Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/23.0T8SRP.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
CADUCIDADE
PAGAMENTO
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão

(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)


Não tendo a Apelante apresentado na sua pretensão recursiva uma solução jurídica diferente da seguida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida relativamente à matéria de excepção peremptória cuja reapreciação pretendeu, para a hipótese de se manter inalterada, como veio a suceder, a decisão relativa à matéria de facto descriminada na aludida sentença e revelando-se, outrossim, acertada a fundamentação jurídica plasmada em tal sentença, perante os factos provados consolidados na mesma, improcede necessariamente o recurso interposto.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1/23.0T8SRP.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de Serpa


Apelante: Olivelvas, Lda


Apelada: Sociedade Agrícola Parreira Cano, Lda


***


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Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:


I – Relatório


SOCIEDADE AGRÍCOLA PARREIRA CANO, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida Nossa Senhora de Guadalupe, freguesia de Serpa (Salvador e Santa Maria), 7830-321 Serpa, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra OLIVELVAS, LDA., sociedade comercial por quotas com sede na Rua Bruxelas, n.º 5, 7350-152 Elvas, formulando o seu pedido nos seguintes termos:


«(…) deve a final, julgar-se procedente, por provada, a presente acção e, por via dela, declarar-se anulada a declaração constante do recibo RC 2020/12 emitido em 29/10/2020 no valor de € 9.540,00, e condenar-se a Ré OLIVELVAS, LDA a pagar à A., a SOCIEDADE AGRÍCOLA PARREIRA CANO, LDA as quantias de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros) a título de capital da fatura 2020/14 emitida em 15.10.2020 e € 1 474,65 (mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de juros comerciais vencidos até à presente data, e os vincendos até integral e efectivo pagamento.»


Para tanto, a Autora alegou que em 2020 vendeu à Ré um total de 118.544 quilos de azeitona de conserva, com o preço global de € 47.057,00, tendo feito um desconto de € 475,00, tendo a Ré procedido apenas ao pagamento à Autora da quantia de € 37.042,00, quando deveria ter pago o valor total de € 46.582,00, permanecendo em divida a quantia de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros) respeitante ao fornecimento de 22.500 Kgs. de azeitona de conserva cobrada ao preço unitário de € 0,40/Kg., com IVA acrescido à taxa de 6%, a que se reporta a fatura n.º FT 2020/14, emitida em 15/10/2020 e com vencimento na mesma data.


A Autora acrescentou que, por lapso, em 29.10.2020, foi involuntariamente emitido e entregue à Ré um recibo RC 2020/12, relativo à fatura n.º 2020/14, do qual constava erradamente, sem correspondência à realidade, que havia recebido em numerário, naquela data, a quantia de € 9.540,00, esclarecendo não ter tido consciência de haver emitido e remetido este recibo à Ré, que acabou por seguir inadvertidamente junto com os demais, relativos à faturas n.º 2020/12, n.º 2020/13 e n.º 2020/17, apenas se tendo apercebido daquele facto em Fevereiro de 2022.


Terminou dizendo que em consequência do exposto interpelou a Ré para o pagamento da referida fatura, por carta registada com aviso de receção e por notificação judicial avulsa.


Regularmente citada a Ré defendeu-se por exceção e impugnação, invocando a exceção peremptória do pagamento e impugnando a versão trazida aos autos pela Autora alegando que a azeitona efetivamente fornecida e entregue pela Autora foi integralmente paga por si, acrescentando que ainda lhe foi creditado na conta bancária o valor de € 475,00, com a correspondente emissão de nota crédito pela Autora, esclarecendo que o pagamento da fatura n.º 2020/14 no valor de € 9.540,00 foi realizado por si a pedido da A.


Por despacho de 05.06.2023 foi endereçado convite à Autora para concretizar em factos concretos o lapso invocado na emissão do referido recibo, bem assim como o/os vício/os da vontade que considerava ter ocorrido e em que fundava a sua pretensão, assim como convidada a responder à matéria de exceção de pagamento, invocada pela Ré na sua contestação.


A Autora correspondeu ao convite formulado, por requerimento de 20.06.2023 reiterando que a Ré não lhe pagou a referida quantia por qualquer meio, acrescentando que o seu legal representante ainda inexperiente e não dominando o software de faturação e contabilidade em execução a partir do seu computador, inadvertida e inintencionalmente, sem conhecimento e consciência do facto, acionou a função de emissão de recibo respeitante à fatura n.º 2020/14, o que levou o programa informático a gerar e enviar para a Ré por correio eletrónico o recibo n.º 2020/12, tratando-se, assim, de um erro informático e involuntário, entendendo, em face do exposto, ter ocorrido um erro obstáculo, concretamente um erro mecânico, relevante nos termos do artigo 247.º do Código Civil operante por a Ré não dever ignorar a essencialidade para a declarante do elemento sobre que incidiu o erro.


No exercício do contraditório, a Ré, por requerimento de 27.06.2023, invocou a caducidade do direito da A. de arguir a anulabilidade do recibo n.º 2020/12, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da respetiva emissão, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil, tendo subsequentemente, por requerimento de 10.07.2023, a Autora exercido o contraditório quanto à invocada exceção de caducidade.


O Tribunal a quo dispensou a realização de audiência prévia, tendo de seguida proferido despacho saneador e despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.


Oportunamente realizou-se a audiência final, tendo sido posteriormente prolatada sentença que contem o seguinte dispositivo:


“V. DECISÃO


Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, declara-se ineficaz o recibo n.º RC 2020/12, emitido pela Autora e condena-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 9.540,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 15.10.2020, às taxas de juro supletivo comercial sucessivamente em vigor, e nos vincendos, sobre aquela quantia, até integral e efetivo pagamento.


Custas pela Ré.


Registe e Notifique.”


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Irresignada com a sentença a Ré apresentou requerimento de recurso, que mereceu resposta da Autora, na qual a mesma pugnou pela improcedência do aludido recurso, rematando a sua resposta nos seguintes termos:


“Por tudo o exposto e nos melhores de Direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve a final julgar-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação da Recorrente Olivelvas, Lda., mantendo-se a Sentença recorrida na ordem jurídica, sem alteração.


Ou, se assim se não decidir, e, decidindo-se em sede de ampliação do âmbito do recurso deduzida a título subsidiário, conhecendo-se do fundamento em que a A./Recorrida decaiu, deve revogar-se o Douto despacho ref.ª 33775572, na parte em que se decidiu ser legítimo à R/Recorrente arguir, na pronúncia após aperfeiçoamento, a excepção de caducidade do direito de requerer a anulação da emissão do recibo RC 2020/12 emitido em 29.10.2020, e substitui-lo por outro que julgue a matéria constante dos artigos 6.º a 17.º do contraditório da R./Recorrente não escrita, desconsiderando-a, com todas as legais consequências nesta sede, designadamente, não se tomando conhecimento da matéria relativa à aludida excepção.”


*


A Ré respondeu à requerida ampliação do âmbito do recurso terminando a mesma da seguinte forma:


“Nestes termos e nos demais de direito deve a requerida ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida ser julgada improcedente nos termos, pela forma e conclusões apresentadas perante este Tribunal de Recurso, com as devidas consequências legais.”


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O recurso em apreço foi admitido no Tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Tendo os autos subido a este Tribunal Superior foi proferido despacho pelo relator convidando a Recorrente a aperfeiçoar o segmento de conclusões recursivas designadamente sintetizando as mesmas, a que a mesma anuiu apresentando as seguintes conclusões aperfeiçoadas:


“CONCLUSÕES:


1) A sentença do proferida pelo Tribunal “a quo”, no que se refere à matéria de facto dada como provada sob os pontos 13, 14, e 19 da matéria de facto dada como provada e sob a alínea e) dos factos não provados, para além de ser totalmente contrária às regras da experiência comum, é contraditória com os factos dados como provados em 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e factos não provados sob as alíneas a), b), c), d) matéria de facto não provada alegada pela própria A.


A - Da caducidade do direito da Autora;


2) É manifestamente contra as regas da experiência comum, para que se possa considerar que a A. apenas teve conhecimento da alegada falta de pagamento da fatura 2020/14 no valor de 9.450,00 € emitida a 15.10.2020, em Março de 2022, pois na data de emissão do recibo RC 2020/12 (29/10/2020) do conteúdo do mesmo, consta de forma expressa, a declaração «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos».


3) Declaração que não é de todo compatível com a versão dos factos dados como provados sob o ponto 13 da sentença recorrida, nomeadamente que a emissão do recibo foi feita, “pelo sócio-gerente da A., sem se aperceber desse facto, acionou a função de emissão de recibo respeitante à factura n.º 2020/14”.


4) Manuscrever a declaração no conteúdo do recibo «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» não é de todo compatível com o acionamento sem se aperceber da função de emissão do recibo.


5) Pois na circunstância, o sócio-gerente da A., teve não só de acionar a função de emissão do recibo, como manuscrever a declaração no conteúdo do mesmo «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos».


6) Neste sentido veja-se o depoimento da testemunha AA (ex-colaboradora da empresa de contabilidade da A., responsável pela contabilidade desta) prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 22.11.2023 entre 10:28:27 e as 10:49:44 horas e o depoimento do representante legal da A. BB, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 05.12.2023 entre as 15:10:35 e as 16:01:26 horas, transcritos com as passagens próprias do conteúdo dos depoimentos que atestam quando o sócio gerente obteve conhecimento do envio recibo RC 2020/12 em 29.10.2020.


7) O Tribunal “a quo” ao considerar provado sob o ponto 14 da sentença que “A Autora, através do seu representante legal, só representou e tomou conhecimento do descrito em 13), em Março de 2022”, erra na aplicação do direito, quando considera que nos termos do Art.º 246, 247 e do Art.º 287 N.º 1 do C.C. do C.C. não se encontra caducado o direito da A. de requerer a anulabilidade da emissão da declaração de pagamento em numerário constante do recibo RC 2020/12 emitido em 29/10/2020 no valor de € 9.540,00 por considerar não ter decorrido mais de um ano sobre a data da respetiva emissão.


8) Deve por isso o Tribunal “ad quem”, dar como não provado o facto dado como provado sob o ponto 14 da sentença recorrida, dando como provado sob o mesmo ponto ou outro a seguinte matéria de facto:


“14. A Autora, através do seu representante legal, representou e tomou conhecimento do descrito em 13), em 29 de Outubro de 2020”.


9) Devendo em consequência, o Tribunal “ad quem”, em face da alteração da matéria de facto dada como provada sob o novo ponto 14, julgar verificada a exceção de caducidade invocada pela R. uma vez que a presente ação judicial foi proposta em 02.01.2023, decorrido o prazo de mais de um ano após o conhecimento pela A., através do seu legal representante, do erro que fundamenta a sua pretensão, da qual obteve conhecimento em 29.10.2020.


B - Do direito da Autora à anulação do recibo RC 2020/12 e da condenação da Ré no pagamento de € 9.540,00;


10) Ainda que o Tribunal “a quo” tenha considerado que o depoimento de CC e DD não deve merecer credibilidade, esta circunstância não pode determinar dar como não provado que o pagamento em causa não foi realizado em numerário.


11) Pois relativamente ao pagamento em numerário em questão, a realização do mesmo resulta da própria confissão do sócio-gerente da A. realizada aquando da emissão do recibo RC 2020/12, com os dizeres «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» fazendo referência à fatura FT 2020/14 e este foi remetido, através da testemunha EE, para a R.


12) Dar como provado os pontos 13 e 19 dos factos provados e não provado a matéria de facto constante da al. e) dos factos não provados é manifestamente contra as regas da experiência comum, face ao conteúdo adicional manuscrito pelo sócio-gerente da A. no recibo RC 2020/12 (29/10/2020) CONFISSÂO, o que se invoca para efeitos do disposto no Art.º 352 do C.C.


13) A declaração reproduzida no conteúdo do recibo RC 2020/12 (29/10/2020), trata-se duma confissão do A. em documento particular da autoria do próprio, fazendo prova plena relativamente ao seu conteúdo nos termos do Art.º 376 do C.C.


14) Neste sentido vejam-se também os factos não provados, b) Que o sócio gerente da A., à data de 29.10.2020, ainda era inexperiente e não dominava o software de faturação e contabilidade que a A. utilizava na sua atividade, e que c) Que o descrito em 13) se ficou a dever a erro do sistema informático utilizado pela A. para a emissão de faturas e recibos.


15) Não se trata da emissão de um mero recibo de quitação que com que estamos habituados a lidar nas transações comerciais, é muito mais do isso, é feita a menção expressa pelo sócio gerente da A. de que a factura n.º 2020/14 foi paga em numerário pela R.


16) A confissão efetuada pelo sócio-gerente no recibo RC 2020/12 (29/10/2020), «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos», é irretratável, não sendo ao mesmo tempo admitida a prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, o que se invoca para efeitos do disposto no Art.º 393 N.º 2 do C.C.


17) Pelo que, face ao valor probatório do documento em apreço, sempre seria insuscetível de ser dado como provado os pontos 13 e 19 da matéria de facto dada como não provada a al. e) dos factos não provados, face à previsão e estatuição das disposições legais estabelecidas para efeitos de ónus da prova nos preceitos legais acima mencionados.


18) O Tribunal “a quo”, erra na aplicação do direito, nomeadamente dos Art.º 352, 357 N.º 1, 358 N.º 2 e 376 N.º 1 e 393 N.º 2 todos do C.Civil, ao considerar como não provado que a A. recebeu em numerário da R. a quantia de € 9.540,00 (facto provado 19 e al. e) dos facto não provados), tal como a própria A. fez constar da declaração de pagamento em numerário constante do recibo RC 2020/12 emitido em 29/10/2020 no valor de € 9.540,00 «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» fazendo referência à fatura FT 2020/14.


19) O Tribunal “a quo”, erra também na aplicação do direito, quando considera como provado (facto 13) que na ocasião referida em 10) e 11), o socio•]gerente da A., sem se aperceber desse facto, acionou a função de emissão de recibo respeitante a fatura n.º 2020/14, o que levou o programa informático a gerar e enviar para o e-mail ... por correio eletrónico o recibo RC 2020/12, violando o disposto nos Art.º 352, 357 N.º 1, 358 N.º 2 e 376 N.º 1 e 393 N.º 2 todos do C.Civil.


20) Face ao supra exposto, deve o Tribunal “ad quem”, dar como não provados os factos dados como provados sob os pontos 13 e 19 da sentença recorrida, dando como provado a al. e) dos factos não provados, nos seguintes termos:


13. A Autora recebeu em numerário da Ré a quantia de € 9.540,00, tal como o sócio gerente da A. fez constar do recibo RC 2020/12 emitido em 29/10/2020 no valor de € 9.540,00 «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» fazendo referência à fatura FT 2020/14.


21) Devendo em consequência, o Tribunal “ad quem”, dar como não provados os factos dados como provados sob os pontos 13 e 19 da sentença recorrida, dando como provado a al. e) dos factos não provados, e em face da alteração da matéria de facto dada como provada sob o novo ponto 13, declarar eficaz o recibo n.º RC 2020/12, emitido pela Autora, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pela A.


Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado nos termos, pela forma e conclusões apresentadas perante este Tribunal de Recurso, com as devidas consequências legais.


Com o vosso mui douto suprimento,


Pede que se lhe faça Justiça.”


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A Autora não respondeu ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso.


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O recurso foi correctamente recebido, nada havendo a alterar quanto
à sua admissão para este Tribunal Superior.


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Correram Vistos, pelo que cumpre, agora, decidir.


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II – Questão Prévia: Da requerida ampliação do âmbito do Recurso


Requereu a Apelada a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, para a eventualidade de se alterar o julgamento da matéria de facto contida nos pontos 13) e 14) do elenco dos factos provados, pugnando pela revogação do despacho exarado pelo Tribunal a quo a 25/09/2023 na parte em que decidiu ser legítimo à Apelante arguir, na resposta ao aperfeiçoamento da petição inicial, a excepção de caducidade do direito de requerer a anulação da emissão do recibo RC2020/12 e substituição do mesmo por outro despacho que julgue a matéria constante dos artigos 6.º a 17.º do contraditório da Apelante como não escrita, não se tomando conhecimento da aludida excepção.


A Apelante respondeu à dita ampliação considerando dever a mesma ser indeferida por ser processualmente inadmissível visto não se subsumir à previsão do artigo 636.º do CPC, dado a Apelada não ter decaído em nenhum dos fundamentos invocados na petição inicial e pretender atacar uma decisão que admitia recurso de apelação autónoma que não foi interposto pela Apelada em tempo, mais acrescentando que perante os factos trazidos à colação pela Apelada no articulado de aperfeiçoamento da petição inicial assistia-lhe o direito de contraditar defendendo-se a título de excepção através da arguição da excepção de caducidade, como fez.


Apreciando:


Resulta do artigo 636.º, do CPC, epigrafado “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, o seguinte:


“1. No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.


2.Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este invocadas.


[…]”


Embora a Apelada não tenha indicado em concreto qual a norma das acima acabadas de transcrever que entende poder acolher a sua pretensão de ampliar o âmbito do recurso certo é que apenas poderá ser a que consta do n.º 1, uma vez que não arguiu qualquer nulidade de sentença nem impugnou especificamente pontos determinados da matéria de facto discriminada na sentença recorrida.


Ora, lendo com atenção os articulados e muito especialmente a sentença recorrida concluímos, sem margem para rebuços, que a Apelada não decaiu em qualquer dos fundamentos essenciais que invocou, o que, aliás, está bem espelhado no dispositivo da sentença recorrida que considerou totalmente procedente a presente causa.


Na conformidade exposta impõe-se indeferir a requerida ampliação do objecto do recurso por falta de fundamento legal.


Sem embargo sempre se acrescentará infra o seguinte:


Percebe-se que a Apelada pretende a revogação do despacho exarado nos autos pelo Tribunal a quo em 25/09/2023, imediatamente antes do proferimento do despacho saneador, o qual tem o seguinte teor:


“Requerimentos da Autora, de 20.06.2023 [ref.ª Citius 2513039], da Ré, de 27.06.2023 [ref.ªs Citius 2518034] e da Autora, de 10.07.2023 [ref.ª Citius 2528870]


Por despacho de 05.06.2023, foi a Autora convidada a aperfeiçoar a petição inicial, alegando os concretos factos que integravam o “lapso” na emissão do recibo RC 2020/12, assim como, «com vista à eventual anulação da declaração inscrita no recibo, conforme peticionado, [a] concretizar qual o/os vício/os da vontade que considera ter ocorrido e em que funda a sua pretensão.»


Foi também a Autora convidada a responder à matéria de exceção de pagamento, invocada pela Ré, na sua contestação.


No requerimento em referência, de 20.06.2023, veio a Autora responder à matéria de exceção e apresentar petição inicial aperfeiçoada, tendo, relativamente ao primeiro articulado, aditado a matéria agora aduzida sob os artigos 13.º a 25.º, correspondendo ao convite anteriormente formulado.


No exercício do contraditório, a Ré, por requerimento de 27.06.2023, veio invocar a extemporaneidade do aperfeiçoamento da Autora, por ter sido apresentado em 20.06.2023 e arguir a exceção de caducidade, por, no seu entender, «o direito de requerer a anulação da emissão do recibo RC 2020/12 emitido em 29.10.2020 com fundamento no disposto no Art.º 246 e 247 do C.C., encontra-se caducado, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da respetiva emissão, o que se invoca para efeitos do disposto no Art.º 287 N.º 1 do C.C.». Mais impugnou a matéria constante dos artigos 13.º a 25.º do articulado aperfeiçoado da Autora.


A Autora, por requerimento de 10.07.2023, defendeu a tempestividade do aperfeiçoamento, porquanto procedeu voluntariamente ao pagamento da multa correspondente à apresentação no primeiro dia após o termo do prazo, mais defendendo que a matéria constante dos artigos 6.º a 17.º do requerimento da Ré de 27.06.2023 se deve considerar como não escrita, porquanto a Ré deveria ter invocado a referida exceção de caducidade na contestação e não no referido requerimento, em resposta ao aperfeiçoamento.


Cumpre apreciar e decidir.


Quanto ao requerimento da Autora, de 20.06.2023, por legal e tempestivo – na medida em que a Autora procedeu voluntariamente ao pagamento da multa devida, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, al. a) do CPC – admite-se o mesmo.


Tendo a Autora, no referido aperfeiçoamento – em resposta ao convite formulado pelo Tribunal – concretizado o(s) erro(s) vício(s) na emissão do recibo RC 2020/12 (o que não havia feito em sede de petição inicial), é legítimo que, ao abrigo do princípio do contraditório, à Ré seja concedida a possibilidade de invocar um fundamento de defesa em face da explicitação da causa de pedir por parte da Autora, em sede de aperfeiçoamento, só assim se respeitando o princípio da igualdade de armas.


À exceção de caducidade invocada pela Ré, já a Autora respondeu no artigo 19.º do requerimento de 10.07.2023, pelo que inexiste mais contraditório a assegurar.


Em face do exposto, por legais e tempestivos, admitem-se os requerimentos da Autora, de 20.06.2023 [ref.ª Citius 2513039], da Ré, de 27.06.2023 [ref.ªs Citius 2518034] e da Autora, de 10.07.2023 [ref.ª Citius 2528870].


Notifique.”


Sendo notoriamente uma decisão que admitiu articulados e concretamente, para o que ora interessa, o articulado de resposta ao aperfeiçoamento onde foi expressamente alegada a excepção de caducidade do direito de requerer a anulação do recibo emitido em 29/10/2020, o mesmo admitia recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, a interpor no prazo de 15 dias para este Tribunal da Relação.


Não tendo sido interposto tal recurso o despacho em apreço transitou pacificamente em julgado, não podendo neste momento ser já objecto de reapreciação.


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III - Objecto do Recurso


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões a apreciar e decidir:


1-Da alegada contradição entre pontos da matéria de facto considerada como provada com outros igualmente contendo factos considerados como provados e ainda com pontos da matéria de facto considerada como não provada.


2- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;


3- Reapreciação de mérito, (dependente do resultado da impugnação da matéria de facto apresentada), incidente sobre:

a. Excepção de caducidade;

b. Excepção de cumprimento da obrigação pelo pagamento.


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IV - Fundamentação de Facto


Consta da sentença recorrida o seguinte relativamente à matéria de facto:


“FACTOS PROVADOS:


1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a agricultura e produção animal combinadas, incluindo a cultura de produtos hortícolas, raízes, tubérculos, cereais e frutos em árvores e arbustos, gestão de atividades cinegéticas, produção florestal e silvícola assim como o comércio por grosso desses mesmos produtos.


2. A A. foi constituída mediante escritura pública outorgada em 17‐11‐2022, exarada de fls. 125 a fls. 128 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8‐A do Cartório da Notária FF, em Lisboa.


3. A constituição da A. resulta da transformação da sociedade civil sem forma comercial denominada Sociedade Agrícola Parreira Cano, com sede na Cruz Nova, freguesia do Salvador, concelho de Serpa, 7830‐321 Serpa, com o número 9900022144 de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas


4. A A. assumiu, de pleno direito, todos os negócios, direitos, obrigações e exploração da atividade que correspondiam à sociedade civil acima identificada, assim como todo o património, créditos, débitos da mesma e os direitos e obrigações da mesma junto do IFAP.


5. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto é o comércio e produção de produtos frutícolas e hortícolas, com sede em Elvas.


6. A Sociedade Agrícola Parreira Cano entregou à R. nesse ano de 2020 um total de 118.544 quilos de azeitona de conserva, com o preço global de € 47.057,00.


7. Em razão da R. ter reclamado da sujidade da azeitona, na sequência da emissão da fatura n.º 2020/17 emitida em 20.10.2020, respeitante ao último fornecimento de azeitona pela A. à R., no valor de € 18.437,22, foi emitida pela Autora a favor da Ré a nota de crédito NC 2020/2, emitida em 12.11.2020, no montante de € 475,00.

1. 8. A Ré efetuou as seguintes transferências bancárias para a conta bancária com IBAN ..., aberta junto do balção de Serpa da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior, CRL, titulada pela Autora:

i. Em 11.10.2020, do valor de € 9.540,00;

ii. Em 14.10.2020, do valor de € 9.540,00;

iii. Em 11.11.2020, do valor de € 17.962,00

9. Em 15.10.2020, a Autora emitiu a fatura n.º FT 2020/14, com data de vencimento de 15.10.2020, com o valor total de € 9.540,00, com a seguinte descrição: «Azeitona Conserva Cobrançosa; Quantidade: 22.500,00 Kg; Preço unitário: 0,40; IVA: 6%;».

10. Em 29.10.2020, a A., através do seu representante legal, emitiu o recibo RC 2020/12.

11. Na descrição do recibo referido em 10), consta: «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» fazendo referência à fatura FT 2020/14.

12. Era a A., através do seu legal representante, quem emitia as faturas e recibos com recurso a um software ou programa informático de faturação eletrónica certificado.

13. Na ocasião referida em 10) e 11), o sócio‐gerente da A., sem se aperceber desse facto, acionou a função de emissão de recibo respeitante à fatura n.º 2020/14, o que levou o programa informático a gerar e enviar para o e-mail ... por correio eletrónico o recibo n.º RC 2020/12, que por sua vez foi remetido para o e-mail ....

14. A Autora, através do seu representante legal, só representou e tomou conhecimento do descrito em 13), em Março de 2022.

15. Por carta registada com aviso de receção remetida em 30.05.2022, a Autora comunicou à R. o seguinte:

1. «Exmo. Sr. Gerente,

Relativamente as vendas de azeitona feitas a essa firma no ano de 2020, entretanto apurou-se que, no que respeita a n/fatura n.º 2020/14 emitida em 15.10.2020, no valor de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros), a mesma não foi liquidada, assim, mantendo‐se em divida.

A declaração constante do recibo da fatura n.º 2020/14 não corresponde, portanto, a verdade.

A sua emissão e entrega deve‐se a um lapso lamentável, que agora, após cabal apuramento contabilístico, foi possível constatar.

Por tudo o exposto, interpela‐se a firma V/representada para, em sete (7) dias a contar da recepção da presente, proceder ao pagamento da indicada quantia de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros) beneficiando da dispensa do pagamento de juros vencidos.

Findo esse prazo sem que se mostre pago o reclamado valor, intentar-se-á a sua cobrança judicial, circunstância em que não se abdicara do pagamento dos juros comerciais vencidos e vincendos.

Com os meus melhores cumprimentos.

O Gerente »

16. A Ré não procedeu ao levantamento da missiva referida em 15).

9. 17. A A. promoveu junto do Juízo Local Cível de Elvas do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (processo n.º 444/22.7...) uma notificação judicial avulsa da R., cujo requerimento tinha o seguinte teor:

«1.º

Com data de 26/05/2022, a requerente endereçou em 30/05/2022 a requerida por via postal registada com aviso de recepção, uma carta com o seguinte teor:

Exmo. Sr. Gerente,

Relativamente as vendas de azeitona feitas a essa firma no ano de 2020, entretanto apurou-se que, no que respeita a n/fatura n.º 2020/14 emitida em 15.10.2020, no valor de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros), a mesma nao foi liquidada, assim, mantendo‐se em divida.

A declaração constante do recibo da fatura n.º 2020/14 não corresponde, portanto, a verdade.

A sua emissão e entrega deve‐se a um lapso lamentável, que agora, após cabal apuramento contabilístico, foi possível constatar.

Por tudo o exposto, interpela‐se a firma V/representada para, em sete (7) dias a contar da recepção da presente, proceder ao pagamento da indicada quantia de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros) beneficiando da dispensa do pagamento de juros vencidos.

Findo esse prazo sem que se mostre pago o reclamado valor, intentar-se-á a sua cobrança judicial, circunstância em que não se abdicara do pagamento dos juros comerciais vencidos e vincendos.

Com os meus melhores cumprimentos.

O Gerente,”

2.º

Com efeito, durante o ano de 2020 a requerente realizou a requerida diversas vendas d azeitona da sua produção/colheita.

3.º

No que respeita à fatura n.º 2020/14 emitida em 15.10.2020, no valor de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros), a requerida não a pagou na data do respectivo vencimento nem posteriormente.

4.º

Pelo que, mantém‐se em divida o valor constante da mesma.

5.º


Todavia, por lapso, veio a ser involuntariamente emitido e entregue um recibo relativo a essa fatura.


6.º


A declaração dele constante não corresponde à verdade dos factos.


7.º


Sucede que, a requerida, encontrando‐se advertida sobre a questão na pessoa do seu sócio gerente por prévio contacto telefónico, não quis levantar a correspondência que lhe foi dirigida.


8.º


Com isso determinando os serviços de distribuição postal dos CTT a devolvê‐la à requerente com a menção de “objecto não reclamado”


9.º


A requerente está compelida a ter de recorrer a este meio, a fim de interpelar a requerida a pagar‐lhe o preço da mercadoria fornecida titulada pela fatura 2020/14 de 15.10.2020, e respectivos juros comerciais vencidos, que se liquidam no montante de 1.141,66 €, e vincendos até integral e efectivo pagamento.


Por tudo o exposto, requer a V. Exa. Se digne ordenar a notificação judicial avulsa da requerida OLIVELVAS, LDA para todo o teor do presente requerimento e para, em cinco dias, pagar à requerente, Sociedade Agrícola Parreira Cano, as indicadas quantias de € 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros) a título de capital da fatura 2020/14 de 15.10.2020 e € 1.141,66 a título de juros de mora comerciais vencidos até à presente data, e os vincendos até integral e efectivo pagamento.


Mais, ficando advertida que, caso não se mostrem pagos os reclamados valores findo o prazo concedido, a requerente intentará a competente cobrança judicial.»


18. A notificação referida em 17) foi efetuada em 04.08.2022, tendo a Ré respondido, por carta datada de 08.09.2022, com o seguinte teor:


«Assunto: Notificação judicial Avulsa (Proc. N.‐º 444/22.7...);


Exmos. Senhores,


Acusamos a receção da notificação judicial supra identificada, a qual foi recebida com total surpresa pela nossa empresa, pois para além dos pagamentos que vos efetuamos, decorreram cerca de dois anos desde que as nossas empresas cessaram as relações comerciais sem que nada nos tivesse sido anteriormente comunicado.


Na sequência da mencionada notificação, contactamos o nosso gabinete de contabilidade e apuramos que todas as facturas emitidas respeitantes ao fornecimento e venda de azeitona se encontram liquidadas, sendo nota evidente dessa circunstância, a emissão e entrega dos correspondentes recibos de pagamento.


Tanto mais que, na sequência da emissão da factura N.‐° 2020/17, respeitante ao último fornecimento de azeitona à nossa empresa, no valor de 18.437,22 €, foi creditado na nossa conta bancária o valor de 475,00 € com correspondente emissão de nota de crédito por parte da vossa empresa.


Sem outro assunto,


Atentamente»


19. A Ré não entregou qualquer quantia para liquidação da fatura n.º 2020/14, em contrapartida da entrega pela Autora de 22.500 kg de azeitona de conserva.


20. A presente ação foi proposta em 02.01.2023.


FACTOS NÃO PROVADOS:


O Tribunal considera não provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1. a) Em 29.10.2020, o sócio gerente da A. emitiu a fatura n.º 2020/17.

b) Que o sócio gerente da A., à data de 29.10.2020, ainda era inexperiente e não dominava o software de faturação e contabilidade que a A. utilizava na sua atividade.

c) Que o descrito em 13) se ficou a dever a erro do sistema informático utilizado pela A. para a emissão de faturas e recibos.

d) O recibo referido em 10), foi remetido pela A. à Ré juntamente com os demais, relativos às faturas n.º 2020/12, n.º 2020/13 e n.º 2020/17.

e) Que a Autora recebeu em numerário da Ré a quantia de € 9.540,00

f) O descrito em 14) ocorreu em Fevereiro de 2022.

g) Foi a A. que transmitiu ao gabinete de contabilidade que fosse emitido o recibo RC 2020/12 de 29.10.2020.


*


Os restantes factos alegados na petição inicial, na petição inicial aperfeiçoada, na contestação e nos requerimentos da Autora, de 20.06.2023 [ref.ª Citius 2513039], da Ré, de 27.06.2023 [ref.ªs Citius 2518034] e da Autora, de 10.07.2023 [ref.ª Citius 2528870] não integram os factos provados ou não provados por se tratarem de matéria considerada irrelevante para a decisão, mera impugnação ou matéria conclusiva ou de direito.”


*


V- Fundamentação de Direito


1-Da alegada contradição entre pontos da matéria de facto considerada como provada com outros igualmente contendo factos considerados como provados e ainda com pontos da matéria de facto considerada como não provada.


Sustenta a Apelante nas respectivas conclusões recursivas aperfeiçoadas que :


“A sentença do proferida pelo Tribunal “a quo”, no que se refere à matéria de facto dada como provada sob os pontos 13, 14, e 19 da matéria de facto dada como provada e sob a alínea e) dos factos não provados, […] é contraditória com os factos dados como provados em 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e factos não provados sob as alíneas a), b), c), d) matéria de facto não provada alegada pela própria A.


Simplificando, entende a Apelante que existe contradição entre os factos considerados como provados sob os pontos 13, 14 e 19 e os factos também considerados como provados sob os pontos 6 a 12 e ainda os factos discriminados sob as alíneas a) a d) do segmento atinente aos factos considerados como não provados.


Resulta do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, que a Relação deve mesmo oficiosamente:


“[…]

c. anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”

Lendo atentamente os vários pontos da matéria de facto indicados e fazendo a necessária comparação entre eles, partindo da redacção conferida aos mesmos, não podemos concordar com a Apelante, pois não descortinamos contradições evidentes, acrescentando-se que a Apelante tão pouco demonstra, mesmo no corpo das respectivas alegações, em que medida é que se verifica a alegada contradição da matéria de facto contida nos pontos 13, 14 e 19 do segmento dos factos considerados como provados com a matéria contida em cada um dos outros pontos do segmento dos factos provados e dos factos não provados que identificou.

Destarte, improcede esta primeira questão objecto do recurso.

2-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto


Resulta do artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o aludido ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:


“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.


[…] “


A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:


a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));


b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a ));


c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc );


d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;


e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a ), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor “.


Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte:


“1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“


Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima identificada, pág. 287), que:


O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2 , als. a ) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“


Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:


“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.


[…]


A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:


“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”


“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.


Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:


“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“


Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.


Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:


O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”


Concordamos com a linha orientadora acabada de expor.


Aqui chegados urge baixar ao caso concreto.


Entende a Apelante que o Tribunal recorrido deveria ter considerado como não provada a matéria de facto discriminada nos pontos 14, 13 e 19 do segmento respeitante aos factos provados e como provada a matéria de facto elencada sob a alínea e) do segmento atinente aos factos considerados como provados, esclarecendo que a redacção dos aludidos pontos 14 e alínea e) deveria ser a seguinte:


“14. A Autora, através do seu representante legal, representou e tomou conhecimento do descrito em 13), em 29 de Outubro de 2020”


“e)A Autora recebeu em numerário da Ré a quantia de €9.450,00, tal como o sócio gerente da A. fez constar do recibo RC 2020/12 emitido em 29/10/2020 no valor de € 9.450,00 « Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.450,00 (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» fazendo referência à fatura FT 2020/14”


No corpo das alegações de recurso a Apelante indicou como meios probatórios aptos a, no seu entender, infirmarem a solução diversa encontrada pelo Tribunal a quo o depoimento da testemunha Ana Margarida Guerreiro Ramos e as declarações do legal representante da Apelada, João Maria Parreira Cano, cujas passagens entendidas como relevantes identificou e transcreveu, quanto ao ponto 14 dos factos provados e o recibo RC 2020/12 (29/10/2020), com declaração dita confessória reproduzida efectuada pelo sócio-gerente da Apelada, quanto aos pontos 13 e 19 dos factos considerados como provados e alínea e) dos factos considerados como não provados.


Nos termos acabados de expor urge reconhecer que a Apelante logrou cumprir satisfatoriamente o ónus de impugnação previsto nas alíneas a) a c), do n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, do CPC, pelo que se analisará infra do bem ou mal fundado da respectiva impugnação.


Recordemos o teor dos pontos de facto expressamente impugnados pela Apelante:

8. “13. Na ocasião referida em 10) e 11), o sócio‐gerente da A., sem se aperceber desse facto, acionou a função de emissão de recibo respeitante à fatura n.º 2020/14, o que levou o programa informático a gerar e enviar para o e-mail ... por correio eletrónico o recibo n.º RC 2020/12, que por sua vez foi remetido para o e-mail ....

14. A Autora, através do seu representante legal, só representou e tomou conhecimento do descrito em 13), em Março de 2022.


19. A Ré não entregou qualquer quantia para liquidação da fatura n.º 2020/14, em contrapartida da entrega pela Autora de 22.500 kg de azeitona de conserva.

10. e) Que a Autora recebeu em numerário da Ré a quantia de € 9.540,00.”

Comecemos pela impugnação do ponto 14, recordando o que ficou expresso pelo Tribunal a quo a esse propósito na motivação da sentença recorrida, motivação essa, diga-se desde já, globalmente bem arquitectada, com o necessário rigor e clareza e com respeito pelos ditames previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC.

Quanto ao momento em que o legal representante tomou conhecimento e representou a emissão do recibo RC 2020/12 sem que se mostrasse paga a fatura n.º 2020/14, a prova testemunhal – depoimentos sérios, objetivos e circunstanciados no tempo de GG (contabilista da A.), AA (ex-colaboradora da empresa de contabilidade da A.) e EE - conjugadamente com as declarações de parte da Autora confluiu para que o mesmo correspondesse a Março de 2022, quando foram fechadas, contabilisticamente, as contas da Autora referentes ao ano de 2021. Foi explicado pela testemunha AA que, não obstante a fatura n.º 2020/14 ser de 2020, uma vez que o negócio da azeitona coincide com o final do ano civil e com o início do ano civil seguinte, aquando do fecho de contas de 2020, que terá ocorrido em 2021, não foi detetado como anormal ter a referida fatura “ainda em aberto”, isto é, não se mostrar ainda evidente, através dos extratos bancários, liquidada. Nessa medida, e conforme resulta das mensagens juntas pela testemunha EE, após ter sido detetada a falta de pagamento, em 15.03.2022 interpelou CC para o pagamento (através de mensagem de voz, “saíram 5 camiões e você só pagou 4”).


Ficou, assim, evidente ao Tribunal que o legal representante da Ré só detetou a emissão indevida do recibo RC 2020/12 em Março de 2022.

13. Concretizando,

[…]

Ficou igualmente provada a matéria constante dos pontos 9), 10), 11), 12) e 14), com base na fatura FT 2020/14 (Doc. 4) junta com a petição inicial e no recibo RC 2020/12 (Doc. 5) juntos com o requerimento da Autora de 03.01.2023 [ref.ª citius 2382317], conjugadamente com as declarações de parte da Autora, prestadas pelo seu legal representante e com os depoimentos das testemunhas GG e AA, quanto à autoria da emissão das faturas e dos recibos.”

A Apelante pretende impugnar a solução a que chegou o Tribunal a quo com base em excertos que transcreveu das declarações de parte prestadas pelo legal representante da Apelada, BB conjuntamente com excertos do depoimento prestado pela testemunha AA (ex colaboradora da empresa de contabilidade da Apelada).


Importa lembrar que estamos no domínio da prova não vinculada sujeita ao critério da livre apreciação do julgador, segundo a prudente convicção do mesmo, temperada por regras de experiência comum, uma vez que não ocorre, como pretende demonstrar a Apelante, que o legal representante da Apelada tenha reconhecido ter tomado conhecimento do facto descrito sob o ponto 13 dos factos considerados como provados logo em 29 de Outubro de 2020 (cfr. artigo 352.º do Código Civil e 466.º, n.º 3 do CPC), importando, ainda, sublinhar que o Tribunal recorrido até levou em consideração, a par de outros, para estruturar a sua convicção quanto ao facto ora em apreciação, as declarações e o depoimento, respectivamente dos identificados BB e AA.


Efectivamente se nos ativermos com atenção no teor dos parcos e descontextualizados excertos selecionados pela Apelante no corpo das respectivas alegações reportadas às declarações de parte prestadas por BB temos de convir que em parte alguma delas resulta confirmada a tese sustentada pela Apelante, com vista a infirmar o facto considerado como provado pelo Tribunal a quo, de que a Autora, através do seu representante legal, tomou conhecimento em 29/10/2020 da emissão (e envio para a Apelada), do recibo respeitante à factura n.º 2020/14 uma vez que a única referência feita a recibos pelo legal representante da Apelada constante dos excertos selecionados pela Apelante até contraria a tese desta última uma vez que consiste no seguinte: “Eu não dei por emitir o recibo, não dei por isso foi um lapso meu.”


Quanto ao depoimento prestado pela testemunha AA verificamos igualmente através da leitura dos pontuais excertos do dito depoimento selecionados pela Apelante que também não permitem infirmar a solução a que chegou o Tribunal a quo e considerar como demonstrada a versão da Apelante.


De resto importa remeter para o que ficou salientado na motivação relativamente ao depoimento prestado pela aludida testemunha AA, que acima se transcreveu, sem esquecer que para a convicção do Tribunal a quo quanto ao facto contido no ponto 14 dos factos provados concorreram ainda, conjugadamente com o depoimento de AA e as declarações de parte de BB, os depoimentos prestados pelas testemunhas GG (contabilista da Apelada) e EE, (colaborador da mediadora do negócio de compra e venda da azeitona realizado entre as Partes), pelo que não tem este Tribunal razões ponderosas para colocar em crise a decisão a que chegou o Tribunal a quo sobre o facto contido no ponto 14 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, improcedendo, assim, a impugnação dirigida contra ele.


Prosseguindo na análise da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa antes demais relembrar o teor dos factos considerados como provados na sentença recorrida sob os pontos 13 e 19, assim como o facto contido na alínea e) do segmento dos factos considerados como não provados:

17. “13. Na ocasião referida em 10) e 11), o sócio‐gerente da A., sem se aperceber desse facto, acionou a função de emissão de recibo respeitante à fatura n.º 2020/14, o que levou o programa informático a gerar e enviar para o e-mail ... por correio eletrónico o recibo n.º RC 2020/12, que por sua vez foi remetido para o e-mail ....


19. A Ré não entregou qualquer quantia para liquidação da fatura n.º 2020/14, em contrapartida da entrega pela Autora de 22.500 kg de azeitona de conserva.

18. e) Que a Autora recebeu em numerário da Ré a quantia de € 9.540,00”


Recordemos o que salientou o Tribunal a quo em sede de motivação a propósito destes pontos de facto:


“[…]


É facto assente que a Autora emitiu o recibo RC 2020/12, com os dizeres «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos» fazendo referência à fatura FT 2020/14 e este foi remetido, através da testemunha EE, para a Ré.


Sucede, no entanto, que da prova produzida pela Autora, o Tribunal ficou convicto de que tal afirmação feita constar no referido recibo não correspondeu à realidade, pelas seguintes ordens de razões.


Em primeiro lugar, representante legal da Autora e a testemunha CC (sócio gerente da Ré à data dos factos), não se conheciam diretamente, tendo os contactos sido sempre mediados pela testemunha EE (colaborador da Olivo Gestão, mediadora do negócio da compra e venda da azeitona). Para que existisse o pagamento em numerário, o mesmo teria de ter sido feito por CC ao representante legal da Autora – o que, indiscutivelmente, nunca a Ré aventou – ou a EE – tese trazida aos autos, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha CC. Todavia, o depoimento da testemunha CC não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal, desde logo, por, apesar de testemunha, ser ainda sócio da Ré, ter sido o gerente da Ré à data dos factos e, por isso, ser interessado no desfecho da presente lide, por contraposição ao depoimento da testemunha EE, que foi objetivo, circunstanciado no tempo e no espaço, espontâneo, com absoluta disponibilidade para carrear para os autos prova complementar, o que fez, juntando mensagens escritas e de voz, trocadas com CC. Saliente-se que, da acareação realizada entre EE e CC foi evidente a seriedade e a espontaneidade da postura do primeiro em contraposição à falta de convicção e à tentativa de pormenorização injustificada do segundo, perante o facto concreto da existência ou não de pagamento em numerário da quantia de € 9.540,00.


Acresce que, e tal como referido pela testemunha EE, a prova documental junta aos autos demonstra que todos os pagamentos efetuados pela Ré à Autora o foram sempre por transferência bancária. Ora, a razão para o pagamento da fatura n.º 2020/14 avançada pela testemunha CC – que lhe havia sido solicitado por EE que fosse efetuado em numerário, para um suposto pagamento a pessoal – não foi, em nenhuma medida, credível para o Tribunal, desde logo porque não foi corroborada com qualquer outra prova, nem tão-pouco com o depoimento vago, genérico e comprometido, da testemunha HH (amigo de CC). Também II (contabilista da Ré) não soube esclarecer se houve algum pagamento em numerário. A testemunha AA (ex-colaboradora da empresa de contabilidade da A., responsável pela contabilidade desta) também confirmou que todos os pagamentos à Autora eram feitos através de transferências bancárias, e só dessa forma poderia fazer a conciliação contabilística.


Por seu turno, do depoimento de JJ (amiga do gerente da A., que também teve relações comerciais com a Ré), que se mostrou objetivo, desinteressado e espontâneo, resultou que toda a azeitona que vendeu à Ré foi paga por transferência bancária, antes do respetivo carregamento. O que também foi confirmado pela testemunha EE, dado “o Sr. CC não ser bom pagador”, resultando das mensagens juntas por aquela testemunha que constantemente tinha necessidade de pedir a CC para proceder ao pagamento de faturas.


De outra banda, saliente-se que o legal representante da Autora, BB, prestou declarações de modo genuíno, calmo, espontâneo e, por isso, credível, tendo assumido que utilizava o programa TOC-online há 3 ou 4 anos, e que o erro havia sido mesmo seu e não do sistema informático.


[…]


Quanto à matéria de facto provada consignada em 13) dos factos provados resultou assim das declarações de parte do legal representante da Autora, nos termos anteriormente referidos, corroboradas com os depoimentos das testemunhas EE, GG e AA, conjugadamente com o e-mail e recibo RC 2020/12 (Docs. 2 e 3) juntos com a contestação. Nos termos sobreditos, também ficou provado a matéria constante do ponto 19) dos factos provados, com base nas declarações de parte do legal representante da Autora, corroboradas com o depoimento da testemunha EE, que mereceram absoluta credibilidade do Tribunal, por contraposição às declarações de CC, razão pela qual o Tribunal teve de julgar como não provada a matéria constante da alínea e) dos factos não provados.”


Não descortinamos nos autos elementos, ou meios, probatórios que coloquem em crise o que foi expendido pelo Tribunal recorrido e que ora acabámos de transcrever.


Entende a Apelante que o recibo RC 2020/12 contem em si uma confissão efectuada pela Apelada, através do seu legal representante, valendo assim como documento com força probatória plena, o que implica a indemonstração dos factos considerados como provados sob os pontos 13 e 19 e a demonstração do facto contido na alínea e) do segmento respeitante aos factos considerados como não provados.


Desde logo importa assumir que a tese da Apelante nunca implicaria por si só a necessária indemonstração do facto contido no ponto 13 do segmento dos factos considerados como provados, uma vez que do teor do recibo RC 2020/12 não se extrai necessariamente contrariedade ao descrito sob o dito ponto 13 dos factos provados, pelo que quanto a este ponto improcede desde logo necessariamente a impugnação.


Mas também improcederá quanto aos restantes dois pontos de facto colocados em crise, conforme veremos infra.


O recibo RC 2020/12 é um documento particular.


Resulta do artigo 376.º do Código Civil (doravante apenas CC), o seguinte:


“1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.


2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível , nos termos prescritos para a prova por confissão.”


Sucede que a presente acção interposta pela ora Apelada é uma acção que visa precisamente, por um lado, obter a anulação, com base em erro na declaração, do recibo em causa onde consta a declaração atribuída à Apelada de que recebeu em numerário da Apelante uma determinada quantia respeitante ao pagamento de uma certa factura e, em consequência de tal, a condenação da Apelante no pagamento à primeira da dita quantia, recaindo, assim, sobre a Apelada o ónus de provar a matéria indicativa do dito erro que alegou na petição inicial por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC e sobre a Apelante o encargo de demonstrar a matéria factual integradora das excepções peremptórias de caducidade e do pagamento que invocou na respectiva defesa, por força do disposto no n.º 2 do mencionado artigo 342.º do CC.


Na conformidade exposta temos de afastar a aplicabilidade do regime previsto no artigo 393.º, nº 2, do CC, a que a Apelante alude na sua pretensão recursiva.


Vejamos, ainda, o que se escreveu na sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito, a propósito da força probatória da declaração contida no documento particular (recibo), em apreço.


Vertendo as considerações supra expostas ao caso concreto, constata-se que em 15.10.2020, a Autora emitiu a fatura n.º FT 2020/14, com data de vencimento de 15.10.2020, com o valor total de € 9.540,00, e que, não obstante não ter recebido a referida quantia, em 29.10.2020, sem se aperceber e sem ter representado esse facto, emitiu o recibo n.º RC 2020/12, com os dizeres «Recebemos em 29/10/2020 em numerário a quantia de 9.540 € (nove mil, quinhentos e quarenta euros) para liquidação dos seguintes documentos», por referência à fatura FT 2020/14.


Ora, «Se o recibo for um documento particular, rege, quanto à sua força probatória, o artº 376º do CC. (…) Este regime de prova plena não veda que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.) Como vem entendendo a maioria da jurisprudência, aquela “prova plena” reporta-se apenas à materialidade das declarações e não à exactidão do seu conteúdo, podendo, quanta a este, o autor do documento produzir livremente prova» (Ac. do TRG, de 22.01.2009, Relatora Isabel Rocha, Proc. n.º 2793/08-1, e no mesmo sentido Ac. do TRC, de 10.05.2022, Relator Luís Cravo, Proc. n.º 73700/20.YIPRT.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.)”


Concordamos com o ora transcrito excerto da sentença recorrida.


Sem embargo, será que se poderia invocar a sustentabilidade da força probatória plena no tocante à materialidade invocada no recibo RC 2020/12, com base na previsão do n.º 2 do artigo 358.º do CC?


Resulta desse normativo o seguinte:


“2.A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”


Prima facie importa recordar o pedido principal feito na acção pela Apelada, precisamente a declaração de anulabilidade do recibo que contem a declaração dita confessória.


Acresce que resulta assente no ponto 13. do segmento dos factos considerados como provados que o recibo RC 2020/12 não foi enviado pela Apelada à Apelante mas antes à testemunha EE, que não representa, nem representava à data qualquer das Partes, agindo como colaborador da empresa mediadora nos negócios de compra e venda de azeitona realizados entre aquelas, tendo sido a dita testemunha que subsequentemente remeteu o dito recibo à Apelante.


Do exposto, devemos concluir igualmente pela improcedência da impugnação apresentada pela Apelante quanto ao ponto 19 dos factos considerados como provados e à alínea e) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida, naufragando, como tal, na totalidade, a impugnação dirigida pela Apelante contra a decisão relativa à matéria de facto descriminada na sentença recorrida, que assim permanece incólume.


3- Reapreciação de mérito incidente sobre:

a. Excepção de caducidade invocada e

b. Excepção de cumprimento da obrigação pelo pagamento.


Conforme decorre da leitura das conclusões recursivas aperfeiçoadas a Apelante sustentou a procedência das excepções peremptórias da caducidade e de pagamento da quantia peticionada na acção na procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto que apresentou e que foi julgada totalmente improcedente, o que decorre, sem margem para rebuços, da formulação conferida aos pontos A-9) e B-21) das conclusões recursivas aperfeiçoadas.


Com efeito, a Apelante não logrou apresentar uma solução jurídica diferente da adoptada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida para a hipótese de se manter inalterada, como veio a suceder, a decisão relativa à matéria de facto discriminada na aludida sentença.


Seja como for, atenta a factualidade apurada na sentença recorrida, consolidada por este acórdão, mostra-se correta a subsunção da mesma ao direito, pelo que outra decisão, que não a procedência da açcão, poderia ter sido proferida.


Assim, resta considerar igualmente improcedente esta última questão objecto do recurso no tocante às duas alíneas (a) e b) em que a desdobrámos.


Destarte, falecem na totalidade as conclusões recursivas aperfeiçoadas apresentadas pela Apelante, não sendo a sentença recorrida merecedora de censura, impondo-se, como tal, a sua confirmação.


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VI- Decisão


Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante Olivelvas, Lda, decidindo-se o seguinte:


1-Confirmar a sentença recorrida;


3- Condenar a Apelante nas custas processuais devidas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).


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Notifique.


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ÉVORA, 27 de Março de 2025


(José António Moita-Relator)


(Manuel Bargado – 1.ºAdjunto)


(Francisco Xavier - 2.º Adjunto)