Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | TEMAS DA PROVA FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS ESSENCIAIS ANULAÇÃO DE SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I - Na sua essência, os Temas de Prova, não são mais do que o mero elencar das grandes questões subjacentes à causa de pedir e à defesa por excepção, que se consubstanciam nos factos alegados pelas partes para fundamentar as suas pretensões e naqueles que resultarem da instrução da causa. II - Para se considerar que as partes se pronunciaram sobre os factos complementares ou concretizadores, mostra-se necessário que, na observância do princípio do contraditório, e para evitar decisões surpresa, as partes tenham tido a possibilidade de dirimir esses factos não só questionando os meios de prova que os introduziram ao processo, como podendo apresentar outros meios de prova que os abalem. III - Para que tais factos complementares e concretizadores sejam tidos em conta é necessário que a parte tenha alegado os concretos factos fundamento da sua pretensão ou da sua defesa, quer esta seja por impugnação, quer seja por exceção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. n.º 3205/15.6T8LLE Apelação Comarca de Faro (Loulé-JCCível-J2) Recorrentes: BB e CC Recorridos: FF e Outros R34.2018 I. BB e CC vieram intentar a presente Acção Declarativa, sob a forma de Processo Comum, contra DD e mulher EE, FF e marido GG, peticionando o seguinte: a) Que seja reconhecido aos A.A. o direito de haverem para si o prédio alienado, mediante o pagamento do prédio alienado de acordo com o preço da alienação; b) Que os R.R. sejam condenados a reconhecerem aos ora AA. o direito de haverem para si o prédio vendido; Alegaram para o efeito, em síntese, que por escritura pública celebrada a 21/12/2012, os Réus DD e mulher EE, venderam aos RR FF e marido GG, pelo preço de €10.000,00 (dez mil euros), o prédio rústico sito em sito em Filhadal, composto de terra de sequeiro, com a área de 15000 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …. Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Barranco das Eiras-Alte ou Filhadal, com a área de 3.167 m2, também composto de terra de sequeiro, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, da freguesia de Alte, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o …. Ambos os prédios são contíguos, confinando entre si, e têm ambos área inferior à unidade mínima de cultura fixada para o distrito de Faro para terrenos de sequeiro. E os RR FF e GG não são proprietários confinantes do prédio que assim lhes foi vendido. Os RR DD e EE celebraram aquele negócio sem qualquer comunicação prévia aos AA., só em meados de Abril de 2015 é que os AA tiveram conhecimento da transmissão do prédio, e só em 21/07/2015 é que os AA tiveram conhecimento das condições e preço da venda. Têm assim os AA o direito a preferir naquela venda. Citados os RR, apenas os Réus FF e GG vieram deduzir Contestação, concluindo pela sua absolvição do pedido, deduzindo pedido reconvencional, pedindo que os Autores sejam condenados a pagar-lhes o montante de € 12.959,91 (doze mil novecentos e cinquenta e nove euros, e noventa e um cêntimos) referente aos valores despendidos pelos mesmos com a aquisição do prédio e benfeitorias. Alegaram, para o efeito, em síntese, que os RR FF e GG são proprietários do prédio rústico, sito em Corgo da Bica ou Cortelha, Lagens, da freguesia de S. Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, com a área de 104.980 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, da secção BR, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º … de S. B. Messines. O qual confina com o prédio vendido a estes RR. Por outro lado, a soma das áreas dos prédios dos R.R. (15.000 m2 +104.980 m2), a qual perfaz um total de 119.980 m2, é muito superior à soma das áreas do prédio dos A.A. com o prédio em causa (36.170 m2 + 15.000 m2). Os AA tiveram conhecimento da venda e de todos os seus elementos essenciais, em 20 de Janeiro de 2014, pelo que sempre o direito de preferência dos AA teria caducado. Os RR procederam à limpeza do prédio, quer para a colocação das estremas quer para limpeza geral do terreno, com o que gastaram a quantia total de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros); e despenderam ainda a quantia de € 200,00 (duzentos euros) com a extracção da cortiça queimada. Pelo que, no caso de os A.A. virem a adquirir o prédio a que se refere o artigo … da freguesia de Alte, têm os R.R./Reconvintes a haver o preço efectivamente pago, e as despesas com os impostos inerentes à venda e às benfeitorias já realizadas no prédio, no valor global de € 12.959,91. Os AA deduziram Réplica em que concluíram pela improcedência da Reconvenção, e deduziram resposta à matéria de excepção deduzida pelos RR. Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, com estes fundamentos: 1. Julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em sua consequência, absolve-se os Réus do pedido contra eles deduzido pelos Autores BB e CC; e 2. Julga-se a Reconvenção improcedente, por não provada, e, em sua consequência, absolve-se os Autores /Reconvindos do pedido reconvencional contra eles deduzido pelos Réus FF e GG. …” Inconformados com tal Decisão, vieram os Autores interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões: I O Meritíssimo Juiz “a quo” quando elaborou o despacho saneador no âmbito da audiência prévia, em que apenas relegou para conhecimento posterior as exceções invocadas, tinha objetivamente o dever de providenciar não só pelo suprimento ou correção de vícios, aperfeiçoamento dos articulados, fixando prazo para suprir quaisquer irregularidades dos articulados quando careçam dos requisitos legais, com vista a permitir o conhecimento e a apreciação do mérito da causa. II Além disso, também incumbia ao Meritíssimo Juiz “a quo” convidar as partes para procederem aos suprimentos das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, bem como ordenar a junção de documentos essenciais para o prosseguimento da causa por forma a suprir irregularidades dos articulados, bem como a correção do vício quando careça dos requisitos legais ou a parte que não haja apresentado documento essencial ou de que a Lei faça depender o prosseguimento da causa. III Pelo contrário, o despacho saneador, nos termos em que foi efetuado, criou a convicção, pelo menos nos Autores, de que apenas havia por discutir as exceções deduzidas em sede de contestação e a respetiva reconvenção, porque, quanto aos restantes requisitos do direito de preferência, entenderam que estavam aceites por acordo. IV Por isso, em sede de julgamento, apenas foi discutida a matéria referente às exceções e reconvenção formulada pelos Réus. V Não tiveram, por isso, oportunidade os Autores de poderem ter efetuado qualquer suprimento ou correção de vício ou concretização da matéria de facto alegada ou suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nem foram notificados para apresentarem a escritura de doação, como documento e título essencial da data de aquisição do prédio do qual se consideravam donos à data da venda do prédio objeto da presente ação de preferência, a que se reportam os art.ºs 590.º e 591.º do NCPC. VI No entanto, ao ser dado como provado que: “Pela Ap. … de 14/07/2015, foi inscrita a favor do Autor BB, casado com a Autora CC no regime da comunhão geral de bens, a aquisição, por doação, do prédio rústico descrito na Conservatória sob o n.º …/20150714 da freguesia de Alte, do concelho de Loulé, inscrito sob o artigo …”, resulta como provado todo o conteúdo dessa apresentação. VII Conteúdo, esse, que refere a data de aquisição por escritura de doação de 22/11/1962, a respetiva escritura de doação que lhe serviu de suporte e que faz parte integrante dessa apresentação n.º … de 14/07/2015, a que se reporta o referido doc. n.º 1, de onde consta o teor dessa apresentação e as declarações nela apostas. VIII Não podendo o Meritíssimo Juiz “a quo” dizer que se desconhece a data em que os Autores adquiriram o prédio rústico confinante com o prédio alienado e, por isso, alegar não ter sido provado que seriam donos do prédio preferente à data em que se verificou a venda do prédio sobre o qual se exerce o direito de preferência. IX Da identificação do prédio alienado resulta que o mesmo confronta pelo lado nascente com o Autor marido BB (n.º 9 dos factos provados). X E da fundamentação dos factos provados também resulta provada a apresentação n.º … de 14/07/2015, através da qual ficou inscrito a favor dos Autores o prédio descrito sob o n.º …/20150714 da freguesia de Alte e inscrito na matriz sob o artigo … (n.º 1 dos factos provados), bem como que esse prédio fica situado no Barranco das Eiras ou Filhadal, freguesia de Alte, concelho de Loulé, com a área de 36.167 m2 (n.º 2 dos factos provados), composto de terra de sequeiro com sobreiros, conforme resulta dos factos provados em 1. e 2. da fundamentação da douta sentença de que ora se recorre, necessariamente resulta provado todo o conteúdo constante dessa apresentação n.º … de 14/07/2015. XI Daí consta que os Autores não só adquiriram o prédio descrito sob o n.º …/20150714 da freguesia de Alte e inscrito na matriz sob o artigo …, por doação, e registada a sua aquisição através da apresentação n.º … de 14/07/2015, mas também que essa doação ocorreu por escritura outorgada em 22/11/1962, de fls. 75 a fls. 89 vs., do livro n.º …-B do Notário José Alves Maria do então Primeiro Cartório Notarial de Loulé, conforme consta da referida apresentação de registo dada como provada, conforme consta dessa apresentação (… de 14/07/2015). Tendo em consideração o supra referido, deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso, ao qual deverá ser dado provimento, porque provado ficou o que resulta da apresentação n.º … de 14/07/2015 e dela faz parte integrante todo o seu conteúdo, bem como os elementos que o integram, sem os quais não era possível a sua existência e, por via disso, ser julgada procedente por provada a presente ação de preferência, porque dessa apresentação consta que os Autores adquiriram o prédio por doação ocorrida em 22/11/1962 e, por isso, os Autores, ora Recorrente, eram proprietários do terreno do prédio confinante quando o prédio, sobre o qual se exerce o direito de preferência, foi transacionado.” Os Apelados deduziram Contra-alegações em que pugnam pela não admissibilidade dos documentos juntos pelos Apelados às suas Alegações de Recurso e pela improcedência do Recurso. Cumpre decidir. II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1.Pela ap. … de 14/07/2015, foi inscrita a favor do A. BB, casado com a A. CC no regime de comunhão geral, a aquisição, por doação, do prédio rústico situado em Barranco das Eiras ou Filhadal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/20150714, da freguesia de Alte, concelho de Loulé, e inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o nº …. 2. O prédio rústico referido em 1 situa-se em Barranco das Eiras ou Filhadal, freguesia de Alte, tem a área de 36.167 m2, e é composto de terra de sequeiro, floresta com sobreiros. 3. Na Conservatória do Registo Predial de Loulé encontra-se descrito sob o nº …/20101117, da freguesia de Alte, concelho de Loulé, o prédio rústico situado em Filhadal, e inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o nº …. 4. O prédio rústico referido em 3 situa-se em Filhadal, tem a área de 15.000 m2, e é composto de terra de sequeiro, floresta com sobreiros e medronheiros. 5. A 21/12/2012 foi celebrada no Cartório Notarial sito em Lagoa escritura pública de “Compra e Venda”, lavrada a fls. 130 a 131 vº. do livro …-A, em que foi primeiro outorgante o ora Réu DD casado com a Ré EE sob o regime da comunhão de adquiridos, e segundo outorgante a ora FF casada com o ora Réu GG sob o regime da comunhão de adquiridos, e na qual o primeiro outorgante declarou: “Que, pela presente escritura e pelo preço global de vinte mil euros, já recebido, vende à segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes bens imóveis: I – Por dez mil euros, o prédio rústico denominado “C da B…” ou “C…”, sito em Lagens, na freguesia de S. Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número …, da freguesia de S. Bartolomeu de Messines, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo … da secção BR, daquela freguesia (…) II – Por dez mil euros, o prédio rústico, sito em Filhadal, na freguesia de Alte, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …, da freguesia de Alte, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo …, da referida freguesia, com o valor patrimonial de 29,45 € e para efeitos de IMT/IS de 201,73 €.”, Tendo a segunda outorgante declarado: “Que, aceita a presente venda nos termos exarados.”; Mais tendo ficado a constar daquela escritura o seguinte: “(…) Arquivo: (…) b) Documento único de cobrança relativo à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (…) com selo comprovativo de pagamento no valor de € 1.000,00; c) Documento único de cobrança, relativo à liquidação do imposto de selo (…) com selo comprovativo de pagamento no valor de € 160,00; d) Consentimento da cônjuge do primeiro outorgante para o acto supra titulado. (…)”. 6. O Réu DD casou catolicamente com a Ré EE, em 06/07/1991. 7. Pela ap. … de 21/12/2012, foi inscrita a favor da Ré FF, casada com o Réu GG no regime de comunhão de adquiridos, a referida aquisição, por compra ao ora Réu DD, do prédio referido em 3. 8. Os prédios referidos em 1 e 3 são ambos de natureza rústica, e ambos também terrenos de sequeiro já à data da celebração daquela escritura de compra e venda. 9. O prédio referido em 1 confina do seu lado poente com o prédio referido em 3, e este confina do seu lado nascente com o prédio referido em 1. 10. Até à celebração da escritura referida em 5, os Réus FF e GG não eram proprietários confinantes com o prédio referido em 3. 11. Os Réus DD e FF celebraram a escritura de “Compra e Venda” sem prévia comunicação aos ora Autores do projecto de venda do prédio referido em 3 e das cláusulas da mesma. 12. A 21/07/2015, os AA. conheciam a data da escritura, as condições e preço da referida venda do prédio descrito na CRP Loulé sob o nº …/20101117 ao R. GG. 13. Na Conservatória do Registo Predial de Silves encontra-se descrito sob o nº …/2010118, da freguesia de S. Bartolomeu de Messines, o prédio rústico denominado “C… da B…” ou C…, situado em Lagens, com a área de 104980 m2, e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº … da secção nº BR. 14. Pela Ap. … de 21/12/2012 na Conservatória, foi inscrita a favor da Ré FF, casada com o ora Réu GG no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra ao ora Réu DD, do prédio referido em 14. 15. O prédio referido no ponto 13 tem a área de 104980 m2. 16. Da descrição predial e matricial do prédio referido no ponto 3 consta que o mesmo confronta a Sul com limite de freguesia e concelho. 17. Da descrição predial e matricial do prédio referido no ponto 13 consta que o mesmo confronta a Nascente com Estrada de Alte. 18. O prédio referido no ponto 3 confronta a Sul com estrada em que se situa a delimitação dos concelhos de Loulé e Silves, e confina ainda a Sul com o prédio referido no ponto 13. 19. O prédio referido no ponto 13 confronta a Nascente com a mesma estrada em que se situa a delimitação dos concelhos de Loulé e Silves, e confina ainda a Nascente com o prédio referido no ponto 3. 20. O A. BB demarcou o prédio referido no ponto 1 dos factos provados para efeitos de participação ao processo de cadastro em curso no concelho de Loulé. 21. Os Réus FF e GG apuseram a identificação, com as letras iniciais, “AP”, do nome deste último, nos marcos fixados pelos Autores nas estremas do prédio referido em 1 com o prédio referido em 3. 22. O A. BB viu por diversas vezes os Réus GG e FF no prédio referido em 3, sabendo que se tratavam dos proprietários. 23. Em Março de 2014 os Réus GG e FF procederam à limpeza das estremas do terreno do prédio referido em 3 dos factos provados. 24. Em Março de 2014 o A. BB passou junto ao prédio referido em 3 dos factos provados onde se encontrava o Réu GG na limpeza do mesmo, tendo-o visto. 25. Os Réus GG e FF procederam à colocação de estremas e limpeza do prédio referido em 3 dos factos provados. 26. Pela compra do prédio realizada pela escritura referida em 5, os Réus GG e FF despenderam € 80,00 (oitenta euros) de Imposto de Selo, e € 500,00 (quinhentos euros) de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. *** As questões a decidir resumem-se a saber: a)Se devem ser admitidos os documentos juntos pelos Apelantes com as suas Alegações de Recurso; b)Se deve ser revogada a Sentença recorrida, julgando-se procedente a presente acção. Apreciemos então a primeira questão que se prende com a admissibilidade dos documentos juntos pelos Apelantes com as suas Alegações de Recurso. Os documentos são, por regra, meios de prova destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa alegados nos respectivos articulados (art.º 423º do NCPC). Devendo ser juntos com o articulado a que dizem respeito (n.º1 do mesmo preceito). Podendo no entanto ser juntos até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, termos do n.º2 do art.º 423º, do NCPC. Posteriormente, podem ser apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento _momento temporal a que se deve atender, para apurar dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende fazer valer, tanto por via da acção, como da defesa (art.ºs 588º e 611º, n.º1 do CPC)_, os documentos que não tenha sido possível a apresentação até ao limite do prazo referido no n.º2 do art.º 423, os que provem factos posteriores a esse momento, os que provando factos anteriores se formem em momento posterior e ainda os que se mostrem necessários por virtude de ocorrência posterior (art.º 423º, n.º3 do NCPC) No entanto, admite a lei, nos termos do art.º 651º do NCPC, que "1-As partes podem juntar documentos às alegações, nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferida na 1ª instância” Da leitura do disposto no citado art.º 651º, no que ao caso interessa, podemos concluir que as partes, apenas podem juntar, em recurso de apelação da sentença que conheceu do mérito da causa: 1) os documentos supervenientes; 2)os documentos que se tornem necessários em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Quanto aos primeiros, os supervenientes, são os documentos que só se formaram após a realização da audiência de discussão e julgamento (superveniência objectiva) ou de que a parte só teve conhecimento após a realização da mesma (superveniência subjectiva), ou ainda os que, apesar da parte ter conhecimento da sua existência mas não pôde deles dispor até a esse momento, têm interesse para sustentar a tese da acção ou da defesa. No que concerne aos documentos que se formaram após a realização da audiência de julgamento, que respeitem a factos ocorridos em momento posterior àquele momento processual, têm que se ater a factos instrumentais dos factos essenciais debatidos na acção, uma vez que a alegação de factos novos só é admitida até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por via do respectivo articulado superveniente (art.º 588º n.º 1 e 611 n.º 1, ambos do NCPC) e o recurso visa a apreciação da decisão impugnada ou aos factos em debate na acção e não julgar questões novas (vide Lebre de Freitas CPC Anotado, 2º vol., 2ª ed., em notas ao anterior art.º 524º). Do que se pode retirar _, atendendo à regra de que os documentos são meios de prova destinados a provar determinados factos que são fundamento da acção ou da defesa, que devem ser alegados, no limite, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento _, que os documentos supervenientes, relativos a factos que ocorreram em momento anterior ao encerramento da audiência, mas de que a parte só teve conhecimento ou só teve acesso, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, têm que ser, necessariamente, relativos a factos que respeitam aos fundamentos da acção e da defesa, não sendo permitida, por via da apresentação desses documentos, a introdução no pleito de novos factos principais quer quanto à acção, quer quanto á defesa. Quanto aos segundos, os documentos que se tornam necessários em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância, tem-se entendido que só se enquadram nessa categoria, os documentos necessários a contraditar prova que foi introduzida de surpresa no processo, ou seja, aquela prova a que o juiz mandou realizar oficiosamente (vide neste sentido João Espírito Santo in o Documento Superveniente ..., págs. 50 e 51). No caso em apreço, os Apelantes pretendem que seja admitida a junção aos autos de documentos, para provarem que o prédio rústico referido nos Pontos 1 e 2 dos Factos Provados, era sua propriedade à data da venda do prédio descrito nos Pontos 3 e 4 dos Factos Provados. Trata-se, como é óbvio, de documentos que estavam em sua posse há muito, nomeadamente à data da propositura da acção, pelo que não podem ser qualificados como documentos supervenientes. Por outro lado, também não se pode considerar que sejam documentos que se tornaram necessários em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância, uma vez que não se destinam a contraditar prova que foi introduzida de surpresa no processo, por via de ter sido ordenada oficiosamente pelo Tribunal. Daí que não seja admissível a junção desses documentos aos autos, com as Alegações de Recurso. Passemos então à segunda questão. Explanando um pouco da história deste processo, vieram os Autores intentar a presente acção, enquanto proprietários do prédio rústico referido nos Pontos 1 e 2 dos Factos Provados, tendo em vista o exercício do direito de preferência na compra e venda do prédio descrito nos Pontos 3 e 4 dos Factos Provados. Para o efeito, alegaram os Apelantes na sua Petição Inicial, entre o mais, o seguinte (extracto): i) “Os A.A. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Barranco das Eiras-Alte ou Filhadal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o …” …”(Art.º 1º) ii)“ Os 1º e 2º Réus eram proprietários do prédio sito em Filhadal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art…., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …”(Art.º 2ºº) iii)Sucede que, por escritura pública celebrada em 21 de dezembro de 2012, …, os 1º e 2º Réus venderam aos 3ºs Réus, o prédio referido no art.º 2º…”(Art.º 3º) iv)Tanto o prédio propriedade dos AA. como o prédio propriedade dos 1º e 2º Réus são de natureza rústica, e à data da celebração da escritura de compra e venda supra indicada, são terrenos de sequeiro …”(Art.º 4º) v)Para além disso, ambos os prédios são contíguos, confrontando entre si, ….”(Art.º 5º) vi)Os 3ºs Réus não proprietários confinantes do prédio rústico identificado em 2º. (Art.º 6º) vii)Os Réus celebraram o negócio de compra e venda do prédio indicado em 2º sem qualquer comunicação prévia aos ora AA. (Art.º 9º). Os Réus GG e FF, deduziram Contestação, em que alegaram, entre o mais, o seguinte (extracto): “Aceitam-se como verdadeiros os factos alegados em 1º a 5º da douta P.I.” (Art.º 1º) Prosseguindo os autos, foi realizada Audiência Prévia em que, para além do mais, foi decidido o seguinte (extracto): “O estado dos autos não permite o conhecimento imediato do mérito da causa, relegando-se para final o conhecimento das excepções deduzidas. Considerando a sua simplicidade, não terá lugar a identificação do objecto do litígio e dos temas da prova, por não se vislumbrar a sua necessidade e/ou adequação – art 597º, do NCPC” Realizado julgamento, foi proferida Sentença que julgou a acção improcedente, suportando o Tribunal “a quo” a sua Decisão, nos seus fundamentos: “Visam os AA o exercício do direito de preferência na venda do prédio rústico, sito em Filhadal, na freguesia de Alte, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …/20101117 da freguesia de Alte, efectuada pela escritura pública referida no ponto 5 dos factos provados, a qual foi outorgada a 21/12/2012. Dispõe o art. 1380º, do Cód. Civil, epigrafado “Direito de Preferência”: 1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. 2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito: a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem; b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. (…)”. O mesmo direito de preferência, ou seja, com os restantes pressupostos previstos no art.1380º, do Cód. Civil, encontra-se previsto no art. 18º, do Decreto-Lei nº 384/88 de 25 de Outubro, “ainda que a área” dos terrenos confinantes “seja superior à unidade de cultura.”. Assim, o direito (potestativo) de preferência consagrado no nº 1 do art. 1380º, do Cód. Civil, tal como o previsto no art. 18º, do Decreto-Lei nº 384/88, apenas se constitui nos casos “de venda (…) a quem não seja proprietário confinante.”, e a favor de quem à data da venda seja proprietário de prédio confinante. Ora, desde logo, a respeito do domínio sobre o prédio de que os AA se arrogam donos, o que se provou é que “Pela ap. … de 14/07/2015, foi inscrita a favor do A. BB, casado com a A. CC no regime de comunhão geral, a aquisição, por doação, do prédio rústico situado em Barranco das Eiras ou Filhadal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/20150714, da freguesia de Alte, concelho de Loulé, e inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o nº ….” – ponto 1 dos factos provados. E a presunção derivada do registo a seu favor não opera retroactivamente – art. 7º, do Cód. Registo Predial. Aliás, em bom rigor, compulsando o respectivo articulado, numa peça em que os tempos verbais foram cuidados (presente e passado), os AA não alegaram sequer que a relação de domínio sobre esse prédio havia-se constituído ou transmitido já a favor dos AA à data da escritura de compra e venda, ou seja, a 21/12/2012. E nem tão pouco o fizeram na réplica e na resposta à matéria de excepção deduzida pelos RR.. Em suma, a factualidade apurada não permite concluir pela verificação daquele primeiro pressuposto da constituição do direito potestativo de preferência, na dita alienação, a favor dos AA.. Pelo que a acção terá que naufragar. …” Perante este quadro o que dizer? Enquadrando a solução a dar ao pleito, importa ter em conta as seguintes notas. Os fundamentos da acção e da defesa e a delimitação do objecto do processo Na arquitectura do Processo Comum de Declaração, os articulados a apresentar pelas partes, não havendo dedução de reconvenção, ou não se tratando de acção de simples apreciação negativa, resumem-se a dois, à Petição Inicial e à Contestação (vide art.º 584º do NCPC). Na Petição Inicial deve o Autor, para além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e formular o atinente pedido (art.º 552º, n.º1, d) e e), do NCPC). Assim, “Por uma lado, o autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art.º 581-4).Esta corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.” (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 41). “O autor observa assim o ónus da substanciação. A Causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d)…” (mesmo autor e obra a págs. 44). Por seu lado, “A contestação é, em sentido material, a peça escrita com que o réu responde à petição inicial, deduzindo os meios de defesa que tenha contra a pretensão do autor. Em sentido formal, é um articulado de estrutura semelhante à da petição inicial: …;segue-se a narração em que são expostos os factos mediante a tomada de posição perante os alegados pelo autor e a alegação de factos novos trazidos ao processo pelo réu, e as razões de direito, por aplicação da norma jurídica aos factos expostos; segue-se a conclusão, em que o réu remata dizendo se deve ser absolvido da instância, por proceder uma exceção dilatória, ou do pedido, por improceder a acção…”(Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 93 e 94). “Duas são as modalidades de defesa ao alcance do réu: a defesa por impugnação e a defesa por excepção (art. 571). A impugnação pode ser de facto ou de direito. É de facto quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada pelo autor, negando os factos alegados na petição inicial. … A exceção é dilatória ou peremptória. … É peremptória quando é alegado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica que o autor se arroga …”(Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 96). Isto sem prejuízo de o autor se poder pronunciar, em momento posterior aos articulados _ na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final (vide n.º4 do art.º 3º do NCPC)_, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 3º do NCPC, sobre as excepções invocadas pelo réu. É pois na Petição Inicial e na Contestação que as partes devem consolidar as suas pretensões, delimitando assim o objecto do processo. No entanto, o objecto do processo pode ser alterado ou ampliado, nos termos da lei processual, nomeadamente pela alteração da causa de pedir ou do pedido, nos termos do art.º 265º do NCPC, pela introdução de factos supervenientes nos termos do art.º 588º do NCPC, ou ainda pela admissão dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, ou de factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, e ainda pela introdução de factos notórios, nos termos do art.º 5º, n.º 2, do NCPC. Acresce, por iniciativa oficiosa do Tribunal, abrigo do disposto nos art.ºs 590º, n.º4 e 591º, n.º1, alínea c), ambos do NCPC, a possibilidade do Tribunal convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados, tendo em vista o suprimento das imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada pelas partes. O despacho de aperfeiçoamento As diversas reformas do Código de Processo Civil, têm vindo a definir a primazia da apreciação do mérito do litígio trazido a juízo pelas partes, em detrimento de questões meramente processuais, consagrando a possibilidade do juiz do processo, de forma vinculativa ou discricionária, convidar as partes a suprir um vasto leque de irregularidades processuais por forma a atingir esse desiderato. Em face do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 508º do anterior CPC, entendiam a doutrina e a jurisprudência, que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, devia ser encarado em duas vertentes, uma, consagrada no n.º2 do artigo, em que o juiz do processo estava vinculado ao dever de convidar a parte a corrigir o articulado, outra, a consagrada no n.º3 do artigo, que concedia ao juiz do processo um poder discricionário de convidar ao aperfeiçoamento do articulado. Destas, só a falta de convite para suprir as irregularidades a que alude o citado n.º2, gerava a nulidade prevista no art.º 201º, uma vez que o juiz do processo estava vinculado a convidar a parte a corrigir a irregularidade (vide Lebre de Freitas, CPC Anotado, em nota ao art.º 508º e Abrantes Geraldes, Temas, 3ª ed. Pág. 75 e sgs.). Com a entrada em vigor do NCPC, e no respeita ao suprimento das deficiências de exposição ou concretização dos fundamentos de facto atinentes às pretensões das partes vazadas nos respectivos articulados, o disposto no art.º 590º, n.º2, alínea b), do NCPC, vincula o juiz do processo a convidar as partes a suprir as insuficiências dos seus articulados, nomeadamente pelo aperfeiçoamento do articulado que contenha deficiente exposição ou concretização dos fundamentos da pretensão da parte, isto sem prejuízo do que acima dissemos sobre a ineptidão da petição inicial. A omissão desse convite constitui nulidade processual, nos termos dos art.ºs 195º, 197º, 199º, 200º, n.º3 e 201º, todos do NCPC (Vide sobre esta matéria Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, págs. 144, 156 e 164). Nulidade essa que deverá ser arguida perante o Tribunal “a quo”, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que, por exemplo, conhecendo da ineptidão da petição inicial, não determinar previamente o aperfeiçoamento da mesma, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer dessa matéria, uma vez que sobre a mesma não recaiu decisão da 1ª Instância (art.º 195º, 199º e 149º, todos do NCPC) Pelo que a nulidade ficará sanada pelo decurso do prazo da sua arguição. Acresce que, em face do disposto no n.º 2 do art.º 630º do NCPC, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º1 do art.º 195º, salvo se contenderem com os princípios de igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual ou com a admissibilidade de meios probatórios, o que veda, a maior parte das vezes, a admissibilidade de recurso do despacho que se pronunciou sobre a omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados. Os Temas de Prova e a decisão relativa à matéria de facto A reforma de 1995/96 do CPC61, veio introduzir duas novas regras quanto à decisão da matéria de facto, uma que respeita à obrigatoriedade de fundamentação das respostas negativas aos quesitos, outra que alarga o âmbito da fundamentação das respostas positivas _ no que é extensivo às respostas negativas_ , exigindo que o julgador efectue uma análise crítica das provas que formaram a sua convicção de dar a matéria de um determinado quesito como provada ou não provada. O que veio facultar às partes o poder acompanhar, ao pormenor, o raciocínio lógico-dedutivo do exame crítico das provas produzidas que levou o Tribunal a uma determinada decisão sobre a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, e, na sua discordância com a mesma, poder impugná-la por via da interposição de recurso da sentença, quanto à matéria de facto, tendo ao seu dispor, para além da documentação da prova, o rigor da análise pormenorizada da convicção do julgador. Ao mesmo tempo que veio permitir ao Tribunal da Relação, por via da interposição do atinente recurso, a reponderação da decisão sobre a matéria de facto de uma forma mais abrangente. Apelando a um desígnio de maior conformidade entre a realidade vertida na sentença e a realidade extraprocessual, veio o legislador de 2013 a expurgar o processo civil de muitos ónus e preclusões, quando à apreciação da matéria de facto, o que irá, em seu entender, “permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a discussão da causa” (Exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Uma das novidades do NCPC é precisamente a dos Temas de Prova que, na visão do legislador, retirando do processo o espartilho da base instrutória, vai permitir aprofundar o apuramento da verdade material. Na sua essência, os Temas de Prova, não são mais do que o mero elencar das grandes questões subjacentes à causa de pedir e à defesa por excepção, que se consubstanciam nos factos alegados pelas partes para fundamentar as suas pretensões e naqueles que resultarem da instrução da causa. No fundo, os factos sobre os quais vai recair a instrução da causa são, para além dos factos essenciais e instrumentais alegados pelas partes, os factos complementares e concretizadores e ainda os instrumentais que resultarem da discussão da causa, o que já era a regra no CPC61. No que respeita aos factos complementares e concretizadores, na vigência do CPC61, era permitido atender aos factos essenciais à pretensão das partes em litígio, que não tivessem sido alegados pelas partes, mas resultassem da instrução da causa, que fossem complemento ou concretização de outros alegados pelas partes, desde que a parte interessada manifestasse interesse em deles se aproveitar, efectuado o atinente contraditório (n.º3 do art.º 264º do CPC61). Possibilidade que também está plasmada, na alínea b), do n.º2 do art.º 5º do NCPC, com a inovação, entendemos nós, perante a redacção dada ao preceito _“…são ainda considerados pelo juiz: os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”_ numa manifestação do princípio do inquisitório, _tendo em vista o desiderato do legislador da verdade processual se aproximar, na medida do possível, da verdade material _, de que o próprio juiz do processo pode considerar tais factos, desde que as partes se tenham pronunciado sobre os mesmos, sem necessidade assim da parte a quem os factos aproveitam precisar de alegar que mostra interesse que os mesmos sejam tidos em conta para a decisão da causa. Para se considerar que as partes se pronunciaram sobre os factos complementares ou concretizadores, mostra-se necessário que, na observância do princípio do contraditório, e para evitar decisões surpresa (art.º 3º, n.º3 do NCPC), as partes tenham tido a possibilidade de dirimir esses factos não só questionando os meios de prova que os introduziram ao processo, como podendo apresentar outros meios de prova que os abalem. De qualquer forma, mesmo que a norma não seja interpretada com a amplitude que lhe dêmos, parece-nos evidente que cabe ao juiz _ a quem o NCPC atribui um papel interventivo para o apuramento da verdade material _, providenciar para que as partes se pronunciem sobre esses factos e, numa interpretação mais restritiva, convidem a parte a quem aproveitam tais factos, a manifestar a sua vontade nesse sentido. No entanto, para que tais factos complementares e concretizadores sejam tidos em conta é necessário que a parte tenha alegado os concretos factos fundamento da sua pretensão ou da sua defesa, quer esta seja por impugnação, quer seja por excepção. Na verdade, em face dos antecedentes do preceito (art.º 5º, , n.º2, b) do NCPC) “ não deixa lugar a dúvidas quanto, por um lado, ao carácter complementar _ ou integrativo: art. 62-b _ (duma causa de pedir ou duma exceção) que o facto novo deve revestir e, por outro, à coincidência entre o âmbito da previsão do preceito e o dos arts. 590-4 e 591-1-c: trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (…), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer dos factos integradores da previsão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados.” (Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 1º, 3ª Ed., pág. 17). Encerrada a audiência final, ao contrário do que sucedia no CPC61, não é proferida decisão autónoma sobre a matéria de facto nos termos art.º 653º do CPC61, relegando-se tal decisão para a sentença, por força do n.º 3 do art.º 607º do NCPC. Concentrando-se assim na sentença a decisão sobre a matéria de facto que, em face do CPC61, era decidida em momentos diversos, a saber, a matéria de facto assente nos termos da alínea e), do n.º1 do art.º 510º, a matéria dada como provada e não provada nos termos do art.º 653º (factos cuja prova estava sujeita à livre apreciação do julgador) e ainda a restante matéria de facto dada como provada na sentença (factos cuja prova resultava da lei). Isto sem prejuízo de ser admissível, como sustenta Lebre de Freitas “ a enunciação, após contraditório, dos factos assentes, sobre os quais não terá de incidir prova” no despacho que define os Temas de Prova (in A Acção Declarativa Comum À Luz do CPC de 2013, a págs. 198, nota 52). Em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 607º do NCPC, na sentença _ em que se concentrará, normalmente, a decisão sobre toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa _, deve o juiz elencar quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Do que se retira que, em termos de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, as regras do CPC61, na redacção dada pela revisão de 1995/96 mantêm-se, no essencial, quanto à necessidade de fundamentar a decisão sobre os factos dados como provados e não provados agora relativos aos Temas de Prova em discussão e não a uma base instrutória que os elencasse individualmente, devendo o julgador efectuar o exame crítico das provas que levaram à sua convicção sobre cada um desses factos. Dito isto, vejamos a situação em apreço. Na perspectiva de um actor processual normal, em face da controvérsia revelada pelo teor dos articulados, poder-se-ia concluir que a divergência entre as partes não se colocava no domínio da confinância entre o prédio dos Autores e o prédio vendido entre os Réus, nem no facto dos Autores serem, à data da realização do contrato de compra e venda do prédio identificado nos Pontos 3 e 4 dos Factos Provados, donos do prédio referido Pontos 1 e 2 dos Factos Provados, mas, grosso modo, tão só à matéria atinente ao facto dos Réus compradores não serem proprietários confinantes do prédio que lhes foi vendido e à matéria relativa às excepções invocadas pelos Réus. Aliás, a simplicidade que o Tribunal “a quo” viu no objecto do litígio, ao não elencar tão pouco as questões objecto do litígio, nem os atinentes Temas de Prova, apontava, em nosso entender, para que também tivesse encarado as questões em litígio, tal como as acima encarámos. Ademais, não entendeu o Tribunal “a quo”, como seria sua obrigação perante a verificação de uma aparente deficiente alegação dos factos alegados pelas partes e da sua concretização, convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados, nomeadamente os Autores, em face do que veio a considerar posteriormente na Sentença recorrida. Acresce, que também não viu o Tribunal “a quo” qualquer fundamento para conhecer, desde logo, do mérito da causa, em particular quanto à pretensão dos Autores, nomeadamente por os factos que suportam a sua pretensão levarem, desde logo, à decretar a improcedência da acção, por não a poderem fundamentar. Realizado o julgamento, veio o Tribunal a dar como provada a matéria de facto acima transcrita, e a concluir pela improcedência da acção, com os fundamentos que acima transcrevemos. Pensamos que tanto Autores como Réus terão ficado surpreendidos _ nós pelo menos ficaríamos _ com a fundamentação do Tribunal “a quo” para decretar a improcedência da presente acção, porque do desenrolar do processo, nomeadamente da posição das partes nos seus articulados e mesmo dos Despachos do Tribunal “a quo” aquando da Audiência Prévia, tal Decisão não era expectável. O Tribunal “a quo” fundou a Sentença recorrida numa interpretação literal e restritiva da alegação dos Autores quanto ao primeiro fundamento da sua pretensão, que perspectivou no facto de os Autores alegarem ser proprietários do prédio referido Pontos 1 e 2 dos Factos Provados à data da propositura da acção e não à data da aludida compra e venda do prédio confinante. Mas a existir, essa razão já subsistia quando o Tribunal “a quo” proferiu Despacho no sentido dos autos não permitirem o conhecimento do mérito da causa. Ora, como acima dissemos nas notas introdutórias, uma das linhas de orientação que o legislador desenvolveu na elaboração do NCPC, foi a de adequar o formalismo processual para uma maior conformidade entre a realidade vertida na sentença e a realidade extraprocessual, dando ao Tribunal os instrumentos necessários para que prossiga esse desiderato, por via da adequada gestão e cooperação processuais. No caso em apreço, parece-nos óbvio que o Tribunal “a quo”, ao proferir a Sentença recorrida com os fundamentos que a suportam, contrariou as expectativas que criou às partes quanto ao objecto do litígio e aos temas da prova, que indevidamente não enunciou, porque afinal as questões não padeciam da simplicidade que invocou para não as definir, violando assim as mais elementares regras de boa gestão processual e de cooperação com as partes. Dito isto, e tendo por finalidade última a da realização da melhor justiça no presente caso, que não foi certamente assegurada pela Sentença recorrida, somos levados a anular a Sentença recorrida e, consequentemente, a anular parcialmente o julgamento, para que se apure a data em que foi realizada a escritura de doação referida no Ponto 1 dos Factos Provados, que suportou a inscrição registral, a favor do Autor, do prédio aí descrito. Para que não restem dúvidas, atento o acordo das partes quanto à matéria do art.º 1º do Petição Inicial, na parte em que o é admissível, deve o Tribunal “a quo” apurar desde que data, por via da atinente doação, os “Os A.A. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Barranco das Eiras-Alte ou Filhadal, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, da freguesia de Alte, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o …” , plasmando nos factos provados o que a prova a produzir evidenciar sobre essa matéria. Fica assim prejudicado o conhecimento do restante objecto do presente recurso. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se anular a Sentença recorrida e, consequentemente, anular parcialmente o julgamento, para que se apure a data em que foi realizada a escritura de doação referida no Ponto 1 dos Factos Provados, que suportou a inscrição registral, a favor do Autor, do prédio aí descrito, plasmando nos factos provados o que a prova a produzir evidenciar sobre essa matéria e tendo em conta o acordo das partes, na parte em que o é admissível, quanto à matéria do art.º 1º da Petição Inicial. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Évora, 07 de Junho de 2018 -------------------------------------- (Silva Rato - Relator) -------------------------------------- (Mata Ribeiro - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Sílvio Sousa - 2º Adjunto) |