Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A expressão “mimada” comporta o significado corrente de referir-se àquele que tem muito mimo, definindo-se este como dádiva, carícia, meiguice, delicadeza ou gesto carinhoso, abarcando caraterística daquele que seja ridiculamente sensível, o mesmo é dizer, piegas. II – Tal expressão, no contexto em que foi proferida (em ambiente escolar e conotada com a postura assumida pela assistente na sala de aulas) não atinge o patamar de dignidade penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Sesimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a assistente AC deduziu acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, contra a arguida MJ, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal (CP), e de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do CP. A assistente deduziu, ainda, pedido de indemnização civil, peticionando o pagamento, pela arguida/demandada, de indemnização a título de danos patrimoniais, no montante de € 3.789,70 e, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 1.500,00. A arguida apresentou contestação, pugnando pela absolvição. Realizado o julgamento, decidiu-se: - julgar a acusação improcedente e, consequentemente, - absolver a arguida da prática dos imputados crimes de injúria e difamação; - absolver a arguida/demandada do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado. Inconformada com tal decisão, a assistente interpôs recurso, formulando as conclusões: 1º O Tribunal a quo absolveu a arguida pese embora tenha dado como provado que “2. No dia 2 de Outubro de 2014 a menor AC efetuou uma apresentação oral na aula de inglês, ministrada pela Arguida. 3. No início e no fim da referida apresentação a Arguida corrigiu a Assistente, nomeadamente no que respeita a expressões na língua inglesa utilizadas pela Assistente, as que considerou incorretas. 4. Perante as correcções efectuadas a assistente dirigiu-se à arguida dizendo que não tinha dito tais expressões, mas sim outras. 5. A Arguida mostrou-se exaltada perante a atitude da assistente de confronto com a mesma relativamente aos erros comunicados e as correções efectuadas. 6. Na sequência das correcções efectuadas pela Arguida, a Assistente enervou-se e começou a chorar. 7. Na sequência de tais factos a Arguida dirigiu-se à ofendida chamando-a de “mimada”. Resultou efetivamente demonstrado nos autos que a Arguida se dirigiu à assistente com a expressão “mimada”, em contexto de sala de aula, em ambiente escolar e perante os restantes colegas de turma, após uma apresentação oral de um trabalho em inglês. O tribunal errou ao absolver a Arguida ignorando a factualidade dada como provada. Sendo que a expressão “mimada” utilizada em contexto de sala de aula, a uma aluna menor de idade quando avaliada perante os restantes colegas de turma era por si só suscetível de constranger e de ofender a honra da Assistente, melindrando-a, já que não podemos esquecer que a Arguida como professora não pode adjetivar os alunos que estão a ser avaliados por si, e, tratando-se de menores, como a Assistente, sempre teria que ter em atenção a possibilidade que tal expressão teria como ofensiva do bom nome e reputação da Assistente. Tal expressão é merecedora de tutela jurídica sendo dirigida por uma professora a uma aluna em plena apresentação de trabalho escolar perante a restante turma. Termos em que deve revogar-se a decisão absolutória da Arguida, substituindo-se por uma sentença condenatória da Arguida pela prática de um crime de injúrias p.p. nos termos do Artigo 181.º do Código Penal, assim se fazendo JUSTIÇA. O recurso foi admitido. Apresentaram resposta, concluindo: - o Ministério Público: 1.ª - O recurso interposto pela assistente não tem fundamento, sendo que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício. 2.ª - A factualidade que resultou provada em sede de audiência de julgamento não permite subsumir o comportamento da arguida à prática de um crime de injúria. 3.ª - O bem jurídico protegido pela referida incriminação é a honra, que inclui a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, bem como a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente da sua posição social (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, Universidade católica Editora, 2.ª Edição, pág.181). O preenchimento do seu tipo objectivo verifica-se quando o agente imputa directamente a outrem factos ou juízos desonrosos, lesivos da sua consideração. 4.ª - Para se aferir da potencialidade ofensiva da honra de determinadas expressões ou imputações, importa, entre o mais, avaliar o contexto em que as mesmas se inserem, quando é certo até existirem expressões que, de forma isolada e desgarrada do contexto, são adequadas a ofender a honra e consideração do visado, sendo que, no entanto, as mesmas expressões ou imputações, se enquadradas num contexto do qual resulte uma conotação diferente, podem perder aquela carga ofensiva. 5.ª - Resultou demonstrado nos autos que a arguida se dirigiu à assistente com a expressão “mimada”. 6.ª - Tal como se concluiu na douta sentença recorrida, tal expressão dirigida por uma professora a uma aluna, em contexto de sala de aula, em ambiente escolar, mostra-se inadequada. Contudo, concluindo, como se concluiu na douta sentença recorrida, que tendo em consideração o contexto em que tal expressão foi proferida – após o confronto da assistente, por parte da arguida, dos erros cometidos por aquela durante uma apresentação oral em inglês e o comportamento subsequente da assistente, que começou a chorar perante as correcções que estavam a ser efectuadas pela arguida, sua professora – a expressão “mimada” não se mostra ofensiva da honra ou consideração da assistente, não preenchendo, por isso, os elementos objectivo e subjectivo do crime em causa. 7.ª - Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a «sã opinião da generalidade das pessoas de bem». 8.ª - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. 9.ª - Tendo em vista o contexto imediato em que foi proferida pela arguida a expressão “mimada” e o contexto global ou relacional em que a arguida e assistente se moviam, a expressão utilizada pela arguida não possui essa idoneidade para ofender a honra e consideração. 10.ª - A arguida proferiu aquela expressão num contexto específico, após o confronto da assistente, por parte da arguida, dos erros cometidos por aquela durante uma apresentação oral em inglês e o comportamento subsequente da assistente, que começou a chorar perante as correcções que estavam a ser efectuadas pela arguida, sua professora – assim, a expressão “mimada” não se mostra ofensiva da honra ou consideração da assistente, sendo que a mesma não tem relevância jurídico-penal. 11.ª - Ou seja, essa expressão não tinha, no contexto relacional, um significado ofensivo com carga bastante para constituir crime. 12.ª - Assim sendo, entende o Ministério Público que o tribunal fez uma correcta aplicação da lei e proferiu uma sentença justa e equilibrada, respeitando os critérios estabelecidos nos artigos 47.º e 71.º do Código Penal e fez uma correcta subsunção dos factos ao direito. 13.ª - Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela assistente. - a arguida: I) Os factos dados por provados em 2, 3, 4, 5, 6 e 7, do elenco dos factos provados, não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de injúria, previsto e punido no artigo 181.º do Código Penal; II) A recorrente não apresentou os meios de prova que permitam alterar a resposta aos factos dados por não provados referidos nas alíneas e) e f), do elenco dos factos dados por não provados; III) O contexto em que foi usada a expressão “mimada” não se mostra ofensivo da honra e consideração da recorrente; IV) No meio escolar o uso da expressão “mimada” não é desadequado; V) A sentença em crise não merece qualquer reparo e deve ser mantida na íntegra, confirmando-se a absolvição da arguida dos crimes que vinha acusada; VI) Deve, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso ao interposto. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a referida resposta do Ministério Público e no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, reside em apreciar se a arguida deveria ter sido condenada pela prática do crime de injúria. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Fundamentação de Facto: Factos provados: Efectuado o julgamento, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida MJ era, à data dos factos, professora de Inglês da assistente AC, na Escola Secundária de Sampaio. 2. No dia 2 de Outubro de 2014 a menor AC efectuou uma apresentação oral na aula de inglês, ministrada pela arguida. 3. No início e no fim da referida apresentação a arguida corrigiu a assistente, nomeadamente, no que respeita a expressões na língua inglesa utilizadas pela assistente AC, as que considerou incorrectas. 4. Perante as correcções efectuadas a assistente dirigiu-se à arguida dizendo que não tinha dito tais expressões, mas sim outras. 5. A arguida mostrou-se exaltada perante a atitude da assistente AC de confronto com a mesma relativamente aos erros comunicados e às correcções efectuadas. 6. Na sequência das correcções efectuadas pela arguida, sua professora, a assistente AC enervou-se e começou a chorar. 7. Na sequência de tais factos a arguida dirigiu-se à ofendida chamando-a de “mimada”. 8. O comportamento da assistente AC, de confronto com a professora (aqui arguida) relativamente às expressões utilizadas, foi visto por alguns colegas da aula como falta de educação. 9. Após a referida apresentação a assistente AC ficou muito nervosa, tendo saído da sala de aula. 10. Na sequência dos factos ocorridos na referida aula de inglês de 2 de Outubro de 2014, a assistente apresentou reclamação à direcção da escola. 11. A arguida não tem antecedentes criminais. 12. Nos dias seguintes a assistente ficou muito enervada, isolou-se, afastou-se dos colegas da escola e criou resistência a voltar à escola e a ter contacto com a arguida. 13. Após os factos referidos a assistente AC não voltou à Escola Secundária de Sampaio, tendo passado a estudar Colégio Guadalupe, sito em Corroios. 14. Nesse ano lectivo a assistente apenas conseguiu fazer uma apresentação oral na aula de inglês no final do ano, mas sem presença dos colegas. 15. Em face das faltas da assistente às aulas a Escola participou à CPCJP o abandono escolar. 16. A assistente frequentou o Colégio Guadalupe, sito em Corroios, entre Outubro de 2014 e Junho de 2015, tendo efectuado o pagamento da quantia de 3.789,70 €. 17. Durante o referido ano lectivo, a assistente deixou de socializar e passou a ter dificuldades em dormir e pânico de intervir nas aulas e em apresentar trabalhos orais. Da contestação: 18. A arguida tem uma carreira como docente com cerca de 30 anos, com vasta experiência em leccionar no ensino básico, secundário e Universitário. 19. A arguida ao longo da sua vida profissional tem orientado estágios de novos professores. 20. Do registo biográfico da arguida não consta qualquer sanção ou repreensão disciplinar. 21. Pela comunidade escolar, em particular pela que frequenta o Agrupamento de Escolas de Sampaio, a arguida sempre foi reconhecida como profissional competente e amiga dos alunos. 22. No ano de 2012/2013 a assistente frequentava a Escola Secundária de Sampaio, tendo sido referenciada por faltas às aulas e por as justificações das mesmas não serem feitas em tempo pelo encarregado de educação. 23. No referido ano a assistente excedeu as faltas justificadas a geografia, o que levou a mãe da mesma a reagir contra os professores e a escola. PIC 24. A Assistente iniciou apresentação oral, sobre viagens, de costas voltadas para a arguida. 25. Contrariando as indicações da professora (aqui arguida), a assistente distribuiu auxiliares a todos os colegas, excepto à Professora. 26. Finda a apresentação a assistente dirigiu-se ao seu lugar e dirigiu-se para a arguida “E então”. 28. A expressão imputada à arguida está errada do ponto de vista gramatical. ** Factos não provados: a) Durante a aula e a propósito de um comentário feito pela professora e com o qual esta não concordou, a arguida, professora da assistente, dirigiu a esta as seguintes palavras: “estás-me a chamar maluca”, “és uma pita rica”, “Vens para aqui gabar-te das tuas viagens”. b) Face a isto a assistente começou a enervar-se e a chorar, tendo a professora, aqui arguida, dito à mesma "vai lá para fora, dizer às pessoas que sou má". c) Após a sua saída, a arguida dirigiu-se aos restantes alunos e disse “ela pode ir fazer queixa à vontade que isto já aconteceu mais vezes e eu ainda aqui estou”, virando-se de costas, tendo acrescentado “porque eu tenho as costas largas”. d) A propósito da assistente, a arguida continuou dizendo “she can be one bitch but I can be more bitch than her. …” (Ela pode ser cabra mas eu sei ser mais cabra que ela), expressão que todos os presentes entenderam perfeitamente. e) Ao proferir a expressão “mimada”, na presença dos restantes alunos, e a expressão “she can be one bitch but I can be more bitch than her …” (Ela pode ser cabra mas eu sei ser mais cabra que ela) referindo-se à assistente, a arguida quis e conseguiu, ofender a assistente, sua aluna, na sua honra, dignidade e consideração. f) A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. g) A direcção da Escola informou que não havia hipótese de transferência da aluna para outra turma. h) Em consequência dos factos praticado pela arguida. a assistente AC viu-se “obrigada” a ir estudar para outro estabelecimento de ensino, para que não perdesse o ano lectivo. i) Os pais da assistente AC viram-se obrigados a transferi-la para o Colégio Guadalupe, sito em Corroios. j) Se não fossem as expressões proferidas pela arguida e a sua actuação no dia 2.10.2014, não haveria necessidade de transferir a assistente AC, para outra escola. Motivação: A factualidade dada como provada resultou da análise conjugada das declarações da arguida, da assistente, da mãe da assistente, de colegas da escola, professores, antigos estagiários e antigos alunos, pais de ex-alunos. Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127.º do Código de Processo Penal). Em sede de audiência foram inquiridas, para além da arguida e da assistente, as seguintes testemunhas AG, mãe da assistente, AA, PS, PC, MA, todos colegas da assistente e ex-alunos da arguida, PG, professora de inglês no colégio Guadalupe, FP, MS, NF, AV, IC, MS, JT e CA, todos colegas da assistente e ex-alunos da arguida, AC, AG, MA, EG, todas professoras, AK, psicóloga, SS, procuradora da republica, mãe de ex-alunos da arguida, SL, professora e ex-estagiária da arguida e AM, ex-aluna da arguida. A arguida negou a prática dos factos que lhe são imputados, tendo apenas assumido ter chamado a assistente de “mimada”, explicando o contexto em que dirigiu à assistente tal expressão, concretizando que a mesma foi dirigida após a assistente reagir com gritos e choro à correcção de erros que lhe foram apontados pela arguida, relativamente à apresentação oral que tinha efectuado. Já a assistente AC e a mãe da mesma prestaram declarações no sentido da factualidade constante da acusação particular, a qual foi apreciada nos termos abaixo indicados. Assim, o contexto em que decorreu a apresentação oral por parte da Assistente AC, bem como o contexto em que foi proferida a expressão mimada por parte da arguida, bem como as reacções da assistente à correcção de erros por parte da arguida, resultaram da conjugação dos elementos de prova produzidos, nomeadamente do depoimento dos colegas de turma da assistente (atrás identificados) que se encontravam presentes na aula em causa, dos quais resultou que no momento da apresentação oral da assistente grande parte dos alunos presentes na aula estava distraído, até ao momento que se aperceberam que a arguida chamou a atenção da assistente para os erros que tinha cometido e a mesma reagiu, dizendo que não tinha utilizado as expressões que lhe eram imputadas, e posteriormente gritou e começou a chorar, tendo abandonado a sala de aula. Os factos respeitantes à ausência da assistente às aulas, a mudança de escola, dificuldade em efectuar apresentações orais em inglês, resultaram das declarações da mesma e da sua mãe e da sua nova professora de inglês, conjugadas com os documentos juntos aos autos, relativos a inscrição e pagamento de mensalidades no colégio Guadalupe. Os factos respeitantes à situação social e profissional da arguida, a sua relação com professores, alunos, ex alunos, estagiários decorreram das declarações das testemunhas inquiridas em sede de audiência e dos documentos juntos aos autos. ** A factualidade dada como não provada resultou, no que respeita às expressões dirigidas à assistente durante e após a apresentação oral, bem como às expressões dirigidas à assistente quando a mesma já se encontrava ausente da sala de aulas, resultaram da aplicação do princípio in dubio pro reo. Efectivamente, temos duas versões dos factos, a da assistente e a da arguida. A assistente relatou os factos no sentido do que consta na acusação, quer quanto às expressões que diz terem sido dirigidas à sua pessoa pela arguida (pita rica e mimada), durante a aula e no âmbito da apresentação oral, quer quanto às expressões que diz terem sido proferidas em relação à sua pessoa perante os seus colegas, quando já se encontrava ausente da aula, expressões essas que lhe foram comunicadas por colegas que permaneceram na sala. Já a arguida apenas assumiu ter-se dirigido à assistente com a expressão “mimada”, explicando o seu contexto, como atrás se referiu, negando qualquer outro facto, alegando, inclusivamente, que a expressão em inglês que lhe é imputada não está correcta, pelo que nunca a utilizaria. Acresce que, os factos relatados pela mãe da assistente, nomeadamente as expressões e comportamento que imputa à arguida, são factos indirectos, resultantes quer do que lhe foi dito pela sua filha, aqui assistente, quer por colegas da assistente (AA, PS, PC, MA) que inquiridos em sede de audiência não os confirmaram. Assim, não pode tal depoimento ter relevância. Acresce que, não se pode dizer que o depoimento da assistente tenha sido, de todo, desprovido de coerência ou incredível, porém, o mesmo não foi corroborado pela restante prova. Prosseguindo na apreciação da prova, temos que do depoimento dos colegas de turma da assistente, atrás identificados, que se encontravam presentes na aula em causa, apenas resultou, com certeza, que no momento da apresentação oral da assistente grande parte dos alunos presentes na aula estava distraído, até ao momento que se aperceberam que a arguida chamou a atenção da assistente para os erros que tinha cometido e a mesma reagiu, dizendo que não tinha utilizado as expressões que lhe eram imputadas, e posteriormente gritou e começou a chorar, tendo abandonado a sala de aula. Quanto às restantes expressões e palavras respeitantes à assistente, dirigidas à mesma já na sua ausência, resultaram da falta de produção acerca das mesmas, não tendo resultado do depoimento de qualquer das testemunhas que as mesmas tivessem sido proferidas pela arguida. Efectivamente, a assistente e a sua mãe relataram factos que lhe foram relatados por terceiras pessoas, porém, algumas dessas pessoas, inquiridas em sede de audiência, declararam não se recordar se as expressões em causa foram proferidas. Assim, perante os depoimentos dos colegas da assistente, que “quase nada viram ou ouviram”, foram dados como não provados os factos atrás referidos, uma vez que a versão da assistente não foi confirmada por qualquer outra prova. Quanto aos factos do pedido civil resultou também da falta de prova acerca dos mesmos, nomeadamente no que respeita à necessidade de mudar de escola, que não ficou demostrada por qualquer uma das provas produzidas. Fundamentação de direito: Crime de injúria Vem imputada à arguida a prática de um crime de injúria. p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal. “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”. O bem jurídico protegido pela referida incriminação é a honra, que inclui a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, bem como a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente da sua posição social (Paulo Pinto de Albuquerque. Comentário ao Código Penal. Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, pág. 181). O preenchimento do seu tipo objectivo verifica-se quando o agente imputa directamente a outrem factos ou juízos desonrosos, lesivos da sua consideração. Como refere o TRC em Acórdão de 06.01.2010, Processo 862/08.3TAPBL.C 1, disponível em www.dgsi.pt.,”Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração”. O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º do Código Penal. Basta, aqui, um dolo genérico em qualquer das suas formas, de directo, necessário ou eventual para integrar o mesmo. Mostra-se apenas necessário que o agente vise, com o seu comportamento ofender a honra ou a consideração alheias, ou preveja essa ofensa de modo a que a mesma possa ser imputada dolosamente, nada mais sendo exigido a nível subjectivo. Assim, para se aferir da potencialidade ofensiva da honra de determinadas expressões ou imputações, importa, entre o mais, avaliar o contexto em que as mesmas se inserem, quando é certo até existirem expressões que, de forma isolada e desgarrada do contexto, são adequadas a ofender a honra e consideração do visado, sendo que, no entanto, as mesmas expressões ou imputações, se enquadradas num contexto do qual resulte uma conotação diferente, podem perder aquela carga ofensiva. Resultou demonstrado nos autos que a arguida se dirigiu à assistente com a expressão “mimada”. Tal expressão dirigida por uma professora a uma aluna, em contexto de sala de aula, em ambiente escolar, mostra-se inadequada. Contudo, tendo em consideração o contexto em que foram proferidas - após o confronto da assistente, por parte da arguida, dos erros cometidos por aquela durante uma apresentação oral em inglês e o comportamento subsequente da assistente, que começou a chorar perante as correcções que estavam a ser efectuadas pela arguida sua professora, entendemos que a expressão “mimada” não se mostra ofensiva da honra ou consideração da assistente, não preenchendo, por isso, os elementos objectivo e subjectivo do crime em causa. Apreciando: A recorrente invoca que a expressão em apreço, em que a arguida se dirigiu a si chamando-a de “mimada”, foi ofensiva da sua honra até porque foi proferida perante todos os colegas de turma o que a envergonhou, a tal ponto que a fez chorar e obrigou-a a abandonar a sala de aula. Sustenta que Não cabe a um professor apelidar comportamentos ou reações dos alunos com adjetivos que nada têm a ver com a sua função formadora, mas antes corrigir sem ofender, sem diminuir ou envergonhar o aluno que está a aprender perante uma plateia de colegas, podendo assim, originar, como aconteceu, a comentários que se arrastaram por um longo período de tempo. Preconiza, então, que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos, nem tão pouco uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica. Não obstante, não veio impugnar a matéria de facto pela forma prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, nem mesmo, pelo menos expressamente, por via da existência de vícios da decisão por referência ao art. 410.º, n.º 2, do CPP. A alegada interpretação incorrecta dos factos, pondo em causa a avaliação que mereceram os depoimentos dos alunos da arguida, não serve esse desiderato. Por seu lado, afigura-se que, ao nível da matéria de facto, como se compreende pela sua motivação, a recorrente manifesta discordância em que, tendo-se provado o referido em 7, de que “Na sequência de tais factos a arguida dirigiu-se à ofendida chamando-a de “mimada”, se haja concluído como não provado em e) que “Ao proferir a expressão “mimada”, na presença dos restantes alunos, referindo-se à assistente, a arguida quis e conseguiu, ofender a assistente, sua aluna, na sua honra, dignidade e consideração”. No entanto, atenta a motivação que presidiu a esse facto não provado, conjugado com a restante factualidade vertida na sentença, não se descortina que o tribunal a quo tivesse incorrido em ilação que não se compatibilize com a lógica e/ou a experiência e se revele contraditória com o que ficou provado. Com efeito, analisando as declarações da arguida, o tribunal consignou que “explicando o contexto em que dirigiu à assistente tal expressão, concretizando que a mesma foi dirigida após a assistente reagir com gritos e choro à correcção de erros que lhe foram apontados pela arguida, relativamente à apresentação oral que tinha efectuado”, assim como, no tocante nomeadamente ao “depoimento dos colegas de turma da assistente que se encontravam presentes na aula em causa”, reportou “o contexto em que decorreu a apresentação oral por parte da Assistente AC, bem como o contexto em que foi proferida a expressão mimada por parte da arguida, bem como as reacções da assistente à correcção de erros por parte da arguida”, além de que, desse depoimento, “apenas resultou, com certeza, que no momento da apresentação oral da assistente grande parte dos alunos presentes na aula estava distraído, até ao momento que se aperceberam que a arguida chamou a atenção da assistente para os erros que tinha cometido e a mesma reagiu, dizendo que não tinha utilizado as expressões que lhe eram imputadas, e posteriormente gritou e começou a chorar, tendo abandonado a sala de aula”. Nesta conformidade, o juízo valorativo que se apresenta reflectido revela congruência na apreciação e explicitação bastante quanto ao alegado contexto situacional de vivência humana em que a expressão “mimada” foi proferida. Contrariamente ao aduzido pela recorrente, não se configura erro de interpretação do conjunto das provas produzidas e examinadas em audiência. Seja na vertente objectiva da acção da arguida, seja no âmbito subjectivo da sua consciência e vontade, as asserções estabelecidas pelo tribunal pautaram-se pelos critérios legais a que o art. 127.º do CPP sujeita a avaliação probatória. Assim, a operada análise da prova atentou, como se impunha, no horizonte de contextualização que sempre haverá de ponderar para saber se a acção é injuriosa (Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 612), não se tendo quedado, e bem, pela averiguação do mero significado literal da expressão, mas buscado a sua relevância ofensiva nas concretas circunstâncias em que a arguida e a aqui recorrente se posicionaram, no meio escolar, na sequência de correcção de erros e dos comportamentos de uma e outra, sem perder de vista o que as regras da experiência permitiam suportar. Tanto mais que, como já referia Beleza dos Santos, in RLJ, ano 92.º, pág. 165, nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível; há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma; não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. De modo diverso, a intervenção do direito penal acolher-se-ia num subjectivismo que não seria aceitável e, até, contenderia com a liberdade de expressão e as regras de convivência social, fazendo com que a dignidade do bem jurídico protegido acabasse por perder a sua efectiva importância. Através da incriminação em causa, não se visa proteger a susceptibilidade pessoal, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, assentes na sua dimensão normativo-pessoal, em que a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior (Faria Costa, ob. cit., pág. 607). Revertendo ao concreto, a acção da arguida, reportada à prolação daquela expressão, surgiu inserida em contexto de confronto com a aqui recorrente, depois de ter procedido a correcções, no âmbito da disciplina que leccionava e de uma apresentação oral da recorrente, sua aluna, relativamente ao que esta manifestou discordância, dizendo que não tinha dito o que era corrigido e, nessa sequência, enervando-se e começando a chorar. A expressão “mimada” comporta o significado corrente de referir-se àquele que tem muito mimo, definindo-se este como dádiva, carícia, meiguice, delicadeza ou gesto carinhoso, abarcando caraterística daquele que seja ridiculamente sensível, o mesmo é dizer, piegas. Já se vê que a expressão não apareceu de forma gratuita e desgarrada, mas, ao invés, foi conotada com a postura assumida pela recorrente, uma vez que, perante os erros que lhe estavam a ser atribuídos pela arguida, sua professora, reagiu de modo excessivamente sensível, denotando uma susceptibilidade àquela atitude, de certo modo, em termos de normalidade, não facilmente expectável, ainda que tratando-se de menor. Se bem que, conforme o tribunal sublinhou, a expressão tivesse sido algo inadequado, atentando no ambiente de sala de aula e em que foi dirigida a aluna, deve reconhecer-se que, em si mesma e, sobretudo, no aludido contexto, se restringiu a uma adjectivação do que à arguida era dado percepcionar e, ainda, no reduto meramente formativo, porque subjacente às correcções e reacções que se depararam, e não a diferente realidade que tivesse sido alheia ao que era corrigido, cingindo-se, aliás, ao uso de palavra proporcional ao verificado confronto e à conduta da recorrente. Esquecer essa realidade, como transparece da alegação da recorrente, equivaleria a descurar a proximidade de comunicação de que o ambiente escolar normalmente se reveste, como se a quem ensina, como sucedia com a arguida, fosse exigível que se remetesse a utilização de linguagem despida de qualquer sentimento para que o seu poder de correção viesse a ser aceite pela aluna, aqui recorrente e, enfim, pela comunidade. Por seu lado, no tocante à invocada circunstância de que a arguida proferiu a expressão perante colegas da recorrente, se é verdade que assim terá sucedido, não é menos real que a conduta da recorrente propiciou essa situação, ao ter reagido negativamente às correcções, ao ponto de, como provado em 8, isso ter sido visto por alguns colegas como falta de educação. Embora, pois, a expressão utilizada pela arguida não seja, sem mais, despida de valoração negativa, a sua singeleza nas circunstâncias apuradas não transporta uma carga que leve a concluir que tivesse agido com dolo, mas antes a que, em ambiente de alguma exaltação, tivesse exprimido à recorrente a sua estranheza na reacção que esta revelava. Reconhecendo-se que o dolo comporta os factores psíquicos do agente, a representação e fixação dos fins do crime, a selecção dos meios e a aceitação dos resultados da acção e, como tal, tendencialmente insusceptível de verificação directa, a inferência extraída pelo tribunal mostra-se assente nos factos materiais e suportada, também, no contexto em que a arguida e a recorrente se moveram. Em síntese, apesar da perturbação que a acção da arguida desencadeou na recorrente, entende-se que a acção da primeira se perfilou associada à correcção que lhe assistia perante a segunda, sua aluna, e no referido contexto e, por isso, não se descortina adequação e finalidade ofensiva da mesma, já que se remeteu, afinal, à prolação de expressão ainda focada nessa amplitude, justificada por esse contexto, sem exceder a devida proporcionalidade e contender com a devida protecção da dignidade da visada. Tal ponderação não descura o objecto de tutela do tipo legal em apreço e, além do mais, coloca-o em plano que ultrapassa a dimensão da subjectividade da sensibilidade da recorrente, sem excluir o que, na situação, a mesma, da devida atenção fosse merecedora. Todavia, sem que a acção da arguida atinja o patamar de dignidade penal. Não implica, pois, diferente perspectiva daquela por que o tribunal enveredou. A absolvição reputa-se como solução fundada e equilibrada. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, assim, - manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 26.Abril.2018 _______________________ (Carlos Jorge Berguete) _______________________ (João Gomes de Sousa) |