Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3103/11.2TBEVR-A.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FALTA
MULTA APLICÁVEL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Tendo o juiz entendido ser oportuna a realização de tentativa de conciliação e que as partes deveriam comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, a simples e prévia comunicação de uma das partes de que não se conciliaria e que, por isso, não iria comparecer na diligência, não constitui justificação bastante para a falta de comparência.
2 – Tendo faltado, mesmo depois de advertido de que, apesar daquela intenção, a diligência se iria realizar, o faltoso incorre em multa nos termos dos arts. 519º, nºs 1 e 2, 266º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil e 27º, nºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
O BANCO..., SA intentou acção com processo sumário contra I..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 16.321,72 €, acrescida de 749,50 € de juros vencidos até 30 de Dezembro de 2011 e de 29,98 € de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre aquela quantia de 16.321,72 € se vencerem, à taxa anual de 15,100 % desde 31 de Dezembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4 % sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento de custas, procuradoria e mais legal.
Alega ter celebrado com a Ré um contrato de mútuo para aquisição, por esta, de um veículo automóvel, a liquidar em 84 prestações, sendo que a Ré deixou de pagar a 18ª prestação e seguintes, pelo que se venceram todas.

A Ré contestou aceitando ter incumprido o contrato mas não nos termos referidos pelo A. e que, entretanto, pagou mais algumas quantias, quer pagar a dívida mas, porque ocorreram na sua vida alterações inesperadas, o contrato deve ser alterado de forma a poder cumpri-lo.

Findos os articulados, entendeu o Mmº juiz que, face à posição assumida pelas partes nos articulados, considerava “de toda a oportunidade a realização de tentativa de conciliação, nos termos e para os efeitos do artigo 509º, ex vi do art.º 787.º, ambos do Código de Processo Civil” e, para o efeito, designou o dia 26 de Junho de 2012.
Notificado, o A. Banco…, SA, remeteu aos autos, no dia 8 de Junho de 2012, requerimento do seguinte teor:
“BANCO… S.A., nos autos de acção com processo sumário que, por este Juízo, intentou contra I…, tendo sido notificado do despacho de V. Exa. de fls. que designou o próximo dia 26 de Junho de 2012, pelas 14.30 horas, para a realização de uma tentativa de conciliação, vem consignar e deixar expresso nos autos que, para além de manter na íntegra tudo quanto fez constar quer da petição inicial quer do articulado de resposta à contestação, não se concilia pelo que, nem o signatário nem qualquer dos demais advogados identificados na procuração de fls., todos com poderes para transigir, comparecerão à referida diligência”.
Concluso o processo, o Mmº juiz exarou em 13.06.2012 o seguinte despacho:
«Tomei conhecimento da posição da autora, constante de fls. 57, porém, nada se ordena, porquanto, contrariamente ao que parece ser o seu entendimento, a realização da diligência em questão não se encontra na disponibilidade das partes, dado não ter resultado de requerimento de uma delas, mas, outrossim, de decisão judicial, a qual, assentou em razões de oportunidade e de equidade, pelo que a diligência se assume como obrigatória para as partes, sendo a sua falta sancionada nos termos legais. Estando presentes tentar-se-á a conciliação das mesmas e, caso tal não aconteça, consignar-se-á em acta os fundamentos que, no seu entender, justificam a persistência do litígio, como imposto pelo nº 4, do art.º 509.º do C.P.Civil».

No dia e hora aprazados para a tentativa de conciliação constatou-se a falta de comparecimento do A. ou de qualquer representante e do seu mandatário, apenas tendo comparecido a Ré e o seu patrono.
O Sr. juiz exarou, então, em acta o seguinte despacho:
«Nos presentes autos, por decisão proferida no dia 04.06.2012, considerou o tribunal de toda a oportunidade a realização de tentativa de conciliação, tendo, para tal fim, designado o presente dia e hora. Porém, por requerimento entrado neste tribunal no dia 8 do corrente mês, veio o autor “Banco…, S.A.”, informar que não se concilia com a ré, razão porque não comparecerá nesta diligência qualquer dos advogados identificados na procuração junta aos autos a fls. 18. Na sequência do dito requerimento, teve o tribunal a oportunidade de informar (por despacho de fls. 62) o autor e, bem assim, o seu ilustre mandatário, da obrigatoriedade da diligência em questão e, por via disso, das obrigação das partes comparecerem ou se fazerem representar de mandatário judicial com poderes para transigir, como resulta da previsão do n.º 2 do art.º 509º, do C.P.Civil. Assim sendo, tem do faltado à presente diligência o legal representante do autor, e não se tendo o mesmo feito representar por qualquer dos ilustres advogados que exercem o mandato nestes autos, o tribunal julga injustificada a sua falta em consequência condena o autor no pagamento da soma de 2 Ucs. Notifique. Mantendo-se o entendimento já expresso nos autos sobre a oportunidade da realização de tentativa de conciliação e uma vez que a mesma não se realizou pela falta injustificada do autor, o tribunal designa para realização de tentativa de conciliação o próximo dia 14 de Setembro de 2012, pelas 14.00 horas, deixando-se consignado que é nosso entendimento que a previsão do n.º 1, in fine, do art.º 509º, do C.P.Civil, refere-se a situações em que se realizou tentativa de conciliação sem que se tivesse obtido acordo, impossibilitando, nessas situações, o tribunal de agendar uma nova data para tal fim, e não ao sucedido nos autos, onde uma das partes – o autor – impediu, conscientemente, a realização da diligência em apreço faltando à mesma injustificadamente, com a agravante de ter informado o tribunal com antecedência dessa sua intenção, ter sido informado da obrigatoriedade de comparecer e de, ainda assim, ter pugnado pela ausência, sem que se tivesse feito representar por ilustre mandatário judicial. Notifique.»

Inconformado com esta decisão, interpôs o A. o presente recurso de apelação impetrando a revogação daquela decisão.

A R. não contra-alegou.

Constatando-se que um dos objectos do recurso era a questão da segunda marcação da tentativa de conciliação que foi designada para o dia 14.09.2012 e porque tal data há muito foi ultrapassada o que configura a inutilidade superveniente parcial do recurso, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a extinção da instância de recurso, nesta parte.
Nada tendo dito, foi proferido despacho julgando a instância de recurso extinta quanto a esta questão.

Nos termos do art. 707º, nº 4 e com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram dispensados os vistos atenta a simplicidade das questões a decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, a seguinte conclusão, que, como se sabe, delimita o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“Em conclusão, portanto, o despacho é nulo por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 666°, nº 3, do dito normativo legal, e violou o disposto no artigo 509°, nº 2, do Código de Processo Civil, o artigo 519°, e igualmente, o artigo 509°, nº 1, parte final, do dito normativo legal, e, também o disposto nos artigo 266° do Código de Processo Civil, pelo que, atenta a violação dos referidos preceitos, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que não só não condene o recorrente em qualquer multa, como reconheça que não poder haver lugar à marcação de uma segunda tentativa de conciliação, ordenando consequentemente o prosseguimento dos autos sem a realização de qualquer tentativa de conciliação.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face à conclusão formulada e à extinção parcial da instância de recurso oportunamente decidida, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 – se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.
2 - se deveria o recorrente ter sido condenado em multa por ter faltado à tentativa de conciliação apesar de ter a sua sede em Lisboa e, anteriormente, ter comunicado a sua falta por não existir possibilidade de conciliação.

Analisemos, de per si, as questões propostas e que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1 – Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.
Estabelece o art. 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil aplicável aos despachos por força do art. 666º, nº 3 do mesmo diploma que, o despacho é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, basta uma leitura rápida do despacho recorrido (o exarado em acta) e daquele em que foi designada a data para a primeira tentativa de conciliação, para se constatar que os mesmos contêm os factos e o direito em que assentou a decisão de convocar a tentativa de conciliação e da posterior condenação em multa.
Por outro lado, de há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm, pacificamente, fazendo uma interpretação restritiva do invocado art. 668º, nº 1, al. b), e no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a referida nulidade [3].
Pelo referido, não se verificando a invocada nulidade, o recurso improcede nesta parte.

2 - Se deveria o recorrente ter sido condenado em multa por ter faltado à tentativa de conciliação apesar de ter a sua sede em Lisboa e, anteriormente, ter comunicado a sua falta por não existir possibilidade de conciliação.
Estabelece o art. 509º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que “quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.“
No caso, não há qualquer dúvida de que a causa cabe no âmbito dos poderes de disposição das partes e, por conseguinte, poderia haver lugar à tentativa de conciliação por iniciativa do juiz que considerou tal diligência oportuna, como expressamente se consignou do despacho que a designou.
É certo que o A. tem a sua sede em Lisboa e o processo corre termos na comarca de Évora e, por isso, nos termos do transcrito nº 2, a sua comparência pessoal ou representação por mandatário com poderes especiais não era “a priori” exigível.
Determinou, todavia o Sr. juiz: “notifique, dando cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 509º, do Código de Processo Civil”.
Desta determinação resulta que o Sr. juiz entendeu implicitamente que a deslocação do representante do A., nomeadamente de um dos seus mandatários, não constituía sacrifício considerável.
E, efectivamente, não constituía, sobretudo se se considerar que se trata de uma entidade bancária, para mais com delegações na maioria das cidades do país.
Perante tal determinação ficaram as partes obrigadas a comparecer pessoalmente ou a fazer-se representar por mandatário munido de poderes especiais, só estando desobrigadas dessa comparência se a mesma não fosse possível.
E não há dúvida de que a simples intenção ou vontade de não se conciliar não constitui justificação suficiente para a não comparência.
Como bem se referiu no despacho que recaiu sobre o requerimento do A. comunicando que não iria comparecer, tendo a designação da diligência sido da iniciativa do juiz baseada em critérios de oportunidade, a comunicação da parte de que não iria comparecer por não querer conciliar-se não era, por si, motivo suficiente para alterar a decisão de convocação da diligência, bem como não constituía justificação bastante para a falta.
Nos termos do art. 265º, nº 3 do Código de Processo Civil incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Na tese do A., o juiz nunca deveria designar a tentativa de conciliação, mesmo que a considerasse oportuna, sem previamente questionar as partes no sentido de saber se o acordo era viável ou se estavam dispostas a comparecer no tribunal para a realização de tal diligência.
Tendo o juiz considerado que a sua realização era oportuna e que as partes teriam que comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, a comparência tornou-se obrigatória e a sua falta só não seria sancionada se ocorresse motivo justificado e, com todo o respeito, a simples vontade de não se conciliar não constitui justificação bastante.
Estabelece o art. 519º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, sendo condenados em multa aqueles que recusem a colaboração devida.
Por outro lado, nos termos do art. 266º, nºs 2 e 3 do C.P.C., o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, sendo tais pessoas obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos.
Por conseguinte, não tendo o A. comparecido nem se tendo feito representar por mandatário munidos de poderes especiais e não sendo, como não é, a simples intenção de não se conciliar justificação bastante para a não comparência, deveria, como foi, ser condenado em multa em montante entre 0,5 UC e 5 UC, nos termos do art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
E devendo, nos termos do nº 4 deste preceito, o montante da multa ser fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, o montante fixado de 2 Ucs, é adequado, tendo em consideração, para além do mais, que o A. faltoso é uma entidade bancária.
Pelas razões referidas o recurso improcede também nesta parte.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a decisão recorrida;
3. Em condenar o recorrente nas custas.
Évora, 31.01.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Cfr. entre muitos outros: ac. STJ de 28.02.1969, in BMJ 184º/253; ac STJ de 3.07.1973, in BMJ 229º/155; ac. STJ de 14.05.1974, in BMJ 237º/132; ac. STJ de 8.04.1975, in BMJ 246º/131; ac. STA de 25.01.1977, in BTE, 2ª série, 3º/77; ac. RC de R de 10.03.1980, in BMJ 300º/438; ac. RC de 4.11.1980, in BMJ 303º/279; ac. RP de 8.07.1982, in BMJ 319º/199; ac. STJ de 5.01.1984, in BMJ 333º/398; ac. STJ de 5.06.1985, in Acord. Doutr. 289º/94; ac. STJ de 1.03.1990, in BMJ 395º/476; ac. RL de 1.10.1992, in CJ 1992, 4º/168; ac. RC de 14.04.1993, in BMJ 426º/541; ac. STA de 18.11.1993, in BMJ 431º/531; ac.RP de 6.01.94 in CJ 94, Iº/197; RL de 10.03.94 in CJ 94, IIº/83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 IIº/57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501º/226; Ac. RL de 20.04.2010; ac STJ de 13.01.2004; ac STJ de 11.10.2001; ac. RL de 22.07.2009, (os três últimos) in http://www.colectaneadejurisprudencia.com, etc., o ac. STJ de 8.01.2009, documento nº SJ20090108035102, in www.dgsi.pt; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, p. 687; AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 48.