Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA GARANTIA REAL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A hipoteca, anteriormente constituída sobre os bens a penhorar não é abstratamente inidónea para servir de caução, tendo em vista a suspensão da execução em consequência de dedução de embargos de executado. 2 – A idoneidade, em concreto, verifica-se quando o valor do bem sobre que recai a garantia se mostra suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos que resultem do período de suspensão. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 53/14.4TBFAL-B.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de execução n.º (…), a correr termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo que (…) move contra (…) veio esta, enquanto executada e oponente, na oposição que à mesma execução deduziu, requerer a prestação espontânea de caução nos termos do artigo 733.º, n.º 1, al. a), do novo CPC, com a finalidade de ver suspenso o processo executivo, mediante hipotecas, anteriormente registadas a favor da exequente, sobre sete imóveis identificados no requerimento executivo, os quais foram ainda penhorados nos autos de execução, salientando que o valor dos imóveis é superior ao da dívida exequenda em 25%. A exequente em sede de resposta veio pôr em causa a idoneidade do meio através do qual a executada pretende prestar caução, salientando que a caução prestada através de uma garantia real que já beneficia não lhe confere qualquer benefício adicional, sendo que é requisito da idoneidade de prestação da caução que a mesma reforce a garantia que já exista. Põe, ainda em causa o valor que a executada diz valerem os prédios, requerendo, a “notificação do agente de execução para proceder através do depositário nomeado a avaliação formal e detalhada dos referidos imóveis”. Apesar das partes terem indicado prova testemunhal (para além da prova documental oferecida pela requerente), o Julgador a quo entendeu que “os autos se encontram em condições de ser decididos” tendo optado “ por não se inquirir as testemunhas arroladas” proferindo de imediato sentença, cujo dispositivo reza: “Pelo exposto e nos termos das normas citadas, decide-se indeferir, por inidoneidade, a prestação de caução apresentada pela Requerente, mais se decidindo não suspender os termos da ação executiva a que se encontra apenso o incidente de prestação de caução.” * Irresignada com tal decisão veio a executada interpor o presente recurso, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“A. O Relatório apresentado pela Recorrente era apto para provar o valor de mercados dos imóveis dados para garantia, contendo todos os elementos descritos na sentença recorrida. B. Se o Tribunal a quo entendesse ser necessário a tradução do Relatório, então poderia ter ordenado oficiosamente a tradução, ou ordenar à Requerente e agora Recorrente que o promovesse. C. Considerar que as hipotecas constituída a favor da Exequente para garantia da quantia exequenda, não se configuram como caução idónea para a suspensão da execução não tem apoio legal, D. Já que, sendo uma das formas pelas quais a lei permite que seja prestada a caução, a sua idoneidade enquanto tal dependerá de saber se o bem hipotecado, no momento da propositura da execução pode ou não ter valor suficiente para garantir a obrigação exequenda e legais acréscimos, E. Não podendo ser fundamento bastante para a rejeição da caução por inidoneidade, o facto de já se encontrar constituída como garantia da quantia exequenda. F. Os fundamentos invocados na douta sentença recorrida para julgar inidónea a caução oferecida pela Recorrente, não se fundam em qualquer critério objetivo que permita apurar da sua qualidade e eficácia, em suma da sua idoneidade. G. A sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo confessadamente dispusesse de elementos suficientes para julgar a caução oferecida como insuficiente, apesar de a Recorrente ter junto Relatório elaborado por um Engenheiro Agrónomo. H. O douto Tribunal a quo devia de ter ordenado as diligências probatórias necessárias para apurar o valor da valia e consequente idoneidade da caução oferecida, podendo fazê-lo nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, do Código de Processo Civil. Normas violadas: Artigo 6.º e artigo 733.º, do novo CPC, e artigo 623.º, do CC.” * Foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4 e 639º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em julgar inidónea a caução oferecida através de hipotecas já anteriormente constituídas a favor da exequente. No tribunal recorrido foi tida em conta a seguinte matéria factual: 1. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade de 1/3 do prédio rústico sito em (…), denominado (…), com área de 1,25 Ha, freguesia de (…), concelho de (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 29, da Secção CC, da União das freguesias de (…). 2. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade do prédio rústico sito em (…), denominado (…), com área de 0,825 Ha, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 27, da Secção CC, da União das freguesias de (…). 3. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade do prédio rústico sito em (…), denominado (…), com área de 7,315 Ha, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 16, da Secção CC, da União das freguesias de (…). 4. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade do prédio rústico sito em (…), denominado (…), com área de 16,2 Ha, freguesia de (…), concelho de (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 6, da Secção DD, da União das freguesias de (…). 5. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade do prédio Misto sito em (…), denominado (…), com área de 425,3036 Ha, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 42, da Secção CC e urbana sob os artigos 3697, 3698 e 4521 da União das freguesias de (…). 6. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade do prédio rústico sito em (…), denominado (…), com área de 37,9 Ha, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 12, da Secção DD e urbana sob o artigo 1202, da União das freguesias de (…). 7. Encontra-se registada a favor da Executada a propriedade do prédio rústico sito em (…), denominado (…), com área de 28,35 Ha, freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de (…), sob o artigo 7, da Secção DD. 8. Sobre os sete prédios referidos encontra-se ainda averbado o registo de hipoteca voluntária adquirido pela Exequente (…), Lda. e o registo da penhora efetuada nos presentes autos. Conhecendo da questão Na decisão impugnada o Julgador a quo considerou inidónea a caução, desde logo, porque pretende ser prestada através de garantias reais de que a exequente já beneficia, não resultando, assim, qualquer constituição adicional de garantia real, uma vez que sobre os sete imóveis penhorados já se encontra inscrita hipoteca a favor da exequente, constituindo uma repetição de meios de pagamento de que esta já beneficia, nada adiantando. É certo, que não se olvida que a posição do Julgador a quo está apoiada em entendimento jurisprudencial a que alude (Ac. do TRP de 02/04/2009 no processo 2239/07.9TBOVR-B.P1 e Ac. do TRL de 28/02/2012 no processo 17790/10.5YYLSB-B.L1-7, disponíveis in www.dgsi.pt) segundo o qual, a prestação de caução através de hipoteca já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda e que incide sobre o bem penhorado no mesmo processo não se prefigura como idónea, tanto mais que não aporta nenhuma garantia adicional em relação às garantias existentes para pagamento da quantia exequenda, equivalendo, por outro lado, a dispensa de prestação de caução em situações não contempladas pelo legislador. No entanto, entendemos que, em abstrato, as hipotecas anteriormente constituídas como garantia do pagamento do crédito não podem ser descartadas de modo a que possam também servir para efeitos da suspensão da execução, havendo que, caso a caso, apreciar os fundamentos em causa para se poder concluir pela idoneidade ou inidoneidade para servir de caução. A particular função da caução prevista na al. a) do n.º 1 do artº 733º do CPC é de garantir o cumprimento da obrigação exequenda acautelando ou prevenindo os riscos que possam resultar da suspensão do processo executivo apresentando-se como requisitos essenciais, a sua prestação por meio adequado e que seja suficiente para assegurar a satisfação da obrigação exequenda, devendo por isso garantir o capital, bem como os juros vencidos e vincendos (v. Ac. do STJ de 04/03/2004 no processo 04B211 disponível in www.dgsi.pt). De modo que não podemos deixar de tomar posição no sentido de estar com aqueles que não veem objeção legal a que uma hipoteca já prestada a favor do exequente como garantia da obrigação exequenda possa ser oferecida e considerada idónea em ordem a servir como caução tendo em vista a suspensão da execução. Pois, como se salienta no Ac. do TRG de 29/05/2008 no processo 639/08, disponível em www.dgsi.pt, “a garantia oferecida pela executada – a hipoteca que prestou a favor do exequente como garantia da obrigação ora exequenda – é legalmente idónea em ordem a servir como caução (v. artº 623º do CC). A única especialidade que se verifica no caso vertente é que, contrariamente ao que normalmente acontece, o devedor não vem oferecer a título de caução uma garantia até então inexistente (ou seja, não vem oferecer uma garantia a constituir ex novo), mas sim afetar a garantia especial preexistente (a hipoteca) aos fins (ou seja, como objeto) da caução. E isto parece-nos inteiramente legal, pois que o que está sempre em causa é que se mostre que o crédito exequendo é objeto de uma garantia idónea, e isto tanto se atinge mediante uma garantia de constituição ex novo como mediante a afetação de uma garantia preexistente.” No mesmo sentido, v., também, Ac. do TRP de 31/10/2013 no processo 5025/12.0YYPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt. Também, Lebre de Freitas parece perfilhar de tal posição quando afirma que “havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo” (v. A Ação Executiva, 6ª edição, 2014, 225). O mesmo entendimento parece defender Rui Pinto quando refere “havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora nos termos do artº 818º n.º 2 in fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta. Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual” (v. Manual da Execução e Despejo, 2013, 434-435). Por sua vez Lopes do Rego, também parece dispensar a constituição de uma nova garantia aceitando como caução a pré existente ao afirmar “é evidente que, se, se tratar de execução de débito provido de garantia real que assegure integralmente aquele interesse do credor, não haverá (demonstrada tal circunstância no procedimento de prestação de caução) lugar à constituição de nova garantia, julgando-se, …“prestada” a caução através da mera subsistência da garantia real pré-existente (v. Comentário ao CPC, 1999, 543). Na mesma linha de entendimento, Remédio Marques salienta que só se impõe a prestação de caução se à data do pedido de suspensão ainda não tiver sido efetuada a penhora ou a dívida exequenda não se encontrar provida de garantia real cujo valor seja igual ou superior ao crédito exequendo../../../../Documents and Settings/Mariavicente/Os meus documentos/MJOAO/Jurisprudência 2011-2012/Dr. Ilídio Martins/Rec 14 Mar├ºo/Acord%5b1%5d.17790.10.5YYLSB-B.L1.doc - _ftn17 (v. Curso de Processo Executivo Comum, 2000, 163-164). Da mesma opinião parece comungar F. Amâncio Ferreira quando refere “sendo função estrita da caução a mera garantia da dívida exequenda, e não também a de cobrir os prejuízos resultantes da demora no prosseguimento da ação executiva, não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g., hipoteca) constituída anteriormente à ação executiva, ou se ulteriormente se efetuar penhora, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo”(v. Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., 196. Deste modo, em nosso entendimento, no caso em apreço, não havia impedimento a que a executada fizesse valer como caução a garantia anterior prestada (hipoteca), isto desde que tal garantia se mostrasse apta a garantir a totalidade do crédito e acessórios, incluindo os juros que se venham a vencer em consequência da paragem do processo. Por isso, havia que apreciar e definir os valores do crédito e acessórios e o valor real dos bens hipotecados para se poder concluir ou não pela idoneidade da caução por referência à garantia real anteriormente prestada. Apesar das partes terem oferecido prova testemunhal esta não foi considerada relevante porque o Julgador a quo, certamente partindo do princípio de que a prestação de caução através de hipoteca já constituída anteriormente no processo para garantia de pagamento da quantia exequenda não era admissível, entendeu não ouvir as testemunhas, sendo que uma delas era a que havia procedido à elaboração de um documento redigido em língua espanhola, intitulado de “INFORME TECNICO” que também foi desconsiderado, por irrelevante, por um lado, por estar redigido língua espanhola, e por se desconhecer os especiais conhecimentos da pessoa que o elaborou, qual a sua finalidade e quais os métodos avaliativos praticados e, por outro lado, por se entender que a prova do valor dos bens em causa só podia ser efetuada “através de perícia ou pela junção de documento autêntico emitido após avaliação dos imóveis”. O facto de um documento estar escrito em língua estrangeira não é impeditivo da sua valoração uma vez que compete ao juiz aferir da dispensabilidade da tradução (artº 134º n.º 1 do CPC), pelo que não tendo a parte contrária nem o Julgador, oficiosamente, ordenado à parte apresentante que juntasse a respetiva tradução, pode deduzir-se que a língua do documento em causa era familiar às partes e ao tribunal sendo desnecessária a sua tradução. Pois, da conjugação do disposto nos artº 133º e 134º n.º 1 do novo CPC não ressalta a imposição de tradução dos documentos em língua estrangeira existentes no processo, se o conteúdo dos mesmos for acessível a todos os intervenientes no processo. “Junto um documento sem tradução, não é forçoso que se mande traduzir. A língua do documento pode ser de tal modo familiar às partes e ao tribunal que a tradução se torne absolutamente desnecessária” donde, ficará “ao prudente arbítrio do juiz mandar ou não fazer a tradução” (v. Alberto dos Reis in Comentário, 1945, vol. 2º, 41). Também, não era (é) impeditivo de valoração deste documento, em concreto, o facto de se desconhecer os conhecimentos da pessoa que o elaborou e os métodos que usou na avaliação, uma vez que havia (há) possibilidade de inquirir como testemunha o seu autor (engenheiro agrónomo) possibilitando, assim, o esclarecimento de todas as dúvidas. Por sua vez, não temos como adquirido que o valor comercial dos imóveis em causa só se consiga apurar através dos meios aludidos na decisão impugnada, já que a lei não impõe tal, donde cabe à parte (requerente) decidir quais os meios probatórios que deve oferecer para prova do por si alegado relativo ao valor dos imóveis. Não se pode olvidar que foi emprestado à executada um valor global de € 10.250.000,00, tendo-se aceitado a hipoteca dos imóveis como garantindo o total de € 15.375.000,00 o que, à partida, pressupõe que o credor tenha procedido à sua prévia avaliação e reconhecido o seu valor como idóneo a suportar a garantia. Entendeu a requerente/executada que os meios idóneos para fazer a prova de que os imóveis em causa têm um valor de mercado de € 14 000 000,00 são o testemunhal conjugado com o documental, não podia o Julgador ab initio, ter descartado tais meios de prova por muito falíveis que se apresentassem, impondo-se que ouvisse as testemunhas arroladas pela partes e valorasse os seus depoimentos em conjugação com os elementos constantes nos autos e com a prova documental oferecida, podendo até, oficiosamente, inteirar-se de factos que entendesse serem relevantes e, só após, decidisse, sobre a questão do valor de mercado dos bens em causa. Em face disso não houve, nem há, possibilidade de aferir da suficiência, ou não, da garantia real, ou seja saber concretamente se o valor dos bens sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir para além do crédito exequendo os demais acréscimos que resultem do período de suspensão do processo. Há, assim, que proceder à totalidade da produção da prova oferecida a fim de se poder então, aferir da suficiência da garantia oferecida, tal como propugna a executada. Nestes termos, usando da faculdade concedida pelo artº 662º n.º 2 al. b) e c) do novo CPC, impõe-se, com vista à produção do meio de prova testemunhal, e à sua conjugação, designadamente como meio de prova documental, a anulação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dentro da tramitação processual adequada, pelo menos, permita a produção efetiva de todos os meios de prova indicados pelas partes. Para efeitos do n.º 7 do artº 663º n.º 7 do novo CPC, em conclusão: 1 – A hipoteca, anteriormente constituída sobre os bens a penhorar não é abstratamente inidónea para servir de caução, tendo em vista a suspensão da execução em consequência de dedução de embargos de executado. 2 – A idoneidade, em concreto, verifica-se quando o valor do bem sobre que recai a garantia se mostra suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos que resultem do período de suspensão. 3 – Não tendo a decisão recorrida, por não ter sido produzida toda a prova indicada pelas partes, procedido à ponderação e aferição sobre a alegada suficiência, da garantia real oferecida como caução, há que anular o julgado a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos com vista à produção dos meios de prova oferecidos. * DECISÂOPelo exposto, decide-se: a) reconhecer que as garantias hipotecárias anteriormente constituídas não são abstratamente inidóneas para servirem de caução com vista à suspensão da execução; b) - Anular a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos, com vista à produção do meio de prova testemunhal, e à sua conjugação, designadamente como meio de prova documental, permitindo, assim, a produção efetiva de todos os meios de prova indicados pelas partes, a fim de se aferir se, no caso concreto, a caução é idónea ou não. Custas, conforme for decidido a final. Évora, 06 de Novembro de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |