Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25306/24.0T8LSB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
IVA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I– Se o lesado exige o custo da reparação/substituição ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado.

II- A “reparação natural” abrange assim, não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idêntica, mas também a situação em que se adscreve ao lesante os custos das mesmas.

III- Cabe ao lesante o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem.

IV – O montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente ao IVA.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

“GREEN GROWTH LDA.”, intentou contra “E-REDES, DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, SA.”a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo o pagamento de uma indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil delitual, no montante global de €9.630,31, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento, correspondente aos danos sofridos decorrentes de um corte de energia elétrica ocorrido num imóvel do qual é proprietário e cuja a causa imputa à Ré.

A Ré contestou, aceitando a sua responsabilidade pelo evento danoso, mas impugnando os danos invocados pela Autora, quer quanto à sua extensão, quer quanto ao seu valor.

Dispensou-se a realização de audiência prévia.

Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, por provada, e em conformidade decidiu condenar a Ré pagar à Autora a quantia de €9.630,31 (nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor para dívidas civis e contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com a sentença, pela R foi interposto recurso, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):

« a) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente procedente a ação intentada pela sociedade GREEN GROWTH, LDA., condenando a Recorrente no pagamento da quantia de €9.630,31 (nove mil seiscentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, a título de indemnização por alegados prejuízos decorrentes de uma falha no fornecimento de energia elétrica.

b) Não se mostrando controvertida a matéria de facto fixada pelo Tribunal de primeira instância, o presente recurso incide exclusivamente sobre o erro de julgamento quanto à aplicação do Direito, designadamente na determinação do quantum indemnizatório.

c) Entendeu o Tribunal a quo que a indemnização devida deveria corresponder ao custo integral de reparação e substituição dos equipamentos danificados, incluindo o respetivo IVA, afastando qualquer ponderação relativa à antiguidade dos bens, ao seu desgaste decorrente da utilização e ao respetivo valor económico à data do sinistro.

d) Tal entendimento assenta numa interpretação excessivamente ampla do princípio da reconstituição natural consagrado no artigo 562.º do Código Civil.

e) Com efeito, a obrigação de indemnizar visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, não podendo, porém, conduzir à colocação do lesado numa situação patrimonial mais favorável do que aquela em que se encontrava antes da ocorrência do facto lesivo.

f) Quando o dano incide sobre bens corpóreos usados, a determinação da indemnização não pode ignorar a desvalorização inerente ao uso, ao desgaste natural e ao decurso do tempo, devendo atender ao valor económico efetivo que os bens representavam no património do lesado à data do sinistro.

g) Resulta da matéria de facto provada que os equipamentos danificados haviam sido adquiridos nos anos de 2010 e 2011, ou seja, cerca de doze anos antes da ocorrência do evento em causa nos autos.

h) Ao desconsiderar totalmente a antiguidade dos equipamentos e ao afastar qualquer ponderação relativa ao seu grau de depreciação ou valor residual, a sentença recorrida acabou por fixar uma indemnização correspondente ao custo de aquisição de equipamentos novos, solução que não encontra respaldo no regime jurídico da responsabilidade civil.

i) Com efeito, a substituição de bens usados por bens novos traduz-se, em regra, numa vantagem patrimonial para o lesado, uma vez que passa a dispor de equipamentos com uma vida útil superior àquela que ainda restava aos bens anteriormente existentes.

j) Se o custo integral dessa substituição for suportado pelo lesante, este acaba por assumir não apenas o custo da reparação do dano, mas também o custo da renovação do património do lesado, o que extravasa os limites da obrigação de indemnizar.

k) A correta aplicação do regime previsto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil impõe, por conseguinte, que a determinação do dano patrimonial tenha em conta o valor económico efetivo do bem inutilizado, ponderando a sua antiguidade, o desgaste decorrente da utilização e a utilidade económica que ainda seria expectável retirar do mesmo.

l) Ao afastar liminarmente qualquer consideração relativa à depreciação dos equipamentos e ao condenar a Recorrente no pagamento do valor integral da aquisição de equipamentos novos, a sentença recorrida fixou um quantum indemnizatório que excede manifestamente o dano patrimonial efetivamente sofrido pela Recorrida.

m) Tal solução contraria os princípios da proporcionalidade e da justiça material que devem presidir à determinação da indemnização e tem sido reiteradamente afastada pela jurisprudência, designadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2021, proferido no Processo n.º 8879/16.8T8PRT.1.P1.

n) Acresce que incorre igualmente em erro a sentença recorrida ao afirmar que caberia à Recorrente demonstrar que a substituição dos equipamentos por novos seria excessivamente onerosa.

o) A questão central não reside na eventual excessiva onerosidade da reconstituição natural, mas antes na correta determinação do valor do dano efetivamente sofrido pelo lesado quando o prejuízo incide sobre bens corpóreos usados.

p) Nessa medida, não incumbia à Recorrente demonstrar a excessiva onerosidade da substituição, mas antes ao Tribunal determinar o valor patrimonial efetivo dos equipamentos inutilizados à data do evento danoso.

q) A decisão recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao incluir no montante indemnizatório o valor correspondente ao IVA relativo à substituição dos equipamentos.

r) Sendo a Autora uma sociedade comercial e, portanto, sujeito passivo de IVA, o montante correspondente a esse imposto não constitui um efetivo prejuízo indemnizável, por ser suscetível de dedução fiscal.

s) A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, quando o lesado é sujeito passivo de IVA com direito à respetiva dedução, o montante correspondente a esse imposto não integra o dano indemnizável, conforme resulta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.2021 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.02.2022.

t) Ao incluir o IVA no montante indemnizatório sem que tenha sido demonstrado que tal imposto não seria dedutível pela Recorrida, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.

u) Nestes termos, a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à aplicação doDireito, impondo-se a sua revogação, com a consequente reapreciação do quantum indemnizatório à luz dos critérios jurídicos aplicáveis à determinação do dano patrimonial decorrente da inutilização de bens corpóreos usados.

v) Devendo, em consequência, ser fixado um montante indemnizatório que tenha em consideração o valor económico efetivo dos equipamentos danificados à data do sinistro, ponderada a respetiva depreciação e excluído o valor correspondente ao IVA.

Termos em que, Sempre com o mui douto e superior suprimento de V. Exas., Digníssimos Juízes Desembargadores, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, por se encontrar devidamente demonstrado o erro de julgamento quanto à aplicação do Direito em que incorreu a decisão recorrida, designadamente por errada interpretação e aplicação do regime jurídico da obrigação de indemnizar consagrado nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil, bem como das regras atinentes à determinação do dano patrimonial indemnizável, e , em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que, procedendo à correta determinação do quantum indemnizatório, que tenha em consideração a depreciação decorrente da antiguidade e do desgaste dos equipamentos danificados, bem como exclua do montante indemnizatório o valor correspondente ao IVA, por não constituir efetivo prejuízo na esfera jurídica da Recorrida, tudo com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA.»

Nas contra-alegações, a Autora conclui o seguinte (transcrição):

«1. A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta interpretação e aplicação dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil ao condenar a Recorrente no pagamento integral do valor necessário à reparação e substituição dos equipamentos danificados.

2. O princípio fundamental da responsabilidade civil é o da reconstituição natural (art. 562.º do CC), que impõe ao lesante a obrigação de recolocar o lesado na situação exata em que estaria se não fosse o evento danoso (status quo ante).

3. A indemnização fixada em dinheiro, por equivalente, assume no nosso ordenamento jurídico um caráter estritamente subsidiário e excecional (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil).

4. Ficou provado nos autos (Matéria de Facto n.º 7) que os equipamentos danificados pela falha de rede da Recorrente, não obstante a sua data de aquisição, se encontravam em perfeitas condições, recebiam manutenção cuidada e cumpriam integralmente as suas funções, assegurando uma utilidade máxima à Recorrida

5. Sendo a reparação tecnicamente inviável para vários equipamentos, a única forma de operar a reconstituição da situação anterior é a aquisição de bens novos que garantam a mesma funcionalidade e eficácia.

6. No âmbito da responsabilidade civil, o dano real deve ser aferido pelo valor de uso (utilidade económica e funcional) e não apenas pelo valor venal ou contabilístico de mercado para bens usados.

7. A aplicação de uma "taxa de desvalorização" ou a redução da indemnização a 20% do valor dos bens novos, estribada num critério cego de depreciação contabilística e "vida útil", como pretende a Recorrente, esvaziaria o comando do art. 562.º do CC, pois impediria a Recorrida de retomar a situação anterior ao evento danoso sem um vultoso e injusto investimento de capitais próprios.

8. A correta aferição do dano patrimonial exige a consideração do valor de uso dos equipamentos — a utilidade económica e funcional que proporcionavam à sua titular — e não o seu irrelevante valor comercial ou venal num mercado de usados.

9. Neste exato sentido tem decidido a jurisprudência superior, salientando-se o Acórdão do TRG de 06/02/2025 (Proc. 1114/21.9T8PTL.G1) e o Acórdão do TRP de 26/09/2024 (Proc. 180/23.7T8ESP.P1), que firmam o entendimento de que a justa indemnização pecuniária exige a adoção do valor de substituição capaz de proporcionar igual utilidade ao lesado. Tal jurisprudência afasta explicitamente o critério do valor venal e clarifica que a um insignificante valor comercial pode corresponder um elevado grau de satisfação das necessidades do proprietário.

10. Além de que, a substituição de um bem antigo (mas funcional) por um novo não configura enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC), uma vez que a "causa" do recebimento do bem novo é o dever legal de reparação integral decorrente da conduta ilícita ou do risco da Recorrente.

11. Por fim, a "excessiva onerosidade" referida no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil constitui matéria de exceção (peremptória), recaindo sobre a Recorrente o ónus de provar que a reconstituição natural seria desproporcional (art. 342.º, n.º 2, do CC), prova essa que não foi produzida nos autos.

12. Ademais, o IVA é parte integrante e indissociável do custo de reparação ou substituição de bens no mercado, representando o gasto efetivo que o lesado tem de suportar para reconstituir o seu património.

13. A relação tributária entre a Recorrida e a Autoridade Tributária é estranha à Recorrente, não podendo esta última beneficiar do estatuto fiscal daquela para reduzir a sua responsabilidade civil.

14. Não tendo a Recorrente provado que a Recorrida procederia à dedução efetiva do referido imposto no caso concreto (art. 342.º, n.º 2, do CC), o IVA deve ser incluído no valor da condenação, sob pena de a indemnização ser insuficiente e violar o princípio da reparação integral.

15. Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do Direito, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.

16. Em consequência, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença proferida em 1.ª instância, com a consequente condenação da Recorrente nas custas do recurso, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS E NO DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA FAZENDO ASSIM ACOSTUMADA JUSTIÇA!»

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:

1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto social, a consultoria e auditoria na área da sustentabilidade para os negócios e gestão das empresas.

2) A Ré é a concessionária da rede nacional de distribuição (RND), exercendo, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

3) Vigora entre a Autora e a “Edp Comercial – Comercialização de Energia, S.A.” um contrato de fornecimento de energia elétrica para o local sito Rua 1, sede da Autora, tendo sido atribuído o código de ponto de entrega n.º ....

4) O Posto de Transformação e a rede de Média Tensão alimenta o local de consumo aqui em causa foi alvo de inspeção de manutenção preventiva em 28.01.2022, sob a ordem de trabalhos (OT) n.º ..., encontrando-se em boas condições, sem revelar qualquer anomalia nos seus elementos constituintes

5) Acontece que, a 07.05.2023, ocorreu na sede da Autora uma falha na rede elétrica que interrompeu abruptamente o fornecimento de energia elétrica.

6) Tal falha teve como origem a quebra do terminal do neutro, o que veio a provocar a avaria de vários equipamentos que se encontravam, no local de consumo e sede da Autora, nomeadamente:

a. a bomba de água;

b. o motor e central dos estores da claraboia; c. a bomba de calor;

d. Em diversos consumíveis elétricos como lâmpadas Led, descarregadores de tensão e disjuntores do quadro elétrico;

e. o forno;

f. o filtro de água e

g. a placa de indução para wok do fogão.

7) Os suprarreferidos equipamentos encontravam-se em pleno funcionamento e cumpriam operacionalmente as suas funções.

8) Em virtude da quebra de corrente ocorrida no dia 7/05/2023, os equipamentos identificados em 6) ficaram inutilizados, sendo necessária a sua reparação e substituição.

9) Em consequência do evento acima descrito, a Autora teve:

a. Proceder à substituição da bomba de água por uma nova, tendo despendido a quantia de €350,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €430,50;

b. Proceder à substituição do sistema completo da abertura dos estores da claraboia, motor, central e emissor por um novo, tendo pago a quantia de €403,58 acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €496,40;

c. Reparar a bomba de calor ao substituir um fusível da alimentação, no montante de €63,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €77,49;

d. Proceder à substituição das lâmpadas Led, dos descarregadores de tensão e dos disjuntores do quadro elétrico, tendo despendido a quantia de €498,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €612,54;

e. Reparar o forno, com a substituição do módulo de potência, no valor de €230,85, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €244,70;

f. Proceder à substituição do sistema inversa do filtro de água, no valor de €5.626,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €6.919,98.

10) Inexiste no mercado uma placa de indução para wok do fogão igual à da Autora pelo que a sua substituição por uma placa convencional custa o montante de €690,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando o montante global de €848,70.

11) Em consequência do evento descrito 5) e 6), a Ré, através da UON Consulting, procedeu à vistoria dos equipamentos estragados e emitiu um relatório no qual concluiu o seguinte:

12) Nesta sequência, em 13.10.2023, a Ré admitiu a responsabilidade pelo evento e propôs o pagamento de uma indemnização no montante global de €2.160,29.

13) Em 07.11.2023, a Autora comunicou à Ré, por carta registada que aqui se dá por integramente reproduzida, que não aceitava o valor proposto, referindo, além do mais:

« Mandatou-nos a N/ Constituinte Green Growth, Unipessoal Lda, para que, na sequência da V/ proposta de regularização do sinistro relativo ao processo à margem identificado, viéssemos informar V. Exas. que a mesma não aceita os valores de regularização propostos, pelas razões que a seguir se enunciam.

Aos danos sofridos em resultado dos cortes de energia ocorridos a 7 de maio de 2023, atribuíram V. Exas o valor global de € 2160,29 (dois mil cento e sessenta euros e vinte e nove cêntimos). Este valor, foi calculado, tomando por base, o que consta das faturas do equipamento adquirido para substituir o danificado, aplicando de forma "cega" uma desvalorização de 80%, indemnizando somente 20% do valor de aquisição, sem ter em consideração que os equipamentos, estavam em pleno funcionamento e a cumprir na perfeição a sua função.

Sucede que, para a N/ Constituinte, tomar a sua situação "indemne", ou seja, igual aquela que tinha antes da ocorrência do sinistro, suportou um custo efetivo de € 9.471,62, valor que, refira-se não mereceu contestação de V. Exas, porquanto estar o mesmo devidamente comprovado pelas faturas de aquisição dos equipamentos em causa.

(…) Nestes termos, e de modo a resolver de imediato o assunto em apreço, vimos convidar V. Exas à reformulação, no prazo de 10 dias, da proposta de indemnização apresentada à N/ Constituinte de modo que a mesma passe a prever a assunção integral por V. Exas. dos prejuízos sofridos pela N/ Constituinte, le., que preveja a Indemnização do valor integral despendido pela N/ Constituinte na aquisição dos equipamentos necessários a repor a situação fática que se verificava antes da ocorrência do sinistro, de acordo com os dados das respetivas de aquisição que estão no poder de V Exas, assim como prevendo a indemnização pela privação do uso dos equipamentos danificados.»

14) Em 07.03.2024, conforme solicitado pela Ré, a Autora enviou à Ré as faturas de aquisição dos equipamentos danificados.

15) Em 23.04.2024, a Ré respondeu comunicando o seguinte:

Analisada a documentão enviada e considerando as datas de emissão das facturas, as mesmas mostram que os equipamentos de encontram totalmente depreciados, estando ultrapassado o seu tempo de vida útil, que são em média no máximo 10 anos, o que não altera os valores apurados de 20% do valor a novo, referente ao valor residual.

Assim, com base nos fundamentos supracitados, bem como esclarecimentos anteriormente efetuados, mantemos nossa posição sobre o valor a indemnizar.»

16) O forno descrito em 6.e) e a placa de indução para wok do fogão descrita em 6.g) foram adquiridas no ano de 2011.

17) Os demais equipamentos descritos em 6) foram adquiridos no ano de 2010.

E considerados não provados os seguintes:

a) Vigora entre a Autora e a Ré, um contrato no qual esta última se obriga a fornecer energia elétrica nas instalações da Autora, sendo o local de consumo, a sede da Autora.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:

1ª Questão- Se a “reparação natural” abrange não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idêntica, mas também a situação em que se adscreve ao lesante os custos das mesmas.

2ª Questão – A quem cabe o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem.

3ª Questão – Se o montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente ao IVA sendo a Autora uma sociedade comercial.

3 - Análise do recurso.

1ª Questão- Se a “reparação natural” abrange não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idêntica, mas também a situação em que se adscreve ao lesante os custos das mesmas.

O Tribunal a quo entendeu que a indemnização devida corresponde ao custo integral de reparação e substituição dos equipamentos danificados, incluindo o respetivo IVA, considerando que, ficou provado que, alguns dos equipamentos danificados são passiveis de reparação e outros equipamentos são passíveis apenas de substituição por bens idênticos, pelo que o montante indemnizatório a cargo da Ré corresponderá ao valor peticionado, necessário para reparação/substituição dos equipamentos danificados, no qual considerou que se incluía a parcela respeitante ao IVA, por tal parcela ter de necessariamente, de ser liquidada pelo adquirente do serviço ou bem, entendendo ainda que, a Ré não demonstrou a excessiva onerosidade que lhe permita recusar a reparação natural – trocando-a por indemnização por equivalente.

A recorrente discorda, defendendo a posição de que, o dano incide sobre bens corpóreos usados, e por isso, a determinação da indemnização não pode ignorar a desvalorização inerente ao uso, ao desgaste natural e ao decurso do tempo, devendo atender ao valor económico efetivo que os bens representavam no património do lesado à data do sinistro, sob pena de traduzir uma vantagem patrimonial para o lesado, uma vez que, passa a dispor de equipamentos com uma vida útil superior àquela que ainda restava aos bens anteriormente existentes.

Por outro lado, a recorrente põe em causa a sentença recorrida quanto ao entendimento de que, caberia à Recorrente demonstrar a excessiva onerosidade, defendendo que, a questão central não reside na eventual excessiva onerosidade da reconstituição natural, mas antes na correta determinação do valor do dano efetivamente sofrido pelo lesado, quando o prejuízo incide sobre bens corpóreos usados.

Finalmente, insurge-se quanto à condenação do valor correspondente ao IVA relativo à substituição dos equipamentos, argumentando que a Autora é uma sociedade comercial e, portanto, sujeito passivo de IVA, o montante correspondente a esse imposto não constitui um efetivo prejuízo indemnizável, por ser suscetível de dedução fiscal.

Sendo o ponto de discórdia o valor indemnizatório, cumpre relembrar o artigo 562º do Código Civil que estabelece o princípio da reposição natural quanto à indemnização: o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.

(Artigo 562.º - (Princípio geral): Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação).

Em termos gerais, como refere Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil” vol. III, lisboa 1993, p. 32 o regime prevê aqui a restituição em espécie, por oposição à indemnização em metálico (dinheiro).

Esta última constitui a excepção, ao princípio da reposição natural, nos termos deixados expostos e corresponde às limitações referidas no artigo 566 n.º 1 do CC.

(Artigo 566.º - (Indemnização em dinheiro):

1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.)

Ou seja, o dano deve ser reparado mediante a reconstituição natural:

Assim, se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa... ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e a sua entrega ao lesado, ou ao conserto (reparação) ou substituição da coisa por conta do Agente" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 875).

E só assim não será (e então a indemnização é fixada em dinheiro), sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Note-se que, o artigo 566, n. 1, do Código Civil não diz respeito a uma limitação da indemnização, mas sim à determinação dos casos em que é lícito substituir a reconstituição natural por uma indemnização em dinheiro.

A excepção prevista no artigo 566, n. 1, do Código Civil não pode funcionar como um meio de o devedor lograr a redução da indemnização devida ao credor, mas tão só conseguir que a indemnização seja feita em em dinheiro (apresenta-se como um sucedâneo).

Aplicando o princípio ao caso dos autos, verifica-se que antes da ocorrência do evento lesivo, a Autora tinha na sua posse diversos equipamentos domésticos, adquiridos em 2010 e 2011, mas em perfeitas condições de uso e que cumpriam operacionalmente as suas funções.

Logo, caberia à Ré mandar reparar o equipamento passível de reparação e adquirir novo equipamento que substituísse o equipamento cuja reparação não fosse possível (aplicando a regra da reconstituição natural).

Isto significa que, a Ré tinha o dever de mandar- ela própria - reparar o equipamento danificado ou entregar ao credor outro idêntico (em espécie, qualidade, estado e valor).

Porém, não foi esse o caminho escolhido, antecipando a A. a substituição do equipamento e optando, por via da presente acção, pelo reembolso do custo inerente à substituição a que procedeu, sendo que a Ré não invoca qualquer oposição ao caminho escolhido pela A.

Apenas argumenta que, foi feita uma interpretação excessivamente ampla do princípio da reconstituição natural, consagrado no artigo 562.º do Código Civil, que conduz à colocação do lesado, numa situação patrimonial mais favorável do que aquela em que se encontrava, antes da ocorrência do facto lesivo, por se desconsiderar totalmente a antiguidade dos equipamentos e ao afastar qualquer ponderação relativa ao seu grau de depreciação ou valor residual, concluindo que, a sentença recorrida acabou por fixar uma indemnização correspondente ao custo de aquisição de equipamentos novos, solução que não encontra respaldo no regime jurídico da responsabilidade civil.

Conclui que o Tribunal deveria ter considerado o valor efectivo do equipamento inutilizado, embora não conclua qual o valor que deve ser fixado.

Antecipamos que a nosso ver a sentença é de manter.

Vejamos porquê:

Em primeiro lugar, importa realçar que, no caso concreto estamos perante uma situação peculiar em que, é o próprio Autor que se substitui na efectivação da reparação natural e vem depois pedir – nesta acção – o valor correspondente.

Estará esta situação ainda coberta pelo art. 562º do CC? Quid júris?

Entendemos que sim, ainda estamos no domínio da reparação natural e esta abrange não só os casos em que é o devedor que substitui uma coisa por outra idêntica, mas também os casos em sendo o credor que executa tal substituição/reparação vem pedir ao lesante os custos da mesma.

Ou seja, continuamos no âmbito de aplicação do art. 562º do CC.

É essa a posição do Prof. Júlio Gomes, O Conceito de Enriquecimento, 261 a 264, cit. in Ac. R.P. 21/10/2010, pº 851/04.7TBBGC.P1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida, que “o primado da reconstituição natural não constitui uma mera escolha mais ou menos indiferente entre duas formas de reparação do dano, mas antes o reflexo de uma certa visão deste e da forma mais perfeita de o reparar e uma concomitante decisão quanto à prioridade dos interesses do lesado sobre os interesses do lesante. É que a reconstituição natural não se limita a tutelar o interesse que o seu titular tem no valor de mercado dos seus componentes, mas visa também proteger o interesse na integridade do mesmo. Enquanto que a indemnização por equivalente se caracteriza pela equivalência entre o valor da indemnização e o valor objectivo ou de mercado do interesse lesado.

Não é inteiramente pacífico o âmbito da reconstituição natural. Discute-se se estaremos ainda no domínio desta restauração natural se, por exemplo, o lesado, designadamente por não confiar no lesante, procede ele próprio à reparação, exigindo depois o respectivo custo ao lesante. Se o dano (real), como nota Antunes Varela, consistiu na destruição de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente.

Assim, se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste digno de protecção.

(…) Assim, se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste digno de protecção”.

Parece, pois, como refere Júlio Gomes, que deve falar-se em reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas ainda quando se adscreve ao lesante os custos da reparação (Ob. Cit., 264. Este Autor, em Cadernos de Direito Privado nº 3 (Julho/Setembro 2003), 56 (nota 3), cita Maria Rosaria Marella, para quem são modalidades de reparação in natura, o pagamento do custo do veículo substitutivo ou o custo das reparações necessárias para colocar o veículo na condição anterior ao sinistro, até porque, na prática, ninguém atribui ao lesante a faculdade de ser ele a efectuar as reparações necessárias ou de adquirir o veículo substitutivo).

Desta forma devemos concluir que se o objectivo é a anulação do seu dano real, estar-se-á ainda no campo da restauração natural.

E continua o mesmo acórdão:

“O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, e não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas.”

E este nada terá que opor, a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação, o que, de qualquer modo, não é o caso da R.

De acordo com este entendimento concluímos que no pedido formulado nos autos, movemo-nos no quadro da reconstituição ou reposição natural do que existia antes do dano (reconstituição natural) e é adequado que seja o lesado a escolher “se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas”.

Resumindo:

O escopo da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, pelo que é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas - e este nada terá que opor, afora a excepção de excessiva onerosidade e a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser o próprio lesado a efectuar a reparação.

2ª Questão – A quem cabe o ónus da alegação e prova de excessiva onerosidade da reparação/substituição do bem.

De acordo com o supra exposto – estarmos no âmbito da reconstituição natural - caberá então à Ré/lesante o ónus da alegação de excessiva onerosidade da reparação/substituição dos bens, já que que se trata de uma excepção peremptória impeditiva do direito à restauração natural, nos termos do art. 342º nº 2 do CC.,– neste sentido entre outros, Acs. STJ de 5.6.2008, p. 08P1370, relator Santos Bernardino, e de 13.3.2009, p. 09B0520, relator Custódio Montes; disponíveis in www.dgsi.pt.)

Quando poderá dizer-se que a reposição natural do dano (a aquisição da coisa nova quando houve destruição; o conserto - reparação - da coisa estragada) é excessivamente onerosa para o devedor?" quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, conforme sublinham P. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4. edição, página 582.

Note-se que, a lei não se basta com a simples onerosidade da reparação. É exigido que a reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, que imponha a este um encargo desmedido e inadequado.

E na ponderação deste elemento terão que ser considerados fatores subjetivos, respeitantes, não só à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também atinentes ao lesado e ao seu interesse na reparação/substituição.

Para proceder ao juízo da excessiva neste caso, não é correcto comparar, de um lado, o valor dos bens antes do incidente e, pelo outro lado, o custo da restituição natural (reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades) mas antes ponderar se o valor não é adequado à composição e integridade do património do lesado, o que constitui obviamente um interesse legítimo deste, digno de protecção.

A excessiva onerosidade dessa reparação é algo que terá de resultar da factualidade apurada.

De retorno ao caso concreto, a Ré não demonstrou que a reparação era excessivamente onerosa nos termos suprarreferidos.

Caberia, pois, á Ré demonstrar que a reconstituição natural seria possível mediante um valor inferior ao peticionado.

Nada, à luz da equidade e da boa-fé, justifica que, a pretexto de se substituir a reconstituição natural por indemnização em dinheiro, o devedor pague menos daquilo que deve, o que deixaria o autor em pior situação do que aquela em que se achava antes do evento lesivo.

Aliás, a equidade segundo a boa-fé pode, em muitos casos, justificar a validade da velha máxima de que "quem estraga velho paga novo", nomeadamente quando não há alternativa à compra de “novo”.

Note-se que, a perda sofrida pelo lesado não consiste na destruição do valor do bem, mas na necessidade de adquirir outro para o substituir.

Não pode o lesado ser obrigado a suportar a diferença do preço relativo à compra de equipamento novo, quando se não fosse o incidente não teria de efectuar qualquer gasto.

Por isso, tem razão a recorrida, quando afirma que a aplicação de uma "taxa de desvalorização" ou a redução da indemnização a 20% do valor dos bens novos, estribada num critério cego de depreciação contabilística e "vida útil", como pretende a Recorrente, esvaziaria o comando do art. 562.º do CC, pois impediria a Recorrida de retomar a situação anterior ao evento danoso sem um vultoso e injusto investimento de capitais próprios.

Em suma: resultando provado que, ocorreu a avaria da a. a bomba de água; b. o motor e central dos estores da claraboia; c. a bomba de calor; d. Em diversos consumíveis elétricos como lâmpadas Led, descarregadores de tensão e disjuntores do quadro elétrico; e. o forno; o filtro de água e g. a placa de indução para wok do fogão, equipamentos que estavam em pleno funcionamento e cumpriam operacionalmente as suas funções, sendo que a sua reparação e substituição corresponde ao valor peticionado, tal valor deverá ser suportado pela Ré, improcedendo nesta parte o recurso.

3ª Questão – Se o montante indemnizatório deve englobar o valor correspondente ao IVA sendo a Autora uma sociedade comercial.

Finalmente, a recorrente insurge-se quanto ao montante indemnizatório por contemplar o valor correspondente ao IVA, argumentando que, sendo a Autora uma sociedade comercial e, portanto, sujeito passivo de IVA, o montante correspondente a esse imposto não constitui um efetivo prejuízo indemnizável, por ser suscetível de dedução fiscal.

Também quanto a este aspecto não cremos que a recorrente tenha razão.

Seguimos a posição expressa no Ac. RL, no proc. 1981/04.0YXLSB.L1-7, de 15-05-2012, relator :Luís Lameiras, que distingue a relação jurídica em causa da relação tributária, podendo ler-se a propósito o seguinte: “não confundir a relação estritamente jurídico-civilística da prestação do serviço reparador do dano (…), com a relação jurídico-tributária, que (apenas) une o prestador à administração fiscal. A obrigação de pagar IVA nasce com a apresentação das facturas, mas (apenas) na esfera do prestador; sendo o lesado perfeitamente alheio a esse vínculo tributário. O lesado paga um valor (ao prestador) tão-só na medida em que ele aparece repercutido no preço, final e global, que tem de suportar para ver o seu dano suprimido; para ele (para o lesado) esse valor, assim repercutido, integra o custo necessário para a eliminação do dano; (…). A obrigação de pagar o IVA,(…) é do transmissário do bem ou do prestador do serviço; por conseguinte, obrigação perfeitamente alheia, na hipótese, quer à lesada.

O preço que retrata a reparação do dano (a concretização do risco segurado) arrasta – é certo – consigo uma quantia (aí repercutida), que traduz o segmento do imposto que o sujeito passivo está adstrito de fazer chegar à administração ao fiscal; mas, como tal, e na óptica do consumidor, mais não significa precisamente que uma porção do custo total que é necessário despender para conseguir o bem ou serviço (na hipótese, para atingir a reposição statu quo ante).

Em suma, é tudo encargo necessário para conseguir a restauração (...).

Em suma, não deixando a incidência do imposto de ser encargo constitutivo, necessário à restauração do dano, e que tem de se suportar para esse efeito; necessária que é a fixação de uma verba concreta que reflicta, o mais aproximadamente possível, e em forma monetária, a reparação desse dano, parece equilibrado, depois de apurado todo o custo propriamente dito reportado à data do encerramento da discussão, fazer também, por reporte à mesma data, a incidência do IVA, à taxa então em vigor – no fundo, tudo o que os autos já reflectem. Assim se encontrando uma verba indemnizatória concreta e final”.

Com efeito, o imposto torna-se exigível logo que verificado o facto gerador (arts. 7º e 8º do CIVA) e é ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível (art. 27º do CIVA).

Ora, se a Autor tem de entregar à pessoa que vier a efectuar a reparação ou ao vendedor, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço, como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, a indemnização do respectivo dano deve englobar esse montante relativo ao imposto.

O valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspectiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA).

Assim, no âmbito da concretização da prestação devida pelo lesante, tem que ser considerado o valor global que a Autora despendeu com a reparação dos danos, o que necessariamente inclui o valor que lhes será exigido a título de IVA, pois, sem a atribuição desse valor global a reposição ou restauração patrimonial não são atingidas.

Sem o pagamento do IVA a situação em que o lesado se encontrava antes da lesão não estará integralmente restaurada, porque não é colocado na situação de poder substituir o bem danificado sem incorrer no pagamento do IVA- neste sentido vide também Ac. STJ de 4.04.24 P. nº 2079/19 Relatora: Fátima Gomes.

De qualquer forma, por outro lado, a ré não provou que as operações em causa (substituição e reparação daqueles concretos bens) estavam sujeitas a dedução do IVA, ou seja, não ficou demonstrado que as despesas efectuadas com a aquisição (ou reparação) dos bens que se estragaram faziam parte dos elementos constitutivos do preço de operações tributadas a jusante com direito a dedução ou, então, que se tratavam de despesas gerais e, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que a autora fornece ou dos serviços que presta (cf. Acórdão do TCA Norte:tps://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/6c45fd4327ea513880258990002fa9ca).

Logo, improcede totalmente o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Elisabete Valente

Filipe Aveiro Marques

Ricardo Miranda Peixoto