Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
307/09.GBAB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Ocorre o crime de ofensa à integridade física qualificada do 145º, nº 1, al. a) e nº2 do Código Penal – por adaptação da circunstância desenhada para o homicídio no art. 132º, nº 2, al. h) (prática do facto juntamente com pelo menos duas pessoas) – verificada a comparticipação de três agentes no facto, nada alterando a circunstância de a vítima se encontrar acompanhadase,em concreto, essa condição não atenua a situação de particular dificuldade em que se encontra, mantendo-se constante a desproporção entre agressores e vítima.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo nº 307/09.GBAB do 3º juízo do Tribunal Judicial de Abrantes foi proferida decisão que julgou a acusação deduzida pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, absolveu os arguidos AC, RC e MS da prática, por cada um, de um crime de ofensa à integridade física grave do art. 144º, alínea d) do Código Penal; antes os condenando, o arguido AC pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; a arguida RC, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples do artº 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; e a arguida MS, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P. concluindo da forma seguinte:

“1ª) – O Tribunal Colectivo a quo condenou os co-arguidos, AC, RC e MS, pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do CP, quando os deveria ter condenado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nº 1, al. a) e nº2 do CP.

2ª) – Efectivamente, provou-se «…o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de três agentes», circunstância prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 132º do CP, qualificativa aplicável ex vi do artigo 145º, nº2 deste Código. Então, impunha-se, explicar porque é que esta circunstância e todas as que decorrem dos «Factos Provados» não revelavam «especial censurabilidade e perversidade», mas nada se explicitou, concretamente.

3ª) – Apenas “fundamentou” que: «As circunstâncias em que as condutas agressivas ocorrem, o comportamento que a desencadeia, as circunstâncias prévias que rodeiam as condutas dos arguidos e a própria atuação destes, embora censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa. O padrão de censurabilidade não se eleva além do tipo matricial dos crimes contra a integridade física».

4ª) – Apurou-se, v. g., que: «7. Perante isso, JH procurou chamar a GNR pelo telemóvel, mas foi impedido por AC que lhe deu vários empurrões e então exibiu-lhe uma navalha sem lhe a apontar, que não foi apreendida.» e «11. Nessas circunstâncias, em momento não apurado, um dos três arguidos bateu com um cabo de madeira de uma enxada no corpo do JH, e também um dos três arguidos desferiu um golpe na região médio-dorsal do JH, usando para isso objecto corto-perfurante não identificado.

5ª) - Ora, face a estes provados factos, deduz-se conduta especialmente censurável (ou, até, perversa), por ter sido utilizado, pelos três co-arguidos, nas suas condutas concertadas, «meio particularmente perigoso», atenta ainda a previsão daquela alínea h) do nº2 do artigo 132º, ex vi do artigo 145º, nº 2, ambos do CP, até porque, saliente-se, aquele golpe, com o objecto corto-perfurante, foi desferido por trás, nas costas do ofendido, sem que este tenha tido possibilidade de se defender; ou seja à traição, de modo a que nem o ofendido, nem qualquer outra testemunha, se apercebeu ou pode ver quem desferiu tal golpe.

6ª) – Afigura-se-nos, até, que os co-arguidos agiram, desde logo, por motivo fútil, qualificativa da alínea e) do nº2 daquele artigo 132º, ex vi do art. 145º, nº2 do CP, em virtude de, como patenteiam claramente os «factos provados», em sede dos pontos «2.», «3.» e «5.» a «7.», os três co-arguidos ofenderam violentamente o corpo e saúde do ofendido JH, apenas porque, quando este e a esposa se encontravam no exterior do veículo, visando repreender as crianças por atitude(s) imprópria(s), não lhes permitiram uma explicação, partindo para as agressões de diversas formas, inclusivamente ameaçando-os, desde logo, com exibição de um meio particularmente perigoso - uma navalha e impedindo-os de contactarem as autoridades.

7ª) - Há motivo fútil sempre que seja possível estabelecer uma desproporção manifesta entre a gravidade do facto e a intensidade ou a natureza do motivo que impeliu à ação; trata-se de uma insensibilidade moral…»; «motivo fútil é um motivo insignificante». Ora, face aos factos provados, comparando a “motivação” dos co-arguidos com a sua subsequente violenta actuação, deveremos concluir por motivação fútil, por, razoavelmente, essa motivação não poder explicar tal actuação e manifestar notória desproporção com aquelas violentas condutas; ou seja, tratou-se de motivação sem relevo; inadequado, do ponto de vista do homem médio (…); traduzindo egoísmo intolerante, de insensibilidade moral, prepotente.

8ª) – É sabido que as qualificativas acima indicadas e todas as da previsão penal, são exemplificativas e de aplicação não automática; «outras circunstâncias não descritas são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade e perversidade».

9ª) - No caso concreto, aquelas previstas qualificativas e todo o modo de actuação dos três co-arguidos, v. g., desde logo, aquela injustificada motivação/invenção de que o ofendido e pessoas (familiares) que o acompanhavam «queriam matar os miúdos», nem sequer se lhes permitindo uma explicação ; a superioridade, naquela conjugação de esforços e divisão de tarefas dos três arguidos, a persistência na conduta delituosa, violenta, por vezes, traiçoeira, perigosa e até perturbadora da liberdade de determinação daquelas pessoas (v. g. do ofendido), não lhes permitindo, v. g. contactar com as autoridades e/ou sair do local e as nefastas consequências para o corpo e a saúde da vítima, numa apreciação global, manifestam uma «notória insensibilidade», uma «especial culpa», uma «especial censurabilidade ou perversidade» .

10ª) – No que concerne à espécie e medida da pena encontrada pelo Tribunal a quo, cumpre-nos referir que, se a fundamentação expendida em termos doutrinais merece a nossa concordância; já, todavia, a medida e a espécie de pena encontradas afiguram-se-nos como desadequadas a este caso concreto, mesmo que, hipoteticamente, concordássemos com a qualificação jurídica dos factos pelo crime de ofensa à integridade física simples.

11ª) – Atenta a teoria da «moldura de prevenção», explicitada, inter alia, por MARIA JOÃO ANTUNES : «Se a finalidade da pena é a proteção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, nºs 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens (…)». Cremos, contudo, que a medida da pena encontrada pelo Tribunal não permite satisfazer as exigências de prevenção positiva, quer em termos de reforço das expectativas comunitárias após a violação das normas que protegem os bens jurídicos em causa (prevenção geral), quer em termos de reintegração dos agentes na comunidade (prevenção especial).

12ª) – O Tribunal não especifica a medida dessa culpa, qual o concreto ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, nem qual o ponto abaixo do qual tais necessidades já não serão acauteladas.

13ª) - Considerando que o grau de culpa dos arguidos, apesar de muito elevado, não se fixaria, contudo, no limite máximo da moldura legal (de três anos), fixando-se, a nosso ver, um pouco abaixo __ em dois anos e seis meses; cremos que, atendendo à gravidade dos ilícitos perpetrados, um ponto ótimo de tutela das exigências de prevenção geral positiva fixaria o limite máximo da «moldura de prevenção» em dois anos (24 meses) e, o limite mínimo, abaixo do qual as expectativas da comunidade não poderiam ser já tuteladas, em quatro meses. Sendo, depois, a medida da pena concreta encontrada em função de exigências de teor preventivo-especial, consideramos serem desproporcionadas aquelas penas concretas, determinadas pelo Tribunal, de 7 e 8 meses. Consequentemente, a elevação do quantum para a pena de nove meses (aplicável às arguidas) e para a pena de dez meses (aplicável ao arguido, visto que, como aliás explicitou o Tribunal, foi quem desencadeou o início das agressões) seria mais coerente com toda a argumentação do Tribunal a quo.

14ª) - Ao contrário do que entende o Tribunal, não são de todo alcançadas as finalidades legais, com a pena de suspensão da execução da pena de prisão, pura e simples. A suspensão da execução da pena de prisão deveria ter sido acompanhada de deveres (artigo 50.º, nº2 do CP), por ser, no caso, mais «conveniente e adequado à realização das finalidades da punição». Ora, não tendo o lesado manifestado intenção de que lhe fosse atribuído um montante indemnizatório, cada um dos arguidos deveria entregar, a uma instituição de solidariedade social, um valor equivalente ao salário mínimo nacional, a título simbólico. Além disso, deveriam dar ao lesado «satisfação moral adequada»; ou seja, pedir-lhe desculpas, demonstrando arrependimento sincero.

15ª) – Mas, estando provado o tipo qualificado, sendo a moldura legal mais elevada, deveremos encontrar outra medida de pena; agora, enquadrada na moldura de um mês a quatro anos.

Quanto à culpa, como pressuposto e limite inultrapassável da pena, em face da censurabilidade e perversidade demonstradas, situar-se-á em três anos e seis meses. O ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (prevenção geral) fixar-se-á em três anos e o ponto mínimo garantidor da defesa do ordenamento jurídico é insusceptível de ficar aquém dos oito meses de prisão.

Tendo em conta imperativos de prevenção especial positiva e considerando, na esteira do Tribunal a quo, que a conduta do arguido é mais grave por ter desencadeado o início das agressões, a este deverá ser aplicada a pena de dezasseis meses de prisão. Quanto às arguidas, serão adequadas as penas de catorze meses de prisão.

Estas penas são, assim, também, encontradas tendo em consideração a justificada benevolência que resulta das provadas atenuantes.

16ª) – Na determinação destas penas atendemos, ainda, ao artigo 71.º, nº2 do CP: «Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)», seguindo-se uma exemplificação dos factores da medida da pena. O Tribunal refere, v.g., que os co-arguidos agiram com «dolo directo», sendo «relevante o grau de ilicitude das consequências da conduta dos arguidos na saúde da vítima», explicitando, inclusivamente, que «o uso de objetos de agressão exteriores ao corpo dos agressores aumenta a gravidade da conduta e, concomitantemente, reclama aumento de pena.»

17ª) – Entendemos, agora, por maioria de razão, neste caso de crime qualificado, que não poderá ser aplicada uma pena de suspensão pura e simples; antes uma pena de suspensão com os deveres já supra referenciados, (v. g. na 14ª), apesar de, neste particular, se tratar de um período de suspensão mais longo de dezasseis meses e de catorze meses, respectivamente, para o arguido e para as arguidas, decorrente da aplicação do art. 50º, nº5 do CP. Temos, ainda, presente que, como decorre do artigo 56.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada se os condenados infringirem «grosseira ou repetidamente os deveres (…) impostos (…)» - al. a) do nº1), ou cometerem outro « crime pelo qual venha (venham) a ser condenado(s)», revelando que: «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» - al) b do nº1 e que a eventual revogação da suspensão «determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».

18ª) - Não consubstanciando, os factos perpetrados pelos arguidos, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do CP e considerando que antes integram o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nº 1, al. a) e nº2 do CP, deverão:

As penas de prisão que o Tribunal a quo cominou, de sete meses para as arguidas RC e MS e de oito meses para o arguido AC, ser revogadas, cominando-se as penas de prisão, respectivamente, de catorze meses (para cada arguida) e de dezasseis meses (para o arguido), suspensas na sua execução, com imposição dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 51º do CP.

19ª) - Ao efectuar a qualificação jurídica dos factos provados, pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do CP, aplicando as penas supra indicadas, quando se provou o crime de ofensa à integridade física qualificada, devendo, consequentemente, ser aplicadas penas concretas mais elevadas, conforme o exposto, o Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 40.º, nº1; 50.º, nºs 2, 4 e 5; 51.º, nº1, b) e c); 71.º, nºs 1 e 2 e 145º, nº1, al. a) e nº 2 todos do Código Penal.”

Os arguidos não responderam ao recurso.

A Senhora Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, tendo, então, a arguida MS pugnado pela manutenção do decidido.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. No dia 15 de Agosto de 2009, cerca das 20 horas e 30 minutos, JH conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ----QX no lugar de S. Macário, freguesia de S. Miguel do Rio Torto, concelho de Abrantes, no sentido Arreciadas – Alferrarede, acompanhado da então sua esposa, SR, e da filha de ambos, MH, então com dezassete anos de idade, as quais também seguiam dentro desse veículo.

2. Quando passava naquele lugar, vários menores de etnia cigana, com idades aparentes não superiores a dez anos, atiravam pedras na direcção da estrada, tendo uma delas atingido o veículo conduzido por JH.

3. Por essa razão, alguns metros mais adiante, JH inverteu o seu sentido de marcha, tendo-se dirigido para junto da residência daqueles a fim de falar com eles e repreendê-los pelo comportamento daqueles descrito em 2.

4. Ao travar para imobilizar o seu veículo já junto dessas residências, o veículo derrapou por o piso ser de gravilha solta e face à velocidade a que o veículo seguia.

5. Quando já se encontrava no exterior do veículo, com a sua mulher, com a intenção de falarem com os aludidos menores e de os repreenderem, AC, RC e MS surgiram do interior das suas habitações, gritando-lhes que eles queriam matar os miúdos.

6. JH e a sua esposa procuraram explicar a AC, RC e MS a razão pela qual queriam falar com os menores, mas eles não o permitiram.

7. Perante isso, JH procurou chamar a GNR pelo telemóvel, mas foi impedido por AC que lhe deu vários empurrões e então exibiu-lhe uma navalha sem lhe a apontar, que não foi apreendida.

8. Simultaneamente, RC arranhou com as suas unhas o pescoço de SR, e MS dirigiu-se na direcção de MH, recuando esta à medida que aquela avançava na sua direcção, não lhe tendo a MS batido.

9. Então, AC desferiu vários murros no corpo de JH e bateu-lhe com um cabo de madeira na cabeça e outra vez nas costas, desferindo o JH também murros no corpo daquele, tendo, em momento não apurado, ambos caído ao chão, continuando em luta no chão com os seus braços.

10. Também RC e MS empurraram JH e aquela bateu ainda, por uma vez, com um cabo de madeira nas costas do JH.

11.Nessas circunstâncias, em momento não apurado, um dos três arguidos bateu com um cabo de madeira de uma enxada no corpo do JH, e também um dos três arguidos desferiu um golpe na região médio-dorsal do JH, usando para isso objecto corto-perfurante não identificado.

12. Em consequências dessas condutas, JH sofreu ferimentos e sangrou.

13. JH, SR e MH tentaram sair do local depois do início das agressões, mas aquele foi impedido pelo AC, que o empurrava e agredia como supra descrito.

14. Quando cessaram as referidas condutas dos arguidos, JH, SR e MH conseguiram entrar para o seu veículo e daí saíram, conduzindo-o então SR em direcção ao Hospital de Abrantes para o JH ser medicamente assistido.

15. Tais ferimentos causados ao JH consistiram em: subjectivos dolorosos nas regiões do corpo atingidas; ferida contusa do couro cabeludo na região fronto-parietal, oblíqua, paramediana esquerda, com 5x2 cm, que veio a ser suturada com quatro pontos em seda; ferida contusa do couro cabeludo na região parietal esquerda com 2 cm de comprimento, que veio a ser suturada com dois pontos de seda; ferida contusa do couro cabeludo na região parieto-occipital esquerda com 2 cm de diâmetro, que veio a ser suturada com dois pontos em seda; ferida incisa longitudinal com 3 cm de comprimento na face posterior do pescoço, que veio a ser suturada com três pontos em seda; ferida incisa na região do bordo superior de uma omoplata com 3 cm de comprimento que veio a ser suturada com três pontos em seda; ferida corto-perfurante na região médio-dorsal com dois cm de comprimento, que veio a ser suturada com um ponto em seda e que apresentou vestígios de dreno; escoriação na omoplata esquerda com 4x1,5 cm; e escoriação no joelho esquerdo com 3,5x2 cm.

16. Essas lesões sofridas por JH determinaram-lhe um período de vinte dias de doença para consolidação médico-legal, todos com afectação da capacidade de trabalho.

17. Ao actuarem do modo descrito, AC, RC e MS agiram com o propósito de molestarem fisicamente o corpo e saúde de JH, como molestaram.

18. Ao actuarem do modo descrito, AC, RC e MS agiram em comunhão de esforços e intenções.

19. Ao agirem como descrito, AC, RC e MS agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas respectivas condutas lhes eram proibidas e punidas por lei.

20. Foram apreendidos uma enxada com cabo em madeira e parte de um cabo de uma vassoura, usados como supra referido, pertencentes a pessoa de identidade não apurada, e camisolas, estas pertencentes ao JH.

21. RC foi condenada no processo sumário n.º ---/10.0GBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, por sentença proferida em 26 de Agosto de 2010 e transitada em julgado em 22 de Setembro de 2010, pela prática, em 30 de Julho de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, que foi julgada extinta pelo pagamento, mediante despacho de 18 de Outubro de 2010.

22. AC e MS não têm antecedentes criminais.

23. AC não frequentou a escola, não sabe ler, nem escrever.

24. AC tem seis filhos, com idades entre os 21 e os 38 anos, que vivem autonomizados do lar dos pais, embora a arguida MS tenha regressado ao lar dos pais há cerca de 9 anos, após separação do pai de suas filhas, e há alguns meses voltou a deixar de viver na casa dos pais.

25. AC trabalhou na agricultura, na venda ambulante de porta em porta com carroça e burro e, actualmente e desde há 26 anos, vende roupa em feiras de Abrantes, Tramagal, Sertã e Proença-a-Nova.

26. As duas filhas de MS, ambas menores, vivem, desde há alguns meses, aos cuidados e na casa de AC, a qual tem condições de habitabilidade.

27. A companheira de AC já faleceu, o que causou em AC sintomatologia deprimente, de melancolia e de desalento.

28. AC mantém relacionamento próximo e de entreajuda com seus filhos e com uma sua irmã e família desta.

29.No meio social em que habita, AC é considerado pessoa com adequado comportamento social.

30. JH subscreveu e remeteu aos autos um documento por si manuscrito e por si assinado, que entrou em Juízo em 1 de Junho de 2011, no qual requereu ao Tribunal “se digne admitir a minha desistência de queixa contra os arguidos nos presentes autos”

31. Em sessão de audiência de julgamento realizada no dia 7 de Junho de 2011, JH declarou que ninguém o obrigou a escrever e assinar esse documento, e que o fez por ter medo dos arguidos e por andar perturbado, tendo ainda declarado nessa sessão de julgamento não querer desistir da queixa.

32. JH escreveu e assinou o referido documento por ter medo que os arguidos lhe possam vir a fazer mal no futuro”.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam –, as questões a apreciar respeitam à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena fixada aos três arguidos.

Da integração jurídica dos factos

Os três arguidos haviam sido acusados, cada um deles, da prática de um crime de ofensa à integridade física grave do art. 144º, alínea d) do Código Penal.

Realizado o julgamento, e face à alteração da matéria de facto provada – por compressão e, simultaneamente, por aditamento de factos –, acabaram por ser condenados (os três) pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º, n.º 1 do Código Penal.

Esta modificação foi tratada como alteração não substancial de factos, tendo sido, por isso mesmo, cumprido o disposto no art. 358º do Código de Processo Penal, e pelos arguidos foi então dito nada terem a requerer, tudo conforme consignado em acta de audiência de julgamento.

Independentemente da maior ou menor correcção formal (processual) no tratamento da questão, o certo é que todos os factos novos foram comunicados (e lidos) aos arguidos, que os aceitaram – num primeiro momento ao declararem nada ter a requerer em face deles, e, depois, após leitura da sentença à qual não reagiram.

E encontrando-se agora o recurso do Ministério Público circunscrito à matéria de direito e, nesta, à decisão sobre o tipo de crime da condenação (e à medida da pena), é de considerar definitivamente assente o quadro factual a subsumir juridicamente, na ausência dos vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal, que não se arguiram nem oficiosamente se detectam.

Defende, pois, o Ministério Público que os factos provados integram, não o crime base de ofensa à integridade física do art. 143º, nº1 do Código Penal, mas o tipo qualificado, por preenchimento do nº 1 e das als. e) e h) do nº2 do art. 132º do Código Penal, ex vi art. 145º, nº1-a) do Código Penal, aludindo à previsão legal de “prática do facto com mais duas pessoas”, de “utilização de meio particularmente perigoso” e de “motivo fútil”.

O tribunal de julgamento afastou a aplicação do art. 145º do Código Penal justificando, ao que interessa: “(…) Não está em causa a qualificativa referente ao motivo torpe ou fútil ou qualquer outra. Temos por verificado no caso o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de três agentes. (…) As circunstâncias em que as condutas agressivas ocorrem, o comportamento que a desencadeia, as circunstâncias prévias que rodeiam as condutas dos arguidos e a própria actuação destes, embora censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa. O padrão de censurabilidade não se eleva além do tipo matricial dos crimes contra a integridade física”.

Considerou-se na sentença, como único efeito de indício elegível, a “actuação com mais duas pessoas”, indício esse no entanto não revelador (para o juiz de julgamento) de especial perversidade ou censurabilidade do acontecido.

Vejamos, pois, se o fez correctamente.

A decisão passará, não pela identificação de razões que afastem o efeito agravante do “indício” retirado do catálogo (não fechado) do nº 2 do art. 132º do Código Penal uma vez detectado, mas de circunstâncias encontradas nos factos que positivamente integrem a cláusula geral de agravação constante do n.º 1.

Divergimos assim, nesta parte e com todo o respeito, daquela que nos parece ser a construção do STJ de 10-12-2008 (Pires da Graça) no sentido de “a partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, como “efeito de indício”, interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado”. Esta, também a posição de Teresa Serra (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, p. 87) – “o efeito dos exemplos-padrão fundamenta como que uma presunção ilidível” implicando a “contraprova do efeito de indício”.

A uma construção de presunção de qualificação, se bem que elidível, preferimos o reconhecimento da especial censurabilidade ou perversidade do agente, pela positiva, e a par (ou, mais precisamente, aquando) da identificação de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 132º. Isto independentemente de se reconhecer que o “efeito padrão” possa “fornecer o indício da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (Teresa Serra, loc. cit., p.67). Fornece o indício que, precisamente por o ser, carece de complementação.

Já quanto à questão da imprescindibilidade ou não do efectivo preenchimento de um desses exemplos-padrão-tipo para ocorrência da qualificação, não haverá aqui que tomar posição, por não ser essa a situação no caso sub judice – as agravantes identificadas no recurso encontram-se todas positivadas.

Tem sido, no entanto, uniforme a jurisprudência no sentido desta qualificação poder resultar ainda de um circunstancialismo equivalente e igualmente revelador da especial censurabilidade ou perversidade – assim: STJ 09-06-2011, Pais Martins; STJ 14-10-2010, Manuel Braz; STJ 27-05-2010, Souto Moura; STJ de 10-12-2008, Pires da Graça; STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar, entre muitos; mas contra, no sentido do princípio da legalidade/tipicidade impedir o alargamento a circunstâncias diferentes das referidas na lei, Fernanda Palma, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, 1983, pp. 49-50: “a função do nº 2 só pode ser vista como uma correcção descritiva do conteúdo normativo do nº 1, uma função de precisão do nº 1 (…) a inclusão de circunstâncias análogas é difícil, já que a sua não referência pelo legislador faz pressentir uma rejeição dessas circunstâncias”.

Mantém-se controverso o saber se o fundamento da revelação da especial censurabilidade ou perversidade assenta no tipo de culpa ou no desvalor da acção.

Ou, no enunciado de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 27), “saber se os exemplos-padrão constantes do art. 132º, nº2 constituem em definitivo elementos do tipo de ilícito, elementos do tipo de culpa, elementos uns do tipo de ilícito e outros do tipo de culpa, ou simples circunstâncias determinantes da medida da pena”, respondendo o autor que “face ao art. 132º não parece que possa defender-se outra doutrina que não seja a de ver ali elementos do tipo de culpa”, mas concluindo não haver “objecções de princípio a que se defenda que a agravação da culpa é em todos os casos suportada por (ou se reflecte necessariamente em) uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo de ilícito.”

Fernanda Palma começa por distinguir nas circunstâncias do nº 2 do art. 132º duas espécies: “circunstâncias relativas ao modo de ser objectivo da acção e circunstâncias relativas à implicação pessoal do agente da acção”, completando: “Nas primeiras, é notória a existência do maior desvalor da acção para a Ordem Jurídica: quer o emprego de tortura, (…) quer a utilização de veneno ou dos outros meios previstos correspondem a acções que encerram uma grande perigosidade objectiva (…). Nas segundas, embora, aparentemente só o interior do agente esteja em causa, (…) elas não se referem a aspectos da personalidade do agente (…) mas só à implicação da pessoa do agente na acção, caracterizadora da própria espécie de acção. Também a finalidade da acção (al. e)) não é algo extrínseco à acção, mas o conteúdo específico da vontade que, ao concretizar-se, constitui a própria acção humana”.

Conclui assim que, também nesta segunda espécie de circunstâncias, “embora o íntimo do agente surja em primeiro plano como objecto de valoração, também o desvalor por elas indiciado é directamente desvalor da acção”.

Para Fernanda Palma, o conjunto das circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º é, todo ele, definidor de um grau mais grave de ilícito. Mas, no sentido em que essas circunstâncias terão que “pesar na censurabilidade ou perversidade do agente” é que se podem considerar como relativas à culpa, sendo a gravidade da culpa o fundamento da agravação (loc. cit. pp. 43-45).

Se bem percebemos, a preocupação de Fernanda Palma é mais a de compatibilizar o art. 132º com o princípio da legalidade – na medida em que para a autora, de outro modo, a culpa deixaria de ser um mero critério de medida da pena (culpa-limite), antes se apresentando como fundamento da própria condenação, o que entraria em contradição com o princípio legitimador do direito penal – acabando também por reconhecer que a intenção do legislador é a de penalizar mais uma culpa acrescida.

Figueiredo Dias resolve a objecção (de Fernanda Palma) dizendo que a agravação pela culpa é suportada pela agravação especial do ilícito.

Augusto Silva Dias considera “bastante aceitável” a posição de Figueiredo Dias que vê a agravação determinada pelo “acentuado desvalor da atitude”, distinguindo entre circunstâncias que assentam num desvalor da acção mais elevado e circunstâncias que se assentam numa culpa especialmente grave, mas regista que “a posição de Figueiredo Dias perde clareza quando logo em seguida afirma não haver objecção a que se defenda que a agravação da culpa é «em todos os casos» suportada por uma correspondente agravação do conteúdo da ilicitude” (Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2007,).

A discussão pode assumir relevância prática repercutindo-se na comparticipação criminosa, com a consequente diferente sujeição do agente ao regime do art. 28º (ilicitude na comparticipação) ou ao regime do art. 29º (culpa na comparticipação) do Código Penal.

Só que a questão a este nível, no caso, não se coloca, sendo aqui para o efeito indiferente, pois a circunstância agravante que consideraremos verificar-se ocorre relativamente a todos os arguidos (e não apenas quanto a um ou parte deles).

O enunciado teórico não se apresenta ainda completo, já que o preceito legal convocável à decisão do recurso não é só o art. 132º do Código Penal, mas também o art. 145º.

O que implica decisão sobre o modo de importação do nº 2 do 132º para resolução de caso relativo a crime de ofensa à integridade física. Ou, pondo a questão como a coloca Augusto Silva Dias (loc. cit., p.107-108) cumpre saber se as circunstâncias “desenhadas para o homicídio (…) valem tal qual no âmbito das ofensas corporais, ou se carecem de adaptação”.

E concordamos com a resposta deste mesmo autor – “o «entre outras» terá no quadro do art. 146º uma dupla função: a que já desempenha no âmbito do art. 132º e que tem a ver com a configuração das diversas circunstâncias do nº2 como exemplos-padrão; e a de permitir a adaptação de circunstâncias desenhadas no art. 132º para o homicídio” (Assim, por exemplo, o prazer de matar, passará a “ser determinado pelo prazer de agredir”).

Identificado o quadro legal de referência e o enunciado teórico das questões convocáveis, importa então decidir se, em concreto, os factos provados consubstanciam apenas o tipo-base (do art. 143º do Código Penal) ou ainda o tipo qualificado do crime de ofensa à integridade física (do art. 145º, nºs 1-a) e 2 do Código Penal).

Do art. 132º do Código Penal resulta, como se viu – e em qualquer uma das construções dos autores citados e apesar dos diferentes caminhos –, que qualquer das circunstâncias previstas no nº 2 – sejam elas relativas ao facto ou ao agente – consubstanciam o crime qualificado apenas quando delas se conclua ainda pela presença de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

A jurisprudência converge no sentido de considerar que a qualificação deriva sempre da comprovação de um tipo de culpa agravado (assim, nos mesmos acórdãos STJ 09-06-2011, Pais Martins; STJ 14-10-2010, Manuel Braz; STJ 27-05-2010, Souto Moura; STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar).

Provou-se que o arguido AC desferiu vários murros no corpo de JH; que lhe bateu com um cabo de madeira na cabeça e nas costas; que as duas arguidas empurraram JH; que a RC lhe bateu ainda com um cabo de madeira nas costas; que um dos três arguidos lhe bateu com o cabo de madeira de uma enxada no corpo e também que um dos três lhe desferiu um golpe na região médio-dorsal (nas costas) com um objecto corto-perfurante; que o JH sofreu ferimentos vários e sangrou (tendo vindo a ser suturado em várias partes do corpo - em três sítios da cabeça, na omoplata e no dorso); que o ofendido e as duas acompanhantes tentaram sair do local depois do início das agressões, mas aquele foi impedido pelo AC que o empurrava e agredia; que ao actuarem do modo descrito, os três arguidos agiram com o propósito de molestar fisicamente o corpo e a saúde de JH, em comunhão de esforços e intenções, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas respectivas condutas lhes eram proibidas e punidas por lei.

Este episódio de vida, no seu conjunto, integra a previsão da al. h) do nº 2 – prática do facto juntamente com pelo menos duas pessoas – uma vez que se mostra verificada uma situação de co-autoria, havendo comparticipação de três agentes no facto.

Todos eles souberam e quiseram a totalidade do evento comum, em cuja execução (também todos eles) tomaram parte.

Desta actuação concertada e conjunta resultou “uma consequente dificuldade particular da vítima de dela se defender” (Figueiredo Dias, loc. cit. p. 36).

E nada altera a circunstância de a vítima se encontrar acompanhada pois, em concreto, essa condição não atenuou a situação de particular dificuldade em que se encontrava, como o demonstram as tentativas goradas de chamar a autoridade e de fugir.

Os três arguidos, em conjunto, atingiram corporalmente a vítima, e fizeram-no enquanto quiseram. Mais escolheram importante parte do corpo – a cabeça – e ainda a golpearam pelas costas. Manteve-se constante a desproporção entre agressores e vítima.

Por tudo isto se conclui que o episódio de vida descrito integra a al. h) do nº2 do art. 132º do Código Penal – e, por via dele, o art. 145º, nº1-a) do Código Penal – sendo (também) “manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa” do tipo qualificado (STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar).

Não se encontra, porém, preenchida qualquer outra das qualificativas pretendidas pelo Ministério Público, particularmente o “motivo fútil” e o “meio particularmente perigoso”.

Assim o impede, relativamente a este, a imprecisão na identificação do meio efectivamente utilizado para golpear a vítima nas costas e a exigência normativa de que o meio seja, não apenas perigoso, mas particularmente perigoso, implicando que “revele uma perigosidade muito superior à normal para agredir” (Figueiredo Dias, loc. cit. p. 37).

Também quanto ao primeiro, as circunstâncias que antecederam a acção – o episódio com as crianças – embora não claramente identificado como motivo da conduta, aliado à ausência de quaisquer outras ocorrências impulsoras da acção, obsta a que o motivo da actuação possa ser considerado “pesadamente repugnante, baixo ou gratuito” (Figueiredo Dias, loc. cit. p. 32).

Por tudo, se considera que os três arguidos cometeram, em co-autoria, um crime de ofensa à integridade física qualificada do artigo 145º, nº 1, al. a) e nº2 (art. 132º, nº1-al. h)) do Código Penal.

Da medida da pena

O arguido AC foi condenado na pena de oito meses de prisão suspensa na execução por um ano, e as arguidas RC e ES, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

Pretende o Ministério Público que as penas fixadas em catorze meses (para cada arguida) e em dezasseis meses (para o arguido), suspensas na execução com imposição dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 51º do CP, no quadro da nova moldura abstracta (de prisão até quatro anos) do tipo qualificado de crime.

O tribunal de julgamento justificou a pena da forma seguinte:

“Atento o conjunto dos factos praticados pelos arguidos, as suas personalidades, a sua não assunção de responsabilidades, a gravidade das suas condutas dentro do parâmetro social de sã convivência, as circunstâncias que envolveram a prática do crime, a enorme necessidade que se faz sentir ultimamente nesta Comarca de o sistema judiciário ter uma palavra forte para demover as pessoas da prática de crimes, ou seja, as fortes exigências de prevenção geral, e sobretudo a forte necessidade de fazer sentir aos arguidos que as suas condutas não podem ser toleradas, não obstante a ausência de antecedentes criminais de dois arguidos, e de uma arguida à data da prática do crime, apenas é legítimo o juízo de que a pena de multa não se mostra com virtualidades suficientes e adequadas para prevenir a prática de futuros crimes, quer por parte dos arguidos, quer por parte da comunidade em geral, pelo que lhes será aplicada pena de prisão.

No que tange à dosimetria da pena, importa considerar desfavoravelmente aos arguidos que os mesmos agiram com dolo directo, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal, a acentuada ilicitude das suas condutas no âmbito da valoração do crime praticado, e relevante o grau de ilicitude das consequências da conduta dos arguidos na saúde da vítima. O uso de objectos de agressão exteriores ao corpo dos agressores aumenta a gravidade da conduta e, concomitantemente, reclama aumento de pena.

Com efeito favorável ao arguido AC importa realçar a sua já considerável idade e a ausência de antecedentes criminais, bem como a sua dedicação ao trabalho e adequada inserção social.

Valora-se favoravelmente à arguida MA a ausência de antecedentes criminais. Igual juízo se faz em relação à arguida RC, mas com a restrição de tal juízo ser reportado à data da prática do crime, pois que o comportamento posterior desta veio a conduzir a mesma à punição pelo cometimento de um crime de natureza diversa do crime em causa nos autos.

Numa palavra, a pena a aplicar aos arguidos visa expressar a estes a mais completa proibição de voltarem a agredir qualquer pessoa - seja por que modo for -, e a expressar à comunidade que nunca deve adoptar comportamento idêntico ou semelhante àquele a que o arguido deu corpo. Se a culpa reclama punição severa, porque muito elevado é o seu grau, crê-se, contudo, que a pena deverá ficar bastante abaixo da medida dessa culpa, por assim se alcançarem – rectius por assim se prever alcançar – integralmente as finalidades da punição, mas deverá constituir advertência com peso suficiente para que os arguidos efectivamente interiorizem o seu significado.

A conduta do arguido é mais grave por ter desencadeado o início das agressões e, por isso, se justifica diferenciar, agravando, a pena deste em relação às penas das co-arguidas.

Assim, num juízo de ponderação global será adequado aplicar ao arguido a pena de 8 meses de prisão e a cada uma das arguidas a pena de 7 meses de prisão.

(…) Todavia, face aos fins de prevenção das penas e à efectiva necessidade de fazer sentir aos arguidos que não mais poderão praticar qualquer acto criminoso, de entre as penas de substituição a que mais se adequa ao caso presente é a suspensão de execução da pena de prisão. As demais penas de substituição não detentivas não se afiguram suficientes para promover a efectiva ressocialização dos arguidos, nem para responderem às expectativas e exigências comunitárias.

Que os pressupostos formais de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão se verificam é conclusão que não carece de demonstração, pois que o artº 50º, n.º 1 do Código Penal permite a suspensão da execução da prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.

Pressuposto material condicionante da aplicação dessa pena de substituição é a efectiva realização de um juízo de prognose social favorável sobre a conduta futura dos arguidos, reportada ao momento da decisão.

Ora, não obstante se desconhecer em concreto o modo de vida das arguidas, mas sem perder de vista o supra referido quanto aos respectivos passados criminais, valorando globalmente os factos supra referidos e a personalidade do arguido, bem como o seu percurso de vida, a suspensão da execução da pena de prisão contem virtualidades suficientes para satisfazer as finalidades da punição criminal, sem que a defesa do ordenamento jurídico saia irremediavelmente comprometida, propiciando uma reintegração social dos arguidos em liberdade e fomentando o seu sentido de auto-responsabilização, pessoal e social.

Por força do actual artº 50º, n.º 5 do Código Penal, a medida da suspensão é, no caso, de um ano.

Tal suspensão deve ser pura e simples, por assim já se afigurar estar alcançada a satisfação das necessidades da punição criminal.”

Como se sabe, a determinação concreta da pena assenta no dispositivo nuclear dos arts 40º e 71º, nº1 do C.P., impondo-se relacionar adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso.

Partindo das finalidades da pena, e socorrendo-nos do pensamento de Anabela Rodrigues, há que considerar que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”.

Ainda segundo Anabela Rodrigues, a pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E, “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente.

À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, p. 570-576).

No caso, concorda-se genericamente com as considerações efectuadas na sentença e com as circunstâncias concretamente elegidas para justificar a pena, bem como para a distinção da pena do arguido e das arguidas.

Mas a convolação para crime mais grave, ora operada, implicará também elevação das penas, tanto mais que se considera que aquelas não satisfazem as exigências de prevenção geral, tendo em conta a concreta dimensão da desconsideração do bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime (mesmo dentro do tipo qualificado e com os limites impostos pela proibição da dupla valoração).

A intensidade da lesão do bem jurídico pede uma pena que se aproxime mais do ponto médio da (nova) moldura abstracta, mas sem ultrapassar o limite da culpa de cada um dos arguidos, a qual foi já fundamento de agravação especial no que respeita à actuação conjunta.

O princípio da proibição da dupla valoração (art. 72º, nº2 do Código Penal) impede que sejam tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime, ou seja, “circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 234), independentemente, é claro, da possibilidade de graduação casuística – de intensidade – dessas mesmas circunstâncias.

A proibição da dupla valoração é um princípio extensível a todas as operações de determinação da pena (neste sentido, Figueiredo Dias, loc. cit. p. 237). As circunstâncias que já foram consideradas como agravante especial não podem funcionar de novo, sendo apenas graduáveis, e apresentando-se assim com menor intensidade, dentro da forma agravada do crime.

Assim, a actuação conjunta não será reavaliada como agravante (geral), mas já o deverão ser os instrumentos utilizados na prática do crime, que aumentaram o poder agressivo do(s) agente(s) e a desprotecção e fragilização da vítima.

A ausência de passado criminal dos arguidos atenua as exigências de prevenção especial.

O tribunal fez uso adequado do instituto de suspensão da execução da pena, dando por verificados os seus pressupostos de aplicação, e assim concretizando os princípios da intervenção mínima do direito penal e da restrição máxima das sanções criminais.

Aceitando-o, pretende o Ministério Público que essa suspensão seja condicionada aos deveres previstos no art. 51º, nº1 als b) e c) do Código Penal – dar ao lesado satisfação moral adequada e entregar a uma instituição de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.

Concorda-se que, no caso, a suspensão da pena sem qualquer condição fragiliza as potencialidades máximas da pena (suspensa), que serão antes amplamente prosseguidas mediante imposição de um dever – de um faccere – que funcione como adjuvante do garante de ressocialização dos arguidos em liberdade.

Só que não se considera como mais adequado o proposto pelo Ministério Público – assim, não o é o dever da al. b) do art. 50º (dar ao lesado satisfação moral adequada), porque a vítima teme os arguidos e não pretenderá qualquer contacto com eles; não o é o da al c) (entregar a uma instituição de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente), porque os arguidos não têm poder económico que viabilize a fixação de indemnização relevante para uma “instituição”.

Antes se opta pelo dever previsto no art. 50º, nº1 e al.a) – fixação de indemnização a favor da vítima.

Esta indemnização a favor da vítima visa a reparação do mal do crime, se não total, pelo menos na medida das possibilidades do condenado.

A obrigação de “reparação do mal do crime” como condicionante da suspensão da prisão cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição.

Contribui efectivamente para a reinserção social do arguido, que assim melhor se reabilita, apagando na medida do possível o seu acto criminoso.

Compensa de alguma forma o lesado.

Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173)”, melhor assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230).

A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899. E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – ver Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643).

Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339).

A reparação “constitui um comportamento positivo posterior” do agente que “compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora, cumpre com o fim de prevenção penal integradora” (Pablo Galan Palermo, loc. cit. p. 642-643).

Para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença. Por outras palavras, deve aquela ser fixada num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado.

Nestes quadro e parâmetros de avaliação, e considerando os factos pessoais provados, encontram-se os arguidos em condições de poder cumprir (solidariamente) o dever de pagamento da quantia total de 300€ no prazo de quatro meses, o que se estabelece como condição da suspensão das penas de prisão.

O pagamento deve ser efectuado à ordem dos autos, diligenciando o tribunal, oportunamente, pela sua entrega à pessoa da vítima.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar procedente o recurso e, em consequência,

- Alterar a qualificação jurídica dos factos para crime do art. 145º, nº 1, al. a) e nº2 do Código Penal;

- Fixar as penas em catorze meses de prisão (às arguidas) e em dezasseis meses de prisão (ao arguido), suspensas na execução com a condição de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de 300€, a depositar à ordem dos autos no prazo de quatro meses.

- Manter no mais a sentença recorrida.

Sem custas.

Évora, 17-04-2012

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Casebre Latas)