Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/17.7GAGDL.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
AMEAÇA
MAL FUTURO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Através da incriminação da ameaça no artigo 153º do CP, pretendeu o legislador reprimir jurídico-penalmente os ataques ou afetações ilícitas da liberdade individual de decisão e de ação, tutelando-a enquanto interesse jurídico individual e próprio de cada indivíduo à imperturbada formação e atuação da sua vontade, à possibilidade de, nas múltiplas formas de interação social, tranquilamente se conformar e dispor de si mesmo, o que vale por dizer que, para efeito de preenchimento tipo legal, o mal prometido ou anunciado deverá ser, necessariamente, futuro.
II - As condutas objetivas previstas no tipo penal de importunação sexual, p. e p no artigo 170º do CP, deverão revestir natureza sexual, ou seja, deverão consubstanciar uma ingerência não autorizada na esfera sexual da vítima, violando assim a sua liberdade nesse domínio, exigindo-se para o seu preenchimento a verificação da existência de um nexo de causalidade entre o ato exibicionista e a importunação da vítima.

III - A exibição das nádegas, ânus e testículos à assistente, contra a vontade desta, no intuito, conseguido, de lhe causar repulsa, mas sem que o arguido tenha pretendido com tal conduta satisfazer um desejo sexual e sem que que tal ato exibicionista tenha perturbado a liberdade sexual da pessoa a quem foi dirigido não preenche o crime de importunação sexual, p. e p no artigo 170º do CP.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de ...-J..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., com o n.º 11/17.7GAGDL.E1, foi o arguido AA filho de BB e de CC, nascido em ... no dia .../.../1987, solteiro, vendedor ambulante, atualmente detido no Estabelecimento Prisional ..., anteriormente residente em Avenida ..., ... ..., condenado da seguinte forma:

- Pela prática um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 do Código Penal, contra DD, na pena de 1 (um) ano de prisão.

- Pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 do Código Penal, contra EE, na pena de 1 (um) ano de prisão.

- Pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 do Código Penal, contra FF, na pena de 1 (um) ano de prisão.

- Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

- Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º n.º 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

- A pagar à demandante DD, a título de indemnização civil, a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) acrescidos de juros à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento.

- A pagar à demandante EE, solidariamente com os demandados GG e HH, a título de indemnização civil, a quantia de 3.000,00€ (três mil euros), encontrando-se a responsabilidade de Ana Sousa limitada a 1.000,00€ (mil euros) e a de HH a 500,00€ (quinhentos euros).

- A pagar à Unidade Local de Saúde do … a quantia de 91,91€ (noventa e um euros e noventa e um cêntimos), a título de despesas peticionadas no pedido de reembolso.

Mais foi o arguido recorrente absolvido da prática de um crime de roubo, de dois crimes de ameaça agravada, de dois crimes de importunação sexual e de um crime de coação tentada.

*

Inconformadas com tal decisão, vieram as assistentes DD e EE interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“I.Vem o presente recurso interposto da parte da sentença que absolveu o arguido AA da prática de dois crimes de importunação sexual (nas pessoas de DD e II), p.p. pelo artº 170º doCP, e de um crime de ameaça agravada (na pessoa de EE), p.p. pelos artºs 153º, nº 1 e a55º, nº 1, alínea a), ambos do CP, bem como das legais consequências nos respectivos pedidos de indemnização cível. As recorrentes não se conformam com a decisão proferida, na parte agora identificada, uma vez que, não só resultam provados factos, que levariam à condenação do arguido AA na prática dos crimes supra indicados.

II.O tribunal a quo, deu como provado, e no que respeita à prática de dois crimes de importunação sexual, pelo arguido AA, os factos 3 e 15, fazendo o seu enquadramento jurídico e concluindo pelo não preenchimento do tipo subjectivo deste crime, ou seja, ficou provado que o arguido AA exibiu as nádegas, ânus e testículos à assistente DD e II, que dessa forma foram obrigadas a visualizar, sentido repulsa, mas entendeu o tribunal a quo que nem a assistente ou II temeram que o arguido em momento subsequente ao acto exibicionista avançasse sobre qualquer uma delas com intuito de praticar acto sexual. Ou que o arguido visasse a sua satisfação sexual, com tal acto. É com este enquadramento jurídico que a recorrente DD não se conforma, e por isso impugna a sentença nesta parte.

III.O artº 170º do CP consagra três tipos de conduta objectiva: praticando sobre a vítima actos de carácter exibicionista (1), formulando propostas de teor sexual (2) ou constrangendo a vítima a actos de natureza sexual (3). Está em causa a primeira conduta.

Que o tribunal a quo dá como provado no ponto 3.

IV. O bem jurídico protegido com a norma do artº 170º do CP é a liberdade sexual da vítima: na vertente negativa significando a liberdade de não suportar certas condutas que agridam ou que constranjam a esfera sexual da vítima; na vertente positiva como liberdade de interagir sexualmente sem restrições.

V. Existe vasta Jurisprudência – Acórdão da Relação do Porto de 09/03/2011, proc. nº 329/09.2PBVRL.P1, acórdão da Relação do Porto de 12/05/2021, proc. nº 751/19.6PEGDM.P1; acórdão da Relação de Coimbra de 26/02/2014, com o nº de proc. 17/11.0GBAGD.C1 e, também, da Relação de Coimbra de 15/03/2017, com o nº de processo 13/15.8GBFIG.C1; Acórdão da Relação Guimarães de 23/11/2020, com o nº de processo 1700/17.1PBBRG-G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt – que entende estarmos perante um crime de dano, dano esse que se traduz na importunação; ou dito de outra forma, que os actos exibicionistas não consentidos pela pessoa a quem se dirige (e resulta da matéria dada como provada que não o foi), pode representar, só por si, um acto de importunação sexual violador da liberdade ou autodeterminação sexual dessa pessoa, e não apenas um acto imoral e/ou indecoroso.

VI. Esta tese é a que mais se apresenta em consonância com a ratio daquele normativo (artº 170º do CP), pois que de outra forma se retiraria todo o sentido útil à incriminação ali prevista, por meio dessa conduta típica – o acto exibicionista – exigindo-se um outro elemento típico que não consta da Lei Penal: que aquele acto exibicionista cause na pessoa visada o perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade sexual.

VII. Com a decisão de absolver o arguido AA dos 2 crimes de importunação sexual, o tribunal a quo violou o disposto no artº 170º, nº 1 do CP.

VIII. Verificados que estão os tipos de ilícito objectivo e subjectivo da norma incriminadora do artº 170º, nº 1 do CP (atentos os factos provados nos pontos 3 e 15) deverão V. Exas. alterar a decisão proferida por outra que condene o arguido AA, pela prática dos dois crimes de importunação sexual de que vinha acusado, com as legais consequências no pedido de indemnização cível peticionado pela recorrente e no que a este arguido diz respeito.

IX. Consta da matéria dada como provada, no ponto 10, “Quando EE se levantava do chão, o arguido AA esticou os dedos indicador e polegar direitos, encolhendo os restantes, sinalizando uma pistola e proferiu a seguinte expressão “vou buscar a arma e dou-te um tiro” e no ponto 19 “Com a conduta descrita em 10, quis o AA causar medo, e inquietação momentâneas a EE.”; Resultando, ainda, da matéria dada como não provada, no seu ponto d) “Que o arguido AA tenha pretendido condicionar a liberdade de acção e de autodeterminação futura da assistente EE ao proferir a expressão descrita no ponto 10 dos factos provados.”

X. Entende o tribunal a quo que não se encontra preenchido o tipo de ilícito criminal, na sua vertente objectiva, pois que a frase proferida “vou buscar a arma e dou-te um tiro”, proferida pelo arguido AA à recorrente EE, imediatamente após ter desferido um murro e empurrão nesta recorrente, não visou um mal futuro mas antes que no imediato iria concretizar esse mal que afinal não se veio a concretizar. Não se tendo materializado no momento em que deveria ter sido praticado a conduta, não poderá a assistente ter ficado condicionada ou limitada na sua liberdade e autodeterminação. O que se repudia, e não se concorda.

XI. O crime de ameaça é um crime de perigo e de mera actividade, relevando para a incriminação que, independentemente do destinatário do mal correspondente a um dos factos típicos e ilícitos elencado no artº 153º, nº 1 do CP, a ameaça seja susceptível de ser levada a sério pela pessoa visada, à luz do critério supra indicado.

O tipo deste ilícito criminal não exige a ocorrência do dano para a sua consumação, bastando-se com a simples ameaça, e que esta seja adequada a provocar na ofendida medo ou inquietação (neste sentido vasta Jurisprudência: Acórdão da Relação de Évora de 05/05/2015, com o nº de proc. 11/13.6GFPTG.E1, da mesma Relação e de 25/10/2016 com o nº de proc. 766/13.8GCFAR.E1; Acórdão da Relação de Coimbra de 07/03/2012 com o nº de proc. 110/09.9TATCS. C1, também da mesma Relação de 03/02/2016 com o nº de proc. 164/11.8GAPNC.C1; Acórdão da Relação de Guimarães de 23/04/2012, com o nº de proc. 326/11.8PBVCT.G1, da mesma Relação de 08/04/2013, com o nº de proc. 944/12.7PBBRG.G1 e Acórdão de 22/03/2015 com o nº de proc. 607/12.3GBVLN.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

XII. A factualidade provada nos pontos 10 e 19,1, 9, 52 alínea l) e 53, e à luz das regras da experiência comum, impunham ao tribunal a quo decidir pelo preenchimento daquele tipo legal, na sua vertente objectiva, pois que,

XIII. Não só resulta provado que o arguido AA ameaçou a recorrente EE, a recorrente DD, e FF, em momento anterior (factos pelos quais veio a ser condenado na mesma sentença), como havia acabado de perpetuar crime de ofensas à integridade física na recorrente EE (factos pelos quais veio a ser condenado na mesma sentença), sendo ainda certo, que se encontra provado que o arguido já foi condenado por 1 crime de ofensa à integridade física simples, 1 crime de injúrias e 7 crimes de ameaçada contra as aqui assistentes e recorrentes, encontrando-se a cumprir pena de prisão,

XIV. Pelo que não podia ter o tribunal a quo ter dado como não provado a alínea d), pois que a matéria dada como provada impunha uma decisão oposta, ou seja, de verificação do tipo objetivo daquele ilícito criminal.

XV. O tribunal a quo conclui, ainda, que a frase proferida pelo arguido AA (ponto 10 da factualidade dada como provada) não remete para um mal futuro, antes informando de que no imediato iria provocar esse mal que afinal não se concretizou. (ponto 19 da factualidade dada como provada). Erradamente.

XVI. Face à factualidade dada como provada – pontos 10, 19, 1, 9, 52, alínea l) e 53, o vocábulo “dou-te um tiro” é adequado a ser entendida como projectando, uma intenção futura da prática de um mal. Neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 10/07/2014, com o nº de proc. 162/12.4GAACN.C1; da mesma Relação o Acórdão de 02/06/2021, com o nº de proc. 163/18.9T9CNF.C1, também da Relação de Coimbra, o Acórdão de 29/01/2020 com o nº de proc. 81/18.0PBFIG-C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/01/2020, com o nº de proc. 231/18.7GGSTC.E1, onde nos sumários dos dois primeiros acórdãos se pode ler: “II – Efectivamente, o lexema «mato-te», pese embora tenha sido utilizado no presente do indicativo, não deixa de ter também uma projecção de futuro, porquanto, em linguagem corrente, pode ser substituído ou ser sinónimo da expressão “hei-de matar-te”; “II – O vocábulo “mato-te”, surgindo, nas circunstâncias ocorridas, desgarrada de conduta reveladora de iminência de acção (mal anunciado) deve ser entendido como projectando uma intenção futura da prática de um mal.”

XVII. Com a decisão de absolver o arguido AA de 1 crime de ameaça agravada contra a assistente EE, o tribunal a quo violou o disposto nos artºs153º,nº1e artº 155º, nº1, alínea a), ambos do CP.

XVIII. Assim, face à matéria dada como provada, verifica-se um dos vícios da decisão, o previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do CPP - o do erro notório na apreciação da prova – nos termos supra alegados, impondo-se, por isso, que V. Exa. revoguem a decisão de absolvição, por outra que condene aquele arguido na prática do crime de ameaça agravada na pessoa da recorrente EE, com as subsequentes consequências legais quanto ao pedido de indemnização cível peticionado pela recorrente e no que a este arguido diz respeito.”

Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido AA da prática dos referidos crimes e a sua substituição por outra que o condene pela prática de tais ilícitos, com as legais consequências no que tange aos correspondentes pedidos de indemnização civil.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. Interpuseram as assistentes DD e EE recurso do douto acórdão prolatado a fls. 1667-1718 dos autos supra epigrafados, na parte em que foi o arguido AA absolvido da prática, em autoria material, respectivamente, de 2 (dois) crimes de importunação sexual, previstos e punidos pelo art.º 170.º, n.º 1, do Código Penal, nas pessoas da referida DD e de II, e 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, na pessoa da mencionada EE;

2. Pugnam as recorrentes, a final, no sentido da revogação de tal decisão de absolvição, devendo, em consequência, ser o dito arguido condenado pela prática daqueles ilícitos criminais, com as legais consequências no que tange aos pedidos de indemnização civil apresentados pelas primeiras;

3. Estará(ia) aqui em causa, no essencial e no que ora interessa relativamente ao douto acórdão recorrido, aquilatar da validade dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a supra referenciada absolvição do arguido AA da prática daqueles crimes de importunação sexual e ameaça agravada, sendo, todavia, certo que existem duas questões “prévias” a tal apreciação, que serão, desde já, enunciadas e, consequentemente, objecto de análise;

4. Tendo em conta que o douto acórdão prolatado foi lido/notificado em 07.03.2022 e que as férias judiciais da Páscoa decorreram de 10.04.2022 a 18.04.2022, será evidente que o recurso interposto em 19.04.2022 foi apresentado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo e não “no segundo dia útil após o terminus do prazo”, conforme invocado pelas ora recorrentes DD e EE;

5. A par disso apenas foi junto um comprovativo do suposto pagamento da taxa de justiça in casu devida quando, ao invés, cada uma das duas referidas recorrentes deve pagar a correspondente multa (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, como se refere no sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2006, Processo n.º 0612059, Relator: Guerra Banha, acessível in www.dgsi.pt, “[s]endo vários os sujeitos processuais a praticar o acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, cada um deles deve pagar a multa a que se refere o art. 145º, nº 5, do CPC95”);

6. Ora, não obstante o recurso ter sido admitido, sem mais, por douto despacho de fls. 1750, é, todavia, certo que o Venerando Tribunal da Relação de Évora não está vinculado ao que, a esse respeito, foi decidido na 1.ª Instância, conforme o disposto no art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;

7. Assim, entendemos que, nos termos estatuídos nas disposições conjugadas dos art.ºs 107.º-A, al. c), do Código de Processo Penal e 139.º, n.ºs 5, al. c), e 6, do Código de Processo Civil, deverão as ora recorrentes ser notificadas a fim de, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento das correspondentes multas in casu devidas em conformidade com o citado preceituado legal, sob pena de, não o fazendo, ter lugar a aplicação do disposto no art.º 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal – “[o] recurso é rejeitado sempre que (…) [s]e verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º”, verificando-se, no caso sub judice, situação de “recurso (…) interposto fora de tempo”;

8. Conforme resulta dos autos, a assistente DD era nora de II, esta última falecida em .../.../2019, sendo que aquando da prolação do despacho de encerramento do inquérito em 30.03.2021 foi determinada a notificação do respectivo filho, FF, para declarar se mantinha interesse no procedimento criminal reportado à factualidade em que a mesma II figurava como ofendida, vindo aquele a responder afirmativamente;

9. Ora, dispondo o art.º 401.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal que “[t]êm legitimidade para recorrer (…) e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, é manifesto não ter a assistente DD semelhante legitimidade, pois que nos termos do art.º 68.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal, no caso da falecida II, sempre assistiria legitimidade para a correspondente constituição de assistente ao supra mencionado descendente FF (e não à esposa deste, a referida assistente DD);

10. Assim, e (não obstante o recurso ter sido admitido) tendo em conta, designadamente, o disposto nos acima indicados art.ºs 414.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, sempre deverá o recurso, na referida parte (aquela em que a assistente DD impugna a decisão de absolver o arguido AA da prática do crime de importunação sexual na pessoa de II), ser rejeitado (pois que nessa parte não reúne tal assistente DD ab initio o indispensável pressuposto de legitimidade para recorrer, o que devia, desde logo, ter determinado a não admissão do recurso na mesma parte, nos termos do n.º 2 do art.º 414.º do Código de Processo Penal);

11. Relativamente ao crime de importunação sexual, na pessoa de DD, afigura-se-nos ser de sustentar o entendimento, explicitado pelo tribunal a quo, de que o arguido AA, “atento o contexto de acesso litígio”, “pretendeu provocar repulsa quando mostrou as nádegas, o ânus e os testículos à assistente, não tendo um qualquer intuito de satisfazer com aquela conduta, desejo sexual”,“não teve uma intenção apta a preencher o elemento subjetivo”, sendo que “[d]esenrolava-se uma acesa discussão e (…) agiu como reação ao ato de filmagem que a assistente DD levava a cabo”;

12. Como, efectivamente, referem José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in Crimes Sexuais, Análise substantiva e processual, Editora Almedina, 3.ª edição, pág. 168, 3.º parágrafo: “Atos exibicionistas pressupõem atos ou gestos com significado sexual. A grande maioria dos autores caracteriza subjetivamente a ação exibicionista exigindo que a conduta objetiva seja realizada pelo autor com o fim de se excitar ou satisfazer sexualmente, seja através da conduta descrita sem mais, seja por meio da simultânea observação da reação da vítima, ou mesmo através de uma masturbação simultânea. Nestes casos a conduta terá sem dúvida um significado ou conotação sexual suscetível de merecer uma reação punitiva estadual, caso contrário a conduta é atípica. O agente do crime, homem ou mulher, pretende através do exibicionismo buscar o seu prazer sexual ou satisfazer fantasias dessa índole, impondo a terceiro essa sua vontade sexual, impedindo este de optar pela não participação no ato e, sob este prisma, condiciona a sua liberdade sexual”;

13. Ora, tal não foi, manifestamente, o caso retratado nos autos, pois que nem o arguido AA se quis satisfazer sexualmente, nem, estamos em crer, a assistente DD (ou, tão pouco, diga-se, independentemente da inadmissibilidade legal do recurso nessa parte, a ofendida II) percepcionou os correspondentes factos nessa mesma óptica e, como tal, se sentiu deles “vítima”;

14. No que concerne ao crime, ora controvertido, de ameaça agravada, na pessoa de EE, igualmente se nos afigura deverem ser perfilhadas na íntegra as considerações então expendidas pelo tribunal a quo, designadamente, de que este “não julgou provado que o arguido pretendesse condicionar a liberdade de ação futura de EE, porque o arguido se limitou a informar do que pretendia fazer no imediato”, sendo que “[é] no contexto de medo que o mal seja produzido e de angústia pela incerteza do momento em que tal possa ocorrer que a vítima fica limitada na sua liberdade de decisão e ação e o bem jurídico é, na sua plenitude, violado”;

15. Estando aqui em causa o facto de ter o arguido AA, dirigindo-se à assistente EE, imediatamente após lhe ter desferido um murro e um violento empurrão que a fez cair e embater com a cabeça no chão e quando a mesma já se levantava, esticado os dedos indicador e polegar direitos, encolhendo os restantes, sinalizando uma pistola, e proferido a expressão “vou buscar a arma e dou-te um tiro”, temos como inquestionável, conforme mencionado no douto acórdão ora recorrido, que “[a] frase proferida não é apta a preencher o elemento objetivo uma vez que não remete para um mal futuro, antes informando de que no imediato iria provocar esse mal que afinal de contas não se materializou”, bem assim que “[n]ão se materializando no momento em que deveria ter sido praticada a conduta, não poderá a assistente ter ficado condicionada ou limitada na sua liberdade e autodeterminação”;

16. Efectivamente, como, a título meramente exemplificativo, se refere no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.09.2013, Processo n.º 930/11.4GAFAF.G1, Relatora: Maria Luísa Arantes, acessível in www.dgsi.pt: «I – É elemento constitutivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor. II – Não se verifica esse requisito quando alguém, após ter dito a outrem, “ponha-se lá para fora, senão eu mato-te”, agarra o pescoço visado e lhe desfere vários murros, porque tal comportamento não se projeta no futuro. O mal anunciado não aparece em termos de ocorrer no futuro, sendo antes iminente e atual»;

17. Considerando aquela que foi a conduta global do arguido AA, designadamente, aferida por um critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global, tendo o referido sujeito processual atingido o corpo da assistente EE e, ao mesmo tempo que fazia um gesto similar a uma arma de fogo, dito “vou buscar a arma e dou-te um tiro”, expressão essa então proferida que no concreto circunstancialismo em que os factos ocorreram não terá, em termos lógicos, outro sentido senão o de que acto contínuo faria tal, afigura-se-nos que, na esteira do douto aresto citado, não se está in casu perante o anúncio de um mal futuro (de cuja verificação depende o preenchimento do correspondente tipo criminal), sendo, ao invés, semelhante mal anunciado “iminente e atual”;

18. Cumpre ainda referir entendermos ser evidente não consubstanciar o decidido nesta parte o vício do “erro notório na apreciação da prova” previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, sendo certo que, conforme, a título meramente exemplificativo, se refere no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2018, Processo n.º 628/16.7T8LMG.C1, Relatora: Paula Maria Roberto, igualmente acessível in www.dgsi.pt: “I – Erro notório é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. II – Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”.

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O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar no qual foi decidido, nos termos previstos conjugadamente nos artigos art.º 68.º, n.º 1, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, não admitir o recurso interposto pela assistente DD, por falta de legitimidade da recorrente, na parte em que a mesma impugnou a decisão de absolver o arguido AA da prática do crime de importunação sexual na pessoa de II, já falecida.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber:

A) Apreciar se a sentença recorrida enferma do vício consagrado na al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, concretamente o vício de erro notório na apreciação da prova.

B) Determinar se ocorreu erro de julgamento em matéria de direito por não subsunção dos factos provados indicados no recurso aos tipos legais de ameaça agravada e de importunação sexual p.e p., respetivamente, nos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a) e 170.º, n.º 1 do CP.

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II.II - A decisão recorrida.

Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que deu como provados e não provados, no que à economia do recurso, releva, os seguintes factos:

“1. No dia 24 de agosto de 2017, pelas 20H00m, na Rua ..., Bairro ... em ..., o arguido AA munido de uma enxada, interagia em moldes não concretamente apurados com dois indivíduos, após o que, reparando que a assistente DD e II o observavam, o arguido proferiu a seguinte expressão dirigida a DD:

“Já sei que tens casa na ... e é lá que vão morrer, em mato-vos, ou mando alguém matar-vos a ti, à tua filha e ao teu marido”

2. Após, a assistente DD sentindo-se ameaçada, ligou a câmara de filmar do seu telemóvel e apontou-a na direção do arguido, junto do qual se encontravam igualmente as arguidas GG e HH.

3. O arguido AA apercebendo-se da conduta da assistente, virou-se de costas, puxou as calças e as cuecas no sentido descendente e inclinando o tronco, expôs as suas nádegas, ânus e testículos na direção de DD e II que foram surpreendidas e, como tal, forçadas a observar tais partes corporais do arguido.

4. Ato contínuo, o arguido AA puxou as calças e cuecas para cima e, acompanhado da arguida GG, dirigiu-se para junto de DD no intuito de lhe retirar o telemóvel e fazer cessar a filmagem.

5. Assim, enquanto o arguido AA agarrava nos braços de DD, a arguida GG agarrou-a pela frente e o arguido AA retirou-lhe o telemóvel que a mesma segurava na sua mão direita.

6. Após o arguido AA, saiu daquele local levando consigo o telemóvel, regressando momentos depois e exibindo-o disse a DD que o devolveria se a mesma não apresentasse queixa contra o mesmo, momento em que DD consegue abeirar-se do arguido e retirar-lhe o telemóvel da mão recuperando-o sem oposição.

7. Alguns instantes depois, surgiu no local a assistente EE que, à saída do veículo automóvel em que se fazia transportar, foi imediatamente agarrada nos braços pela arguida HH;

8. Após o que a arguida GG lhe puxou os cabelos e desferiu murros na cara;

9. Seguindo-se o arguido AA que lhe desferiu um murro seguido de um violento empurrão, que fez com que a assistente EE caísse e embatesse com a cabeça no chão;

10. Quando EE se levantava do chão, o arguido AA esticou os dedos indicador e polegar direitos, encolhendo os restantes, sinalizando uma pistola e proferiu a seguinte expressão: “vou buscar a arma e dou-te um tiro”.

11. Por causa da conduta praticada por GG e descrita em 5, DD sofreu equimose no quadrante superior interno da mama esquerda, que lhe provocou dores, determinando 5 dias para cura sem afetação da capacidade para o trabalho.

12. Por causa da conduta dos arguidos descrita nos pontos 7 a 9, a assistente EE sofreu as seguintes lesões:

a) Hematoma de pequenas dimensões na região occipital;

b) Duas escoriações sem crosta de pequenas dimensões na face posterior do punho direito;

c) Equimose na face externa, terço superior da coxa direita;

d) Duas escoriações com crosta na face anterior do joelho direito;

e) Equimose na face interna do joelho direito;

13. Lesões que causaram dores e determinaram a EE 5 dias para cura sem afetação da capacidade de trabalho.

14. Com a conduta descrita em 1, quis o arguido AA criar medo e inquietação a DD, EE e FF, prejudicando a sua liberdade de determinação de frequentar a sua casa na ..., bem assim como, temerem pela própria vida.

15. Com a conduta descrita em 3, quis o arguido AA forçar DD e II ao contacto visual com as suas nádegas, ânus e testículos no intuito de lhes causar repulsa o que, contra a vontade destas, conseguiu.

16. Com a conduta descrita em 4 e 5, quiseram os arguidos AA e GG, fazer cessar a filmagem sobre AA que DD levava a cabo.

17. Com a conduta descrita em 6, quis o arguido AA evitar que a assistente DD apresentasse queixa contra o mesmo, pressionando-a sem sucesso a assumir esse compromisso.

18. Com a conduta descrita de 7 a 9 quiseram os arguidos HH, AA e GG, molestar o corpo e a saúde de EE, o que conseguiram.

19. Com a conduta descrita em 10, quis o arguido AA causar medo e, inquietação momentâneas a EE.

20. Ao praticarem a conduta descrita nos pontos 1 e 3 a 10 dos factos provados, os arguidos AA, GG e HH, agiram de forma livre deliberada e consciente, sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei, tinham capacidade para se determinarem em sentido contrário e, ainda assim, não se abstiveram de a praticar.

21.Na sequência da factualidade descrita em 1 e 3 a 10, DD sentiu inquietude e temor acrescidos, porque o arguido AA reside em prédio contíguo sendo seu vizinho e demonstrou conhecer igualmente a localização de uma sua segunda residência situada na ....

22. DD e EE, sentiram-se humilhadas e vexadas, porque no momento dos factos se encontravam várias pessoas na rua que assistiram.

23.Por causa da lesão descrita no ponto 12 a), EE ainda hoje tem um alto no local em que sofreu o hematoma que lhe causa desconforto ao dormir quando assenta essa zona na almofada e quando escova o cabelo.

24.Por causa das lesões descritas no ponto 12 dos factos provados a Unidade Local de Saúde do …, EPE, prestou na noite de 24 de agosto de 2017 cuidados de saúde a GG, em sede de episódio de urgência que compreendeu a realização de dois exames radiológicos e na sequência dos quais, emitiu a fatura n.º ...54, datada de 13 de maio de 2021, no valor de 91,91€ (noventa e um euros e noventa e um cêntimo) que, até à data de hoje, não foi paga.

(…)

52.O arguido AA tem averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações:

a) 150 dias de multa pela prática no dia 29 de julho de 2005 de um crime de ofensa à integridade física simples.

b) 18 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática no da 22 de novembro de 2006 de um crime de ofensa à integridade física grave.

c) 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática no dia 01 de janeiro de 2007 e 01 de fevereiro de 2007 de dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes.

d) 80 dias de multa pela prática no dia 09 de fevereiro de 2007 de um crime de condução sem habilitação legal.

e) 1 ano e 3 meses de prisão pela prática no dia 21 de julho de 2007 de um crime de um crime de condução sem habilitação legal.

f) 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática no dia 28 de setembro de 2010 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de ameaça agravada.

g) 6 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, pela prática no dia 02 de fevereiro de 2011 de um crime de condução sem habilitação legal.

h) 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática no dia 09 de junho de 2011 de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional.

i) 2 anos de prisão suspensa na sua execução pela prática no dia 05 de fevereiro de 2015 de um crime de condução sem habilitação legal.

j) 1 ano e 8 meses de prisão pela prática no dia 12 de maio de 2015 de um crime de condução sem habilitação legal.

k) 1 ano e 2 meses de prisão pela prática no dia 23 de agosto de 2015 de um crime de condução sem habilitação legal.

l) 4 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico pela prática no dia 29 de dezembro de 2015 de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de injúria e 7 crimes de ameaça agravada.

m) 1 ano e 10 meses de prisão pela prática no dia 01 de maio de 2016 de um crime de condução sem habilitação legal

n) 7 meses de prisão pela prática no dia 20 de novembro de 2016 de um crime de ameaça.

53. Os crimes a que se alude na alínea l) do ponto 52 foram praticados contra as assistentes.

(…)

B) Factos não provados

(…)

d. Que o arguido AA tenha pretendido condicionar a liberdade de ação e de autodeterminação futura da assistente EE ao proferir a expressão descrita no ponto 10 dos factos provados.

(…)”

*

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

A) Do invocado erro notório na apreciação da prova

Invocam as recorrentes na sua motivação e nas conclusões que da mesma extraíram a existência do vício consagrado na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”.

Importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou a invocação de um erro de julgamento – com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP e invocados no recurso, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. (1)

Na situação dos autos, não nos encontramos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. Para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.

Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.

Tal claramente não sucede nos presentes autos, pese embora, em alguns passos da sua motivação de recurso, as recorrentes pareçam confundir o erro notório na apreciação da prova – que expressamente identificaram como fundamento do seu recurso – com a impugnação da matéria de facto propriamente dita a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP – a que as recorrentes não fizeram qualquer alusão na sua motivação de recurso – como se aquela fosse uma espécie do mesmo género desta.

De facto, na sua motivação e nas conclusões do recurso em apreciação, alegam as recorrentes relativamente à decisão recorrida, concretamente no que diz respeito à absolvição do crime de ameaça agravado alegadamente praticado na pessoa da recorrente EE, que:

“(…) dos factos provados resultam as circunstâncias em que o arguido AA proferiu tal frase (ponto 10 da factualidade dada como provada), perfeitamente adequados a produzir inquietude e/ou medo na recorrente de forma a limitar-lhe a sua liberdade e decisão, pois que vive em sobressalto com o facto de no futuro vir a ser confrontada pelo arguido, até porque este não ficará preso ad eternum.

Pelo que não podia tero tribunal a quo ter dado como não provado a alínea d), pois que a matéria dada como provada impunha uma decisão oposta, ou seja, de verificação do tipo objetivo daquele ilícito criminal. (…)”

De tal alegação resulta implícita a pretensão da recorrente DD de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, concretamente no que diz respeito ao facto constante da alínea d) dos factos não provados, que parece pretender que passe a constar do elenco dos factos provados. Porém, a pretensão que descortinamos no excerto transcrito não se encontra formulada com invocação do erro na apreciação da prova sustentado no artigo 412º do CPP, não tendo, consequentemente, sido dado cabal cumprimento a tal preceito. Efetivamente, pese embora a recorrente refira na sua motivação de recurso, no excerto acima transcrito, a existência de um facto incorretamente tidos por não provado – o que nem tão pouco verteu nas respetivas conclusões – tal referência é feita de acordo com a lógica que enforma o recurso nessa parte, ou seja, visando demonstrar que o acórdão recorrido se encontra inquinado pelo vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP. Por isso, embora faça referência a um facto erradamente tido por não provado, e, portanto sustentado em prova, na perspetiva da recorrente, incorretamente valorada, não cuidou aquela de elaborar a sua motivação de forma a apontar as provas que conduziriam a decisão diversa, indicando as passagens concretas dos depoimentos que a sustentariam e oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso.

Sempre diremos, porém, que, ainda que ainda que aceitássemos que a recorrente cumprira o ónus do artigo 412.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, no que não concedemos, os argumentos expendidos no recurso não sustentariam a alteração da matéria de facto pretendida, pois que, conforme claramente resulta da leitura da motivação da convicção probatória, não corresponde à verdade que a prova produzida impusesse uma decisão oposta no que diz respeito ao facto constante da alínea d) (2) dos factos não provados, pelo que sempre inexistiria fundamento para se atender à pretensão da recorrente no sentido da alteração da matéria de facto provada e não provada. Como bem sinaliza o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “(…)Considerando aquela que foi a conduta global do arguido AA, designadamente, aferida por um critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global, tendo o referido sujeito processual atingido o corpo da assistente EE e, ao mesmo tempo que fazia um gesto similar a uma arma de fogo, dito “vou buscar a arma e dou-te um tiro”, expressão essa então proferida que no concreto circunstancialismo em que os factos ocorreram não terá, em termos lógicos, outro sentido senão o de que ato contínuo faria tal, afigura-se-nos que, na esteira do douto aresto citado, não se está in casu perante o anúncio de um mal futuro (de cuja verificação depende o preenchimento do correspondente tipo criminal), sendo, ao invés, semelhante mal anunciado “iminente e atual (…)”.

Ora, reiterando o que acima explicitámos, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP e invocados no recuso, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e a sua verificação pelo tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.

Assentemos, pois, em que, “in casu” nos encontramos perante uma impugnação restrita da matéria de facto que passaremos a apreciar.

*

Alega o recorrente que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova. Trata-se de um vício da decisão em si mesma e a sua verificação demanda a presença dos seguintes requisitos:

- A notoriedade do erro;

- Que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre:

- Quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida;

- Em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível;

- Por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial;

- Ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a caracterizar de forma convergente o vício em análise, no sentido que vimos de expor.(3).

Importa em primeiro lugar atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto à inclusão nos factos não provados do facto apontado pela recorrente para sustentar a invocação da existência de erro notório na apreciação da prova, e que é o seguinte:

“d. Que o arguido AA tenha pretendido condicionar a liberdade de ação e de autodeterminação futura da assistente EE ao proferir a expressão descrita no ponto 10 dos factos provados.”

No que tange à motivação da convicção probatória quanto a tal facto, ajuizou a sentença recorrida da seguinte forma:

“No que concerne à matéria de facto não provada, a convicção do tribunal baseou-se ou na total ausência de prova (alínea a), ou em conclusão necessária a que se chegou através de método presuntivo conjugando a restante factualidade provada com regras básicas de experiência comum e de normalidade da vida (alíneas b, c e d).

(…)

Quanto à expressão proferida em 10, o tribunal não julgou provado que o arguido pretendesse condicionar a liberdade de ação futura de EE, porque o arguido se limitou a informar do que pretendia fazer no imediato. (...)”

Analisado o texto da decisão recorrida nos segmentos transcritos, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º CPP, não só não indiciam o alegado erro, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão. Não se verifica, pois, o apontado erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2.º, alínea c) do CPP.

***

B) Do alegado erro de subsunção dos factos provados aos tipos legais de ameaça agravada e de importunação sexual p. e p., respetivamente, nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e 170.º, n.º 1 do CP.

Da ameaça agravada

Alega a recorrente EE para sustentar o seu recurso que:

“(…) Entende o tribunal a quo que não se encontra preenchido o tipo de ilícito criminal, na sua vertente objectiva, pois que a frase proferida “vou buscar a arma e dou-te um tiro”, proferida pelo arguido AA à recorrente EE, imediatamente após ter desferido um murro e empurrão nesta recorrente, não visou um mal futuro mas antes que no imediato iria concretizar esse mal que afinal não se veio a concretizar. Não se tendo materializado no momento em que deveria ter sido praticado a conduta, não poderá a assistente ter ficado condicionada ou limitada na sua liberdade e autodeterminação.

O que se repudia, e não se concorda, senão vejamos,

O crime de ameaça é um crime de perigo e de mera atividade, “pois que basta que, na perspetiva do agente e à luz das regras da experiência comum, tomando por referência a capacidade de entendimento e de decisão do homem médio, o anúncio de um mal futuro que corresponda a um crime, em que se traduz a ameaça, seja apto a causar medo, inquietação ou perturbação da liberdade de determinação.” (…)

“O que se exige para o preenchimento do tipo, é que a ação reúna certas circunstâncias, não sendo necessário, em concreto, se chegue a provocar o medo ou inquietação.” (Figueiredo Dias, in Actas da Comissão Revisora do Código Penal, Acta nº 45, pág. 500).

Ou seja, o que releva para a incriminação é que, independentemente do destinatário do mal correspondente a um dos factos típicos e ilícitos elencado no artº 153º, nº 1 do CP, a ameaça seja susceptível de ser levada a sério pela pessoa visada, à luz do critério supra indicado. O tipo deste ilícito criminal não exige a ocorrência do dano para a sua consumação, bastando-se com a simples ameaça, e que esta seja adequada a provocar na ofendida medo ou inquietação (...)

A factualidade provada nos pontos 10 e 19, supra descritos, mas também a dos pontos 1, 9, 52 alínea l) e 53, e à luz das regras da experiência comum, deviam ter levado o tribunal a quo a decidir pelo preenchimento daquele tipo legal, na sua vertente objectiva, não só porque resulta provado que o arguido AA ameaçou a recorrente EE bem como a sua mãe, a aqui recorrente DD, e o seu pai FF, em momento anterior (factos pelos quais veio a ser condenado na mesma sentença), como havia acabado de perpetuar crime de ofensas à integridade física na recorrente EE (factos pelos quais veio a ser condenado na mesma sentença), sendo ainda certo, que se encontra provado que o arguido já foi condenado, encontrando-se a cumprir pena de prisão, por 1 crime de ofensa à integridade física simples, 1 crime de injúrias e 7 crimes de ameaçada contra as aqui assistentes e recorrentes.

Ou seja, dos factos provados resultam as circunstâncias em que o arguido AA proferiu tal frase (ponto 10 da factualidade dada como provada), perfeitamente adequados a produzir inquietude e/ou medo na recorrente de forma a limitar-lhe a sua liberdade e decisão, pois que vive em sobressalto com o facto de no futuro vir a ser confrontada pelo arguido, até porque este não ficará preso ad eternum.

Pelo que não podia tero tribunal a quo ter dado como não provado a alínea d), pois que a matéria dada como provada impunha uma decisão oposta, ou seja, de verificação do tipo objetivo daquele ilícito criminal.

Mas o tribunal a quo vai mais longe, argumentando na sua fundamentação, e quanto a estes factos, que a frase proferida pelo arguido AA (ponto 10 da factualidade dada como provada) não remete para um mal futuro, antes informando de que no imediato iria provocar esse mal que afinal não se concretizou. (ponto 19 da factualidade dada como provada).

Ora, tal falta de remissão para um mal futuro, entendendo o tribunal a quo como elemento do tipo objetivo, não se encontra consubstanciado nem na factualidade provada, nem na factualidade dada como não provada; mas mesmo que assim não se entenda o que não se concede, mas se equaciona por dever de patrocínio, sempre se dirá que, face à factualidade dada como provada – pontos 10, 19, 1, 9, 52, alínea l) e 53, o vocábulo “dou-te um tiro” é adequado a ser entendida como projetando, uma intenção futura da prática de um mal. (…)”.

Não subscrevemos, porém, tal entendimento.

Começamos por relembrar que, no que diz respeito ao acervo factológico a subsumir, o mesmo se cristalizou no elenco dos factos provados fixado na decisão recorrida, mantendo-se-nos factos não provados o que aí se incluiu na alínea d) – “d. Que o arguido AA tenha pretendido condicionar a liberdade de ação e de autodeterminação futura da assistente EE ao proferir a expressão descrita no ponto 10 dos factos provados.” – improcedendo o recurso nessa parte pelas razões acima explanadas. Importa, pois, apreciar se a matéria de facto provada, concretamente a que consignou sob os pontos 10. e 19. dos factos provados é suficiente para integrar o crime de ameaça agravada nos termos propugnados pela recorrente. E não temos dúvida que também a tal respeito o tribunal recorrido decidiu com acerto.

O crime de ameaça encontra-se tipificado no artigo 153º do CP, nos seguintes termos:

“Artigo 153º

Ameaça

1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.”

Inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, concretamente no capítulo IV do Título I do Código Penal, o crime de ameaça tutela o bem jurídico da liberdade de autodeterminação pessoal, i.e., a liberdade em algumas das suas manifestações específicas, tais como a liberdade de decisão, de ação, de organização da própria vida, em suma, a liberdade viver o dia a dia num ambiente de paz e sossego.

A análise do tipo penal transcrito permite-nos constatar, desde logo considerando a opção do legislador nacional pela expressão “de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação” (4) , estarmos em presença de um crime de perigo concreto – pois que a hipotética lesão vem descrita na norma mas não necessita de existir para que o crime se verifique – não sendo necessária para a sua consumação a efetiva lesão do bem jurídico, bastando-se aquela com a adequação da conduta a provocar a referida lesão, ou seja, exigindo-se apenas que a conduta criminosa seja idónea a prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo. (5) Neste aspeto, ou seja, no que diz respeito à qualificação do tipo legal de ameaça como um crime de perigo e não de dano, não descordamos da recorrente, nem tão pouco a decisão recorrida consigna entendimento diverso. A divergência de entendimento com a recorrente tem que ver com outra questão, qual seja a de o tipo legal exigir, ou não, que a ameaça seja adequada a ser entendida como projetando uma intenção da prática de um mal futuro.

Vejamos.

Através da incriminação da ameaça, pretendeu o legislador reprimir jurídico-penalmente os ataques ou afetações ilícitas da liberdade individual de decisão e de ação, acolhendo-a como bem jurídico intrassocial (6) e tutelando-a enquanto interesse jurídico individual e próprio de cada indivíduo à imperturbada formação e atuação da sua vontade, à possibilidade de, nas múltiplas formas de interação social, tranquilamente se conformar e dispor de si mesmo, dentro dos limites traçados pela lei.

São três os elementos fundamentais do tipo objetivo do ilícito: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, ameaçar corresponde ao ato de prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico, injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros, independentemente do concreto prazo eventualmente assinalado para a concretização da ameaça.

Relativamente ao conceito de ameaça, a doutrina faz uso do critério objetivo-individual, tanto para definir “o ponto de partida para o juízo sobre a dependência, ou não, do mal e feito segundo a perspetiva do homem comum, como da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação (…) objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstancias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado) (7).

Relativamente ao modo de execução do crime, é indiferente a forma que revista a ação de ameaçar: tanto pode ser oral como escrita, desde que o objeto da ameaça constitua crime. O mal ameaçado tem, além do mais, de configurar em si mesmo um facto ilícito e típico, embora não necessariamente culposo, ainda que, após a revisão de 1995, obrigatoriamente afirmado por referência direta a determinados bens criminalmente tutelados.

Quanto ao tipo subjetivo, o crime de ameaça é um crime doloso, não admitindo a sua configuração objetiva qualquer concessão a comportamentos negligentes, agindo necessariamente o seu autor de forma dolosa, em qualquer das formas previstas no artigo 14º do CP, com dolo direto, necessário ou eventual.

Levando em conta as precedentes considerações sobre o crime em análise e atentando na factualidade imputada ao arguido e que resultou provada e não provada nos autos – concretamente nos pontos 10. e 19. dos factos provados e na alínea d) dos factos não provados – nenhuma dúvida pode restar de que o caso que ora nos ocupa não integra o crime de ameaça, pois que, como bem decidiu o tribunal recorrido, a conduta desenvolvida pelo arguido não se revelou adequada a provocar medo e inquietação relativa à prática de um mal futuro. Ao invés, a expressão “vou buscar a arma e dou-te um tiro”, proferida pelo arguido num contexto de agressões – concretamente após ter desferido um murro e um empurrão à recorrente EE, a quem a expressão foi dirigida – mais não visou do que informar a sua destinatária que, naquele momento, ou seja, no imediato, iria concretizar o tal mal. Ora, não tendo o arguido concretizado, no referido momento, o mal anunciado, não ficou a recorrente condicionada ou limitada na sua liberdade de decisão ou de ação. Dito de outro modo, não consubstanciando a expressão em causa o anúncio de um mal futuro, mas antes a comunicação da intenção, não concretizada, de lhe infligir imediatamente um mal, não viu a recorrente perturbada a formação e a atuação da sua vontade, nem a possibilidade de, nas múltiplas formas de interação social, tranquilamente se conformar e dispor de si mesma.

E foi precisamente neste sentido que discorreu (8) e decidiu o acórdão recorrido, tendo concluído, acertadamente, pela absolvição do arguido da prática do do crime de ameaça agravada quanto a tal factualidade, improcedendo o recurso também nesta parte.

*

Da importunação sexual

A propósito do erro de julgamento quanto à não subsunção dos factos provados ao crime de importunação sexual, alegou a recorrente DD que:

“(…) Do que releva para o presente recurso, o tribunal a quo, deu como provado e no que respeita à prática de dois crimes de importunação sexual, praticados pelo arguido AA, os seguintes factos:

“3. O arguido AA apercebendo-se da conduta da assistente, virou-se de costas, puxou as calças e as cuecas no sentido descendente, e inclinando o tronco, expôs as suas nádegas, ânus na direcção de DD e II que foram surpreendidas, e como tal, forçadas a observar tais partes corporais do arguido.

15. Com a conduta descrita em 3, quis o AA forçar DD e II ao contacto visual com as suas nádegas, ânus e testículos, no intuito de lhes causar repulsa, o que contra a vontade destas, conseguiu.”

O tribunal a quo faz o enquadramento jurídico destes factos concluindo pelo não preenchimento do tipo subjectivo deste crime, ou seja, ficou provado que o arguido AA exibiu as nádegas, ânus e testículos à assistente DD e II, que dessa forma foram obrigadas a visualizar, sentido repulsa, mas entendeu o tribunal a quo que nem a assistente ou II temeram que o arguido em momento subsequente ao acto exibicionista avançasse sobre qualquer uma delas com intuito de praticar acto sexual. Ou que o arguido visasse a sua satisfação sexual, com tal acto.

É com este enquadramento jurídico que a recorrente DD não se conforma, e por isso impugna a sentença nesta parte (...)

Isto porque o artº 170º do CP consagra três tipos de conduta objectiva: praticando sobre a vítima actos de carácter exibicionista (1), formulando propostas de teor sexual (2) ou constrangendo a vítima a actos de natureza sexual (3).

Está em causa a primeira conduta. Aliás, que o tribunal a quo dá como provado no ponto 3. da factualidade provada.

O bem jurídico protegido com a norma do artº 170º do CP é a liberdade sexual da vítima: na vertente negativa significando a liberdade de não suportar certas condutas que agridam ou que constranjam a esfera sexual da vítima; na vertente positiva como liberdade de interagir sexualmente sem restrições.

O que o tribunal a quo fez foi seguir uma das teses no que respeita ao preenchimento do tipo de ilícito criminal, uma vez que é sobejamente conhecido que a Jurisprudência tem vindo a ter divergências na interpretação deste preenchimento legal, existindo uma tese que defende que o crime de importunação sexual é um crime de perigo abstracto ou concreto (existindo, por isso, o perigo de se seguirem outros actos, esses violadores da liberdade e autodeterminação sexuais). Ou seja, esta tese defende que para estar preenchido este tipo de ilícito criminal é necessário que o acto exibicionista represente para a pessoa visada o perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade sexual. Esta tese encontra suporte na Doutrina -Anabela Miranda Rodrigues in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artº 171º, §6, página 534 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, pág. 468.

De outro lado, vasta Jurisprudência – Acórdão da Relação do Porto de 09/03/2011, proc. nº 329/09.2PBVRL.P1, acórdão da Relação do Porto de 12/05/2021, proc. nº 751/19.6PEGDM.P1; acórdão da Relação de Coimbra de 26/02/2014, com o nº de proc. 17/11.0GBAGD.C1 e, também, da Relação de Coimbra de 15/03/2017, com o nº de processo 13/15.8GBFIG.C1; Acórdão da Relação Guimarães de 23/11/2020, com o nº de processo 1700/17.1PBBRG-G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt – tem vindo a entender, que estamos perante um crime de dano, dano esse que se traduz na importunação; dito de outra forma, que os actos exibicionistas não consentidos pela pessoa a quem se dirige (e resulta da matéria dada como provada que não o foi), pode representar, só por si, um acto de importunação sexual violador da liberdade ou autodeterminação sexual dessa pessoa, e não apenas um acto imoral e/ou indecoroso.

A defesa desta tese, que a recorrente DD acompanha, e através da qual sustenta a sua impugnação, nos termos do presente recurso, é a que se apresenta mais em consonância com a ratio daquele normativo (artº 170º do CP), pois que de outra forma se retiraria todo o sentido útil à incriminação ali prevista, por meio dessa conduta típica – o acto exibicionista – exigindo-se um outro elemento típico que não consta da Lei Penal: que aquele acto exibicionista cause na pessoa visada o perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade sexual.

Encontrando-se provado o tipo objectivo, resta aferir se está provado o tipo subjetivo, e para tanto deve atender-se ao facto 15 da factualidade provada, resultando, pois que ficou provado que o arguido AA quis forçar a recorrente e II ao contacto visual com as suas nádegas, ânus e testículos, com o intuito de lhes causar repulsa e contra a vontade destas, o que conseguiu. Este é, pois, o modo de dizer que o arguido actuou com a intenção de importunar sexualmente (exibindo partes íntimas do corpo) à recorrente e II, bem sando que lhes causaria repulsa, desagrado e desconforto.(…).

Não subscrevemos, de todo, o entendimento expresso na motivação de recurso, no excerto que acabámos de transcrever, afigurando-se-nos, ademais, que a mesma enferma num erro de compreensão relativamente à fundamentação do acórdão recorrido.

Explicando melhor.

O crime de importunação sexual que agora constitui objeto da nossa análise encontra-se tipificado no artigo 170º do CP, nos seguintes termos:

“Artigo 170.º

Importunação sexual

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Pese embora na versão originária do Código Penal o tipo legal no qual o atual teve a sua fonte direta – o artigo 212º do Código Penal de 82 – se encontrasse integrado na Secção II do Capítulo I (Dos crimes contra os fundamentos ético-sociais), do Título II (Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade), do Livro II (Parte especial), atualmente o mesmo encontra-se inserido na categoria dos crimes contra a liberdade sexual (Secção I do Capítulo V, do Livro II). À alteração sistemática ou de enquadramento dos chamados crimes sexuais, entre os quais se inclui o que que agora apreciamos, subjaz a mudança de entendimento no que concerne ao bem jurídico que os mesmos visam tutelar, que na versão inicial do código se encontrava no domínio da moral social e não no domínio da liberdade pessoal. (9)

Com a previsão do tipo legal de importunação sexual “(…) Pretendeu-se, desde o primeiro momento, criminalizar todas as condutas que implicam desprezo pela vontade do sujeito que é contrária à ingerência de um terceiro na sua esfera sexual. Ou seja, não se dá ao sujeito passivo a oportunidade de manifestar a sua vontade sobre o ato de natureza sexual em que se viu envolvido.(…)” (10)

Assim, relativamente aos elementos objetivos do tipo, importa assentar em que qualquer uma das condutas aí expressamente previstas, a saber: prática de atos de carácter exibicionista, formulação de propostas de teor sexual ou o constrangimento a contacto de natureza sexual, deverão revestir natureza sexual, ou seja, deverão consubstanciar uma ingerência não autorizada na esfera sexual da vítima, violando assim a sua liberdade nesse domínio. Trata-se de um crime de resultado, devendo provar-se a importunação da vítima, que deve ser consequência do ato exibicionista, exigindo-se, pois, a verificação da existência de um nexo de causalidade entre ambos.

No que concretamente diz respeito aos atos exibicionistas, em causa nos presentes autos, pedimos, de novo, de empréstimo as palavras de José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, que, pela sua clareza e total adequação ao caso vertente, passamos a transcrever:

“(…) “Atos exibicionistas pressupõem atos ou gestos com significado sexual.

A grande maioria dos autores caracteriza subjetivamente a ação exibicionista exigindo que a conduta objetiva seja realizada pelo autor com o fim de se excitar ou satisfazer sexualmente, seja através da conduta descrita sem mais, seja por meio da simultânea observação da reação da vítima, ou mesmo através de uma masturbação simultânea.

Nestes casos a conduta terá sem dúvida um significado ou conotação sexual suscetível de merecer uma reação punitiva estadual, caso contrário a conduta é atípica. O agente do crime, homem ou mulher, pretende através do exibicionismo buscar o seu prazer sexual ou satisfazer fantasias dessa índole, impondo a terceiro essa sua vontade sexual, impedindo este de optar pela não participação no ato e, sob este prisma, condiciona a sua liberdade sexual.

O significado sexual infere-se das circunstâncias em que o crime é cometido.(…). Premissa sexual é a natureza sexual do ato, o que exclui qualquer exibição de partes íntimas com outros fins, como seja para responder a provocações ou insultos. Quando se comprove que o ato não tinha qualquer intuito sexual, pois do contexto e circunstâncias resulta que a exibição visava outros fins, nomeadamente o insulto, o agente do crime pode ser punido pelo crime de injúrias, ou então a conduta ser atípica quando não exista nenhuma finalidade criminosa (...)

Como refere Muñoz Conde [Conde, Francisco Muñoz, Derecho Penal…, pág. 418], «a exibição dos órgãos genitais não tem que ser mais desaprovada que a das outras partes da anatomia, salvo se se realizarem num contexto suscetível de afetar algum bem jurídico de caráter individual.» (…)”. (11)

Ora, como está bom de ver, e ao contrário do que propugna a recorrente DD, do acervo factológico provado não resulta que a conduta do arguido, consubstanciada na exibição das nádegas, ânus e testículos à assistente, assuma cariz de natureza sexual, pois que não se provou que o arguido tenha pretendido com tal conduta satisfazer qualquer desejo sexual, nem tão pouco se apurou que tal ato exibicionista tenha perturbado a liberdade sexual da pessoa a quem foi dirigido, concretamente da recorrente EE.

Provou-se, isso sim, que “quis o arguido AA forçar DD e II ao contacto visual com as suas nádegas, ânus e testículos no intuito de lhes causar repulsa o que, contra a vontade destas, conseguiu” (12). De forma alguma podemos concordar com a recorrente quando afirma na motivação do recurso que“(…) resultando, pois que ficou provado que o arguido AA quis forçar a recorrente e II ao contacto visual com as suas nádegas, ânus e testículos, com o intuito de lhes causar repulsa e contra a vontade destas, o que conseguiu. Este é, pois, o modo de dizer que o arguido atuou com a intenção de importunar sexualmente (exibindo partes íntimas do corpo) à recorrente e II, bem sando que lhes causaria repulsa, desagrado e desconforto.(…). Não compreendemos, aliás, tal alegação, pretendendo a mesma significar que o intuito de causar repulsa é sinónimo da a intenção de importunar sexualmente. Não é, de todo! O propósito de causar repulsa nunca poderá confundir-se com o propósito de importunar sexualmente, assim como, simetricamente, na perspetiva da vítima, sentir repulsa não se confunde com o sentir-se importunada na liberdade sexual.

Assim, e independentemente da posição que se adote no que diz respeito à qualificação do crime de importunação sexual como um crime de perigo concreto – o perigo de que à prática do ato exibicionista se seguisse a prática de ato sexual, ao qual efetivamente o acórdão recorrido faz alusão – ou como um crime de dano (13) – dano esse que se traduz na importunação sexual, ou seja, na violação da liberdade ou autodeterminação sexual da vítima – nunca os factos em apreciação nos atos poderiam subsumir-se ao tipo legal previsto no artigo 170º do CP, porquanto, não tendo o ato exibicionista assumido conotação sexual, inexistiu quer objetiva, quer subjetivamente, qualquer violação da liberdade sexual da recorrente DD. Conforme acima referimos, tratando-se de um crime de resultado, deve provar-se a importunação sexual da vítima, que deve ser consequência do ato exibicionista, exigindo-se, pois, a verificação da existência de um nexo de causalidade entre ambos, o que no caso em análise, manifestamente não sucedeu.

Improcede, assim, igualmente o recurso nesta parte, nenhum reparo nos merecendo, a decisão recorrida, que, consequentemente, se manterá nos seus precisos termos.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, decidindo consequentemente manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC por cada uma delas (artigo 515.º, n.º 1, alínea b) e nº 2 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 11 de outubro de 2022

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

Maria Margarida Bacelar

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1 A este propósito, preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso:

“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

2 “d. Que o arguido Rúben Pessoa tenha pretendido condicionar a liberdade de ação e de autodeterminação futura da assistente Ana Sobral ao proferir a expressão descrita no ponto 10 dos factos provados.”

3 Entre outros, citamos o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 21/5/2019, relatado pelo Desembargador Proença da Costa no proc. 61/15.8EAEVR.E1, no qual podemos ler relativamente ao o erro notório na apreciação da prova, que o mesmo ocorre quando «… as provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento. Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou. Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis..»

4 Com efeito, o que se exige agora, após a revisão operada em 1995, para o preenchimento do tipo é apenas que a atuação do agente objetivamente reúna certas características que a tornem particularmente adequada a provocar na vítima receio ou inquietação. O preenchimento da factualidade típica basta-se, pois, agora com a criação de uma concreta situação de perigo para o bem jurídico tutelado, independentemente do dano eventualmente produzido. Deste modo, para que jurídico-penalmente releve, a conduta do agente há-de traduzir-se num comportamento que, de acordo com as regras da experiência comum e os conhecimentos existentes, se possa dizer adequado a originar um dano. Tratando-se de um crime de perigo concreto, é necessário, para afirmar a respetiva prática, que, através de um juízo ex ante, se reconheça na ameaça perpetrada efetiva potencialidade intimidatória, ou seja, aptidão para intimidar, criando sentimentos de medo ou de inquietação no visado.

5 Ao nível da Jurisprudência recente, destacamos com referência ao crime em análise, com abordagem específica da sua natureza como crime de perigo concreto, os seguintes acórdãos: Acórdão do STJ de 12-09-2012; Acórdão da Relação de Coimbra de 7-03-2012; Acórdãos da Relação de Guimarães de 21-06-2010, de 23-04-2012, de 23-03-2015 e 19-06-2017; Acórdão da Relação de Évora de 19-03-2013; Acórdãos da Relação do Porto de 9-07-2014 e de 25-02-2015; Acórdão da Relação de Lisboa de 19-05-2015.

6 cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I., pág.340.

7 Taipa de Carvalho, ob. cit., pág.345 a 348

8 Consignou a este propósito o acórdão recorrido que:“(…) A mensagem poderá ser transmitida por palavras ou sinais e terá de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a alterar, prejudicando, a liberdade de determinação do destinatário. O agressor não concretiza naquele momento o mal que promete porque pretende surpreender a vítima, mas dá-lhe disso conhecimento, para que a mesma passe a viver em sobressalto, com receio de que a qualquer momento a ameaça possa ser concretizada. É no contexto de medo que o mal seja produzido e de angústia pela incerteza do momento em que tal possa ocorrer que a vítima fica limitada na sua liberdade de decisão e ação e o bem jurídico é, na sua plenitude, violado. Nos presentes autos, (…) Contra DD de forma isolada, provou-se com relevância para a decisão da causa a factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados. O arguido dirigindo-se à mesma afirmou: “vou buscar a arma e dou-te um tiro”. Expressão proferida imediatamente após ter desferido um murro e um empurrão a DD. A frase proferida não é apta a preencher o elemento objetivo uma vez que não remete para um mal futuro, antes informando de que no imediato iria provocar esse mal que afinal de contas não se materializou. Não se materializando no momento em que deveria ter sido praticada a conduta, não poderá a assistente ter ficado condicionada ou limitada na sua liberdade e autodeterminação. Termos em que deverá o arguido AA pessoa ser absolvido da prática deste crime.(…)”

9 Sobre evolução, em Portugal, em matéria de criminalidade sexual, quer em termos legislativos, quer no que respeita ao bem jurídico protegido, encontramos vasta doutrina, da qual destacamos Figueiredo Dias, Nótula antes do artigo 163º, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 441-443; Inês Ferreira Leite, A tutela penal da liberdade sexual, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, N.º 1, Janeiro-Março 2011, pp. 26 e ss. e J. Mouraz Lopes, Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual no Código Penal, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 13-17.

10 José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro,“Crimes sexuais, Análise Substantiva e Processual”, 3ª edição, Almedina, 2021, página 162.

11 Ob cit., páginas 166/167, também citada pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso.

12 Ponto 15. da matéria de facto provada.

13 Discussão a que a recorrente alude no seu recurso, mas que aqui se revela desnecessária, uma vez que desde logo falece o pressuposto legal atinente à conotação sexual do ato e, consequentemente, à verificação de importunação da liberdade sexual da vítima.