Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2195/17.5T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
BOMBEIRO
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: - Constituindo a competência material do tribunal um pressuposto processual que se afere pela relação jurídica configurada pelo autor, resultando do formulário previsto no artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, apresentado, e da decisão disciplinar junta, que o trabalhador impugnante solicita a apreciação judicial da aplicação de sanção de despedimento com justa causa, decorrente do exercício do poder disciplinar que a lei confere ao empregador, no âmbito de uma relação de trabalho subordinada de direito privado, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para apreciar o litígio configurado pelo trabalhador.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P. 2195/17.5T8STR.E1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB (A.) intentou no Juízo do Trabalho de Santarém, a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de CC (R.), ambos com os demais sinais identificadores nos autos.
Por despacho judicial datado de 4 de agosto de 2017, foi ordenada a notificação do A. para se pronunciar acerca da incompetência material do tribunal, por ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da residência do trabalhador.
Realizada tal notificação, veio o A. responder, pugnando pela competência material do Juízo do Trabalho, alegando, para tanto, e em breve síntese, ter celebrado com a R. um contrato de trabalho, no âmbito do qual a entidade empregadora, no exercício do poder disciplinar, despediu o trabalhador, opondo-se este a tal despedimento. Em causa, concluiu, está uma questão laboral, sendo o tribunal competente para decidir a mesma, nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Em 17 de agosto de 2017, foi proferido despacho que declarou o Juízo do Trabalho de Santarém incompetente em razão da matéria, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, por incompetência absoluta do tribunal.
Inconformado com esta decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, sintetizando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1 - O A. era trabalhador da R. Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de CC, por força de contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ambos em 01/04/2014, tendo sido alvo de um processo disciplinar que culminou com a decisão de despedimento do mesmo com justa causa, decisão essa proferida em 14/07/2017.
2 - E na sequência do despedimento de que foi alvo o A., nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 98.º-C do C.P.T. o A. deu início à presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo junto com a entrega do formulário cópia da decisão de despedimento com justa causa.
3 - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, tendo por base a análise da decisão proferida pela R., que o Juízo de Trabalho não é competente em razão da matéria, e consequentemente determinou o mesmo o arquivamento dos autos.
4 - Entende o A. e aqui recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, tendo em conta a causa de pedir, isto é que seja o despedimento em causa declarado ilícito, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no art.º 40.º e 41.º do DL 241/2007 de 21 de Julho e do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.
5 – Entende o A. e aqui recorrente que, nos termos das normas supra citadas, nomeadamente do disposto no art.º 40.º e 41.º do DL 241/2007 de 21 de Julho e do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, é materialmente competente para apreciar a questão objeto do presente processo o Juízo de Trabalho, não verificando no caso aqui em apreço nenhuma incompetência material absoluta para a apreciação da presente causa.
5 - E que se é certo que o A. enquanto Comandante do Corpo de bombeiros, isto é, enquanto bombeiro e operacional, está sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, e que nos termos do disposto no art.º 40.º do DL 241/2007 de 21 de Julho a aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do comandante operacional distrital, também é certo que não é essa a questão que está aqui em causa e que se coloca ao tribunal recorrido.
6 - O que está em causa na presente ação é apenas e somente a existência de um despedimento ilícito e nada mais, porque tem por base e assenta numa decisão para a qual a R. não tem qualquer competência para tomar, sendo que o que se pede ao tribunal de Trabalho é que declare a ilicitude do despedimento do A. que era trabalhador da R., e para isto é materialmente competente o Tribunal de Trabalho, e não qualquer outra jurisdição.
7 - É de forma clara uma questão laboral que está aqui em causa, sendo competente para decidir a mesma, nos termos do disposto no art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, a jurisdição laboral e não qualquer outra.
8 – Assim e porque o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 40.º e 41.º do DL 241/2007 de 21 de Julho e do art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, entende o A. que deverá ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, devendo ser proferido Acórdão que declare o Juízo de Trabalho de Santarém o Juízo competente para apreciar a presente ação, porquanto, salvo melhor opinião é este o Tribunal materialmente competente para apreciar a presente questão e decidir a presente ação.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por devidamente provado e fundamentado, e consequentemente deverá ser revogada o douto despacho recorrido, e em sua substituição ser proferido Acórdão que declare o Juízo de Trabalho de Santarém materialmente competente para apreciar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo o processo seguir a sua demais e normal tramitação.»
Admitido o recurso, ordenou-se a citação da R., nos termos previstos pelo n.º 7 do artigo 641.º do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se em sentido concordante com a declarada incompetência material do tribunal.
Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o Juízo do Trabalho de Santarém é materialmente competente para decidir sobre o litígio.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
*
IV. Direito
Enunciada, no ponto II, a questão sobre a qual importa decidir, principiaremos por transcrever a decisão recorrida, para melhor compreensão dos fundamentos utilizados pelo tribunal a quo para concluir pela incompetência material do tribunal:
«Em face dos elementos constantes dos autos, importa questionar se o presente Tribunal é ou não materialmente competente para a apreciação e decisão da causa.
A competência do Tribunal é um dos mais importantes pressupostos processuais.
Como refere Antunes Varela[2] “o requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações”.
Por forma a que tal repartição do poder jurisdicional seja operada, existem regras de competência.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 60º, nº 2 do Código do Processo Civil, na ordem jurisdicional interna, “a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”.
Assim, a matéria da causa constitui um dos critérios de repartição do poder jurisdicional, encontrando o seu sustentáculo no chamado princípio da especialização. Tal princípio traduz a conveniência de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de determinados sectores do Direito, pela extensão e especificidades que apresentam.
Em consequência, postula a lei determinados critérios de conexão que permitem reservar para certa categoria de tribunais o conhecimento de determinadas causas, de acordo com a matéria. Caso a matéria da causa não se reconduza a qualquer desses critérios de conexão, então competente será o tribunal cível, cuja competência é, assim, residual. E o nexo de competência determina-se segundo a causa de pedir e o pedido formulado.
Ora, de acordo com os elementos fornecidos pelo requerente, a presente ação tem por fundamento o despedimento, por lhe ter sido aplicada a pena disciplinar de demissão, no âmbito de um processo disciplinar contra si instaurado, tendo as partes celebrado um contrato de trabalho que tinha por objeto o exercício das funções de comandante do corpo de bombeiros voluntários por parte do requerente.
Conforme resulta da decisão “O arguido violou o dever geral de zelo, obediência, lealdade e correção art. 73º, nº 2, al. E), f), g) e h) e o nº 7, 8, 9 e 10 da LTFP, e ainda os deveres específicos estabelecidos no artigo 4º, ponto 1, alíneas a), b) e 2, al. g) do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses (...) e ainda os deveres específicos estabelecidos no Regulamento Interno (...), com o que praticou a infração prevista no art. 4º ponto 1 alínea a) do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses. (...) Ao arguido é aplicada a pena de Demissão, prevista na alínea a), b), c), do art. 16º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública (...)”. Daqui desde logo resulta que a requerida fundamentou a sua decisão em normas do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública.
Por outro lado, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/02/2013, no Processo 306/12.6TTVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt, “o exercício da atividade de bombeiro voluntário tem natureza pública, prosseguindo um fim de interesse público; que, em matéria disciplinar, o regime a eles aplicável por infrações cometidas no exercício das suas funções tem natureza pública (veja-se, por exemplo, o regime dos recursos hierárquico e contencioso) e rege-se, subsidiariamente, por normas de direito público, qual seja o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, hoje o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; que a entidade competente para aplicação de sanções a cadeia hierárquica do corpo de bombeiros (no caso de sanção de suspensão e de demissão, o comandante) e delas cabendo recurso hierárquico e contencioso, à semelhança do que vigora no direito público administrativo. E o art. 1º, nº 3, da Portaria 703/2008, que veio dar execução ao art. 37º, nº 1, do DL 241/2007, é, a contrario, claro no sentido de que os bombeiros voluntários, ainda que com contrato individual de trabalho celebrado com a entidade detentora do corpo de bombeiros, estão, no que se reporta às infrações cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos bombeiros voluntários, aprovado pela referida Portaria, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Com efeito, deles apenas estarão excluídas as infrações que sejam cometidas fora do exercício de tais funções. Ou seja, cumulando o bombeiro a dupla qualidade de bombeiro voluntário e trabalhador por conta de outrem, as infrações disciplinares cometidas no exercício das funções de bombeiro estão submetidas ao Regulamento Disciplinar próprio dos bombeiros.”.
Ou seja, embora o requerente tenha celebrado contrato de trabalho com a requerida, celebrou-o para o exercício das funções de comandante do corpo de bombeiros voluntários, tendo a fundamentação da decisão em causa a violação de preceitos do Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.
Dito isto importa agora analisar o que refere o artigo 4º, nº 1, alínea e) do ETAF, que atribui competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar “questões relativas (…) execução de contratos administrativos ou quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público.”.
Conforme se analisou supra, todo o procedimento disciplinar que levou ao despedimento do requerente encontra-se fundamentado por normas de direito público, razão pela qual é forçoso concluir que a competência material para dirimir este conflito pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por conseguinte, como a violação das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, constituindo esta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, importa julgar o presente tribunal incompetente – arts. 96º a 98º, 99º, nº 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. a), e 578º, todos do Código de Processo Civil.»
Reapreciemos a controversa questão.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo (cfr. “Direito Processual Civil Declaratório”, vol II, pág. 7, Anselmo de Castro, Almedina Coimbra, 1982).
Conforme definiu M. Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 74, 1979, Coimbra Editora, Limitada:
«Por pressupostos processuais costumam designar-se aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante».
A competência para o julgamento de uma causa, afere-se face à relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor (cfr. Ac STJ, de 3/5/2000, CJ,STJ, II, p.39).
No caso dos autos, o procedimento judicial iniciou-se com a entrega do formulário a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, constando desse formulário a identificação do requerente, a sua Função/Categoria, a declaração de oposição ao despedimento promovido pela R., devidamente identificada, e o pedido para que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento com as legais consequências.
Ao formulário foi junta a decisão final de despedimento, assinada pela Direção da Ré, com o seguinte teor:
(…)
Depreende-se dos elementos apresentados que entre as partes processuais foi celebrado um contrato de trabalho, exercendo o A. as funções de Comandante do Corpo de Bombeiros; que a R. instaurou um processo disciplinar ao A., no âmbito do qual lhe imputou a prática de factos que, no entender da R. violam deveres impostos pelo Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e pelo Regulamento Interno, o que consubstancia a prática de uma infração prevista no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, que foi aplicada a pena de “Demissão” prevista no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública, concluindo-se pelo despedimento imediato com justa causa disciplinar, por impossibilidade de manutenção da relação laboral.
Em causa, no nosso entender, está uma decisão disciplinar extintiva de despedimento com justa causa, pois nesse sentido é a declaração de vontade emitida pela Direção da R., entidade empregadora, no final da decisão disciplinar., designadamente nos pontos 4 a 7.
A R. manifesta a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o A. por considerar que os comportamentos infratores «atenta a culpa e a sua gravidade e respetivas consequências impossibilitam a relação de trabalho que existe desde a data de celebração do contrato de trabalho entre as partes», decidindo pelo despedimento imediato com justa causa disciplinar do trabalhador Paulo Dionísio».
O caso que se aprecia nos autos tem parcial semelhança com a situação conhecida no Acórdão da Relação do Porto, de 25/02/2013, P. 306/12.6TTVFR.P1, acessível em www.dgsi.pt (embora no caso concreto a própria R. tenha também aplicado a pena de demissão, para além da sanção disciplinar de despedimento com justa causa)
Pode ler-se no douto aresto identificado:
«No caso, o A., bombeiro, reunia a dupla qualidade de trabalhador por conta de outrem, vinculado por contrato individual de trabalho (como manifestamente decorre, designadamente, dos contratos celebrados entre as partes) e de bombeiro voluntário. E é naquela qualidade que lhe foi aplicada, pela Ré, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, a sanção disciplinar de despedimento, a qual não se confunde com a de demissão, como aliás terá sido, também, o entendimento da Ré na medida em que ao A. foram aplicadas as duas sanções (a de despedimento, enquanto trabalhador por conta de outrem, aplicada pela própria Associação, ora Ré; e a de demissão de bombeiro voluntário, aplicada pelo comandante da corporação).
A sanção de despedimento com invocação de justa causa está prevista para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (seja contrato individual de trabalho – arts. 328º, nº 1, al. f), e 351º e segs. do Código do Trabalho de 2009 –, seja contrato de trabalho de trabalhadores que exercem funções públicas – cfr, art. 10º, nº 6, da Lei 58/2008, de 09.09); a de demissão está reservada para trabalhadores com vínculo constituído por nomeação (cfr. art. 10º, nº 5, da citada Lei 58/2008), sendo também aplicável ao bombeiro voluntário ex vi do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008.
Ora, o que, na situação em apreço, é impugnado é a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa aplicada ao A. no âmbito do contrato individual de trabalho, de direito privado, que mantinha com a Ré (e não, como já referido, a de demissão aplicada ao A., enquanto bombeiro voluntário, pelo comandante da corporação), pelo que, nos termos do art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01 (cfr. no mesmo sentido art. 118º, al. b), da Lei 52/2008, de 28.08) é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer da ação, assim como o é para conhecer das demais questões suscitadas, designadamente do pedido de indemnização por danos não patrimoniais que assenta, segundo o A., nesse despedimento, e da questão de saber se o contrato individual de trabalho do A. era a termo certo ou sem termo.
Esclareça-se que, como manifestamente decorre dos contratos individuais de trabalho outorgados entre as partes, o que foi celebrado foi um contrato individual de trabalho, de direito privado, e não um contrato de trabalho para o exercício de funções públicas, para além de que a Ré não se enquadra em nenhuma das entidades públicas que se vinculam por este tipo de contratação – cfr. art. 3º da Lei 12-A/2008, de 27.02 e 3º da Lei 58/2008, de 11.09.
Assim sendo, como é, não procede a alegação da Recorrida (para fundamentar a exceção da incompetência material) constante do articulado motivador do despedimento “de que ao contrato de trabalho que ligava o Autor e a Ré” se aplica o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, constante da Lei 58/2008, de 09.12. Nem o A. mantém com a Ré qualquer contrato de trabalho para o exercício de funções públicas, nem a sanção disciplinar do despedimento com invocação de justa causa está prevista, ou foi aplicada, nos termos da Portaria 703/2008. O que foi aplicado ao A., na qualidade de bombeiro voluntário, nos termos desta Portaria e, subsidiariamente, da Lei 58/2008, foi a pena de demissão (aplicação essa decidida não pela Ré, Associação, mas pelo comandante) e não a sanção de despedimento com justa causa, sanções estas, como referido, que são diferentes.
E também não se mostra correta a afirmação constante da sentença recorrida em que se refere: “Assim, resultando dos autos que o Autor sempre exerceu as funções de bombeiro e só essas, como ele próprio alega, os atos do comandante da Ré, que aplica a sanção disciplinar, por factos praticados enquanto bombeiro, no exercício das funções próprias de bombeiro e na qualidade de bombeiro, é-lhe aplicável o regime constante do Regulamento Disciplinar, supra citado, sendo a decisão disciplinar passível de recurso contencioso, perante o foro administrativo.” [sublinhado nosso]. O que está em causa nos autos não é o ato do comandante da Ré, que aplicou a sanção da demissão, mas sim o ato da própria Ré, Associação, que, no âmbito do contrato individual de trabalho e ainda que desempenhando o A. as funções de bombeiro, lhe aplicou a sanção de despedimento com invocação de justa causa. E, para além da competência do Tribunal do Trabalho decorrente do art. 85º, al. b), da Lei 3/99, de 13.01, dispõe também o art. 4º, nº 3, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº13/2002 de 19.02, com a redação introduzida pelo art. 10º da Lei 59/2008, que “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”.
Nem se diga, como se diz na decisão recorrida, que a decisão disciplinar se baseou “na violação do Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e que, não em qualquer disposição do Código do Trabalho”.

Com efeito, a competência material do Tribunal do Trabalho não está, nem pode estar, condicionada ao enquadramento jurídico, porventura incorreto, que a Ré entendeu fazer na nota de culpa e na decisão do despedimento com invocação de justa causa. Como se refere no art. 664º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. No caso, o A. não mantinha com a Ré qualquer contrato de trabalho para o exercício de funções públicas (mas sim um contrato individual de trabalho, de direito privado, sujeito ao Código do Trabalho), nem a sanção de despedimento com invocação de justa causa se confunde com a de demissão prevista no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008.
Assim sendo, é o Tribunal do Trabalho o materialmente competente para a apreciação da presente ação, procedendo, pois, o recurso.»
Tendo presente a exposição transcrita e reportando-nos agora ao caso concreto, designadamente tendo em consideração a relação jurídica tal como ela é configurado pelo A., o pedido apresentado e os seus fundamentos, estamos perante uma relação de trabalho subordinada de direito privado, em que no uso do poder disciplinar que a lei confere ao empregador, foi aplicada, pela Direção da R., a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, que o A. impugna, submetendo a regularidade e licitude de tal decisão a apreciação judicial.
Assim sendo, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para apreciar o concreto litígio, nos termos previstos pelo artigo 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as sucessivas alterações).
Face ao exposto, há que julgar procedente o recurso e, em consequência, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide julgar o Juízo do Trabalho de Santarém materialmente competente para conhecer da presente ação.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 18 de janeiro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes
__________________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes
[2] “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., p. 195.