Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/12.7TBSTR-B.E1-A
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: - Padece do vício de inconstitucionalidade (declarada com força obrigatória geral pelo Ac. do TC nº 388/2013) por violar o “princípio da proibição da indefesa” enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º nº 1 da C.R.P., a norma do artº 814º nº 2 do CPC quando interpretada no sentido de “limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em injunção à qual foi aposta fórmula executória”.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A… veio por apenso à execução que lhe moveu “J…, LDª” com fundamento em procedimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, deduzir a presente oposição à execução, alegando que nada deve à exequente pois que as facturas que indica se encontram pagas conforme recibos que junta, sendo que a exequente, dos valores pagos, apenas lhe emitiu um recibo no valor de € 944,42.
A exequente contestou nos termos de fls. 21 e segs., excepcionando a inadmissibilidade dos fundamentos da oposição à execução, por não se enquadrarem no disposto na al. g) do nº 1 do artº 814º do CPC, sendo-lhe vedada a discussão sobre a existência da dívida pelo disposto no nº 2 do artº 814º do CPC.
Mais impugna a factualidade alegada pelo executado na oposição, concluindo, no que ao caso interessa, pela improcedência da oposição.
Em sede de despacho saneador, a Exmª Juíza, conhecendo da oposição, decidiu, no que ao caso interessa, “julgar improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado, por falta de fundamento legal para a mesma e, em consequência, absolveu do pedido a exequente”.
Inconformado, veio o oponente A… dela interpor recurso, o qual veio a ser admitido em sede de reclamação da decisão que o rejeitou por intempestivo, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A ora recorrente não concorda com o teor da douta sentença de fls..., nomeadamente quando julga “improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado, por falta de fundamento legal para a mesma e, em consequência, absolvo do pedido a exequente”.
B – Porquanto o Tribunal a quo entende, em suma, “…que nas alterações produzidas nos artigos 814º e 816º do CPC pelo DL 226/2008 de 20/11 se tenha vindo expressamente consagrar que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção sejam os previstos para a execução com base em sentença (…) que não é permitido ao executado vir invocar a excepção peremptória de pagamento quando o não fez em sede de oposição à injunção, devendo a oposição à injunção ser julgada improcedente por falta de fundamento legal para a sua apresentação
C – Ora, não pode o recorrente concordar com esta fundamentação, uma vez que a mesma é contrária à doutrina vazada nos Acs. do Tribunal Constitucional nº 238/2011 (proc. 900 10 DR 2ª Série – nº 137 de 19/07/2011) nº 437/2012 (proc. 656/11 DR, 2ª Série – nº 211 de 31/10/2012) e nº 468/2012 (proc. 303/12 DR, 2ª Série – nº 211 de 1/10/2012)
D – A injunção provém de uma Secretaria Nacional de Injunções, em que o secretário apôs a fórmula executória, apenas porque decorreu o prazo para o recorrente apresentar a sua oposição.
E – Em todo este processo não há qualquer intervenção de um juiz, pelo que a injunção a que foi aposta fórmula executória, não contem o reconhecimento de um direito nem a imposição do cumprimento de uma prestação.
F – E por isso, não se pode invocar aqui o disposto no artº 489º do CPC (princípio da preclusão)
G – A injunção com fórmula executória não pode, de todo, ser equiparada a uma sentença.
H – Acresce que o Mmº Juiz a quo, no caso em apreço, fez uma interpretação do artº 814º do CPC, no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória. Interpretação essa, declarada inconstitucional pelos acórdãos referidos no ponto 6 do presente recurso “a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º nº 1 da Constituição” (reprodução do acórdão 468/2012 TC)
I – Assim sendo, o ora recorrente tem legitimidade para deduzir oposição à execução com os fundamentos que lhe seriam lícitos no processo declarativo, perante um juiz, caso ele tivesse ocorrido conforme o artº 816º do CPC.
J – Pelo que deve assim ser revogado o despacho sentença ora recorrido, porquanto o mesmo viola jurisprudência do Tribunal Constitucional, ao fazer a interpretação do artº 814º do CPC, no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória.
L – E ser admitida a oposição à execução com os fundamentos invocados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 1 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a interpretação dada na decisão recorrida ao disposto no artº 814º nº 2 do CPC tem conformidade constitucional.
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A factualidade a considerar no conhecimento do recurso é a que consta já do relatório supra.

A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida “por falta de fundamento legal para a mesma” e, em consequência, absolveu a exequente do pedido.
Considerou a Exmª Juíza que “Formando-se o título na sequência de notificação do requerido, para no prazo indicado pagar ao requerente a quantia pedida, caso não haja oposição do primeiro – artºs 11º, 14º e 21º do DL 269/98 – tem-se como bom o entendimento que pese embora não resulte de qualquer actividade própria de órgão jurisdicional, contudo, face à sua natureza e modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título judicial impróprio, especial ou atípico, e nessa medida no que concerne à oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, sendo-lhe atribuído um valor similar à sentença, é permitida, tão só, a invocação por parte do executado, dos fundamentos previstos no artº 814º do CPC. (…)
Compreende-se desse modo, que nas alterações introduzidas nos artºs 814º e 816º do CPC, pelo DL 226/2008 de 20/11, se tenha vindo expressamente consagrar que os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, sejam os previstos para a execução com base em sentença, no que se entende ser uma clarificação de um regime já anteriormente enunciado, como tal a observar, e não a formulação de algo inovatório, se anterior suporte legal.”

Cabe antes de mais referir que a presente oposição regula-se pelas normas do anterior CPC, mais concretamente pelos artºs 813º e segs..
A questão de se saber se na oposição à execução que tenha como título executivo “injunção a que tenha sido aposta fórmula executória”, podem ser opostos outros fundamentos, que não só os previstos para a execução fundada em sentença judicial, sob pena de violação do princípio da indefesa, já vinha sendo discutida antes da alteração introduzida pelo DL 226/2008 ao artº 814º do CPC que no seu nº 2 equiparou o título executivo injunção à sentença.
Assim, entendiam uns que o procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente o exercício do contraditório, podendo e devendo o requerido exercer a respectiva defesa, “pelo que não o tendo feito (…) não lhe é lícito vir novamente deduzir tais argumentos na oposição à execução” (cfr. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, “O Processo Executivo e o Agente de Execução”, 2º ed. p. 117).
Defendiam outros que “dada a natureza não jurisdicional do processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que lhe é efectuada, maxime quando a notificação é dirigida, por carta simples para o domicílio convencionado (artº 12-A do DL 269/98 de 1/09), e o facto de a formação do título prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, a equiparação, ao impedir a oposição à execução fundada na inexistência da dívida à data da injunção, é inconstitucional por violar o direito de defesa. (…)” (cfr. Lebre de Fretas, “A Acção Executiva depois da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, ps. 182/183).
A questão em apreço foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, antes da referida alteração, no Ac. 658/2006, numa situação em que estava em causa a aplicação da norma contida no artº 14º do Regime anexo ao D.L. 269/98 de 1/09, interpretada no sentido de que “na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, direito que se tem por demonstrado” e, posteriormente no Ac. 283/2011, no qual se apreciou a questão da (in)constitucionalidade relativamente à norma contida no artº 814º do CPC com a redacção introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11 na medida em que equipara “o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória” à “sentença”, enquanto títulos executivos, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução com base neles deduzida, tendo, em ambos os casos, julgado as normas aí em causa materialmente inconstitucionais, com fundamento, designadamente, na violação do princípio da proibição da “indefesa”, consagrado no artº 20º da C.R.P..
No acórdão nº 437/2012 de 26/09, o Tribunal Constitucional debruçando-se sobre a apreciação da norma contida no nº 2 do artº 814º do CPC, com a redacção dada pelo DL 226/2008 de 20/11, reiterando este último entendimento, concluiu que “apenas se justificam “(…) normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, (…)” (cfr. Ac. nº 283/2011), pelo que a “norma” em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o “princípio da proibição da indefesa”, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º nº 1 da Constituição”.
Neste aresto, o Tribunal Constitucional, com vista a uma melhor compreensão do problema e considerando ser de toda a pertinência proceder a uma breve abordagem relativamente ao regime jurídico da injunção e sua evolução, invoca a doutrina vertida no Ac. do mesmo Tribunal nº 669/2005 (DR II Série, de 2/02), de que se destacam as seguintes passagens: “A generalidade da doutrina tem considerado que aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. José Lebre de Freitas (A Acção Executiva – Depois da Reforma, 4ª ed., Coimbra 2004, ps. 64 e 182) refere que os títulos em causa “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também Fernando Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª ed. Coimbra 2004, ps. 39/46 e 152/153) salienta a ausência, no sistema português do processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e espanhol), sendo a fórmula executória aposta por um oficial de justiça reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção”. J. P. Remédio Marques (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998 ps. 79/80 e 153, nota 379) considera que a actividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute-se” – pelo secretário judicial, não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da colectividade, “mas também não é um acto jurisdicional – equiparável”, parecendo-lhe tratar-se “de um acto meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excepcionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel Teixeira de Sousa (A Reforma da Acção Executiva, Lisboa, 2004, p. 69), faz derivar da alteração da redacção do artº 53º nºs 2 e 3 do CPC, operada pelo DL 38/2003 de 8/03, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais (que são as sentenças condenatórias referidas no artº 46º nº 1 al. a) do CPC), títulos extrajudiciais (que são os documentos mencionados nas als. b) e c) do mesmo preceito) e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “acção”, como os títulos judiciais) categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também Carlos Lopes do Rego (obra citada, vol. I, p. 90) considera que por “título de formação judicial” deve ser considerado “o título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judicias, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a acção executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (nºs 2 e 4 do artº 53º do CPC), quer de títulos heterogéneos (nº 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra consequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do regime do actual artº 816º (anterior 815º nº 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da oposição da fórmula executória a um requerimento de injunção.
Pode, pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2ª ed., Coimbra 2002 p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante:
A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal.
Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir o efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito.
Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que podia fazer na acção declarativa, nos termos do artº 815º do CPC.”.
Na sequência das referidas decisões do Tribunal Constitucional e aderindo às respectivas fundamentações, foi publicado o Acórdão nº 388/2013 de 09/07/2013, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artº 814º nº 2 do CPC, na redacção do DL 226/2008 de 20/11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória por violação do princípio da indefesa, consagrado no artº 20º nº 1 da C.R.P. (DR 1ª Série nº 184 de 24/09/2013)
Assim sendo, no seguimento da jurisprudência que maioritariamente a nossa jurisprudência já vinha adoptando e em face da referida declaração de inconstitucionalidade, dúvidas não restam de que a presente oposição à execução pode basear-se em qualquer fundamento que podia ser invocado no processo de declaração.
Em face do exposto, a decisão recorrida ao considerar que não é permitido ao executado invocar, em sede de oposição à execução, a excepção peremptória do pagamento, aplicou a norma do artº 814º nº 2 do CPC fazendo dela interpretação no sentido que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo citado AC. do TC nº 388/2013.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a ulterior tramitação dos autos.
Custas pela apelada.
Évora, 10.04.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso