Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DA FALTA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARÊNCIA EM DILIGÊNCIA FACTOS NOVOS | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não faz qualquer sentido pretender que, sendo uma viagem de avião marcada e paga com doze dias de antecedência em relação à diligência marcada, era imprevisível a impossibilidade do arguido comparecer na diligência, sendo certo que – ditam as regras da experiência e os critérios da normalidade - a compra de um bilhete de avião para uma viagem a um país estrangeiro, seja em negócios ou trabalho, seja em passeio, supõe, necessariamente, o planeamento da mesma com antecedência e a sua preparação. Consequentemente - podendo e devendo fazê-lo - não tendo o recorrente comunicado a impossibilidade de comparecer à diligência com a antecedência de cindo dias, tem-se a justificação da falta apresentada como extemporânea. Acresce que os factos novos alegados pelo recorrente, em sede de recurso - quanto às razões da viagem, circunstâncias em que foi marcada e data em que teve conhecimento da sua marcação - não são passíveis de conhecimento por este tribunal nesta sede, pois que tais razões se reconduzem a uma justificação diversa da apreciada/conhecida na primeira instância, em suma, a uma alteração do objeto do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, corre termos o Proc. Comum Singular n.º 2353/17.2GBABF, no qual se decidiu, nos termos do art.º 117 n.ºs 2 e 3 do CPP, indeferir a justificação da falta do arguido à diligência marcada para 9.03.2020, uma vez que (sic) “dos documentos juntos aos autos… (mormente a data de emissão do bilhete de avião de fls. 332) resulta claro que quando foi agendada tal diligência (na sessão de 27/02/2020) o impedimento ora invocado já era do conhecimento do arguido desde, pelo menos, o dia anterior. … a justificação da falta deveria ter sido invocada — uma vez que era previsível a impossibilidade de comparência - até ao dia 04/03/2020. Motivo pelo qual, por o concreto motivo alegado ter sido intempestivamente invocado, não é justificada a falta à diligência de 09/03/2020, condenando-se em consequência o arguido, nos termos do art.º 116 n.º 1 do CPP, ao pagamento de soma equivalente a 2 UC” (despacho de 17.06.2020). --- 2. Recorreu o arguido (V…, nos autos melhor identificado) desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que condenou o arguido no pagamento de 2 (duas) UC de multa, por ter faltado injustificadamente à diligência de 09/03/2020, para que estava devidamente notificado. 2 - Apresentado requerimento de justificação, foi o mesmo indeferido por falta de fundamento legal 3 - Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com o douto despacho, pelo que apresenta o presente recurso. 4 - A 09/03/2020 o arguido foi notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir aos autos justificar a sua ausência à audiência para leitura de sentença realizada naquele dia, pelas 13:30h. 5 - Nessa sequência, o arguido apresentou requerimento de justificação de falta e juntou o respetivo comprovativo - cfr. documento a fls. 330. 6 - Sucede que o tribunal a quo indeferiu a justificação apresentada por falta de fundamento legal. 7 - Cremos não assistir razão ao tribunal a quo, como infra melhor se explicará. 8 - O arguido tinha uma viagem de avião agendada para o dia 9 de março de 2020, com origem às 6h00, em Faro, destino Bolonha (Itália), às 14h50, e com escala no aeroporto de Lisboa, voo operado pela companhia TAP Air Portugal. 9 - Tratava-se de uma viagem motivada por questões laborais, pois o arguido trabalhava, à data, para a empresa … e iria ser transferido, pelo período de seis meses, para a cidade de Bolonha. 10 - Em rigor, em 2019 a empresa … abriu várias lojas em Itália, nomeadamente, em Bolonha, e havia acordado com o arguido que no decurso de 2020 este iria representar a referida empresa numa dessas lojas sitas em Itália. 11 - Ademais, esclarece-se que a mencionada viagem de avião já tinha sido marcada por duas vezes, em janeiro e fevereiro de 2020, tendo posteriormente sido cancelada. 12 - Assim, o arguido, embora ciente que a qualquer momento poderia ser chamado para ir a Bolonha trabalhar, não sabia quando é que isso efetivamente aconteceria. 13 - Havia muita incerteza quanto à data, pelo que o arguido se comprometera com a sua entidade patronal a estar preparado para ir assim que fosse possível e necessário. 14 - Foi a própria entidade patronal do arguido que diligenciou pela reserva, gestão, aquisição, emissão e pagamento daquele bilhete de avião, através da Agência de Viagens …. 15 - É por isso que, apesar da emissão do bilhete de avião ter sido feita a 26/02.2020 – cfr. doc. de fol.ªs 332 – apenas no dia 8 de março de 2020, ao fim do dia, a … informou o arguido do dia e hora da viagem e lhe remeteu o respetivo bilhete de avião, pelo que a 27.02.2020 – data em que foi agendada a sessão de leitura de sentença para o dia 9.03.2020 - e ao contrário do que o tribunal a quo refere no douto despacho, o arguido desconhecia a sua impossibilidade de comparência à referida diligência. 16 - Àquela data a impossibilidade de comparência do arguido à referida diligência era imprevisível, não podendo, por isso, dar cumprimento ao disposto no art.º 117 n.º 2 do CPP. 17 - Ademais, esclarece-se que o arguido chegou de facto a embarcar no voo, em Faro, com destino a Bolonha, porém, fez escala em Lisboa e, devido ao recente surto epidémico provocado pelo novo coronavírus/covid-19, o arguido foi informado que os voos com destino a Itália haviam sido todos cancelados, tendo regressado a Faro nesse mesmo dia. 18 - A falta do arguido à diligência em apreço não foi motivada por facto imputável ao mesmo nem a sua impossibilidade de comparência era previsível, pelo que deveria a falta ser considerada justificada, pois a norma do art.º 117 do CPP não só reprime o faltoso como pretende também sancionar a desobediência à ordem do tribunal. 19 - Face à conduta do arguido, deve entender-se que a sua falta não foi provocada por uma manifesta vontade de desrespeito ao tribunal. 20 - Por outro lado, a diligência em apreço foi realizada sem a presença do arguido, sendo que se tratava somente da leitura da sentença; em concreto, não existiu prejuízo para o tribunal. 21 - Em abono do exposto, repare-se que logo no início da diligência a mandatária do arguido informou o tribunal a quo que aquele se encontrava ausente do país, por motivos laborais – cfr. ata do dia 9.03.2020. 22 - Nunca foi intenção do arguido desrespeitar a ordem do tribunal, em suma, entendemos que o despacho proferido pelo tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais aplicáveis, devendo ser revogado, considerando-se a falta do arguido devidamente justificada. 23 - Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, proferido acórdão que revogue o douto despacho recorrido e considere justificada a falta do arguido. 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Por despacho de 17 de junho de 2020, V… foi condenado no pagamento duas unidades de conta, por falta à leitura de sentença realizada no dia 9 de março de 2020. 2 - A ilustre mandatária do arguido comunicou, no próprio dia e hora da leitura de sentença a que faltou, que o arguido havia viajado. 3 - No dia 16 de junho de 2020 foi junto pedido para justificação de falta, fundamentado e acompanhado de documento justificante, um bilhete de avião comprado no dia 26 de fevereiro anterior. 4 - Nos termos do disposto no artigo 117 n.ºs 2 e 3, tratando-se de impedimento imprevisível, comunicado no próprio dia e hora, os documentos que o justifiquem deverão ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte ou, no caso de impedimento previsível, com cinco dias de antecedência 5 - O arguido não cumpriu tais prazos. 6 - A compra de um bilhete de avião doze dias antes da viagem não deverá ser considerado para o arguido motivo imprevisível para efeito de justificação de falta, o arguido não apresentou prova atendível de que não lhe foi possível dar conhecimento antecipadamente. 7 - Nestes termos, deve improceder o recurso e manter-se a condenação em multa. --- 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 18.01.2021), manifestando a sua adesão à posição assumida pelo MP na resposta que apresentou ao recurso. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), atentas as questões colocadas no presente recurso, nas conclusões, sendo que são estas que delimitam o seu objeto. --- 6. Consta dos autos: 1. O recorrente faltou à sessão da audiência de julgamento marcada para 9.03.2020 – data para a qual foi marcada a leitura da sentença, tendo o arguido sido notificado para a mesma na sessão que teve lugar em 27.02.2020 - na qual esteve presente a sua mandatária, a qual informou que o arguido “se terá ausentado do país por razões laborais”. 2. Concedido prazo de cinco dias para o arguido apresentar justificação da falta, veio o mesmo, através da sua mandatária, em 16.03.2020, requerer a justificação da mesma alegando que “tinha uma viagem de avião agendada para esse dia 9 de março de 2020, com origem em Faro, destino Bolonha, Itália, e com escala em Lisboa, pois ia iniciar um novo trabalho naquele cidade…” (juntou um bilhete de viagem emitido em 26 de fevereiro de 2020 para comprovar o alegado). 3. Tal justificação foi indeferida, pela decisão recorrida (de 17.06.2020), em síntese, porque, de acordo com o documento junto, quando foi agendada a diligência – em 27.02.20202 – já o impedimento agora invocado era do conhecimento do arguido, pelo que tal justificação, uma vez que era previsível a impossibilidade de comparência, devia ter sido apresentada até ao dia 4.03.2020. --- Dispõe o artigo 117 do Código de Processo Penal: “1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respetivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas”. Em primeiro lugar não se pode dizer, em face dos fundamentos apresentados na primeira instância, que a falta foi motivada por facto não imputável ao arguido (note-se que o fundamento invocado pelo arguido para justificar a falta foi que “o arguido tinha uma viagem de avião agendada para esse dia 09 de março de 2020, com origem em Faro, destino Bolonha, Itália, e com escala em Lisboa, pois ia iniciar um novo trabalho naquela cidade italiana”, donde não se conclui que a falta à diligência marcada para 9.03.2020 não lhe era imputável). Depois, e ainda que se pudesse dizer que se trata de facto não imputável ao agente, tendo o bilhete sido adquirido em 26.02, não há, objetivamente, quaisquer razões para admitir/aceitar, de acordo com os critérios da razoabilidade, que o recorrente não pudesse comunicar a impossibilidade de comparecer à diligência “com cinco dias de antecedência”, ex vi art.º 117 n.º 2 do CPP, quando a mesma se encontrava marcada para 9.03. Por outras palavras, não faz qualquer sentido pretender que, sendo a viagem de avião marcada e paga com 12 dias de antecedência em relação à diligência marcada, era imprevisível a impossibilidade do arguido comparecer na diligência, sendo certo que – ditam as regras da experiência e os critérios da normalidade - a compra de um bilhete de avião para uma viagem a um país estrangeiro, seja em negócios ou trabalho, seja em passeio, supõe, necessariamente, o planeamento da mesma com antecedência e a sua preparação. Consequentemente - podendo e devendo fazê-lo - não tendo o recorrente comunicado a impossibilidade de comparecer à diligência com a antecedência de cindo dias, tem-se a justificação da falta apresentada como extemporânea, como bem se decidiu na decisão recorrida. Acresce que os factos novos alegados pelo recorrente, em sede de recurso - quanto às razões da viagem, circunstâncias em que foi marcada e data em que teve conhecimento da sua marcação - não são passíveis de conhecimento por este tribunal nesta sede, pois que tais razões se reconduzem a uma justificação diversa da apreciada/conhecida na primeira instância, em suma, a uma alteração do objeto do recurso. De facto, o recurso, por sua natureza, não se destina a obter uma nova decisão ou uma melhor decisão, mas a corrigir eventuais erros ou vícios de que enferme a decisão recorrida, vícios ou erros que terão de ser aferidos em função da pretensão formulada – no caso, as razões invocadas pelo recorrente para justificar a sua falta à diligência – e não em função de outras provas ou razões que, não tendo sido suscitadas, não foram apreciadas na decisão recorrida e, por isso, são questões novas, que não fazem parte do objeto do recurso e, por isso, delas aqui não cabe conhecer. Como se escreveu a este propósito no acórdão do STJ de 9.09.2020, no Proc. 132/19.1YREVR.S1, citando António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime (DL 303/2007, de 24.08), Almedina, 2008, p. 23, e Recursos no Novo código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição Almedina, p. 92-93, “na fase de recurso as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação… a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso”. Improcede, por isso, o recurso. --- 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e Tabela III anexa do RCP). --- (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado). Évora, 2021/02/23 (Alberto João Borges) (Maria Fernanda Pereira Palma) |