Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Quando a execução, que não se baseie em sentença proferida em acção declarativa, respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado do contrato celebrado entre as partes, sob pena de recusa do requerimento, nos termos do artigo 855º-A do Código de Processo Civil. II. Porém, caso o exequente não junte ab initio o contrato, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 726º, n.º 4, do Código de Processo Civil, convidando o exequente a juntar o documento em falta. III. Tendo o exequente feito junção do original do contrato celebrado entre as partes, mas em que a parte respeitante às “condições gerais” não se mostra totalmente legível, estando deteriorada, justificando o exequente que tal se deve à antiguidade do contrato, que está datado de 18/09/2000, e juntando cópia legível das ditas condições, alegando serem comuns a todos os contratos, mostra-se desproporcionada e fortemente penalizadora dos direitos do credor à satisfação do seu crédito a conclusão de que tal circunstância equivale à falta de junção do contrato celebrado entre as partes, para os efeitos do artigo 855º-A do Código de Processo Civil. IV. O facto de o executado não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção não preclude a possibilidade de o mesmo, uma vez executado, deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas, cabendo ao juiz o poder-dever de apreciar, mesmo oficiosamente, esta questão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Novo Banco S.A., instaurou, em 28/01/2021, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra A…, oferecendo como título executivo um requerimento de injunção ao qual, em 15/01/2021, havia sido aposta força executiva. 2. Nesse requerimento de injunção, apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 30-09-2020, foi alegado o seguinte: «1.º - O Novo Banco, S.A., sucedeu ao Banco Espírito santo, S.A., na titularidade da(s) obrigação(ões) (…). 2.º - O Requerente é titular de um saldo credor em capital sobre a Requerida no valor de € 635,29, decorrente da utilização do cartão de Crédito, por si solicitado aos 18/09/2000, referente à conta crédito n.º (…). 3.º - A este valor acrescem os juros contratualmente estipulados à taxa de 27,200%, acrescida da sobretaxa de mora de 3,000%, sobre os montantes a cada momento devidos, entre 28/07/2016 e 11/09/2020, que contabilizados perfazem o montante de € 826,92. 4.º - Sobre o crédito de juros incide, ainda, imposto do selo calculado à taxa de 4%. 5.º - Não obstante para isso diversas vezes interpelada, a Requerida absteve-se de pagar ao Requerente o supra indicado saldo devedor. 6.º - Ao saldo total devedor acrescem, por último, os juros vincendos às taxas supra indicadas, desde 12/09/2020, até efectivo e integral pagamento». 3. Conclusos os autos para apreciação do requerimento formulado pela Sra. Agente de Execução sob a ref.ª 7649599 de 26-04-2021, foi proferido o seguinte despacho constante da ref.ª 87004431 de 07-06-2021: «Antes de mais, notifique o exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar o que tiver por conveniente a propósito do disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil com a cominação aí prevista. * Além disso, e sendo esta a primeira intervenção jurisdicional suscitada nos autos, tendo presente as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verifica-se que, considerando o alegado no requerimento executivo e no com ele junto requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, é relevante, para efeitos de apreciação da eventual sujeição ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, aferir se, face à natureza do crédito reclamado, o exequente, sendo caso disso, deu cumprimento ao ali estipulado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).De facto, e na esteira do decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016 e do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2019 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt sob, respectivamente, Processos n.ºs 4956/14.8T8ENT-A.E1 e 21609/18.0T8PRT-A.P1), entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso - artigos 573.º, n.º 2, e 578.º, do Cód. Proc. Civil. Destarte, convido o exequente a esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente a propósito da questão ora suscitada e, sendo caso disso, a juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI relativamente à executada. (…)» 4. Em resposta vertida nas ref.ªs 7851643, de 01/07/2021, e 7854566, de 02/07/2021, o exequente veio informar que integrou a executada em PERSI, juntando documentos, e esclareceu que o montante em dívida resulta “de um saldo credor do exequente sobre a executada, decorrente da utilização do cartão de crédito, NB Verde Visa, por esta solicitado aos 18/09/2000, referente à conta crédito n.º (…)”, requerendo a junção “da proposta de adesão ao cartão de crédito, subscrita pela aqui executada”. 5. O Mmo. Juiz a quo, em face dos documentos juntos e considerando que a exequente juntou «cópia de uma denominada «Proposta de Adesão», alegadamente subscrita pela aqui executada em 18/09/2000, cuja segunda página, também alegadamente subscrita pela aqui executada, é epigrafada de «Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES Visa para Clientes Particulares», estando todas as respectivas cláusulas quase totalmente ilegíveis», proferiu o seguinte despacho, que consta da ref.ª 87601952, de 02-09-2021: «Ref.ª 7851643 de 01-07-2021: Demonstrado perfunctoriamente o cumprimento do PERSI, nada mais há a determinar a tal propósito. * Uma vez que as condições gerais plasmadas no documento junto pelo exequente sob a ref.ª 7854566 de 02-07-2021 são em grande parte ilegíveis, notifique-o para, em 10 (dez) dias, juntar cópia integralmente legível (…)». 6. O exequente reagiu juntando o original do contrato em apreço (cf. ref.ª 8048814 de 27-09-2021). 7. Em 03/11/2021, foi proferido o despacho ref.ª 88205672: «Considerando que, tanto na cópia junta sob a ref.ª 8045160 de 24/09/2021 como no original junto sob a ref.ª 8048814 de 27/09/2021, as condições gerais plasmadas no documento junto sob a ref.ª 7854566 de 02-07-2021 continuam em grande parte ilegíveis, impedindo o tribunal de proceder ao controlo subjacente ao disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, notifique o exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer e/ou documentar o que demais tiver por conveniente a tal propósito». 8. Em 22/11/2021, o exequente apresentou o requerimento ref.ª 8213841 de 22-11-2021, alegando o seguinte: «1 - A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito foi subscrita pela executada aos 18.09.2000. 2 - Na origem da deterioração de parte do documento, respeitante às “condições gerais”. 3 - Uma vez, porém, que as referidas cláusulas eram, à data, comuns, está o Exequente a diligenciar por cópia legível das mesmas». E, sob a ref.ª 8230083, de 26/11/2021, requereu a junção de «cópia legível das condições gerais da “Proposta de Adesão». 9. Com a ref.ª 88523392 de, 07/12/2021, foi então proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o documento entretanto junto sob a ref.ª 8230083 de 26-11-2021 não está subscrito pela executada, faculto ao exequente um derradeiro prazo de 10 (dez) dias para alegar e/ou documentar o que tiver por conveniente a propósito do disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, claríssimo ao referir-se à «cópia ou original do contrato celebrado entre as partes.». 10. Em resposta, o exequente apresentou, em 06/01/2022, o requerimento ref.ª 8330497, esclarecendo que, «o original do contrato – de onde consta a assinatura da executada – foi junto aos autos aos 27/09/2021; e que, aos 26/11/2021, foi junta cópia legível das condições gerais da “Proposta de Adesão”», e que, «conforme também esclarecido aos 22/11/2021, parte do documento, respeitante às “condições gerais”, está deteriorado, e, uma vez que as referidas cláusulas eram, à data, da sua subscrição (18/09/2000), comuns, o exequente estava, então, a diligenciar pela obtenção de cópia legível das mesmas», acrescentando, que, o requerimento de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, vale por si e não carece de ser acompanhado de quaisquer documentos designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção, para ter força executiva; que esse título é condição necessária e suficiente da acção executiva; e que uma vez constituído, faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente no documento, e goza de autonomia em face da obrigação exequenda. 11. Nesta sequência, veio, então a ser proferida a seguinte decisão: «(…) Nos termos do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, «[q]uando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente, sob pena de recusa do requerimento». De acordo com a exposição de motivos exarada na Proposta de Lei n.º 202/XIII, o citado normativo tem como escopo «a tutela do consumidor contra cláusulas contratuais gerais abusivas, vinculando-se o exequente a apresentar cópia do contrato, de que emerge o crédito exequendo, concluído por recurso a essas cláusulas e o juiz da execução a controlar oficiosamente a ilegalidade ou carácter abusivo dessas mesmas cláusulas, recaindo sobre o agente de execução o dever de suscitar a intervenção liminar do juiz da execução, sempre que seja plausível a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Alinha-se, assim, o processo de execução com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores. O reforço da tutela do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas ou ilegais exprime-se ainda na penalização do credor que, devendo conhecer da ilicitude dessas cláusulas, procurou, com base nelas, a satisfação do crédito, em prejuízo do primeiro». Neste conspecto, e tal como referem os Srs. Conselheiro Abrantes Geraldes, Professor Paulo Pimenta e Desembargador Luís Filipe Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pp. 283-284), «[e]sta previsão normativa integra essencialmente as execuções a partir da exibição de requerimento de injunção ao qual esteja subjacente uma relação contratual com cláusulas contratuais gerais» e visa compensar «a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional» através de «uma intervenção pró-activa do juiz do processo de execução». (sublinhado nosso) Na mesma linha se colocam os Srs. Professor Teixeira de Sousa, Conselheiros Lopes do Rego e Abrantes Geraldes e o Ilustre Advogado Dr. Pedro Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 207), fazendo notar que «[a] falta de oposição do consumidor requerido no procedimento de injunção não preclude, em nenhuma circunstância/ a possibilidade de o mesmo/ quando venha a ser executado/ deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas, cabendo ao juiz o poder-dever de apreciar, mesmo oficiosamente, esta questão». (sublinhado igualmente nosso) E mais adiante acrescentam, com clara pertinência para a situação sub judice, que se o exequente «tiver apresentado um título truncado do qual não constem todas as cláusulas realmente estipuladas entre as partes. sempre caberia ao juiz, logo que disso se apercebesse/ ordenar, no exercício dos seus poderes inquisitórios, que fosse junto aos autos documento que reproduza a integralidade do negócio jurídico que serve de base à execução» (ob. cit., pp. 208-209). Deste modo, e com salvaguarda do devido respeito, cai fragorosamente por terra a auto-suficiência do requerimento de injunção esgrimida pelo exequente na sobredita ref.ª 8330497 de 06-01-2022. Por outro lado, cremos evidente que o juiz não pode ficar refém - permita-se-nos a expressão - da omissão de junção pelo exequente do teor integral e legível das «Condições Gerais de Utilização dos Cartões BES Visa para Clientes Particulares» alegadamente subscritas pela aqui executada no âmbito do contrato cujo alegado incumprimento esteve na base do requerimento de injunção dado à execução, o que não permite ao tribunal exercer cabalmente o dever de que está incumbido de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de alguma cláusula contratual abrangida pelo âmbito da Directiva 93/13/CEE. Tudo se passa, assim, como se o contrato não tivesse sido junto, pelo que é inelutável subsumir a previsão do artigo 855.º-A do Código de Processo Civil à concreta situação dos autos. * Na defluência do quadro fáctico-jurídico vindo de enunciar, decido rejeitar o requerimento executivo e, em consequência, declarar extinta a presente execução.»12. Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo: 1.ª No entender do tribunal a quo, o requerimento de injunção não goza de auto-suficiência, não podendo o juiz ficar refém da omissão de junção pelo exequente do teor integral e legível das “condições gerais de utilização dos cartões Bes Visa para clientes particulares”, alegadamente subscritas pela executada no âmbito do contrato cujo alegado incumprimento esteve na base do requerimento de injunção dado à execução. 2.ª No seu entender tudo se passa, assim, como se o contrato não tivesse sido junto, pelo que é inelutável subsumir a previsão do art.º 855.º-A do CPC à situação dos autos. 3.ª Rejeitando, nessa sequência, mediante sentença de 25/01/2022, o requerimento executivo e declarando, consequentemente, extinta a execução. 4.ª Inconformado vem o Exequente recorrer da exposta sentença. 5.ª Primeiro, o original do contrato - de onde consta a assinatura da Executada - foi junto aos autos aos 27/09/2021. 6.ª E, aos 26/11/2021, foi junta tão-só cópia legível das condições gerais da “Proposta de Adesão”. 7.ª Porquanto, e conforme esclarecido aos 22/11/2021, parte do documento, respeitante às “condições gerais” está deteriorado, em virtude da sua antiguidade; e, uma vez que as referidas cláusulas eram, à data, da sua subscrição (18/09/2000), comuns, o Exequente estava, então, a diligenciar pela obtenção de cópia legível das mesmas. 8.ª Logo, e numa primeira síntese, afigura-se que o tribunal a quo dispõe de versão legível das “condições”. 9.ª Depois, a presente execução tem como título executivo uma injunção com fórmula executória aposta aos 15/01/2021, corresponde a crédito emergente de saldo devedor de uso de cartão de crédito, constituído junto do Exequente, acrescido dos respectivos juros contratualizados e de mora. 10.ª Depois, o título executivo formado na sequência de requerimento de injunção é, nos termos do disposto nos arts. 10.º, 11.º e 14.º, do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o documento (impresso ou electrónico), onde tenha sido aposta a fórmula executória pelo secretário de justiça do Balcão Nacional de Injunções. 11.ª O art. 14.º, n.º 2 do aludido regime qualifica de despacho o acto pelo qual se efectiva a aposição da fórmula executória, o qual é assinado, datado, rubricado e autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada, assente no pressuposto que o requerido tendo sido notificado para os termos do procedimento, não tenha deduzido qualquer oposição. 12.ª Com a observância desta tramitação, ficam preenchidos os requisitos formais e substanciais exigidos por este preceito ex vi art. 703.º, n.º 1, al. d), do CPC para que esse documento revista a natureza de título executivo. 13.ª Tratando-se de uma execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, a acção executiva funda-se precisamente nesse título. 14.ª Ora, afigura-se, assim, que, o Juiz não pode levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação exequenda, quer oficiosamente, quer solicitando elementos complementares de prova ao exequente. 15.ª Com efeito, a obrigação exequenda consta do título e é por ele presumida, só podendo ser ilidida tal presunção, salvo recurso ao processo declarativo de embargos de executado. 16.ª Na sequência do que vem exposto em relação à causa de pedir, o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória é o título executivo tout court. É este que deve ser junto no processo de execução (art. 724, n.º 4, al. a), do CPC), só podendo haver recusa do requerimento executivo se tal documento, enquanto título executivo, não tiver sido apresentado (art. 725.º, n.º 1, al. a), do CPC). 17.ª Assim, salvo se a fórmula não estiver adequadamente aposta ou o despacho respectivo não estiver datado, assinado e autenticado pela entidade à qual foi atribuída competência para o efeito, não será admissível a recusa do requerimento executivo fundado na insuficiência do título executivo, porque este basta-se com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ex vi art. 703º, n.º 1, al. d), do CPC. 18.ª Com efeito, o art. 21.º, do mesmo Dec.-Lei é peremptório ao explicitar que a execução é “fundada em requerimento de execução”, fazendo incidir sobre este a natureza de título executivo, sem qualquer referência a qualquer outro elemento ou documento. Do mesmo modo, na definição estatuída no art. 7.º, o legislador consigna que “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações…”, reforçando o entendimento que é — apenas — o requerimento de injunção que passa a constituir título executivo qua tale. 19.ª Ainda, estamos diante de título executivo equiparável à sentença nos termos e para os efeitos do art.º 705.º, n.º 1 do CPC. 20.ª Nessa medida, poderá a Executada deduzir oposição à execução com base nos fundamentos expressos no art.º 729.º do CPC. 21.ª E tratando-se de uma execução baseada em requerimento de injunção acrescem ainda os fundamentos constantes do art.º 857.º do CPC. 22.ª Ou seja, pese embora se esteja diante de título executivo que, na sua formação, sequer foi objecto de oposição pela aqui Executada, a lei, ainda assim, garante-lhe meios de defesa como, no fundo, o título sequer se tivesse formado. 23.ª Concluindo, o requerimento de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, vale por si e não carece de ser acompanhado de quaisquer documentos designadamente dos que serviram de suporte ao processo de injunção, para ter força executiva. Esse título é condição necessária e suficiente da acção executiva. Uma vez constituído, faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente no documento, e goza de autonomia em face da obrigação exequenda. 24.ª A não ser assim, qual é, então, o sentido e valor do título executivo – injunção com aposição de fórmula executória - formado aos 15/01/2021? 25.ª Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento executivo e ordene a ulterior tramitação dos autos. 13. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se, nas circunstâncias do caso concreto, ocorre fundamento para rejeição do requerimento executivo por incumprimento do disposto no artigo 855º-A do Código de Processo Civil. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais mencionadas no relato dos autos. * B) – O Direito1. O exequente instaurou a presente acção executiva, apresentando como título executivo a injunção, à qual, na falta de oposição da requerida, foi aposta a fórmula executória. Tendo os autos sido conclusos para apreciação de requerimento do agente de execução, foi proferido despacho para verificação do cumprimento do PERSI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2021, de 25 de Outubro, e do disposto no artigo 855º-A do Código de Processo Civil. Verificado o cumprimento do PERSI pelo exequente, foram proferidos os despachos acima referidos, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 855º-A do Código de Processo Civil, tendo o exequente requerido a junção aos autos de cópia do contrato em causa e, posteriormente, o original do mesmo, que contém nas duas páginas assinatura com o nome da executada, estando ainda a primeira datada de 18/09/2000. Em virtude do original do documento em causa, não ter a página referente às “condições gerais” (a segunda) totalmente legível, por deterioração do documento, juntou o exequente cópia legível, mas não assinada, das ditas cláusulas alegadamente em vigor à data e comuns a todos os contractos. Foi, então, proferido o despacho recorrido que, considerando que a omissão de junção do teor integral e legível das ditas cláusulas assinadas pela executada, não permite ao tribunal cumprir cabalmente o dever de apreciar oficiosamente o carácter abusivo de alguma cláusula contratual abrangida pelo âmbito da Directiva 93/13/CEE, tudo se passando como se o contrato não tivesse sido junto, rejeitou o requerimento executivo ao abrigo do artigo 855º-A do Código de Processo Civil. O exequente discorda do assim decidido, invocando, que, não obstante as “condições gerais” constantes do documento junto estarem deterioradas, em virtude da sua antiguidade, esclareceu que as ditas cláusulas eram, à data da sua subscrição, comuns, e disse que estava a diligenciar pela obtenção de cópia legível, que veio juntar aos autos, pelo que o tribunal dispunha de versão legível das ditas “condições”. Mais refere, que o título dado à execução é a injunção, à qual foi aposta a fórmula executória, e que o mesmo se basta com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ex vi artigo 703º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o qual vale por si, sendo condição necessária e suficiente da acção executiva, gozando de autonomia em relação à obrigação exequenda, podendo a executada deduzir oposição nos termos do artigo 857º do Código de Processo Civil. Vejamos: 2. Como resulta do artigo 10º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, que consignou regime idêntico ao anteriormente previsto no artigo 45º, n.º 1 do pretérito código, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda). Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 43), o título “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva”. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58). Como refere Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143), “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”. Neste sentido escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, que: “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”. Como já ensinava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147), a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.” Em suma, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos. 3. Como resulta dos autos, o título dado à execução é uma injunção, à qual, na falta de oposição da requerida, foi aposta a fórmula executória, pelo que, em face do disposto no artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no artigo 703º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a mesma constitui título executivo. Porém, não foi por falta ou insuficiência do título executivo que a decisão recorrida rejeitou o requerimento executivo, mas sim por incumprimento do preceituado no artigo 855º-A, do Código de Processo Civil, que constitui requisito de admissibilidade do requerimento executivo, e é do conhecimento oficioso. De facto, como se prevê neste preceito (aditado pela Lei n.º 117/19, de 13 de Setembro): “Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente, sob pena de recusa do requerimento.” Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina 2020, pág. 283/284), de que a sentença dá nota: «Este artigo foi introduzido na sequência de jurisprudência comunitária sobre a Directiva 93/13/CEE. A fim de assegurar a protecção pretendida por tal Directiva, o TJUE tem sublinhado que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção pró-activa do juiz do processo de execução (§39 Ac. Pohotovost, C-76/10). Tal implica o exame do contrato, no intuito de averiguar se, porventura, o mesmo respeita as exigências da legislação europeia em matéria de protecção do consumidor contra as cláusulas abusivas. Nessa tarefa, cabe ao tribunal nacional apreciar oficiosamente o carácter abusivo de alguma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da referida Directiva e, deste modo, suprir o desequilíbrio que exista entre o consumidor e o profissional. Ponto é que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Ac. Aziz, C-415/11, Ac. Banco Popular Espanol, C-537/12, Ac. Joros, C-397/11, e Ac. Dirk Brusse, C-488/11). (…) Caso o exequente não junte ab initio o contrato, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do art. 726.º, n.º 4 (cf., em https://blogippc.blospot.com, Delgado Carvalho, em “Pela constitucionalidade do novo artigo l4.º-A do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contractos de valor não superior a € 15.000,00 aprovado pelo DL n 269/9, de 1-9”).» Referem os mesmos Autores que, «[a]pesar da aparente extensão do preceito, não é aplicável a execuções baseadas em sentença proferida em acção declarativa, na medida em que, neste caso, todos os meios de defesa devem ser suscitados, com efeito preclusivo, nessa acção. Esta previsão normativa integra essencialmente as execuções a partir da exibição de requerimento de injunção ao qual esteja subjacente uma relação contratual com cláusulas contratuais gerais. (…) É nestes casos que, pela primeira vez, o juiz pode ser confrontado com cláusulas contratuais gerais que afectam os direitos dos consumidores e que devem ser apreciadas independentemente da reacção do executado, fazendo jus a uma vastíssima Jurisprudência do TJUE (…). Nestes casos, apesar de não existir previsão legal explícita, a efectivação da jurisprudência do TJUE implica que o agente de execução deva suscitar a intervenção liminar do juiz (artigo 723.º, n.º 1, alínea d)) sempre que seja confrontado com alguma execução sustentada em título diverso de sentença, à qual esteja subjacente contrato que insira cláusulas contratuais gerais abusivas que conflituem com os direitos do lesado que seja consumidor.» E, como referem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 207), também citados na decisão recorrida: «[a] falta de oposição do consumidor requerido no procedimento de injunção não preclude, em nenhuma circunstância, a possibilidade de o mesmo, quando venha a ser executado, deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas, cabendo ao juiz o poder-dever de apreciar, mesmo oficiosamente, esta questão.» A respeito da finalidade e aplicação da norma em causa, veja-se ainda, Gabriela Cunha Rodrigues (A injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído por Despacho de 24.5.2018, Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 3 a 9), e, bem assim, Lurdes Varregoso Mesquita (Algumas notas à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro – alterações aos embargos de executado e outras conexas, Julgar Online, Abril de 2020, pág. 20 a 24). Em síntese, com a introdução da norma do artigo 855º-A do Código de Processo Civil, na sequência da jurisprudência comunitária e da Directiva 93/13/CEE, pretendeu o legislador que haja controlo jurisdicional oficioso do cumprimento do regime das cláusulas contratuais, pelo que, quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, caso o exequente não junte com o requerimento executivo o contrato celebrado entre as partes, deve o juiz convidá-lo a proceder à referida junção, sob pena de recusa do requerimento executivo. 4. No caso em apreço, sendo o título executivo uma injunção respeitante a obrigação de pagamento do saldo devedor decorrente da utilização de cartão de crédito, que, como é prática corrente, tem na sua base um contrato de adesão, o juiz, quando os autos lhe foram apresentados para despacho, verificando que o dito contrato não havia sido junto, determinou a sua junção, o que o exequente cumpriu, juntando aos autos, em 27/09/2021, o original da “proposta de adesão” ao cartão de crédito. Sucede, porém, que o dito documento, contém na 1ª página assinatura com o nome da executada e a data de 10/09/2000, e, na 2ª página, epigrafada de “Condições Gerais de Utilização dos Cartões Bes Visa para Clientes Particulares”, tem idêntica assinatura, mas as respectivas cláusulas não se encontram totalmente legíveis, tendo o exequente esclarecido que tal ocorre por o documento estar danificado, dada a sua antiguidade (18/09/2000), e dito que se encontrava a diligenciar pela obtenção de documento com as cláusulas legíveis. Assim, veio juntar aos autos cópia legível das referidas “condições gerais”, que diz serem comuns a todos os contractos. O Tribunal a quo entendeu que, não estando as ditas cláusulas legíveis assinadas pela executada, tal equivaleria à não junção do contrato (assinado). Porém, o exequente não tem outro meio de suprir a “falta” das ditas cláusulas assinadas e também nada nos leva a concluir que o documento junto, com as cláusulas legíveis, não tem conteúdo idêntico ao assinado pela executada. Note-se que o tribunal a quo se limitou a uma apreciação formal da situação, não tendo curado de apurar se as cláusulas legíveis juntas pelo exequente, como correspondentes ao contrato em causa, e que tenham sido aplicadas, eram abusivas e, como tal, proibidas, constituindo causa impeditiva ou extintiva da obrigação subjacente ao título. Por outro lado, seguindo a execução com fundamento em injunção a forma do processo sumário, a executada, uma vez citada para a execução e notificada do acto da penhora, pode, nos termos dos artigos 856º e 857º do Código de Processo Civil, deduzir oposição, e invocar a desconformidade entre as cláusulas do documento por si assinado e o junto pelo exequente. Acresce que, o título executivo é uma injunção, à qual, por não ter sido deduzida oposição, foi aposta a fórmula executória, mas a falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude a possibilidade de a executada deduzir embargos com fundamento na existência no âmbito da relação controvertida de cláusulas contratuais gerais abusivas, cabendo ao juiz o poder-dever de apreciar, mesmo oficiosamente, esta questão (cf. artigo 14.º-A, n.º 2, alínea c), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigos 857º, n.º 3, alínea a) e 855º do Código de Processo Civil). Deste modo, e não resultando indiciado, quer da injunção, quer do requerimento executivo, que no apuramento das quantias pedidas referentes ao cartão de crédito em causa (capital e juros), o exequente se haja socorrido de cláusulas contratuais gerais que se possam ter como ilegais ou abusivas, afigura-se-nos que, nas circunstâncias do caso concreto, o entendimento sufragado na decisão recorrida, implicando a rejeição do requerimento executivo, conduz a um resultado desproporcionado e fortemente lesivo do direito do credor à satisfação do seu crédito. 5. Em face do exposto, conclui-se pela procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução, se outra causa a tal não obstar. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução, se outra causa a tal não obstar.IV – Decisão Custas como na execução. * Évora, 13 de Julho de 2022 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança (documento com assinatura electrónica) |