Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FALTA DE PAGAMENTO VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES INTERPELAÇÃO TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O credor que pretenda exigir o pagamento imediato de toda a dívida liquidável em prestações, em caso de falta de realização de alguma delas, tem de interpelar o devedor para esse efeito. II - O terceiro que a favor desse crédito tenha constituído uma garantia – no caso, uma hipoteca sobre um imóvel seu – continua a beneficiar do prazo de pagamento em prestações acordado, não lhe sendo exigível o cumprimento antecipado de toda a obrigação. III - A citação efetuada no âmbito da ação executiva não tem por fim substituir a interpelação prévia do terceiro garante, já que não lhe permite obstar às consequências não automáticas da mora. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum que a C… move a B…, Lda., A… e L…, veio este último deduzir embargos de executado, pedindo que seja extinta a execução no que a si diz respeito, por falta e inexequibilidade do título dado à execução e, caso assim não se entenda, limitar a sua responsabilidade ao imóvel dado em garantia e ao valor máximo de € 53.637,50. Mais pediu que seja ordenado o levantamento da penhora que incide sobre o dito imóvel ou, se assim não for entendido, a sua redução ao indicado valor, a condenação da exequente como litigante de má-fé em indemnização “nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 543º do CPC” e a suspensão da execução. Alegou, em síntese, que nunca lhe foi comunicado o alegado incumprimento pelos demais executados do contrato de mútuo celebrado com a exequente e invocou a prescrição parcial do crédito referente aos juros vencidos até 25/09/2012. A exequente contestou, sustentando a validade e a exequibilidade do título executivo, bem como a inexistência de litigância de má-fé da sua parte, concluindo pela improcedência dos embargos e manutenção da penhora realizada, com o consequente prosseguimento da execução. Foi realizada audiência prévia e tentada a conciliação entre as pates não foi a mesma possível, tendo sido proferido despacho ordenando a notificação do embargante para se pronunciar sobre «a existência de eventual incongruência entre o teor da escritura de hipoteca e do contrato de mútuo, invocada pelo embargante a fim de demonstrar a inexistência de título executivo», o que seria «imputável ao embargante e nunca à embargada, a qual não teve qualquer intervenção na referida escritura», e bem assim, sobre eventual litigância de má-fé. Foi ainda indeferido o pedido de suspensão da execução. Na sequência de tal notificação, veio o embargante desistir «do argumento … “Falta de Título Executivo”. Foi proferido despacho tendo o Tribunal anunciado que, face ao objeto dos embargos, estaria em condições de conhecer de imediato do respetivo mérito sem necessidade de produção de mais prova, o que não mereceu oposição das partes. Foi então proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos procedentes, com a consequente extinção da execução contra o embargante, absolvendo ainda a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformada, a exequente/embargada apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «- Da nulidade da sentença por condenação em quantidade superior e em objecto diverso dos peticionados 1. Estamos perante uma clara violação dos princípios do pedido, preceituado no art. 264.° do CPC, e do previsto no art. 609. nº 1 do CPC, quanto ao pedido, e, 2. Por consequência, do princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 260.º do CPC, uma vez que a instância se deve manter quanto ao pedido. 3. É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. 4. Será então na petição inicial que o autor deve formular esse pedido, dizendo com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção. Mais, S. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. 6. Dispõe o art. 609°/1 do CPC, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, 7. Devendo a sentença, quanto ao seu conteúdo, ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado núcleo irredutível do princípio do dispositivo. 8. É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto. 9. O Recorrido, no seu pedido, em algum momento requer a sua absolvição com base na inexigibilidade do pedido por falta de interpelação ao Recorrido, 10. Aliás, no corpo da sua petição, nunca o Recorrido alega a falta de interpelação como motivação para a falta de título executivo. 11. Nesse sentido, vem confirmar o Tribunal a quo, esse entendimento, quando no seu despacho datado de 10/05/2019, sob referência 81006099, circunscreve o objecto da causa “à inexequibilidade do título e prescrição de juros de mora, ti oposição ti penhora e à litigância de má-fé da exequente/embargado. 12. No entanto, em considerações totalmente antagónicas ao pedido do Recorrido e ao despacho onde circunscreveu o objecto da causa, vir absolver o Recorrido com base na inexigibilidade do pedido por falta de interpelação do mesmo. 13. Pelo que se invoca para todos os efeitos legais as supra elencadas nulidades de condenção em quantidade superior e em objecto diverso do peticionado, o que faz, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 609.°/1 e 615.°/1, al. e) do CPC, devendo, consequentemente, os Venerandos Desembargadores declararem nula a sentença recorrida e absolverem a Recorrente do decidido pelo Tribunal a quo, quanto ao n," 1, do capitulo V, da sua sentença, e, 14. Consequentemente, se mantenha a penhora realizada sobre o bem imóvel descrito na CRP de Benavente pela ficha n.º … da freguesia de …, relativamente ao qual o ora Recorrido constituiu hipoteca a favor da Recorrente. - Da inexigibilidade da obrigação 15. No dia 30 de Setembro de 2011 um Contrato de Mútuo com Hipoteca, a que se atribuiu internamente o nr. …, entre a C… e A… (que outorgou na qualidade de procurador e em representação da sociedade comercial “B…, Lda.”), tendo sido constituída por L… uma garantia hipotecária unilateral, com cláusula de efeito abrangente, por escritura de 30/09/2011 na Conservatória de Registo Predial de Benavente. 16. No âmbito do referido contrato, a C… concedeu à sociedade um financiamento do montante de 95.000,00 €, que a título de mútuo foi creditada na conta de depósito á ordem ali indicado. 17. No contrato de mútuo propriamente dito é por demais evidente que nos termos da cláusula décima existe uma garantia hipotecária unilateral, que é constituída pelo imóvel in casu, que se encontra na titularidade do ora Recorrido. 18. Constitui título executivo a escritura pública de declaração unilateral de hipoteca que visa garantir empréstimo obrigacionista, tal como acontece no presente caso. 19. O documento de Hipoteca Unilateral, junto no requerimento executivo, reúne todos os requisitos para constituir um título executivo válido, nos termos do art.° 703.° nº 1, al. b) do C.P.C. 20. Pelo que, sempre tem de entender-se que foram juntos com o requerimento executivo todos os documentos necessários e exigidos pelo art.° 707.° do C.P.C. que garantem a existência da dívida, nomeadamente, 21. Um documento exarado por notário (autêntico) que importa o reconhecimento de uma obrigação, sendo que tal título dá a conhecer de forma clara o conteúdo da obrigação do devedor, por contraponto ao direito do credor. 22. Com a hipoteca unilateral em apreço, o Recorrido obrigou-se a garantir até ao limite de trinta e cinco mil euros, todas e quaisquer responsabilidades assumidas referentes ao contrato …, 23. Onde se incluem, claro está, as responsabilidades decorrentes do incumprimento do mesmo. E mesmo que assim não o fosse, 24. Refere o art. 610.° nº 1 do CPC, que “o facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.” 25. A decisão do tribunal a quo, vem claramente violar este preceito, uma vez que, perante o supra a falta de interpelação prévia não conduz à inexigibilidade da obrigação exequenda. 26. Quando a exigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido requerida a prestação da garantia, a dívida considera-se vencida desde a data da citação. 27. A falta de interpelação não acarreta a extinção da instância, mas apenas e só o vencimento da dívida desde a data da citação, já que, 28. O requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no art. 713.° do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrinseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no art. 715.°, n.º 1, do Código., 29. Nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos arts. 805.º, n.º 1, do CC e 610.°, n.º 1, do CPC. 30. Concluindo, considerando-se que a obrigação dada à execução se constituiu validamente e que se encontra vencida, não se verifica, manifestamente, qualquer situação de inexigibilidade que releve nos termos dos arts. 713.° e 729.°, al. e), do CPC.» O executado/embargante contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a sentença é nula por ter condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido; - se a obrigação exequenda é ou não exigível. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. “C…”, por requerimento entrado em Juízo no dia 28/03/2017, requereu execução para pagamento da quantia de € 165.131,94 contra “B…, Lda.”, A… e o aqui embargante, L…. 2. Para o efeito, exibiu como título executivo, o contrato de mútuo outorgado no dia 30/09/2011 com “B…, LDA.”, na qualidade de mutuária, e com A…, na qualidade de fiador. 3. No referido escrito, entre outros, constam os seguintes dizeres: «(…) Cláusula 1.ª (Montante e finalidade do capital mutuado) 1. O SEGUNDO CONTRAENTE confessa a sociedade sua representada devedora à C… da quantia de € 95.000 (noventa e cinco mil euros), que a título de mútuo dela recebem, destinando-se, segundo declara a liquidação de créditos, obrigando-se a fazer a fazer prova dessa aplicação caso a C… o solicite. 2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósitos à ordem n.º …, constituída no balcão da C…, em …, em nome da PARTE DEVEDORA. (…) Cláusula 2.ª (Prazo) Este contrato é celebrado pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, a contar da presente data. Cláusula 3.ª (Juros) 1. O capital mutuado vence juros, durante o primeiro trimestre, à taxa anual (TAN) de 11,052%, a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos dos números seguintes. 2. Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei número 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que a taxa anual efectiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número anterior, é de 12,3569%, conforme cálculo efectuado nos termos do mesmo diploma. 3. A taxa nominal prevista no número um da presente cláusula, resulta da média aritmética simples das cotações diárias da taxa EURIBOR a (3) três meses do mês anterior ao mês da data do contrato ou das suas revisões trimestrais, numa base actual de trezentos e sessenta dias, a qual será arredondada para a milésima percentual, sendo que, quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento será efectuado por excesso e, quando inferior, o arredondamento será efectuado por defeito, acrescida, nesta data de um “spread” de nove vírgula cinquenta pontos percentuais, sendo que o “spread” base definido para operações do mesmo tipo e prazo é fixado, na presente data, em treze vírgula cinquenta pontos percentuais. (…). 8. Os juros serão calculados numa base de trezentos e sessenta dias e pagos mensal e postecipadamente. (…) Cláusula 4.ª (Amortização) 1. A PARTE DEVEDORA obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 70 (setenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, sendo o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feito tendo como referência trezentos e sessenta dias. 2. A primeira das referidas prestações vence-se um dois meses após a data do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente. 3. Cada um das prestações será no montante de € 1.868,84 (mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitante e quatro cêntimos), sem prejuízo do disposto na cláusula relativa às alterações do presente contrato. (…) Cláusula 7.ª (Cláusula penal) 1. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual assumida e se a C… tiver de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora. (…) Cláusula 10.ª (Garantia hipotecária) Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato pela PARTE DEVEDORA, foi constituída por L… uma garantia hipotecária unilateral com cláusula de efeito abrangente, por escritura de 30/09/2011, celebrada no sistema “Casa Pronta” na Conservatória do Registo Predial de Benavente. (…) Cláusula 16.ª (Direito de resolução) 1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam: a) Incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato (…). 2. Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra a que a C… recorra para manter, garantir ou haver o seu crédito.» (sic). 4. L…, por escritura pública datada de 30/09/2011, celebrada no sistema “Casa Pronta” na CRP de Benavente, constituiu a favor da C… hipoteca voluntária unilateral com cláusula de efeito abrangente sobre a fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o número … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, 5. … Para garantia, até ao limite global máximo de capital de € 35.000,00 de todas e quaisquer responsabilidades assumidas referentes ao mencionado contrato celebrado entre a referida C… e “B…, LDA.”, sendo o montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca de € 53.637,50. 6. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente pela AP. 517 de …, com o referido montante máximo assegurado de € 53.637,50. 7. Na mencionada escritura, L… declarou reconhecer à C… o direito de a todo o momento determinar o vencimento antecipado do referido contrato concedido a “B…, LDA.” se a natureza do título que o representa o não impedir, quando deixar de cumprir qualquer das obrigações relativas ao imóvel previstas na respectiva Cláusula 3.ª (cfr. n.º 2 da Cláusula 3.ª). 8. No requerimento executivo, no campo destinado a liquidação da obrigação, a exequente fez constar o seguinte: «Em 30 de Dezembro de 2016, a Exequente é credora dos Executados das seguintes quantias: II. Do contrato de Mútuo celebrado em 30 de Setembro de 2011: a) € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), a título de capital; b) € 49.585,67 (quarenta e nove mil e quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de juros devidos sobre o montante de capital em dívida; c) € 20.546,28 (vinte mil, quinhentos e quarenta e seis euros e vinte oito cêntimos), correspondentes a cláusula penal calculada desde 2011/10/30, imposto de selo e despesas contratualmente previstas; Total: € 165.131,95 (cento e sessenta e cinco mil, cento e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos). Serão ainda devidos juros vincendos e cláusula penal sobre os montantes de capital referidos supra, calculados desde 31 de Dezembro de 2016, até efectivo e integral pagamento.» (sic) 9. No requerimento executivo, no campo destinado a declarações complementares, a exequente fez constar o seguinte: «O Executado L… é parte nos presentes autos em virtude de ser o proprietário inscrito do imóvel com hipoteca registada a favor do Exequente, para garantia do presente crédito.» (sic). 10. Por auto de penhora datado de 2017/05/08, foi lavrada penhora sobre o imóvel descrito em 3, ao qual foi atribuído o valor de € 155.643,70. E foi considerado não provado: a. Que os executados tenham sido instados pela C… para pagamento da dívida antes da citação para a ação executiva. O DIREITO Entende a recorrente E…, S.A.[1] que a sentença é nula por a mesma ter condenado em quantidade superior e em objeto diverso do pedido, assentando este seu entendimento no facto de «o recorrido, no seu pedido, em algum momento requerer a sua absolvição com base na inexigibilidade do pedido por falta de interpelação», e também nunca alegou isso na narração feita ao longo da petição inicial, nomeadamente a propósito da motivação para a falta de título executivo. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Dispõe o art. 609º, nº 1, do CPC que «sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir». Conforme ensina, a este propósito, Alberto dos Reis[2], trata-se de limite que se encontrava já previsto no artigo 281º do Código velho que proibia que, na sentença, o juiz condenasse além, ou em coisa diversa, do que se houvesse pedido. Na verdade, a sentença deve manter-se quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do autor e da reconvenção eventualmente deduzida pelo réu, não podendo o juiz proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objeto. A limitação contida no normativo em questão – consubstanciada na velha máxima do direito romano ne eat iudex ultra vel extra petita partium - constitui um corolário do princípio dispositivo, numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio. Será, assim, sobre o titular de determinado direito subjetivo que recairá o ónus de escolher, de entre diversas providências possíveis, aquela que melhor satisfaça os seus interesses, sendo o tribunal alheio a essa escolha, que depende única e exclusivamente da vontade do interessado e que uma vez efetuada – através da dedução do pedido – delimitará os poderes do juiz (art. 3º, nº 1, do CPC). No caso concreto, porque estamos no âmbito de uns embargos de executado, o que o recorrido veio pedir ao Tribunal foi que declarasse procedentes os embargos e julgasse extinta a execução quanto a si, e foi isto que o Tribunal veio efetivamente a decidir, pelo que não se pode falar, em rigor, em condenação em objeto diverso do pedido, o que acarretaria a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. e), do CPC. Por sua vez, a interpelação do recorrido como condição de exigibilidade da obrigação exequenda é matéria de conhecimento oficioso. Com efeito, dispõe o artigo 713º do CPC que «[a] execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo». Ora, a exequente deu à execução um contrato de mútuo celebrado em 30.09.2011 com a executada B…, Lda., na qualidade de mutuária, e com A…, na qualidade de fiador, e uma escritura pública datada de 30.09.2011, através da qual o recorrido constituiu a favor da recorrente uma hipoteca voluntária unilateral com cláusula de efeito abrangente, sobre a fração autónoma identificada nos autos. O recorrido foi demandado na execução por ter constituído uma hipoteca sobre esse bem imóvel que é seu, para garantia do contrato de mútuo dado à execução, não sendo parte nesse contrato, tendo o mesmo alegado desconhecer os termos do contrato e se estava ou não a ser incumprido pelo mutuário e pelo fiador. De acordo com o disposto no artigo 734º do CPC, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º do mesmo diploma, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. E nos termos do citado art. 726.º do CPC, mais concretamente do disposto na alínea a) do n.º 2, o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento executivo quando «seja manifesta a falta ou insuficiência do título». Ora, tendo o Tribunal a quo entendido que o título executivo (escritura pública) é manifestamente insuficiente para que a execução prossiga quanto ao recorrido, por falta de interpelação deste, nada obstava ao conhecimento da questão no saneador-sentença, onde se considerou ainda que não se provou que os executados tenham sido instados pela C… para pagamento da dívida antes da citação para a ação executiva. Se o referido entendimento é ou não o correto, tem já a ver com o mérito da decisão, não constituindo um vício intrínseco do saneador-sentença recorrido. Ademais, contrariamente ao defendido pela recorrente, o recorrido não deixou de alegar na petição de embargos, nomeadamente nos artigos 5º, 42º e 47º, que nunca foi notificado do incumprimento do contrato de mútuo e/ou interpelado para proceder, através da garantia hipotecária constituída, ao pagamento da quantia em dívida, pelo que também por aqui não estava vedado ao Tribunal conhecer da questão da falta de interpelação do recorrido. Em suma, a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada pela recorrente. Da (in)exigibilidade da obrigação exequenda Insurge-se a recorrente contra o facto de o saneador-sentença ter considerado inexigível, quanto ao recorrido, a obrigação exequenda, alegando que a escritura de constituição de hipoteca constitui título executivo bastante, por se tratar de um instrumento notarial, que importa o reconhecimento de uma obrigação, o que cumpre os requisitos como título executivo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 703º do CPC. Mais alega que a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda fica suprida pela citação do executado, aqui recorrido, nos termos do art. 805º, nº 1, do CC e do art. 610º, nº 1, do CPC. Mas não tem razão. Senão vejamos. In casu, estamos perante obrigações liquidáveis em prestações, resultando aliás dos factos provados que foi celebrado um contrato de mútuo, em cuja cláusula 4ª se consignou que «[a] parte devedora obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 70 (setenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, sendo o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feito tendo como referência trezentos e sessenta dias». Não sofre dúvidas que tem aplicação neste caso o disposto no artigo 781º do CC, segundo o qual, «[s]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas». Esta norma, como se dá conta na decisão recorrida, citando doutrina autorizada, tem sido interpretada no sentido da exigibilidade imediata das prestações e não do vencimento automático das mesmas, pelo que faltando o devedor com a realização de uma das várias prestações, o credor, querendo optar pelo vencimento imediato de todas as prestações, tem de notificar o devedor dessa vontade, ou seja, interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas. Com efeito, do art. 781º do CC não decorre o vencimento, automático ou ex legis, das prestações restantes, devendo o mesmo ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera no credor «o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. (…) O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui»[3]. Está assim em causa «um mero benefício concedido ao credor que, para se prevalecer dele, deverá interpelar o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação. Em consequência, enquanto não ocorrer essa interpelação, não se pode afirmar que o devedor entrou em mora em relação às restantes prestações, tornando-se exigível que o credor demonstre ter interpelado o devedor para o mencionado fim»[4]. No caso concreto verifica-se que o embargante/recorrido não é o devedor da quantia mutuada à sociedade executada, tendo apenas constituído hipoteca sobre um imóvel de que é proprietário, para garantia daquela obrigação, pelo que tem aplicação o disposto no art. 782.º do CC, que estabelece uma exceção ao regime geral do art. 781.º, ao estatuir que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. A jurisprudência tem admitido, porém, que estes preceitos têm natureza supletiva, admitindo-se que ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC, o terceiro garante renuncie à proteção que lhe é conferida pelo citado art. 782º, deixando de beneficiar do plano de pagamento em prestações acordado em caso de incumprimento de alguma delas[5]. No caso em apreço, a exequente, ora recorrente, outorgou com os executados “B…, Lda.” e A…, aquela na qualidade de mutuária e este na qualidade de fiador, um contrato de mútuo, no âmbito do qual, a mutuária se declarou devedora da quantia de € 95.000,00, a creditar na sua conta de depósitos à ordem constituída no Balcão da C… em Samora Correia, quantia essa a reembolsar em 70 prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital de juros, do valor de € 1.868,84 cada uma. Mais acordaram na cláusula 16ª que o incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas prestações seria causa bastante e fundamentada de resolução do contrato, valendo como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a ação executiva. Ou seja, as partes no contrato de mútuo acordaram na perda do benefício do prazo a favor da devedora mutuária e a favor do co-obrigado fiador para o cumprimento da obrigação até à concretização da citação para a ação executiva, pela qual se considerariam interpelados para o pagamento de toda a dívida liquidável em prestações, no caso de falta de realização de alguma delas. Mas igual estipulação, como se evidencia na decisão recorrida, «não foi acordada com o ora embargante, terceiro, que a favor do crédito a que respeita o contrato de mútuo, constituiu uma hipoteca voluntária sobre imóvel da sua propriedade para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade “B…, Lda.” no contrato de mútuo celebrado com a C…, sendo que esta, tendo sido redigida em documento autónomo, em momento algum do seu texto, se faz referência à possibilidade da execução da hipoteca em caso de vencimento imediato de qualquer uma das prestações acordadas sem necessidade de interpelação prévia do terceiro garante». Assim, a faculdade concedida ao credor de exigir antecipadamente o cumprimento de toda a obrigação, em caso de inadimplemento em relação a alguma das prestações acordadas, não é extensiva aos garantes da obrigação, como é o caso do aqui recorrido, que continua, assim, a beneficiar do prazo de pagamento em prestações inicialmente acordado[6]. E o argumento utilizado pela recorrente de que «a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexequibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos arts. 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 1 do CPC»[7], não colhe, porquanto a citação efetuada no âmbito da ação executiva não tem por fim substituir a interpelação prévia do terceiro garante, ora recorrido, pois não lhe permite obstar às consequências não automáticas da mora[8]. Como bem aduz o recorrido nas contra-alegações, isso seria impor-lhe «consequências derivadas do incumprimento, que só poderiam ser assacadas aos devedores originários, em virtude daquilo que estipularam no contrato de mútuo, mesmo que balizada pelo montante máximo garantido pela hipoteca que aquele unilateralmente constituiu a favor da Apelante». Improcedem, assim, na sua essência, as conclusões da apelação. Vencida no recurso, suportará a recorrente as custas do mesmo – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * __________________________________________________Évora, 30 de janeiro de 2020 Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso Tomé Ramião [1] Contrariamente ao que sustenta o recorrido, deve entender-se que é esta sociedade quem efetivamente recorre, o que está, aliás, em consonância com o facto de ter sido proferida sentença no apenso C (Habilitação do Adquirente ou Cessionário), em que a mesma foi habilitada a prosseguir a execução no lugar da C…, e é isso que efetivamente decorre do formulário Citius “Alegações” de fls. 89, pese embora no requerimento de interposição do recurso se aludir à C…, o que se entende tratar-se de mero lapso, a que não será alheio o facto de a mandatária da habilitada e da C… ser a mesma. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, 3.ª edição, 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 67 a 70. [3] In Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, p. 52. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 17.01.2016, proc. 05A3869, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Acórdão desta Relação de 21.12.2017, proc. 963/13.6TBVRS-A.E1, in www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida. [5] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 06.12.2018, proc. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. o Acórdão desta Relação de 21.12.2017, citado na nota anterior. [7] Vide conclusão 29. [8] Cfr. o Acórdão do STJ de 11.07.2019, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt. |