Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
937/21.3T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ARROLAMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Se a sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal não corresponde ao vício consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, devendo a questão ser enquadrada como erro substancial, que está sujeito à disciplina estabelecida para a modificabilidade da decisão de facto e ao ónus de impugnação provisionado no artigo 640.º do citado diploma, por se estar no domínio do mérito da causa e não se tratar de um simples lapso material de actividade.
2 – Em caso de possível sancionamento de condutas processuais por violação do dever de colaboração, a aplicação de qualquer sanção deste tipo tem de estar estruturada numa violação relevante dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não devendo ser aplicada caso exista uma dúvida real sobre a razão do incumprimento ou cumprimento defeituoso da vinculação de facto imposta pela Primeira Instância.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 937/21.3T8STR.E1
Tribunal Judicial Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém – J4
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente providência cautelar de arrolamento proposta por Herança Aberta por óbito de (…) contra (…), o interessado (…) foi condenado como litigante de má-fé, em multa de 4 UC’s e no pagamento à Requerida de indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros).
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Por decisão datada de 18/05/2021, foi ordenado arrolamento de bens nos seguintes termos:
1) Dos bens móveis existentes no interior do prédio sito na Rua de (…), n.º 38, em Alcanede;
2) Dos documentos existentes no interior do prédio identificado em 1.
No mais, absolvo a requerida do pedido de inversão do contencioso.
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Por requerimento datado de 13/12/2021, a Requerida (…) requereu a condenação do Requerente (…) como litigante de má-fé em multa a favor do Estado não inferior a € 2.000,00 e indemnização a seu favor não inferior a € 1.000,00.
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Para tanto, alega que o Requerente apenas entregou em Tribunal entregou parte das chaves das portas dos imóveis onde foi concretizado o arrolamento, faltando entregar as portas exteriores do n.º 44, bem como da porta do palheiro que liga interiormente o n.º 38 e o n.º 44.
Invocou ainda que a verba n.º 1 respeitante a pastas com documentos estavam espalhadas nas secretárias do escritório com o n.º 38, já mexidas e misturadas. E, além disso, não foi possível constatar a existência de depósito de gasóleo que outrora se encontrava numa arrecadação do n.º 44, assim como não se encontravam no local diversos outros bens identificados sob as verbas n.ºs 11 a 19 do arrolamento.
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O visado respondeu, pugnando pela improcedência do mencionado incidente.
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A decisão prolatada decidiu condenar o … (que interveio na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da Herança Indivisa Aberta por óbito de …) em multa de 4 UC’s e no pagamento à Requerida de indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões[1] [2] [3] [4].
(a) Na oposição que deduziu ao presente Processo Cautelar de Arrolamento, defendeu a Requerida que a instauração por alguns herdeiros de uma acção em que foi peticionada a declaração de nulidade da escritura de habilitação de herdeiros (processo 803/21.2T8STR, Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2), teria “efeito suspensivo” da indicação do ora Requerente, com Cabeça de Casal.
(b) Nesse processo, a herdeira mais velha, em depoimento de parte, «Confirmou que transmitiu aos herdeiros que não queria exercer as funções de cabeça-de-casal por entender que não tinha capacidades para tal»; A acção foi, obviamente, declarada improcedente.
(c) Sendo a Requerida mera legatária, nem sequer herdeira, de uma herança em que se acha incluído o imóvel em crise nestes autos, estranho ao seu legado, a chaves das chaves é, obviamente, um acto contra legem … E o fundamento com que se opôs ao Arrolamento é, objectivamente, nenhum.
(d) O Tribunal – já se verá em que termos – considera que é o Cabeça-de-casal, vítima desta actuação despudoradamente ilegal da Requerida, que se opôs nesta providência cautelar com base numa argumentação que choca qualquer pessoa juridicamente esclarecida, quem litiga de má fé. É simplesmente extraordinário!!
(e) A referência, perfunctória, sumária, a talhe de foice, aos “elementos processuais e documentos juntos aos autos”, não permitem ao Requerente, sequer, compreender a razão pela qual foram dados como provados os pretensos “factos” fixados, designadamente: «D. Em tal diligência foram mudadas as chaves de todas as portas, inclusivamente da porta com o n.º 44, sendo que foram então entregues ao Requerente dois ou três exemplares de cada uma das chaves referentes a cada uma das portas (cfr. referência 89127271)».
(f) Tal facto, em nada corresponde à “Informação” da senhora funcionária, da qual na verdade tão só decorre que: «Assim consigna-se que todas as portas, inclusive a porta no 44 tiveram a fechadura mudada, apenas não se pode precisar o número exacto de cópias/chaves, pelo facto atrás descrito de que quem ficou com aquelas foi o requerente e não a funcionária do tribunal», inexistindo qualquer espécie de análise da prova, em que se explique como é que se dá como provado o que quer que seja , ou seja, o percurso cognitivo do tribunal para, da referida informação, retirar como provado que «foram então entregues ao Requerente dois ou três exemplares de cada uma das chaves referentes a cada uma das portas», o que acarreta, desde logo, a nulidade do Despacho recorrido, por falta de fundamentação.
Acresce que,
(g) O Arrolamento foi determinado, circunscrito aos bens móveis localizados no n.º 38, o que, de resto, decorre expressamente da Sentença proferida; E foi levado a cabo por funcionário judicial, que procedeu à troca das fechaduras do n.º 38, não constando do auto de arrolamento que tenham sido trocadas as fechaduras do n.º 44.
(h) Notificada para prestar esclarecimentos, a senhora Escrivã Adjunta, (…), prestou ao Tribunal a seguinte “Informação” em 10-01-2022 «Relativamente ao solicitado no V/oficio acima indicado, informo V. Exª de que a fechadura foi mudada e foram entregues 3 chaves ao Requerente (…)».
(i) Por despacho, proferido em 04.02.2022, o Tribunal a quo considerou que «A informação prestada pelo Serviço Externo não responde cabalmente ao que lhe foi solicitado», tendo esta prestado uma segunda informação, em que refere que «consigna-se que todas as portas, inclusive a porta n.º 44 tiveram a fechadura mudada, apenas não se pode precisar o número exacto de cópias/chaves, pelo facto atrás descrito de que quem ficou com aquelas foi o requerente e não a funcionária do tribunal».
(j) Ou seja, temos: (i) Uma sentença que ordena «o arrolamento: 1) Dos bens móveis existentes no interior do prédio sito na Rua de (…), n.º 38, em Alcanede;»; (ii) Uma Informação da Senhora da Escrivã Adjunta, (…), que refere que « a fechadura foi mudada e foram entregues 3 chaves»; (iii) Uma segunda informação, da mesma Senhora da Escrivã Adjunta, que refere que «todas as portas, inclusive a porta n.º 44 tiveram a fechadura mudada, apenas não se pode precisar o número exacto de cópias/chaves, pelo facto atrás descrito de que quem ficou com aquelas foi o requerente e não a funcionária do tribunal»,
E, portanto,
(k) Desde logo, não se sabe porque é que sendo a sentença clara quanto ao arrolamento de bens no n.º 38, foram trocadas fechaduras do n.º 44.
(l) Também não se sabe se a informação verdadeira é a primeira, onde se refere que foi trocada «a fechadura» [no singular; uma só!) e entregues 3 chaves da mesma; ou se a informação correcta [verdadeira] é a segunda, onde se refere que, afinal, foi trocada a fechadura no n.º 44.
(m) Não é sequer apresentada explicação, nem para a discrepância entre as duas informações prestadas, nem para o facto de ter sido trocada a fechadura do n.º 44, quando a sentença é absolutamente clara quanto ao fato de o arrolamento se limitar ao n.º 38.
(n) Estas, são questões às quais, obviamente, o ora Recorrente não pode dar resposta… Assim como não pode dar resposta a uma outra questão: a razão pela qual as chaves que entregou não permitem a abertura da porta do n.º 44.
(o) Quanto a isso, o Requerente, em contraditório ao requerimento da Requerida, limitou-se a dizer o que podia: (i) não discute que as chaves entregues pelo Requerente ao Tribunal, não tenham permitido o acesso aos nºs 38-A e 44; (ii) O que considera normal: pois do auto de arrolamento não consta que essas fechaduras tenham sido mudadas, e portanto, nunca as chaves fornecidas pelo Requerente poderiam abrir tais portas de acesso aos nºs 38-A e 44.
(p) Mais informou o Requerente que ignora se as chaves que entregou ao Tribunal não abrem as fechaduras, porque a Requerida as trocou (sendo certo que já na oposição alegou que as mesmas teriam sido trocadas), o que é, igualmente, uma situação plausível.
(q) O que o Requerente sabe, é que a oficial do serviço externo entregou ao Requerente chaves com os respetivos duplicados, e que as chaves que restituiu ao Tribunal são as mesmas que lhe foram entregues pela senhora funcionária do Serviço Externo.
(r) Aliás, não refere a Senhora funcionária se as chaves foram, ou não, por si experimentadas, a fim de se perceber se abriam, ou não, as referidas portas (o que também respalda, no mínimo, alguma displicência…) podendo ter ocorrido que as chaves tivessem algum tipo de defeito, ou fossem inadvertidamente trocadas por quem mudou as fechaduras.
(s) E, isto, sem sequer questionar (e é de questionar) a vivacidade da memória da senhora funcionária que, nas informações que prestou, apresentou duas versões dos “factos” que não têm compatibilização possível, além de inexplicavelmente não ter experimentado as chaves que diz pertencerem ao n.º 44, nem sabe, sequer, quantas chaves (ou duplicados) eram!...
(t) Seja como for, e salvo o devido respeito, tudo isto é estranho… Demasiado estranho para se ter como prova segura de que o Requerente recebeu as chaves do n.º 44 e, com dolo, não as devolveu ao Tribunal.
(u) Essa é, pois, uma conclusão assacada sem quaisquer elementos que a legitimem, uma conclusão sem premissas, uma presunção ad hominem do Tribunal, que a Mm. ª Juiz, como supra se referiu, nem sequer se esforçou por explicar, numa apreciação da “prova” que, seja ela qual for, jamais permitia ao Tribunal concluir, como foi concluído, sem base fáctica – muito menos probatória – que as chaves originalmente entregues ao Requerente, abriam o n.º 44.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência, ser a decisão recorrida anulada, ou caso assim não se entenda, revogada, assim se fazendo sã e serena Justiça!».
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Houve lugar a resposta, que defendeu a manutenção da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de nulidade e erro na aplicação da disciplina da litigância de má-fé.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada:
Com relevo para a decisão, o Tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos:
A. Em 18/05/2021 foi proferida sentença, sem audição prévia da Requerida, que determinou o arrolamento dos bens móveis existentes no interior do prédio sito na Rua de (…), n.º 38, em Alcanede, bem como dos documentos aí existentes (cfr. referência 86725946).
B. Foi então nomeada como depositária a Requerida.
C. Nessa sequência, no dia 24/05/2021, foi concretizado o mencionado arrolamento (que abrangeu os n.ºs 38, 38-A e 44), lendo-se no referido auto, além do mais, que o Requerente ficava como depositário e que se havia procedido à mudança das fechaduras (cfr. referência 86878034).
D. Em tal diligência foram mudadas as chaves de todas as portas, inclusivamente da porta com o n.º 44, sendo que foram então entregues ao Requerente dois ou três exemplares de cada uma das chaves referentes a cada uma das portas (cfr. referência 89127271).
E. Em 27/10/2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Compulsados os autos verifica-se que, não obstante a sentença ter designado como fiel depositária a aqui requerida (…), no auto de arrolamento datado de 24-05-2021 é indicado como depositário o requerente.
Mais se verifica que por ocasião da concretização da referida providência foram mudadas as fechaduras, ficando a chave em poder do requerente.
Impõe-se assim dar cumprimento ao que havia sido determinado por sentença, ficando como fiel depositária a requerida (…) e não o requerente, termos em que se determina que este último proceda à entrega das chaves do imóvel neste Tribunal no prazo de 5 dias.
Após, deverá a Unidade de Processos (eventualmente coordenada com o Serviço Externo) agendar data para proceder à entrega das chaves à requerida (…) no próprio imóvel, devendo o(a) funcionário(a) judicial averiguar se lá se encontram os bens descritos no auto de arrolamento de dia 24-05-2021.
Deverá igualmente dar-se conhecimento de tal data ao requerente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, que poderá estar presente».
F. Em 23/11/2021, foi realizada a diligência ordenada no despacho supramencionado, tendo-se então verificado que as chaves entregues pelo Requerente não abriam todas as portas (cfr. referência 88435514).
G. Por requerimento com a referência 8346049, o Requerente reiterou ter entregue em Tribunal todas as chaves que lhe haviam sido entregues na diligência de 24/05/2021.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da falta de fundamentação:
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O dever de motivação tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos[5]. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça inerente ao acto jurisdicional[6].
A fundamentação cumpre assim uma dupla função: de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e controlo das decisões; e de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos e a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo.
No caso em apreço, é dito que a factualidade provada se baseia nos «elementos processuais e documentos juntos aos autos» e daqui decorre que existe uma fundamentação mínima.
E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, até se poderia entender que a decisão de facto não cumpre os parâmetros mínimos, em particular numa condenação por litigância de má-fé, cuja probabilidade de ser objecto de impugnação por via recursal era patente.
Porém, aquela invocação só teria interesse se o recorrente colocasse em causa a decisão de facto e pretendesse a respectiva modificação de factos nos provisionados pelo artigo 662.º[16] do Código de Processo Civil. E, na situação concreta não o faz, limitando-se a fazer considerações inócuas sobre o processo de formação da vontade do julgador «a quo», sem, contudo, cumprir o ónus inscrito no artigo 640.º[17] do Código de Processo Civil. E este ponto é que decisivo para a justa resolução do caso e não a hipotética incompletude da fundamentação de facto.
Efectivamente, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607.º, nºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662.º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[18].
Se a sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal não corresponde aos vícios consagrados no n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, devendo a questão ser enquadrada como erro substancial, que está sujeito à disciplina estabelecida para a modificabilidade da decisão de facto e ao ónus de impugnação provisionado no artigo 640.º do citado diploma, por se estar no domínio do mérito da causa e não se tratar de um simples lapso material de actividade.
Deste modo, a factualidade provada na Primeira Instância mostra-se consolidada e a decisão de facto corresponde à realidade processualmente adquirida.
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4.2 – Da litigância de má-fé:
O processo é, hoje em dia, entendido como um conjunto de regras e de comandos normativos – destinados a permitir a aplicação do direito substantivo ao caso concreto e a realização da Justiça – que acompanham a vida de uma acção em Tribunal, desde que ela é instaurada até ser proferida a decisão que lhe ponha termo[19].
E a litigância de má-fé configura uma entropia processual indesejada que pode condicionar o regular exercício da actividade jurisdicional.
A decisão condenatória proferida nos autos justifica a condenação de litigância de má-fé com o recurso à seguinte argumentação: «Concretizando, verifica-se que o Requerente não entregou em Tribunal – como expressamente ordenado – todos os exemplares das chaves de todas as portas que foram trocadas no dia 24.05.2021 e que lhe foram entregues por engano, uma vez que, de acordo com a sentença, a depositária era – e é – a Requerida.
Duvidas inexistem de que tal conduta constitui uma violação do dever de cooperação processual. Mas, ainda que existisse a possibilidade de a omissão por parte do Requerente ter sido eventualmente devida a erro ou mero lapso, quiçá desculpável, tal hipótese fica inevitavelmente arredada ante a posição assumida pelo Requerente em resposta ao presente incidente, uma vez que, confrontado com a falta de entrega de todas as chaves, ao invés de assumir o erro e arrepiar caminho, o Requerente persiste em dizer, faltando à verdade, que entregou em Tribunal todas as chaves.
Naturalmente, a reiteração desta conduta assume gravidade. Além do mais, dúvidas inexistem de que o Requerente atuou, se não com dolo, no mínimo, com negligência grave».
Em função disso, o Juízo Local de Competência Cível de Santarém avança que «a conduta processual do Requerente é, pois, censurável e não pode deixar de ser considerada como litigância de má-fé nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Cód. Proc. Civil, devendo consequentemente ser condenado em multa e indemnização à Requerida.
No que concerne à multa processual, sopesando a gravidade da conduta do Requerente acima explicitada e a tramitação processual a que a mesma deu aso, reputamos adequado fixá-la em 4 UC’s (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
Quanto à indemnização requerida, tendo por referência juízos de equidade e tomando em linha de conta o grau da culpa e de gravidade da conduta do Requerente, bem como o lapso temporal em que a Requerida tem sido impedida de exercer cabalmente as funções de depositária (já que não tem acesso a todos os bens arrolados), consideramos justo, proporcional e adequado fixar o montante de € 500,00 (cfr. artigo 494.º do Código Civil)».
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A propósito da litigância de má fé pronunciam-se entre outros Vaz Serra[20], Paulo Cunha[21], Hernâni Lencastre[22], José Alberto dos Reis[23] [24], João de Castro Mendes[25], António Menezes Cordeiro[26] [27], Miguel Teixeira de Sousa[28], José Lebre de Freitas[29] e Isabel Alexandre[30], Paula Costa e Silva[31] [32], Fernando Cunha Sá[33], Abrantes Geraldes[34], Pedro de Albuquerque[35], Maria Olinda Garcia[36], Augusto Penha Gonçalves[37], Luso Soares[38], António Júlio Cunha[39], Fernando Pereira Rodrigues[40], Cecília Sousa Ribeiro[41], Marta Frias Borges[42] e Fredie Didier Júnior[43], bem como outros tratadistas como Planiol[44], Francesco Carnelutti[45], Piero Calamandrei[46] ou Michele Taruffo[47] [48] [49].
Como diz Planiol[50] o direito cessa onde começa o abuso.
Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo»[51].
Face ao postulado normativo do artigo 542.º do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé.
Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456.º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil.
A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo.
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Impõe-se apurar se, na sequência da operação de substituição das fechaduras, a mera verificação de que as chaves entregues pelo requerente não abriam todas as portas se reconduz a uma violação grave do dever de cooperação.
E, para tanto, a circunstância de o requerente não ter admitido qualquer erro e haver reiterado que entregou em Tribunal todas as chaves que lhe haviam sido disponibilizadas na diligência de 24/05/2021 não nos parece suficiente para preencher a esfera de protecção do dever de cooperação inscrito nos artigos 7.º[52], 8.º[53] e 417.º[54] do Código de Processo Civil, com referência à al. c) do artigo 542º do mesmo diploma, pois a decisão de facto não comporta ao nível da intenção subjectiva os elementos necessários a concluir pela existência de uma conduta deliberadamente violadora dos deveres de boa-fé.
Na realidade, em caso de possível sancionamento de condutas processuais por violação do dever de colaboração, a aplicação de qualquer sanção deste tipo tem de estar estruturada numa violação relevante dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não devendo ser aplicada caso exista uma dúvida real sobre a razão do incumprimento ou cumprimento defeituoso da vinculação de facto imposta pela Primeira Instância.
Existe aqui um espaço de tolerância que potencia a formulação de um juízo de erro involuntário de natureza não grosseira, o qual, por força da acção subsequente do Tribunal «a quo», já se encontra totalmente ultrapassado.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão de condenação como litigante de má-fé.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 28/04/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário



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[1] Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, afirma que «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[2] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt, é realçado que «a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt é sublinhado que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[4] As conclusões apresentadas são extensas e assumem uma complexidade não compatível com a questão a decidir, mas relator entendeu que não devia convidar o recorrente a sintetizá-las ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, dado que, infelizmente, a prática judiciária, acaba por ditar que tal apenas teria reflexos importantes no tempo de resposta do próprio Tribunal da Relação de Évora.
[5] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 654.
[6] Lebre de Freitas, A acção declarativa Comum, pág. 281.
[7] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 1-241.
[8] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, págs. 85-117.
[9] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, pág. 49.
[10] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, pág. 81.
[11] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, pág. 22-24.
[12] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, págs. 29-38.
[13] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 317-225.
[14] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório — Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[15] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[16] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto):
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[17] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[18] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736.
[19] António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 11.
[20] Vaz Serra, Em Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil), in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril, 1959.
[21] Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, Minerva, Lisboa, 1935.
[22] Hernâni Lencastre, Indemnização por má fé, in Scientia Ivridica, 1961, 474-476.
[23] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946.
[24] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volumes. II e V, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.
[25] João de Castro Mendes, O Direito de Acção Judicial: Estudo de Processo Civil, in «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», Suplemento, 1957.
[26] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[27] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição, aumentada e atualizada, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2014.
[28] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 2000.
[29] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[30] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
[31] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
[32] Paula Costa e Silva, O abuso do direito de acção e o artigo 22.º do CIRE, in «Direito e Justiça», Vol. III, 2011.
[33] Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2005.
[34] António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1998.
[35] Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006.
[36] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais – Breves Considerações, Coimbra Editora, Coimbra, 2004.
[37] Augusto da Penha Gonçalves, O Abuso do Direito, in Revista ad Ordem dos Advogados, Vol. II, 1981.
[38] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1987.
[39] António Júlio Cunha, A Propósito da Responsabilidade Processual, in «Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga», Almedina, Coimbra, 2007.
[40] Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil – Os Princípios Estruturantes, Almedina, Coimbra, 2013.
[41] Cecília da Silva de Sousa Ribeiro, Do dolo em geral e do dolo instrumental em especial no Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados, nº 3 e 4, 1949.
[42] Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra, 2014.
[43] Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português, Coimbra Editora, 2010.
[44] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª edição, 1903.
[45] Francesco Carnelutti, Contro il processo fraudolento, in RDPC., Parte II, 1926.
[46] Piero Calamandrei, Il Processo come giuoco, in RDProc., Parte I, 1950.
[47] Michele Taruffo, Elementos para una definición de «Abuso del Processo», in «Páginas sobre Justicia Civil», Marcial Pons, 2009.
[48] Michele Taruffo, Abuso dos direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral), in «Revista de Processo», n.º 177, Ano 34, novembro, 2009.
[49] Michele Taruffo, L’ abuso del processo: profili generali, in RTDPC, n.º 1, 2012.
[50] Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Edição, 1903, pág. 284.
[51] Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa 1993, pág. 414).
[52] Artigo 7.º (Princípio da cooperação):
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
[53] Artigo 8.º (Dever de boa-fé processual):
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
[54] Artigo 417.º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade):
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.