Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1228/20.2T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário:
i) Não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
ii) Nos contratos de trabalho a termo, a indemnização por despedimento ilícito não pode ser inferior às retribuições que deveria ter auferido sem as deduções previstas no art.º 390.º n.º 2 do CT.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Globiwarriors, Lda (ré).
Apelado: A...(autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.

1. O A. intentou ação declarativa, a seguir a forma de processo comum contra a ré, pedindo que esta seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor total de € 7 335,25, correspondente a:
i) valor da Cláusula 45.ª do CCT não paga no montante de € 189;
ii) valor da Cláusula 48.ª do CCT não pago no montante de € 378;
iii) salário do mês de dezembro 2019, no valor de € 692,90;
iv) valor restante do contrato trabalho € 3 668,40;
v) férias e subsídio de férias 2019 no valor de € 1 222,80;
vi) subsídio de Natal 2019 no valor de € 344,75;
vii) férias e subsídio de férias e subsídio de Natal 2020 no valor de € 839,40;
viii) valor de horas suplementares, sábados, domingos e feriados trabalhados pelo autor a apurar.
Alegou, em síntese, que foi confrontado com uma carta de rescisão, unilateral, do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 17.12.2019; que a R. não cumpriu o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 344.º do CT para a resolução do contrato por caducidade, 15 dias antes de o prazo expirar, ou seja, até ao dia 2 de dezembro de 2019; que se recusou a pagar créditos laborais ao autor, nomeadamente o salário e ajudas de custo do mês de dezembro de 2019, mais alegando o incumprimento do pagamento dos créditos peticionados nesta ação.
O autor juntou prova documental.
Foi proferido despacho de citação da R. e a designar dia para a realização de audiência de partes, a qual decorreu como decorre da respetiva ata.
A R., regularmente notificada, veio apresentar contestação, impugnando os factos alegados quanto à cessação do contrato e no sentido em que no dia 17.12.2019, autor e ré chegaram a um acordo para cessação do contrato de trabalho, tendo optado pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo; que foi acordado entre ambos, que o salário e ajudas de custo do mês de dezembro de 2019 seriam liquidados no final do mês, aquando o processamento salarial da empresa; que a R. não discriminava, nos recibos de vencimento do A., todas as quantias que lhe eram pagas, e a que título, englobando-as no item “ajudas de custo”, como resulta da leitura dos mesmos; que o que resulta, é que no somatório total, a R., entre junho a novembro de 2019, liquidou um valor superior ao autor do que aquilo a que estava obrigada legalmente, por seu lapso, que urge retificar; que reconhece a existência de valores em dívida identificados no quadro do art.º 43.º da contestação; que reconhece a existência de valores em dívida referidos no art.º 58.º da contestação, numa diferença de € 1 413,99, à qual deve ser descontados € 400, tendo liquidado € 1 013,99 e nada mais havendo a liquidar, mais arguindo atuação pelo autor em abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”.
Foi proferido despacho saneador no qual se determinou o objeto processual, os temas de prova e o âmbito da prova a produzir.
Foi designada data para a realização de audiência de julgamento, tendo a audiência de julgamento decorrido como decorre da respetiva ata.

2. Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) CONDENO a ré GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 17,85 (dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos) devida pela cláusula 45.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019;
b) CONDENO a R GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 35,70 (trinta e cinco euros e setenta cêntimos) devida pela cláusula 48.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019;
c) CONDENO a R. GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 692,90 (seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) devida pelo trabalho prestado no mês de dezembro de 2019, com exclusão do pagamento das alíneas a) e b);
d) CONDENO a Ré GLOBIWARRIORS, LDA a pagar ao autor, A..., a quantia de € 4 507,8€ (quatro mil quinhentos e sete euros e oitenta cêntimos) devida pela indemnização prevista no art.º 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2020.
e) Improcedo o demais peticionado pelo autor absolvendo a ré nessa medida.
Custas pelo autor e ré, na proporção de 1/5 para o autor e 4/5 para a ré, nos termos do art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 1 e TABELA I do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2004 de 26 de fevereiro.

3. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
1. A recorrente requer a retificação dos seguintes erros materiais da sentença, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPT:
a) No parágrafo I. RELATÓRIO, deve passar a ler-se “O autor juntou prova documental”, porquanto o A. não arrolou, em momento processual algum, qualquer prova testemunhal.
b) Deve ser tido por não escrito o ponto 2 da decisão da matéria de facto, e apenas mantido o ponto 3, porquanto corresponde à versão final e assente do mesmo, mais devendo ser renumerado o referido n.º e os subsequentes.
c) O n.º 4 (redenominado n.º 3 por força da alteração supra requerida) deve passar a ter a seguinte redação: “O ator, pela prestação de trabalho de 17 de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019, auferiu os seguintes valores discriminados nos recibos de vencimento”.
d) No ponto 8 (redenominado n.º 7) da decisão da matéria de facto: deve ler-se “O autor recebeu em 13 de julho de 2020 (…)”.
2. A inconformidade da apelante face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos:
i) Por existirem pontos de facto que foram incorretamente julgados pelo Meritíssimo Juiz a quo, verificando-se manifesto erro de julgamento, quando são dados como provados factos que não tiveram prova, e como não provados factos que obtiveram prova;
ii) Porque os meios probatórios existentes nos autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, impunham decisão diversa;
iii) Porquanto as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de forma diversa.
3. Em 13 de julho de 2020 o recorrido recebeu as quantias discriminadas no recibo de vencimento junto à contestação como documento 2, recibo que não foi impugnado pelo mesmo, assim como os valores nele constantes, tendo o recorrido recebido a referida quantia, na sua conta bancária, e não tendo procedido à devolução da mesma.
4. Quando foi proferida a decisão final, já o A. havia recebido o salário e demais componentes remuneratórias, correspondentes aos dias trabalhados em dezembro de 2019, razão pela qual, os factos constantes do ponto 5 da decisão da matéria de facto não poderiam ter sido dados como provados, ou pelo menos com aquela redação.
5. De igual modo, deve o ponto 8 da decisão da matéria de facto ser alterado, de forma a que nele sejam discriminadas todas as quantias pagas pela recorrente ao recorrido, e a que título o foram.
6. Verifica-se, pois, manifesto erro de julgamento, porquanto a sentença a quo dá como provados factos que não obtiveram qualquer tipo de prova, ou, pelo menos, que obtiveram prova diferente daquela que ficou a constar como assente.
7. No que concerne à forma como ocorreu a cessação do contrato do recorrido, importa reapreciar a prova testemunhal produzida, em concreto as declarações proferidas pela Sra. D. (…), responsável pelos recursos humanos da R..
8. Quando confrontada com a carta junta como documento 3 à petição inicial, depôs da seguinte forma, entre os 5m:02s e os 7m:37s:
9. A testemunha depôs de uma forma totalmente isenta, esclarecedora e frontal, sobre como as coisas se tinham passado: houve um desentendimento entre as partes, que resulta evidente nos pontos 10 e 11 dos factos provados, e o A. manifestou a vontade de se desvincular da empresa, requerendo apenas que lhe fosse permitido aceder ao subsídio de desemprego.
10. E foi por este motivo, e aproveitando o facto de o seu contrato estar à beira da caducidade, que a R., no referido dia 17.12.2019, elaborou a carta junta à p.i. como documento 3, a comunicar a caducidade do contrato ao A., tendo este aposto a sua assinatura na mesma carta, em como declarava ter tomado conhecimento da mesma.
11. Na mesma data, foi ainda preenchido o Modelo RP5044 online, tendo sido entregue o respetivo comprovativo ao A., documento que o mesmo tanto almejava, e que lhe permitiria recorrer ao subsídio de desemprego.
12. O erro da recorrente, foi ter agido de forma ingénua, pois estava em crer na boa-fé do trabalhador, e apôs efetivamente na carta junta como doc. 3 à p.i. a data do dia em que se encontravam, 17.12.2019, em vez de ter colocado uma data com 15 dias de antecedência.
13. As regras da experiência comum, o conhecimento direto do mundo empresarial, e do dia a dia de uma empresa, só podem levar-nos a crer na versão dos factos exposta pela recorrente, e confirmada pela prova testemunhal produzida, quer pela (…), cujo depoimento parcialmente transcrevemos supra, quer pelo Sr. (…).
14. A prova testemunhal produzida em sede de julgamento fez um retrato fiel do circunstancialismo que norteou a cessação do contrato de trabalho do A..
15. Errou a sentença recorrida ao não ter dado como provado que no dia 17.12.2019 o autor e a ré chegaram a um acordo para cessação do contrato de trabalho, tendo optado pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
16. O Tribunal a quo considerou ainda como não provado, o alegado pela R., de que “erradamente, liquidou ao autor a quantia de € 371,25 mensalmente, quando deveria ter liquidado somente o valor de € 309,60 mensais” (ponto 18 da decisão da matéria de facto).
17. Com o devido respeito, a questão em apreço não era uma questão de facto, e dependente de prova, mas antes uma questão de Direito, e de interpretação da referida cláusula 61.ª do CCT aplicável à relação laboral em apreço.
18. Tendo a recorrente produzido prova que pagou mensalmente a quantia de € 371,25, conforme foi dado como provado no ponto 4 da decisão da matéria de facto, aplicando a cláusula 61.ª do CCT, utilizando a forma de cálculo nela prevista ao caso concreto dos autos, rapidamente se alcança e se conclui que a R., erradamente, liquidou ao A. € 371,25 mensalmente, quando deveria ter liquidado somente o valor de € 309,60 mensais.
19. Ao ter dado os factos acima referenciados como não provados, mais uma vez, a sentença a quo padece de manifesto erro de julgamento, porquanto os meios probatórios documentais existentes nos autos, assim como a prova testemunhal produzida impunham decisão diversa.
20. Por força de uma incorreta decisão quanto à matéria de facto, mal andou a sentença a quo na aplicação do Direito às questões carreadas para os presentes autos.
21. No que respeita às questões dos créditos devidos pela aplicação das cláusulas 45.ª e 48.ª do CCT aplicável, e pelo salário do mês de dezembro, em que a sentença a quo condenou a recorrente a liquidar ao recorrido as quantias de € 17,85, € 35,70 e € 692,90, respetivamente, não pode a recorrente conformar-se com tal condenação, na medida em que as referidas quantias já foram liquidadas ao A., em 13 de julho de 2020.
22. A R. reconheceu que ainda não tinha pago tais quantias, e pagou-as, imediatamente antes da apresentação da contestação, tendo feito prova do pagamento, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que não condene a R. no pagamento destas quantias, sob pena de o seu pagamento ocorrer em duplicado, enriquecendo ilicitamente e injustificadamente ao A. às custas da R..
23. Quanto à cessação e à licitude da cessação do contrato de trabalho, aplicadas as regras de experiência comum ao casuísmo dos autos, como é alegado na sentença recorrida, deveria o Tribunal a quo ter decidido de outra forma.
24. O meio (documento formal, entenda-se), que a R. utilizou para formalizar o acordo celebrado com o trabalhador não foi, efetivamente, aquele que a lei estabelece para o efeito – acordo de revogação. Mas foi a forma mais fácil, imediata, e aquela que permitiria ao A. aceder ao subsídio de desemprego, como resultou claro do depoimento da testemunha (…), a instâncias do Meritíssimo Juiz a quo.
25. Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 607.º do Código de Processo Civil, e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o Tribunal pode e deve apreciar livremente as provas, e decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido.
26. O que resultou da sessão de julgamento, quando a testemunha (…) respondeu a instâncias do Meritíssimo Juiz de Direito, é que o douto Tribunal, logo ali, teve a firme convicção de como as coisas se passaram na prática.
27. Errou, pois, o Tribunal a quo quando considera que o contrato do A. cessou, por força de um despedimento ilícito operado pela R., quando elaborou e entregou ao A. a alegada carta de caducidade extemporaneamente.
28. A questão aqui é que aquela declaração de comunicação de caducidade não comporta, ela própria, essa intenção por parte da R., sendo antes a forma como as partes lograram fazer cessar o seu contrato, de forma a permitir que o A. pudesse recorrer ao subsídio de desemprego.
29. Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o contrato de trabalho cessou por acordo, com todas as consequências de Direito que daí se extraem, e que resultariam na licitude da forma de cessação do contrato, e na improcedência do pedido indemnizatório do A..
30. Sempre sem conceder, a R. não se conforma com o quantum indemnizatório em que foi condenada a liquidar ao A., porquanto o mesmo não tem em conta as deduções que devem ser feitas, nos termos do n.º 2, do artigo 390.º, do CT.
31. Sufragamos o entendimento de Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, PRINCIPIA, pág. 509: “(…)tendo presente que a qualificação das retribuições intercalares como o valor mínimo da indemnização a atribuir ao trabalhador contratado a termo não é incompatível com a aplicação das deduções do artigo 390.º e que a remissão para o regime geral constante do artigo 393.º, n.º 1 afasta a necessidade de previsão expressa das mesmas deduções relativamente ao regime do despedimento ilícito nos contratos a termo, não vemos que existam argumentos que justifiquem a não aplicação, também aqui, da regra geral inscrita no artigo 390.º, n.º 2. Acresce, e este parece-nos ser o argumento decisivo, que os motivos que fundamentam as deduções previstas no artigo 390.º, 2 se verificam quer o despedimento tenha por objeto um contrato por tempo indeterminado quer respeite a um contrato de trabalho a termo.”
32. Entendimento este que também foi sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.02.2013, processo n.º 435/11.3TTFAR.E1: “É que efetivamente não nos podemos esquecer que o n.º 1 do artigo 393.º remete para o regime geral que consta dos artigos 389.º e 390.º, todos do Código do Trabalho. Logo, não se mostrando expressamente excluída a aplicação do n.º 2 do artigo 390.º, termos que considerar que as deduções aí previstas são também aplicáveis aos contratos a termo”, in www.dgsi.pt.
33. Também o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no mesmo sentido, no seu Acórdão datado de 22.06.2011, Processo n.º 95/10.9TTPDL.L1-4: “A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo, sendo delimitada pelo valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão judicial ou ao termo do contrato, quando este tem lugar antes da data do trânsito da decisão judicial, deve ter em conta as deduções previstas nas três alíneas do n.º 2 do art.º 390.º do CT de 2009”, in www.dgsi.pt.
34. Deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada, também nesta parte, e substituída por outra que, em caso de condenação da R. ao pagamento de qualquer indemnização, determine que sejam tidas em conta as deduções previstas nas 3 alíneas do n.º 2 do artigo 390.º, do CT, a apurar em liquidação de sentença.
35. Ao decidir em sentido diverso, estará este Venerando Tribunal a violar o princípio da igualdade entre trabalhadores com contrato sem termo e trabalhadores com contrato a termo, no que concerne ao quantum indemnizatório, e a permitir que o A. enriqueça, ilicitamente, à custa da R..
Termos em que e sempre, invocando-se o douto suprimento do venerando tribunal deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que:
i) determine a retificação dos erros de escrita elencados;
ii) Altere as respostas dadas na primeira instância aos artigos aludidos da decisão da matéria de facto no sentido suprarreferido,
iii) E, consequentemente, julgue a ação integralmente improcedente, declarando a licitude da cessação do contrato do recorrido, absolvendo a recorrente de todos os pedidos formulados.

4. O A. não respondeu.

5. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Notificado, não foi apresentada resposta.

6. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Retificação de erros materiais.
2. Impugnação da matéria de facto.
3. O Direito

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
1. O autor celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de 90 dias, com início em 17 de junho de 2019 e o seu termo em 16 de setembro de 2019, renovável por iguais períodos de tempo.
2. Sem efeito, conforme retificação da sentença.
3. Enquanto trabalhador da ré o autor recebeu de salário o valor mensal de € 630 mensais, acrescido de ajudas de custo, e das prestações pecuniárias identificadas nas rúbricas 61.ª, 41.ª e 60.ª, o que perfez o valor total recebido de € 12 228,19.
4. O autor, pela prestação de trabalho de 17 de junho de 2019 a 16 de setembro de 2019, auferiu os seguintes valores discriminados nos recibos de vencimento (conforme retificação):
MÊS RÚBRICAS Total Bruto recebido
Vencimento base Ajudas Custo Cl. 61.ª Cl. 41.ª Cl. 60.ª
junho 357,14€ 360,00€ 198,00€ 30,72€ 57,60€ 1.003,46€
julho 630,00€ 720,00€ 371,25€ 57,60€ 108,50€ 1.887,14€
agosto 630,00€ 1.240,00€ 371,25€ 57,60€ 108,50€ 2.407,14€
setembro 630,00€ 1.040,00€ 371,25€ 57,60€ 108,50€ 2.207,14€
outubro 630,00€ 1.080,00€ 371,25€ 57,60€ 108,50€ 2.247,14€
novembro 630,00€ 960,00€ 375,32€ 57,60€ 108,50€ 2.476,17€
TOTAL 3.507,14€ 5.400,00€ 2.058,32€ 318,72€ 600,10€ 12.228,19€
5. O autor trabalhou até ao dia 17 de dezembro de 2019, sem que tenha recebido o salário correspondente aos dias trabalhados.
6. O autor recebeu subsídio de Natal no valor de 344,75€ pago em novembro de 2019.
7. A ré não discriminava, nos recibos de vencimento do autor, todas as quantias que lhe eram pagas, e a que título, englobando-as no item ajudas de custo, nomeadamente os valores devidos pelas cláusulas 45.ª, 48.ª e 59.ª do CCT aplicável e ainda o trabalho prestado a dias de descanso e o pagamento do descanso compensatório.
8. O autor recebeu em 13 de julho de 2020 a quantia de 886,95€, sendo 582,05€ correspondentes a abono por 18 dias de retribuição de férias e 582,05€ correspondentes a abono proporcional de subsídio de férias, tendo a ré emitido recibo do qual um total ilíquido a receber de 2,643,41€, e descontos no total de 1,756,46€, correspondentes a Taxa Social de 127,06€, a acerto do mês anterior de 1,229,40€ e a desconto viagem de 400,00€ (conforme retificação).
9. No dia 17-12-2019 a ré deu conhecimento ao autor de uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Com referência ao contrato a termo celebrado entre esta empresa e V. Exa, no passado dia 17 de junho de 2019, vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 2 do art.º 344.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro em virtude do contrato ter chegado ao seu termo.
Ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 2 dias de férias, por cada mês completo de duração do contrato, para além da retribuição e demais proporcionais a que tiver direito.
10. No início do mês de dezembro de 2019 e no período seguinte, o responsável de Logística das viaturas de pesados e o responsável pela gestão diária da empresa, contactaram o autor, pessoalmente, por telefone e em reunião, e informaram-no da necessidade de este efetuar serviço de transporte previsto para o dia 31.12.2019 para o estrangeiro e para cliente da ré ao qual o autor estava adjudicado.
11. O autor recusou sempre fazer o serviço, acrescentando que “mandem-me embora, despeçam-me, enviem-me de férias ou façam como entenderem, mas eu não faço essa viagem, nesse dia”.
12. No dia 17.12.2019, e durante a reunião que teve lugar no escritório da ré, a funcionária da ré (…) fez a comunicação à Segurança Social da cessação do contrato, na Seg. Social Direta, e preencheu o modelo RP5044 online, tendo entregado o comprovativo ao trabalhador no imediato.

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos.

A) A retificação da sentença

O tribunal recorrido procedeu à retificação da sentença, conforme requerido pela apelante.
As partes não contestaram a retificação efetuada, não nos parecendo que exista algo mais a retificar.
As retificações foram tidas em conta na parte relativa aos factos provados, como consta a itálico nos lugares próprios.

B) Impugnação da matéria de facto

A apelante conclui que: “quando foi proferida a decisão final, já o A. havia recebido o salário e demais componentes remuneratórias, correspondentes aos dias trabalhados em dezembro de 2019, razão pela qual, os factos constantes do ponto 5 da decisão da matéria de facto não poderiam ter sido dados como provados, ou pelo menos com aquela redação”, conforme recibo de vencimento e comprovativo juntos com a contestação e que não foram impugnados pelo autor.
Analisados os documentos em causa, verificamos que a ré alegou o pagamento na contestação e o autor não impugnou o mesmo nem os documentos referidos.
Assim, o ponto n.º 5 dos factos provados é alterado e fica com a redação seguinte: “a ré pagou ao autor o salário e demais componentes remuneratórias, correspondentes aos dias trabalhados em dezembro de 2019”.
A ré apelante conclui que:
“5. De igual modo, deve o ponto 8 da decisão da matéria de facto ser alterado, de forma a que nele sejam discriminadas todas as quantias pagas pela recorrente ao recorrido, e a que título o foram”.
O facto dado como provado no ponto em referência respeita o alegado pela ré nos artigos 58.º a 64.º da contestação. São factos relativos à exceção de pagamento e como tal, o ónus da alegação e prova compete à demandada.
O tribunal não pode dar como provados factos não alegados.
Contudo, os documentos já foram considerados para alterar a reposta dada ao ponto 5 dos factos provados.
Assim, improcede a pretendida alteração do ponto 8 dos factos provados.
A apelante conclui ainda que:
“15. Errou a sentença recorrida ao não ter dado como provado que “no dia 17.12.2019 o autor e a ré chegaram a um acordo para cessação do contrato de trabalho, tendo optado pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo”
A apelante não o identifica, mas este facto corresponde ao facto n.º 15 dado como não provado na sentença.
Ouvidas as testemunhas (…) e (…), verificamos que estas testemunhas dizem que não foi um acordo, mas uma dispensa do autor.
Estas testemunhas estiveram na reunião e têm obrigação de saber, a menos que a memória não o consinta, o que foi acordado na reunião com o autor.
Em face da prova produzida, não podemos formar a nossa convicção no sentido de que houve um acordo com o trabalhador para a cessação do contrato de trabalho.
Acresce que o art.º 393.º n.º 2 do Código Civil prescreve que também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
No caso, está provado documentalmente, ver documento n.º 3 junto pelo autor e aceite pela ré, que: “Com referência ao contrato a termo celebrado entre esta empresa e V. Exa, no passado dia 17 de junho de 2019, vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 2 do art.º 344.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro em virtude do contrato ter chegado ao seu termo.
Ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 2 dias de férias, por cada mês completo de duração do contrato, para além da retribuição e demais proporcionais a que tiver direito”.
Termos em que não se pode dar como provado o facto dado como não provado no ponto 15 dos factos não provados.
A apelante conclui ainda que:
“16. O Tribunal a quo considerou ainda como não provado, o alegado pela R., de que “erradamente, liquidou ao autor a quantia de € 371,25 mensalmente, quando deveria ter liquidado somente o valor de € 309,60 mensais” (ponto 18 da decisão da matéria de facto).
17. Com o devido respeito, a questão em apreço não era uma questão de facto, e dependente de prova, mas antes uma questão de Direito, e de interpretação da referida cláusula 61.ª do CCT aplicável à relação laboral em apreço”.
Discordamos da apelante. O que está em causa é saber se a ré ao pagar a quantia em causa o fez por erro, ou seja, saber se queria pagar uma quantia e pagou outra. Não está em causa a interpretação do CCT, mas o alegado erro da ré.
Nesta medida, improcede também esta impugnação.

B3) O direito

A apelante conclui que:
“21. No que respeita às questões dos créditos devidos pela aplicação das cláusulas 45.ª e 48.ª do CCT aplicável, e pelo salário do mês de dezembro, em que a sentença a quo condenou a recorrente a liquidar ao recorrido as quantias de € 17,85, € 35,70 e € 692,90, respetivamente, não pode a recorrente conformar-se com tal condenação, na medida em que as referidas quantias já foram liquidadas ao A., em 13 de julho de 2020”.
Quanto a esta matéria, a apelante tem razão. Está provado que a ré pagou ao autor o salário e demais componentes remuneratórias, correspondentes aos dias trabalhados em dezembro de 2019.
Nesta conformidade, a ré é absolvida dos pedidos de pagamento respetivos e em que foi condenada nas alíneas a), b) e c) do dispositivo da sentença.
Entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo. Este contrato de trabalho renovou-se automaticamente no final do respetivo período de duração, em 16.12.2019, mas em 17.12.2019 a ré fê-lo cessar por sua iniciativa, sem qualquer procedimento disciplinar.
Assim, a comunicação da ré a fazer cessar o contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito – art.º 381.º, alínea c), do CT.
O art.º 393.º do CT prescreve:
1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
O tribunal recorrido condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4 507,8, devida pela indemnização prevista no art.º 393.º, n.º 2 al. a) do Código de Trabalho, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2020.
A apelante entende que a condenação deveria ter em conta as deduções previstas no n.º 2 do artigo 390.º do CT.
Esta questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal da Relação de Évora[1], no acórdão proferido em 14.02.2019, em que o ora relator foi adjunto, nos termos seguintes:
“Estabelecendo o art.º 393.º n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, um montante mínimo indemnizatório a fixar ao trabalhador com contrato a termo ilicitamente despedido, o qual se reporta às retribuições que deveria ter recebido desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, a esse montante mínimo, exatamente por ser o mínimo que o trabalhador pode receber, nada pode ser deduzido, designadamente os montantes previstos no n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho”.
Continuamos a sufragar o entendimento expendido no acórdão acabado de citar. O montante mínimo indemnizatório é o das retribuições que deveria ter auferido sem as deduções previstas no art.º 390.º n.º 2 do CT.
O art.º 393.º n.º2, alínea a), é uma norma jurídica específica relativa aos contrato de trabalho a termo que cessam de forma ilícita, pelo que está fora da remissão para o regime geral dos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Termos em que improcede esta pretensão da apelante ré.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente relativamente a parte da matéria de facto nos etrmos expostos, absolver a ré dos pedidos de pagamento das quantias de € 17,85 (dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos) devida pela cláusula 45.ª do CCTV 2018 referente ao mês de dezembro de 2019; € 35,70 (trinta e cinco euros e setenta cêntimos) devida pela cláusula 48.ª do CCTV2018 referente ao mês de dezembro de 2019 e € 692,90 (seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos) devida pelo trabalho prestado no mês de dezembro de 2019, confirmando quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas pela apelante e pelo apelado na proporção do decaimento.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 27 de janeiro de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço, com a declaração de voto seguinte:

Declaração de voto da 2.ª Adjunta:
No Acórdão proferido por esta Secção Social no Proc. 435/11.3TTFAR.E1, em 21-02-2013, por mim relatado, entendeu-se que as retribuições intercalares devidas por força do artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, estão sujeitas às deduções estabelecidas no artigo 390.º, n.º 2 do mesmo código.
Ora, tendo em consideração a alteração do coletivo e reponderada a questão, entendemos que a posição anterior deve ser revista e, em conformidade, subscrevemos o presente acórdão.
__________________________________
[1] Ac. RE, de 14.02.2019, processo 1160/17.7T8TMR.E1, www.dgsi.pt/jtre, em que o aqui relator foi adjunto.