Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O contrato de subempreitada está sempre subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada. II – O contrato de subempreitada inclui-se na categoria geral dos subcontratos, onde os dois (empreitada e subempreitada) se mantêm distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora tenham o mesmo objecto (total ou parcial) e visem a mesma finalidade (o interesse do dono da obra). III – Acaso nada em contrário seja dito em contrário no contrato de empreitada, é sempre admissível a subempreitada. IV – Na responsabilidade extra contratual ou aquiliana, só é responsável aquele que tiver agido com dolo ou mera culpa, recaindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante. Há, porém, que atentar aos casos em que se presume a culpa (art. 487º C.C.), com a consequente inversão daquele ónus. V – Ao subcontratar, o empreiteiro alarga o âmbito da sua actividade e, consequentemente, há que suportar o respectivo risco. É o que resulta do artigo 800º, do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2292/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, casado, técnico fisioterapeuta, residente na Avenida …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra “B”, sita na Praça …, em … e “C”, com sede na Avenida …– nº …, em … – …, alegando: No dia 02 de Abril de 2001, ao chegar junto da sua viatura automóvel marca Opel, modelo Tigra, cor preta, com a matrícula …, o Autor constatou que a mesma se encontrava salpicada com tinta, proveniente duma pintura que estava a ser realizada num gradeamento que circunda a zona da piscina …, propriedade da “B”, que havia adjudicado os trabalhos à firma “C”. Após várias diligências, empreendidas pelo Autor, para saber quem era o responsável pela reparação da sua viatura, recebeu da “B” uma carta, de 09 de Julho de 2001, informando-o que haviam sido concedidos à “C”, 30 dias para proceder à reparação. Acontece que os meses foram passando e, não podendo o Autor continuar com o seu carro salpicado e branco, após pedir três orçamentos, optando pelo menor, acabou por reparar, parcialmente, os danos motivados. E já assim tinha feito quando, em 26 de Fevereiro de 2002, finalmente recebeu uma comunicação da “C” para que fosse realizada uma peritagem à viatura, o que não ocorreu devido à reparação parcial. Após descrever o valor das peças ainda não substituídas, a desvalorização sofrida e os prejuízos não patrimoniais, termina pedindo a condenação solidária das Rés no montante de 4.500 €. Citadas, contestaram: A – “B”, alegando: Adjudicou a empreitada do arranjo exterior da piscina à empresa “C”, pelo que é esta a responsável por eventuais prejuízos causados. Após referir que não foi possível efectuar a peritagem, desconhecer se a viatura estava devidamente estacionada e os factos de natureza pessoal, conclui pela improcedência da acção. B – “C” Não foi a “C” que levou a cabo a obra, pois que a deu de subempreitada à firma “D”, facto que é do conhecimento do Autor, pois que até foi um representante desta que, após ter assumido a responsabilidade, solicitou ao Autor que apresentasse um orçamento da necessária reparação. Não pôde ser realizada a necessária vistoria para verificar os danos, pois o Autor, antes, havia mandado pintar a viatura. Desconhece os factos de natureza pessoal. Termina, concluindo pela improcedência da acção. Deduziu o incidente de intervenção principal da firma “D”, pois que, em caso de condenação, tem contra ela direito de regresso. O Autor respondeu às contestações apresentadas. * A folhas 135, o Exmº Juiz proferiu despacho, no qual exarou:“… verifica-se estarem preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 325º e 330º do CPC, motivo pelo qual se admite a intervenção principal provocada da chamada «”D”» para se associar ao lado da Ré, nos termos do art. 330º, nº 2 e 331º, nº 2 do CPC. Notifique e cite nos termos do art. 332º, nº 1 do CPC”. Citada, contestou “D”, alegando: Efectuou, realmente, o trabalho de pintura do gradeamento da piscina … Tomou todas as medidas de segurança necessárias destinadas à obra em si, como de todo o espaço circundante. Quando tomou conhecimento da reclamação apresentada pelo Autor, logo concordou que a viatura fosse levada a uma oficina especializada em polimentos de automóveis, o que o Autor recusou. Quando foi feita a reclamação não eram visíveis danos que motivassem quer uma pintura geral, quer toda a substituição de peças que depois constavam no orçamento. Após dizer que desconhece os factos de natureza pessoal, conclui pela sua absolvição. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1- A piscina …, em …, possui um logradouro, encimado com um gradeamento metálico. (al. A) 2- Gradeamento feito em barras metálicas, com a espessura de poucos centímetros e colocadas verticalmente, afastadas entre si de vários centímetros. (al. B) 3- Na referida piscina foram efectuadas obras, em 2001, que incluíram, entre outras, a pintura do gradeamento circundante à piscina e seu logradouro, gradeamento este que confina com vias públicas. (al. C) 4- O sistema utilizado para a pintura deste gradeamento foi o de pintura à pistola, sistema este que projecta a tinta pulverizada sob pressão, na superfície a pintar. (al. D) 5- A referida piscina é da pertença da “B”. (al. E) 6- A R. “C” deu de sub empreitada à firma “D”, a pintura do gradeamento da vedação da piscina. (al. F) 7- Em 26-2-02 a R. “C” contactou o A para marcar um dia e hora para realizar a peritagem à sua viatura, sendo que nessa data o veículo já se encontrava, pelo menos, parcialmente reparado. (al. G) 8- “B” adjudicou, por ajuste directo, a empreitada de arranjos exteriores da piscina … à R. “C”. (al. H) 9- No âmbito dessa obra, a R. “C” adjudicou e sub contratou à sociedade “D” a realização dos seguintes trabalhos: Pintura a tinta de esmalte sintético à cor Ral 6005, sobre perfis galvanizados (vedação ou gradeamento); Lavagem de perfis galvanizados com diluente; Aplicação de primário 2 componentes "Urezin"; Pintura a tinta de esmalte sintético "Sinlac" Ral 6005; Repintura a tinta de esmalte sintético à cor Ral 9016, sobre perfis galvanizados já pintados à cor Ral 6005; Aplicação de uma demão de primário para cobertura da cor existente; Pintura a tinta de esmalte sintético "Sinlac" Ral 9016. ( al I) 10- Dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do documento junto a fls. 100 dos autos. (doc. n.º 24 junto pela R. “C”) (al.J) 11- Aquando da peritagem do veículo do A, este já tinha mandado pintar a viatura. (al. L) 12- O A é proprietário e usuário do veículo automóvel de marca Opel, modelo Tigra, de cor preta, e matrícula … (art. 1 ° da b.i.) 13- O sistema de pintura à pistola supra aludido provoca uma nuvem de tinta em suspensão no ar, na zona envolvente à pintura. (art.2° da b.i.) 14- O que ocasionou que a tinta em suspensão e a não projectada directamente sobre a superfície a pintar fosse atingir a viatura do A.(art.3°) 15- No início de Abril de 2001, e após a lavagem da viatura, o A verificou que a mesma estava salpicada de pintas brancas, incluindo vidros. (art 4º) 16- Tais pintas eram de tinta branca que estava agarrada à pintura do veículo, aos vidros, ás borrachas dos vidros e portas. (art. 5°) 17 - Tais pintas foram resultado das obras supra aludidas na piscina. (art.6°) 18- O A viu-se obrigado a proceder à reparação do veículo, pois este tinha tinta colada aos vidros, dificultando uma boa visibilidade. (art. 7°) 19- E tinha tinta acumulada no vidro da frente, o que impedia o normal funcionamento das escovas limpa vidros, e limpeza do vidro. (art.8°) 20- O A. efectuou a reparação do veículo na firma …, pelo valor de 300.000$00. (art.9°) 21- Tal valor resultou do facto de o A, em vez de substituir as peças que tinham ficado danificadas pela corrosão da tinta, por serem de plástico, tais como frisos, calhas, pára-choques frente e traseiro, mandou pintá-las. (art. 10º) 22- O A exerce a actividade de fisioterapeuta, e é funcionário do …, como massagista desportivo. (art.140) 23- Exerce igualmente tal actividade como profissional liberal, fazendo serviços ao domicílio. (art.15°) 24- Para efectuar tais serviços o A utilizava a viatura. (art.16º) 25- O A esteve privado do veículo, por virtude da reparação do mesmo, cerca de 3 semanas. (art. 17°) 26- Durante tal período o A deslocou-se em táxis e carros particulares, o que lhe originou um maior dispêndio de tempo e de dinheiro. (art. 18°) 27- Por virtude do descrito em 26, o A sofreu incómodos nas deslocações, porque tinha de transportar, para casa dos clientes, malas com aparelhos, produtos de aplicação e demais material de tratamento. (art. 20º) 28- No sistema de pintura à pistola é emitido um jacto de tinta à pressão que se projecta da pistola directamente para a peça que se pretende pintar. (art. 21°) 29- Durante a execução dos trabalhos de arranjos exteriores da piscina foram tomadas medidas e normas de segurança necessárias à realização da obra, sendo colocadas fitas sinalizadoras de proibição de estacionamento. (art. 22°) 30- A vedação da piscina é formada por barras de forma côncava, com 2 faces. (art.23°) 31- A sociedade “D”, na supra mencionada obra, colocou fitas sinalizadoras, vermelhas e brancas, da realização de trabalhos de construção civil no local, destinadas a avisar o público em geral, e em especial os condutores que ali pretendessem estacionar os seus veículos. (art.24°) 32- E bem assim plásticos no chão, por forma a que os eventuais excessos de tinta fossem devidamente amparados. (art.26°) 33- O sistema de pintura à pistola é efectuado através de pulverização, sendo que à saída da pistola a tinta está em estado líquido, e passa ao estado sólido a cerca de 10 a 20 cm da saída, de novo em pó. (art.27°) 34- Sendo que a pistola era colocada a distância inferior a 20 a 30 cm da face do gradeamento a pintar. (art. 28°) 35- A interveniente “D” sugeriu ao A que a sua viatura fosse a uma oficina especializada em polimentos de automóveis, o que o A recusou de imediato. (art. 30°) 36- As borrachas, frisos, e demais peças danificadas, não são susceptíveis de serem polidas. (art.32°) * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e:A – Foi absolvido réu “B” da totalidade do pedido; B – Foram a ré “C” e a interveniente “D” condenadas, solidariamente, no pagamento ao Autor do montante de 1.000 € a título de danos pela privação da viatura e na quantia que se vier a apurar em execução de sentença, relativamente aos danos decorrentes das peças do veículo a substituir e seu valor; C – Foram a ré “C” e a interveniente “D” absolvidas do pedido de condenação em 2000 € a título de desvalorização do veículo. * Com esta sentença não concordou a ré “C”, que interpôs o respectivo recurso, onde apresentou as seguintes CONCLUSÕES:a) O presente recurso vem interposto da douta sentença que condenou solidariamente a ora Recorrente “C” e a interveniente “D” no pagamento ao A. da importância de 1.000,00 euros, a título de danos pela privação do seu veículo e ainda na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos decorrentes das peças do veículo a substituir, e seu valor. b) A piscina, sita em …, é propriedade da R. “B”, que necessitou de efectuar obras de conservação no seu exterior, adjudicando as mesmas à R. “C”, que por sua vez subempreitou à interveniente “D”, a qual aceitou, a pintura do gradeamento que circunda a piscina. c) Apesar de terem sido tomadas medidas e normas de segurança necessárias à realização da obra, nomeadamente colocadas fitas sinalizadoras de plástico, vermelhas e brancas, proibindo o estacionamento de veículos no local ou próximo dele, as quais advertiam o público em geral da realização de tais trabalhos na via e colocados ainda plásticos no chão, para que os eventuais excessos de tinta fossem devidamente amparados, no decurso da pintura do gradeamento, e como consequência directa da mesma, o veículo de matrícula … propriedade do A., veio a ficar pintado com pintas de tinta branca. d) Impunha-se à interveniente “D” observar o que a lei lhe impõe em matéria de segurança e sinalização de via, pelo facto de nela proceder às aludidas obras e de forma a que os demais utentes, quer peões, quer condutores, pudessem também eles tomar as precauções necessárias a não sofrerem danos com tais trabalhos. e) Dos diplomas e disposições legais relativos às normas de segurança e sinalização dos trabalhos de construção civil na via, não resulta que, em caso de subempreitada, seja o empreiteiro o responsável por velar pela segurança e evitar os danos a terceiros, f) Provado que a omissão era imputável à Interveniente “D” não poderia a ora Recorrente ser responsabilizada ou co-responsabilizada civilmente pelos danos causados, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a prática de um acto ilícito. g) A responsabilidade que o A. imputa às RR. é a decorrente de facto ilícito, ou a denominada responsabilidade extra contratual, não sendo aplicável ao caso concreto o preceituado nos arts. 1223°, 1226° e 1213º n.º 1 do Cód. Civil. h) O responsável pelos eventuais danos causados ao A. é determinado a partir dos preceitos do Código Civil, que não reserva norma especial neste campo, e que não tem nenhuma regra que defina o regime da responsabilidade do subempreiteiro ou do empreiteiro ou do dono da obra perante lesados com a realização dos trabalhos. i) O art. 483° n.º 1 do C. Civil consagra um princípio geral da obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos dos particulares ou de disposições legais tendentes a proteger interesses alheios, cujos pressupostos essenciais são: a) a prática de um facto voluntário por parte do agente; b) que tal facto seja ilícito; c) a culpa; d) que exista um nexo de imputação do facto ao lesante; e) a produção de um dano; f) e um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vitima. j) No caso concreto competia à Interveniente “D” zelar pela correcta sinalização dos trabalhos de pintura do gradeamento da piscina e tomar as providencias necessárias a impedir que qualquer viatura ficasse danificada com tinta do gradeamento, ao não actuar dessa forma e em conformidade agiu a Interveniente “D” de forma negligente, pelo que se encontram verificados relativamente a si os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual. l) Apesar da fundamentação supra referida concluiu o Tribunal Recorrido pela responsabilização da Interveniente “D” por via do disposto no art. 500º e da Recorrente “C” por via do disposto nos art. 497°, 1223°, 1226° e 1213 n.º 1 todos do C.C., e ainda a titulo subsidiário pela culpa presumida das RR., nos termos e para os efeitos do art. 493º n.º 2 do Cód. Civil. m) Esta situação integra-se claramente numa oposição nítida entre os fundamentos da decisão com o que foi exarado, o que constitui nulidade processual da decisão nos termos da alínea c) do n.º1 do art. 668º do C.P.C. n) Entendeu o Tribunal "a quo", embora sem fundamentar, que apesar da responsabilidade pelos danos causados ao A. ser da Interveniente “D” também a ora Recorrente teria a obrigação de indemnizar o A., por as relações entre ambas se enquadrarem no âmbito do art. 500° do C.C. o) Ora, as decisões dos Tribunais devem ser fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, sendo que a necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (Cfr. art. 208º n.º 1 da C.R. Portuguesa). p) A omissão de fundamentação acarreta a nulidade da decisão nos termos dos arts. 158°, 659° e 668 n.º 1 alínea b) do C.P.C. q) A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário, por falta de tal relação não pode considerar-se o subempreiteiro comissário do empreiteiro. r) Da mesma forma que o Dono da obra não é responsável pela actuação da empreiteira, sendo inaplicável à relação entre ambos, a regra da responsabilidade pelo risco, consagrada no art. 500° do Cód. Civil, também entre o empreiteiro e o subempreiteiro não existe qualquer relação do tipo comitente comissário, motivo pelo qual apenas o subempreiteiro está obrigado ao pagamento da indemnização dos danos consequentes do facto ilícito por si praticado. s) O empreiteiro e o subempreiteiro são autonomamente responsáveis pelos danos que, na execução de uma obra, ocasionarem a terceiros, assim ocorrendo um acto ilícito imputável ao subempreiteiro, apenas este está obrigado ao pagamento da indemnização dos danos consequentes de tal acto. t) No contrato de subempreitada não existe um vínculo de subordinação do subempreiteiro relativamente ao empreiteiro, agindo o subempreiteiro sob sua própria direcção, autonomamente, dirigindo e executando o trabalho para o qual foi contratado, não estando sujeito às ordens ou instruções do empreiteiro. u) Assim como o Dono da Obra não é um comitente do empreiteiro no sentido do art. 500° do Cód. Civil já que a relação comitente comissário pressupõe este estar sujeito às ordens daquele, ou seja, actuar o comissário na execução de um encargo a ele cometido pelo comitente, também o empreiteiro não é um comitente do subempreiteiro no sentido do art. 500° do Cód. Civil. v) É o subempreiteiro que em consequência da sua autonomia tem de empregar e adoptar os cuidados e precauções necessárias a evitar danos a terceiros. x) O empreiteiro não tem qualquer dever de vigilância sobre o subempreiteiro, e o simples poder de fiscalização não significa o exercício da autoridade e direcção, limitando-se o empreiteiro a verificar se a obra está a ser feita em conformidade com os requisitos a que deve obedecer a sua execução, essa faculdade não se destina a evitar que se causem danos a terceiros mas antes a impedir a ocultação de vícios de difícil verificação depois da obra acabada ou entregue ou a execução da obra em condições de ser aceite ou de necessitar de grandes alterações para ser recebida. z) O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, essa aptidão resulta da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados, não se podendo considerar como perigosa, em abstracto, toda a actividade da construção civil. aa) A simples pintura de um gradeamento não contém só por si a probabilidade de danos maiores do que a derivada de outras actividades, pelo que não se pode considerar actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 493º do C.C. ab) A presunção legal a que alude o n.º 2 do artº 493º do C.C. respeita em exclusivo à culpa, como pressuposto autónomo de responsabilidade, cabendo ao lesado a prova dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, que no caso concreto da ora Recorrente não se encontram verificados (art. 342º n.o 1 do C.C.). ac) O art. 493 n.º 2 do Cod. Civil não é aplicável às relações entre empreiteiro e subempreiteiro, já que no caso da subempreitada o empreiteiro não é responsável pelos danos causados a terceiros por negligência do subempreiteiro. ad) Para que a ora Recorrente respondesse pelos prejuízos causados ao A. era necessário que relativamente a ela também estivessem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o que no caso concreto não se verifica. ae) A Recorrente não procedeu à pintura do gradeamento da piscina, tendo-se limitado a subcontratar a Interveniente “D” para o efeito, tal facto não implica pela sua parte a prática de qualquer facto ilícito violador dos direitos do A., Razões pela qual a decisão recorrida violou o disposto nos artigos, entre outros, 342º n.º 1, 483°, 493° n.º 2, 497º e 500º do C.C. Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão na parte recorrida e a ora Recorrente absolvida do pedido com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA. * Contra-alegou o Autor, tendo concluído pela improcedência do recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* Sempre que se aluda a um preceito legal, sem nenhuma referência, estamos a remeter para o Código Civil.* Dispõe o artigo 1213º:“1 – Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. 2 – É aplicável à subempreitada, …, o disposto no artigo 264º, com as necessárias adaptações”. Por seu turno, diz-nos o artigo 264º: “1 – O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina. 2 – A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário. 3 – Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu. 4 – O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar”. Atentando à noção legal do contrato de subempreitada depreende-se que o mesmo nos surge como um contrato subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada. O subempreiteiro será um empreiteiro do empreiteiro e, sendo assim, a subempreitada terá que ser incluída na categoria geral do subcontrato, onde os dois contratos se manterão distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora tenham o mesmo objecto (total ou parcial realização da mesma obra) e visem a mesma finalidade: o interesse do dono da obra. Se quisermos precisar melhor, poderemos fixar os seguintes pontos. Perante o dono da obra, o empreiteiro manterá as mesmas obrigações, surgindo o subempreiteiro como um sujeito sobreposto, como parte num contrato derivado daquele que foi primitivamente firmado, embora tenha que seguir as regras iniciais. Porém, o subempreiteiro já não poderá opor ao dono da obra os meios de defesa que poderão ser invocados pelo próprio empreiteiro e novamente encontramos a autonomia. Conforme vimos acima, o nº 2, do artigo 1.213º remete para o artigo 264º. Então será de entender que, acaso nada seja dito em contrário no contrato de empreitada, é admissível a subempreitada, sem que o dono da obra tenha que dar a necessária autorização. Ora, se atentarmos ao contrato de empreitada celebrado entre “B” e a ora Apelante, o mesmo é neste caso omisso – folhas 27 – 28. Atentando na matéria factual tida por provada, constatamos que nenhuma ligação contratual existia entre, por um lado, o Autor e, por outro, “B”, a “C” e a “D”. Assim sendo, se para o primeiro resultou um prejuízo originado numa actividade levada a cabo pela “D” a respectiva indemnização só poderá encontrar fundamento no âmbito da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Vejamos, então. Temos dois princípios gerais: 1 - Só será responsável pelos danos causados aquele que tiver agido com dolo ou mera culpa (artigo 483º). 2 – Recai sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante (art. 487º). Todavia, este segundo princípio geral, não surge de forma absoluta, pois o normativo (art. 487º) exclui os casos em que nos deparamos com uma presunção de culpa e, consequentemente, inverte-se o respectivo ónus da prova. E, entre eles, surge o artigo 493º, nº 2: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Numa visão simplista dir-se-á que pintar um gradeamento não é uma actividade perigosa. Embora assim, ela exige que sejam respeitadas certas regras inerentes a tal arte. E se estas não constituem normas jurídicas, coloca-se a questão: se por não terem sido cumpridas tais regras advierem prejuízos a terceiro, não serão os mesmos indemnizáveis? Responde-nos o artigo 487º, nº 2: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Se atentarmos na matéria factual, verificamos que o método utilizado de pintura à pistola provoca uma nuvem de tinta em suspensão no ar (nº 13); que tal tinta em suspensão e aquela que, tendo sido projectada, não caiu sobre o gradeamento, atingiu a viatura do Autor (nº 14), salpicando-a de branco (nº 15), quer na respectiva pintura, quer nas borrachas e nos vidros (nº 16), dificultando a visibilidade e o funcionamento dos limpa pára-brisas (nº 19). Sinalizou a subempreiteira o local onde estava a ser levada a cabo a pintura. Todavia, nenhuma prova faz quanto a ter isolado o local, por exemplo com uma rede ou um painel, que impedisse que a nuvem de tinta, ou a que fosse projectada e não caísse no gradeamento, atingisse pessoas ou bens alheios. Como diz Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed. pag. 477 e 478 “o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar”. E Vaz Serra, in B.M.J., nº 85, pag. 376, escreveu que as medidas a tomar por quem levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes às especiais actividades ou as regras de experiência comum”. Não actuou a subempreiteira com a diligência de um bom pai de família. E com nenhuma prova deparamos de não ter o Autor cumprido a sinalização colocada. Dúvidas, pois, não restam quanto à responsabilidade da subempreiteira “D”. Mas repercute-se tal responsabilidade da “C”? Entendeu a “C” utilizar os serviços da “D” para cumprir a tarefa que lhe foi adjudicada, celebrando com esta última um contrato de subempreitada. Utilizando tais serviços, a “C” alargou o âmbito da sua actividade, o que lhe permitiu colher dividendos que, de outro modo, não estariam ao seu alcance (fosse por especialização de tarefa, para cumprimento de prazos, ou por redução de custos). Ora, o colher receitas tem a respectiva contrapartida: o alargamento do risco. É o velho brocardo ubi commoda, ibi incommoda. Se não podemos lançar mão do normativamente disposto no artigo 500º, pois falham os respectivos pressupostos, desde logo o poder de direcção, a verdade é que deparamos com o artigo 800º, nº 1: O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. Ora, a indemnização tem como causa o lançamento de tinta, isto é, o serviço adjudicado à “C” e por esta confiado à “D”. Atingir bens alheios ou um cidadão que passasse no local, era uma situação absolutamente previsível (bastava uma leve brisa), pelo que também assim, não poderá afastarem-se as previsões dos artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 1 e 2. A primeira responsável pelos prejuízos provenientes da obra será a empreiteira “C”. Foi a esta que “B” adjudicou a obra e, por isso, devia preocupar-se para que danos em terceiros ou ao dono da obra não surgissem. Depois, também a subempreiteira “D” devia atentar na segurança, pois se surgissem prejuízos a terceiros também incorreria em responsabilidade extracontratual – conf. Ac. S.T.J. de 10.01.1975 e 12.06.2003, in www.dgsi.pt, relatados, respectivamente, pelos Exmºs Juízes Conselheiros João Moura e Salvador da Costa. Transcrevamos, uma passagem deste último: “A obrigação de indemnizar do empreiteiro, in natura, ou por substituição pecuniária, visa a colocação da situação do lesado naquela que estaria se não tivesse ocorrido o dano, respondendo objectivamente pelos actos das pessoas que utiliza na execução dos trabalhos, designadamente empregados ou subempreiteiros (artº 800º, nº 1, do Código Civil). Na apreciação da culpa do empreiteiro, deve ter-se em conta o disposto no artigo 487º, nº 2, do Código Civil, sob o critério de ele dever actuar com a diligência do chamado bom pai de família, a que acima se fez referência, tendo em conta a obrigação de operar segundo as regras da arte ou as normas técnicas de segurança vigentes no domínio da construção civil. Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha, instruções e fiscalização deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 800º, nº 1 do Código Civil, pela actuação culposa dos seus trabalhadores ou subempreiteiros, porque da actividade de uns e de outros ele, em regra, extrai vantagens económico-financeiras”. É certo que encontramos posições diferentes – vd. vg. Acórdão desta Relação de Évora de 08.11.1990, in Col. Jur. 1990, Tomo V, pag 247. Porém, inclinamo-nos para a posição defendida no Acórdão do S.T.J. Não só os terceiros ficarão mais protegidos nos seus direitos, como desde logo garantimos a eficácia dum eventual direito de regresso. Tecidas as considerações anteriores relancemos, mais uma vez, um último olhar às conclusões de recurso. Se nada nos oferece dizer quanto às alíneas a) e b), já quanto à alínea c) vejamos a contradição que encerra: “Apesar de terem sido tomadas medidas e normas de segurança necessárias à realização da obra … no decurso da pintura do gradeamento, e como consequência directa da mesma, o veículo … propriedade do A., veio a ficar pintado com pintas de tinta branca”. Se tivessem sido tomadas TODAS as medidas, por certo não surgiriam as pintas brancas … Quanto à alínea d) o seu conteúdo está correcto. Mas já nas alíneas e) e f) a responsabilidade do empreiteiro encontra-se prevista no Código Civil, designadamente no artigo 800º, como acima vimos. E a violação tanto pode resultar dum facto positivo como duma omissão: não ter cumprido os deveres de vigilância quanto a segurança. Quanto às conclusões g) e h), já acima enunciamos os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. Quanto às alíneas i) e j) as mesmas estão correctas e, por isso mesmo, assim foi decidido no presente Acórdão. Quanto à alínea l), já tivemos oportunidade de dizer que não seria de aplicar o artigo 500º, mas sim o 800º. Quanto ao mais no presente Acórdão focaram-se os preceitos legais aplicáveis. Na alínea m) invoca-se a nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição à decisão. Nenhuma nulidade existe. Os fundamentos serão os factos e estes conduzem à condenação da empreiteira e da subempreiteira. O Exmº Juiz invocou artigos com que sustentou a sua tese e fez dos mesmos uma interpretação que, salvo o devido respeito, nem sempre foi correcta. Mas aqui poderemos deparar com um erro de julgamento e nunca com uma nulidade. Quanto às alíneas n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) já nos referimos. Quer quanto à interpretação errada dum preceito legal não motivar qualquer nulidade (estas estão taxativamente previstas no artigo 668º do Código de Processo Civil e entre elas não encontramos a deficiente interpretação) quer quanto à extensão da responsabilidade do empreiteiro por actos ou omissões cometidas pelo subempreiteiro. Quanto à alínea z) o princípio nela contido está correcto e até foi utilizado no presente Acórdão. Porém, já não pode concluir-se tal como consta na alínea aa), ab). Parece resultar da conclusão formulada que “um perigo” só terá relevância se estiver em causa um valor vida ou um dano de elevado montante patrimonial. Acaso a pistola se soltasse da mão do pintor e caindo em cima da cabeça dum transeunte, causando a morte deste, já tornaria a actividade perigosa ou … tinha sido um azar? Verifica-se pois, a inversão do ónus da prova, por força da presunção. Quanto às alínea ac), ad), ae) já nos referimos várias vezes. DECISÃO Atentando em tudo o que procurámos deixar esclarecido e embora nem sempre por razões coincidentes com a Primeira Instância, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e mantém-se a condenação solidária da Apelante. Custas pela Apelante. * Évora, 26.01.06 |