Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2346/05-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. Para poder existir um dano tem de haver um interesse ou direito susceptível de ser afectado pela lesão, já que não podem lesar-se sentimentos que não existam.

2. Na hipótese de morte da vítima, a lei admite certos casos de afeição presumida, o que equivale, de algum modo, a admitir também um nexo causal presumido; são os casos do n.º2 do art. 496 do Código Civil. A prova da inexistência do dano, nestas hipóteses, por inexistência de sentimentos de afeição suficientemente válidos, nas pessoas aí referidas, caberá ao lesante ou ao responsável pela indemnização. Na verdade, a falta do lesado é, para os seus familiares, salvo raríssimas e anómalas excepções, causa de um profundo sofrimento – tanto mais intenso quanto mais fortes fossem os laços de afecto que uniam estes àquele.
FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No âmbito do processo comum n.º …do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de…, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido J. M., com os sinais dos autos, sob imputação da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137 n.º1 do Código Penal, e de um crime de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelos art. 292 e 69 n.º1, alin. a) do mesmo diploma legal.

2. I.M., por si e em representação de suas filhas menores, A. M. e D.M., enquanto herdeiras do falecido C.M., deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido e contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo arguido, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia global de € 404.200,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a partir da data da “citação” e até integral pagamento, sendo €55.000,00 pelo dano morte, €90.000,00 por danos não patrimoniais e €279.200,00 por danos patrimoniais,

3. Também o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir contra a Companhia de Seguros…, pedido de reembolso da quantia de € 4.111,45, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência pagas à demandante I.M., bem como no montante das pensões que se vencerem e que vier a pagar na pendência do processo, acrescida dos respectivos juros de mora legais.

4. O arguido apresentou contestação, e no que respeita ao pedido de indemnização civil, invocou a sua ilegitimidade passiva, por a quantia peticionada a título de indemnização se situar dentro dos limites do valor garantido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil.

5. A demandada Companhia de Seguros…, contestou o pedido de indemnização cível, por excepção - invocando a ilegitimidade processual activa das demandantes, por preterição de litisconsórcio necessários (dizendo que não está alegado nem demonstrado que aquelas são os únicas herdeiras legais do falecido) e a ilegitimidade passiva do arguido, como demandado, por o pedido formulado se situar dentro do valor garantido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

6. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença datada de 6 de Junho de 2005, mas apenas publicada e depositada no dia 20 do mesmo mês e ano (v.fls.245 a 272), decidiu:

1. Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência:

a) Condenou o arguido J.M., como autor material, em concurso efectivo, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.137 n.º 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime de condução sob influência do álcool, na pena (parcelar) de 4 (quatro) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas duas penas, condenou o arguido na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, que suspendeu na sua execução por 3 anos;

b) Condenou também o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69 nº.º1, al. a) do Código Penal;

2. Julgar verificada a excepção de ilegitimidade do demandado J.M. e, em consequência, absolveu-o da instância.

3. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelas demandantes I.M., A.M. e D.M. e, em consequência, condenou a demandada Companhia de Seguros..., a pagar-lhes a quantia total de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, sendo € 36.000,00 pelo dano morte, a repartir pelas três demandantes, €18.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante I. e €12.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante A., acrescida de juros de mora, à taxa anual legal para obrigações civis, sobre aquele montante, a contar desde 16/02/2005 e até integral pagamento.

3. No mais, julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandante I., A. e D. M., e, em consequência, dele absolveu a demandada Companhia de Seguros…

4. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, condenou a demandada Companhia de Seguros..., no pedido.

7. Inconformadas, recorreram as demandantes I.M., A.M. e D.M. da sentença proferida quanto ao pedido de indemnização civil, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

1.ª - Relativamente ao quantum indemnizatório o meritissimo juiz a quo, salvo o devido respeito, violou os art° 494, 486 562, 564,566 todos do C.C., porquanto:

2.ª - Em 1.ª linha, ao não atribuir qualquer montante como indemnização a titulo de danos não patrimoniais à menor D., pela perda do pai, sob o argumento de que esta não sofreu, fez o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da realidade e do direito.

3.ª - Os danos não patrimoniais, correspondentes à dor de perder um pai, e ao longo da vida não ter um carinho, um ombro, uma palavra, no entender do Tribunal recorrido, não tem tutela.

4.ª - Ora, aplicando o art. 496 do C.C. a filha é titular de direito a indemnização por danos morais, pela morte do pai.

5.ª - E tal sofrimento é indesmentível e de acordo com as regras de experiência comum, é impossível considerar que uma criança de 9 meses que perde o pai não tem sofrimento. E pela vida fora como fará, quando todas as crianças fizerem um desenho ou um poema no dia do pai? Quando na escola os pais se juntarem para ver a festa dos filhos, faltará sempre o pai da D.. Ela sabe, mas não entende.

6.ª -Pelo que a douta sentença recorrida, ao considerar que a D. não sofreu com a morte do pai, está a violar o art. 496 do C.C., bem como tal indemnização ter sido atribuída, encontrando-se o seu valor por recurso a todas as regras de equidade para as quais a lei remete e não foram consideradas.

7.ª - Pelo que a demandada deveria ter sido condenada ao pagamento de danos não patrimoniais à jovem D., tal como peticionados no pedido de indemnização cível.

8.ª - Quanto às quantias atribuídas a título de dano morte e não patrimoniais, violam de novo os art.496 do C.C. já mencionados, bem como vasta orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores.

9.ª - Bem como os princípios de equidade referidos na lei, sendo esta a justiça do caso concreto, foi completamente abandonada e esquecida, na douta sentença recorrida, na medida em que não foi aplicada.

10.ª -Por diversos acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e já referidos na motivação e devidamente indicados, este Tribunal, refere que estão abandonadas as indemnizações miserabilistas e simbólicas e que devem aproximar-se de níveis reais no sentido de ser ressarcido o dano morte, e de acordo com os critérios de equidade, o montante de 50 000 €, em situações de todo semelhantes à dos presentes autos; e danos não patrimoniais de viúva e descendentes é usualmente atribuída a quantia de 25.000 €.

11.ª - Estas quantias referem-se à lesão do bem supremo -VIDA- e dos danos daí decorrentes nunca ressarcíveis por natureza, mas imoral é não compensar, e não compensar com dignidade. Fere gravemente os referidos princípios de equidade e justiça material impregnados na lei e na consciência.

12.ª - No que se refere aos danos futuros, a douta sentença recorrida viola os art. 562, 564 e 566 do C.C. ao nem sequer serem aplicados ao caso sub Júdice.

13.ª - A lei obriga a reparar o dano, cujo nexo de causalidade está provado, e também de acordo com vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, abandonando as tabelas financeiras e cálculos matemáticos, porque os homens também não são subsumíveis a cálculos matemáticos, temos a previsibilidade nos termos do art°564 n°2 do C.C., o que seria previsível o falecido auferir como rendimento para a família.
14.ª - E foi referido por todas as testemunhas apresentadas pela demandante cível, como R.B. cujo depoimento está gravado na cassete n.1, lado A do n°2230 até 2542 e lado B do n°0002 até 1218; H.V., depoimento gravado na cassete n.º 2, lado A do n°0010 até 1220; L.M., depoimento gravado na cassete n°2 lado A do n°1225 até 1745 e do lado B do n°0002 até 0612 e V.S., depoimento gravado na cassete n°2 lado B do n°0615 até 1434 que o falecido era pedreiro de profissão, auferia 60 € por dia de trabalho, trabalhando 5 dias por semana.

15.ª - Por essa razão fazendo tábua rasa da prova testemunhal, supra referida, cujas testemunhas relataram o tipo de vida do agregado familiar, que era estável e sem carências económicas, tendo também afirmado que o falecido era o único elemento da família que trabalhava, e porque não foi apresentado um documento, cuja natureza é particular, não foi dado como provado que este trabalhasse e auferisse rendimentos, ponto 24 da matéria dada como provada.

16.ª -O Tribunal a quo não teve em consideração a prova produzida em audiência de julgamento de onde resultou provado que o falecido trabalhava 5 dias por semana, que entregava o dinheiro à demandante mulher, pelo que, ainda que não se tivesse apurado o montante exacto que auferia, sempre teria que se recorrer às regras de experiência comum para apurar o valor do seu rendimento.

17.ª - Julgando assim foi violado o art. 562,564 e 566 do C.C. que ordena atender aos prejuízos causados com o dano sendo esta a diferença entre a situação patrimonial do lesado antes e depois do dano, atendendo aos danos futuros, se previsíveis.

18.ª - O que resultou provado, através do depoimento das testemunhas supra referidas é que o falecido era pedreiro, auferia os 60 € por dia, e trabalhava 5 dias por semana.

19.ª - Que as demandantes e o falecido eram uma família de classe média que vivia com conforto e desafogo, possuindo em casa bens não só de primeira necessidade mas outros elementos de conforto como televisão aparelhagem, vídeo.

20.ª - Nunca foram conhecidas dificuldades económicas ao agregado.

21.ª - Com a morte do C. a família, mudou completamente a forma de viver, passando a viver numa casa emprestada, e vivem as demandantes em situação económica de grave carência sendo ajudadas pelos amigos seja em géneros alimentícios seja mesmo em dinheiro que necessitam para necessidades básicas.

22.ª - Esta prova e estes parâmetros, de acordo com a lei, permitem calcular os danos futuros, dar como provados os danos materiais e em critérios legais e de equidade, de justiça no caso concreto é possível apurar o montante justo a atribuir às demandantes pela perda de salários do falecido.

23.ª - Entendem as recorrentes que foi feita prova dos salários e trabalho do falecido C., cujo rendimento era entregue à demandante mulher, e era com esse rendimento que todos viviam e satisfaziam as suas necessidades.

24.ª - E com a morte do C. tal rendimento significa uma perda importante no sentido da sua sobrevivência que, para além da dor de perder um ente querido e próximo, sobrevivem agora da ajuda de amigos, quando antes da morte viviam com conforto e desafogo.

25.ª - A sentença deveria dar como provados estes factos, e em consequência condenar a demandada no pedido formulado referente a danos patrimoniais ou seja danos futuros, tendo julgado incorrectamente o ponto 24 dos factos provados.

26.ª - Considerando que a demandante como resultado deste acidente vive de ajuda dos amigos, não tem meios económicos próprios de sobreviver, o cálculo de indemnização deve tomar em conta estas circunstâncias e elevar-se no seu patamar máximo.

27.ª - Assim, as recorrentes consideram incorrectamente julgados os seguintes pontos: 24 e 26 dos factos dados como provados e a contrário os factos dados como não provados.

28.ª - Com base nas testemunhas apresentadas pelas demandantes e referidos no art.14 destas conclusões tem que dar-se como provado que o falecido C. era pedreiro de profissão, ganhava 60 € por dia, 5 dias por semana e pelo menos 50% do seu salário era gasto exclusivamente com as demandantes.

29.ª - O ponto 26 com a falta de prova dos danos da filha D., e em oposição ao ponto 16, o arguido sofreu com a morte do C., é contra todas as provas produzidas e supra mencionadas bem como contra as regras de experiência comum e contra a lei já supra referido nas conclusões.

30.ª - Pelo que, de acordo com a prova produzida em audiência de Julgamento o pedido cível, deduzido pelas demandantes deveria ter sido dado com integralmente provado, e a demandada cível ser condenada no seu pagamento.

Termos em que pede e requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, e condenando a demandada cível, ..SEGURADORA no pedido das demandantes, quanto aos montantes e indemnizações pedidas: Dano morte, danos morais de cada uma das demandantes e danos patrimoniais ou futuros.

8. O recurso foi admitido por despacho de 7 de Julho de 2005 (v. fls.300).

9. Notificada a demandada veio esta responder nos termos constantes de fls.324 a 327, concluindo nos seguintes termos:

- Para as demandantes não basta alegar, têm também de fazer prova e as demandantes não ousaram fazer prova que a menor D. – com 9 meses de idade à data do ocorrido, nem depois com o decorrer da sua vida – que tinha vindo a sofrer com a morte do pai;

- Quanto aos restantes valores indemnizatórios nesta sede e tendo em conta a matéria provada (designadamente o art. 26 dos factos provados), os mesmos estão numa fasquia superior ao que é atribuído pelos Tribunais Superiores.

- Atendendo aos factos dados como provados quanto à situação da vítima (designadamente a idade, situação familiar e económica), o valor fixado para o dano morte só pode pecar por excesso, tendo em conta a actual Jurisprudência sobre a matéria.

- Nas cassetes identificadas pelas recorrentes no art. 57° das doutas alegações e no art. 14° das doutas conclusões, que se dão por reproduzidos as letras e n°s dos depoimentos gravados, salvo o devido respeito, não ficou provado o que as mesmas alegam quanto aos rendimentos do seu ente querido.

- Com efeito, o R. A. afirmou que pagou à vítima 60 € por dia, quando lhe efectuou uns trabalhos de cinco semanas no ano de 2003 e de três semanas no ano de 2004.

- A H.M., de relevante, afirmou que as demandantes e a vítima viviam em casa da sogra. O L.C afirmou que não via a vítima a trabalhar. E, por fim, o V.G. afirmou que nunca viu a trabalhar a vítima e passava meses sem a ver.

E, com tal matéria provada, como também, a circunstância das demandantes não apresentarem quaisquer declarações de rendimentos, muito embora tivessem sido instadas a fazê-lo, a douta sentença só poderia culminar com a falta de prova os rendimentos da vítima.

A douta decisão recorrida mostra-se devidamente ponderada, fez uma correcta aplicação do direito pelo que deve ser confirmada.

10. Ministério Público em 1.ª instância não respondeu.

11. Subidos os autos a este Tribunal a Exmo. Procuradora - Geral Adjunta na vista que lhe foi dada não emitiu qualquer parecer sobre o mérito do recurso, por entender que o recurso se restringe à matéria cível, não tendo legitimidade, nem interesse em agir, pronunciando-se tão-somente sobre questões de natureza processual pertinentes ao recurso.

12. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência a que alude o art. 423 do CPP, impondo-se, agora, decidir:

13. Sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [v. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271;Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág 320 e 321] e considerando que foi efectuada a documentação da prova produzida em audiência, que se mostra transcrita, esta Relação conhece de facto e de direito (cf.art.428 n.º1 do CPP).

As demandantes limitaram a sua dissidência ao segmento cível da Sentença revidenda, pondo em crise alguns dos factos que o tribunal deu como provados e não provados e o chamado “quantum respondeatur”.

Ainda que de forma algo incipiente, as recorrentes não deixaram de dar cumprimento ao disposto no art.412 n.º3 alíneas a) e b) do CPP, pelo menos relativamente a determinado segmento dos factos provados (cf. as conclusões enunciadas em 14.ª, 16:ª, 18.ª, 25.ª, 27:ª, 28:ª e 29.ª).

É certo que as recorrentes não extractaram o que disseram, em concreto e de relevante para a prolação de decisão diversa, cada uma das testemunhas ouvidas, nos suportes técnicos que mencionaram, mas uma vez junta a transcrição integral, não há impedimento legal ao conhecimento do recurso, pois são perfeitamente perceptíveis, pelo menos alguns dos factos, em relação aos quais aquelas discordam da decisão e os argumentos em que assentam a discordância.

14. Assim, importa examinar as seguintes questões, alinhadas em obediência a um critério de lógica, e cronologia e tal como editadas no proémio da audiência, nesta instância:

a) Se o tribunal julgou incorrectamente os pontos 24 e 26 dos factos provados;

b) Se o tribunal recorrido violou o disposto nos art. 494, 486, 562,564 e 566 do Código Civil, ao não atribuir qualquer montante à menor D., a título de danos não patrimoniais pela perda do pai;

c) Se as quantias atribuídas pelo tribunal recorrido, a título de dano morte e danos não patrimoniais, violam os preceitos referidos em b), bem como o princípio da equidade;

d) Se a douta sentença recorrida violou os art. 562, 564 e 566 do Código Civil ao não condenar a demandada no pedido formulado pelas recorrentes referente a danos patrimoniais futuros;

e) Se deve ser revogada a douta sentença e condenada a demandada Seguradora nos montantes peticionados pelas demandantes no pedido cível que formularam
II
15. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

15.1 – Factos provados (mantendo-se, tendo em vista a apreciação da impugnação da matéria de facto, a numeração da 1.ª instância que, por manifesto lapso, passa do facto n.º2 para o n.º4):

1. No dia 2 de Maio de 2004, cerca da 1 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula…, de sua propriedade, por …, concelho de …, no sentido …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,32 g/l, transportando como passageiro C.M.

2. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, mas no sentido inverso, circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula…, conduzido por G.S.

4. No local onde a estrada descreve uma ligeira curva para a direita (atento o sentido de marcha do veículo do arguido), o arguido perdeu o controlo do seu automóvel, invadiu a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido inverso ao seu, onde seguia o veículo de matrícula…, o qual se encontrava junto ao lado direito da via (atento o sentido de marcha do…), com a as rodas do seu lado direito fora da estrada, e o arguido veio embater com a parte dianteira do seu veículo na parte dianteira do lado esquerdo e lateral esquerda do veículo de matrícula ….

5. Naquele dia, hora e local o tempo estava seco.

6. Naquele local a largura da estrada (entendida esta como incluindo apenas as duas faixas de rodagem) é de 4,80 m.

7. Em consequência directa e necessária da colisão, C.M. sofreu lesões traumáticas toraco-abdominais e craneo-encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte.

8. O arguido circulava de forma descuidada, não tendo conseguido manter a sua viatura dentro dos limites da metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha.

9. O arguido podia e devia ter evitado resultado, o qual podia e devia ter igualmente previsto.

10. Sabia o arguido que tinha ingerido bebidas alcoólicas e, mesmo assim, quis conduzir, conforme conduziu o seu veículo, na via pública, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.

11. O arguido é servente de pedreiro, auferindo cerca de €500,00 (quinhentos euros) por mês.

12. Vive em casa própria, com o cônjuge, que exerce actividade remunerada, e um filho a cargo.

13. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

14. Tem carta de condução há cerca de 15 anos, não lhe sendo conhecida a prática de outras infracções ao Código da Estrada.

15. Mostrou-se sincera e profundamente arrependido.

16. Sofreu bastante e ainda sofre e ficou traumatizado psicologicamente com o falecimento de C.M., que era familiar da sua esposa e de quem era muito próximo e grande amigo.

17. Presta serviços (gratuitos) nos Bombeiros Voluntários de…, desde há cerca de 15 anos.

18. C.M. faleceu, pelas 3 horas e 5 minutos do dia 02/05/2004 (dia do acidente).

19. C.M. tinha nascido em 21/03/68, tendo casado com a demandante I.M. em 08/06/93.

20. A demandante I. M. nasceu em 20/10/70, tendo o respectivo casamento referido em 19. sido dissolvido por óbito de C.M..

21. A demandante A.M. nasceu em 20/08/93, e é filha da demandante I.M. e do falecido C.M..

22. A demandante D.M. nasceu em 05/08/2003, e é filha da demandante I.M. e do falecido C. M.


23. Por escritura pública celebrada em 23/09/2004, no Cartório Notarial de …, a demandante “na qualidade de cabeça de casal” declarou que o falecido C.M. “não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos e universais herdeiros, o seu citado cônjuge, I.M. e seus filhos (…) A.M. (…) eD.M.”.

24. O falecido fez trabalhos, como pedreiro, para R.B. durante 5 semanas, no ano de 2003, e durante 3 semanas, durante o ano de 2004, auferindo €60,00 (sessenta euros) por dia.

25. Era uma pessoa saudável, alegre e amigo da sua esposa e filhas.

26. As demandantes, I.M. e A. M., sofreram bastante e ainda sofrem psicologicamente com o falecimento de C.M., tendo a demandante I. M. ficado mesmo psicologicamente traumatizada com o falecimento do seu marido.

27. As demandantes, I., A. e D.M. vivem em casa emprestada por familiares do arguido.

28. A demandante I.M. encontra-se a frequentar um curso profissional remunerado, auferindo do mesmo quantia mensal não concretamente apurada.

29. O demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou, de subsídio por morte de C.M., a quantia de €2.193,60 (dois mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos) às demandantes I., A. e D.M..

30. O demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por morte de C. M., paga às demandantes pensões de sobrevivência nos montantes mensais de:
a) €130,07 (cento e trinta euros e sete cêntimos) à demandante I.M.;

b) €32,52 (trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) à demandante A.M.;

c) €32,52 (trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) à demandante D.M.;

totalizando, no período relativo a Junho de 2004 a Abril de 2005, o montante total de €2.503,18 (dois mil quinhentos e três euros e dezoito cêntimos), do qual, €1.668,72 foram pagos a I.M., €417,23 foram pagos a A.M. e €417,23 foram pagos a D.M.

31. Por acordo de seguro titulado pela apólice nº…, o arguido havia transferido para Companhia de Seguros…., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo de matrícula….

32. A demandada Companhia de Seguros… foi notificada em 16/02/2005 para contestar todos os pedidos de indemnização civil formulados nos autos (cf. fls. 151).
15.2 -O Tribunal recorrido a propósito dos factos não provados exarou que:

Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente, todos os restantes factos alegados na acusação, requerimento inicial do pedido de indemnização civil de fls. 96 a 105 e nas contestações de fls. 155 a 157 e de fls. 176 a 179, os quais (factos não provados e constantes daquelas peças processuais) aqui dou por integralmente reproduzidos para todos os efeitos”.

15.3 - Consta da fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto o seguinte:


Quanto aos factos provados:

“O Tribunal fundou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica.

Em particular:

No que se refere às características do local e às circunstâncias e ao modo como se deu o acidente, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido e das testemunhas de acusação, sendo que, a primeira presenciou o acidente (por conduzir o veículo no qual o veículo do arguido foi embater, e a outra deslocou-se ao local logo após o acidente tendo elaborado a “participação de acidente de viação” de fls. 12 e segs.).

Em particular, no que se refere à taxa de álcool com que o arguido exercia a condução, o Tribunal fundou a sua convicção no relatório pericial de fls. 67.

Relativamente às consequências do acidente para a vítima, o Tribunal fundou a sua convicção no auto de exame de cadáver e no relatório da autópsia, juntos aos autos, bem como na documentação de fls. 3 a 6, sendo que, a fls. 3 foi consignada a hora do falecimento de C. M.

No que respeita aos danos sofridos pelas demandantes I. e A.M., o Tribunal baseou-se na inquirição das testemunhas pelas mesmas arroladas, que revelaram conhecimento directo destes factos, por serem amigos das mesmas, mantendo com elas um relacionamento próximo e tendo acompanhado a respectiva dor após o falecimento de C.M..

Quanto aos graus de parentesco entre o falecido C. M. e as demandantes .l, A. e D., respectivas datas de nascimento, de casamento entre aquele e a primeira e carácter de únicas e universais herdeiras daquele, o Tribunal baseou-se nos documentos autênticos de fls. 106 a 108, 123 a 125 e fls. 201 a 203.

Quanto às quantias desembolsadas pelo demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o Tribunal baseou-se nas certidões de fls. 118 e 216.

Relativamente à situação pessoal, familiar e económica do arguido, ao seu sofrimento pelo falecimento de C.M. e à relação de amizade e proximidade que o mesmo mantenha com o falecido, mereceram crédito as suas declarações, corroboradas pelas testemunhas de defesa inquiridas, que revelaram conhecimento directo destes factos, por serem do círculo de relações próximas do arguido.
Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal fundou a sua convicção, no C.R.C. do arguido, junto aos autos.

Quanto aos factos não provados.
Os restantes factos não resultaram por, quanto a eles, ou não se ter produzido qualquer prova directa, ou a prova produzida a tal respeito se ter revelado insuficiência por ter sido contrariada pela restante prova produzida e em que o Tribunal se baseou para dar como provados os factos que se provaram.

De realçar que, não se provou que a demandante D. tenha sofrido psicologicamente com o falecimento do pai, não só porque não se produziu qualquer prova a tal respeito (conforme referido no parágrafo anterior), mas também porque tal não faz qualquer sentido à luz das regras da experiência comum, uma vez que, tendo a referida D. apenas escassos nove meses de idade quando o seu pai faleceu, não é crível que tenha sequer se apercebido do seu falecimento, quanto mais que tenha sofrido psicologicamente com o mesmo.

De realçar também que, quanto à actividade, à regularidade do seu exercício, aos rendimentos auferidos pelo falecido e às sua contribuição para as despesas do lar, para além do que consta do ponto 24. dos factos provados, nada mais se provou, posto que, mais nenhuma prova se produziu a tal respeito. Constando, inclusivamente, de informação das Finanças e da Segurança Social que o falecido não exerceu qualquer actividade remunerada”.

16. Impõe-se, agora, conhecer da impugnação da matéria de facto.

Dizem as recorrentes, a este respeito, em sede de conclusões, que:

(…)
**
*
Consabido é que o recurso da matéria de facto, como seja a da valoração da prova, não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá apontar claramente e fundamentar na sua motivação.

In casu, as conclusões das recorrentes, a este respeito, constituem um emaranhado repetitivo da sua própria análise da prova produzida em julgamento, dizendo que o tribunal fez tábua rasa da prova testemunhal que elas demandantes apresentaram.

O tribunal é, por excelência, uma instância de reconstituição de factos, construindo a “realidade” que sustenta a fundamentação da sua decisão, vinculativa, sobre a verificação ou inverificação do crime, e, por vezes, também dos pressupostos da responsabilidade civil, como é o caso presente. A construção da realidade, delimitada pela verdade material e pela vinculação do juiz à lei no que toca à sua valoração jurídica, está, em grande medida, dependente da valoração da prova entregue, por via de regra, à livre convicção do juiz, o qual dispõe nesse domínio duma espécie de poder absoluto ou discricionariedade real na fixação da verdade dos factos. O juiz defronta-se permanentemente com construções alternativas da realidade, a verdade da acusação e a verdade da defesa, com base nas quais irá construir a verdade processual.

A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas.

Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Questões já de si formuladas dentro da perspectiva antagónica e por vezes conflituante de acordo com a posição de cada sujeito processual.

Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto.

A formação da convicção pelo tribunal resulta de múltiplos dados.


Num depoimento o tribunal analisa conjugadamente as razões de ciência da testemunha com o seu tom de voz, as hesitações, a seriedade, a exaltação ou não com que viveu o facto, a postura corporal e outros "elementos racionalmente não explicáveis". Daí resulta a credibilidade ou não de um testemunho.

O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.

O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos.

O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se “quem vê caras não vê corações”, muito menos corações vê quem não chega a ver caras….

Assim o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.

As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas – art.127 do CPP. Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.

Como assim, o tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença.

Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, pelo menos em parte, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.

No caso, ponderando que, consabidamente, a credenciação e consistência probatória dos depoimentos das testemunhas não vale pelo número, só poderá alterar-se o decidido pela primeira instância, caso se venha a entender que é arbitrário, infundado ou manifestamente erróneo.

É que o juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada.

Como enfatiza Damião da Cunha [A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9].

O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1.ª Instância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo.

Na instância de recurso o que é relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento.

Aliás, a lei – art. 430 do CPP – só permite a renovação da prova quando se verificarem os vícios do art. 410 n.º2, isto é, quando do texto da sentença algo decorra (insuficiência, contradição, ou erro), que torne patente haver falhas graves no raciocínio lógico do primeiro julgamento.

Se a decisão se impõe, pelo que acima se referiu, não pode deixar de também se impor ao Tribunal de recurso, na medida em que o exige o contacto directo com a prova, com percepções que só este pode dar.

Posto, isto, vejamos:

Lidos e relidos os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas R.B., H.V., L.C. e V.S., não podemos deixar de reconhecer que às assistentes assiste razão quando afirmam que o tribunal “a quo” fez tábua rasa da prova testemunhal por elas arrolada.

Com efeito, refere o tribunal em sede de fundamentação dos factos não provados que, “quanto à actividade, à regularidade do seu exercício, aos rendimentos auferidos pelo falecido e às sua contribuição para as despesas do lar, para além do que consta do ponto 24. dos factos provados, nada mais se provou, posto que, mais nenhuma prova se produziu a tal respeito. Constando, inclusivamente, de informação das Finanças e da Segurança Social que o falecido não exerceu qualquer actividade remunerada”.

Porém, não é rigorosamente certo que nenhuma prova se tenha produzido sobre tal matéria. Com efeito, basta ler com a devida atenção o que disseram as testemunhas acima referidas e o tribunal recorrido não apontou nenhuma razão que pusesse em causa a credibilidade do que por aquelas testemunhas foi referido a esse respeito.

A testemunha R.B., empresário de profissão, quando inquirida sobre a sua razão de ciência e sobre os factos em questão referiu o seguinte:

Advogada
Senhor R.! Diga-me uma coisa. O que sabe desta família, é porquê? Conhecimento directo? Ouviu falar? Era vizinho? Era amigo? Como é que é?
Testemunha:

Bom por um lado, por ser, por viver na mesma zona, e porque a pessoa que faleceu, costumava trabalhar para mim.

Advogada
Para alem de trabalhar para si, conhecia a família? Conhecia a pessoa que é hoje viúva dele? Conhece os filhos? Sabe onde viviam? É um sítio aquilo é serra, não é? Poderá ser disperso, mas as pessoas conhecem-se todas, não é?

Testemunha:
Sim… sim… sim, as pessoas na serra têm mais conhecimento num raio de vinte quilómetros, do que as pessoas às vezes na cidade, que ficam a vinte centímetros umas das outras.

Advogada
Considerando isso e considerando aquilo que me disse, disse-me que ele fez trabalhos para si. Que tipo de trabalhos?

Testemunha:
Trabalhos de pedreiro. Portanto, ele fazia todo tipo de trabalho de pedreiro, construção, essas coisas assim.


Advogada
Durante quanto tempo, ou quantas vezes trabalhou para si?

Testemunha:
Portanto, ele trabalhou para mim, talvez ao longo de 5 (cinco) anos. Mas por períodos de tempo, relativamente curtos. Esporadicamente.

Advogada:
Tipo empreitada, era isso? Chamava-o para fazer determinado tipo de coisa, e ele depois ia fazer…

Testemunha:
Sim. E era sempre bastante difícil conseguir que ele estivesse disponível, porque ele trabalhava, portanto, para todas as pessoas ali da zona e muito solicitado.

Advogada:

Quanto é que lhe pagava, por dia ou por semana, ou por mês, como é que ele recebia?

Testemunha:
Era geralmente, ou fixava um valor de empreitada, mas geralmente o valor por dia era à volta de 60 (sessenta) euros.

Advogada

60 (sessenta) euros, por dia que lhe pagava! Ele tinha mais alguém?
Era ele com mais algum, ajudante? Ou era só ele?

Testemunha:
Não, era ele e mais pessoas.

Advogada:
Pronto! Pagava-lhe esse dinheiro, variadíssimas vezes e trabalhava para outras pessoas também, não é?

Testemunha:
Sim, sim…

Advogada
Sempre que o chamavam …(imperceptível)…

Testemunha:
E geralmente era difícil de conseguir, que ele estivesse disponível, porque ele estava sempre a trabalhar.

Advogada:
Quantos dias é que ele trabalhava por semana? Quantos dias é que ele trabalhava, por semana? Por exemplo, contactava-o para fazer um trabalho durante uma semana, ora… 5 (cinco) dias, 6 (seis) dias, 7 (sete) dias, como é que era?

Testemunha:
Geralmente 5 (cinco) dias. Mas às vezes às vezes trabalhava, aos Sábados também. O normal eram 5 (cinco) dias, porque ele…

Advogada
Continuando por aí!.. A mulher dele, na altura, fazia ou faz alguma coisa? Na altura fazia alguma coisa?

Testemunha:
Não, não fazia nada.

Advogada
Não trabalhava?

Testemunha:
Porque tinha duas crianças pequenas em casa, não trabalhava.

Advogada
Diga-me uma coisa! Aquilo é serra, serra, têm facilidade de sair dali, para trabalhar. A pessoa pega num… Portanto, é simples, chegar a algum sítio?


Testemunha:
Pois, não é muito fácil, os transportes são quase inexistentes e muito poucos. Não há assim carreiras regulares, que facilitem, uma ida e vinda, ao povo.
(…)

Advogada
Como é que eles… Já agora, eles eram uma família normal? Anormal? Era uma família estruturada? Não era estruturada? Eram organizados? Haviam laços de amor entre eles? Como é que as coisas funcionavam?

Testemunha:
Pois, eu não sei bem o que é que é, uma família normal, hoje em dia, mas pronto! Mas que eles…Pronto havia uma grande união entre eles, havia. Talvez fossem normais por isso. Portanto havia uma relação muito próxima entre eles. Ele era sempre muito preocupado com as filhas. Às vezes chegava um pouco mais tarde, era porque tinha ido levar a filha à creche, ou porque a tinha ido levara ao médico. Pronto, não sei! Sei é que ele fazia sempre referência às filhas, a…, porque ele era sempre um pai muito presente.

Advogada
E com a mulher também? Que relação é que eles tinham?

Testemunha:
Eu não estava lá em casa! Mas sei, do que eu podia ver eles tinham uma relação óptima. Se havia passeios de fim-de-semana, assim piqueniques, eu sei que eles saíam sempre, assim como uma família junta.

Advogada
E era ele que muitas vezes levava as crianças à escolar ou ao médico?

Testemunha:
Sim, sim…

Advogada:

Aahhh, deu-se o acidente. E depois do acidente assim que alterações é que houve, em termos económicos? Como é que ela…porque ele é que ganhava ao dinheiro para casa. Não é?
Ele chegava a casa, pegaria no ordenado ou aquilo que ganhava, para a mulher fazer as compras de alimentação, vestuário, aaaa…

Testemunha:

Pelo menos sei, portanto, sei que não havia aaaa… como em alguns casos as pessoas trabalham e depois não querem que se vá fazer contas… entregar dinheiro em casa, porque não querem que as mulheres saibam, com o é aquilo que ganham. No caso dele, pois, era natural a casa deles, ele não estar e entregar-mos o dinheiro à esposa dele, pronto, e ela notava-se que não havia assim nenhum… não havia nada escondido, pronto, o dinheiro era partilhado. É claro que, a partir do falecimento dele as coisas mudaram 100 % (cem porcento).

Advogada
A primeira coisa que mudou, qual foi? Ela teve que sair da serra!

Testemunha:
Pois, por aquela zona ser uma zona não muito acessível, pois, para conseguir, aaaa… acompanhar as miúdas, leva-las à escola e à creche e tentar fazer alguma coisa de produtivo, ela de facto teve que sair de onde estava, para ir para Messines, onde acho, que uma pessoa, aaaa…, salvo erro de família da pessoa que vinha a conduzir o veiculo, foi … e emprestou a casa.

Advogada
Tem alguma ideia, porque é que a casa foi emprestada?

Testemunha:

Bem, quer dizer, porque fazia jeito ser emprestada, porque ela de facto não tinha rendimentos nenhuns… aaaa…Se a pessoa que lhe emprestou, emprestou acho que foi para ajudar de facto...



Advogada
Se ela não tivesse essa casa emprestada, teria alguns meios, para viver, para trabalhar, para sustentar as filhas, para fazer fosse o que fosse? A pergunta é esta?

Testemunha:
Não, não tinha.

(…)

Advogada:
Diga-me uma coisa para concluir, e vou-lhe pedir, sinteticamente para me dizer…antes da morte do …(imperceptível) era uma família feliz, e viviam mais ou menos, em termos económicos, não haviam faltas. Viviam minimamente bem, era isso?

Testemunha:
Sim, isso, notava que era uma família unida.

Advogada:
Notava que era uma família unida e sem problemas?

Testemunha:
Sim, sim isso muito, sem dúvida nenhuma.

Advogada:
Com a morte do C., assistiu, basicamente a quê?

Testemunha:
Aaahh…pois, ao desmoronamento dessa situação toda, pronto, passou a ser um trio, muito… triste, destroçados, desmotivados. Até mesmo em termos de saúde, nem a mãe, nem as filhas ficou, ficaram com muito boa saúde, e sem, sem … maneira de fazer frente às despesas que apareciam.

(…)
Juiz Presidente:
Diga-me lá uma coisa, o senhor, esse senhor que faleceu, era uma pessoa… o senhor C.M. … era uma pessoa cumpridora, não é?

Testemunha:
Sim.

Juiz Presidente:
Dos seus deveres…aaaa…era?


Testemunha:
Sim, sim, sim…

Juiz Presidente:
Pagava os seus impostos, ou não?

Testemunha:
Pois, isso não sei a situação dele.

Juiz Presidente:
Mas pelo que conhece dele, dá-lhe ideia, que era pessoa que pagava os seus impostos? Cumpria os seus deveres, para com a sociedade em geral, para com a família?

Testemunha:
Pois, que cumpria os deveres de habitante daquela zona, entre aspas, de ajudar as pessoas e não ofender ninguém e estar bem com toda a gente! Sim. Agora em termos materiais, não sei que… em termos de impostos e assim, não sei nada.

Juiz Presidente:
Eu não falo só de impostos. Sei lá!.. as pessoas têm determinados deveres para com a sociedade e… do que conhece dele, da personalidade dele, do que conhecia dele… ele era uma pessoa cumpridora?

Testemunha:
Pois, do que conheço dele, é uma pessoa cumpridora.

Juiz Presidente:
Responsável?

Testemunha:
Sim, sim.

Juiz Presidente:

O senhor fez a à bocado uma cara quando eu lhe falei nos impostos! Acha que ele era uma pessoa…

Testemunha:
Não, não, esse aspecto eu não, pronto, não estou a par, nem do…

Juiz Presidente:
Sim senhor! O senhor não sabe. O senhor, não foi ver às finanças. O tribunal por acaso foi. O senhor não foi ver às finanças, se ele pagava os impostos ou não. Mas eu quando falei dos impostos, do que o senhor conhecia, da personalidade dele, da maneira…se era, uma pessoa que cumpria os seus deveres?

Testemunha:
Dos que eu conheço, era uma pessoa cumpridora, agora se nesse aspecto, se cumpria ou se não, isso eu não sei.

Juiz Presidente:
Vamos ver uma coisa, ele trabalhou para si em dois mil e três, e em dois e quatro, ainda antes do acidente?

Testemunha:
Sim... Sim, ele faleceu me dois mil e quatro.

Juiz Presidente:
Trabalhou alguns períodos de tempo, é?

Testemunha:
Sim.

Juiz Presidente:
E…tem ideia, de quanto tempo ele trabalhou para si nesses anos?

Testemunha:
Olhe, em dois mil e quatro…Talvez umas três semanas, talvez…

Juiz Presidente:
E em dois mil e três?

Testemunha:
Em dois mil e três, talvez, talvez, um mês e tal, cinco semanas, seis semanas.

Juiz Presidente:
E era pessoa que tinha sempre trabalho? Não é? Como dizem!

Testemunha:
Sim, sim

Juiz Presidente:
Portanto, o senhor às vezes tinha dificuldade em…

Testemunha:

Pois, geralmente, às vezes, precisávamos de fazer alguma reparação na casa, ou algum serviço e tinha que se ficar à espera, às vezes meses, para… ele estar disponível

Juiz Presidente:
Hummm, sim senhor…Pois olhe, as finanças disseram-nos que não têm lá nenhuma declaração de IRS dele.

Testemunha:
Pelos vistos, não.

Juiz Presidente:
É só pra o senhor ficar a saber.

Testemunha:
Mas, sabe, nesses meios assim…é tudo Portugal, não é? Aaaaaaaaa… mas nesses meios, mais serranos, mais remotos, existe talvez um bocado tipo economia mais paralela, não é! Há pessoas que fazem horas de tractor, há outras pessoas… as pessoas, talvez não estejam o suficientemente informadas, desse tipo de deveres.

Juiz Presidente:
Olhe, se calhar não ganham, assim o suficiente para declararem.

Testemunha:
Pois, não sei!

Juiz Presidente:

Pois, aqui há uns anos havia, uma norma no código de processo que dizia, que quem não contribuía para a comunidade, não merece a tutela da comunidade, mas como essa norma foi revogada, se calhar essa revogação foi inconstitucional, mas o tribunal depois, apreciará isso e se calhar, fará … (imperceptível) …(Sublinhado nosso)

Senhor doutor! Ou senhor doutor, quem é que prefere? São aos dois? Começa o senhor doutor? Se faz favor…

Procurador Adjunto:

Senhor R., o senhor disse que em dois mil e três, o senhor C. trabalhou para si, cinco semanas?

Testemunha:
Sim. Cinco seis semanas. Sim.

Procurador Adjunto:
O que é que ele fez lá? Que obras é que fez?

Testemunha:
Aaa… foi a reparação de um telhado. Foi a reparação de um telhado, praticamente só.

Procurador Adjunto:
A reparação de um telhado?

Testemunha:
Sim.

Procurador Adjunto:
E em dois mil e quatro? O que é que ele fez?

Testemunha:
Em dois mil quatro, por acaso também foi a reparação de um telhado e dos rebocos de uma casa velha.

Procurador Adjunto:
Sim senhor. Olhe, o senhor diz que contratava com ele, o senhor chamava-o, chamava-o e dizia, que tenho isto para fazer, quanto é que me leva? Como é que fazia isto.

Testemunha:
Sim.

Procurador Adjunto:
Contratava tudo com ele?

Testemunha:
Sim

Procurador Adjunto:
E era a ele que lhe pagava?


Testemunha:
Sim.

Procurador Adjunto:
E era, só a ele que lhe pagava?

Testemunha:
Sim, a ele, ou às vezes ia levara o dinheiro a casa.

(…)

Advogado:
Ó R.! O senhor disse ao meu colega que em dois mil e cinco, houve um trabalho de reparação de um telhado.

Testemunha:
Sim.

Advogado:
Tirou, quê? Alguma licença na Câmara?

Testemunha:
Não.

Advogado:
Não tirou a licença! Tudo bem. E cinco semanas para reparar um telhado? Tem certeza, que não houve mais nenhuns trabalhos? Só a reparação do telhado?

Testemunha:
Não, é um telhado, daqueles, com paus e canas. Não é placas. É paus, canas, telhas, daquelas telhas antigas.

Advogado:
…(imperceptível)… e como este, há que acreditar naquilo que nos disse. Este trabalhador, é uma pessoa muito requisitada

Testemunha:
Sim.

Advogado:
Este trabalho, você não podia perder o risco de conhecer. Foi contínuo, tanto começou durante cinco semanas. Tudo bem? Cinco semanas, é mais do que um mês! Pergunto: E o senhor ainda está sob juramento. Participou o ordenado dele à Segurança Social. Como patrão, tem os seus deveres!

Testemunha:
Não, não era patrão dele.

Advogado:
Pagou-lhe! estamos a falar de quantias elevadas.

Advogado:
…(imperceptível); tem que dar uma resposta consistente, não há tanto tempo assim. Nas minhas contas, os 300 (trezentos) euros que diz que pagou, vezes 5 (cinco), dá 300 (trezentos) euros por semana, vezes 5 (cinco) semanas, dá 1500 (mil e quinhentos) euros mensais. O senhor participou à Segurança Social? É importante saber!...

Testemunha:
Sim, senhor…

Advogado:
Em relação à responsabilidade do acidente já estamos ouvidos e convencidos. Agora em termos daquilo que a companhia de seguros irá pagar, e que eu depois irei assumir a responsabilidade, de pagar à companhia de seguros, quero saber?

Advogado:
O senhor participou à segurança social, durante mês e meio, desta pessoa?



Testemunha:
Não participei. Porque ele não trabalhava como meu empregado. Ele trabalhava, vá lá como empresário por conta dele. Portanto ele trabalhava por conta dele.

Advogado:
O senhor tem contabilidade organizada? Tem? Mil e quinhentos euros, é ou não uma despesa significativa, para abater nas receitas, para si?

Testemunha:
Mas isso era um serviço na minha casa. Não era. Não é um…

Advogado:
Ahh, na sua casa!

Testemunha:
Sim, na minha casa.

Advogado:
Ficamos a saber agora, que era na sua casa. Sim senhor! Mas, não acha… você pagou os mil e quinhentos euros? Neste caso, desta conta?

Testemunha:
Sim, sim.

Advogado
Ele entregou algum recibo verde? Comprovativo como recebeu o dinheiro?

Testemunha:
Não.

Advogado
Tudo bem! Dois mil e quatro, disse também …(imperceptível)…

Testemunha:
Sim também.

Advogado
Tudo sempre na sua casa?

Testemunha:
Sim, sim. A casa tem duas casas. São duas casas, que estão lá no mesmo terreno.

Advogado:
As casas, estão inscritas em seu nome, ou é da agência, para vender.

Testemunha:
Não, não. Não é da agência. Não, são casas de residência.

Advogado:
O senhor, neste caso também, não participou as três semanas, praticamente um mês à segurança social, de que tinha lá um trabalhador…

Testemunha:
A situação era a mesma.

Advogado:
Mas tinha que participar.

Testemunha:
Eu não sei. Não quero contradizê-lo, mas eu acho, quando as pessoas estão fazendo um serviço, tipo empreitada ou assim. Não há obrigação nenhuma de se pagar segurança social.

Advogado:
Então e pagava ao dia, à jorna? Ou pagava no fim do mês?

Testemunha:
Pagava-se no fim do trabalho.

Advogado:
Como é que pagou? Em dinheiro, ou em cheque?

Testemunha:
Pois, sei lá! Geralmente, é em dinheiro, porque esse pessoal não tem muita facilidade em ir ao banco para levantar dinheiro.

Advogado:
Disse há momentos que: - “A pessoa que faleceu costumava trabalhar para mim”. Não é? Já sabemos, que no espaço de dois anos, trabalhou mês e meio.

Testemunha:
Mês e meio, não mais!

Advogado:
Disse também, que trabalhou para outras pessoas da zona?

Testemunha:
Sim!

Advogado:
Importa-se, repito que o senhor está sob juramento, mas posso requisitar ao tribunal, que essas pessoas depois venham cá responder.

Testemunha:
Sim.

Advogado:
Para quem é que este senhor trabalhou? Dê-me nomes, trabalhos concretos. Para que depois, caso eu entenda para justificar, vou pedir depoimento destas pessoas aqui neste tribunal. Para quem é que o falecido trabalhou? E quando é que trabalhou?

Testemunha:
Pois, isso o nome das pessoas para quem trabalhou, pois eu não sei. Sei que, eu ia lá para solicitar os serviços dele e ele estava lá a trabalhar. Mas eu não conheço assim muito bem aquela…

Advogado:
Onde é que o procurou? E quando é que o procurou?

Testemunha:
Em casa dele.

Advogado:
Em casa dele!

Testemunha:
Mas ele não estava. Mas onde é que eu o ia procurar era sempre na casa dele.

Advogado:
Em casa dele! O senhor alguma vez, viu este falecido trabalhar para outra pessoa? E se viu, o nome dessa pessoa?

Testemunha:
Pois, não sei. Eu sei que ele trabalhava. Eu via-o voltar do trabalho, mas não sei para quem?

Advogado:
Viu, ou não viu? Isto é simples. Sim? Ou não?

Testemunha:
Pois, eu não vi. Eu também durante as horas que ele trabalhava, eu também trabalhava.

Também a testemunha H.V., assistente social de profissão, que vive maritalmente com a testemunha R. B., cujo depoimento está transcrito a fls. 50 a 65, confirmou, no essencial, o referido pelo anterior testemunha quanto à actividade exercida pelo falecido, que era o único suporte económico da sua família, a vivência das recorrentes em vida do falecido e após o decesso deste.





Na verdade, a testemunha referiu, além do mais, que:

“Bom, esta família conhecia, tanto primeiro conheci o C., porque ele trabalhou durante algum tempo na nossa casa, como pedreiro, e foi através dele que conheci o resto da família. (…) Viviam nessa zona também, é na zona de Valongo. Viviam na altura, e, e pronto, através dele as vezes íamos lá a casa, conheci a …(imperceptível) …estava com as miúdas também.

(…) a ideia que eu tenho, é que era de facto uma família. O C., era uma pessoa bastante calma. A A. que era a miúda mais velha, era, pronto, muito bem educada… isso também reflectia, penso eu, o ambiente familiar que tinham. De uma forma geral, eu acho que eram uma família harmoniosa e feliz.

A I., não trabalhava. Estava com as miúdas, tanto a mais velha estava na escola e a mais pequenina estava com ela em casa.

Eu sei que a I. tem a quarta classe e que neste momento está a fazer um curso de formação profissional. …Tem um subsídio. É subsidiado. No entanto sempre que falte, se as miúdas estiverem doentes, por exemplo, é descontado o dia…Eu tenho ideia que é à volta do ordenado mínimo nacional.

(…) ela agora está a viver em Messines, numa casa cedida temporariamente, porque era insustentável continuar a viver na zona onde vivia. É um sítio isolado, é na serra. Portanto, questões também de segurança, sentir-se-ia bastante insegura só com as miúdas. E além do mais, tinha que procurar trabalho. Pronto surgiu-lhe esta hipótese do curso de formação, mas depois as miúdas tinham que ir para a creche, tinham que ser integradas, a mais nova na creche e a mais velha para ir para a escola, também era muito difícil gerir o quotidiano naquele sítio.

Advogada:
Essa casa foi cedida, por quem? Sabe?

H.V.:
Foi, pelo cunhado.

Advogada:
Pelo cunhado. E tem ideia da motivação desse empréstimo temporário? Porque é que lhe fizeram isso?

H.V.:
Porque ela também não tinha condições, neste momento, para estar a alugar uma casa. Não tinha condições económicas para isso.

Advogada:
Conheceu o C., ele era uma pessoa saudável. Como é que ele se relacionava com as outras pessoas? Como é que era?

H.V.:
Era uma pessoa muito calma, muito respeitadora, as pessoas ali naquela zona gostavam muito dele, tinham muita admiração por ele. Sempre que havia necessidade de alguma, socorríamo-nos dele. Era muito cumpridor, muito pontual, bom trabalhador.

Advogada:
E o dinheiro que ele ganhava, seria em princípio, para toda a família se sustentar e viver. Tem ideia de como é que eles viviam economicamente? Se tinham dificuldades? Se eram folgados? Se eram uma família mais ou menos…

H.V.:
Eu penso que eram uma família equilibrada, não passavam dificuldades, as miúdas andavam sempre bem arranjadas. Aaaaah…tinham para o dia a dia, para se sustentarem e viviam razoavelmente bem.

Advogada:
Após a morte do C.. O que é que conhece?

H.V.:
Após a morte do C. aaaa… foi uma perda muito grande para aquela família. A I. tem sofrido bastante, que a I., que os miúdos. A A., que é a filha mais velha e pronto que tem em mais consciência…



Advogada:
Que idade tem a A. hoje?

H.V.:
A A. tem onze. Aaaa…ela era boa aluna na escola, isso era uma coisa que o C. referenciava sempre muito orgulho. Ela neste momento tem tido alguma baixa do rendimento escolar, porque tem dificuldade em se concentrar.

A I., tentou levá-la e ainda a levou a algumas consultas de psicologia, a tentar que ela ultrapassasse esta fase… mas agora deixou, porque as consultas, são caras e também é um encargo muito grande para ela, neste momento e ela não consegue suportar. Pois ela irá ultrapassar mas neste momento estão a sofrer bastante.

Advogada:
Considerando que ela é jovem, tem ideia das limitações que ela pode ter para trabalhar? Porque ela vai ter que trabalhar obviamente, não é? Que limitações ela poderá ter que possa (imperceptível).

H.V.:
Pois, tendo em conta as habilitações literárias da I.. Pois com certeza vai arranjar trabalho. Mas terá sempre uma remuneração na base do salário mínimo nacional. Para ter mais algum dinheiro, suponho que teria que fazer, ou trabalhar à noite, ou ter outro tipo de trabalho. Que ela também não pode comportar porque tem as miúdas a cargo e tem os horários também da escola. E é ela só a apoiar.

Advogada:
Considerando tudo o que já me disse há uma diferença abissal, seja economicamente, seja emocionalmente desta família, enquanto o C. era vivo e após a morte dele.

H.V.:
Claro que sim. Não tem comparação

Advogada:
Diga-me uma coisa. Como é que ela vive hoje em dia? Ela tem dificuldade, ela…, como é que ela vive? Precisa de ajuda das pessoas, como é que é?

H.V.:
Sim a nível económico tem bastantes dificuldades. Pronto, neste momento tem a vida facilitada como empréstimo da casa, embora seja temporária, mas tem dificuldades e tem subsistido com o apoio de alguns familiares, e alguns amigos.

Advogada:
A sua situação alguma vez a ajudou? Alguma vez teve… de alguma forma que a ajudar, seja de que forma for?

H.V.:
Nós damos, quer eu quer o R., apoiamos a nível afectivo e ela sabe que pode sempre contar connosco, nas aflições pronto naquilo que necessitar, quer seja em relação a ela, quer seja em relação aos miúdos.

Advogada
Visitam-na?

H.V.:
Visitamos com regularidade, com… de quinze em quinze dias mais ou menos passamos lá em casa, para saber se está tudo bem.

E quando inquirida sobre o recheio da casa onde o falecido C. M. vivia com a mulher e as filhas e outros meios, respondeu às perguntas formuladas nos termos que seguem:

Advogado:
As mobílias, viu lá alguma coisa de luxuoso, tinham televisão, tinham vídeo?

H.V.:
Tinham, tinham.




Advogado:
Os mobiliários, revelava ser uma família muito abastada, ou uma coisa simples, rudimentar?

H.V.:
Era uma família média, média.

Advogado:
O que é isso média, desculpe lá?

H:V.:
Pois, tinham o essencial, tinham sofás, tinham as coisas essenciais ao conforto. Tinham televisão, tinham,…

Advogado:
Sim senhor, esta família tinha carros? Tinha por meio de transporte o carro, o automóvel, antes de ter acontecido esta desgraça?

H.V.:
Tinha uma carrinha.

Advogado
Em bom estado?

H.V.:

Não, não era nova.

Advogado
Mas uma carrinha quê?

H.V.:
Uma carrinha de caixa aberta.

E quando inquirida pelo Senhor Juiz sobre a actividade profissional do falecido C.M. disse ainda:

Juiz Presidente:

Diga-me uma coisa, disse há pouco que o senhor C. era uma pessoa cumpridora, é? Muito cumpridora? Eu apontei aqui. O senhor doutor à bocado pediu-lhe que definisse outra palavra, e agora peço-lhe eu que defina em que medida é que ele é cumpridor, ou de onde é que…

H.V.:
Pois, o tempo que ele trabalhou lá em casa, chegava sempre a horas, cumpria os horários com rigor e executava o trabalho, e executava bem o trabalho.

Juiz Presidente:
Ele trabalhou muito tempo na sua casa é isso?

H.V.:
Sim ele trabalhou na nossa casa durante dois períodos de tempo.

Juiz Presidente:
Como?

H.V.:
Trabalhou durante dois períodos de tempo na nossa casa.

Juiz Presidente:
Isso foi em que anos?

H.V.:
Uma vez foi em dois mil e três e outra o ano passado.

Juiz Presidente:
Dois mil e três e dois mil e quatro. E quanto tempo é que ele trabalhou na sua casa?


H.V.:
Pois em dois mil e três, foi à volta de cinco semanas e o ano passado foi à volta de um mês. Mais ou menos.

Juiz Presidente:
Tem ideia se este senhor trabalhava sempre? Ou se trabalhava pouco?

H.V.:
Eu sei que era muito difícil, às vezes nós precisávamos de coisas do trabalho dele, para ser feito lá em casa e o Remi tinha dificuldade em contratá-lo, porque ele estava sempre ocupado.

Juiz Presidente:
E este senhor, como pessoa cumpridora que é, certamente a senhora, não sabe, mas do que sabe dele, como pessoa cumpridora… podemos concluir que ele cumpria os seus deveres pra com a sociedade? Ou não? Nomeadamente se pagava os seus impostos?

H.V.:
Pois, isso não sei.

Juiz Presidente:
Não tem ideia?

H.V.:
Não tem ideia.

Juiz Presidente:
Não tem ideia, mas achava que era um a pessoa cumpridora, é isso?

H.V.:
Em termos de trabalho e daquilo que eu pude observar, sim.

Juiz Presidente:
E tem ideia de quanto é que, de quanto é que este senhor poderia ganhara em média por mês?

H.V.:
Eu sei que o que era pago quando ele estava a trabalhar, eram sessenta euros por dia.

Juiz Presidente
Como?

H.V.:
Eu sei que…

Juiz Presidente
Não, percebi, só o valor.

H.V.:
Sessenta euros”.

As testemunhas L.C. e V.S., confirmaram que o falecido C.M. trabalhava como pedreiro e era do que auferia nessa actividade que sustentava a família.

A testemunha C. confirmou que o falecido não tinha falta de trabalho e chegava a trabalhar aos fins-de-semana e que a última vez que esteve a trabalhar ganhava € 60 por dia.

Também a testemunha V. S., primo da demandante I. M., referiu que sabia que ele trabalhava, umas vezes perto da casa dele, outras mais longe…Que era um homem que governava a vida.

E quando perguntado sobre o montante que um pedreiro pode ganhar mensalmente, referiu que há pedreiros que ganham sessenta euros, há pedreiros que ganham setenta, há pedreiros que ganham cinquenta ou quarenta.




E a perguntas do senhor juiz respondeu nos termos que seguem:

“Juiz Presidente
Há aqui uma coisa que estamos a achar estranho! Diz o senhor e dizem outras pessoas que o senhor C., que não lhe faltava trabalho, é isso?

V:S.:
Tinha!...

Juiz Presidente
Com fartura? Ia trabalhando com alguma regularidade?

V. S.:
Sim. Exactamente, sempre o vi trabalhando.

Juiz Presidente
Mas as finanças não dizem isso?...

V.S.:
Isso agora não são contas que eu saiba.

Juiz Presidente
As finanças dizem que ele não recebia nada! Ou pelo menos não recebia o suficiente para declarar?

V.S.:
O facto de eu saber que ele era trabalhador, e era trabalhador…agora se ele tinha as contas liquidadas nas finanças ou se descontava, isso não sei.

Juiz Presidente
Pois, então mas o senhor conhecia-o relativamente bem, não é?

V.S.:
…Então, pois conhecia. E o facto de eu o conhecer…

Juiz Presidente
E ele era pessoa cumpridora, ou não?

V.S.:
Sempre com aquilo que vi ele falar para se cumprir, cumpriu sempre. E achei-o sempre como um pessoa de respeito.

Juiz Presidente
Pronto! Se ele era uma pessoa cumpridora, certamente o que ganhava declarava às finanças? Se não era uma pessoa cumpridora, pois, ganhava e não declarava?

V.S.:
Isso agora não posso responder, se declarava, ou não declarava…O facto de a gente ver uma pessoa trabalhar, não sabe agora o resto! Sei que era uma pessoa… respeitadora, uma pessoa que… merecia ao seu respeito, isso sei. Agora quanto ao resto, o que é que o senhor doutor quer que eu lhe diga?...

Juiz Presidente:

Muito bem estamos esclarecidos. Pode-se sentar lá atrás”:

Em face do que resulta dos depoimentos das referidas testemunhas, nomeadamente do transcrito, é patente que se provou algo mais do que o vertido no ponto 24 dos factos provados.

A circunstância do falecido não ter declarado à Segurança Social e ao Fisco os rendimentos auferidos, como foi enfatizado pelo senhor juiz do tribunal “a quo” nas perguntas que fez às testemunhas, é uma atitude censurável eticamente, mas não poderá prejudicar os herdeiros do infractor, que beneficiavam dos proventos auferidos por aquele e que, por culpa exclusiva de um terceiro, foram privados de uma parcela desses rendimentos.

É consabido que em Portugal, como em muitos outros países, existem trabalhadores por conta própria que não fazem descontos para a Segurança Social, pelo que os rendimentos que auferem não se encontram documentados. É o país real que temos. E não são só os trabalhadores por conta própria que enganam o Fisco ou a Segurança Social. Isso também acontece nas pequenas, médias e grandes empresas e também nos trabalhadores por conta de outrem que, em conluio com o empregador, são declarados rendimentos mais baixos que os realmente auferidos para se eximirem do pagamento devido à Segurança Social e ao Fisco.

Muitas empresas apenas se mantêm porque conseguem fugir aos impostos, outras tantas há que se forem obrigadas a pagar os impostos adequados, simplesmente fecham as suas portas. A verdade é que nós temos um nível de impostos completamente insustentável e fugir aos impostos, apesar de eticamente reprovável, é hoje mais rentável do que ser eficiente na actividade que se pratica.

Fugir ao fisco não é uma tara portuguesa. Pratica-se em qualquer País, tanto da Europa como noutros continentes. Mas, talvez, a dimensão da fuga em Portugal atinja valores extraordinariamente elevados e, principalmente, assume-se com muitas componentes e é feita a todos os níveis, basta olhar em volta e verificar um pouco o que se passa em qualquer pastelaria, barbearia, oficina, empresas de publicidade, de construção civil, fábricas, explorações agrícolas, etc.

Para começar, numa parte importante dos salários do sector privado e até do Estado há fuga ao fisco e aos descontos para a Segurança Social através de uma complementação em forma de subsídio de refeição, despesas ditas de viagem e muitas outras.

É do conhecimento público que há empresas que pagam um salário baixíssimo acrescido de subsídio de alimentação, mais despesas, mais recibos verdes. Nas despesas inventadas com recibos de gasolina, quilometragem percorrida e sei lá mais quê ainda vão buscar o IVA, além de não descontarem os 23,75% que lhes compete para SS.

O trabalhador, principalmente, o jovem pagará no futuro com uma baixíssima reforma o facto de não ter descontado sobre o salário inteiro, mas para já poupa também no IRS e se fizer parte de um casal de dois cônjuges trabalhadores a diferença pode ser apreciável, atendendo ao escalão.

Tudo isto para dizer que não há razões para não merecer credibilidade o que foi dito pelas referidas testemunhas quanto à actividade laboral regular desenvolvida pelo falecido C.M., os proventos que dela retirava e que era desses proventos que vivia a sua família, mulher e filhas, tanto mais que aquela não exercia qualquer actividade remunerada e viviam sem dificuldades, dispondo o infeliz C.M. de uma carrinha de caixa aberta, que certamente utilizaria no desenvolvimento da sua actividade profissional.

Não está, porém, comprovada qual a percentagem do rendimento da actividade profissional do falecido que era afecta às despesas do agregado familiar, pois não se apurou sequer quais eram as despesas normais do casal.

Assim, impõe-se dar como provado, para além do que consta do ponto 24 dos factos provados, que: “O falecido era pedreiro de profissão e exercia a sua actividade por conta própria, trabalhando, em média, 5 dias por semana, auferindo por cada dia de trabalho a quantia de €60,00. Era exclusivamente do rendimento obtido nessa actividade que viviam o falecido e o seu agregado familiar, pois que a demandante I. M. não exercia então qualquer actividade remunerada ”.



Por isso que o art. 24 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:

“O falecido era pedreiro de profissão e exercia a sua actividade por conta própria, trabalhando, em média, 5 dias por semana, auferindo por cada dia de trabalho a quantia de €60,00. Era exclusivamente do rendimento obtido nessa actividade que viviam o falecido e o seu agregado familiar, pois a demandante I.M. não exercia então qualquer actividade remunerada.O falecido fez trabalhos, como pedreiro, para R. B., durante 5 semanas, no ano de 2003, e durante 3 semanas, durante o ano de 2004, auferindo €60,00 (sessenta euros) por dia.

Insurgiram-se ainda as demandantes contra o facto do tribunal recorrido ter considerado não provado que a demandante D.M. tenha sofrido psicologicamente com a morte do pai.

A esse respeito, o senhor juiz referiu na motivação dos factos não provados o seguinte:“De realçar que, não se provou que a demandante D. tenha sofrido psicologicamente com o falecimento do pai, não só porque não se produziu qualquer prova a tal respeito (conforme referido no parágrafo anterior), mas também porque tal não faz qualquer sentido à luz das regras da experiência comum, uma vez que, tendo a referida D. apenas escassos nove meses de idade quando o seu pai faleceu, não é crível que tenha sequer se apercebido do seu falecimento, quanto mais que tenha sofrido psicologicamente com o mesmo.

Entendem as recorrentes que é irrazoável e não encontra qualquer fundamento nas regras da experiência comum que o arguido tenha sofrido com a morte do C. M. e a filha, por ter 9 meses de idade à data do óbito do seu óbito, não tenha sofrido quaisquer danos morais. Pois, em seu entender, “tal sofrimento é indesmentível e de acordo com as regras de experiência comum, é impossível considerar que uma criança de 9 meses que perde o pai não tem sofrimento. E pela vida fora como fará, quando todas as crianças fizerem um desenho ou um poema no dia do pai? Quando na escola os pais se juntarem para ver a festa dos filhos, faltará sempre o pai da D.. Ela sabe, mas não entende”.

Vejamos:

Para poder existir um dano tem de haver um interesse ou direito susceptível de ser afectado pela lesão, já que não podem lesar-se sentimentos que não existam. Na hipótese de morte da vítima, a lei admite certos casos de afeição presumida, o que equivale, de algum modo, a admitir também um nexo causal presumido; são os casos do n.º2 do art. 496 do Código Civil. A prova da inexistência do dano, nestas hipóteses, por inexistência de sentimentos de afeição suficientemente válidos, nas pessoas aí referidas, caberá ao lesante ou ao responsável pela indemnização.

Na verdade, a falta do lesado é, para os seus familiares, salvo raríssimas e anómalas excepções, causa de um profundo sofrimento – tanto mais intenso quanto mais fortes fossem os laços de afecto que uniam estes àquele.

Por outro lado, acontece que a experiência da vida transforma em factos notórios certos factos concretos de dor moral, relevante pela sua gravidade, como aquela que sofre um pai ou mãe que perde o seu filho único ou aquela que sofre o filho que perde a mãe ou o pai quando mais precisa dele (cf., entre outros, o Ac. do STJ de 7.1.81, in BMJ 304 – pag.144).

Se é crível, como refere o senhor juiz na sua motivação, que a menor D. não se tenha apercebido da morte do pai, já não será tão evidente que não tenha sentido a sua falta física e que desse evento não tenham resultado ou não venham a resultar danos para o desenvolvimento da personalidade da menor.

O pai é fundamental para o bom desenvolvimento das crianças na construção da sua personalidade. É um dado adquirido.




Segundo a psicóloga Ana Duarte Silva, a função principal do pai é ser o elemento separador – o terceiro elemento – na relação mãe-bebé. Um papel importante para que a criança evolua de forma positiva. É o elemento que separa e ampara a relação. Em vez de a criança limitar o seu relacionamento a uma linha recta em que ela está de um lado e a mãe do outro, o pai surge como mais um vértice, para formar um prisma, abrindo as perspectivas da criança, ampliando o seu horizonte relacional. O pai ajuda a separar, a nomear, a simbolizar, inscreve a ordem da realidade, dá à criança noção de que não existe só o mundo dela e da mãe.

“A continuidade nas relações, ambientes e influência ambiental são essenciais para o desenvolvimento normal de uma criança. As interrupções de continuidade têm diferentes consequências para as diferentes idades:

Na primeira infância, do nascimento até aos 18 meses, qualquer mudança de rotina provoca recusas de alimento, distúrbios digestivos, dificuldades de sono e choro. Quando os bebés e crianças pequenas são abandonados pelo pai e pela mãe, não somente sofrem a dor e ansiedade da separação, mas também revezes na qualidade das suas relações seguintes, nas quais confiarão menos” (cf. No interesse da Criança?, de Joseph Goldstein, Anna Freud e Albert J. Solnit, Edições Martins Fontes, pag.23 e 24).

Com oito semanas de idade um bebé já distingue a diferença entre a forma como o pai e a mãe interagem com ele. Quem o afirma é Kyle Pruett, professor de psiquiatria na Universidade de Yale, membro do Centro de Estudo da Criança daquela Universidade e Presidente da Zero to Three, uma organização sem fins lucrativos dedicada às crianças pequenas e aos seus pais.

Sabe-se, hoje, que, por exemplo, desde os 3-4 meses, mesmo se o bebé é separado dos pais, pode reproduzir, de maneira indiscutível, com o novo meio envolvente comportamentos que visam desencadear a violência de outrem. Poderemos compreender que se trata duma forma de exercer alguma influência sobre o mundo ou sobre o outro, mas trata-se, muitas vezes, dum pesado preço a pagar, para manter uma ligação previsível com outrem (cf., neste sentido, Prof. António Barbosa, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, na sua comunicação sobre “Stress, violência e sociedade”, publicado no livro editado em 1999 pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, sob o tema “Stress e Violência na Criança e no Jovem”, a pag.268).

A partir dos 6 meses de idade desenvolve-se a fase afectiva ou emotiva em que a criança vive quase tanto das suas relações humanas como da sua alimentação material (cf. Henri Wallon, Psicologia e Educação da Criança, Edições Vega Universidade, pag.202).

O conhecido psicólogo Eduardo Sá também concorda que faz toda a diferença existir um pai que morreu e nunca ter existido um pai. Porque o que morreu, embora não exista fisicamente, vive na imaginação de toda a família, nas fotografias, nas histórias, nos objectos, em um sem número de aspectos. E um pai que nunca existiu é simplesmente uma silhueta, um vulto e mais nada.

Resulta do exposto que toda a criança sofre com a perda do pai.

Se é certo que há quem pense que é menor o desgosto dos filhos (sobretudo de tenra idade) do que o da viúva, face à morte do pai e marido, também não se pode esquecer que o desgosto dos filhos se irá agravando com o seu crescimento, sobretudo por se verem privados do amparo do pai relativamente à sua criação e educação (cf. Ac. do STJ de 18.7.85, in BMJ 349, pag.499). À medida que vai crescendo e apercebendo-se que não tem pai, sente-se diferente dos seus amigos e um sentimento de vazio que lhe trará sofrimento. Se for uma criança sensível até muito sofrimento, acrescido por idealizar favoravelmente o seu pai.

E, como resulta dos factos dados como provados, “o falecido era uma pessoa saudável, alegre e amigo da sua esposa e filhas” e pela testemunha R. foi ainda que ele era um pai presente, que acompanhava as filhas ao médico.

A falta do pai não deixou de acarretar para a menor D. também uma privação de um maior convívio desta com a progenitora, obrigada pelas circunstâncias a ter que procurar a sobrevivência da sua prole, levando-a, desde logo, a frequentar um curso de formação, afastando-se temporariamente da filha, o que traz sofrimento psicológico para esta.

Assim, não pode deixar de se dar como provado que “Da morte de C. M. adveio também sofrimento para a menor D.M.”, alterando-se, em consequência, o ponto 26 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:

As demandantes I.M. e A.M. sofreram bastante e ainda sofrem psicologicamente com o falecimento de C.M., tendo a demandante I.M. ficado mesmo psicologicamente traumatizada com o falecimento do seu marido. Da morte de C.M. adveio também sofrimento para a menor D. M..

Não se vislumbrando que a sentença recorrida padeça de algum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, têm-se por assente a matéria de facto fixada na primeira instância com as alterações acima referidas.

17. Terá o tribunal recorrido violado o disposto nos art. 494, 486, 562,564 e 566 do Código Civil, ao não atribuir qualquer montante à menor D., a título de danos não patrimoniais pela perda do pai?

Em face do que ficou dito supra, afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser positiva, pelo menos no que tange à violação do art. 496 n.º2 do Código Civil. É que resulta deste preceito que, no caso da lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais cabe aos familiares, por direito próprio (iure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º2, no caso, cabe, em conjunto, ao cônjuge e às filhas.

Aliás, vem sendo defendido que até os nascituros têm direito à indemnização por danos morais pela morte do pai em acidente de viação.

Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 30.3.2000, proferido no rec. n.º 30.427/00, acessível in www.dgs.pt, foi decidido: I - Nos direitos que atribui ao nascituro, a lei reconhece-o como filho dos respectivos progenitores. II - O artigo 496 n.2 do Código Civil, ao atribuir aos filhos direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, engloba neles os nascituros. III - Assim, o nascituro tem o direito a danos morais pela morte do pai em acidente de viação, desde que se venha a verificar o condicionalismo do artigo 66 n.2 do Código Civil.”
No mesmo sentido vai o acórdão da mesma Relação proferido em 21.04.99 no recurso n.º 10.752/98, onde se decidiu que “o filho nascido posteriormente à morte do pai, vítima de acidente de viação tinha direito a ser indemnizado pelos danos morais próprios, sofridos na sua personalidade, por ter ficado privado da protecção que o pai lhe prodigalizaria”.

Ainda no mesmo sentido, decidiu também o Tribunal da Relação de Lisboa nos seus arestos de 14.11.91 (in BMJ n.º 411, pag.646) e de 6.12.2002, este proferido no Rec. n.º 76023/00, acessível in www.dgsi.pt, onde se referiu o seguinte: “Nada obsta à atribuição a um filho já concebido, mas ainda não nascido, de uma indemnização que o possa ressarcir do prejuízo que lhe foi causado pela circunstância de não poder gozar da presença e afecto que o pai, falecido em acidente de viação, lhe dispensaria”.

Assim, entende-se que a demandante D. M. não pode deixar de ser ressarcida por danos morais próprios, em conjunto com a sua mãe e irmã.
**
*
18. Passemos à questão seguinte: As quantias atribuídas pelo tribunal recorrido, a título de dano morte e danos não patrimoniais, violam o disposto nos art. 494, 486, 562,564 e 566 do Código Civil, bem como o princípio da equidade?

Entendem as recorrentes, em resumo, que tendo em conta o circunstancialismo apurado e a jurisprudência do STJ, as quantias atribuídas ferem gravemente os princípios da equidade e da justiça material impregnados na lei e na consciência (sic), já que o tribunal deveria ter condenado a demandada Companhia de Seguros …nas quantias peticionadas pelas demandantes, lembrando-se que as demandantes pediram € 55.000 pelo dano morte e € 90.000 por danos não patrimoniais próprios, na proporção de € 30.000 para cada uma.

A demandada, por sua vez, veio dizer que as quantias arbitradas pelo tribunal recorrido estão numa fasquia superior ao que é atribuído pelos Tribunais Superiores, pelo que deve ser confirmada a sentença recorrida.

Vejamos como o tribunal recorrido encarou a questão do dano morte e dos danos não patrimoniais:

“As demandantes I. M., A.M. e D.M. pedem a condenação da seguradora Sagres a pagar-lhes, a título de danos não patrimoniais, €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) pela supressão do direito à vida do infeliz C. M., e € 30.000,00 (trinta mil euros), a cada uma, pelo sofrimento das demandantes em consequência do falecimento de seu marido e pai, respectivamente.

Estes danos são indemnizáveis, nos termos do artº 496º, nº 1 do C.C., uma vez que se trata de danos não patrimoniais, cuja gravidade, apreciada objectivamente (A. Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, vol. I, pág. 617), é inquestionável, merecedores, portanto, da tutela do direito.

Cabe às demandantes, enquanto, respectivamente, cônjuge e filhas da vítima, o direito à indemnização por tais danos, nos termos do artº 496º, nº 2, do C.C.

O montante da indemnização, será fixado, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, bem como às demais circunstâncias relevantes do caso (artº 496º, nº 3, 1ª parte do C.C.).
Nos termos do artº 496º, nº 3, 2ª parte, do C.C., em caso de morte, são atendíveis, não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do nº 2.

Gerou polémica a questão de saber se, o citado normativo legal, funda o direito à indemnização do dano morte.

Para uniformizar jurisprudência, S.T.J. reunindo todas as suas secções, pronunciou-se no sentido de que “a perda do direito à vida por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência” (Ac. de 17/3/71, B.M.J. nº 205º, pág. 150).

A partir daqui passaram a ser considerados, como incluídos no artº 496º, nº 3, 2ª parte: a) o dano pela perda do direito à vida; b) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; c) o dano sofrido pela vítima antes de morrer (Sousa Dinis, C.J.S.T.J., 1997, tomo V, pág. 13).

No que tange à questão de saber se se trata de direito próprio das pessoas referidas no nº 2 do artº 496º (entre outros: A. Varela, ob. cit., vol. I, pág. 624 e R. Capelo de Sousa; Sucessões, vol. I, pág. 287), ou se, pelo contrário, se constitui na esfera jurídica da vítima e se transfere por morte desta (entre outros: Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, 1989, pág. 95 e segs.), aderimos à primeira posição, por ser a que melhor se ajusta ao elemento literal, à ratio legis do preceito e a que resulta da consulta dos trabalhos preparatórios.

Por último, a determinação do quantum da indemnização devida por danos morais, para além do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado, deverá sê-lo segundo critérios de equidade (Ac. S.T.J. de 26/2/91, B.M.J. nº 404, pág. 424). A este respeito, importa considerar que o agente actuou com negligência inconsciente e é de modesta condição económica (aufere um salário mensal de €500,00 e tem um filho a cargo).

Relativamente ao dano morte, o S.T.J., em Ac. de 28/10/92 (C.J., 1992, tomo IV, pág. 29) refere estar a firmar-se uma corrente segundo a qual o valor da perda da vida nunca deve ser inferior ao custo de um automóvel médio no nosso mercado. Sousa Dinis (ob. cit., pág. 13) concordava, em 1995, que o valor de 4.000.000$00 é um importante ponto de referência e é, até, o valor que mais se aproxima dos níveis dos países que praticam prémios de seguro semelhantes aos nossos.
Também o Ac. da R.L. de 15/12/94 (C.J., tomo V, pág. 135) arbitrou idêntico valor. Pelo que, se tomará aquele valor como ponto de referência, importando, contudo, actualizá-lo para valores actuais, que rondarão os € 25.000,00.

Porém, com se faz notar no douto Ac. do S.T.J. de 05/05/2005 (relatado pelo Conselheiro Lucas Coelho (in www.dgsi.pt.), “prevalece, todavia, hoje neste plano um entendimento diferente, sensível à circunstância de que tais indemnizações têm ficado aquém dos valores que seriam exigíveis. E a jurisprudência mais recente é efectivamente no sentido do seu incremento”.

Assim, na esteira do incremento jurisprudencial para o aumento dos quantitativos da indemnização por dano morte, atendendo ao valor social da vida (que na realidade tem um valor incalculável) e levando em conta as circunstâncias do caso, nomeadamente a idade da vítima, a sua inserção familiar, as modestas condições económicas do arguido, o seu grau de culpabilidade (negligência inconsciente), entende-se ser equitativo fixar em €36.000,00 (trinta e seis mil euros), a indemnização pela lesão do direito à vida do infeliz C.M..

Relativamente à dor sofrida pela vítima antes morrer, por a indemnização por tal dano não ter sido peticionada, não o pode o Tribunal atribui-la oficiosamente (cf. artº 661º, nº 1 do C.P.C. ex vi artº 4º do Código de Processo Penal).

Relativamente ao sofrimento suportado directamente pelas demandantes, segundo refere Sousa Dinis (ob. e loc. cit.), nunca este dano pode ser superior ao correspondente à perda da vida, devendo ainda atender-se ao grau de parentesco (mais próximo ou mais remoto), à maior ou menor intensidade do relacionamento entre a vítima e os titulares do direito à indemnização, já que esta visa compensar os familiares, a quem a vítima faltou, pela tristeza, angústia falta de apoio, carinho e companhia.

Em casos de relação intensa, como é o caso do cônjuge sobrevivo e dos descendentes ou ascendentes, Sousa Dinis (ob. e loc. cit.), escudado na jurisprudência do S.T.J., defendia, em 1995, que, se deve fixar como patamar mínimo, a quantia de 500 contos per capita. Tal valor mínimo actualizado para valores actuais equivale a €3.200,00, aproximada e arredondadamente.

No que concerne à demandante D., não tendo provado que a mesma sofreu efectivamente com o falecimento de seu pai, tanto mais que tinha escasso meses quando tal evento ocorreu, por inexistência de dano, não lhe cabe o direito a ser indemnizada.

Quanto às demandantes I. e A., atendendo às circunstâncias atrás referidas, bem como ao facto de serem, respectivamente, cônjuge e filha da vítima e terem sofrido e sofrerem bastante com morte do seu marido e pai, a relação muito próxima que tinha, tendo mesmo a demandante I. ficado psicologicamente traumatizada com o falecimento do seu marido, entende-se ser equitativo fixar em €18.000,00 (dezoito mil euros), a indemnização devida à demandante Isabel e em €12.000,00 (doze mil euros) a indemnização devida à demandante A., pela dor sofrida com a morte do infeliz C.M.”.

18.1 - A decisão recorrida não pode merecer a nossa adesão, desde logo por não ter fixado a indemnização, por danos patrimoniais próprios, a favor da menor D.M..

É uma tarefa impossível esta de atribuir valor à vida humana e, sendo certo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, não o é menos que não podem seguir critérios de puro mercantilismo para que se transforme uma tragédia num rendoso negócio.

O direito à vida é na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade.

É comum dizer-se que a vida é o melhor e mais valioso bem que um ser humano pode possuir. E o Povo, com o seu saber acumulado de experiências feitas, criou um velho adágio: “A vida não tem preço”.

O Prof. Leite de Campos [Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss.], considera-o como um «direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito "excludendi alios" e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros.

Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par "de direito ao respeito da vida", por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.

Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.»

E continua "O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros"... "A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.".

Assim decidiu também o STJ no seu aresto de 17.02.2000, in www.dgsi.pt : “O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, o que não pode deixar de se repercutir no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório; constitui uma componente específica e autónoma dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima pelo que é alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.

Porque se trata sobretudo de valorar a perda irreversível do bem ou direito à vida, e não uma qualquer desvalorização em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho ou de qualquer outra a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais futuros sempre dependentes, estes últimos, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil, a idade da vítima irreleva na fixação daquele montante compensatório”.

A vida é, com efeito, o bem mais valioso e não é mensurável da mesma forma que outros bens, nomeadamente de conteúdo material.

Tal bem tem o mesmo valor para todos, independentemente da idade ou de outras considerações de ordem pessoal, social, económica, religiosa ou filosófica.

Esse valor não varia em função da expectativa de vida de cada um. A vida que é suprimida, mesmo que possa não valer o mesmo para todas as pessoas, não pode deixar de ser valorada da mesma forma independentemente das ditas considerações, sob pena de ser depreciado o seu valor, enquanto direito absoluto e de se atentar contra a dignidade humana.

Sendo a vida um bem sem preço, a supressão do respectivo direito, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho, como vem entendendo a nossa jurisprudência (cf., entre outros, o Ac. STJ de 01.01.18, Proc. n.º 2531/00-3ª, Sumários de Acórdãos do STJ. n.º 47, pág. 69.) à sua reparação pecuniária, consoante n.º 2 do art. 496 do Código Civil.




O nosso Supremo Tribunal de Justiça, não tem sido muito rígido na fixação do respectivo quantitativo - nem de resto poderia sê-lo atendendo aos factores de ponderação a respeitar dentro do princípio da equidade -, quedando-se, em regra, entre os 4.000.000$00 e os 5.000.000$00, variando para mais (v.g. 6.000.000$00 e 10.000.000$00 nos Acs. de 98.04.23, Proc. n.º 204/98-1ª sec.; e de 98.03.26 Proc. n.º 104/98-1ª Sec., de 00.03.09, Proc. n.º 5/00-5ª Sec., respectivamente, e de 25.1.2002, in CJ/STJ, ano X, tomo 1, pag.61 e ss) ou para menos (v.g. 3.500.000$00, no Ac. de 98.02.10, Proc. n.º 847/97-1ª Sec.), isto consoante as especificidades do caso concreto.

Desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com estas disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana.

Nesta Relação de Évora já se atribuíram valores superiores a €50.000,00 pela perda do direito à vida (veja-se, entre outros, o Ac. de 23.03.2004, proferido no Rec.2957/03 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt).

Aderimos inteiramente, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias, expendida na sua dissertação de doutoramento «Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios», Colecção Teses, Almedina, páginas 359-360:
«É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo.»

A compensação indemnizatória pela perda do direito à vida, deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus, onde estamos inseridos, como já acontece, aliás, com os prémios exigidos pelas seguradoras. É tempo de acabar com as indemnizações miserabilistas que, tradicionalmente, eram atribuídas pelos nossos tribunais, isto de uma forma geral; e também, de uma forma especial, no que se refere a este peculiar.

A vida é o bem supremo, assumindo a sua supressão uma perca absolutamente irreparável. Não é passível de avaliação pecuniária. E qualquer valor que lhe seja atribuído poderá dizer-se que sempre pecará por defeito.

A indemnização a fixar, que, naturalmente, será recebida pelo cônjuge e descendentes, será sempre diminuta.

Fixá-la, por isso, em 50.000,00 € (cinquenta mil euros) não é de forma alguma exagerado; será sempre um mal menor. Isto, sem mesmo aqui se tomar em consideração o estrato socio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade.

O direito a viver (ou a não ser morto, estupidamente, na estrada por incúria de terceiro, ainda que esse terceiro fosse amigo e parente da vítima) é igual para todos (de resto, nunca se sabe quando a vida pode acabar...), aqui se discordando, de alguma forma, com critérios que fazem distinções, neste âmbito, considerando não despicienda a diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade".

Este é um valor que se fixa em termos de equidade, sem que se atenda, com rigor - o que in casu também se tornaria difícil - aos factores expressamente referidos na lei, para o efeito. É um facto. Porém, não se vislumbra aqui, qualquer arbitrariedade na sua fixação, bem pelo contrário.


Tal resulta de adequada ponderação sobre a questão, tendo-se concluído que tal valor pecuniário é perfeitamente o justo e adequado para o caso, e inscreve-se perfeitamente nos padrões de cálculo mais recentes do nosso Supremo Tribunal de Justiça - cf. acórdãos do STJ, de 23/4/1998, CJSTJ, ano VI, tomo II, página 51 e de 25/1/2002, CJSTJ, ano X, tomo I, de 30.1.2003, in proc. 4219/02 e de 2/3/04, in proc. 24/04, acessíveis in www.dgsi.pt, reflectindo a linha jurisprudencial predominante e mais recente sobre esta temática.

Procede, assim, nesta parte, parcialmente, o recurso das demandantes.

18.2 - No que tange à indemnização devida às demandantes, ora recorrentes, pelos danos morais que sofreram com a morte do seu ente querido, peticionaram a quantia de € 90.000, na proporção de € 30.000 para cada uma das três.

O tribunal recorrido fixou em € 18.000,00 (dezoito mil euros), a indemnização devida à demandante I. e em € 12.000,00 (doze mil euros) a indemnização devida à demandante A., excluindo dessa indemnização a menor D.

O montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, ob. e loc. cit., pg. 627 e Ac. do S.T.J. de 25/10/93, C.J.S.T.J., Ano I, Tomo III, pg. 143, de 5/11/98 e de 12/12/2000, processos nºs 975/98 e 3164/2000, respectivamente).

Também aqui tem vindo a sofrer uma evolução a jurisprudência do S.T.J. no sentido de considerar que a indemnização deve ser significativa e não miserabilista, representando uma efectiva possibilidade compensatória e constituindo um lenitivo para os danos suportados e a suportar (cf. o Ac. do S.T.J. de 17/12/02, acima citado e que temos vindo a seguir e a jurisprudência que nele se cita a este propósito, isto é, o referido Ac. do S.T.J. de 7/7/99 e os de 28/5/98, processo nº 337/98 e de 29/2/2000, processo nº 24/2000.

A indemnização destina-se, nestes casos, a compensar - mais do que a reconstituir - e tem-se entendido que “o critério determinante de medida indemnizatória, é o quantum necessário ao alcance de um prazer capaz de neutralizar a dor sofrida” - Ac. RC de 5/6/79, CJ 1979, tomo 3.º, 892; ou, como se acentua no Ac. STJ de 16/12/93, CJ (ASTJ), ano I, tomo 3.º, 181, “a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue”;

Ou, ainda, como refere o mesmo STJ, no seu Ac. de 7/7/99, Rec. n.º 477/99, relatado pelo Cons. Aragão Seia, “a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada.”

É preciso não confundir este dano moral com os danos não patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a (pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária).

Neste campo, salvo o devido respeito por melhor opinião, não é legítimo nem sensato procurar um montante padrão: cada filho sofre, de modo e intensidade diversos, a morte do pai. E também, como salienta o Senhor Juiz Conselheiro Sousa Dinis, in estudo publicado na CJ do STJ, ano IX – Tomo 1 – 2001, a fls.6 e ss, nunca pode ser valorado este dano em montante superior ao correspondente à perda da vida. Há que considerar o grau de parentesco dos familiares da vítima com ela, o relacionamento entre eles, se a morte foi sentida, uma vez que a indemnização por estes danos traduz o “preço”da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofrida pelos familiares a quem a vítima faltou.

Prossegue o referido autor: “ Em condições de relação intensa, creio que se pode estabelecer, neste momento, como patamar mínimo, em relação por exemplo ao cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes, a quantia de 1000 contos para cada um”.

Provado se mostra com relevo para a decisão que:

- C. M. tinha nascido em 21/03/68, tendo casado com a demandante I. M. em 08/06/93.

- A demandante I. M. nasceu em 20/10/70, tendo o respectivo casamento referido em 19. sido dissolvido por óbito de C. M..

- A demandante A. M. nasceu em 20/08/93, e é filha da demandante I. M. e do falecido C.M..

- A demandante D.M. nasceu em 05/08/2003, e é filha da demandante I.M. e do falecido C.M..

- O falecido era uma pessoa saudável, alegre e amigo da sua esposa e filhas.

- O falecido era pedreiro de profissão e exercia a sua actividade por conta própria, trabalhando, em média, 5 dias por semana, auferindo por cada dia de trabalho a quantia de €60,00. Era exclusivamente do rendimento obtido nessa actividade que viviam o falecido e o seu agregado familiar, pois a demandante I.M. não exercia então qualquer actividade remunerada.

- As demandantes, I.M. e A. M., sofreram bastante e ainda sofrem psicologicamente com o falecimento de C.M., tendo a demandante I.M. ficado mesmo psicologicamente traumatizada com o falecimento do seu marido. Da morte de C.M. adveio também sofrimento para a menor D.M..

Perante a singularidade dos factos acima transcritos, afigura-se-nos que a quantia peticionada pelas demandantes a este título se afigura excessiva, entendendo-se como justas e equitativas as quantias fixadas na primeira instância, apenas havendo que estabelecer a quantia devida à demandante D. M., que não deve ser inferior à fixada para a sua irmã mais velha, pois esta, apesar de ter sentido mais a perda do pai, ficará com mais recordações dele, ao passo que aquela nem isso terá.

Tem-se, por isso, adequado para compensar a demandante D.M. pela perda do pai o montante de € 12.000,00 (doze mil euros), que, salvo melhor opinião, constitui uma justa compensação pelos danos dessa natureza originados pela perda do seu pai em tão tenra idade.

No mais, não procede, nesta parte, o recurso.
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19. Da indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes).

A este respeito, o tribunal recorrido, decidiu nos seguintes termos:

“As demandantes I. A. e D. pedem, a título de danos patrimoniais, a quantia total de €259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos euros), a título de lucros cessantes, correspondente ao valor com o falecido iria contribuir, nos próximos 36 anos iria contribuir para as despesas do lar, equivalente a 50% do seu alegado salário de €1.200,00 (mil e duzentos euros) por mês.

O dever de indemnizar, visa repor o lesado na situação em que se encontraria se não ocorresse o acidente, nos termos do art.562º do C.C.

A regra geral em sede de obrigação de indemnizar é a reparação natural (art.566º, nº 1 do C.C.), contudo, não sendo esta possível, haverá lugar à indemnização em dinheiro.

Esta indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. (art. 566º, nº 2 do C.C.).

Nos termos do art.564º, nº 1 do C.C., a indemnização compreende os danos emergentes (“prejuízo causado”) e os lucros cessantes (“os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão).

Quanto aos primeiros (não peticionados pelas demandantes), o seu cálculo obedece a uma pura operação matemática, segundo refere Sousa Dinis (ob. cit., pág. 13).

Quanto aos segundos (efectivamente peticionados pelas demandantes), para a respectiva pretensão procedesse, mesmo que parcialmente, era necessário que se tivesse provado, qual o montante mensal médio auferido por C.M., à data do seu falecimento, que o mesmo contribuía para as despesas do lar e sustento da sua esposa e filhas e com quanto contribuía. Ora, nenhum destes factos se logrou provar, pelo que, não estão verificados os pressupostos legais para a atribuição desta peticionada indemnização.

Pelo exposto, improcede a pretensão das demandantes a serem indemnizadas pelos alegados lucros cessantes”.

As demandantes insurgiram-se contra o assim decidido, impugnando a matéria de facto, onde lograram parcial provimento, pugnando pela condenação da demandada Companhia de Seguros… no pagamento do montante pedido.

Apreciando:

Como resulta da petição cível as demandantes peticionaram a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), a quantia de 259.200 €, na proporção de € 201.600 para a demandante I., 16.800 € para a demandante A. e € 40.800 para a demandante D.. Na base desse cálculo argumentaram, então, as demandantes que o falecido, atendendo à esperança de vida actual, contribuiria mais 36 anos com 50% do seu salário para pagar todas as despesas do agregado familiar.

Está, pois, em causa a fixação de uma indemnização no tocante a danos futuros/lucros cessantes por banda das lesadas, em virtude de terem ficado, em razão do acidente de viação dos autos, privadas do contributo do falecido C.M. para a economia familiar.

Em caso de morte da vítima, têm direito a indemnização, jure proprio, por danos patrimoniais, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, podendo portanto incluir-se aqui o cônjuge e os filhos - (art.495 nº 3, 1878 n.º1 e 2015 do C.C.) .

O disposto no n.º 3, salientam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Ed. revista e actualizada, pág. 498, constitui uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização, e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados.

Como afirma Vaz Serra [RLJ 108-185], o n.º 3 do art. 495 não concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados: concede-lhes apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes).

No mesmo sentido, escreve Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, I, 10ª Ed., 624] que se trata da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada; como é por este prejuízo que a indemnização se mede, o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria se fosse vivo.

Na falta de previsão legal, anota Rodrigues Bastos [Notas ao Código Civil, II, 294], a indemnização deve ser graduada tendo em conta o tempo durante o qual previsivelmente podia o alimentado sustentar-se à custa da vítima, sem exceder o limite provável da duração da vida desta [Sobre esta questão, cf. também os Acs. da Rel. de Lisboa de 4.10.90 e da Rel. do Porto de 6.11.90, CJ XV, 4, 139 e XV, 5, 183 e do STJ de 14.11.97, CJ STJ V, 3, 61].

Como princípio geral estabelece o art. 563 do Código Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Por sua vez refere o art. 564 n.º1 “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

Portanto no que toca aos danos futuros, o tribunal deve fixar uma indemnização desde que os mesmos sejam previsíveis.

Essa fixação deve ser feita, de harmonia com o disposto no art. 566 nº 3 que estabelece que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Claro que em relação ao valor dos danos futuros, o valor exacto dos prejuízos será impossível de determinar, dado que é impossível adivinhar o amanhã. Por isso, nos termos desta disposição, a fixação da respectiva indemnização deve fazer-se através da equidade. Significa isto que a indemnização deve fixar-se atendendo ao bom senso, à justa medida das coisas, enfim ao que se afigurar razoável face às circunstâncias concretas apuradas.

Como se refere no Ac. do STJ de 10-2-98 (Col. Jur. STJ, 1998, I, 65) “a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.

Existirão, no caso vertente, danos patrimoniais futuros? E em caso afirmativo qual o montante em que devem ser fixados?

Com relevância para a decisão estão assentes os seguintes factos:

C.M. faleceu, pelas 3 horas e 5 minutos do dia 02/05/2004 (dia do acidente).

C.M. tinha nascido em 21/03/68, tendo casado com a demandante I. M. em 08/06/93.

A demandante I.M. nasceu em 20/10/70, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por óbito de C. M..

A demandante A.M. nasceu em 20/08/93, e é filha da demandante I. M. e do falecido C.M..

A demandante D. M. nasceu em 05/08/2003, e é filha da demandante I. M. e do falecido C.M..

O falecido era pedreiro de profissão e exercia a sua actividade por conta própria, trabalhando, em média, 5 dias por semana, auferindo por cada dia de trabalho a quantia de €60,00. Era exclusivamente do rendimento obtido nessa actividade que viviam o falecido e o seu agregado familiar, pois a demandante I. M. não exercia então qualquer actividade remunerada.

Era uma pessoa saudável, alegre e amigo da sua esposa e filhas.

As demandantes, I.M. e A. M., sofreram bastante e ainda sofrem psicologicamente com o falecimento de C.M., tendo a demandante Isabel Mendes ficado mesmo psicologicamente traumatizada com o falecimento do seu marido.

As demandantes, I., A. e D. M. vivem em casa emprestada por familiares do arguido.

A demandante I.M. encontra-se a frequentar um curso profissional remunerado, auferindo do mesmo quantia mensal não concretamente apurada.

O demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por morte de C.M., paga às demandantes pensões de sobrevivência nos montantes mensais de:

a) €130,07 (cento e trinta euros e sete cêntimos) à demandante I.M.;
b) €32,52 (trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) à demandante A.M.;
c) €32,52 (trinta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) à demandante D.M; totalizando, no período relativo a Junho de 2004 a Abril de 2005, o montante total de €2.503,18 (dois mil quinhentos e três euros e dezoito cêntimos), do qual, €1.668,72 foram pagos a I.M., €417,23 foram pagos a A.M. e €417,23 foram pagos a D.M..
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No caso, não se suscitam dúvidas de que o falecido C. M. contribuía para a alimentação das demandantes, ora recorrentes, como era seu dever, aliás, e era exclusivamente do rendimento por aquele obtido na sua actividade de pedreiro, que exercia por conta própria, que viviam o falecido e o seu agregado familiar (mulher e filhas)

E não há dúvidas de que as demandantes carecem de alimentos, uma vez que vivem em casa emprestada por familiares do arguido, as demandantes A. e D. são menores e a sua progenitora não trabalha, encontra-se (ou pelo menos encontrava-se nessa situação à data do julgamento) a frequentar um curso profissional remunerado, auferindo do mesmo quantia mensal não concretamente apurada, e beneficiam de pensões de sobrevivência que atingem, na sua globalidade, o montante mensal de € 195,11.

Por outro lado, o marido e pai das ora recorrentes tinha, na altura do acidente que o vitimou, 36 anos de idade, era pedreiro de profissão e exercia a sua actividade por conta própria, trabalhando, em média, 5 dias por semana, auferindo por cada dia de trabalho a quantia de € 60,00, o que representaria um rendimento mensal não inferior a € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

Ainda que não se tenha apurado qual o montante que o falecido contribuía mensalmente para os alimentos do seu agregado familiar, é razoável admitir que o seu contributo não seria menos do que metade do seu rendimento mensal, como sustentam as demandantes, pois, o agregado familiar não dispunha de outros réditos e, como se apurou, o falecido C.M. era amigo da esposa e das filhas.

Houve, por conseguinte, uma perda de rendimentos efectiva para o agregado familiar das demandantes, a partir do falecimento que se traduzem em danos patrimoniais futuros.

O acidente dos autos ocorreu em 2-5-2004, sendo que na altura a A.M. tinha 10 anos de idade (nasceu a 20-8-93) e a D.M. tinha cerca de 9 meses de idade (nasceu a 5-8-2003). Quer isto dizer que ambas eram de menoridade.

Evidentemente que, dada a sua idade, teriam que lhes ser prestados alimentos, consistindo estes em “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, neles se compreendendo também, dada a sua qualidade de menores “ a instrução e educação do alimentado” (art. 2003 n.º1 e 2, 1874 n.º2, 1877 e 1878). E quem estão vinculados à obrigação de prestarem alimentos, não existindo, obviamente, cônjuges e descendentes, são os ascendentes, nos termos do art. 2009 al. c).
Significa isto que os pais das menores estavam legalmente adstritos ao pagamento de prestações alimentícias a suas filhas.

Estas prestações perdurariam durante a sua menoridade e poderiam manter-se durante a maioridade, até as filhas haverem completado a sua formação profissional (art. 1880).

Dado que as menores podiam exigir alimentos de seu pai, a infeliz vítima do acidente, é evidente que o pressuposto de legitimidade para a exigência de indemnização por parte das menores e a que se refere o art. 495 n.º3 se encontra preenchido.

Claro que faltando o pai, que era a única fonte dos seus alimentos, o direito das menores a alimentos em relação a ele, extinguiu-se - art. 2013 n.º1, alin. a)-, donde resulta que sofreram prejuízos patrimoniais, pois, ficaram a depender da sua progenitora, também aqui demandante, que, por falta de fontes de rendimentos, ficou sem lhos poder prestar, nos termos que o eram.

É certo que na sua petição as ora recorrentes não arquitectaram o pedido de indemnização por danos patrimoniais, através deste ponto de vista. Porém porque se trata de uma evidente aplicação de regras de direito, aliada a factos notórios (como pessoas de menoridade a necessitarem de alimentos), o tribunal para fixar uma indemnização nestes contornos, não necessita de alegação de factos nesse sentido (art. 664 e 514 n.º 1 do C.P.Civil).

Por outro lado, também a demandante I.M., enquanto cônjuge do falecido C. M., sofreu prejuízos patrimoniais. Com efeito, ela, que não exercia em vida do marido qualquer actividade remunerada, recebia dele, por força do dever de assistência, alimentos e um contributo para os encargos da vida familiar (art.1675 n.º1 e 1676), pelo que também lhe assiste o direito de indemnização por danos patrimoniais ao abrigo do disposto no citado art. 495 n.º3.

Questão diversa será a de se saber em que quantias se concretizarão estes danos.

Não é uma resposta fácil de dar, pois, como se disse acima, o valor exacto dos prejuízos será impraticável de determinar, dado que é impossível adivinhar o amanhã.

A determinação das indemnizações a título de lucros cessantes pela perda do rendimento do trabalho está longe de ser objecto de um critério consensual, pelo que deverá proceder-se à sua avaliação de acordo com os critérios de equidade, nos termos do disposto nos artigos 564 n.º 2 e 566 n.º 3, do Código Civil.

As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob a envolvência de juízos de equidade.



Entendemos, porém, dever aqui distinguir as demandantes, nomeadamente as menores, dada a idade diferente de cada uma delas. É que perdurando, como se viu acima, os alimentos até se completar a formação profissional, é claro que a medida deles será maior em relação à filha mais nova, isto é, em relação à D. e menor em relação à A..

Consideramos, neste âmbito, ficcionar a idade do terminus da formação profissional, por nos parecer razoável, em 23 anos.

Quer isto dizer que, em relação à D. e à A., o falecido ainda deveria contribuir com alimentos, respectivamente, durante cerca de 22 anos e 12 anos.

Atendendo aos proventos que a vitima auferia à data do acidente, cerca de 1.200,00€ mensais, e atendendo que ambas as menores tinham ambos os pais vivos (que igualmente tinham obrigação de contribuir com alimentos para elas), somos em crer que, para efeitos de cálculo de alimentos, uma quantia à volta de 150,00 € mensais se revela adequada, o que dará para que a D. e a A. até atingirem os mencionados 23 anos, os montantes globais de 39.600 e de 21.600 €, respectivamente, quantias que reputamos ajustadas.

Portanto, quanto a uma indemnização por danos patrimoniais, em virtude da morte do pai e por, em consequência, terem deixado de poder receber dele alimentos, as lesadas menores teriam direito a receber da Seguradora, pelo menos, as quantias supra referidas.

E a demandante I., enquanto cônjuge sobrevivo, também terá direito a manter o nível de vida que tinha até então e que perdeu por facto imputável a um terceiro. E, partindo do pressuposto que o seu marido contribuía pelo menos com metade dos proventos que auferia mensalmente, ou seja, o equivalente a 600€ e tendo presente a quantia que foi afectada aos alimentos das menores, não poderá deixar de ser compensada com uma importância inferior a € 300,00 mensais, já que, para além da sua própria alimentação, tem outros encargos, nomeadamente com a habitação dela e das menores.

A vítima tinha 36 anos de idade, pelo que ainda tinha à sua frente um período de vida activa de cerca de 34 anos (encarando os 70 anos como limite dessa vida, o que nos parece de todo razoável, face à específica actividade a que se dedicava, ou seja, a construção civil, além de que, actualmente, a nossa sociedade discute o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos). Em face disso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade, que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento.

Partindo deste pressuposto, a demandante I., não fora o infeliz evento, poderia esperar que o seu marido contribuísse para os seus alimentos e outros encargos da vida familiar pelo menos com a quantia de € 300 mensais, durante mais 34 anos, pelo que o óbito do marido representa para ela um prejuízo na ordem de € 122.400,00.

Mas, a nosso ver, as demandantes tiveram ainda mais prejuízos patrimoniais (lucros cessantes)

Com efeito, o marido e pai das demandantes, quando foi subtraído à vida, tinha proventos que consideramos razoáveis, face à mediania da vida social e económica portuguesa e tinha ainda possibilidades de aumentar o património comum. Ou seja, a vítima tinha uma capacidade de ganho que se prolongaria por período de dilatado tempo que, com o acidente dos autos e consequente morte, terminou.

É de supor, por tal ser normal, que uma pessoa durante a vida activa adquira bens duradoiros, tais como casa, automóvel, principalmente se tiver uma fonte de rendimento que lhe permita aforrar algo, ou seja, que lhe dê para pôr algum dinheiro de lado para adquirir bens ou para simplesmente o amealhar.

Claro que com este acumular de bens, o cônjuge sobrevivo (por ser mais novo e beneficiar em abstracto de uma maior esperança de vida) e as filhas iriam, por via de herança futura, beneficiar dessa situação. Tendo falecido o pai, é evidente que as lesadas deixaram de poder contar com o benefício que sua capacidade de ganho lhes poderia, no futuro, proporcionar. Daí que também por este prisma, a nosso ver, tenham sofrido prejuízos patrimoniais.

Estes, partindo do pressuposto de um aforro na ordem dos € 250 por mês (o que até poderá pecar por defeito em virtude de existir um óbvio incremento nos rendimentos, à medida que uma pessoa se vai «instalando» na vida profissional) e atendendo, ao período de vida activa mencionado e numa possível existência de cerca de 80 anos (o que é absolutamente razoável, visto que a esperança de vida dos homens de já hoje se aproxima dessa bitola, aceitando-se, porém, que após a vida activa haja uma diminuição no aforro) estimamos o respectivo pecúlio em cerca de 120.000 Euros.

Nesta conformidade afigura-se-nos razoável que o cônjuge sobrevivo venha a receber 80.000,00 €, neste âmbito, uma vez que esses réditos iriam integrar o património comum do casal e valorar a sua quota-parte nele, e o restante seja atribuído às menores em igual proporção.

Em face do exposto, caberia, em princípio, às demandantes, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), as seguintes importâncias:

a) À demandante I. a quantia de € 202.400,00 (duzentos e dois mil e quatrocentos euros);

b) À demandante D. a quantia de € 59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos euros);

c) À demandante A. a quantia de € 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos euros).

Porque as demandantes irão receber de uma sua vez aquilo que em princípio iriam receber em fracções anuais, para evitar uma situação de enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto.

Com efeito, o capital da indemnização por lucros cessantes não pode ser aquele que produza rendimento igual ao dos proventos do lesado. A redução destina-se a evitar que as lesadas fiquem colocadas numa situação em que recebam juros mantendo-se o capital intacto.

Assim, em termos de equidade, afigura-se-nos ser de descontar 1/6 da quantia que, a título de lucros cessantes, foi arbitrada a cada uma das demandantes, donde resulta que a demandante I.M. receberá € 168.667,00, a demandante D. € 49.667,00 e a demandante A. € 34.667,00.

Acontece, porém, que as demandantes A. e D.M. formularam para si, a título de danos patrimoniais, um pedido de valor inferior ao alcançado, pois, pediram € 16.800,00 para a A. e € 40.800,00 para D.M., sendo que os montantes que este Tribunal em seu critério de justiça entende atribuir às referidas demandantes supera o valor dos pedidos individuais formulados por estas.

Porém, as demandantes formularam um pedido global de € 404.200,00 (quatrocentos e quatro mil e duzentos euros) e a soma dos valores atribuídos ou confirmados nesta instância apenas se queda pelo valor de € 345.001,00 (253.001 + 50.000 + 18.000 + 12.000 + 12.000), pelo que a condenação da Companhia de Seguros…, no pagamento das verbas estabelecidas não afronta de modo algum o disposto no art. 661 n.º1 do CPC, já que, como vem sendo entendimento, que cremos unânime, do STJ, o limite previsto neste preceito reporta-se ao pedido global e não às diversas parcelas em que ele se desdobra, de tal modo que estas podem ser valorizadas de modo diverso do pretendido pelos lesados – Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 6.12.2001, Revista n.º 3199/01 – 7.ª Secção, acessível in www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol56civel.html).

A demandada Companhia de Seguros… é responsável pelo pagamento das indemnizações arbitradas, em virtude do contrato de seguro que estabeleceu com o condutor do veículo causador do acidente de que emergem os danos.
III

20. Por tudo o exposto dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelas demandantes, pelo que se revoga parcialmente a douta sentença recorrida, no que respeita à matéria de facto fixada e aos montantes indemnizatórios, e em consequência:

a) Fixa-se a indemnização pelo dano morte em € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

b) Fixa-se em 12.000,00 (doze mil euros) a indemnização devida à demandante D.M., por danos morais próprios;

c) Fixa-se a indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes) devida às demandantes I., A. e D.M. nos montantes de €168.667,00 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete euros), € 34.667,00 (trinta e quatro mil e seiscentos e sessenta e sete euros) e € 49.667,00 (quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e sete euros), respectivamente;

d) Condena-se a demandada Companhia de Seguros…, a pagar às demandantes as quantias ora estabelecidas e as que a primeira instância estabeleceu e foram objecto de confirmação.

e) No mais, mantêm-se a sentença recorrida.

Custas do pedido cível (na 1ª instância e nesta Relação) pelas recorrentes e recorrida “Companhia de Seguros...., na proporção do respectivo decaimento (cf. art. 523 do CPP, 446 do CPC e 88 do CCJ).


(Processado por computador e revisto pelo relator).


Évora, 2006.01.10


F. Ribeiro Cardoso (relator) /Gilberto Cunha (1.º Adjunto) e Martinho Cardoso (2.º Adjunto).