Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/26.7T8FAR-C.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
ALIMENTOS A MENORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Uma decisão provisória de fixação de regime de exercício das responsabilidades parentais, proferida no quadro do artigo 38.º do RGPTC, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP.
II. Porém, a fundamentação de tal decisão não tem que ser exaustiva, devendo, ainda assim, conter uma descrição de factos essenciais à mesma, ainda que sucinta (ou, pelo menos, a indicação dos meios de prova concretos dos quais podem ser retirados) e ser suficientemente esclarecedora quanto às razões valorizadas e que a suportam, não só para convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, mas também para demonstrar que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso se impõem.
III. Um despacho que fixa um regime provisório das responsabilidades parentais do qual não consta a indicação de factos relevantes, que não identifica com precisão os meios de prova dos quais podem ser retirados e que não explica as razões que sustentam a decisão tomada, não permitindo, desde logo, apurar se foi observado o superior interesse da criança, é nulo por falta de fundamentação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 159/26.7T8FAR-C.E1

Tribunal a quo:Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2
Recorrente: … (Requerido)
Recorrida: … (Requerente)
*
Sumário (elaborado em conformidade com o previsto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
*
Acordam os Juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) instaurou ação de regulação das responsabilidades parentais contra (…), relativamente ao filho comum, (…), nascido a 4 de fevereiro de 2020. Alegou, em síntese, que são casados um com o outro, que o filho nasceu na pendência do casamento e que se encontram separados de facto, encontrando-se igualmente pendentes ações de divórcio e para atribuição da casa de morada de família. Apresentou uma proposta quanto aos termos concretos em que, no seu entender, deverão ser reguladas as responsabilidades parentais que, para além do mais, prevê que o filho resida consigo, que conviva com regularidade com o pai, que este pague uma pensão de alimentos para o filho no valor de € 500,00 mensais e que comparticipe, na proporção de metade, diversas despesas específicas, como sejam as de saúde e educação.

Realizou-se conferência de pais, no âmbito da tentativa de conciliação da ação de divórcio, da qual consta o seguinte:
“De seguida, a Mm.ª Juíza tentou obter a conciliação das partes mediante um acordo que salvaguarde o superior interesse das menores, o que não conseguiu.
*
Dada a palavra à requerente, pela mesma foi dito:
- que aufere uma remuneração no valor aproximado de € 800,00;
- que paga uma renda no valor de € 1.000,00.
*
Dada a palavra ao requerido, pelo mesmo foi dito:
- que aufere uma remuneração no valor líquido aproximado de € 3.000,00;
- que paga um renda no valor de € 750,00”.

Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, constando da ata a seguinte promoção:
Promovo que se fixe um regime provisório de residência alternada”.

Da referida ata consta, a seguir, o seguinte despacho:
Face os elementos dos autos, cujos factos se dão aqui por reproduzidos e aos esclarecimentos prestados pelas partes nesta conferência, fixa-se provisoriamente, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais relativamente à criança (…), nascido de 04/02/2020:
Residência e responsabilidades parentais:
1. Fixa-se a residência da criança de forma alternada com ambos os pais, competindo a ambos o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança;
2. A criança passará 4 dias seguidos com o pai, e 5 dias seguidos com a mãe alternadamente, podendo cada um dos pais continuar a conviver com a criança na semana que pertence ao outro, avisando previamente;
3. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor, são exercidas de comum acordo dos pais, salvo casos de manifesta urgência em que qualquer dos pais poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;
4. Cada um dos pais deverá informar o outro sobre as informações relativas à saúde e educação, e deverá respeitar as orientações da vida corrente de um e do outro;
5. Consideram-se questões de particular importância, designadamente, as seguintes:
(A) A mudança de residência para fora do concelho de residência atual;
(B) A mudança de escola pública para escola privada ou vice-versa;
(C) A sujeição da criança a intervenções cirúrgicas que possam envolver perigos graves para a sua vida ou integridade física, bem como quaisquer cirurgias estéticas;
(D) A educação religiosa da criança até aos 16 anos;
(E) A participação das crianças em programas televisivos;
(F) A prática pelas crianças de desportos radicais que envolvam perigos especiais para a sua vida ou integridade física;
(G) A administração de bens da criança que envolva a alienação ou oneração de tais bens;
(H) A autorização para obtenção pela criança de licença de condução de ciclomotores;
(I) A representação da criança em juízo, bem como a apresentação de queixas/ denúncias criminais em representação daquela.
Convívios:
6. O pai pagará à criança uma pensão de alimentos na quantia de € 350,00, até ao dia 8 de cada mês;
7. As despesas de saúde com a criança que não forem cobertas pelo seguro de saúde da mesma, serão divididas por ambos os pais, mediante envio de cópia da fatura com o número de contribuinte do menor;
8. O pai assegurará o pagamento da mensalidade de € 50,00 na Escola (…), em (…), frequentada pela criança.
Determino a remessa dos progenitores para audição técnica especializada – ATE, nos termos do artigo 38.º, alínea b), do RGPTC, pelo máximo de 2 meses, suspendendo-se a presente conferência.
Notifique".
O Requerido, pai da criança, recorreu deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto os pontos 6 e 8 do despacho provisório proferido em ata de conferência de 14 de maio de 2026.
2. A decisão recorrida fixou um regime de residência alternada, determinando que o menor permaneça 4 dias seguidos com o pai e 5 dias seguidos com a mãe, competindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança.
3. Não obstante tal regime de efetiva alternância residencial, o tribunal recorrido fixou ainda a cargo do Recorrente uma pensão mensal de alimentos no valor de € 350,00 e o pagamento integral da mensalidade escolar de € 50,00.
4. Nos termos dos artigos 28.º e 38.º do RGPTC, o tribunal pode decidir provisoriamente em função dos elementos já obtidos, mas essa natureza provisória não dispensa o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º do RGPTC.
5. A decisão provisória em matéria tutelar cível não exige a densidade formal de uma sentença final, mas deve identificar, pelo menos de forma sucinta, a matéria de facto relevante e a racionalidade do decidido.
6. No caso concreto, a decisão recorrida não individualiza quaisquer necessidades concretas do menor suscetíveis de justificar o quantum mensal de € 350,00.
7. Da ata apenas resulta que a progenitora declarou auferir cerca de € 800,00 e pagar € 1.000,00 de renda, e que o progenitor declarou auferir cerca de € 3.000,00 líquidos e pagar € 750,00 de renda, nada mais se consignando quanto às despesas concretas do menor.
8. Não se mostram apuradas, ainda que sumariamente, despesas mensais de alimentação, vestuário, transportes, habitação imputável ao menor, encargos escolares correntes ou outros elementos objetivos que sustentem o montante fixado.
9. A residência alternada, nos termos do artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil, não exclui a possibilidade de fixação de alimentos, mas também não torna essa fixação automática, impondo-se sempre a ponderação casuística das necessidades do menor e das possibilidades dos progenitores.
10. Ao fixar uma pensão mensal de € 350,00 sem explicitar as necessidades concretas do menor e sem indicar de que modo foram ponderados os encargos já diretamente suportados por cada progenitor no respetivo período de permanência, a decisão recorrida incorre em falta de fundamentação bastante e em erro de julgamento.
11. O mesmo se diga quanto à imputação integral ao Recorrente da mensalidade escolar de € 50,00, sem qualquer fundamentação autónoma que legitime a sua não repartição por ambos os progenitores.
12. Em coerência com o regime de residência alternada fixado, deve cada progenitor suportar as despesas correntes do menor nos períodos em que este consigo permaneça.
13. As despesas escolares, médicas e demais despesas extraordinárias ou comuns devem ser suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante comprovativo.
14. Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado na parte impugnada e substituído por outro que elimine a pensão mensal fixa de € 350,00 e determine a repartição, em partes iguais, da mensalidade escolar.
15. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre deverá o montante da pensão ser substancialmente reduzido e a despesa escolar repartida em partes iguais.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida nos seus pontos 6 e 8, substituindo-se por outra que:
a) elimine a prestação mensal fixa de alimentos de € 350,00;
b) determine que cada progenitor suporte as despesas correntes do menor durante os períodos em que este consigo permaneça;
c) determine que a mensalidade escolar e as demais despesas extraordinárias ou comuns sejam suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante comprovativo;
ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda,
d) reduza substancialmente o valor da prestação alimentar mensal fixada;
e) determine, em qualquer caso, a repartição por ambos, em partes iguais, da mensalidade escolar”.

A Requerente apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido foi proferido ao abrigo dos artigos 28.º e 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), revestindo natureza provisória e cautelar, assente numa apreciação sumária dos elementos disponíveis e destinada a assegurar, de forma imediata, a proteção dos interesses da criança.
B. Em sede de conferência de pais, o Tribunal procedeu à audição direta das partes e à apreciação dos elementos constantes dos autos, dispondo de base factual suficiente para fixar provisoriamente a contribuição de cada progenitor para o sustento do filho.
C. Nos termos dos artigos 1878.º, 1906.º, 2003.º e 2004.º do Código Civil, a obrigação de alimentos deve ser determinada em função das necessidades da criança e das possibilidades económicas de cada progenitor, tendo sempre como critério primordial o superior interesse do menor.
D. Resulta dos autos uma manifesta disparidade económica entre as partes, auferindo a Recorrida cerca de € 800,00 mensais e o Recorrente cerca de € 5.000,00 mensais, o que evidencia uma capacidade contributiva significativamente superior por parte deste último.
E. A Recorrida suporta encargos habitacionais e despesas essenciais do agregado familiar incompatíveis com o seu nível de rendimentos, situação que afeta diretamente a estabilidade material e habitacional do menor.
F. A circunstância de ter sido fixado regime de residência alternada não elimina nem exclui, por si só, a obrigação de pagamento de pensão de alimentos, quando exista relevante desigualdade económica entre os progenitores.
G. A residência alternada não determina uma repartição automática e igualitária dos encargos económicos, impondo-se antes uma distribuição proporcional à capacidade financeira de cada progenitor.
H. As despesas estruturais associadas à habitação, alimentação e manutenção de um lar destinado a acolher a criança subsistem integralmente, independentemente da alternância de residências.
I. O Recorrente não pode invocar desconhecimento das necessidades do menor, porquanto as mesmas se encontram identificadas nos autos e eram do seu conhecimento em virtude da vida familiar anteriormente partilhada.
J. A atribuição ao Recorrente da mensalidade escolar do menor, no valor de € 50,00 mensais, encontra-se igualmente justificada pelo princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2004.º do Código Civil e pela manifesta diferença de rendimentos entre os progenitores.
K. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o regime de residência alternada é compatível com a fixação de pensão de alimentos quando tal se revele necessário para assegurar o equilíbrio das condições de vida da criança e exista relevante disparidade económica entre os progenitores.
L. A pensão provisoriamente fixada não visa proporcionar qualquer benefício patrimonial à Recorrida, destinando-se exclusivamente a assegurar ao menor condições adequadas de subsistência, estabilidade e desenvolvimento.
M. Não se verifica qualquer erro de apreciação da matéria de facto, insuficiência de fundamentação ou incorreta aplicação do direito que justifique a alteração dos pontos 6 e 8 do despacho recorrido.
N. Deve, por conseguinte, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida quanto à fixação da pensão de alimentos e da mensalidade escolar do menor.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e integralmente mantida a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA!”

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
1.ª – Nos processos de regulação das responsabilidades parentais, a quantificação da prestação alimentícia está sujeita a critérios ou pressupostos de fixação dos alimentos, nomeadamente, às necessidades dos alimentandos; às possibilidades dos progenitores alimentantes e às possibilidades das crianças alimentandos proverem à sua subsistência;
2.ª – No caso concreto, nada se apurou relativamente à capacidade das crianças para proverem à sua subsistência, o que determina o claro reconhecimento da necessidade e obrigação dos progenitores em proverem ao seu sustento; a progenitora aufere € 800,00 mensais e paga renda de € 1.000,00; o progenitor aufere cerca de € 3.000,00 mensais e paga renda de € 750,00 mensais;
3.ª – Ora, perante tal factualidade apurada e apesar de não terem sido alegadas e provadas quaisquer despesas da criança, o Tribunal a quo e bem, socorrendo-se das regras da experiência comum e de acordo com critérios de razoabilidade e bom senso, em face da maior capacidade económica do progenitor atribuiu a este uma maior quota-parte de responsabilidade na prestação de alimentos à criança;
4.ª – Na verdade, ponderados os critérios de fixação de alimentos supra referidos, constatamos que os mesmos foram muito bem sopesados pelo Tribunal a quo, pois que se encontram explicitados na douta decisão apelada, configurando-se os montantes determinados como um valor adequado, equilibrado e consentâneo quer com as necessidades da criança, atenta a idade da criança, quer com as possibilidades dos progenitores;
5.ª – Motivo por que, não só não se mostra violado o disposto nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil, ou em quaisquer outras disposições legais, como antes se mostra que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação de tais preceitos legais, salvaguardando o superior interesse da criança.
V/Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA”.

a. Questões a decidir
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
No presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa decidir:
A) se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
B) em caso negativo, se o regime provisório de exercício das responsabilidades, no que diz respeito a alimentos, deve manter-se conforme decidido pelo tribunal a quo.
*
Colhidos os Vistos, há, pois, que decidir.

2. Fundamentação
2.1. A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete.

2.2. O objeto do recurso
2.2.1. A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Entende o Recorrente que o despacho recorrido, que fixou um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais quanto ao seu filho (…), “incorre em falta de fundamentação”, desde logo, por não individualizar as necessidades da criança e não referir como foram ponderados os encargos que cada um dos progenitores suporta com o filho quando o tem consigo. Alega ainda que “A decisão provisória em matéria tutelar cível não exige a densidade formal de uma sentença final, mas deve identificar, pelo menos de forma sucinta, a matéria de facto relevante e a racionalidade do decidido”.
Ora, ainda que o Recorrente não refira expressamente qual a consequência legal da invocada falta de fundamentação do despacho recorrido, está em causa apurar se o mesmo padece de alguma nulidade.
Assim, as “Causas de nulidade da sentença” (aplicáveis aos despachos “com as necessárias adaptações”, por via do artigo 613.º, n.º 3, do CPC), encontram-se taxativamente consagradas no artigo 615.º, que prevê o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
As nulidades da sentença/do despacho constituem vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto ou de direito.
No presente caso, está em causa o fundamento de nulidade previsto na alínea b).
Para que se decida quanto à verificação ou não deste vício do despacho recorrido, há que ter presente que está em causa uma decisão “provisória”, proferida no quadro do artigo 38.º do RGPTC (e não do artigo 28.º como, certamente por lapso, é indicado no despacho recorrido), o qual impõe ao juiz que decida provisoriamente sobre o pedido (no caso, de fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais, quando ambos os pais estão presentes ou representados na conferência, mas não chegam a acordo, sendo que tal decisão deve ser tomada “em função dos elementos já obtidos”. Trata-se, assim, como escreve Tomé d’Almeida Ramião, de “um poder/dever atribuído ao juiz, contrariamente ao poder discricionário conferido no n.º 1 do artigo 28.º” (in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 2016, pág. 111).
A tais decisões provisórias aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, o qual prevê um dever geral de fundamentação de todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, acrescentando o n.º 2 que a justificação não pode consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, “salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Este dever de fundamentação decorre, aliás, de comando constitucional, já que no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prevê-se que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Porém, conforme se escreveu no acórdão do TRC de 20/02/2024 (processo n.º 2128/22.7T8CLD-A.C1, in dgsi) “… naturalmente que o dever de “fundamentação” tem uma geometria variável, que o mesmo é dizer, tem graus diversos em função das medidas em causa, fase em que são proferidas e sua substância.
Na verdade, é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que deve ponderar-se a eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte.
As decisão “provisórias” (assim como as “cautelares” no âmbito dos processos tutelares cíveis), conceptualmente, revestem natureza sumária, e por isso se impõe que sejam simples (o que não significa ligeireza) – espera-se ponderação adequada e proporcionada à situação que importa acautelar e aos interesses a tutelar, mas exige-se uma decisão pronta, uma justificação circunscrita aos aspetos que ao caso importem e, por isso, forçosamente frugal, ainda que esclarecedora quando às razões valorizadas para concluir pela injunção decretada (seja em vista de convencer as partes quanto ao seu mérito e justeza, seja para demonstrar, no mínimo, que a decisão foi alcançada pela ponderação das regras que ao caso importam).
Por outro lado, consabidamente, quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação” – isto para que se considere verificado o vício da nulidade da falta de fundamentação da decisão (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do n.C.P.Civil) – em tese geral está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente”.
No presente caso, a decisão recorrida foi proferida num processo tutelar cível regulado na Lei 141/2025, de 8 de setembro, que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), que é um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12.º) e que, como tal, tem como princípios orientadores, designadamente, a simplificação instrutória e a oralidade, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a). Tal decisão reveste a natureza duma decisão provisória de definição de regime das responsabilidades parentais, tendo-se escrito a propósito da fundamentação de tais decisões no acórdão do TRL de 19/03/2026 (Processo n.º 1912/25.4T8TVD-B.L1-2, in dgsi) o seguinte: “admitindo-se pela sua natureza transitória que a sua fundamentação se apresente em termos mais simples do que aquela que se exige quando está em causa uma decisão definitiva, embora um menor nível de exigência na fundamentação não possa confundir-se com um aligeiramento tal em que não fique patente a razão do decidido, sempre se impondo que haja uma mínima menção aos fundamentos que a suportam”.

Volvendo ao caso dos autos e lendo apenas o despacho recorrido, que consta da ata de conferência de pais, parece que o mesmo não contém um mínimo de fundamentação que se possa considerar suficiente, ainda que se tenha em conta a sua natureza provisória, transitória. Com efeito, inicia-se tal despacho com a seguinte afirmação: “Face os elementos dos autos, cujos factos se dão aqui por reproduzidos e aos esclarecimentos prestados pelas partes nesta conferência…”, impondo-se, desde logo, as seguintes questões: a que elementos se refere o tribunal? E que factos se retiram dos mesmos? E os esclarecimentos prestados pelas partes reportam-se a que elementos ou a que factos?

Ainda assim, sabendo-se que nos situamos numa fase muito inicial do processo e que, por isso, as informações disponíveis poderão ser escassas e sabendo-se também que, diligências como as conferências de pais em processos tutelares cíveis são, tantas vezes, demoradas e intensas, do ponto de vista do debate das posições quanto a questões tão sensíveis como são as que dizem respeito à vida de um filho, compreende-se que as decisões, proferidas “na hora”, sejam sucintas e não apresentem a fundamentação que se exige a uma decisão definitiva. Por outro lado, sendo tais atos gravados, poderá também acontecer que da ata fique a constar apenas uma “versão abreviada” do despacho, razão pela qual procedemos à audição completa da respetiva gravação, de modo a perceber se teria sido o caso.

Assim, resulta de tal audição que as questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais quanto ao (…) foram discutidas, inicialmente, no âmbito da tentativa de conciliação realizada na ação de divórcio dos seus pais, na qual ambos manifestaram a vontade de se divorciar, bem como o acordo quanto à utilização da casa de morada de família pela aqui Requerente.

Quanto ao filho, pretendia a Requerente que lhe fosse confiada a guarda do mesmo e que o pai pagasse uma pensão de alimentos a favor do filho no valor de € 300 mensais, para além de uma pensão para si própria no mesmo valor, por um período de dois anos, justificando tal pedido no acentuado desequilíbrio de rendimentos e na necessidade de se reorganizar.

O Requerido, por seu turno, não aceitou pagar alimentos à esposa e, quanto ao filho, declarou não se opor a ajudá-lo, pretendendo que seja fixado um regime de residência alternada.

Quanto ao Ministério Público, limitou-se a promover um regime de “semanas alternadas”, nada dizendo quanto a alimentos.

Por outro lado, no que diz respeito ao despacho que consta da ata de conferência de pais, verifica-se que, na parte introdutória, na que fixa a residência da criança por períodos alternados com ambos os pais e quanto a alimentos, reproduz fielmente o que foi ditado pela Sra. Juíza.

Verifica-se, pois, que, para além de o despacho em causa, não só não conter qualquer enunciação de factos considerados assentes ou, pelo menos, plausíveis, não remetendo com clareza para os elementos do processo dos quais os mesmos se possam extrair, também não explica, no que diz respeito a alimentos (única questão visada pelo recurso), a razão pela qual não acolheu a posição de nenhum dos progenitores, nem a razão pela qual fixou a pensão da criança, em concreto, em € 350,00 mensais – quando nem sequer aqueles foram questionados acerca de outras despesas para além da que suportam com a renda de casa ou equivalente ou quanto a despesas específicas realizadas com a criança, para além da “mensalidade da escola”, no valor de € 50,00 mensais. Para além disso, também não explicou a razão pela qual optou por um critério distinto no que diz respeito ao pagamento de despesas de saúde e com a referida “mensalidade da escola” ou a razão pela qual trocou o pagamento desta despesa pelo pai, pela entrega à mãe do abono, em valor superior, de € 73,00 mensais (esta troca será favorável à criança e, se sim, porquê?).

Em suma, verifica-se que do despacho proferido não é possível apreender a factualidade e as razões que estiveram na base da decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais, em particular, no que diz respeito a alimentos, o que, desde logo, não nos permite concluir se a decisão tomada observa as regras que ao caso se impõem, designadamente, a da proporcionalidade dos alimentos face à disponibilidade económica de cada um dos progenitores (cfr. artigo 2004.º, n.º 1, do CC) e, sobretudo, o superior interesse da criança.

Note-se – para que não fiquem dúvidas – que não se põe em causa a possibilidade de fixação de alimentos num regime de residência alternada (com o qual a Recorrida parece agora conformar-se), já que este não afasta por si só a fixação do pagamento de pensão de alimentos por um dos progenitores, sendo de decidir-se por esta quando exista uma diferença relevante de rendimentos, atenta a situação concreta da criança. Tal decorre, aliás, de forma expressa e absolutamente clara, da alteração operada no artigo 1906.º do CC, designadamente do seu n.º 6, pela Lei n.º 65/2020, de 4/11, entrada em vigor a 1/12/2020, ao prever que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos …” (vide neste sentido e quanto a esta questão, o acórdão do TRL de 20/11/2025, proc. 546/23.2T8LSB.L1-6, in dgsi).

O que está em causa, porém, é a absoluta falta de fundamentação da decisão que fixou alimentos nessas condições e os termos concretos em que os mesmos foram fixados, ficando, como se viu, desde logo, a dúvida quanto à sua suficiência para garantir que a mãe dispõe dos meios materiais necessários para garantir a satisfação das necessidades básicas do seu filho nos períodos que o tem consigo, bem como a dúvida quanto à adequada observância do princípio da proporcionalidade na fixação dos alimentos.

Face ao exposto, conclui-se, pois, que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, procedendo, nesta parte, o recurso e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo.

3. DECISÃO

Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso, declarando a nulidade do despacho recorrido e determinando a baixa da ação ao tribunal de primeira instância para que seja proferida nova decisão que supra o vício identificado.

Custas pela Recorrida.
Notifique.

*
Évora, 14 de julho de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Helena Bolieiro (2ª Adjunta)