Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
135/14.2GBABF.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: NULIDADES DA DECISÃO
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
CONFISSÃO
ESCOLHA DA PENA
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS EM PARTE ALGUNS DOS RECURSOS
Sumário:
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP não integra o elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º, pelo que carece de ser arguida antes de o ato estar terminado, por força do estabelecido na al. a) do n.º3 do art. 120.º do CPP, sob pena de não poder ser arguida em momento posterior.

II. Nos termos do art. 356.º do CPP, não é permitida a leitura em audiência de declarações prestadas por testemunhas em inquérito perante OPC em caso algum, pelo que não poderia o tribunal a quo permitir tal leitura, independentemente de a mesma ser por si sugerida e de visar possibilitar eventual retração das testemunhas no âmbito de, igualmente eventual, crime de falsidade de testemunho.

III. O recurso em que se invoque a violação de proibição de valoração de prova na sentença, como no caso presente, há-de enquadrar-se numa das duas formas de recorrer em matéria de facto previstas no código de processo penal, ou seja, como é pacificamente entendido, na invocação de algum dos vícios previstos no art. 410.º n.º2 do C.P.P. ou na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto regulada nos nºs 3, 4 e 6, do artigo 412.º do CPP.

IV. Quando aplicado às proibições de prova, o regime consagrado no art. 122.º do CPP não dita inevitavelmente a inutilização total e definitiva da prova inquinada, máxime quando esteja em causa proibição de valoração da prova por violação de regras processuais. Impõe antes que se decida em cada situação concreta quais os efeitos ou consequências processuais daquela valoração na decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, qual a via processual adequada a essas mesmas consequências ou efeitos, de modo a definir-se os termos a seguir no processo em resultado da procedência do recurso e que tanto podem consistir na modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 431.º do CPP, como no reenvio do processo para repetição total ou parcial do julgamento ou na repetição da sentença pelo tribunal recorrido, sem a ponderação da prova proibida, dependendo da situação processual concretamente verificada.

V. A ausência de confissão, arrependimento ou reparação do mal do crime, não relevam para caracterizar o grau de ilicitude do facto, seja do ponto de vista do desvalor do resultado ou da ação, por não respeitarem ao facto, sendo-lhe posteriores.

VI. Embora não possam considerar-se fatores desfavoráveis aos arguidos que façam aumentar as necessidades de prevenção geral positiva ou as exigências de prevenção especial, a ausência de confissão, arrependimento ou reparação do mal do crime, ilustram a falta ou escassez de fatores favoráveis ao arguido que, a terem tido lugar, pudessem diminuir as necessidades de prevenção.

VII. Aquelas circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras proferidas em audiência, sendo certo que a confissão mais relevante para a descoberta da verdade ocorrerá mesmo, em regra, em fases anteriores do processo.

VIII. Ao princípio de preferência pela pena não privativa da liberdade, afirmado atualmente no art. 70.º do C. Penal e nas disposições dos artigos 43.º, n.º3, 50.º e 58.º, corresponde um verdadeiro critério geral de escolha da pena, quer esta tenha lugar no início do procedimento de determinação da sanção, quando o tipo legal preveja em alternativa a aplicação de prisão ou multa, quer após a determinação da medida concreta da pena, quando desta resulte preenchido o pressuposto formal de que depende a aplicabilidade de alguma das penas de substituição em sentido próprio.

IX. Quando se mostre preenchido o respectivo pressuposto formal, nos termos do art. 50.º do C. Penal, o tribunal deve ponderar da possibilidade de substituir a pena de prisão de medida igual ou inferior a 5 anos, o que implica a prolação de decisão especificamente fundamentada, tanto no caso de suspensão da pena como na hipótese de não suspensão da mesma, conforme resulta das disposições gerais dos art.s 97.º do C.P.Penal e 205.º da CRP, conjugados com os princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correram termos na 2ª secção criminal (J1) da Instância central de Portimão da Comarca de Faro, foram sujeitos a julgamento mediante despacho de pronúncia:

- A., solteiro, nascido a 10-08-1991, natural de Lagoa, residente em Lagoa e atualmente em prisão preventiva à ordem dos presentes autos;

- B., solteiro, nascido a 14-12-1991, natural de Faro, com residência em Albufeira;

- C., solteiro, nascido a 22-01-1989, natural de Cabo Verde, com residência em Loures;

- D., solteiro, nascido a 04-07-1986, natural de Santiago do Cacém, residente em Cercal do Alentejo;

- E., solteira, nascida a 08-10-1987, natural de Albufeira, com última residência em Albufeira, a quem era imputada a prática dos seguintes crimes:

- Ao arguido A., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de:
- Um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º n.º1 do CP;

- Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º n.º1, 145º n.º1 a) e 132º n.º2 h), todos do CP;

- Um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º n.º1 e 155º n.º1 a), do mesmo CP;
- Um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86º n.º1 c), da Lei n.º5/2006 de 23/2;

- Três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º1e 2 do Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121º, 122º e 123º do Código da Estrada;

- Ao Arguido C., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de:
- Um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º n.º1 do CP;

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º n.º1, 145º n.º1 a) e 132º n.º2 h), todos do CP;

- Um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º n.º1 e 155º n.º1 a), do mesmo CP;

- Ao Arguido D., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de:

- Um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º n.º1 do CP;

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º n.º1, 145º n.º1 a) e 132º n.º2 h), todos do CP;

- Um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º n.º1 e 155º n.º1 a), do mesmo CP;

- Ao arguido B., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de:

- Um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º n.º1 do CP;

- Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º n.º1 d), da Lei n.º5/2006 de 23/2.;

- À Arguida E., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de:

- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º n.º1, 145º n.º1 a) e 132º n.º2 h), todos do CP;

- Um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86º n.º1 c), da Lei n.º5/2006 de 23/2.

- Um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º n.º1 e 155º n.º1 a), do mesmo Código Penal.

2. Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo Centro Hospitalar do Algarve EPE contra os arguidos, peticionando a final a quantia de €234,84 a título de cuidados de saúde prestados a ambos os ofendidos.

3. Realizada a Audiência de Julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

Condenar o arguido A.,
A) Como co-autor material de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B) Como co-autor material de um crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido JL);

C) Como co-autor material de um crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido SV);

D) Como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na pena de 3 (três) anos de prisão.

E) Em Cúmulo Jurídico, condenar o arguido A. na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Absolver o arguido A.,
a) Da prática de crime de um ameaça, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

b) Da prática de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos, pelos artigos 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Condenar o arguido B.,
A) Como co-autor material de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal Na pena de 2 (dois) anos de prisão;

B) Como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

C) Em Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido B. na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Condenar o arguido C.,

A) Como co-autor material de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal Na pena de 2 (dois) anos de prisão;

B) Como co-autor material de um crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido JL);

C)Em Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido C. na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito a regime de prova.

Absolver o arguido C.,

Da prática de crime um de ameaça, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Condenar o arguido D.,
A) Como co-autor material de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal Na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

B) Como co-autor material de um crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido JL);

C) Em Cúmulo Jurídico, condenamos o arguido D. na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Absolver o arguido D.,
Da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Absolver a arguida E. da prática de:
a) um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

b) de um crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

c) de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

3. Inconformados, recorreram os três arguidos condenados.
3.1. O arguido A., que recorre de decisão intercalar e do acórdão final, extrai das suas motivações as seguintes conclusões:

3.1.1. Recurso intercalar
«CONCLUSÕES:
1. As testemunhas JL, CS e PS foram confrontados, no decurso do seu depoimento em audiência de julgamento com os depoimentos que prestaram perante o OPC e que leram;

2. Não foi dado cumprimento ao disposto ao n.º2 e n.º5 do artigo 356º do CPP;

3.O que constitui uma proibição de valoração de prova, neste caso dos depoimentos das testemunhas identificados supra;

4.Também não foi dado cumprimento ao n.º9 do artigo 356º do CPP, o que constitui uma nulidade.

Normas jurídicas violadas:
Artigos 355º e 356º do CPP

3.1.2. Recurso da decisão final:
«CONCLUSÕES:

1. O recorrente mantém interesse no recurso intercalar já apresentado.

2. As testemunhas JL e TC foram confrontados, no decurso do seu depoimento em audiência de julgamento com os depoimentos que prestaram perante o OPC;

3. Não foi dado cumprimento ao disposto ao n.º2 e n.º5 do artigo 356º do CPP;

4. O que constitui uma proibição de valoração de prova, neste caso dos depoimentos das testemunhas identificados supra;

5. Acresce, que no douto acórdão recorrido, foi considerado o que estas testemunhas disseram na fase de inquérito.

6. Também não foi dado cumprimento ao n.º9 do artigo 356º do CPP, o que representa uma nulidade, arguida em julgamento;

7. Em todo o caso, as penas parcelares aplicadas são excessivas;

8. O douto acórdão recorrido valorou negativamente o facto de o arguido não estar arrependido, sendo certo que se remeteu ao silêncio;

9. As penas estão em todos os casos acima do ponto médio da moldura penal;

10. Também, no caso da pena única, não se justifica a escolha por um coeficiente superior a ½ da soma das restantes penas como aconteceu em concreto;

11. Tendo em conta o limite mínimo de 3 anos, aos 8 anos restantes deve ser aplicado um coeficiente superior a ¼, ou seja, uma pena única não superior a 4 anos e 6 meses.

Normas jurídicas violadas:
· Artigos 355º e 356º do CPP;
· Artigo 40º, 71º e 77º do CP

3.2. Os arguidos D. e B., em articulado conjunto, extraem da sua motivação as seguintes

«CONCLUSÕES:

A- Os recorrentes, D. e B., vinham acusados da prática dos crimes melhor identificados na douta motivação (sequestro, ofensas à integridade física qualificada, ameaça, detenção de arma proibida), submetidos a julgamento, foi-lhes aplicada uma pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, ao primeiro recorrente, e uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, para o outro recorrente. Inconformados, vieram os ora recorrentes interpor o presente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual abrangue tanto matéria de facto como de direito.

B- O Recorrente D., com o presente Recurso visa essencialmente tentar demonstrar que não existem nos autos provas objectivas que permitam ao Tribunal recorrido fundamentar a sua condenação, pelo que, no seu modesto entendimento, existe uma contradição entre o que o tribunal “a quo” deu como provado e as provas realmente produzidas em julgamento e em fase de inquérito. Pelo que considera que existe um erro notório na apreiação da prova por parte do tribunal ora recorrido que, com este recurso se pretende ver submetido a apreciação com vista à sua alteração.

C- Este recorrente entende ainda que o facto de não ter sido reconhecido por nenhuma das testemunhas como sendo um dos suspeitos de ter estado no local dos factos ou como sendo um dos agressores do ofendido, o facto de também não ter sido reconhecido pelo ofendido na prova por reconhecimento pessoal realizada, tal como consta de fls. 1562 dos autos, impunha uma decisão diversa da ora recorrida ao tribunal “a quo”.

D-Quanto ao arguido, B., este efectivamente esteve presente no dia dos factos, tendo sido reconhecido pelo ofendido como um dos suspeitos, mas foi também o próprio ofendido e testemunha JL que o referiu várias vezes, que este arguido, “nunca lhe fez nada”, nunca o agrediu nem ameaçou, pelo que, em face dessa prova, o recorrente B. entende, salvo melhor opinião, que se impuhna uma decisão diversa da recorrida por parte do tribunal recorrido.

E- O ofendido, JL, conhecido pela alcunha de C, referiu, em fase de inquérito a fls. 57 dos autos, a propósito do recorrente B., que relativamente ao Saaguas (alcunha do ora recorrente B.), que este “indivíduo nunca lhe fez nada”.Posteriomente, mas ainda na fase de inquérito, o ofendido JL, interrogado novamente sobre os factos, a fls. 99 dos autos disse “que os indivíduos que cometeram os factos contra si e que iam no BMW eram seis, incluindo o indivíduo que disse chamar-se Saaguas (alcunha do ora recorrente B.) e que este nada lhe fez”. Já na prova por reconhecimento fotográfico constante de fls. 100 e seguintes, o ofendido disse reconhecer o Saaguas (B., ora recorrentes), mas sempre referiu que este nada lhe fez e nunca o agrediu, acrescentando ainda que durante o período de tempo que esteve na casa no Alentejo este arguido (B.) não se encontrava presente, tendo ido abastecer a viatura com alguns dos outros.

F- Das declarações do ofendido JL, pode-se concluir que a intevenção do arguido B. nos factos ocorridos no dia 26 de Janeiro de 2014 foi nula, estando presente, é verdade, mas sem que tivesse tido qualquer comportamento que o possa incriminar tanto a nível de ameaças, ofensas ou sequestro, pugnando-se pela sua absolvição relativamente à prática desses crimes.

E-Quanto ao recorrente D., este, inicialmente, foi reconhecido fotograficamente pelo ofendido, no entanto, na prova por reconhecimento presencial, realizado na Policia Judiciária de Faro e constante de fls. 1562, o ofendido, perante outros indivíduos semelhantes, já não conseguiu reconhece-lo como sendo um dos suspeitos, pelo que o reconhecimento fotográfico inicial deixa de ser válido, conforme dispõe no artº 147º nº 5 do CPP, quando refere que o reconhecimento por fotografia, no âmbito da investigação criminal, só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do nº 2 desse mesmo artº 147º, isto é, mediante reconhecimento presencial.

F- Da mesma forma, as testemunhas AQ, CQ, PS, LB, MS., P., todas referiram desconhecer o recorrente D. e o recorrente B., embora pudesse ter sido identificado por alguma das testemunhas como estando lá, nenhuma o viu fazer nada. Aliás, isso mesmo consta dos factos considerado como provado pelo Tribunal recorrido, no seu douto acórdão, segundo a qual, nenhuma das testemunhas conseguiu identificar o recorrente D. como sendo um dos suspeitos e o recorrente B., apesar de estar presente, não teve intervenção nos factos.

G- O depoimento do ofendido JL em julgamento foi nervoso e pleno de contradições face às declarações prestadas anteriormente nas suas inquirições iniciais e devidamente documentadas, imputando, em julgamento, factos ao arguido Saaguas (recorrente B.), quando na fase de inquérito, referiu mais que uma vez que este não lhe tinha feito nada, não o tinha agredido. Porém, o tribunal “a quo” não valorou este depoimento prestado pelo ofendido porque o considerou como não espontâneo e decorrente de uma situação de medo ou pânico em que o ofendido se encontrava.

H- O recorrente D., face aos depoimentos negativos das testemunhas, relativamente à sua pessoa, não compreende como pôde o Tribunal “a quo”, ainda assim, dar como provado que este esteve no local dos factos, uma vez que resulat dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, tanto na fase de inquérito como em audiência de julgamento, o recorrente D. não foi reconhecido por nenhuma delas. Embora, como já antes se referiu, o ofendido JL o tenha reconhecido fotograficamente, mas não o tendo reconhecio presencialmente, conforme consta de fls. 1562 dos autos.

I-Portanto, o reconhecimento fotográfico inicial não tem validade, pois não foi seguido de um reconhecimento presencial, pelo que, conforme dispõe o artº 147º nº 5 do CPP, o reconhecimento por fotografia, no âmbito da investigação criminal, só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do nº 2 desse mesmo artº 147º, isto é, mediante reconhecimento presencial. Isso equivale a dizer que o reconhecimento fotográfico inicial do recorrente D. por parte do ofendido JL não pode ser valorado pelo Tribunal recorrido, pois não tem qualquer validade, juridicamente falando, face ao não reconhecimento presencial do recorrente por parte do ofendido (fls. 1562 dos autos).

J- Dos relatórios sociais também não se vislumbra donde possam resultar elementos que permitam ao tribunal “a quo” fundamentar uma condenação tanto do recorrente D. e como do B., qunado muito da pena a aplicar a cada um deles e nem isso é invocado expressamente pelo Tribunal “a quo”.

K-Também do facto de o arguido ter sido detido, em finais do mês de Abril de 2014, quando se preparava para iniciar a condução do veículo anteriormente utilizado no dia da prática dos factos, no dia 26 de Janeiro de 2014, não se pode concluir, só por isso, que o recorrente D. fosse um dos suspeitos da prática desses factos, pois o recorrente D. é mecânico e dedica-se ao negócio da compra e venda de viaturas usadas e preparava-se para experimentar a viatura para posterior compra da mesma, quando foi detido pelos inspectores da P.J. que julgavam estar a deter uma outra pessoa, segundo o que na altura lhe transmitiram.

L- Pelo que entendem os ora recorrentes que o tribuanl “a quo” não andou bem ao condenar como condenou os recorrentes, face à ausência de provas crediíveis e constantes do processo. Embora sendo verdade que o recorrente D. esteve, inicialmente, preso preventivamente no âmbito dos presentes autos, mas isso só aconteceu em resultado do já referido reconhecimento fotográfico inicial, feito com base numa fotografia da licença de condução com mais de dez anos, mas essa medida de coação foi prontamente substituída por outra menos gravosa logo após o não reconhecimento presencial do ora recorrente por parte do ofendido que, desse modo, revelou que esse reconhecimento fotográfico inicial não passou de um mero lapso que não pode servir para fundamentar qualquer decisão.

M- Ao actuar como actuou o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 127º do CPP, sobre a livre apreciação da prova, porquanto essa livre apreciação da prova não pode ir além das provas produzidas e obtidas no âmbito do processo e deverá ter sempre como base o que consta dos autos, não podendo nem devendo existir prova presumida e não provada em julgamento como parece ocorrer neste caso concreto.

N- No que diz respeito ao recorrente B., tendo este sido reconhecido pelo ofendido JL, como tendo estado presentes no local da ocorrência dos factos, no dia 26/01/2014, na Pastelaria L., em Albufeira, no entanto, o ofendido JL sempre referiu que este não o agrediu nem lhe fez nada, acabando, mesmo assim, por ser condenado pelo Tribunal recorrido.

O-Pelo que, salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que o tribunal “a quo” não ajuizou bem quando, na fundamentação do douto acórdão ora recorrido, logo após se ter debruçado sobre os depoimentos das testemunhas inquiridas, refere que “o Tribunal não tem dúvidas que quem praticou os factos foram os arguidos acima referidos, tendo por base os depoimentos acima descritos e ainda a prova documental assinalada infra.”.No entanto, nenhuma das testemunhas logrou reconhecer o recorrente D. e o recorrente B., apesar de ter sido referido pelo ofendido que estava no local, não teve intervenção nos factos. Pelo que, existe uma contradição insanável entre a matéria considerada como provada pelo Tribunal “a quo” e a produzida em julgamento ou no processo.

P- Não é possível o Tribunal recorrido afirmar que “não tem dúvidas que quem praticou os factos foram os arguidos acima referidos, tendo por base os depoimentos acima descritos”, quando desses depoimentos resulta precisamente o contrário, sobretudo no caso do arguido D., que não foi reconhecido nem referenciado como sendo um dos intervenientes nos factos, nem mesmo pelo próprio ofendido, JL.

Q-Pelo que, face à prova produzida em audiência de julgamento – não reconhecimento do arguido D., ora aqui recorrente, por nenhuma das testemunhas e nem mesmo pelo ofendido, o que equivale a dizer que não se provou que o recorrente tivesse estado presente no local da ocorrência dos factos, o recorrente D. nunca podia ser condenado pela prática de nenhum dos crimes porque vinha acusado, nem o tribunal “a quo” andou bem ao considerar como provado que “ não tem dúvidas que quem praticou os factos foram os arguidos acima referidos, tendo por base os depoimentos acima descritos e ainda a prova documental assinalada infra.”, tal como consta da douta fundamentação do acórdão de que ora se recorre.

R- Pelo que o tribunal “a quo”, ao dar como provados factos que não têm nenhuma prova a sustenta-los ou ao considerar provado que “ não tem dúvidas que quem praticou os factos foram os arguidos”, onde se inclui o recorrente D. e B., sem que exista prova documental ou testemunhal a confirmar esse facto, está a violar o disposto no artº 127º do CPP, sobre a livre apreciação da prova, indo além desses limites.

S- O Tribunal recorrido, ao actuar como actuou, condenando o recorrente D. pelos crimes que condenou e nas penas que o condenou, está também a violar o disposto no artº 146º nº 5 e nº 2 ambos do CPP.

T- Da mesma forma, o Tribunal “a quo” acabou ainda por decidir com erro notório na apreciação da prova e com insuficiência para a boa decisão da matéria de facto provada, pois, dessa forma, violou as provas que impunham uma decisão diversa da ora recorrida, desrespeitando, desse modo, também o disposto nos artº 410º nº 2 al. a) e c) e ainda o artº 412º nº3 al. b) do CPP, realivamente ao recorrente D. .

U-O tribunal “a quo” ao dar como provada que o recorrente D. era um dos suspeitos presentes no dia e local dos factos ocorridos no dia 26 de Janeiro de 2014, acabou por ultrapassar os limites da livre apreciação da prova, violando o artº 127º do Código de Processo Penal e o artº 158º nº 1, artº 143º nº 1 e 145º nº 1 a) e 132º nº 2 al.h), todos do CP, pois decidiu sem factos bastantes e em erro sobre a prova, violando, desse modo, o artº 410º nº 1 e 2 al. a) e c) e 426º todos do CPP, o que poderá determinar o reenvio do processo para o tribunal “a quo”.

V- O recorrente, B., entende, salvo melhor opinião, que não deveria ter sido condenado pela prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.P., pois não teve qualquer intervenção nos factos, como aliás o ofendido JL o confirma.

X- Face a tudo quanto supra se deixa exposto, o Tribunal “a quo” ao condenar os Recorrentes D. e B. pela prática dos crimes porque os condenou, atenta a falta de provas nessa parte, acaba por aplicar aos recorrentes D. e B. penas parcelares manifestamente exageradas. Pelo que se o entendimento do Tribunal de Recurso for no sentido da manutenção da condenação dos ora recorrentes, sempre se requer que as penas parcelares sejam substancialmente reduzidas e a pena única aplicada a acad um deles seja suspensa na sua execução, pois as penas leves até cinco anos devem ser preferencialmente suspensas na sua execução uma vez que não ajudam a ressocializar os recorrentes.

Z- A aplicação de penas visa essencialmente a recuperação da autor dos factos e a aplicação de uma pena parcelar de 3 (três) anso e 8 (oito) meses ao recorrente D., não facilita a sua ressocialização, pelo que se pugna pela suspensão da mesma no caso de não ser alterada e o recorrente absolvido como se impunha.

W- Da mesma forma, no que diz respeito ao recorrente B., se o entendimento do tribunal de Recurso for no sentido de que a pena que lhe foi aplicada não deve ser alterada e este não deve ser absolvido, o recorrente sempre requer e pugna junto do Tribunal de Recurso para que tenha em conta que este é muito jovem, nunca antes lhe foi aplicada nenhuma pena privativa da liberdade e é primário neste tipo de crimes, pelo que a aplicação de uma pena ainda que leve, de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, não suspensa, colocando-o em contacto com o meio prisional, não parece ser o mais indicado para a sua eventual ressocialização, motivo pelo qual se requer que, em caso de manutenção da pena pelo Tribunal de Recurso, a mesma seja suspensa na sua execução.

AA-Com a devida vénia, entendem os recorrentes que são merecidos reparos ao douto Acordão ora em recurso, o qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências. Pelo que deve ser determinado o reenvio do Processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos artº 410º e 426º do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso.

AB- Deverá ainda o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido D. dos dois crimes porque foi condenado e absolva o arguido B. da prática do crime de sequestro, ou, caso assim se não entendenda, pugna-se pela substituição da pena única aplicada, de prisão efectiva, requerendo-se que a mesma seaj suspensa na sua execução, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.

Nestes termos e nos demais que V. Exªs doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos artº 410º e 426º do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente D. dos crimes porque foi condenado e o recorrente B. do crime de sequestro, ou, caso assim se não entenda, pugna-se pela suspensão das penas efectivas aplicadas aos recorrentes, assim se dando integral provimento ao presente recurso

4. O MP apresentou a sua resposta aos recursos interpostos, concluindo pela improcedência de todos eles.

5. Nesta Relação, o MP emitiu o parecer a que se reporta o art. 416º do CPP, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos apresentados pelo arguido A., e pela emissão de convite aos arguidos B. e D. para apresentação conclusões dos seus recurso, dado que as que acompanham a motivação respetiva limitam-se a reproduzi-la.

6. Notificados os arguidos nos termos do art. 417º nº2 do CPP, o arguido A. pronunciou-se sobre o parecer do MP relativamente ao recurso intercalar, reafirmando a posição apresentada na motivação respetiva.

7. As decisões recorridas
7.1 O despacho intercalar recorrido pelo arguido A. (transcrição integral):

«No decurso da 1.a Audiência de discussão e julgamento efectuado a 6 de Julho de 2015, as várias testemunhas que foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento e que vieram relatar os factos neste Tribunal foi-lhes perguntado se as mesmas quereriam proceder à leitura das suas declarações em fase de inquérito ao que pelo menos quase todas elas anuíram e a ideia do Tribunal seria para efeitos do disposto no artigo 362.º do Código Penal para efeitos de retratação como é ai previsto nesse normativo legal, de todo o modo nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento alterou o seu depoimento já feito antes de ler para si de facto as suas declarações pelo que tendo em atenção que o Tribunal para efeitos de retratação e conforme o próprio normativo legal refere "A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro." e tendo em atenção que a final de todos estes depoimentos foi extraída certidão para os efeitos tidos por convenientes, mormente para apreciação de responsabilidade criminal por parte destas testemunhas, o Tribunal sente-se na obrigação de dar às testemunha a hipótese da falta de punição que dispõe o artigo 362.º do Código Penal, isso foi feito, não obstante de não ter existido qualquer retratação e por isso mesmo ser extraída certidão de todos esses depoimentos, não há lugar qualquer nulidade, não foram lidas e as mesmas não foram confrontadas, pelo menos nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 356.º do Código Processo Penal.

Assim sendo inexiste qualquer nulidade arguida e pelo que vai a mesma indeferida.»

7.2. O acórdão recorrido (transcrição parcial):

«1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados, com relevância para decisão da mesma, os seguintes factos:

1. No dia 26-01-2014, cerca das 20h, os arguidos A., B., C. e D., acompanhados de outros dois sujeitos, cuja identidade não foi concretamente apurada, dirigiram-se à Pastelaria “L”, sita na Quinta da Palmeira, área desta Comarca de Albufeira.

2. Sabiam que nesse local encontrariam o ofendido JL, pessoa com quem tinham desentendimentos de natureza não concretamente apurada.

3. Nesse local, abordaram o referido ofendido e de imediato o agrediram com socos, pontapés e empurrões, fazendo-o cair ao chão.

4. Com este no chão, continuaram a agredi-lo com pontapés e arrastaram-no para o exterior do estabelecimento.

5. Já no exterior, levantaram-no do chão e levaram-no para o veículo “BMW”, matricula ---VO, no qual se deslocavam, tentando coloca-lo no interior do porta-bagagens do referido veículo.

6. Como o ofendido se tentava libertar, não o conseguiram colocar naquele local e acabaram por força-lo a sentar-se no banco traseiro do veículo, sendo de imediato rodeado por dois dos referidos sujeitos, que se colocaram ao seu lado, de forma a impedirem a sua fuga.

7. Dominado o ofendido e colocado no interior do referido veículo, levaram-no para local não apurado, mas algures na zona do Alentejo, situado após a Aldeia dos Palheiros, Ourique.

8. Do mesmo modo, durante a viagem no veículo, os arguidos D. e C., bem como os dois sujeitos cuja identidade não foi apurada, desferiram-lhe socos e cotoveladas, bem como pancadas com a arma supra referida.

9. O arguido C. tinha consigo uma faca, de características não apuradas e usou a mesma para fazer alguns golpes no corpo do ofendido, nomeadamente na perna direita, por cima do joelho, causando-lhe dor e sofrimento.

10. No local para onde foi levado, de localização concretamente não apurada, mas sito algures num “Monte alentejano”, depois da Aldeia dos Palheiros, na zona de Ourique, estava outro sujeito cuja identidade não foi apurada e que trocou de veículo com os arguidos, entregando-lhes um veículo da marca “Audi”, de características não apuradas.

11. Cerca das 1h45, os arguidos abandonaram o ofendido junto do Terminal da Rodoviária de Albufeira.

12. O ofendido necessitou de tratamento médico no Centro de Saúde de Albufeira, apresentando lesões, nomeadamente “Traumatismo facial, hematoma peri ocular, e ferida supraciliar”.

13. Os arguidos quiseram atingir e atingiram o corpo do ofendido, bem sabendo que ao actuarem daquela forma o iriam molestar fisicamente.

14. Os arguidos tinham consigo o referido objecto, em tudo semelhante a uma arma de fogo, que exibiram para intimidar e assustar o ofendido.

15. Os arguidos intimidaram, coagiram, manietaram e trancaram o ofendido no interior do referido veículo, na intenção de o agredir e intimidar.

16. Bem sabiam os arguidos que tais condutas eram adequadas a fazer o ofendido temer pela sua vida, integridade física e que o encerrando no interior do referido veículo supra identificado, deslocando-o de seguida para um local ermo, assim o privavam da sua liberdade ambulatória, de movimentação, de circulação e de acção.

17. Esta conduta dos arguidos e tal como eles pretendiam, foi adequada a provocar, como de facto provocou, medo e inquietação no ofendido, convencendo-se este que aqueles eram capazes de levar a cabo o propósito enunciado de atentar contra a sua integridade física e/ou vida.

II.
18. No dia 11 de Fevereiro de 2014, cerca das 13h40, o ofendido SV, conduzia o veículo “Renault Clio”, de matrícula ---RI, pertença, na Av. 12 de Julho, Ferreiras, nesta Comarca de Albufeira, acompanhado de um colega de trabalho.

19. Nesse local, junto ao talho “Boutique da carne”, surgiu o veículo “BMW”, de matrícula ---VO, com ora arguido A., acompanhado por uma rapariga cuja identidade não foi apurada e por um outro sujeito cuja identidade não foi apurada.

20. Apercebendo-se da presença do ofendido, o arguido A. e outras duas pessoas ultrapassaram o veículo conduzido por este e pararam na sua frente, obrigando-o a parar.

21. O ofendido saiu do veículo, tal como o arguido A., envolvendo-se ambos em empurrões e desferiram socos e murros no corpo do outro, de forma reciproca.

22. O arguido A. já estava munido de uma arma de fogo de características não apuradas mas de calibre 7,65mm e, a uma distância de cerca de 3 metros, apontou-a para as penas do ofendido e desferiu dois tiros.

23. Um dos tiros atingiu perna esquerda, cujo projéctil perfurou a zona antero-externa da coxa a 9,5 cm de distância da rótula, saindo pelo terço inferior da face posterior da coxa.

24. O outro disparo atingiu as calças da perna esquerda do ofendido.

25. O arguido A. entrou então no veículo, acompanhado pelos demais sujeitos, e afastou-se para paradeiro desconhecido.

26. Tais condutas causaram ao referido ofendido lesões, nomeadamente, ferida na coxa esquerda com porta de entrada e saída, necessitando este de assistência médica.

27. Tais lesões causaram doença por dez dias, com incapacidade de trabalho geral e profissional.

28. Ao actuar da forma descrita, quis o arguido A. atingir e atingiu o corpo do ofendido bem sabendo que ao actuar daquela forma o iria molestar fisicamente.

29. Querendo, porém, tais resultados e conformando-se com os mesmos, não se absteve de praticar tais factos.

III
30. Os arguidos não possuíam nem possuem licença de uso e porte de arma.

31. Aquando da sua detenção, em 27-4-2014, o arguido B. tinha consigo uma munição por deflagrar de calibre 7,65mm (munição da classe A).

32. O arguido B. detinha a referida munição apesar de saber que a sua posse ou detenção não era legalmente permitida.

33. O arguido A. não era e não é titular de licença ou carta de condução com validade em Portugal, nem de qualquer outro título que lhe permitisse conduzir veículos motorizados.

34. Agiram todos os arguidos de forma voluntária, livre e consciente apesar de saberem que todas as supra referidas condutas eram proibidas e punidas por Lei Criminal.

Mais se provou que:

35. C. ainda que nascido em Portugal, mantem a nacionalidade cabo-verdiana é o terceiro filho de uma fratria de 4 irmãos, os dois primeiros uterinos. Os pais do arguido viviam em união de facto tendo vindo a separar-se quando este tinha cerca de 2 anos de idade, tendo a relação com o progenitor vindo a tornar-se distante e pouco significativa. A saída do progenitor do agregado familiar deixou a família numa situação económica precária, tendo a família se transferido para a zona do Catujal, decisão promovida pela mãe por considerar que esta zona possuía características comunitárias mais favoráveis por haver maior proximidade entre as pessoas. Todavia, esta opção veio a revelar-se desfavorável para o arguido, o qual devido à precariedade da sua família veio a ser alvo de descriminação em contexto escolar, motivo pelo qual o arguido e o seu irmão vieram a ser mais tarde institucionalizados numa obra assistencial ‘Obra do Padre Abel’ onde o arguido permaneceu até aos 11 anos de idade. Apesar da integração institucional, C. continuou a manter dificuldades ao nível escolar tendo saído da instituição sem concluir o 6º ano de escolaridade. Posteriormente continuou a frequentar a escola no seu local de residência, mantendo-se o insucesso, o elevado absentismo e problemas de comportamento associado a pares desviantes. Concluiu o 6º ano de escolaridade aos 16 anos, após 5 retenções por absentismo.

C. teve sempre dificuldades em adaptar-se ao contexto escolar, sendo as dificuldades de diversa natureza, quer por incapacidade de se adaptar a estruturas mais normativas, quer por défices afectivos que o fragilizaram ao nível da aprendizagem.

Após ter saído da instituição, C. regressou ao agregado familiar materno, considerando que o seu regresso não foi bem aceite pela progenitora. O ambiente familiar não foi facilitador de um adequado desenvolvimento, tendo o arguido voltado aos 16 anos de idade a beneficiar de uma medida de protecção, com internamento institucional, a qual se manteve até aos 18 anos de idade.

C. arranjou a sua primeira colocação laboral aos 18 anos, na construção civil, tendo o seu trabalho mais prolongado sido de cerca de 2 anos, com abandono por desentendimento com a entidade patronal. Posteriormente, o arguido continuou a trabalhar na construção civil, por empreitadas, não tendo voltado a ter trabalho regular.

C. teve anteriores contactos com o Sistema de Administração de Justiça Penal (SAJP), tendo sido acusado à ordem do Processo Nº --/09.0GAMGD do tribunal Judicial de Mogadouro de dois crimes de furto qualificado em co-autoria, dos quais foi absolvido; teve ainda uma condenação ao pagamento de uma multa, em 10.01.13, à ordem do processo Nº ---/09.5PHLRS dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, por um crime de condução sem habilitação legal, para a qual solicitou substituição por trabalho comunitário, tendo concluído a medida com sucesso.

À data dos factos de que se encontra acusado, C. residia com a sua progenitora e irmão mais novo, na casa onde residem no presente, imóvel de habitação social, de tipologia T2 pelo qual pagam mensalmente 5€. A relação mantida entre os três elementos é descrita como harmoniosa, podendo esta transformação ter decorrido do processo de crescimento quer do arguido quer do seu irmão, sendo ambos maiores de idade e aparentando o arguido ser mais autónomo emocionalmente.

C. encontrava-se activo laboralmente, trabalhando como operário da construção civil, situação que mantém no presente, ainda que o trabalho seja recente e com tempo previsto de 4 meses, auferindo o arguido 500€/mês. A mãe do arguido e o irmão deste, também se encontram ambos laboralmente activos, o irmão também com trabalhos irregulares, conseguindo entre os três assegurar as despesas de manutenção e subsistência, salvo nos períodos em que o arguido e o seu irmão se encontram sem trabalho.

C. contribui com 200€/mês para as despesas do agregado familiar.

C. encontra-se ao tempo sem autorização de residência, encontrando-se a mesma caducada desde 09.10.08.

Dos co-arguidos, C. conhece o co-arguido A., o qual é seu amigo de infância, tendo sido vizinhos quando o arguido vivia no Catujal; conhece a namorada deste E. Os restantes co-arguidos conhece apenas de vista.

C. vivenciou no período de infância e adolescência vivência afetivas que afetaram a aquisição de competências escolares e formativas, tendo passado por duas institucionalizações ambas no âmbito da protecção de jovens em risco. Depois dos 18 anos, o arguido iniciou percurso laboral, tendo o período mais longo sem trabalho sido de 4 meses. Não obstante a procura de autonomia financeira através do trabalho, o arguido mantém algumas características que dificultam trabalhos de longa duração, sendo no entanto mais ajustável ao tipo de trabalho que realiza, de momento, por empreitada.

C. não compreende o envolvimento na presente situação judicial, bem como a sua constituição como arguido, recusando os factos de que se encontra acusado, o que, caso venha a ser condenado, traduz défice de sentido de responsabilidade e crítica sobre o que está em apreço.

C., após lhe ter sido explicada a tipologia criminal, compreendeu os bens jurídicos em causa, bem como a necessidade da sua protecção.

C., caso venha a ser condenado e a moldura penal o permita, encontra-se disponível para uma medida de execução na comunidade, possuindo a motivação suficiente e reunindo as condições para o efeito.

36. E. reside com a mãe em apartamento próprio, de tipologia T2, avaliado como detentor de normativas condições de habitabilidade, situado no centro da cidade de Albufeira. O apartamento em causa insere-se num prédio em que dois dos três andares encontram-se divididos em quartos, explorados pela mãe da arguida, sob a forma de arrendamento.

O padrasto, por questões de saúde, alterou recentemente a morada para uma habitação inserida num meio de características rurais.

E. é filha única da relação marital dos pais, que antes do seu nascimento haviam emigrado para Moçambique. Aos 5 anos de idade da arguida o casal optou pela separação tendo E.regressando a Portugal com a mãe, permanecendo o pai em Moçambique, país onde ainda reside, numa postura de marcado distanciamento afectivo relativamente à descendente.

O processo de desenvolvimento da arguida decorreu, assim, junto da mãe e, posteriormente, do padrasto num clima relacional descrito como coeso e afectivamente investido, inerente ao qual encontramos, contudo, o vivenciar de um precoce processo de autonomia na gestão do seu quotidiano.

E. concluiu o 12º ano, em idade própria, e ingressou no ensino superior – curso de desporto. Após um semestre, a arguida abandonou a frequência universitária, por alegados problemas económicos, e enveredou pela actividade de nadadora salvadora. Após 3 anos vinculada às Piscinas Municipais, E.optou pelo exercício da referida actividade profissional nas praias locais. Tal alteração, embora associada a maiores benefícios económicos, viria, contudo, a acarretar uma maior precariedade laboral imposta pela sazonalidade da referida profissão.

Após um período de desemprego com a abertura da época balnear E. retomou a actividade de nadadora salvadora actividade que desenvolve através da Associação de nadadores Salvadores de Albufeira.

Em contexto social a imagem da arguida encontra-se associada à tendência para a reactividade comportamental, a défices na capacidade de auto controlo em situações adversas e à rejeição de figuras de autoridade (GNR).

Na época dos factos em apreço E. mantinha a relação de namoro com um dos co-arguidos – A. – relação que cessou há cerca de um ano.

A mãe, que se constitui como a sua principal figura afectiva de referência, expressa uma atitude proteccionista face à descendente, denotando um total desconhecimento dos factos inerentes ao presente processo.

Em curso encontra-se o processo nº ----/12.0GBABF que decorre na Instância Local de Albufeira – Secção Criminal – J1, no âmbito do qual E. foi constituída arguida pela alegada prática, em Setembro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física simples, três crimes de injúria agravada e um crime de resistência e coacção sobre funcionário e cuja audiência de julgamento ocorreu a 09/01/2015.

37. B. mantém-se integrado no agregado de origem, residente na morada indicada nos autos, correspondente a apartamento de tipologia T2 (propriedade da família, mediante empréstimo bancário), com adequadas condições de habitabilidade. Não obstante, por vezes, o arguido regista curtos períodos de ausências do domicílio, atribuídas à vivência de relacionamentos afectivos efémeros.

Movimentando-se o agregado do arguido num quadro equilibrado (com recurso a estratégias de contenção das despesas, dado, o pai ser, no momento, o único elemento activo laboralmente, em moldes regulares), denotou-se uma dinâmica familiar assente em sentimentos de afectividade/solidariedade e na preocupação em transmitir, ao único descendente, valores sociais coadunantes com as normas sociais, como a valorização dos hábitos de trabalho.

Ao nível escolar, e durante a frequência do 2º ciclo, B. registou vários episódios de retenção na sequência de um padrão comportamental absentista e de desmotivação face aos conteúdos lectivos, privilegiando o convívio social com elementos com igual atitude face à escola.

O quadro descrito, viria a alterar-se aquando da sua integração (aos 16 anos de idade e não tendo concluído o 8º ano de escolaridade) num curso técnico-profissional na área da hotelaria, cuja conclusão, aos dezoito anos de idade, possibilitou a equivalência ao 3º ciclo de escolaridade e integração laboral imediata num estabelecimento de restauração, onde se manteve durante os meses da época alta/verão.

Pese embora o arguido denotar motivação pela actividade laboral na referida área (sendo que o pai trabalha como empregado de balcão), e tendo registado, logo após a primeira experiência laboral, um contrato de 6 meses durante a época baixa/Inverno, posteriormente B. apresentaria dificuldades em manter-se activo em moldes regulares, sendo referido um último período laboral, em “part-time”, aparentemente no verão de 2011.

Do cruzamento dos dados recolhidos juntos das fontes indicadas, a atitude de desinvestimento laboral concomitante com o convívio próximo com elementos socialmente estigmatizados com a prática de actos desviantes, não constituíram condições facilitadoras para a reintegração no mercado de trabalho, não tendo o arguido, apesar da insistência/diligências da família, efectuado inscrição no Centro de Emprego.

Atendendo à existência de referências familiares em França, o arguido permaneceu um ano naquele país, entre 2012 e 2013, trabalhando, como indiferenciado, na construção civil, reunindo condições para assegurar a sua subsistência, mas num quadro de instabilidade laboral.

Nos últimos dois anos, e exceptuando desde alguns meses (em que tem desenvolvido tarefas indiferenciadas para um familiar, trabalhador da construção civil), o arguido manteve-se, na globalidade, inactivo, sem recorrer ao Centro de Emprego.

Em termos de antecedentes, B. referiu encaminhamento (eventualmente antes dos 16 anos de idade e na sequência de posse haxixe) para o então Centro de Atendimento a Toxicodependentes em Olhão, onde compareceu a 3 consultas. Segundo o próprio, o consumo de haxixe ocorre apenas em contexto de convívio social, não considerando necessário intervenção terapêutica a esse nível, mas disponibilizando-se para submeter-se a avaliação/controlo da sua atitude face aos estupefacientes, caso se verifique decisão judicial nesse sentido.

B. indicou ainda condenação em pena de multa, pelo crime de condução sem habilitação para o efeito (sendo que continua a não deter a referida habilitação), situação jurídico-penal regularizada.

Relativamente aos factos subjacentes ao presente processo, B. referiu a sua pretensão em não prestar declarações sobre os mesmos, desvinculando-se da situação jurídico-penal em causa, sendo que conhece alguns dos co-arguidos pelo facto de A. ter um filho em comum com uma sua prima. Não obstante, o arguido referiu respeitar o sistema legal e por conseguinte disponibilidade para cumprir (se for o caso) normativamente eventual medida direccionada para a reintegração no mercado de trabalho e/ou avaliação do seu padrão comportamental no que concerne aos estupefacientes.

38. D. é natural de Santiago do Cacem, tem um irmão mais novo e viviam com os pais biológicos. Por volta dos seus 16 anos, depois da separação dos pais, foram viver com os avós maternos e posteriormente, a mãe constituiu novo agregado e tem uma filha menor com problemas de saúde. D. mantém contacto com o progenitor que vive sozinho em S. Luís.

Iniciou o percurso escolar em idade própria e concluiu o 6ºano. Frequentou um curso de jardinagem que lhe conferiu o 9ºano de escolaridade.

Dos 16 aos 25 anos consumiu haxixe e álcool. Aos 18 anos, teve o seu primeiro contacto com o sistema de Justiça; condenado por um crime de ofensa à integridade física, esteve preso preventivamente durante 9 meses, em Beja. À data do julgamento, saiu em liberdade, com uma pena suspensa de 4 anos e 3 meses, que cumpriu.

Aos 20 anos, emigrou para a Suíça com a companheira, onde viveram cerca de 8 anos e nasceram os dois filhos, país onde trabalhou numa empresa de manutenção de estradas durante cerca de cinco anos.

Depois de um acidente de trabalho, regressou a Portugal no final de 2013 e ficou a viver em casa dos avós maternos.

A companheira e os filhos estão presentemente a viver na Alemanha, para onde logo que possível, D. perspectiva ir viver e trabalhar.

Presentemente, trabalha algumas horas numa oficina automóvel no Cercal.

Relativamente ao presente processo, o condenado não se revê na prática dos crimes, assumindo que conhecia um dos arguidos por estar a comprar-lhe um automóvel. Esteve preso preventivamente em Silves, entre 26/04/2014 e 12/12/2014, ficou com apresentações bi-semanais na GNR do Cercal, que tem cumprido. Na GNR local, não há registos de ilícitos criminais.

Contudo, demonstra capacidade para entender o bem jurídico em causa, verbalizando disponibilidade para colaborar com estes serviços e com as orientações que lhe forem por nós atribuídas.

Manifesta alguma preocupação no que respeita ao desfecho do presente processo judicial e eventuais implicações que o mesmo possa ter no respectivo processo vivencial, revelando disponibilidade para o cumprimento de eventual medida de execução na comunidade.

39. Integrado numa família de etnia mista, pai luso e mãe cigana, o arguido A. constituiu-se como o segundo elemento de uma fratria de cinco irmãos germanos.

O agregado familiar de origem habitava uma casa de construção clandestina (barraca) sem condições de habitabilidade (localizada nas proximidades de Porches) até 1995, altura em que beneficiaram de um programa de realojamento social, num regime de renda apoiada no bairro municipal onde ainda hoje residem.

O grupo familiar foi desde cedo referenciado pelos vários serviços de apoio social de Lagoa por ser multiproblemático, não dispondo este agregado de fonte de receitas regular conhecida, para além dos apoios sociais e trabalhos ocasionais em “ferro velho” por parte do progenitor.

Descrito o ambiente familiar como conflituoso, fruto de sucessivas incompatibilidades entre os progenitores, o casal parental acabou por se separar contava o arguido cerca de 9 anos de idade – circunstâncias que parecem ter tido repercussões no quadro emocional de A..

Ainda que a progenitora procurasse assumir algum protagonismo no processo de socialização dos descendentes, revelou dificuldades em concretizar as funções de integração de normas, supervisão e controlo eficaz dos filhos, para o que contribuía a sua postura, aparentemente patenteada por permissividade e desvalorização de determinadas condutas socialmente convencionais.

Evidenciando o arguido dificuldades de aprendizagem e inserção em contexto escolar, A. referiu ter registado duas retenções na frequência do primeiro ciclo por falta de envolvimento com as actividades lectivas e absentismo.

Contava cerca de 13 anos de idade, quando veio a abandonar os estudos sem concluir o 5º ano de escolaridade, sendo à data reportados os primeiros problemas comportamentais do arguido.

Neste contexto, toda a família viria a ser sinalizada junto dos serviços de promoção e protecção, face a atitudes de insubordinação, revolta, rebeldia e desobediência de vários descendentes para com a figura materna.

A. veio a manter um estilo de vida desocupado, ocioso e marginal, num quotidiano gerido de forma autónoma e disfuncional, sem interiorização de regras, alternando entre a residência materna e a de grupos de pares conotados como delinquentes.

As condutas anti-sociais atribuídas ao arguido foram assumindo uma progressiva gravidade, culminando na aplicação de medidas tutelares educativas, nomeadamente no seu internamento em Centro Educativo (CE) da DGRSP. Embora neste contexto (em meio estruturado) o arguido tenha completado o sétimo ano escolar e tenha revelado indicadores de capacidade para inflectir as suas atitudes, registou uma fuga da instituição em 2007, vindo mais tarde a ser reconduzido ao CE, de onde saiu definitivamente em Janeiro de 2008 por cessação da medida de internamento.

Abordadas as familiares entrevistas (mãe e irmã) acerca do passado anti-normativo do arguido, estas revelaram um discurso tendencialmente desculpabilizante.

Com o retorno ao local de residência, A. prosseguiu as vivências marginais e desenvolveu, na esfera pessoal, vários relacionamentos afectivos de curta duração, marcados por referenciados actos de violência, nomeadamente física.

Desde então que as condutas do arguido foram sendo alvo de significativa cobertura mediática, estando A., conhecido como “A. Cigano” conotado com a prática de diversos comportamentos criminais, de natureza vária.

Após saída do CE, A. veio a revelar grande mobilidade territorial, mantendo com a progenitora um relacionamento descontinuado, baseado no apoio económico que lhe ía prestando. Mantém de igual forma uma relação de proximidade com uma das irmãs, também ela arguida em processos-crime, alguns dos quais sua co-arguida.

Com a figura paterna subsistia uma inconstância relacional, pautada por rupturas e reaproximações.

No plano afectivo, é de referenciar que A. foi entretanto pai de uma criança fruto de relacionamento de curta duração, sendo neste âmbito de assinalar forte conflitualidade com os familiares maternos do filho – situação que veio a ser mediatizada e descrita na comunicação social face ao elevado alarme social causado.

Não são reconhecidos hábitos regulares de trabalho ao arguido, afirmando este e respectivas familiares que se veio a dedicar desde cedo à compra e venda de veículos automóveis usados, não dispondo de ganhos regulares quantificáveis.

No plano jurídico-penal é de assinalar que o arguido esteve anteriormente preso preventivamente no EP do Linhó, tendo sido colocado em liberdade a 25 de Outubro de 2011 por excesso de prisão preventiva.

Mais tarde (em Agosto de 2012) veio a contar outra reclusão no EP de Setúbal à ordem do processo nº --/12.2GCASL do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, no decurso da qual registou várias sanções disciplinares.

Em data precedente ao presente processo, A. encontrava-se a residir com a actual companheira, com quem alegadamente mantinha relação desde cerca de 8 meses antes da presente situação de reclusão.

Referenciando encontrar-se com aquela emigrado em Espanha, a sua situação económica era descrita como suficiente, porquanto da actividade alegadamente estruturada da companheira, proprietária de um salão de cabeleireiro e da ocupação do arguido na compra e venda de veículos automóveis usados.

Com assumidos consumos regulares de haxixe, A. refere tê-los cessado com cerca de 21 anos de idade.

No que se refere ao seu funcionamento pessoal, o arguido apresenta-se como um jovem impulsivo e pouco tolerante à frustração, sendo conotado como violento e desprendido perante o impacto/consequências dos seus comportamentos.

No âmbito jurídico-penal apresenta processos pendentes, tendo sido já anteriormente indiciado pela prática de crimes de natureza diversa, nomeadamente pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, condução de veículo sem habilitação legal, furto qualificado, ofensa à integridade física, ameaça, sequestro e detenção de arma proibida.

No meio social de origem – Lagoa e junto dos OPC´s, mantém uma imagem associada ao seu envolvimento em ilícitos e dificuldade em gerir a impulsividade e autocontrolo face às autoridades.

Preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) desde 12-09-2014, o arguido registou uma sanção disciplinar a 20-10-2014 por ameaça ou coacção a outro recluso.

É ainda de referenciar que de acordo com os serviços de reeducação, o arguido revelava apreensão e receio pela sua integridade física aquando da sua entrada no EPL, por manutenção de alegadas inimizades com jovens delinquentes igualmente detidos nesta Instituição Prisional.

A. continua a beneficiar do apoio dos seus familiares, designadamente progenitora e irmãs, que desvalorizam a presente situação jurídico-penal e conotação social negativa que é atribuída ao arguido - posição que se nos manifesta como um factor de risco a ter em conta.

40. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/08.0GDPTM, foi o arguido A. condenado pela prática em 09.10.2008, de dois crimes de furto de uso de veículo, um crime de detenção de arma proibida e de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

41. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/09.8GEPTM, foi o arguido A. condenado pela prática em 25.05.2009, de um crime de coacção agravada, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

42. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/09.4GEPTM, foi o arguido A. condenado pela prática em 23.08.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 230 dias de multa à razão diária de 7 euros.

43. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º --/12.1GCSLV, foi o arguido A. condenado pela prática em 12.01.2012, de dois crimes de injúria, na pena única de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

44. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/12.9PATVR, foi o arguido A. condenado pela prática em 18.03.2012, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de injúria agravada, na pena única de 210 dias de multa à razão diária de 6 euros.

45. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/11.4TBPTM, foi o arguido A. condenado pela prática em 14.02.2008, de um crime de roubo, na pena 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

46. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/09.6GEPTM, foi o arguido A. condenado pela prática em 27.08.2009, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

47. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/12.3PATVR, foi o arguido A. condenado pela prática em 19.03.2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por período um ano.

48. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/11.2PEEVR, foi o arguido A. condenado pela prática em 30.07.2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo

49. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/10.2GBABF, foi a arguida E. condenada pela prática em 03.12.2010, de dois crimes de injúria agravada e um crime de resistência e coacção, na pena única de 10 meses de prisão substituída por 300 dias de multa e bem assim 150 dias de multa à razão diária de €5,00.

50. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/09.5PHLRS, foi o arguido C. condenado pela prática em 22.09.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 51 dias de multa À razão diária de 5 euros.

51. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/04.6GCSTC, foi o arguido D. condenado pela prática em 16.06.2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à razão diária de 6 euros.

52. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/04.8GCSTC, foi o arguido D. condenado pela prática em 24.08.2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 27 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos.

53. Por Decisão proferida no âmbito do processo n.º ---/04.7GBODM, foi o arguido D. condenado pela prática em Dezembro de 2004, de um crime de detenção ilegal de arma, um crime de receptação e de um crime de roubo, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e bem assim na pena única de 120 dias de multa à razão diária de 10 euros.

54. O arguido B. não possui antecedentes criminais.

55. Os cuidados de saúde prestados aos ofendidos não foram pagos e consubstancia a quantia de €112,07 em relação ao ofendido JL e a quantia de €122,77, em relação ao ofendido Sandro Vieira.

2. FACTOS NÃO PROVADOS
O arguido A. sentou-se no banco do condutor e arrancou a toda a velocidade.

Durante tal viagem, o arguido A. e um dos sujeitos cuja identidade não foi apurada, tinham na sua posse um objecto de características não apuradas, em tudo semelhante a uma arma de fogo verdadeira, que exibiram de forma alternada ao ofendido, causando-lhe medo e receio pela sua vida e/ou integridade física.

Que o arguido A. tenha desferido socos e cotoveladas, bem como pancadas com a arma supra referida.

Que tenha sido o arguido D. a trazer consigo uma faca, de características não apuradas e usou a mesma para fazer alguns golpes no corpo do ofendido, nomeadamente na perna direita.

Que o arguido A. conduziu o veículo de marca Audi de regresso a Albufeira.

Que os arguidos disseram ao ofendido JL que tinham um bom Advogado e que se fossem presos, sairiam da cadeia e iriam à sua casa, causando-lhe medo e receio pela sua vida e integridade física.

Que a arguida E.estivesse com o arguido A. quando este se dirigiu ao ofendido S.

Em determinado momento, a arguida E.saiu do veículo e aproximou-se pelas costas do ofendido, munida de uma arma de fogo, de características não apuradas, mas com calibre 7,65mm e gritou-lhe para parar senão lhe dava um tiro.

Assustado, o ofendido imobilizou-se e levantou as mãos numa atitude de submissão.

Esta conduta da arguida e tal como ela pretendia, foi adequada a provocar, como de facto provocou, medo e inquietação no ofendido, convencendo-se este que aquela era capaz de levar a cabo o propósito enunciado de atentar contra a sua integridade física e/ou vida.

O arguido A., aproveitando o facto do ofendido se encontrar dominado pela exibição da arma de fogo por parte da E., agarrou-o pelo pescoço, que apertou e atirou-o ao chão.

O arguido A. conduziu os supra referidos veículos, nas três supra descritas situações, sem ser titular de título que lhe permitisse conduzir veículos automóveis, bem sabendo que o não podia fazer.

3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Dispõe o artº 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção dos colectivo de julgadores e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção dos julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum.

Evitaremos reproduzir com exaustão o teor da prova, uma vez que tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, sim pela leitura dos documentos e relatórios periciais e pela audição dos depoimentos prestados.

Quanto aos factos provados:

O Tribunal fundou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica das declarações das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica.

O Tribunal não se socorreu do depoimento dos arguidos, porquanto os mesmos exerceram o seu direito de não prestar declarações.

Em particular:

No que concerne ao modo como ocorreram os factos praticados que tiveram como ofendido JL, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos conjugados das testemunhas JL (ofendido), o qual referiu que se encontrava na Pastelaria ‘L. “ a jogar às cartas com amigos, quando parou um carro em frente ao café (de matricula VU/VO, BMW preto) com cinco pessoas e dirigiram-se ao depoente a dizer que precisavam falar com ele. Referiu que o A. não lhe tocou mas os outros todos lhe bateram ao mesmo tempo com murros e pontapés, sendo que caiu ao chão. Quando se levantou, perguntaram-lhe onde estava um amigo dele (de nome JC, supostamente inimigo do A.) mas sempre disse que não sabia. Depois entrou no carro com os arguidos e foi em direcção ao Alentejo. Acrescenta que não o tentaram colocar na bagageira, ele entrou porque quis. Nessa altura não sabe que estava a conduzir o carro, se o A., se o B., porém iam ambos à frente. Ele foi atras com os restantes. Enquanto se encontrava no carro, o C. o e D. – que iam atras – estiveram-lhe sempre a bater, tendo inclusivamente o C. (que ia à sua direita) dado cotoveladas e espetado uma faca na sua perna, ferimento do qual começou a sangrar. Também lhe bateram com uma arma na cabeça, uma ou duas vezes. Depois, passou tudo, tendo ficado tudo calmo e a falar, uma vez que perceberam que ele, de facto, não sabia do paradeiro do amigo. Quando chegaram ao Alentejo, para lá do Montezinho, estava lá outro individuo que não conhecia e que tinham uma carrinha Audi que eles trocaram e regressaram a Albufeira. Quem conduziu esse Audi foi a pessoa que estava no Alentejo. Depois deixaram-no perto de casa e não o ameaçaram nem o importunaram mais.

O Tribunal considerou, face ao nervosismo do ofendido, que o mesmo estava com medo (ainda que os arguidos tivessem sido retirados da sala) sendo que acautelou sempre o afastamento do arguido A. dos restantes actos praticados, muito embora tivesse referido que o A. sempre esteve presente e a ver os factos.

A testemunha AQ, que se encontrava na Pastelaria a essa hora a tomar café com a filha referiu ter ouvido um barulho de vidros a partir e uma luta entre dois rapazes e o ofendido, muito embora não tenha visto a cara deles. Um deles trazia uma faca e o outro trazia uma pistola. Depois pegaram no JL e meteram-no dentro do carro. O JL levava as mãos atras das costas muito embora não saiba se as mesmas estavam atadas. A depoente referiu que quando viu a levarem o JL, dirigiram-se à bagageira do carro que estava aberta, mas como a filha se sentiu mal ela olhou para a filha e ouviu-os a arrancar com o carro. Pelo que pressupõe que o mesmo foi colocado na bagageira mas não viu a colocarem-no, apenas viu que o JL foi arrastado, pouco andando pelos próprios pés.

A testemunha CQ, referiu estar a tomar café com a mãe na pastelaria quando chegou um carro. Um rapaz chamou pelo JL, ele disse qualquer coisa e depois ouviu vidros partidos. Sabe que dois dos 4/5 indivíduos estavam com uma faca e uma pistola, mas não sabe identificar nenhum deles.

A testemunha PS, estava a jogar às cartas com o JL e com mais duas pessoas quando deixou de ver o JL, tendo-o já visto ‘embrulhado’ com outro rapaz. Nessa altura entrou um grupo de rapazes, agarraram no JL e começaram a bater-lhe, sendo que o JL caiu, tendo-lhe sido desferido pontapés. Viu ainda um outro individuo que tinha uma pistola atras das costas, metida nas calças, pelo que o depoente retirou-se do local e foi chamar a GNR. Pormenorizou que se encontravam a jogar às cartas na esplanada do café e que o JL ainda tentou fugiu para dentro do café mas apanharam-no mesmo à porta do café.

A testemunha LB, proprietária do café, refere que se encontrava a lavar a louça quando ouviu barulho e viu que estavam à tareia. O ‘Carapinha’ (alcunha do ofendido JL) estava a gritar e a pedir para chamar a polícia. Viu duas pessoas a agredir o JL, sendo que acha que uma delas seria o A. (o qual também já se dirigiu à sua pastelaria como cliente algumas vezes). Nessa confusão, alguém disse que era o ‘A. Cigano’.

Depois viu as pessoas a arrastarem o JL e a puxarem-no, sendo que o ofendido inclusivamente se agarrou à porta para não ser levado quando estava no chão, tendo os indivíduos agarrado pelos pés, sendo que até deixaram um ténis no chão. Partiram um vidro e duas cadeiras. Viu igualmente uma pessoa com uma arma na mão, mas acha que não era o arguido A. Depois «carregaram» com o JL em direcção ao carro mas não viu como entrou no carro, porquanto tinha uma pessoa ao seu lado com uma arma na mão, mas sabe que o JL ia a gritar. Acrescentou por fim que os indivíduos seria três ou quatro.

A testemunha MS., gasolineiro numas bombas de combustíveis situadas no IC1, apenas referiu que por volta da 1h/2 horas abasteceu uma carrinha Audi escura com 15 euros, sendo que quem conduzia o mesmo foi o rapaz que lhe pagou, sendo que posteriormente visualizou uma fotografias e achou que era o rapaz que lá tinha estado. Depoimento este de somenos importância.

A testemunha P., que igualmente se encontrava a jogar às cartas com o ofendido, confirmou que chegou um rapaz perto do JL e disse lhe ‘temos que falar’. Não sabe como se desenrolaram as coisas, apenas sabe que caíram os dois para dentro da pastelaria. Não viu qualquer arma, apenas viu uma pessoa com capuz vermelho. Quando eram só dois, agrediram-se mutuamente mas logo apareceram mais 3 moços e abalaram todos juntos para um veículo escuro com vidros escuros. Ouviu dizer que o A. era um deles. Não sabe se o JL foi de livre vontade mas viu a bagageira do veículo escuro aberta.

As testemunhas elementos da PJ não acrescentaram nada à dinâmica dos factos, apenas confirmando as diligencias efectuadas no âmbito dos autos.

Ora, no que a estes factos respeita, o Tribunal não tem duvidas que quem praticou os factos foram os arguidos acima referidos, tendo por base os depoimentos acima descrito e ainda a prova documental assinalada infra.

Na verdade, o próprio ofendido coloca todos os arguidos (à excepção da arguida E.) no local e não tem dúvidas disso, ainda que em declarações tenha referido que o A. nada fez mas que se encontrava presente tanto da pastelaria como no veículo BMW como ainda na carrinha Audi. As declarações das restantes testemunhas que presenciaram os factos, mormente da testemunhas Anabela e Lúcia foram extremamente esclarecedoras para dar como provado as agressões perpetradas pelos arguidos – ainda que não saibam em concreto quais tenham sido mas foram os que o ofendido apontou como lá estando, ou seja, os ora arguidos, - bem como os factos que se subsumem ao crime de sequestro, ao referirem que o mesmo foi arrastado/carregado/levado para o carro aos gritos, sendo que até se segurou à porta do café para não ser levado, pelo que demonstra uma clara e inequívoca falta de vontade de ser levado por parte do ofendido, Acresce que uma das testemunhas refere que até ficou um sapato no café, pelo que teremos que concluir que o ofendido não foi de livre vontade, ainda que o ofendido o tenha dito.

No que se reporta às agressões dentro do veículo automóvel, apenas o ofendido as vivenciou, o que nos deixa apenas com a sua versão dos factos (ainda que diferente em cada fase processual, que o Tribunal justifica pelo receio que se verificou no mesmo aquando do seu depoimento). Porém, ainda que tenha sempre referido que o A. nada fez, nem sabe se o mesmo conduziu o veículo, colocou-o dentro do carro, na parte da frente, quando o ofendido sofreu as agressões na cabeça e membros (faca e pistola) para além de cotoveladas, sendo que em nenhum lado do depoimento do ofendido se retira que os arguidos que se encontravam nos bancos da frente não tenham participado nos factos, apenas cada um estaria a fazer o seu trabalho. Acresce que a justificação apresentada para o terem levado de carro seria o ofendido informar o local onde andava o ‘inimigo’ do A. e não de qualquer outro arguido, pelo que o Tribunal não tem duvidas que todos participaram nos factos acima descrito e provados no que concerne ao ofendido JL, cada um dos arguidos tendo o seu papel definido para um fim comum.

Não olvidemos igualmente que ainda que as declarações do ofendido tenham sido ‘conscientemente reduzidas’ as mesmas continuam a ser claras, escorreitas e verosímeis porque confirmadas em parte com as testemunhas referidas acima e em parte com o Relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal realizado a 29 de Janeiro de 2014, com o episódio de urgência do Hospital de Faro e o Boletim do serviço de urgência de Albufeira, com o exame directo ao veículo de matrícula ----VO e com a reportagem fotográfica e recolha de vestígios no veículo de matrícula ----VO, nomeadamente recolha de vestígios na alcatifa do veículo, assento de trás, onde foi extraído um perfil de ADN no qual se apurou existir identidade de polimorfismos com o perfil de ADN do ofendido JL.

No que concerne aos factos praticados em II, O Tribunal socorreu-se, numa primeira linha dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento,

A saber,

Comecemos por referir que o ofendido retirou-se para parte incerta após ter sido notificado para comparecer em audiência de discussão e julgamento, sendo que a pós a emissão de dois mandados continuamos a desconhecer o seu paradeiro, pelo que não nos podemos socorrer das suas declarações.

No seu turno, a testemunha TC, pessoa que ia a passar de carro em sentido contrário com o namorado MA quando os factos ocorreram, referiu ter visto carros parados no seu lado esquerdo e reconheceu o S. (pessoa que conhece por ser amigo da irmã) juntamente com mais algumas pessoas. Pediu ao seu namorado para parar pois inclusivamente pensou tratar-se de um acidente de viação e quando o namorado fez inversão do sentido de marcha e chegou novamente ao local, já o S. estava ferido e não se encontrava lá o autor dos ferimentos, sendo que foi o S. que lhe disse ter tido um desentendimento com um fulano que designou de A. e que este lhe teria dado um tiro. Recorda-se igualmente de várias munições no chão. Este depoimento foi frontalmente contra as declarações prestadas pela depoente em sede de inquérito e por isso foi ordenada a extracção de certidão para entrega ao Ministério Publico, tendo inclusivamente sido dada a possibilidade de retractação à testemunha o que a mesma declinou ou confirmar como verdadeiras as declarações ora prestadas.

A testemunha MA, namorado da testemunha anterior que conduzia o veículo automóvel referiu que ia a passar de carro quando viu uma confusão no sentido de marcha contrário ao seu, encontrando-se duas pessoas envolvidas à pancada no meio da rua. Quando a namorada lhe pediu para parar e ele efectuou inversão de marcha cerca de 100 metros à frente e parou o carro, já um dos veículos não se encontrava no local e o S. estava com ‘um buraco’ na perna. Referiu ainda não ter visto quem efectuou os disparos mas ouviu os disparos imediatamente a seguir a passar de carro. Acrescentou ainda que o veículo que não era do S. era escuro e encontrava-se atravessado no meio da via e que perto desse veículo estavam um rapaz e uma rapariga que não sabe identificar, para além do individuo que estava em confronto físico com o S. Por fim referiu que não viu qualquer arma nas mãos de nenhum deles mas que se encontravam vários invólucros de munições no chão. Nunca viu o S. no chão, nem quando estavam em confronto nem quando chegou (o S. estava encostado ao carro).

A testemunha DM, pessoa que ia de boleia com o ofendido S. naquele dia, referiu não conhecer nenhum arguido nem nunca os ter visto até esse dia e que apenas conhecia o S. pois estavam juntos num curso profissional que estavam a assistir. Relatou esta testemunha de forma clara que quando se encontravam a ir para o tal curso, foram abordados por um outro carro, sendo que o A. dirigiu-se ao S. a dizer que tinham que ter uma conversa ao que o S. primeiro não assentiu mas que depois acabou por parar o carro.

Quando o S. e o A. saíram do veículo automóvel ainda trocaram umas palavras que o depoente não percebeu porque estava dentro do carro e começaram ambos à tareia (apenas algumas bofetadas). Nessa altura saiu do carro para os separar quando foi abordado por uma moça (que não consegue identificar) que também se encontrava no outro veículo automóvel e que lhe disse para não se meter e foi nessa altura, enquanto estava a falar com ela, que ouviu o tiro, quando olhou viu o S. ferido e as pessoas a entrarem para o carro e irem embora. Acrescenta que na polícia, o S. disse-lhe que o rapaz que o alvejou se chamava A., o que o depoente não sabia mas confirma que é a pessoa que está a ser julgada no dia de hoje. Acrescentou ainda que não viu qualquer pistola nem nas mãos da moça nem de ninguém e que nem a moça nem o outro rapaz se chegaram perto da contenda, tal como o próprio depoente acabou por não o fazer.

Ora, aqui chegados, faltando-nos a versão do ofendido e a versão dos arguidos – que se remeteram ao seu direito de não prestar declarações – considera este Tribunal que muito embora a versão apresentada ora pelas testemunhas apresente discrepâncias das prestadas em sede de inquérito, assinaladas pelo Digno Procurador da Republica (sendo que o Tribunal não se pode socorrer das mesmas), facto é que todos colocam no local o ofendido e três indivíduos (dois do sexo masculino e um do sexo feminino), sendo que apenas um rapaz entrou em confronto físico com o ofendido e que não obstante ninguém ter visto qualquer arma na mão deste, duas testemunhas ouviram pelo menos um tiro quando o ofendido e outro individuo estavam em confrontos físicos ou imediatamente no seu seguimento, sendo que mais ninguém estava envolvido e sendo que após o tiro, os três ausentaram-se do local de imediato. Acresce que, muito embora duas das testemunhas não reconheçam a pessoa que praticou os actos nem os demais, facto é que a testemunha DM reconheceu o arguido A. como sendo o autor das agressões que estavam a ser perpetradas ao ofendido, seguidas da audição de um disparo e fuga.

Ademais está documentado os ferimentos de que foi vítima o ofendido S. através da prova documental e pericial junto aos autos.

Em suma, perante a dinâmica dos factos relatados pelas testemunhas e o hiato de tempo ocorrido entre os factos, o Tribunal não fica com quaisquer dúvidas que o arguido A. acompanhado de duas pessoas que não se logrou apurar a identidade, envolveu-se em agressões com o ofendido de forma reciproca, sendo que, de modo não concretamente apurado, empunhou uma arma e com ela efectuou, pelo menos, dois disparos. Um dos tiros atingiu a perna esquerda, cujo projéctil perfurou a zona antero-externa da coxa a 9,5 cm de distância da rótula, saindo pelo terço inferior da face posterior da coxa. Outro disparo atingiu as calças da perna esquerda do ofendido (Relatórios de exame pericial de fls. 1317, 1478 e seguintes e 1608 e seguintes). Acto contínuo, o arguido A. e os outros dois indivíduos entraram no veículo automóvel e afastaram-se do local.

No que se reporta à arma de características não apuradas, a mesma não se encontrava no local, o que se apenas pode concluir que o arguido A. a levou consigo, sendo que a mesma comportava projécteis com calibre 7,65mm, tendo em atenção o relatório pericial de fls. 1478 e seguintes. Não olvidemos que ninguém viu qualquer um deles com arma na mão, mas também não podemos esquecer que, à luz das regras da experiência comum, se não tivesse sido o arguido A. a disparar, nunca levaria a arma consigo e não se retiraria tão rapidamente do local dos factos, acrescendo que mais ninguém se aproximou da contenda (segundo relatado para poder levar a arma de fogo consigo) e as munições estavam caídas no local, pelo que o disparo teria que ter sido dado ali e não à distância, conforme igualmente se poderia alegar.

No que se reporta à detenção de uma munição da classe A pelo arguido B., o Tribunal fundou a sua convicção com base nas nos autos de apreensão de fls. 796.

Nos que concerne aos factos provados constantes dos pontos 35 a 39 baseou-se o Tribunal nos relatórios sociais dos respectivos arguidos, que pelas respectivas suas fontes, metodologia e isenção da entidade que os elaborou, nos mereceram credibilidade.

Para prova dos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se nos certificados de registo criminal de cada um dos arguidos.

Para prova dos montantes dos episódios de urgência, o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos de fls. 1800 e seguintes.

No que se reporta aos documentos juntos aos autos, o Tribunal teve em atenção:

- Fls. 18 e seguintes: Relatório de perícia do dano corporal em Direito penal de JL;
- Fls. 35 e seguintes: Relatório de exame n.º 33/2014 da P.J.;
- Fls. 63 e seguintes: Relatório de diligência externa;
- Fls. 82 e seguintes: Reportagem fotográfica;
- Fls. 73 e seguintes: Auto de recolha de vestígios biológicos;
- Fls. 71 e seguintes: Auto de reconhecimento fotográfico do arguido A. pela testemunha LB;
- Fls. Fls. 98 e seguintes: Auto de reconhecimento fotográfico dos arguidos A., Sagnas e C. pelo ofendido JL;
- Fls. 105 e seguintes: Reportagem fotográfica do ofendido JL;
- Fls. 115 e seguintes: Relatório de Instituição completo do Hospital de Faro EPE do ofendido JL;
- Fls. 119 e seguintes: Auto de reconhecimento fotográfico do arguido A. efectuado por MS.;
- Fls. 179 e seguintes: Auto de reconhecimento fotográfico do arguido D. efectuado pelo ofendido JL;
- Fls. 196 e seguintes: Relatório completo do episódio de urgência de JL;
- Fls. 307 e seguintes: Relatório de exame pericial dos vestígios balísticos e vestígios hemáticos;
- Fls. 686 e seguintes: Relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de SV;
- Fls. 793: Auto de apreensão efectuado ao arguido D.;
- Fls. 796: Auto de revista e apreensão efectuado ao arguido B.;
- Fls. 797: Auto de apreensão do veículo de matrícula 92-56-VO ao arguido D.;
- Fls. 798: Auto de busca e apreensão do veículo;
- Fls. 823: Reportagem fotográfica do veículo;
- Fls. 829 e seguintes: Relatório de exame pericial dos vestígios hemáticos pertencentes a JL;
- Fls. 992 e seguintes: Reportagem fotográfica do telefone apreendido ao arguido D.;
- Fls. 1003 e seguintes: Auto de exame directo e reportagem fotográfica do veículo de matrícula ---VO;
- Fls. 1137: Relatório Pericial dos vestígios hemáticos retirados do veículo de matrícula ---VO;
- Fls. 1304 e seguintes: Relatório de exame pericial dos vestígios hemáticos retirados da alcatifa da viatura, onde consta correspondência com o ADN do ofendido JL;
- Fls. 1317 e seguintes: Relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal do ofendido SV;
- Fls. 1336: Relatório fotográfico;
- Fls. 1478 e seguintes: relatório de exame pericial do local do crime que teve como ofendido o SV e relatório dos respectivos projécteis;
- Fls. 1490 e 1996: Relatórios de diligência externa;
- Fls. 1608 e seguintes: Relatório de exame pericial, onde consta que o sangue encontrado pertence a SV;
- Fls. 1802: Facturas de episódios de urgência;
- Fls. 2672, 2595, 2607, 2610 e 2668: Certificados de registo criminal dos arguidos.

Quanto aos factos não provados.
No que se reporta aos factos não provados, inexistiu prova suficiente em audiência de discussão e julgamento que sustentasse tal afirmação.

Na verdade e no que se reporta aos factos que se subsumem aos três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, inexistiu qualquer prova testemunhal nesse sentido, uns não se recordando quem ia a conduzir, outros não sabendo por estar escuro, outros porque simplesmente não viram. Facto é que não existiu prova nesse sentido.

No que se reporta aos factos que se subsumem ao crime de ameaça, também estes não ficaram provados porquanto o ofendido os negou, sendo que os arguidos não prestaram declarações.

No que se reporta aos factos que se subsumem ao crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas e detenção de arma proibida de que vinha acusada a arguida E., os depoimentos prestados – mormente da testemunha D. – não a reconhecem como sendo a pessoa que se encontrava presente, sendo que a moça que se encontrava presente também nada fez ou pelo menos não praticou os factos que constam do libelo acusatório pelo que inexistindo mais prova que os sustente, os mesmos soçobram.

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

1.1.Recursos interpostos pelo arguido A.
1.1.1. No recurso intercalar, o arguido A. põe em causa a legalidade da atuação do tribunal a quo ao determinar que as três testemunhas identificadas no recurso procedessem à leitura das declarações por si proferidas, em inquérito, perante OPC, fora dos casos previstos nos artigos 355º e 356º do CPP.

Arguindo a ilegalidade de tal procedimento, conclui o recorrente que relativamente aos depoimentos das testemunhas JL (ofendido) CS, PS e P., prestados na sessão de julgamento de 6.07.2015, verifica-se proibição de valoração de prova por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos n.º2 e 5 do artigo 356º do CPP, bem como a nulidade prevista no artigo 356º nº 9 do mesmo CPP por não ter ficado a constar da ata a permissão de leitura das declarações por si prestadas em inquérito perante OPC e a respetiva justificação legal.

1.1.2. Recurso do acórdão condenatório
Neste recurso, o arguido A. começa por invocar a verificação de proibição de valoração de prova relativamente aos depoimentos de JL e TC, por violação das disposições conjugadas do n.º2 do artigo 355º e al. b) do n.º2 do artigo 356º do CPP.

Alega para tanto que “O tribunal levou em consideração o depoimento da testemunha JL[1], ofendido nos autos principais como fundamentais para dar como provados grande partes dos factos provados nos pontos 1 a 34. Contudo, no decurso do seu depoimento[2], foi esta testemunha confrontada com o depoimento que prestou no OPC conforme resulta da respetiva ata de julgamento: foi confrontado com fls. 52 e seguintes dos presentes autos.

Relativamente à testemunha TC, alega que, conforme se verifica na p. 27 do acórdão recorrido, o tribunal levou em consideração em medida que não explicou, os depoimentos prestados por esta testemunha na fase de inquérito perante OPC.

Subsidiariamente, o recorrente A. alega ainda que as penas parcelares aplicadas são excessivas, pois encontram-se todas acima do ponto médio da moldura penal, o que não se justifica e, relativamente à pena única, que não se justifica a opção por um coeficiente superior a ½ da soma das restantes penas verificada em concreto, devendo ser aplicada uma pena única não superior a 4 anos e 6 meses em vez de 8 anos, de prisão.

1.2. Recurso conjunto dos arguidos D. e B.

1.2.1. Estes recorrentes alegam que ao dar como provado que o arguido D. era um dos suspeitos presentes na hora e local dos factos ocorridos em 26.01.2014, o tribunal recorrido decidiu com erro notório na apreciação da prova e com insuficiência para a boa decisão da matéria de facto provada, desrespeitando desse modo o disposto no art. 410º nºs 1 e 2 als a) e c), do CPP, relativamente ao recorrente D..

Apenas está em causa, porém, a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP, pois são inconsequentes as referências à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta a al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, pois ao fazê-las não apenas se reafirma verificar-se erro notório na apreciação da prova por alegada falta de prova para julgar provada a participação do arguido D. nos factos ocorridos em 26.11.2014, que levaram à sua condenação pela autoria de um crime de sequestro e de ofensa qualificada. Como é por demais sabido e repetido, o vício de insuficiência previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP reporta-se à falta de apuramento de factos pelo tribunal de julgamento e não à falta ou insuficiência de prova no julgamento da matéria de facto.

Quanto ao arguido B., entendem os recorrentes que aquele não deveria ter sido condenado pela prática do crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º do C.Penal, pois apesar de estar presente no dia dos factos, foi o próprio ofendido e testemunha JL quem afirmou por diversas vezes que aquele arguido nunca lhe fez nada, nomeadamente em termos de sequestro, sendo que também nenhuma das outras testemunhas o viu fazer nada. Conforme resulta do ora exposto e das referências inicias e finais aos arts 410º e 426º, do CPP, entendem os recorrentes verificar-se erro notório na apreciação da prova.

Concluem, relativamente a ambos os arguidos, dever o processo ser reenviado para repetição do julgamento ou serem os arguidos absolvidos.

Em matéria de determinação da sanção, estes recorrentes pretendem ver reduzidas as penas parcelares, suspendendo-se as penas únicas aplicadas a ambos os arguidos.

São, pois, estas as questões a decidir.

2. Decidindo
2.1. Recurso intercalar interposto pelo arguido A.

O arguido e recorrente A. alega na motivação de recurso que na primeira das sessões da audiência de julgamento, que teve lugar em 6.7.2015, o tribunal de julgamento perguntou às testemunhas JL (ofendido) CS, PS e P., se queriam proceder à leitura das declarações que prestaram na fase de inquérito, ao que as mesmas anuíram, tendo procedido então àquela leitura em silêncio.

Por sua vez, pode ler-se da ata da sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 6.7.2015, que a testemunha JL “foi confrontado com fls 52 e seguintes dos presentes autos”; a testemunha CS “foi confrontada com fls 75 dos presentes autos, tendo informado não conseguir ler o que lá estava escrito” e a testemunha PS “foi confrontado com fls 78 e seguintes dos presentes autos”.

Quanto à testemunha P. não se refere ter sido o mesmo confrontado com quaisquer elementos dos autos, nomeadamente com as declarações anteriormente prestadas em inquérito, ordenando-se apenas a extração de certidão do depoimento prestado em audiência e do depoimento prestado em inquérito a fls 1514 dos autos, bem como a entrega daquelas certidão ao MP, para os fins tidos por convenientes. Foi igualmente ordenada a extração de certidão para entrega ao MP relativamente às três outras testemunhas ora identificadas.

Em requerimento ditado para a ata na sessão seguinte da audiência de julgamento, em 10.07.2015, que ouvimos por não vir transcrito, o senhor advogado do arguido A. apresentou requerimento invocando ser proibida a valoração dos depoimentos daquelas quatro testemunhas, por terem sido influenciadas pelos autos de inquirição de que tomaram conhecimento no decurso dos seus depoimentos, mostrando-se estes contaminados pela leitura proibida daqueles autos. Fundamenta o seu entendimento nas disposições conjugadas do nº2 do art. 355º e al. b) do nº2 e nºs 5 e 9 do artigo 356º, do CPP.

Na sequência deste requerimento foi proferido o despacho ora recorrido, transcrito na ata da sessão de julgamento de 10.07.2015 e antes reproduzido no relatório do presente acórdão, onde se afirma, além do mais, que no decurso da sessão de 6 de julho de 2015 foi perguntado a várias das testemunhas ouvidas se quereriam proceder à leitura das suas declarações em fase de inquérito, ao que menos quase todas elas anuíram.

Acrescenta-se ali que a ideia do Tribunal ao sugerir a leitura das suas declarações em fase de inquérito, seria permitir-lhes retratar-se, para efeitos do disposto no artigo 362.º do Código Penal.

Conclui que, em todo o caso, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento alterou o seu depoimento já feito antes de ler para si as suas declarações e que inexiste qualquer nulidade arguida pelo que vai a mesma indeferida.

Na motivação do seu recurso intercalar e respetivas conclusões, o arguido A. invoca proibição de valoração dos depoimentos das testemunhas JL, CS e PS e a nulidade prevista no nº9 do art. 356º do CPP, por não ter ficado a constar da ata a permissão de leitura das declarações por si prestadas em inquérito perante OPC e a respetiva justificação legal.

Vejamos

Conforme se diz, por todos, no Ac R.C. de 14.10.2015 (acessível em www.dgsi.pt, relator, Fernando Chaves), sendo da competência do juiz presidente ordenar oficiosamente, deferir ou indeferir a leitura, audição ou visualização de provas contidas em actos processuais anteriores à audiência de julgamento (cfr art. 323.º, c), do CPP), esta decisão deve ser fundamentada e deve ser ditada para acta com a respectiva “justificação legal”, sob pena de nulidade, nos termos do art. 356.º, n.º 9 do CPP).

Aquela nulidade, porém, não integra o elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º, pelo que depende de arguição (artigo 120.º nº1 CPP). Tratando-se de nulidade do ato de determinação da leitura de declarações anteriores, por não ser tal determinação ditada para a ata acompanhada da respetiva justificação legal, aquela nulidade teria que ser arguida antes de o ato estar terminado, por força do estabelecido na al. a) do nº3 do art. 120º do CPP, sob pena de não poder ser arguida em momento posterior.

Uma vez que o arguido ora recorrente apenas em sede de recurso veio arguir a nulidade prevista no art. 356º nº 9, dado que no requerimento apresentado na sessão de 10.7.2014 apenas invocou existir proibição de prova por terem sido lidas as declarações anteriores, é intempestiva a arguição daquela nulidade.

2.1.2. Quanto à pretendida proibição de valoração dos depoimentos prestados na audiência pelas três testemunhas identificados nas conclusões de recurso (JL, CS e PS), cumpre dizer o seguinte.

Nos termos do art. 356º do CPP, não é permitida a leitura em audiência de declarações prestadas por testemunhas em inquérito perante OPC em caso algum, pelo que não poderia o tribunal a quo permitir tal leitura, independentemente de a mesma ser por si sugerida e de visar possibilitar eventual retração das testemunhas no âmbito de, igualmente eventual, crime de falsidade de testemunho.

No entanto, não estando em causa a nulidade de falta de menção em ata da permissão de leitura e respetiva justificação legal, prevista no nº9 do art. 356º do CPP, por ter sido a mesma arguida intempestivamente, como vimos, não pode considerar-se, sem mais, que a leitura em audiência, por testemunha, de declarações por si prestadas perante OPC em inquérito, se encontre abrangida pela proibição de valoração de provas estabelecida no art. 355º nº1 do CPP. Apenas estaremos perante a proibição de valoração provas a que se reporta o artigo 355º CPP se por via de leitura não permitida, o tribunal de julgamento tomou em consideração declarações anteriores ao julgamento na formação da sua convicção relativa a matéria de facto julgada provada ou não provada.

Em todo o caso, uma vez que o requerimento de arguição apenas foi apresentado em audiência de julgamento depois de sugeridas as leituras de declarações anteriores e de concluídas tais leituras, como vimos, somente poderá concluir-se pela alegada valoração proibida de provas se em face da decisão da matéria de facto proferida a final pelo tribunal de julgamento e respetiva fundamentação, puder concluir-se que a leitura em audiência de declarações ilegalmente permitida contribuiu para a convicção do tribunal ao decidir sobre aquela mesma matéria de facto, o que só pode ser suscitado e apreciado em recurso da decisão final, como melhor veremos ao decidir o recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido A.

Significa isto que a questão ora colocada pelo arguido A. não pode ser decidida no âmbito do presente recurso interlocutório que, assim, sempre se julga improcedente.

2.2. Recurso do acórdão condenatório.

2.2.1. Recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido A.

Neste recurso, o arguido A. começa por invocar proibição de valoração de prova relativamente aos depoimentos de JL e TC, por violação das disposições conjugadas do n.º2 do artigo 355º e al. b) do n.º2 do artigo 356º do CPP.

Alega para tanto que “O tribunal levou em consideração o depoimento da testemunha JL[3], ofendido nos autos principais, como fundamental para dar como provados grande parte dos factos provados nos pontos 1 a 34. Contudo, no decurso do seu depoimento[4], foi esta testemunha confrontada com o depoimento que prestou no OPC conforme resulta da respetiva ata de julgamento, onde se diz, «Foi confrontado com fls. 52 e seguintes dos presentes autos.»

Relativamente à testemunha TC, o arguido alega que, conforme pode ler-se na p. 27 do acórdão recorrido, o tribunal levou em consideração, em medida que não explicou, os depoimentos prestados por esta testemunha na fase de inquérito perante OPC.
Vejamos.

a) Nos termos do art. 355º do CPP, que tem por epígrafe “Proibição de valoração de provas”, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, exceto as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

O preceito refere-se, pois, à relevância concretamente atribuída pelo tribunal a determinados meios de prova na decisão de julgar provados ou não provados factos com interesse para a decisão de alguma das questões que integram o objeto da prova, tal como este resulta dos artigos 124º, 339º nº4, 368º e 369, do CPP, pelo que o efeito da valoração de prova proibida há-de repercutir-se necessariamente na decisão proferida sobre a matéria de facto.

Nesta medida, o recurso em que se invoque a violação de proibição de valoração de prova na sentença, como no caso presente, há de enquadrar-se numa das duas formas de recorrer em matéria de facto previstas no código de processo penal, ou seja, como é pacificamente entendido, na invocação de algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do C.P.P. ou na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto regulada nos nºs 3, 4 e 6, do artigo 412º do CPP.

É tanto mais assim quanto vimos entendendo, seguindo a doutrina de Costa Andrade[5] e Germano Marques da Silva[6] sobre a questão, que na falta de consagração de um regime das proibições[7] de prova que regulasse, com autonomia, as diversas questões suscitadas pelas proibições de prova, existe uma imbricação estreita entre os efeitos das proibições de prova e as nulidades insanáveis, máxime no que respeita à aplicação da regra geral contida no art. 122º do CPP, que apenas determina a invalidade do ato em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem, na medida em que sejam afetados por aquela mesma invalidade.

Isto é, quando aplicado às proibições de prova, o regime consagrado no art. 122º do CPP não dita inevitavelmente a inutilização total e definitiva da prova inquinada, máxime quando esteja em causa proibição de valoração da prova por violação de regras processuais. Impõe antes que se decida em cada situação concreta quais os efeitos ou consequências processuais daquela valoração na decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, qual a via processual adequada a essas mesmas consequências ou efeitos, de modo a definir-se os termos a seguir no processo em resultado da procedência do recurso e que tanto podem consistir na modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 431º do CPP, como no reenvio[8] do processo para repetição total ou parcial do julgamento ou na repetição da sentença pelo tribunal recorrido, sem a ponderação da prova proibida[9], dependendo da situação processual concretamente verificada.

b) No caso sub judice o recorrente A. não vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, pelo que a invocação de valoração de prova proibida, nos termos dos arts. 355º e 356º, do CPP, apenas pode perspetivar-se como vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº2 c) do CPP), que apreciaremos, apesar de não ser expressamente invocado, por ser o mesmo de conhecimento oficioso.

Assim sendo, impõe-se apreciar e decidir se o texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, revela erro notório na apreciação da prova por valoração proibida das declarações prestadas na fase de inquérito pelas testemunhas JL e TC.

Começando por esta última testemunha, não se vê do acórdão recorrido, máxime de fls 26 e 27 (fls 2876 e 2877 dos autos), que a referência aí feita às declarações prestadas pela testemunha TC no inquérito, traduzam a valoração proibida dessas mesmas declarações, nos termos do artigo 355º do CPP. Pelo contrário, afirma-se ali que o depoimento daquela testemunha em Audiência “… foi frontalmente contra as declarações prestadas pela depoente em sede de inquérito …” e em passo algum se afirma, direta ou indiretamente, que ao julgar provados os factos descritos em II do acórdão recorrido (pontos de facto nº 18 a 29), o tribunal valorou o teor das declarações prestadas em inquérito pela testemunha ou que a mesma tenha lido tais declarações em audiência. Da referência do acórdão às declarações anteriores da testemunha, apenas pode retirar-se que o tribunal a quo delas teve conhecimento, o que não lhe é vedado pelo código de processo penal, que pressupõe mesmo o conhecimento do teor das declarações anteriores em alguns preceitos, por parte do tribunal de julgamento, na preparação do mesmo, como é o caso da al. b) do nº3 do art. 356º do CPP, aplicável oficiosamente. A mera leitura de declarações prestadas em inquérito pelo tribunal a quo não permite, pois, concluir, sem mais, que, direta ou indiretamente, tenha atribuído relevância ao teor daquelas mesmas declarações ao decidir sobre a matéria de facto provada sob os pontos 18 a 29 da factualidade provada.

Quanto à testemunha e ofendido JL, não resulta igualmente do acórdão recorrido que o tribunal coletivo tenha valorado as suas declarações em inquérito ao decidir a matéria de facto, sendo certo que, conforme referimos e consta expressamente do nº2 do art. 410º do CPP, o vício há-de resultar do texto da decisão, sendo pacífico o entendimento que é vedado ao tribunal de recurso aceder ao registo da prova produzida em audiência. Ora, o texto do acórdão recorrido não faz sequer referência às anteriores declarações do ofendido JL, cujo depoimento em audiência é analisado a fls 2872 e 2873 dos autos. Relatam-se apenas algumas das declarações mais significativas daquela testemunha em audiência e dá-se conta da conclusão do tribunal a quo de que a testemunha depôs com medo apesar de os arguidos terem sido retirados da sala. A fls 2875 volta a referir-se o ofendido JL, para deixar claro que embora este tenha dito em audiência que o arguido A. nada fez, colocou todos os arguidos no local, à exceção da arguida E., explicando mais adiante as razões pelas quais o tribunal julgou provada a participação do ora recorrente nos factos a que se reporta o ponto nº1 da factualidade provada não obstante aquela negação, sem que se faça qualquer referência, direta ou indireta, às declarações prestadas pelo ofendido no inquérito. Também o sentido e fundamentação concreta da decisão sobre a participação do arguido A. naqueles factos não permite reconhecer qualquer influência daquelas mesmas declarações no depoimento do ofendido em audiência.

Concluímos, pois, que o texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, não permite concluir que o tribunal a quo tenha valorado em julgamento as declarações prestadas pelo ofendido JL na fase de inquérito pelo que, independentemente de outras considerações, improcede a invocada valoração proibida de prova a que se reporta o art. 355º do CPP, não se verificando o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP.

Improcede, pois, o recurso do arguido A. nesta parte, conhecendo-se mais adiante das questões relativas à determinação da sanção suscitadas por este recorrente.

2.3. O vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº2 c) do CPP invocado pelos arguidos D. e B. .

No que concerne ao arguido B., condenado pela coautoria em concurso efetivo, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na pena de 4 (quatro) meses de prisão, os recorrentes alegam que aquele esteve presente no dia dos factos, tendo sido reconhecido pelo ofendido como um dos suspeitos, mas foi também o próprio ofendido e testemunha JL que referiu várias vezes que este arguido, apesar disso, “nunca lhe fez nada”, nunca o agrediu nem ameaçou, pelo que, em face dessa prova, o recorrente B. entende, que não deveria ter sido condenado pela prática de qualquer crime, nem mesmo o de sequestro, p. e p. pelo artº 158º do C.P., pois não teve qualquer intervenção nos factos.

Quanto ao arguido D., que vem condenado pela coautoria, em concurso efetivo, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal e de um crime de Ofensas à Integridade Física Qualificadas, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, como vimos, alegam os recorrentes que não existem nos autos provas objectivas que permitam ao Tribunal recorrido fundamentar a sua condenação, pelo que, no seu modesto entendimento, existe uma contradição entre o que o tribunal “a quo” deu como provado e as provas realmente produzidas em julgamento e em fase de inquérito. Desse facto decorre, salvo melhor opinião, um erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal ora recorrido que, com este recurso se pretende ver alterado.

A respeito deste arguido dizem ainda os recorrentes que apesar de ter sido reconhecido fotograficamente pelo ofendido, este já não conseguiu reconhecê-lo presencialmente na diligência de fls 1562.

Individualizam ainda alguns trechos dos depoimentos em audiência das testemunhas AQ, CS, PS, LB, MS e P., que, no seu ver, dão corpo à sua alegação de que não foi produzida prova de onde resulte a participação deste arguido nos factos de 26.11.2014.

Sem razão, porém, face ao que na apreciação crítica da prova se menciona sobre a valoração das provas relativas à participação nos factos dos recorrentes B. e D..

Na verdade, menciona-se ali que em audiência o ofendido e testemunha JL “colocou” todos os arguidos no local dos factos e declarou em audiência que todos eles, à exceção de A., lhe bateram ao mesmo tempo com murros e pontapés e que entrou no carro com todos eles, dirigindo-se ao Alentejo, resultando dos depoimentos das testemunhas AQ, CS, PS, LB e P., que o ofendido foi levado para o veículo automóvel e transportado no mesmo contra a sua vontade, apesar de ter dito em audiência o contrário, num depoimento que o tribunal a quo explica ter sido marcado pelo medo de represálias por parte de arguidos.

Por outro lado, no enquadramento jurídico-penal dos factos, a propósito do crime de sequestro, explica o tribunal a quo que, face ao disposto no art. 26º do C.Penal, há co-autoria material quando, mesmo não havendo acordo expresso prévio, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, baseado na consciência e vontade de colaboração, segundo as regras de experiência comum, para além da participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros, ou seja, a existência de uma contribuição objectiva para a realização do facto, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução.

Por último, sempre se diga que na motivação do acórdão recorrido não se faz qualquer menção ao reconhecimento fotográfico ou presencial mencionado pelos recorrentes a propósito do arguido D., assim como não se reproduzem os trechos dos depoimentos testemunhais igualmente destacados a propósito destes arguidos, pelo que tais elementos (independentemente do mérito ou relevância que pudessem ter) não podem ser considerados para fundar a arguição dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP, pois apenas relevam os dados constantes do texto da decisão recorrida, conforme referimos.

Improcede, pois, o recurso em matéria de facto dos arguidos D. e B., por não resultar do texto da decisão o invocado vício de erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro dos previstos no art. 410º nº2 do CPP.

2.4. Recurso do arguido A. em matéria de determinação da sanção.

Este arguido vem condenado pela prática de:

- Um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão

- Um crime de Ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido JL);

- Um crime de Ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido SV);

- Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido A. condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Para fundar o seu recurso relativo à medida das penas, este arguido começa por alegar ser muito jovem, ser a primeira vez que é condenado em prisão efetiva e que o ofendido JL nunca mais teve qualquer problema consigo.

Alega também que o tribunal valorou negativamente o facto de não se mostrar arrependido quando se remeteu ao silêncio em julgamento, sendo certo que se o silêncio não o pode favorecer, a ausência de confissão e arrependimento não o pode prejudicar, como aconteceu (p. 40 do acórdão).

Argumenta ainda que as penas parcelares foram fixadas sempre acima do ponto médio e já perto do seu limite máximo e que, relativamente à pena única, não se justifica a opção por um coeficiente superior a ½ da soma das restantes penas a acrescer à pena parcelar mais elevada, devendo ser aplicada uma pena única não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, em vez de 8 anos.

Vejamos.
O crime de Sequestro pelo qual o arguido A. vem condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão é punível com o máximo de 3 anos e o mínimo geral de 30 dias, de prisão.

A propósito da escolha e medida das penas a aplicar, importa considerar as necessidades de prevenção geral e especiais exigidas por cada um dos crimes, em função, antes de mais, do respetivo grau de ilicitude.

Relativamente ao crime de sequestro, de que os três arguidos recorrentes são coautores, e ao crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido JL, praticado em coautoria pelo arguidos A. e D., praticados em 26.1.2014, importa considerar sobretudo:

- Que, do ponto de vista do desvalor do resultado, o crime de sequestro apresenta intensidade assinalável, dado o tempo de duração do mesmo e a lesão de outros bens jurídicos para além da liberdade de locomoção do ofendido JL, a referir infra. Relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada pelo número de coautores, relevam as lesões sofridas pelo ofendido que se descrevem sob o nº 12 dos factos provados, cuja intensidade, duração e consequências, porém, não se apuraram. Ao praticarem aqueles dois crimes os três arguidos recorrentes provocaram ainda medo e inquietação no ofendido, convencendo-se este que aqueles eram capazes de levar a cabo o propósito enunciado de atentar contra a sua integridade física e/ou vida, sem que tenham sido punidos pelo crime de ameaça.

Quanto ao desvalor da ação há a salientar o empenho e mobilização de meios revelados e o dolo direto de todos os arguidos, que se juntaram para a execução do crime de sequestro, sendo certo que a atuação conjunta dos três arguidos qualifica o crime de ofensa à integridade física, pelo que esta circunstância não foi considerado na medida concreta da pena respetiva.

Dada a gravidade destes factos e a elevada insegurança gerada pelos mesmos na sociedade, são consideráveis as necessidades de prevenção geral positiva, impondo resposta contrafática capaz de repor a confiança dos cidadãos na vigência e efetividade da tutela penal.

Do ponto de vista da prevenção especial, são praticamente inexistentes fatores favoráveis ao arguido A., no que agora importa, que apesar de ter apenas 22 anos à data dos factos tem antecedentes criminais por ilícitos praticados desde, praticamente, a imputabilidade penal, alguns deles com gravidade assinalável, quer em atenção ao tipo legal (roubo, coação agravada, furto qualificado ou detenção de arma proibida), quer por terem sido punidos com pena de prisão, cuja suspensão se foi repetindo sem que o arguido encetasse um caminho de reintegração social. Nada há, igualmente, a assinalar de positivo sobre a sua inserção familiar ou profissional e sobre a sua conduta posterior aos factos, fosse sob a forma de confissão, arrependimento ou reparação do mal causado ao ofendido.

O arguido alega, a este propósito, que o tribunal a quo valorou negativamente o facto de o arguido não se mostrar arrependido nem ter confessado os factos, sendo certo que se o silêncio não o pode favorecer, a ausência de confissão e arrependimento não o pode prejudicar, como aconteceu (p. 40 do acórdão).

Sem razão, porém, na substância das coisas, apesar de a falta de confissão, arrependimento ou reparação do mal do crime, não relevarem para caraterizar o grau de ilicitude do facto, seja do ponto de vista do desvalor do resultado ou da ação, desde logo por não respeitarem ao facto, sendo-lhe posteriores.

A questão coloca-se, antes, no modo como se articulam as diversas componentes do chamado modelo de prevenção na determinação da pena, acolhido no nosso C.Penal sobretudo com base nas lições de E. Correia, F. Dias (Direito penal português, 1993 pp 227-231) e Anabela Rodrigues (O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade in Problemas fundamentais do direito Penal. Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada, 2002, especialmente pp. 204-208), positivamente fundamentado no art. 40º do C.Penal após a Revisão de 1995, e que pode enunciar-se do seguinte modo:

- Atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico. À prevenção especial é reconhecida a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Deste modo, embora não possam considerar-se fatores desfavoráveis aos arguidos que façam aumentar as necessidades de prevenção geral positiva ou mesmo as exigências de prevenção especial, a falta de confissão, arrependimento ou reparação do mal do crime, ilustra, a falta ou escassez de fatores favoráveis ao arguido que, a terem tido lugar, pudessem diminuir as necessidades de prevenção. Quer fazendo diminuir o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos ou aumentar o respetivo ponto mínimo (prevenção geral positiva ou de integração), quer justificando a fixação de pena mais baixa entre aqueles dois limites por traduzir menores exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, permitindo, por essa via, pena mais baixa dentro da moldura de prevenção positiva.

Claro está que perante a ausência ou escassez de circunstâncias que coloquem mais abaixo o ponto mínimo de prevenção geral ou diminuam as exigências de prevenção especial – como seja, a confissão, o arrependimento ou a reparação total ou parcial do crime - a medida da pena tenderá a aproximar-se do referido ponto ótimo ou maximalista de proteção dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, que é o mais elevado permitido pela culpa.

Não se verifica, pois, valoração negativa da falta de arrependimento, confissão ou qualquer outra, mas apenas a consideração de que, por não se verificarem, nenhuma daquelas circunstâncias pode favorecê-lo. Por outro lado, aquelas circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois o arrependimento e a confissão resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras proferidas em audiência, sendo certo que a confissão mais relevante para a descoberta da verdade ocorrerá mesmo, em regra, em fases anteriores do processo.

No caso concreto pode, pois, concluir-se que as elevadas necessidades de prevenção geral assentes na gravidade do facto não se mostram diminuídas nem contrabalançadas (neste caso por menores exigências de prevenção especial), que pudessem permitir a aplicação de pena concreta mais abaixo da correspondente à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, que a medida de pena considerada pelo tribunal a quo.

Nada há, pois, censurar à medida da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido Fábio pelo crime de sequestro e 2 anos de prisão pelo crime de ofensa qualificada por ele praticado na pessoa do ofendido JL.

O mesmo se diga relativamente à pena de 3 anos de prisão aplicada pelo crime de Ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado mediante tiro disparado por arma de fogo que atingiu a perna esquerda do ofendido Sandro Vieira, e à pena de 3 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, referente à arma com que atingiu aquele.

Por um lado, da ofensa à integridade física de SV resultaram lesões para o ofendido que lhe provocaram doença incapacitante durante 10 dias (cfr nºs 26 e 27, dos factos provados), o que constitui índice do grau de ilicitude do facto mercê do desvalor do resultado que representa, agravado ainda pela circunstância de o arguido A. ter disparado um segundo tiro que atingiu as calças da perna direito do ofendido, de que resultou, pois, o perigo de verificação de lesões mais extensas à integridade física do arguido, para além de revelar disposição criminosa mais intensa. Por outro, verificando-se a agressão no contexto de discussão de tráfico rodoviário, não só é patente o risco de que outras pessoas pudessem ser atingidas pelos disparos do arguido como é maior a sensação de insegurança sentida pela generalidade dos cidadãos a exigir, portanto, resposta contrafática mais significativa, a considerar igualmente na punição do crime de detenção de arma proibida aqui em causa, por respeitar a arma de fogo apta a disparar e que, para além do mais, não foi recuperada pelas autoridades policiais, mantendo-se o perigo inerente à sua utilização ilícita.

Improcede, pois, o recurso do arguido A. relativamente à medida das penas parcelares, que se mantêm.

Quanto à medida da pena única, entendemos que o conjunto dos factos e os antecedentes criminais do arguido levam-nos a concluir estar em causa uma carreira delinquente radicada na personalidade do arguido - e não uma pluralidade de episódios explicáveis por circunstâncias exógenas - em que é recorrente o recurso à violência e a lesão de bens jurídicos de natureza pessoal, pelo que o peso das diversas penas parcelares na pena única nos aproxima mais da pena aplicada pelo tribunal recorrido (8 anos) que da medida adiantada pelo recorrente (4 anos e 6 meses). Consideramos, porém, que balizando-se a moldura legal do concurso entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 11 anos, não estarmos perante um quadro geral que justifique pena tão próxima daquele limite máximo, pelo que se reduz para 7 anos de prisão a pena única aplicada ao arguido A., procedendo o recurso nesta parte.

2.5. Recurso dos arguidos D. e B. em matéria de determinação da sanção.

2.5.1. – O arguido e recorrente B. vem condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão como coautor material de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal, na pessoa do ofendido JL, e na pena de 4 (quatro) meses de prisão como coautor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02. Em cúmulo jurídico, o arguido B. vem condenado na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

O crime de ofensa qualificada é punível com prisão até 4 anos, como mencionado, e o crime de detenção de arma proibida, pelo qual vem punido na pena de 3 (três) anos de prisão, é punível com prisão de 1 a 5 anos.

O arguido B. refere genericamente que o tribunal a quo lhe aplicou penas parcelares manifestamente exageradas, pugnando pela sua redução substancial, mas não adianta razões específicas para fundar esta sua pretensão. Menciona, porém, que por ser muito jovem e ser primário neste tipo de crimes, nunca lhe tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, a aplicação da pena única de 2 anos e 2 meses, não suspensa na sua execução, não parece ser o mais indicado para a sua eventual ressocialização.

Como transcrito supra, o tribunal a quo fez reportar a todos os arguidos as particulares necessidades de prevenção geral, pelo crescente número de ilícitos desta natureza que têm ocorrido, bem como a elevada insegurança que os mesmos geram na comunidade. Considerou médio o grau de ilicitude dos factos, em atenção ao respetivo modo de execução, a falta de arrependimento dos arguidos e a violência empregue, bem como o dolo direto e o grau, semelhante, da participação nos factos, cada um assumindo um papel de relevo. Nenhum arguido se mostrou arrependido ou justificou a sua conduta.

No que respeita à pena de 2 meses aplicada ao arguido B. pela detenção de uma munição por deflagrar de calibre 7,35mm, é manifesta a improcedência do recurso, pois é incontestável que não pode reputar-se de exagerada pena que corresponde quase ao mínimo legalmente aplicável (1 mês de prisão), sendo de 4 anos o máximo de prisão previsto no tipo legal.

Quanto à pena de 2 anos de prisão pela coautoria do crime de sequestro praticado na pessoa do ofendido JL, punível com prisão de 30 dias a 4 anos, nada há igualmente a censurar.

Por um lado, valem as considerações supra expendidas sobre a gravidade do facto, por outro, a circunstância de a matéria de facto não diferenciar a atuação do arguido B. face aos restantes, sendo certo que a ausência de antecedentes criminais considerada pelo tribunal a quo, a integração do arguido no seu agregado familiar de origem, positivamente caraterizado no ponto nº 37 da factualidade provada, a sua idade, pois não completara 23 anos à data dos factos, e a sua disponibilidade para cumprir medida direcionada para a reintegração no mercado de trabalho, resultam já consideradas na fixação da pena em 2 anos de prisão.

Estas circunstâncias, relevantes do ponto de vista das necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, justificam, porém, a suspensão da execução da pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, embora sujeita a regime de prova orientado para a reintegração do arguido no mercado de trabalho e para que se mantenha integrado familiarmente e afastado de grupos de pares que possam contribuir para levá-lo à prática de crimes.

Procede, assim, parcialmente o seu recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que não substituiu a pena principal de prisão pela suspensão da sua execução, decidindo-se, em substituição, suspender a execução da pena única de dois e dois meses de prisão aplicada ao arguido B., durante igual período de tempo, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo tribunal de 1ª Instância competente para a execução da pena (art. 470º do CPP), que poderá incluir as medidas previstas no art. 54º do C. Penal que aquele tribunal entenda adequadas.

2.5.2. A medida e escolha da pena, relativamente ao arguido D..

Este arguido vem condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, como coautor de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal, e na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão como coautor de um crime de Ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (ofendido JL). Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Refere genericamente que o tribunal a quo lhe aplicou penas parcelares manifestamente exageradas, pugnando pela sua redução substancial, mas não adianta razões específicas para fundar esta sua alegação, o mesmo se verificando quanto à pretendida suspensão da execução da pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, limitando-se a afirmar que a não suspensão da pena única aplicada não facilita a sua ressocialização.

Vejamos.
2.5.2.1. Valem quanto a este arguido as considerações anteriores sobre a gravidade dos factos relativos ao crime de sequestro, pelo qual foi condenado em coautoria com os arguidos A. e B., e ao crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de JL, praticado em coautoria com os arguidos A. e C.

No que respeita à concreta participação do ora recorrente no crime de ofensa qualificada, cabe ainda ter em conta que para além de tomar parte com os demais arguidos condenados no momento inicial em que todos agrediram o ofendido com socos, pontapés e empurrões, fazendo-o cair ao chão (nº 3 da factualidade provada), o arguido D., juntamente com o arguido C. e dois outros sujeitos de identidade não apurada, desferiu-lhe socos e cotoveladas durante a viagem no veículo, conforme se descreve sob o nº8 daquela factualidade, sendo certo que se tem por não escrita a menção que aí se faz a “pancadas com a arma referida “, uma vez que foi julgado não provado a existência de uma arma de fogo durante aquela viagem, contrariamente ao que constava da acusação e do despacho de pronúncia.

No que concerne à sua situação pessoal e antecedentes criminais, consta da factualidade provada que o arguido D. foi anteriormente condenado pela prática, em 16.06.2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à razão diária de 6 euros, pela prática em 24.08.2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 27 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos e pela prática em Dezembro de 2004, de um crime de detenção ilegal de arma, um crime de receptação e de um crime de roubo, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e bem assim na pena única de 120 dias de multa à razão diária de 10 euros.
Por outro lado, o arguido, nascido a 4.7.1986, tinha 28 anos de idade à data da prática dos factos ora em causa, emigrou para a Suíça quando tinha 20 anos, ou seja, depois de praticados os crimes pelos quais foi anteriormente condenado, onde viveu e trabalhou durante cerca de 8 anos, tendo regressado a Portugal no final de 2013, depois de um acidente de trabalho, e ficou a viver em casa dos avós maternos, encontrando-se a companheira e os filhos a viver na Alemanha, para onde logo que possível, D. perspetiva ir viver e trabalhar, conforme se diz no relatório social junto aos autos e foi transposto para a factualidade provada pelo tribunal coletivo, onde se menciona ainda que o arguido e recorrente trabalha algumas horas numa oficina automóvel no Cercal.

Tendo em conta os considerandos já expendidos sobre o grau de ilicitude verificado quanto a ambos os crimes pelos quais o recorrente e arguido D. vem condenado, bem como as necessidades de prevenção geral positiva decorrentes da apontada gravidade de ambos os factos e das consequentes expetativas comunitárias sobre a validade e eficácia da tutela penal posta em causa pelos crimes, não nos afastamos do entendimento subjacente à decisão do tribunal recorrido de que o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos atingidos impõe medida não inferior às penas de 2 anos e 3 meses e 2 anos e 6 meses, aplicadas pelos crimes de sequestro e ofensa à integridade física qualificada, respetivamente, face aos limites máximos de 3 anos e 4 anos de prisão a considerar.

Por outro lado, as considerações de prevenção especial positiva não ditam que se baixe das medidas concretas aplicadas, pois também quanto a este arguido não se verificam fatores posteriores aos factos que pudessem fazer baixar aquela medida, quer fazendo descer o mínimo de pena exigido pela satisfação das necessidades de prevenção geral, quer apontando para a adequação e suficiência de pena mais baixa para a ressocialização do arguido (prevenção especial). Na verdade, o arguido não confessou os factos, não mostrou arrependimento e nada fez para reparar o mal dos crimes, sendo certo que as condições de vida apuradas não são de molde a fazer crer que penas menos elevadas favoreceriam a sua reintegração social. Os seus antecedentes criminais apontam no mesmo sentido.

Nada há, pois, que permita concluir serem excessivas as penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo, conclusivamente alegado pelo recorrente, pelo que se mantêm aquelas.

Também a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, mostra-se criteriosamente determinada, pois do conjunto dos factos e da personalidade do arguido não é possível concluir encontrarmo-nos perante um fenómeno de pluriocasionalidade, como melhor veremos, infra, a propósito da pretendida suspensão da execução da pena.

Assim e tendo ainda em conta que a moldura do concurso tem o seu mínimo na pena de 2 anos e 6 meses e o seu máximo na soma das penas parcelares, ou seja, 4 anos e 9 meses, de prisão, não merece reparo a pena única de 3 anos e 8 meses fixada pelo tribunal a quo em cúmulo jurídico.

2.5.2.2.. Vejamos agora da pretendida suspensão desta pena única de prisão.

Comentando o quadro factual supra transcrito, diz o tribunal coletivo na fundamentação do acórdão recorrido, que o arguido nem sequer possui emprego estável [e] que possui inúmeros antecedentes criminais, por prática de crimes dolosos graves e violentos, concluindo ser manifestamente insuficiente a simples ameaça da pena, para censurar os factos, para afastar estes arguidos da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, pelo que decidiu não suspender a execução da pena aplicada ao arguido D., em termos similares ao decidido a respeito do arguido B.

a) Começamos por tecer breves considerações de ordem mais geral sobre os pressupostos da suspensão da execução da pena, pois apesar de ser tema sobejamente versado na doutrina e jurisprudência, há algumas passagens da fundamentação do acórdão recorrido que parecem refletir um entendimento sobre a interpretação do art. 50º do C.Penal, que nos parece não ser conforme com o entendimento comum e correto sobre a matéria.

Na verdade, depois de se referir aos pressupostos material e formal da suspensão da pena expressos no art. 50º do C. Penal, diz o tribunal coletivo:

- “Deste modo, não pretende o legislador que, em penas de prisão até 5 anos, a suspensão seja quase automática, devendo o Tribunal, quando não determine a suspensão, fundamentar, explicando os motivos que o levam a não suspender, tais penas, na sua execução.

É que, a lei não diz que, as penas de prisão não superiores a 5 anos são suspensas na sua execução, salvo se o Tribunal concluir que tal suspensão é insuficiente para as finalidades das penas. O que a lei estabelece é precisamente o contrário, ou seja, que, a suspensão só tem lugar, quando o Tribunal formule um juízo de prognose favorável. Assim sendo, sempre que o Tribunal decida suspender a pena, na sua execução, terá de explicar, com factos concretos, porque é que formula o tal juízo de prognose favorável, que o leva a suspender a pena, na sua execução.”.

Embora não o afirme textualmente, parece entender o tribunal coletivo que a lei exigirá fundamentação específica e exaustiva apenas quando o tribunal de julgamento entenda suspender a execução de pena de prisão igual ou inferior a 5 anos, dispensando fundamentação com aquelas caraterísticas quando siga a regra da não suspensão.

Tal entendimento, porém, parece-nos contrariar algumas das opções fundamentais de política criminal seguidas desde o início de vigência do C.Penal de 1982, em matéria de consequências jurídicas do crime, que têm sido reafirmadas e mesmo ampliadas nas subsequentes alterações ao C. Penal (máxime as introduzidas em 1995, 1998 e 2007), nada permitindo afirmação apodítica que a contrarie. São elas, na enumeração de F. Dias (Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, pp. 49-51), adaptada em função das alterações subsequentes, máxime as introduzidas pela revisão de 2007, as seguintes:

- Restrição do âmbito e da frequência de aplicação das medidas privativas da liberdade;

- Enriquecimento da panóplia das penas não detentivas e aumento sensível do campo de aplicação das mesmas, substituindo as penas curtas [e médias] de prisão na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos;

Limitação do efeito estigmatizante – e, consequentemente, criminógeno – das reações criminais, sem frustrar as expectativas sociais que subjazem às normas violadas.

Como diz F. Dias (ob. cit. p. 52), “Importa sublinhar …que o sistema sancionatório do nosso C. Penal assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais atuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal”, do que derivam consequências …”quanto à limitação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais; e, sobretudo, impondo ao juiz que sempre que, no caso, possa escolher entre a aplicação de uma pena privativa da liberdade e de uma pena não detentiva, dê preferência à segunda …”.

Este princípio de preferência pela pena não privativa da liberdade era já afirmado textualmente na versão originária do art. 71º e continua a sê-lo atualmente no art. 70º do C.Penal. Preceito que, juntamente com as disposições dos artigos 43º nº3, 50º e 58º, acolhe um verdadeiro critério geral de escolha da pena, quer esta escolha tenha lugar no início do procedimento de determinação da sanção, quando o tipo legal preveja em alternativa a aplicação de prisão ou multa, quer após a determinação da medida concreta da pena, quando desta resulte preenchido o pressuposto formal de que depende a aplicabilidade de alguma das penas de substituição em sentido próprio – assim, Maria João Antunes, consequências Jurídicas do crime, fascículos-2007-2008, p. 42.

Entendemos, pois, que a aplicação de pena de substituição constitui um poder dever imposto ao tribunal de julgamento sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos formais e materiais de que depende a sua aplicação (o que, estamos em crer, não suscita dúvidas atualmente) e que tal significa, no plano jurídico processual, que o tribunal deve ponderar da possibilidade de substituir a pena de prisão determinada em medida igual ou inferior a 5 anos, tal como é pacificamente entendido na jurisprudência do STJ e das Relações, o que implica a prolação de decisão especificamente fundamentada, qualquer que seja o sentido da decisão, o que sempre resulta das disposições gerais dos arts 97º do C.P. Penal e 205º da CRP, conjugados com os princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão (cfr F. Dias, ob.cit. p. 53).

Era já este o entendimento de F. Dias sobre a amplitude do dever de fundamentação relativamente à eventual aplicação de pena de substituição, quando a questão se colocou face à redação originária do art. 48º nº3, que corresponde ao nº 4 do atual art. 50º, do C.Penal. Diz aquele professor na citada obra de 1993, p. 345:

- “ Desde logo, num caso como no outro [suspensão simples ou com imposição de deveres] o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão (art. 48º nº3). O texto deste comando – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial CRP. art. 210-1 e CPP, arts 97º-4 e 374º-2) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao caráter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico.”

Por último, diga-se ainda que, estamos em crer, a singularidade da pena de suspensão da execução da pena de prisão no que toca à menção expressa ao dever de fundamentar constante do atual nº4 do artigo 50º (“A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições”), deve-se apenas a razões históricas, ou seja, à circunstância de o Código apenas referir o dever específico de fundamentar a aplicação de pena de substituição relativamente à suspensão da pena, no aludido art. 48º nº 3 da versão originária (“A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão”). Não pode entender-se dessa especialidade que o tribunal não deva fundamentar igualmente a decisão de não suspender a pena, pelas razões expostas e já antes enfatizadas pelo Prof. F.Dias, tal como não pode entender-se que o tribunal esteja dispensado de especificar os fundamentos da aplicação ou não aplicação das demais penas de substituição em sentido próprio, previstas no art. 43º nº1, 43º nº3 e 58º, do C. Penal (sempre que tal fundamentação não fique prejudicada pela opção por diferente pena de substituição), pela circunstância de nenhum daqueles preceitos dispor de norma equivalente ao originário art. 48º nº3 e atual art. 50º nº4, do C. Penal.

Nada permite, pois, pelas razões expostas, ver no atual versão do código penal solução diferente da preconizada por F.Dias já em 1993 sobre a necessidade de especificar tanto os fundamentos da suspensão da pena como da decisão de não suspender a mesma quando se mostre preenchido o respetivo pressuposto formal.

b) Posto isto, vejamos agora se resulta da factualidade provada e dos princípios aplicáveis o preenchimento do pressuposto material de que o art. 50º faz depender a suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao arguido ora recorrente, D., sendo certo que não obstante os considerandos de ordem geral expressos no acórdão recorrido e sobre os quais nos pronunciámos antes, o tribunal coletivo fundamento suficientemente a não suspensão da execução da pena de prisão relativamente a este arguido, tal como sucedeu quanto ao arguido B., deixando claras as razões da sua decisão a este respeito.

Como vimos, o arguido D. foi anteriormente condenado na pena de 27 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado em agosto de 2004, e na pena única de 3 anos de prisão, em dezembro de 2004, que englobou penas parcelares pela autoria de um crime de detenção ilegal de arma, um crime de recetação e um crime de roubo. Ambas as penas de prisão foram suspensas na sua execução, não constando dos autos que as mesmas tenham sido modificadas ou revogadas.

Embora não possa deixar de assinalar-se a gravidade dos tipos legais pelos quais o arguido foi condenado, parece-nos longe de poder dizer-se com rigor que o arguido possui inúmeros antecedentes criminais, por prática de crimes dolosos graves e violentos.

No entanto, aqueles antecedentes criminais, sem que se saiba do seu concreto modo de vida desde a prática dos crimes, desde logo por ter estado ausente do país durante cerca de 8 anos, aliado à gravidade dos factos presentes, ao seu quadro pessoal atual e à assinalada ausência de factos posteriores aos factos que pudessem relevar positivamente do ponto de vista das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, positivas, levam-nos a concluir que não resultou do julgamento uma situação de facto tal que impusesse ao tribunal de julgamento e, consequentemente, ao tribunal de recurso, a conclusão, assente em ponderada prognose, que a suspensão da execução daquela pena de prisão é adequada e suficiente para assegurar as apontadas finalidades das penas.

Apesar de o relatório social referir que o arguido D. não se revê na prática dos crimes e que demonstra capacidade para entender o bem jurídico em causa, verbalizando disponibilidade para colaborar com os serviços de reinserção social e com as orientações que lhe fossem atribuídas por aqueles serviços, revelando disponibilidade para o cumprimento de eventual medida de execução na comunidade, a verdade é que o julgamento não reflete aquela atitude e propósitos, apesar de ser o lugar próprio para o efeito. O arguido não assumiu em julgamento qualquer posição sobre os factos, nomeadamente explicando ou contextualizando o seu envolvimento na prática dos mesmos com os demais arguidos condenados, tal como nada requereu sobre outras matérias relevantes para a determinação da pena, do mesmo modo que, como referido, não assumiu qualquer comportamento, no processo ou fora dele, com vista à reparação das consequências dos crimes e de demarcação pessoal perante o significado anti-social dos mesmos.

Escasso ou nulo significado assumem, pois, as declarações perante os serviços sociais que o relatório respetivo espelha, ou a afirmação, em sede de recurso, de que a pena de prisão efetiva não facilita a sua ressocialização.

Assim sendo e considerando ainda o quadro pessoal objetivamente mencionado, nomeadamente a circunstância de a sua mulher e filhas não viverem com ele em Portugal e de não ter emprego estável, vivendo de alguns biscates, que não permitem, efetivamente, uma prognose minimamente sustentada sobre o comportamento futuro do arguido em termos de prevenção especial, ou seja, a prognose de que, em liberdade, o arguido D. se manterá afastado da prática de crimes no futuro, apesar de os factos que levaram às anteriores condenações terem sido praticados em 2004.

Concluímos, pois, que atentas as necessidades de prevenção geral positiva derivadas da gravidade dos factos, supra destacadas, e as de prevenção especial positiva ora analisadas, a suspensão da execução da pena única aplicada não assegura de forma adequada e suficiente aquelas finalidades das penas, pelo que não merece censura o acórdão recorrido que, assim, confirmamos também nesta parte, julgando-se totalmente improcedente o recurso do arguido D. em matéria de medida e escolha da pena.

Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora:

- Em negar total provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido A.;

- Em conceder parcial provimento ao recurso da decisão condenatória interposto pelo mesmo arguido, A., revogando o acórdão condenatório na parte em que lhe aplicou a pena única de 8 (oito) anos de prisão e decidindo, em substituição, aplicar-lhe a pena única de 7 (sete) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, que lhe foram aplicadas pela prática, em concurso efetivo, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal, um crime de Ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (ofendido JL), um crime de Ofensas à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 e 145º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (ofendido Sandro Vieira) e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, penas estas que se mantêm, improcedendo o recurso nessa parte;

- Em conceder parcial provimento ao recurso da decisão condenatória interposto pelo arguido B., revogando o acórdão condenatório na parte em que decidiu não suspender a execução da pena única aplicada ao arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão de 4 (quatro) meses de prisão, respetivamente pela prática de um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, n.º1, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02; mais decidem, em substituição, suspender a execução da pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, que se mantêm, improcedendo o recurso nessa parte, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo tribunal de 1ª Instância competente para a execução da pena (art. 470º do CPP), que poderá incluir as medidas previstas no art. 54º do C. Penal que aquele tribunal entenda adequadas;

- Em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido D., mantendo tudo o mais decidido no acórdão condenatório recorrido relativamente a este arguido.

Custas do recurso interlocutório pelo arguido A., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, e custas do recurso do acórdão condenatório interposto pelo arguido D., por este arguido, fixando em 5 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Quanto aos recursos do acórdão condenatório, não são devidas custas pelos arguidos B. e A., uma vez que os seus recursos procederam parcialmente e a atual redação do art. 513º do CPP apenas prevê a condenação em custas dos arguidos que decaiam totalmente em qualquer recurso.

Évora, 2 de fevereiro de 2016

António João Latas
Carlos Jorge Berguete

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[1] Página 22 do acórdão recorrido.

[2] Prestado no dia 6.7.2015

[3] Página 22 do acórdão recorrido.

[4] Prestado no dia 6.7.2015

[5] Cfr, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, p. 313, onde afirma, ao referir-se mais amplamente à problemática do efeito-à-distância: «Determinante, em primeiro lugar, a circunstância de, diversamente do que sucede na lei alemã, o direito português ter associado as proibições de prova à figura e ao regime das nulidades. Isto em adimplemento da injunção constitucional constante do nº6 [atual nº8] do art. 32º da CR, segundo o qual: “são nulas as provas obtidas mediante…”.O que aponta para a submissão de princípio das proibições de prova à sanção prevista para as nulidades. Que, nos termos do nº1 do art. 122º do CPP, «tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar».

[6] Cfr Curso de Processo penal II, Verbo, 1999, p. 121, onde pode ler-se: «a lei não indica claramente quais os efeitos da admissão no processo de uma prova proibida. A prova proibida é nula, o que significa que é inválida, bem como os actos que dela dependerem e que ela possa afectar (art. 122º). O efeito primeiro desta invalidade é que a prova não pode ser utilizada no processo, não podendo, por isso servir, para fundamentar qualquer decisão…é como se a referida prova não existisse.»

[7] Omissão que parece ter sido assumida como inevitável ou, em todo o caso, como preferível pelo legislador de 1987, como transparece de C. Andrade, Bruscamente no verão passado in RLJ ano 137 (2008) nº 3951 p. 325 -, onde disserta sobre as razões que justificam tal opção.

[8] Vd a este propósito Costa Andrade, ob.cit. pp.65 e 66, onde pode ler-se. “Resumidamente, não estarão, de todo em todo, excluídas, as constelações típicas em que a conexão normativa entre o vício e a sentença seja tão óbvia como decisiva. É o que sucederá nos casos em que a valoração proibida do meio de prova constitua o único suporte probatório sobre que assenta a sentença condenatória. Hipótese em que tanto a pertinência do recurso como o sentido da sua decisão – sc. a absolvição do arguido – se afiguram inescapáveis» (p. 65).

[9] Nestes termos, Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP-2007 p. 329.