Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
725/10.2TBOLH.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1- Verifica-se culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, quando, sendo trabalhador por conta de outrem e constituindo a retribuição auferida o seu único provento, se apropria de dinheiro da entidade patronal, locupletamento que determinou a instauração de processo disciplinar e o despedimento com justa causa e subsequente situação de desemprego sem direito ao subsídio respectivo, ficando, assim, sem meios de pagar as prestações dos diversos créditos que anteriormente havia assumido.
2- A apropriação referida é enquadrável na al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, “ex vi” do seu nº 4 e constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1 al. e) do mesmo diploma.

(sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
M…, apresentou-se à insolvência, tendo declarado pretender beneficiar da exoneração do passivo restante, por considerar preenchidos os requisitos legalmente previstos nos artigos 236º a 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (aprovado pela Lei nº 53/2004, de 18 de Março) e dispondo-se a observar todas as condições exigidas no artigo 236º, nºs 1 e 3 do mesmo diploma.
Na assembleia de credores estes pronunciaram-se no sentido do indeferimento e o administrador da insolvência no sentido da sua admissão, após o que foi proferido despacho indeferindo liminarmente tal pedido, com os seguintes fundamentos (que se transcrevem):
«Desde logo, importa salientar que o pedido foi tempestivamente formulado pelo requerente - cfr. artigos 236º, nº 1, e 283º, nº 1, al. a), do CIRE.
Importa, então, apreciar os demais requisitos indicados nas restantes alíneas, nomeadamente de entre esses fundamentos e no que ao caso interessa o previsto na al. e) do citado nº 1 do artigo 238º do CIRE. É que impõe-se o indeferimento liminar quando do processo constarem elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do mesmo diploma legal.
Deste artigo importa considerar que, cita-se:
"1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência."
E, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas - cfr. artigo 3º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ora, no caso em apreço, o requerente apresentou-se à insolvência, tendo sido declarado insolvente, por sentença proferida em 28/05/2010, transitada em julgado – factos provados P. e Q..
Outrossim, o requerente encontra-se, actualmente, desempregado e sem quaisquer rendimentos e sem quaisquer, pelo que com poucas ou nenhumas perspectivas de assumir o pagamento das prestações vencidas e vincendas - factos provados B. e C.. Pelo contrário, o recorrente não demonstrou que exista qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, limitando-se a alegar que procura de emprego, justificando a sua actual situação com a conjuntura económica e social - cfr. artigos 37º e 52º da petição inicial por si apresentada.
Acresce que, dos factos provados I. a K. resulta que, pelo menos desde Setembro de 2007, o requerente foi contraindo diversos créditos e, consequentemente, agravando ainda mais as obrigações que já sobre si impendiam, decorrentes de anteriores financiamentos bancários ainda em dívida, contraídos desde 2004 - factos provados E..
Acresce ainda que, cotejados os autos, nomeadamente o alegado pelo devedor no requerimento inicial por si apresentado, resulta evidente da confessada actuação do devedor, plasmada no factos provados L. a N., que o requerente foi despedido pela entidade patronal, após o decurso de um processo disciplinar, que correu termos contra si, porquanto fez seu dinheiro da entidade patronal, que estava na sua posse.
Daqui se infere a concorrência de culpa do requerente para a situação do seu estado actual de insolvência, sendo que a tal situação não foi alheia à sua vontade, pese embora por ora dos autos não resulte que tal situação tenha sido provocada propositadamente.
Efectivamente, face à globalidade dos factos provados, designadamente da actuação do requerente supra mencionada, resulta clara e inequívoco a verificação de circunstâncias previstas na al. e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. Com efeito, existem elementos de prova, nos autos, que indiciam fortemente (e, no nosso entendimento, não apenas com “probabilidade”) a existência de culpa do requerente no agravamento da sua situação de insolvência - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09.12.2008, processo nº 0826748, e, nomeadamente, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.03.2010, processo nº 4767/09.2TBBRG.Gl, e de 03.12.2009, processo 4141/08.8TBGMR.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Na sequência, dúvidas não existem, resultando aliás manifesto, que dos autos existem elementos suficientes para concluir pela verificação da circunstância exigida para indeferimento liminar, nomeadamente a al. d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, na medida dos fundamentos supra aduzidos.
Por tudo, face ao exposto, não pode proceder a pretensão do requerente.
Assim sendo, com base nos fundamentos supra elencados, e nos termos conjugados do disposto nos artigos 237º, al. a), e 238º nº 1, al. d), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por Mário Jorge Ribeiro Luís, nos presentes autos de acção de insolvência.»

Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente/insolvente o presente recurso de apelação.

Apenas o credor B… Bank, Plc. contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“I- Não se encontra preenchida a al. d) do nº 1 do art.º 238.º, pois os três requisitos cumulativos aí previstos não se verificam;
II- Não ficou provado em momento algum que o Requerente está em situação de insolvência nos 6 meses anteriores à data em que se apresentou à insolvência.
III- O Requerente, só deixou de cumprir com as suas obrigações para com todos os seus credores no momento em que foi despedido com justa causa, ou seja, em Fevereiro de 2010.
IV - Contudo, não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se considerar verificado o requisito em análise - tal seria valorizar em demasia o decurso do tempo quando comparado com o prejuízo aos credores que deve acrescer aos demais requisitos - é um pressuposto adicional que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos.
V - Deve-se valorizar, sim, a conduta do devedor, se esta foi pautada pela licitude, honestidade transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica.
VI- Há que se apurar se a situação de insolvência, emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e, por isso, se justifica com sacrifício dos credores, conceder uma novo oportunidade, ou se, pelo contrário a conduta do devedor foi consciente no sentido do agravamento do seu passivo e da crescente dificuldade dos credores em cobrarem os seus créditos.
VII- No caso, o Insolvente sempre assumiu uma conduta digna e responsável para com os seus credores, mantendo-os, sempre, informados da situação real de dificuldade económica, tendo encetado inúmeras vezes, sem grandes resultados por culpa dos próprios credores, negociações que lhe possibilitassem não entrar em incumprimento em relação às suas obrigações.
VIII- Sendo este um requisito cumulativo com os demais, a verdade é que também dos Autos em facto algum foi provado que o Requerente ao se abster de se apresentar à insolvência, prejudicou gravemente os seus credores.
IX- Mais, a decisão que daqui se decorre nada refere em relação à existência, ou falta dela, deste requisito "Se conheça da inexistência, «ou não podendo ignorar sem culpa grave» de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica" .
X- Uma vez mais, diga-se, a decisão que daqui se decorre nada refere em relação à existência, ou falta dela, deste requisito.
XI- Em relação ao elemento literal “perspectiva séria" o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente alicerçado naturalmente em indícios conscientes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo [Cfr Acórdão da Relação de Guimarães de 04.10.2007 Processo 1718/07.2 em www.dgsi.pt].
XII- O que, também no caso em apreço, parece ter existido até ao momento em que o Requerente deixou de ter trabalho, em Dezembro de 2009, tendo essa ocorrência sido decisiva para o pedido de insolvência que o Requerente formulou.
XIII- O facto também de ter sido dado como provado nos Autos os factos alegados e provados no art.º 58 do petição, faz perceber que o Requerente teve sempre perspectivas sérias da melhoria da sua situação económica até ao momento do seu despedimento.
XIV - Além de que no activo do requerente e como consta dos autos, está relacionado um imóvel que amortizará grande parte do passivo - relação de bens junta com a petição inicial.
XV- Ter uma profissão até então estável e com um rendimento médio/alto para o homem comum em Portugal também isso faziam crer.
XVI- Indícios consistentes e suficientes para alicerçar uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
XVII- E que constam dos autos e não foram ponderados pelo tribunal a quo.
XVIII- Aliás, a decisão recorrida enferma de erro crasso na apreciação da matéria de facto e da prova pois não considerou os factos alegados e provados pelo Requerente além de que enferma de insuficiência de fundamentação.
XIX- Limita-se a enumerar os preceitos legais constantes do CIRE, sem os subsumir aos factos alegados e provados nos Autos.
XX- Mais, em relação ao art. 238 n.º 1 e) do CIRE dispõe que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se "Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º."
XXI- O art.º 186 considera a insolvência como culposa "...quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência."
XXII- Ou seja, se for provada a culpa do devedor na criação da situação de insolvência, o dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, não deve ser concedido ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante.
XXIII- Em face dos factos provados, o Tribunal a quo, considerou que "Efectivamente, face à globalidade dos factos provados, designadamente da actuação do requerente supra mencionada, resulta clara e inequívoco a verificação de circunstâncias previstas na al. e) do n° 1 do artigo 238° do CIRE. Com efeito, existem elementos de prova, nos autos, que indiciam fortemente (e, no nosso entendimento, não apenas com "probabilidade") a existência de culpa do requerente no agravamento da sua situação de insolvência
XXIV- Decisão com o qual o Apelante não pode deixar de não estar em desacordo.
XXV- No caso em apreço, e de acordo com os factos indicados pelo Tribunal não se pode concluir, com o devido respeito pela decisão recorrida, que o Requerente tenha contribuído de uma forma dolosa para a sua situação de insolvência.
XXVI- Na verdade, analisando o instituto jurídico do dolo, consagrado na lei Portuguesa, e amplas vezes debatida pela nossa doutrina, percebe-se que o elemento comum que caracteriza um acto praticado com dolo é a intenção, a vontade, em actuar com intenção de realizar um determinado fim, que sabe ser punível pela lei.
XXVII- Além de não ter existido nexo de causalidade entre o seu despedimento por justa causa e a uma hipotética insolvência culposa.
XXVIII- E ainda que se considere a existência pela definição tripartida do dolo (dolo directo, necessário e eventual) este último que se apresenta como uma figura mais próxima da negligência consciente, a verdade é que nem o requerente previu o resultado como consequência da sua conduta nem se conformou com o seu resultado.
XXIX- Ou seja, nem tão pouco dos factos que se deram como provados, se pode concluir que existiu dolo eventual por parte do Requerente.
XXX- Aliás, a decisão de que aqui se recorre ao referir que "...que a tal situação (de insolvência) não foi alheia à sua vontade, pese embora por ora dos autos não resulte que tal situação tenha sido provocada propositadamente.", coloca, por si só, a questão de uma actuação dolosa por parte do Requerente, de lado.
XXXI- E portanto, como se disse atrás, do seu comportamento, sempre pautado pelo desejo em ver serem cumpridos os seus créditos, não se pode aferir que, culposamente, e muito menos munido com culpa grave, o Requerente tenha contribuído e agravado a sua situação de insolvência.
XXXII- As conclusões que se retiraram dos documentos juntos ao processo são incorrectos e subjectivos não resultando de uma análise técnica mas sim do senso comum.
XXXIII- E por isso, deve a decisão ser alterada por este Tribunal pois só assim se fará justiça.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, e apesar da sua desnecessária prolixidade, são apenas as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
1- Se se encontra preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238.º, e se os três requisitos aí previstos são cumulativos;
2- Se o recorrente contribuiu com culpa para o agravamento da sua situação de insolvência.

O tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos, sendo certo que tal julgamento não vem impugnado:
“A. O Requerente é solteiro, sendo o seu agregado familiar composto por si.
B. Actualmente, o Requerente está desempregado.
C. Não recebe subsídio de desemprego ou qualquer outro tipo de rendimentos.
D. O requerente possui os bens móveis, que se encontram no interior da sua residência.
E. Em 2004, o requerente adquiriu, com recurso a crédito bancário, a fracção designada pela letra "O",… sito na Avenida…, pelo valor de €76.173,25.
F. O Requerente não possui qualquer empresa em seu nome.
G. O Requerente desconhece a existência de processos judiciais pendentes contra si.
H. O requerente não tem contabilidade organizada.
I. Em Abril de 2007, o requerente foi promovido a gestor dos Correios de Portugal, auferindo cerca de €1.100,00.
L. Em Setembro desse ano, o requerente contraiu novo empréstimo, este no valor de €20.000,00, com o intuito de baixar a prestação mensal do crédito à habitação.
K. Em datas posteriores, mas não concretamente apuradas, o requerente foi contraindo diversos créditos, sempre com o intuito de pagar os empréstimos anteriormente contraídos.
L. Após o decurso de um processo disciplinar contra si, o requerente foi despedido, com justa causa, em Dezembro de 2009.
M. Enquanto o processo disciplinar correu termos, o requerente encontrava-se suspenso das suas funções.
N. Tal processo disciplinar ocorreu devido ao requerente ter feito seu dinheiro da entidade patronal, que estava na sua posse.
O. No período mencionado em M., o requerente vendeu alguns bens, que tinha na sua casa e também o seu próprio carro, tendo em vista o pagamento aos seus credores.
P. O requerente apresentou-se à insolvência, através de requerimento em que também deduziu o pedido de exoneração do passivo restante, a 03/05/2010.
Q. Na sequência, o requerente foi declarado insolvente por sentença proferida em 28/05/2010, transitada em julgado.”

Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1- Se se encontra preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238.º, e se os três requisitos aí previstos são cumulativos.
Refira-se que a questão epigrafada e toda a argumentação consignada nas doutas alegações de recurso, é resultante de evidente lapso cometido na douta decisão recorrida, como facilmente se constata na transcrição que dela atrás fizemos.
Na verdade, o fundamento do impugnado indeferimento liminar, não foi a verificação dos requisitos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, mas o da al. e): “…face à globalidade dos factos provados, designadamente da actuação do requerente supra mencionada, resulta clara e inequívoco a verificação de circunstâncias previstas na al. e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE…”.
Efectivamente, como se vê da fundamentação da decisão sob recurso, na parte em que se debruça expressamente sobre o caso dos autos, depois de analisar a factualidade e de a subsumir à previsão da referida alínea e), conclui-se, todavia e laborando em evidente lapso, que “na sequência, dúvidas não existem, resultando aliás manifesto, que dos autos existem elementos suficientes para concluir pela verificação da circunstância exigida para indeferimento liminar, nomeadamente a al. d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, na medida dos fundamentos supra aduzidos.”
Porém, em parte alguma daquela fundamentação, se subsumem os factos provados aos requisitos desta alínea d), que, como acertadamente defende o recorrente, são cumulativos.
Aliás, basta ver a forma como se iniciou a fundamentação:
Desde logo, importa salientar que o pedido foi tempestivamente formulado pelo requerente - cfr. artigos 236º, nº 1, e 283º, nº 1, al. a), do CIRE.”
Porém e apesar desta asseveração, o recorrente “desperdiçou” grande parte das sua alegações de recurso na demonstração da tempestividade da sua apresentação à insolvência.
E prossegue a decisão recorrida:
“Importa, então, apreciar os demais requisitos indicados nas restantes alíneas, nomeadamente de entre esses fundamentos e no que ao caso interessa o previsto na al. e) do citado nº 1 do artigo 238º do CIRE. É que impõe-se o indeferimento liminar quando do processo constarem elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do mesmo diploma legal(o sublinhado é nosso).
É certo que, de seguida, se invoca o facto do recorrente se encontrar “actualmente desempregado e sem quaisquer rendimentos…, pelo que com poucas ou nenhumas perspectivas de assumir o pagamento das prestações vencidas e vincendas… e que, o recorrente não demonstrou que exista qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, limitando-se a alegar que procura de emprego, justificando a sua actual situação com a conjuntura económica e social…”, situação que aponta para os requisitos da alínea d). Mas prossegue-se, referindo que “…pelo menos desde Setembro de 2007, o requerente foi contraindo diversos créditos e, consequentemente, agravando ainda mais as obrigações que já sobre si impendiam, decorrentes de anteriores financiamentos bancários ainda em dívida, contraídos desde 2004…” e que “o requerente foi despedido pela entidade patronal, após o decurso de um processo disciplinar, que correu termos contra si, porquanto fez seu dinheiro da entidade patronal, que estava na sua posse”. E a conclusão que daqui se extraiu foi a de que se verificou a “…concorrência de culpa do requerente para a situação do seu estado actual de insolvência, sendo que a tal situação não foi alheia à sua vontade, pese embora por ora dos autos não resulte que tal situação tenha sido provocada propositadamente, ou seja, subsume-se o caso em apreço à situação prevista na aliena e), como, aliás, logo de início se propôs: “Importa, então, apreciar os demais requisitos indicados nas restantes alíneas, nomeadamente de entre esses fundamentos e no que ao caso interessa o previsto na al. e) do citado nº 1 do artigo 238º do CIRE.”
Todavia, como atrás dissemos, acaba por se consignar: “com base nos fundamentos supra elencados, e nos termos conjugados do disposto nos artigos 237º, al. a), e 238º nº 1, al. d), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por M…, nos presentes autos de acção de insolvência” (o destaque é nosso), quando, como, pensamos ter demonstrado, o que, seguramente, se pretendeu dizer foi: “com base nos fundamentos supra elencados, e nos termos conjugados do disposto nos artigos 237º, al. a), e 238º nº 1, al. e), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente…”.
Entendemos, pelo referido, que se torna despiciendo e inútil analisar tudo o que a propósito daquela alínea d) é invocado nas alegações de recurso, já que não foi no preenchimento dos seus requisitos cumulativos, que assentou a decisão sindicanda.
Mesmo que, em concordância com o recorrente, concluíssemos pela não verificação dos requisitos da invocada alínea d), a decisão recorrida manter-se-ia intocada, já que não foi nesses requisitos que a mesma se fundamentou.

2- Se o recorrente contribuiu com culpa para o agravamento da sua situação de insolvência.
Foi, precisamente, porque o tribunal “a quo” entendeu que, face à globalidade dos factos provados, designadamente da actuação do requerente supra mencionada, resulta clara e inequívoco a verificação de circunstâncias previstas na al. e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE., mais concretamente, a existência de culpa do requerente no agravamento da sua situação de insolvência, que o pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido.
Residindo aqui o verdadeiro cerne da questão, importa que sobre a mesma nos debrucemos.
E, com todo o respeito, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
Está provado que o ora recorrente “em 2004… adquiriu, com recurso a crédito bancário, a fracção designada pela letra "O", correspondente ao 4º andar frente do prédio urbano sito na Avenida… pelo valor de €76.173,25.
Em Setembro [de 2007]…contraiu novo empréstimo, este no valor de €20.000,00, com o intuito de baixar a prestação mensal do crédito à habitação [e], em datas posteriores, mas não concretamente apuradas, o requerente foi contraindo diversos créditos, sempre com o intuito de pagar os empréstimos anteriormente contraídos.
Após o decurso de um processo disciplinar contra si, o requerente foi despedido, com justa causa, em Dezembro de 2009.
Tal processo disciplinar ocorreu devido ao requerente ter feito seu dinheiro da entidade patronal, que estava na sua posse.
[Devido a tal despedimento, o recorrente] está desempregado [e] não recebe subsídio de desemprego ou qualquer outro tipo de rendimentos”.
Da análise destes factos conclui-se, com inquestionável clareza que, o recorrente, a partir de 2007, passou a ter dificuldades no pagamento das prestações mensais devidas com a amortização o mútuo que contraíra para aquisição de casa própria [3]. E, com o intuito de baixar a prestação mensal, em Setembro de 2007 contraiu novo empréstimo no valor de €20.000,00 e, em datas posteriores, mas não concretamente apuradas, foi contraindo diversos créditos, sempre com o intuito de pagar os empréstimos anteriormente contraídos.
O recorrente chegou, assim, a uma situação de sobre endividamento, que o levou, a apropriar-se de dinheiro da sua entidade patronal que estava na sua posse, vindo, por este acto, a ser despedido com justa causa, e, por isso, sem direito a subsídio de desemprego.
Ora, se é certo que o sobre endividamento é hoje uma realidade que vai grassando, ainda assim a sua censurabilidade não pode ser arredada, apesar de para ela os credores bancários, por vezes, darem o seu contributo, como é hoje a toda a hora propalado nos média. É, porém, de difícil compreensão que um cidadão na posse das suas capacidades de discernimento, perante a dificuldade ou mesmo impossibilidade de suportar a amortização de um crédito contraia novos e sucessivos créditos para pagar os anteriores.
É do conhecimento geral que os créditos para aquisição de habitação própria beneficiam de taxas de juros muito inferiores às cobradas nos créditos pessoais. Assim, não se entende que, perante a incapacidade de pagar um crédito com uma determinada e mais favorável taxa de juros, se contraiam novos mútuos para pagar aquele, para mais, com taxas de juros superiores. Não será este, seguramente, o comportamento que se espera do “bónus pater familiae”.
O recorrente tinha, como não podia deixar de ter, perfeito conhecimento de que a contracção dos sucessivos empréstimos o conduziria a uma situação de insolvência. Todavia não se inibiu, com a presumida conivência dos actuais credores, de prosseguir nessa senda.
Mas ainda que, como hipótese de raciocínio, se compreendesse e aceitasse a decisão do recorrente e se admitisse que não tenha previsto como consequência necessária da assumpção dos novos empréstimos a impossibilidade da sua liquidação, já os seus actos posteriores fariam cair por terra a pretensão do recorrente.
Está provado que o recorrente foi despedido com justa causa por se ter apropriado de dinheiro propriedade da sua entidade patronal. Acresce que, e por consequência, tendo ocorrido o despedimento com justa causa, ficou o mesmo sem direito ao subsídio de desemprego.
Ora, é inquestionável (e nem ele o alega), que o recorrente tinha perfeito conhecimento de que o dinheiro de que se apropriou não lhe pertencia, que o seu acto era ilícito (constituiu “uma prática criminosa” nas suas próprias palavras – cfr. art. 48 das alegações de recurso) e era motivo, como foi, para o seu despedimento com justa causa.
Não há quaisquer dúvidas, a nosso ver, que esta actuação do recorrente foi dolosa.
É certo que o recorrente não terá praticado tal acto de apropriação com vista a ser despedido para ficar numa situação de incumprimento relativamente aos seus credores e com isso os prejudicar. Porém, não é menos certo que tinha perfeita consciência de que, sendo conhecidos os seus actos, seria despedido e esse despedimento o conduziria, inevitavelmente, a essa situação de incumprimento.
Aliás, é o próprio recorrente que alega que o ter ficado sem trabalho em Dezembro de 2009 foi a ocorrência decisiva para o pedido de insolvência, que até ao momento do despedimento teve perspectivas sérias de melhorias da sua situação económica e que “só deixou de cumprir com as suas obrigações para com todos os seus credores no momento em que foi despedido com justa causa, ou seja, em Fevereiro de 2010”.
Assim, e ao contrário do por ele alegado, é evidente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita apropriativa do dinheiro da entidade patronal e que conduziu ao seu despedimento e consequente ausência de rendimentos e a sua situação de insolvência.
Reconhece, acertadamente, o recorrente (art. 59º das alegações de recurso), que “…por intermédio da sua conduta, dos seus comportamentos, nomeadamente no processo de contracção de créditos com o intuito de liquidar outros já feitos anteriormente, agravou a sua situação de insolvência”. Foi, todavia e indiscutivelmente, a sua “prática criminosa” (para usar a sua própria terminologia) que o conduziu à definitiva e geral situação de inadimplemento.
Quer se entenda que a situação de insolvência apenas surgiu com a ausência de rendimentos motivada pelo despedimento com justa causa, quer se entenda que já preexistia e apenas foi agravada é, parece-nos, inquestionável que foi a sua dolosa conduta apropriativa a determinante da sua decretada situação de insolvência.
Ao contrário do entendimento do recorrente, o art. 238º, nº 1 al. e) do CIRE, não exige, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada com intenção de prejudicar os credores, ou seja, que a culpa do insolvente seja aferida pelo prejuízo, isto é, se visado ou não. A culpa terá, sim, de ser aferida pela conduta em si e pela previsibilidade das suas consequências, como se infere na remissão que naquela norma é feita para o art. 186º.
Neste art. 186º nº 2, são elencados diversos comportamentos e actos cuja verificação determina que a insolvência seja sempre culposa. Todavia no seu elenco não se exige que se tenha com eles visado o prejuízo dos credores, bastando a sua simples constatação.
Como referimos, a conduta do recorrente que conduziu ao seu despedimento, foi a determinante da sua situação de insolvência, quer se entenda que a criou, quer se entenda que, simplesmente, a agravou. A nosso ver, tal conduta é perfeitamente enquadrável na alínea a) do nº 2 do art. 186º. Aqui se estabelece, referindo-se a pessoas colectivas, que se considera culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. Porém, o nº 4 deste preceito determina que se aplique o estabelecido naquele nº 2, “com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente”. Ora, o recorrente ao apropriar-se do dinheiro da sua entidade patronal, tendo plena consciência de que isso conduziria ao seu despedimento e consequente desemprego e sabendo, como sabia, que o seu salário era o seu único provento, destruiu uma parte considerável do seu património, de tal forma que foi essa mesma destruição (apropriação) que conduziu à situação de insolvência.
Mostram-se, assim, reunidos os requisitos do art. 238º, nº 1 al. e) do CIRE, fundamentadores do decidido indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não merecendo, por conseguinte, censura a douta decisão recorrida e que, por isso, se mantém.
Pelo referido e sem necessidade de outras considerações, entendemos que o recurso não merece provimento.

Em conclusão (art. 713º/7 do Código de Processo Civil):

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a decisão recorrida;
3. Em condenar nas custas a massa insolvente (arts. 303º 304º do CIRE).

Évora, 26.01.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)