Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/25.7T8STR-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ARTICULADOS
RÉPLICA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – No actual processo civil português, a regra é a da simplificação dos articulados, pelo que não há lugar a resposta (réplica) automática. Esta só é admissível em situações excepcionais, como para deduzir reconvenção ou se o réu suscitar excepções na contestação, limitando-se esta à matéria de excepção.
2 – O Réu defende-se por excepção peremptória quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
3 – A diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio.
4 – Na defesa por impugnação de facto, a incompatibilidade situa-se no campo estritamente factual; na defesa por excepção peremptória, a incompatibilidade verifica-se somente no plano jurídico.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 40/25.7T8STR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na acção declarativa de condenação proposta por (…), (…), (…), por si e em representação da herança aberta de (…), contra (…), os Autores vieram interpor recurso da decisão que não admitiu o terceiro articulado.
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Os Autores pediram a condenação da Ré a:
a) reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º (…), secção (…), da freguesia de (…);
b) encerrar o furo aberto no seu prédio por não respeitar a distância mínima entre captações de diferentes utilizadores do mesmo aquífero prevista na lei e por não dispor da autorização para o local onde executou a pesquisa;
c) compensar os Autores dos danos assim originados, mediante a indemnização a liquidar em execução se sentença.
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Em abono da respectiva pretensão, os Autores invocaram que, ao abrir indevidamente um furo artesiano no seu prédio, a Ré sabia que estava a desviar a corrente das águas subterrâneas do prédio da parte activa, causando-lhe assim prejuízos.
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A Ré deduziu contestação onde alega, em síntese, que os imóveis não são confinantes e que a distância entre os dois furos não é inferior a 100 metros.
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Na sequência da notificação da contestação, os Autores vieram apresentar terceiro articulado, onde pugnaram que a Ré se defendeu por excepção peremptória, pois esta afirmou na defesa que, além de os prédios se encontrarem separados por um caminho público, a obra foi licenciada pela autoridade administrativa competente, quando na realidade a distância entre os furos é de cerca de 25 metros.
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Ao ser notificada desta última peça processual, a Ré pediu que esse articulado fosse desentranhado por inadmissibilidade legal.
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Em sede de audiência prévia, o Tribunal a quo considerou parcialmente não escrito o articulado apresentado com base na seguinte fundamentação:
«Como bem anota a Ré (…), a apresentação pelos Autores do articulado em referência não se mostra processualmente admissível.
De facto, conforme decorre do artigo 552.º e segs. do Código de Processo Civil, apenas é admissível réplica para o autor quando é deduzida reconvenção pelo réu.
No caso dos autos, não só não foi deduzida qualquer reconvenção na contestação apresentada, como na mesma não foi igualmente invocada alguma exceção que permitisse o exercício do contraditório quanto à mesma por parte dos autores.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, dá-se por não escrito em apreço, mantendo-se apenas o mesmo na parte em que se pronúncia quanto à perícia requerida pela Ré – segmento denominado de “prova”».
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Os Autores não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1ª – Apesar de no processo civil declarativo comum serem apenas,
em regra, admitidos dois articulados;
2ª – Reservando o terceiro articulado de réplica apenas para resposta
a reconvenção deduzida pelo réu, ou em sede de ação de simples apreciação negativa para o réu contradizer;
3ª – A doutrina entende que o contraditório, em sede de exceção, não fica limitado ao disposto no artigo 3.º, n.º 4;
4ª – Cabendo ao autor quando confrontado com exceções invocadas pelo réu na contestação poder em articulado próprio a elas espontaneamente responder;
5ª – Sendo certo que, o juiz está vinculado a observar o princípio do contraditório e não pode resolver questões do processo, mesmo que oficiosamente, sem ouvir as partes (artigo 3.º, n.º 3);
6ª – Assim, o princípio da economia processual também o impõe, quando o autor dispõe de um articulado, in casu, de alteração do requerimento probatório, o mesmo neste insere a resposta às exceções suscitadas pelo réu;
7ª - Verificando-se a existência de exceções invocadas pela ré, contrariamente, ao entendimento vertido no despacho recorrido, aos autores era lícito o exercício do contraditório quanto às mesmas;
8ª – Ademais, assim o impunha o princípio do contraditório conjugadamente lido como princípio da economia processual, bem como o princípio da cooperação;
9ª – Assim sendo, era lícito aos autores responderem aquelas suscitadas pela ré ora apelada.
Nestes termos, a Mma. Juiz a quo ao não admitir o articulado dos apelantes ali autores em que os mesmos suscitam a resposta às exceções opostas pela apelada no seu articulado de contestação, ofendeu o princípio do contraditório, da cooperação e da adequação formal, decorrentes do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º e 547.º do CPC.
Termos em que, revogando V. Exas. o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a admissão do articulado de resposta dos apelantes, farão a melhor Justiça».
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A parte contrária não apresentou resposta ao recurso interposto.
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Admitido o recurso, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de defesa por excepção peremptória e da possibilidade de apresentação de terceiro articulado.
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III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa decisão do recurso constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
No actual processo civil português, a regra é a da simplificação dos articulados, pelo que não há lugar a resposta (réplica) automática. Esta só é admissível em situações excepcionais, como para deduzir reconvenção ou se o réu suscitar excepções na contestação, limitando-se esta à matéria de excepção.
A noção e os efeitos da excepção peremptória estão definidos nos artigos 571.º[1] e 576.º[2] do Código de Processo Civil, sendo que, nos termos da primeira disposição, o Réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Neste tipo de defesa, a atitude do Réu não se traduz em refutar os factos articulados pelo autor, mas em alegar factos novos que, em face da norma ou normas jurídicas aplicáveis ao caso, se revelam impeditivos da válida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor, ou que, admitindo tal constituição, implicam a modificação ou a extinção desse direito[3].
Como afirma Lebre de Freitas, a excepção peremptória vai buscar o seu fundamento ao direito material: tal como o efeito do facto constitutivo, o dos factos que o impedem, modificam ou extinguem é determinado pelas normas de direito substantivo, constituindo problemas de interpretação desta a individualização dos respectivos tipos[4].
Por outras palavras, na defesa por impugnação de facto, a incompatibilidade situa-se no campo estritamente factual; na defesa por excepção peremptória, a incompatibilidade verifica-se somente no plano jurídico.
Na nossa leitura estamos perante uma impugnação qualificada e, na óptica de Antunes Varela, a negação motivada, ainda que contendo aceitação de parte dos factos alegados, envolve sempre negação do facto constitutivo da acção como um todo[5] [6].
Tal tipo de defesa distingue-se da defesa por excepção peremptória, que consiste na alegação pelo réu de factos paralelos aos alegados pelo autor, os quais, não sendo incompatíveis com estes, consoante os casos, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo impetrante[7].
Neste enquadramento, a diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio.
E manifestamente não é isso que aqui se passa neste caso.
Aliás, num enfoque distinto, na lógica dos lugares inversos, caso não fosse deduzido o terceiro articulado, tal nunca comportaria um efeito cominatório nem importaria que determinados factos fossem considerados provados por falta de impugnação especificada – até porque, por antecipação, a defesa apresentada está em oposição frontal com a petição inicial considerada no seu conjunto – e tão pouco existiria algum efeito negativo quanto à fixação do objecto da prova – recorda-se aqui que a diligência de prova requerida na aludida réplica foi admitida.

Na realidade, da leitura da petição inicial e da contestação aquilo que resulta é apenas uma diferente leitura fáctica sobre se os prédios são contíguos, a distância a que os furos se situam (a 25 metros ou a mais de 100) e, bem assim, se a obra realizada foi (ou não) autorizada pelas autoridades públicas licenciadoras.
Desta sorte, não havia assim lugar à apresentação de réplica[8] ou ao exercício antecipado do contraditório ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º[9] do Código de Processo Civil, na correspondente articulação com as finalidades da audiência prévia[10].
Reitera-se que a rejeição do terceiro articulado não comporta qualquer efeito factual preclusivo. Na verdade, em sede de instrução e julgamento, serão necessariamente discutidas as duas versões contidas nos articulados – aliás, como em parte, já resulta da definição do objecto da perícia – quanto à confinância dos prédios, à distância entre furos, à razão da eventual diminuição do caudal da água por força da construção do furo realizado pela Ré e à existência licenciamento e, bem assim, todas as outras matérias que, directa ou instrumentalmente, constam do objecto litígio e dos temas da prova. Finalmente, obtidas essas respostas, importa definir quais são as consequências jurídicas que daí advém para a procedência (ou não) dos pedidos formulados.
Assim, não se pode alegar que ocorre qualquer violação do princípio do contraditório, pois estamos um caso típico onde a acção apenas comportava a existência de dois articulados – isto é, a defesa apenas negou a factualidade alegada pelos Autores, apresentando outra versão em que recusa o efeito jurídico pretendido pela parte activa.
Em função do exposto, não existe motivo para o recurso proceder. Julga-se assim o mesmo improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas ao cargo dos apelantes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 12/02/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Miguel Teixeira
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 571.º (Defesa por impugnação e defesa por exceção):
1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.
2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
[2] Artigo 576.º (Exceções dilatórias e perentórias – Noção):
1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 - As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 702.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 558.
[5] Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. 288.
[6] Ver ainda, a este propósito, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, 1982, pág. 213.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/2014, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Artigo 584.º (Função da réplica):
1 - Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
[9] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição):
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
[10] Artigo 591.º (Audiência prévia):
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º.