Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
727/11.1T2STC.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FORÇA EXECUTIVA
CONTRATO DE VENDA EXCLUSIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A (in)existência de título executivo é realidade diversa da força executiva desse título.
A estipulação num contrato, de cláusula relativa aos fundamentos e regularidade do exercício da respectiva resolução, bem como da indemnização devida pelo contraente faltoso, não constitui obrigação certa e exigível para efeitos executivos.
Enquanto não se demonstrar a aceitação pelo executado da validade da resolução contratual, e/ou o reconhecimento do quantum indemnizatório estipulado, carece um tal contrato de condições de exequibilidade.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - RELATÓRIO
1. RECORRENTES: “B…, SA”, exequente, com sede em Matosinhos.
A recorrente instaurou execução contra “A…, L.da” e contra A….
O título executivo apresentado foi um contrato celebrado entre as partes e por elas designado “contrato de venda exclusiva”.
Em sede liminar, a M.mª Juíza decidiu rejeitar o requerimento executivo, no entendimento de que o contrato dado à execução não consubstanciava título executivo.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 05-12-2011, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo da Apelante, porquanto considerou não existir título executivo.
2. Ora, foi dado à execução um contrato de compra exclusiva, por via do qual a Executada obrigou-se a adquirir mensalmente à Exequente a quantidade mínima de 40 kg de café, bem como ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Exequente, conjuntamente com as respectivas cartas de resolução.
3. Como contrapartida, a Exequente entregou-lhe a quantia de € 8.750,00, acrescida de IVA à taxa em vigor, pondo também à disposição daquela diversos equipamentos.
4. Determinaram ainda uma indemnização por incumprimento, no montante de € 3.583,33, bem como o dever de devolução da contrapartida supra referida, deduzida da quantidade da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, acrescida de juros à taxa legal, caso o incumprimento fosse imputado à Executada.
5. Pelo que as obrigações decorrentes daquele contrato são determináveis por mero cálculo aritmético.
6. Estatui a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC: “À execução apenas podem servir de base: (…) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes”, artigo no qual o título dado à execução tem integral cabimento: é um documento particular, assinado pelos Executados que importa a constituição de obrigações de natureza pecuniária, em montante determinável por simples cálculo aritmético.
7. A determinação do montante em dívida foi prontamente comunicada a todos os Executados, por cartas datadas de 27 de Outubro de 2010, cartas estas que constituem parte integrante do título dado à execução.
8. Inequivocamente individualizada que foi a causa de pedir no requerimento executivo, sendo esta claramente inteligível e encontrando-se claramente comprovada pelos documentos que constituem o título executivo, não se verifica a alegada ineptidão daquele requerimento.
9. Tanto mais que a evolução do artigo 46.º do CPC veio permitir um crescendo de títulos executivos, permitindo-se mesmo a existência de títulos complexos, como o é aquele que a Apelante deu à execução.
10. Assim sendo, a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, c) e 812.º-E, ambos do CPC, pelo que deve ser revogada.»

3. Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Na qualidade de exequente, a ora recorrente instaurou acção executiva contra “A…, Lda.” e contra A…, este na qualidade de fiador daquela.
Fundamentou a execução com um contrato denominado “contrato de compra exclusiva”, celebrado em 14 de Setembro de 2004, entre a Exequente, enquanto Fornecedora (e ainda com a sua anterior designação “U…, S.A.”), e os Executados “A…, Lda.” e A...
Com interesse para a decisão, do contrato extraem-se as seguintes cláusulas:
· A Revendedora/Executada obrigou-se a adquirir à Exequente 40kg de café, ininterruptamente durante o período de vigência do contrato, estipulado em 5 anos ou até serem comprados 2.400 Kg de café (cláusulas 3ª e 10ª).
· A Revendedora obrigou-se a não vender no seu estabelecimento café de marcas não comercializadas pela exequente (cláusula 4ª).
· Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda de produtos da Fornecedora, esta obrigou-se a pagar à Revendedora a quantia de € 8.750,00, acrescida de IVA (cláusula 7ª).
· Nos termos da cláusula 9ª, os Contraentes acordaram ainda que o incumprimento ou mora de qualquer das obrigações do contrato, que não fosse remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que para o efeito fosse dirigida ao contraente faltoso, conferia ao outro:
§ o direito de resolver o contrato
§ a obrigação de o contraente faltoso pagar uma indemnização de € 3.583,33
§ caso o incumprimento derivasse da conduta da Revendedora, ficava esta obrigada à devolução da contrapartida de € 8.750,00, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, acrescida de juros à taxa legal.
O executado A… responsabilizou-se solidariamente com o Revendedor, renunciando ao benefício da excussão prévia (cláusula 12ª).
No requerimento executivo, a exequente alegou:
«Ora, perante o incumprimento do(a) Executado(a) derivado de não ter adquirido a quantidade de café contratada, a Exequente enviou-lhe uma carta (cfr. doc. 2) dando-lhe conta de que o contrato estava resolvido e que ele(a) deveria pagar as quantias em dívida constantes da carta e referidas no item "Liquidação da Obrigação".
Por meio dessa carta interpelativa, foi comunicado ao (à) Executado(a) que deveria regularizar a situação no prazo de 15 dias.
O(a) Executado(a) nada regularizou.»
A exequente instaurou a execução pelo valor de € 14.894,67, assim descriminado:
«Valor Líquido: 10.763,62 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 4.131,05 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 14.894,67 €
O VALOR LÍQUIDO É O RESULTADO DA ADIÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DA CONTRAPARTIDA ORIGINALMENTE PRESTADA PELA EXEQUENTE (DEDUZIDA DA PARTE PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CAFÉ ADQUIRIDA) -CFR. CLÁUSULA 9ª DO CONTRATO.
O VALOR DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO DIZ RESPEITO AOS JUROS CONTADOS À TAXA COMERCIAL MÁXIMA, DESDE A DATA DO CONTRATO ATÉ À DATA DO ENVIO DAS CARTAS (DOCS. 2 E 3) INTERPELATIVAS SOBRE O CAPITAL EM DÍVIDA (QUE NÃO O INDEMNIZATÓRIO), SEM ESQUECER OS JUROS VINCENDOS ATÉ AO EFECTIVO PAGAMENTO, CONTADOS À TAXA LEGAL E COMERCIAL MÁXIMA, JUROS ESSES QUE HAVERÃO DE SER DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS PELO AGENTE DE EXECUÇÃO, A FINAL, NOS TERMOS DO ART. 805º.2 DO CPC.».
Considerando que «Do documento apresentado constam apenas as obrigações das partes e não uma confissão de dívida, também não assumindo tal acto a interpelação para o cumprimento, pois que o incumprimento não foi judicialmente declarado ou reconhecido», a M.mª Juíza decidiu rejeitar o requerimento executivo.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÃO A RESOLVER: se na decisão recorrida existiu erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 46º nº 1 al. c) e art. 812º-E do CPC.
A resposta a tal questão implica a abordagem da diferenciação entre título executivo e condições de exequibilidade do título, passando-se depois à análise do contrato em concreto, o “contrato de compra exclusiva” que fundamenta a execução.

5.1. O TÍTULO EXECUTIVO
É pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva: art. 45º nº 1 do CPC.
«O título executivo habilita a determinar o fim da acção executiva, porque é por ele que se verifica qual foi a obrigação contraída pelo executado e é essa obrigação que define o fim da execução.
(…)
Finalmente, o título fixa os limites da acção executiva. É pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor (…).». [1]
Da enumeração do art. 46º do CPC, vemos que o título executivo há-de ser sempre um documento escrito, o qual é o suporte material da obrigação, ou, nas palavras de Lebre de Freitas, « (…) o documento escrito é um objecto representativo duma declaração (…).».[2]
Refere-se na fundamentação da decisão recorrida que «(…) o exequente não tem título executivo», com o que não pode concordar-se, no rigor da terminologia jurídica.
A (in)existência de título executivo é realidade diversa da força executiva desse título.
No caso, existe título executivo, que é o contrato designado “contrato de compra exclusiva”.

5.2. AS CONDIÇÕES DE EXEQUIBILIDADE
Atenta a necessidade e suficiência do título, a obrigação exequenda tem de constar do título, claramente descriminada e individualizada, vencida e quantificada, ou quantificável.
A isto se chama as condições de exequibilidade; ou, no dizer da lei, como regra geral, a obrigação tem de ser certa, exigível e líquida (art. 802º do CPC).
Essa necessidade e rigor de certeza da obrigação são perfeitamente perceptíveis: «O título executivo justifica o uso da acção executiva, que é como quem diz o uso da força, precisamente porque dá ao órgão executivo a garantia e a segurança de que o exequente tem razão.
(…)
Se o título é de carácter negocial (…), a segurança não é a mesma, porque atrás do título não está um longo processo declarativo, com todas as suas garantias e cautelas (…).[3]
É neste âmbito que ganha sentido o segmento da fundamentação da decisão recorrida __ «Do documento apresentado constam apenas as obrigações das partes e não uma confissão de dívida, também não assumindo tal acto a interpelação para o cumprimento, pois que o incumprimento não foi judicialmente declarado ou reconhecido».

5.3. A EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO EM CAUSA
Já vimos que o título executivo aqui em causa é um contrato, legalmente classificável como documento particular: art. 373º ss do Código Civil (CC).
Nos termos do art. 46º nº 1 al. c) do CPC:
1 - À execução apenas podem servir de base:
(…)
c) - Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, (…).
O contrato aqui em causa é um documento e mostra-se assinado pelos executados.
Ora, em que obrigações se constituiu a executada “A…”?
De acordo com o título apresentado (contrato), esta executada constituiu-se nas obrigações de:
a) adquirir à Exequente 40kg de café, ininterruptamente durante o período de vigência do contrato, período esse estipulado em 5 anos ou até serem comprados 2.400 Kg de café (cláusulas 3ª e 10ª).
b) não vender no seu estabelecimento café de marcas não comercializadas pela exequente (cláusula 4ª).
c) no caso de entrar em incumprimento ou mora de qualquer dessas obrigações, que não fosse remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita da exequente, deveria pagar à exequente uma indemnização de € 3.583,33, bem como devolver os € 8.750,00 que lhe haviam sido entregues, deduzidos da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, acrescida de juros à taxa legal. (cláusula 9ª).
Com a presente execução, visa-se um pagamento em quantia certa.
As obrigações da executada consignadas nas alíneas a) e b), não traduzem obrigações pecuniárias.
Quanto à terceira obrigação, a da alínea c), traduz ela o cerne do litígio.
Ora, a cláusula 9ª não traduz uma obrigação para o executado, em sentido técnico-jurídico, ou seja, um dever de efectuar uma determinada prestação.
A cláusula 9ª, antes confere um direito, o direito a resolver o contrato, referindo-se ainda os pressupostos e condições do exercício desse direito.
E confere-o a ambos os outorgantes, e não apenas à ora exequente (ali Fornecedora).
Nessa cláusula 9ª, o direito é conferido sem qualquer discriminação; isto é, não resulta do próprio título (contrato), que o direito de resolver o contrato seja conferido apenas à exequente/Fornecedora.
Num segundo aspecto, a cláusula 9ª estipula o direito, a qualquer dos contraentes, a ser ressarcido em caso de incumprimento ou mora das demais obrigações assumidas, em indemnização fixada por acordo em € 3.583,33.
Ficou ainda acordado que, no caso de serem os executados o contraente faltoso, incorriam estes (para além dos ditos € 3.583,33), na obrigação de devolver os € 8.750,00 que lhe haviam sido entregues, deduzidos da parte proporcional à quantidade de café já adquirida, acrescida de juros à taxa legal.
Contudo, como se extrai da cláusula 9ª, essa obrigação/dever de prestar só se constituía após a resolução do contrato.
Essa resolução do contrato, por seu turno, dependia:
· do incumprimento ou mora de qualquer das obrigações assumidas,
· que não fosse remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita da exequente

A resolução do contrato, sendo convencional, efectua-se mediante declaração à outra parte: arts. 432º n.º 1 e 436º n.º 1 CC.
A resolução consubstancia uma declaração de vontade (direito potestativo): mediante ela, uma das partes comunica à outra que pretende cessar a relação contratual que as unia.
Daqui decorre que, nos casos de resolução convencional, ao tribunal compete apenas verificar da existência dos fundamentos invocados ou da regularidade do respectivo exercício: «A rescisão do contrato por inexecução reveste carácter extrajudicial. Significa isto que o credor, para a obter, não tem que recorrer ao tribunal. É ele próprio que rescinde o contrato.
Em caso de litígio o tribunal será chamado, não a decretar a rescisão, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por sua vontade unilateral.».[4]
Concluindo, do teor da cláusula 9ª do contrato, apenas se extrai o direito à resolução do contrato, quais as condições estipuladas para o efeito, e qual a indemnização que seria devida.
Não se extrai do contrato/título executivo, como seria mister, que já se verificaram os pressupostos do incumprimento estipulados __ o título executivo é totalmente omisso quanto à demonstração de qual foi a obrigação em mora ou incumprida, bem como que não foi remediada no prazo de 15 dias __ invocados pela exequente para se arrogar o direito à resolução do contrato, nem a regularidade do respectivo exercício.
Quanto a este aspecto, temos apenas uma mera declaração unilateral da exequente, no requerimento executivo, referindo não ter sido cumprida a obrigação de adquirir a quantidade de café contratada, e ter-lhe por isso enviado a carta a declarar a resolução.
Tais declarações constam da petição inicial da execução, mas não do título executivo.
Por outro lado, traduzem meras declarações da exequente, sem qualquer declaração de aceitação ou concordância dos executados.
Também não foi junto qualquer documento complementar donde constasse uma confissão/reconhecimento pelos executados da dívida exequenda, ou que estes reconheciam como válida a declaração de resolução do contrato efectuada pela exequente.
Nesta medida, temos de concluir que o contrato que constitui o título executivo não reúne ainda condições de exequibilidade, por incerteza e inexigibilidade da obrigação.
Neste sentido, Abrantes Geraldes __ «Com efeito, implicando a resolução contratual a antecipação da obrigação de restituição, a verificação do respectivo condicionalismo não emerge do próprio documento, exigindo a invocação e a prova de outros factos que terão de ser submetidos à discussão contraditória a realizar em sede de acção declarativa. Pelas mesmas razões ligadas à indefinição dos pressupostos, será insuficiente o documento para exigir, por exemplo, o pagamento coercivo de uma indemnização decorrente do incumprimento do contrato, ainda que estabelecida em cláusula penal.» [5], bem como Lebre de Freitas __ «Não é tão pouco exequível o título que formalize um contrato em cujo incumprimento se funde um direito de indemnização, ainda que as partes tenham nele estabelecido uma cláusula penal.». [6]
Também tem sido este o entendimento jurisprudencial:
«II- Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º/1, alínea c) do C.P.C.». [7]
«II - A resolução do contrato não equivale, por si só, a que se considere existir inquestionado, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor "reconheça" a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo - o contrato.». [8]
Bem andou portanto a M.mª Juíza em rejeitar o requerimento executivo, inexistindo a invocada violação legal.

III - DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo da apelante.
Évora 18.10.2012
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva
(Relatora)
Maria Alexandra A. Moura Santos
(1ª Adjunta)
Eduardo José Caetano Tenazinha
(2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 69..
[2] Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, depois da reforma”, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 66/67.
[3] Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 68/69.
[4] Galvão Teles, «Direito das Obrigações», Coimbra Editora, 5ª edição, pág. 438/439.
No mesmo sentido, Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», “Obra Dispersa, I, págs. 130/131: «O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo».
[5] In “Títulos Executivos”, artigo publicado na Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, nº 7, 2003, Almedina, pág. 46.
[6] In obra citada, pág. 36.
[7] acórdão da Relação de Lisboa, de 27.06.2007, processo nº 5194/2007-7, disponível em http://www.gde.mj.pt/, sítio a atender nos demais arestos citados sem outra menção de origem. Da mesma Relação, cf. ainda acórdão de 12.07.2012 (processo nº 9595/10.0YYLSB.L1-7) e acórdão de 29.01.2002 (processo nº 00114881, Nº do Documento: RL2002012900114881).
[8] Acórdão da Relação do Porto, de 31.01.2005, processo nº 0457308 (Nº do Documento: RP200501310457308).