município de Abrantes a (re)integrar uma trabalhadora que detinha um contrato de trabalho com uma empresa de limpezas e a indemnizá-la por alegado despedimento ilícito. B. No entanto, nunca a trabalhadora teve qualquer vínculo de emprego ou de prestação de serviços com o Município. C. A trabalhadora desempenhou a atividade de limpeza em alguns edifícios municipais, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de limpeza que o Município manteve com a sua entidade patronal, entre 28.06.2018 e 25.06.2020, funcionando o Município de Abrantes apenas como seu local de trabalho. D. A trabalhadora foi contratada por uma sociedade comercial dedicada à atividade de limpeza para exercer essas funções, sob as suas ordens e direção, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, conforme a própria reconhece no artigo 5.° da P.I. E. Através desta sentença surpreendente, um tribunal judicial constituiu um vínculo de emprego público, em flagrante e grosseira violação das normas e procedimentos legais previstos na Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do princípio da especialidade do Direito Administrativo. . Da ilegitimidade Passiva do Município de Abrantes F. Na contestação apresentada a 25.06.2021, o Município de Abrantes excecionou a sua ilegitimidade nos seguintes termos: 1. ° O pedido formulado pela A. radica numa relação laboral titulada por um contrato de trabalho de direito privado, celebrado entre si e a 1.ª R., a KGSERVICES, Lda. 2° É esta relação jurídica que constitui o objeto do processo. 3° A A. refere no artigo 5. ° da P.I. que trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª R. até 26 de Junho de 2020, sendo certo que é esta a relação material controvertida da qual decorrem (ou não) os efeitos pretendidos pela A. 4° Alegadamente, a A. terá sido contratada pela 2ª R. para exercer as funções de empregada de limpeza por sua conta e sob sua direção, tendo esta, a certa altura, alocado a trabalhadora à limpeza das instalações da Câmara Municipal de Abrantes. 5.° No entanto, desse facto não emerge qualquer obrigação de natureza laboral do Município de Abrantes para com a trabalhadora, designadamente em caso de cessação do contrato celebrado, uma vez que o Município não celebrou qualquer contrato com ela. 6.° O facto de a A. realizar serviços de limpeza nas instalações municipais, tal como noutros locais, é puramente circunstancial e não tem a virtualidade de constituir vínculos de emprego com as entidades onde o trabalho é prestado, nem de estender a estas as obrigações legais da entidade empregadora. 7.° De facto, quando foi celebrado o contrato público de prestação de serviços de limpeza entre o Município e a lª R. (em 2018), a A. já se encontrava a trabalhar para a lª R desde 01.06.2015, pelo que não terá sido sequer a afetação à limpeza do edifício da Câmara Municipal o motivo da sua contratação. 8.° A A. nunca foi funcionária do Município de Abrantes. 9.º O Município de Abrantes não tinha qualquer vínculo de natureza laboral com a A., não detinha poder de direção ou poder disciplinar sobre ela, não lhe pagava a retribuição. 10.° Em suma, o Município de Abrantes não era a sua entidade empregadora, mas um mero local de trabalho. 11° Com efeito, o Município é absolutamente alheio a este litígio. 12.° O facto de a presente ação ter sido proposta também contra o Município de Abrantes não resulta da forma como a A. configura a relação material controvertida - que a configura corretamente, tendo como sujeitos apenas a própria A. e a lª R. - resulta da errónea interpretação da cláusula 15ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facillty Services e o Sindicato da A. e da sua pretensa aplicação a terceiros, máxime a uma pessoa coletiva de direito público (!)13° O referido CCT só se aplica aos seus subscritores e representados, sendo certo que a transmissão dos trabalhadores entre empresas de limpeza é um instituto de direito privado, que não se aplica aos Municípios. 14.° Tendo a A. referido, de forma expressa e inequívoca, ter contratado apenas com a 1.ª R. e ter esta feito cessar o respetivo contrato, não pode pretender que da sua celebração ou cessação nasçam quaisquer deveres para o 2. ° R., que nele não interveio. 15.° Trata-se de uma mera decorrência do princípio da relatividade dos contratos (cfr. artigo 406.° n.º 1 do CC). 16.° Entendimento diverso implicaria que da celebração de um contrato público de prestação de serviços pudessem resultar direitos e obrigações de índole laboral entre a entidade pública contratante e os trabalhadores da empresa adjudicatária e a criação de vínculos de emprego público pela mão de empresas privadas, o que é absolutamente destituído de lógica e de razoabilidade. 17.° Nos termos do n.º 3 do artigo 30. ° CPC, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo A. 18.° Nestes termos, o Município de Abrantes é parte ilegítima, na medida em que não intervém nessa relação material, tal como a própria A. a configura.19.° A ilegitimidade é urna exceção dilatória, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição do R. da instância (cfr. artigo 577.° e) e 576° n.º 2 e 578° CPC), o que se requer. G. Tal exceção foi julgada improcedente por despacho saneador de 09.11.2021. H. Não se conformando com esse entendimento, esse segmento do referido despacho também constitui objeto de impugnação (cfr. artigo 644.° n.º 3 CPC), pelas razões que se seguem. I. Pela presente ação, a A. requer a declaração de ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho. J. Tal contrato foi inicialmente celebrado entre a empresa Nova Serviços, Lda. e a A., tendo aquela vindo a transmitir a sua posição contratual para outra empresa do mesmo setor, a KG Services, Lda. (ora 1.ª R.), nos termos do artigo 14.° do Contrato de Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e outros, publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2015, subscrito por ambas. K. Dúvidas não restam de que se trata de um vínculo de trabalho de natureza puramente privada e que nenhum contrato ou relação jurídica - de trabalho ou qualquer outro - existiu entre a A. e o Município de Abrantes. L. De acordo com o artigo 30.° n.º 1 e 2 do CPC, o R. é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo certo que esse interesse se exprime pelo prejuízo que da procedência da ação advenha. M. É cedo que da procedência da ação adveio — de forma inopinada, incompreensível e iníqua um prejuízo para o R. Município (!). No entanto, tal resultou de uma "manobra de engenharia" da sentença recorrida que fez com que os efeitos da cessação de um contrato de trabalho celebrado entre dois particulares recaísse sobre um organismo do Estado, cuja contratação está sujeita a regimes e procedimentos diferentes dos previstos no Código do Trabalho, com todas as consequências que daí decorrem. N. Essa "construção", não só não tem qualquer suporte legal, como constitui uma violação grosseira da lei, das regras processuais e de organização judiciária, bem como do princípio da especialidade do Direito Administrativo. O. Conforme o artigo 30.° n.º 3 do CPC, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo A. P. E repare-se que a própria A. configura corretamente a relação jurídica subjacente, primeiro entre si e a Nova Serviços, Lda. e depois entre si e a KG Services, Lda., Q. O Município de Abrantes só surge enquanto local de trabalho R. E, ainda que assim não fosse, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.° 3 CPC). S. Assim, o facto de o pedido ser, a final, estendido ao Município não deveria ter impedido o Tribunal de considerar que a causa de pedir lhe é totalmente alheia e de declarar a sua ilegitimidade passiva, o que se requer. . Incompetência Material do Tribunal Judicial T. Ao contrário da exceção de ilegitimidade, a incompetência material do Tribunal não foi arguida pelo Município de Abrantes, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 4.° n.º 4 b) do ETAF, "está excluída da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja urna pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público". U. Assim, tratando-se de um vínculo laboral de natureza privada, celebrado entre duas entidades privadas, entendemos que a competência para conhecer o objeto destes autos pertence aos tribunais judiciais, nos quais, como se referiu, o Município é parte ilegítima. V. Parece ser idêntico o entendimento do Tribunal a quo quanto à questão da competência material, uma vez que não se declarou incompetente. W. No entanto, o mesmo Exmo. Senhor Juiz (Juiz 1), que aqui condenou o Município, no âmbito do Proc. N.º 703/21.6T8TMR que é um processo de impugnação de despedimento rigorosamente idêntico a este (a que, aliás, corresponde o número de processo imediatamente seguinte aos destes autos), em que também foram RR. a KG Services, Lda., e o Município de Abrantes, e A. uma testemunha deste processo, absolveu o Município de Abrantes da instância com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria. X. Procura o Exmo. Senhor Juiz, no ponto 3.1 da sentença recorrida, justificar essa sua contradição com o facto de nos presentes autos não ter sido suscitada a incompetência material do Tribunal (pelos motivos acima expostos), como se tal se tratasse de matéria sujeita à disponibilidade das partes. Y. Ora, a incompetência material do Tribunal é do conhecimento oficioso do Tribunal e pode ser declarada até ao trânsito em julgado da sentença. Z. Refira-se, ainda, que no mesmo Juízo do Trabalho de Tomar, num terceiro processo de impugnação de despedimento rigorosamente idêntico aos dois acabados de referir (Proc. N.º 1341/20.6T8TMR — Juiz 2) — também movido contra a KG Services, Lda. e o Município de Abrantes por uma testemunha nestes autos, a sentença proferida deu uma terceira solução diferente ao processo, condenando a KG Services, Lda. e absolvendo totalmente do pedido o Município de Abrantes! AA. Se se considerou (bem ou mal) incompetente em razão da matéria para conhecer o Proc. N.º 703/21.6T8TMR, devia ter feito o mesmo nestes autos, ainda que nenhuma das partes o tenha suscitado (cfr. artigos 96.° a) e 97,° n.º 1 CPC). BB. O que não pode é um Tribunal Judicial (Juízo do Trabalho) apreciar pretensos vínculos de emprego público, que compete aos Tribunais Administrativos, ou "constitui-los" à luz das normas do Código do Trabalho. • Erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis (artigo 639.° n.º 2 c) CPC) CC. Ficaram provados, com relevância para o presente recurso, os seguintes factos: a. Em Junho de 2015, a A. foi contratada pela sociedade Nova Serviços, Lda. para prestar as funções de empregada de limpeza, sob as suas ordens, direção e fiscalização, nos locais por esta indicados, mediante o pagamento de uma retribuição. b. A A. prestava, assim, essa atividade de segunda a sexta-feira, das 17h30m às 20h30m, em alguns edifícios pertencentes ao Município de Abrantes. c. Posteriormente, em 2018, o Município de Abrantes procedeu à abertura de um procedimento concursal para a prestação de serviços de limpeza de edifícios municipais, a qual veio a ser adjudicada à empresa KG Services, Lda. (ora 1.ª R.) em 21.05.2018. d. Com efeito, a 28.06.2018, foi celebrado entre o Município de Abrantes e a empresa KG Services, Lda. o contrato de prestação de serviços de limpeza n.º 44/2018, que se encontra junto aos autos. e. Tal facto determinou a transmissão da A. e de outras trabalhadoras que, até então, prestavam serviço para a Nova Serviços, Lda. para a empresa KG Services, Lda., que passou a exercer a atividade daquela, nos termos do artigo 14.° do Contrato de Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e outros, publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2015, subscrito por ambas. f. Deste modo, a 2.ª R. passou a assumir a posição de entidade patronal da A. tendo a A. continuado a ter como local de trabalho edifícios municipais em Abrantes. g. O contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado entre o Município de Abrantes e a 1.ª R. tinha a duração inicial de 1 (um) ano e era renovável por iguais períodos até ao limite de 3 anos. h. A 24.04.2020, decorridos 2 anos de vigência, o Município comunicou à KG Services, Lda. a intenção de não renovar o contrato. i. O referido contrato de prestação de serviços cessou validamente, por caducidade, a 25.06.2020. DD. Coloca-se a questão de saber o que sucede ao vínculo de trabalho da trabalhadora. EE. O tribunal começou por concluir – e bem – que o mesmo não se pode transmitir para o Município, tal como se transmitiu de Nova Serviços, Lda. para a KG Services, Lda., uma vez que o invocado Contrato Coletivo de Trabalho foi subscrito e apenas vincula entidades outorgantes e suas representadas, não existindo qualquer portaria de extensão que o torne aplicável ao Município R.. FF. No entanto, entendeu ser aplicável o regime do artigo 285.º do Código do Trabalho, segundo o qual: “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores”. GG. Ora, esta norma não pode ser aplicada, não só porque não foi transmitida a titularidade de qualquer empresa, estabelecimento ou unidade económica, como porque este regime não é compatível com o disposto no Código dos Contratos Públicos e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a que os organismos do Estado estão vinculados. HH. Os municípios e de outras pessoas coletivas públicas têm regimes próprios de recrutamento, provimento e vicissitudes contratuais, só podem admitir trabalhadores ao seu serviço dispondo de lugar no seu quadro de pessoal, mediante constituição de vínculo de emprego público e através de uma das formas previstas na Lei Geral do Contrato em Funções Públicas, II. Não pode ser determinada a "reintegração" de uma trabalhadora num serviço municipal onde nunca esteve integrada. JJ. Desta forma estaria encontrada a forma de converter todos os trabalhadores de empresas privadas em funcionários públicos! KK. A prestação de trabalho para uma entidade pública é regulada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP) sendo inaplicável o artigo 285.° do Código do Trabalho, em cujo âmbito a questão sub judice foi erroneamente resolvida. Termos em que deve a presente sentença ser revogada, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (foi prestada caução). Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. O Apelante respondeu. Mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso podem ser, assim, identificadas: . Ilegitimidade passiva do Apelante; . Incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria; . Inaplicabilidade do artigo 285.º do Código do Trabalho. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: A) Com início em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2015, a A. AA acordou com a firma Nova Serviços, Lda., que prestaria para esta as funções de empregada de limpeza; B) No seguimento desse acordo, a autora prestou trabalho em diversos edifícios municipais do co-R. Município de Abrantes; C) De Segunda a Sexta-feira, das 17:30 horas às 20:30 horas; D) Auferindo o salário base mensal de € 239,17; E) A ré KGSERVICES, LDA., dedica-se à atividade de limpeza; F) Em 28/06/2018, as rés celebraram um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a ré “KG” passou a exercer os serviços de limpeza de Edifícios municipais para o co-R. Município de Abrantes; G) O co-R. Município de Abrantes estipulou os encargos dessa prestação, incluindo os horários da sua realização e fiscalizava a execução das limpezas; H) Nessa data a ré “KG” assumiu perante a autora as obrigações da anterior empregadora; I) A autora continuou a prestar trabalho em diversos edifícios municipais do co-R. Município de Abrantes; J) No dia 24/4/2020, o co-R. Município de Abrantes comunicou à Ré KG a não renovação do contrato de prestação de serviços e que o mesmo cessaria no dia 27/6/2020; K) No dia 25/6/2020, a ré KG remeteu ao réu Município uma mensagem por correio eletrónico, com uma lista de todas as suas trabalhadoras que asseguravam a referida prestação de serviço, a fim do Município passar a assumir as obrigações como empregador; L) No dia 29/6/2020, o co-R. Município de Abrantes comunicou à Ré KG que não assumiria obrigações como empregador relativamente às funcionárias que realizaram a limpeza das suas funcionárias; M) O co-R. Município de Abrantes passou a realizar a limpeza das instalações por meio dos seus funcionários; N) Desde o dia 29/6/2020, ambas as RR. recusam a prestação de trabalho pela A.. * IV. Da alegada ilegitimidade passivaO Apelante recorre da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória da sua ilegitimidade, que havia invocado em sede de contestação. Vejamos como a 1.ª instância apreciou a aludida exceção dilatória: «Exceção de ilegitimidade. I. O R. Município de Abrantes excecionou a sua ilegitimidade, invocando que a relação material controvertida de trabalho se estabeleceu entre a autora e a ré KGServices, Lda.. O Município de Abrantes não celebrou qualquer contrato com a autora. Há uma errónea interpretação do C.C.T. Terminou pugnando pela sua absolvição da instância. II. A autora não respondeu. III. Cumpre decidir, tendo em consideração o disposto no artigo 30.º, do Código de Processo Civil: 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. No caso sub judice, a titularidade do interesse relevante resulta da noção do contrato de trabalho que consta do artigo 11.º, do Código do Trabalho, ou seja entre quem presta uma atividade (trabalhador) e quem recebe tal prestação (empregador). É verdade que a autora refere que só trabalhou para a ré KGServices, Lda.. No entanto, a autora também invoca a transmissão da posição de empregador para o réu Município de Abrantes, que terá assumido a atividade anteriormente desempenhada pela ré KGServices, Lda.. A questão da possível transmissão do vínculo laboral presta-se a vários entendimentos, como é referido no recente artigo “Destino dos trabalhadores de entidades particulares no momento da extinção dos contratos de colaboração dessas entidades com pessoas coletivas públicas no caso de internalização das atividades contratadas” de Pedro Costa Gonçalves, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4027, pág.188-205, e na jurisprudência citada pela co-ré. Também importa considerar que existem várias soluções possíveis em direito e que ultrapassam o invocado C.C.T., nomeadamente quanto à aplicabilidade da Diretiva 2001/23/CE e respetiva transposição para o Código do Trabalho. De qualquer forma, invocando a autora a transmissão do vínculo laboral para a esfera do Município de Abrantes, este é o titular da relação material controvertida, tal como é configurada pela autora. O que é o bastante para assegurar a legitimidade adjetiva, enquanto pressuposto processual. A questão da legitimidade material importa um ulterior julgamento de direito, em face da factualidade a apurar. IV. Pelo exposto, julgo improcedente a arguida exceção e declaro que o R. Município de Abrantes é parte legítima na presente ação.». Subscrevemos, sem quaisquer reservas ou dúvidas, a fundamentação e o juízo decisório da 1.ª instância. O pressuposto processual da legitimidade, que se encontra consagrado no artigo 30.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, estipula que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Tal interesse manifesta-se pelo prejuízo que a procedência da ação lhe possa causar (n.º 2 do artigo). Nos termos previsto no n.º 3 do aludido preceito legal, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor. Ora, na específica situação dos autos, a Apelada apresentou uma relação material controvertida em que o Apelante assume a qualidade de transmissário em alegada situação de transmissão de unidade económica, por reversão da exploração do serviço de limpeza, com os efeitos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho. Assim, em função da alegada qualidade na relação jurídica apresentada pela Apelada, em caso de procedência da ação, o Apelante pode sofrer prejuízo (como veio a sofrer com a condenação constante da sentença recorrida), pelo que é manifesto o seu interesse em contradizer a ação. Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a decisão que julgou improcedente a exceção dilatória invocada e declarou o Apelante parte legítima. Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso. * V. Da alegada incompetência material do tribunalEm sede de recurso, o Apelante impugna o seguinte segmento da sentença recorrida: «3.1. Antes de mais, convém começar por fazer um esclarecimento relativamente à estranheza manifestada pela Ilustre Mandatária do R. Município em alegações finais relativamente ao tratamento diferenciado por parte do Tribunal noutro processo instaurado contra o mesmo. Ao que se julga, será o processo n.º 703/21.6T8TMR, onde o Município de Abrantes também é réu, num processo com algumas semelhanças, mas onde a pretensão da aí autora é significativa diferente e implicou uma decisão diferente. Mas além do pedido ser significativamente diferente, cumpre chamar a atenção para a circunstância da contestação do Município de Abrantes aí apresentada também ser bem diferente da agora apresentada, desde logo porque aqui nem sequer arguiu a incompetência material deste Tribunal, ao contrário do que sucedeu no outro referido processo. E o Tribunal também entendeu que os pressupostos deste processo também eram diferentes e não legitimavam o conhecimento oficioso dessa exceção.» Sustenta o Apelante que o tribunal deveria ter declarado a incompetência absoluta em razão da matéria, à semelhança do que fez no processo n.º 703/21.6T8TMR, sendo certo que está em causa matéria de conhecimento oficioso, não dependente da arguição da exceção dilatória da incompetência material do tribunal. Apreciemos. Primeiramente, importa referir que no despacho saneador prolatado em 09/12/2021, o tribunal a quo declarou: «O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.» Todavia, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2021, Proc. n.º 713/19.3T8BJA.E1.S1[2]. «Não tendo, em sede de despacho saneador, a questão da competência do tribunal em razão da matéria sido concretamente apreciada, a afirmação de que “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia” consubstancia uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada.». Deste modo, ainda que no despacho saneador o tribunal a quo tivesse, de modo tabelar, declarado que o tribunal era competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade, nada impedia que, posteriormente, se pronunciasse sobre a competência em razão da matéria, como acabou por suceder na sentença recorrida, ao que parece, em consequência das alegações finais proferidas pela ilustre mandatária do Apelante. No excerto da sentença supracitado, o tribunal reconfirmou a sua competência material para conhecer da causa, devido ao presente processo não ser idêntico ao processo n.º 703/21.6T8TMR, onde, segundo se infere, terá sido julgada procedente a invocada exceção dilatória da incompetência material do tribunal. E desde já adiantamos que a decisão proferida não merece censura. A competência do tribunal constitui um dos mais importantes pressupostos processuais, isto é, uma das condições essenciais de que depende o exercício da função jurisdicional.[3] Para que um tribunal possa conhecer e decidir sobre o mérito de uma determinada ação, o mesmo tem de ser competente ou idóneo, à luz da legislação vigente, designadamente das regras que distribuem o poder de julgar entre os diferentes tribunais.[4] Entre estas regras, encontram-se as que repartem, na ordem interna, as matérias das causas entre tribunais da mesma categoria e hierarquia. Trata-se, no fundo, de uma organização judiciária horizontal. De salientar, ainda, que a competência para o julgamento de uma causa, afere-se a partir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor.[5] Sendo assim, importa apreciar que litígio foi apresentado pela Apelada, em termos de materialidade, pois só tal análise nos permitirá concluir se o mérito da causa se insere ou não na competência atribuída aos juízos do trabalho pela Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações). E da análise da petição inicial infere-se que a Apelada configurou a relação material controvertida como contrato de trabalho subordinado. Os créditos peticionados derivam do alegado vínculo laboral. Destarte, tendo em consideração a relação jurídica tal como ela é configurado pela Apelada, o pedido apresentado e os seus fundamentos, estamos perante uma relação de trabalho subordinada de direito privado. Por conseguinte, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para apreciar o concreto litígio, nos termos previstos pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações), razão pela qual o tribunal de 1.ª instância decidiu com acerto. Face ao exposto, há que julgar improcedente o recurso quanto à questão agora analisada. * VI. Do alegado erro na aplicação do artigo 285.º do Código do TrabalhoO tribunal a quo entendeu que, ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho, o vínculo laboral que ligava a Apelada à 1.ª Ré foi transmitido para a esfera jurídica do Apelante. No recurso invoca-se que existe um erro de direito na aplicação da referida norma legal. Contudo, desde já se adianta que a decisão recorrida não merece censura. De harmonia com o disposto no n.º 1 do referido artigo 285.º, na redação resultante da Lei n.º 14/2018, de 14 de março, que é aplicável, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. A transmissão da posição de empregador, prevista no artigo, não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º. Na concreta situação dos autos, extrai-se do circunstancialismo factual provado que a Apelada, desde junho de 2015, prestava funções de empregada de limpeza em edifícios municipais do Apelante. Começou por prestar a sua atividade profissional como trabalhadora subordinada da firma “Nova Serviços, Lda.” e, posteriormente, a partir de 28/06/2018, passou a ser a 1.ª Ré a sua empregadora. Sucede que, a partir de 27/06/2020 - data de cessação do contrato de prestação de serviços de limpeza dos edifícios municipais celebrado entre as Rés - o Apelante passou a realizar os serviços de limpeza que anteriormente eram realizados pela 1.ª Ré. Deste contexto factual, depreende-se que a limpeza dos edifícios municipais pressupunha uma determinada organização/gestão de meios humanos, destinada à realização de uma atividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da atividade principal exercida pelo Apelante, pelo que deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho. Ora, inferindo-se do acervo de factos provados que esta unidade económica passou a ser explorada, a partir de 27/06/2020, pelo Apelante, verifica-se uma situação de reversão da exploração da entidade económica. Por outras palavras, tendo o Apelante reassumido diretamente a atividade de limpeza dos edifícios municipais, tal significa que ocorreu uma reversão de exploração da unidade económica. Por conseguinte, a posição de empregador, que antes pertencia à 1.ª Ré, foi transmitida para o Apelante, ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho, como bem decidiu o tribunal a quo. E não se argumente que esta norma não se aplica ao Município Apelante, por ser uma entidade pública. O artigo 285.º transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, logo, a sua interpretação terá de ser feita à luz desta Diretiva. E de acordo com a alínea c) do artigo 1.º da Diretiva, a mesma é aplicável a todas as empresas públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.[6] Logo, a circunstância de o Apelante ser uma entidade pública não obsta à aplicabilidade do artigo 285.º do Código do Trabalho.[7] Enfim, tendo o tribunal a quo, com arrimo nos factos assentes, decidido que ocorreu uma transmissão da posição de empregador para o Apelante, por força da aplicação do mencionado artigo 285.º, a decisão recorrida não incorre no acusado erro jurídico. Antes de terminarmos, resta referir, considerando o exposto nas conclusões do recurso II) e JJ), que a determinada reintegração da trabalhadora é uma consequência do declarado despedimento ilícito. A Apelada, na sua petição inicial, pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que as Rés fossem, solidariamente condenadas, entre outros, a reintegrar ou indemnizar, em substituição da reintegração, em montante de valor nunca inferior ao correspondente a 30 dias por cada ano de trabalho. Na contestação que ofereceu, o Apelante não invocou a impossibilidade legal de ser determinada a peticionada reintegração. Tal questão também não foi invocada na contestação da 1.ª Ré. Assim, o alegado nas referidas conclusões de recurso – conclusões II) e JJ) - constitui uma questão nova, não colocada ao tribunal recorrido e que não respeita a matéria de conhecimento oficioso. É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida. Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão. Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso. Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência[8]. Consequentemente, estando em causa uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma. Resta-nos, pois, concluir, pela total improcedência do recurso, devendo a decisão recorrida ser mantida. * VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 25 de maio de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Acessível em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratário”, vol. II, Almedina Coimbra, 1982, págs. 7 e segs [4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 195. [5] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/2020, CJ/STJ, II, pág.39. [6] Realce da nossa responsabilidade. [7] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/09/2019, Proc. n.º 2743/15.5T8LSB.L1.S1 e o Acórdão desta Secção Social de 28706/2018, Proc. n.º 2928/17.0T8PTM.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, P. 09P0308 e de 18/06/2006, P. 06P2536; e Acórdãos da Relação de Évora, de 31/05/2012, P. 245/08.5T8STC.E2 e de 08/05/2012, P. 595/09.3TTFAR.E1. |