Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/26.4YREVR
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Descritores: ESCUSA
PERSPETIVA OBJETIVA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sob a perspectiva objectiva, ou seja, do ponto de vista da opinião pública, do cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, importa considerar que a Sra. Juíza requerente invoca que vive, em condições análogas às dos cônjuges, facto que é do conhecimento geral da comunidade, com uma das testemunhas (chefe coordenador da PSP), arroladas na contestação de um dos arguidos (agente da PSP ), estando em causa um processo de natureza criminal, cujo objecto versa a sujeição a julgamento de elementos da PSP [por factualidade que se encontra documentada nos autos], o que, claramente, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade, poderá constituir motivo – sério e grave – adequado a gerar desconfiança exterior da comunidade sobre a imparcialidade e isenção da Senhora Juíza de Direito, por perturbador da objetividade do respetivo julgamento.
Saliente-se que não está em causa, no caso concreto, o dever de objetividade e distanciamento, inerentes à actividade de julgar, mas o não distanciamento com a pessoa que foi arrolada como testemunha de defesa, e com quem a Mmª Juíza tem uma relação em tudo idêntica à dos cônjuges, o que poderá, perante a comunidade, interferir na total imparcialidade que deve sempre pautar o julgador, pois não basta sê-lo [imparcial], é, também, preciso parecê-lo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório:

1. A Ex.ª Sra. Juíza Dra. AA, que exerce funções na Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – J…, veio, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 121/…, invocando, para o efeito, o seguinte:

- Encontra-se pendente o processo comum coletivo n.º 121/…, o qual foi distribuído ao J…, com quem a Mmª Juíza requerente integra o tribunal coletivo, tendo já sido designadas datas para a realização de audiência de julgamento (dias 19 de junho e 3 de julho de 2026);

- Do elenco das testemunhas indicadas por um dos arguidos desse processo (arguido BB) figura o Coordenador da PSP, CC, com quem a requerente vive em condições análogas às dos cônjuges, facto que é do conhecimento geral da comunidade;

- Não configurando tal circunstância, subjetivamente, impedimento à sua imparcialidade como julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros, quer pelas próprias partes, a sua imparcialidade para intervir no julgamento.

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2. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Ex.ª Sra. Procuradora Geral Adjunta manifestou o entendimento de que o requerido pedido de escusa deverá ser deferido.

Para tal invocou, em síntese, que “Procedendo ao confronto dos motivos invocados pela Senhora Juíza subscritora do requerimento em apreço a que já antes se fez referência, importa determinar se em causa está situação que se apresente com seriedade e gravidade adequada a gerar, de forma clara e fundada, a invocada desconfiança exterior da comunidade sobre a sua imparcialidade, à luz da delimitação que vimos de fazer dos critérios em referência. A este propósito, somos a cautelarmente concluir que se esteja perante situação que se apresenta com seriedade e gravidade adequada a gerar, de forma clara e fundada, a invocada desconfiança exterior da comunidade sobre um desempenho imparcial por parte da Senhora Juíza requerente que importa salvaguardar.“

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3. Cumpridos os vistos, foi realizada a competente conferência.

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4. Apreciando:

Dispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP:

“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.

3. (…)

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”

Temos, assim, que, no caso de impedimento do julgador, está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.º e 40.º do CPP), enquanto no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.º do CPP). Por isso, no caso de impedimento, deve o juiz declará-lo imediatamente no seu processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, e, no caso de suspeição, poderá e deverá aquele recorrer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.º, n.º 1, e 43.º, n.º 4, do CPP) – neste sentido, assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.05.2010, processo 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt.

O incidente de recusa / escusa de juiz, previsto no artigo 43º do Código de Processo Penal, exige que a intervenção do julgador possa correr o risco de ser considerada suspeita, pressupondo a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Segundo Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, I, pág.237-239:

“Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição”.

A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição – art. 32.º n.º 9 – pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito e só em casos excepcionais pode ser derrogada, para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo.

Porém, para tal, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.

É que a regra do juiz natural ou legal cauciona um direito fundamental dos cidadãos: o de que a causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (princípio da determinação prévia da competência).

Com efeito, a subtração de um processo criminal ao Juiz – o chamado “juiz natural” - a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.

O motivo sério e grave, referido na lei, tem de ter reflexo em factos que o evidenciem.

Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa / escusa é requerida, a verdade é que, para tanto, deverão ser alegados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28/6/2006, proc. nº 06P1937, disponível in ITIJ – Bases Jurídicas Documentais, cujo relator (Conselheiro Simas Santos) indica diversa jurisprudência sobre a matéria, também aqui se mencionando, entre outros, o Ac do STJ de 17.04.2008 (processo nº 08P1208), disponível in www.dgsi.pt.

Como se sumariou no Ac. do STJ de 13 de Fevereiro de 2013, processo nº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, «A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.» (in www.dgsi.pt).

Tal como se entendeu no Ac. do TC nº 135/88, DR II Série, de 8/9/1988, pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205º nº 1 da Constituição)».

A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo e um teste objectivo.

O primeiro visa apurar se o juiz deu mostra de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa.

A este respeito cumpre observar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, ao aplicar o teste subjectivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção.

Neste preciso sentido, veja-se o acórdão do TEDH Piersack versus Bélgica de 1 de Outubro de 1982, citado, entre outros, (todos no mesmo sentido), por Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição, página 127.

Por sua vez, o teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (acórdão do TEDH Piersack v. Bélgica de 1.10.1982). A perspectiva do queixoso pode ser importante, mas não é decisiva (acórdão do TEDH Ferrantelli e Santangelo v. Itália de 7.8.1996 – acórdãos citados por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição, página 128).

Como se sumariou no Ac. do STJ de 13 de Fevereiro de 2013, processo nº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, «A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.» (in www.dgsi.pt).

A este propósito, veja-se, igualmente, Germano Marques da Silva, que considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233).

No caso em apreciação, na perspectiva subjectiva de imparcialidade, observamos que não está em causa qualquer concreto comportamento da Sra. Juíza requerente susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade, desde logo por ter sido a própria que o veio suscitar.

Sob a perspectiva objectiva, ou seja, do ponto de vista da opinião pública, do cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, importa considerar que a Sra. Juíza requerente invoca que vive, em condições análogas às dos cônjuges, facto que é do conhecimento geral da comunidade, com uma das testemunhas (chefe coordenador da PSP), arroladas na contestação de um dos arguidos (agente da PSP), estando em causa um processo de natureza criminal, cujo objecto versa a sujeição a julgamento de elementos da PSP [por factualidade que se encontra documentada nos autos], o que, claramente, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade, poderá constituir motivo – sério e grave – adequado a gerar desconfiança exterior da comunidade sobre a imparcialidade e isenção da Senhora Juíza de Direito, por perturbador da objetividade do respetivo julgamento.

Saliente-se que não está em causa, no caso concreto, o dever de objetividade e distanciamento, inerentes à actividade de julgar, mas o não distanciamento com a pessoa que foi arrolada como testemunha de defesa, e com quem a Mmª Juíza tem uma relação em tudo idêntica à dos cônjuges, o que poderá, perante a comunidade, interferir na total imparcialidade que deve sempre pautar o julgador, pois não basta sê-lo [imparcial], é, também, preciso parecê-lo.

No mesmo sentido, já se decidiu, neste Tribunal da Relação, em situações semelhantes, mais propriamente no âmbito dos Processos nº 63/17.0YREVR, Ac. de 16.05.2017; 159/19.3YREVR, Ac. de 08.10.2019; e 126/24YREVR, Ac. de 18.06.2024, disponíveis para consulta (o primeiro e o terceiro) in www.dgsi.pt, lendo-se, a propósito, no sumário deste último:

“I - Deve ser deferido o pedido de escusa formulado pela Exª Juíza para intervir em julgamento de processo penal, que lhe foi distribuído, baseado no facto de, nesse processo, ter sido indicada como testemunha arrolada pela acusação uma pessoa com quem vive em união de facto há mais de 13 anos.

II - Não configurando tal circunstância, subjetivamente, impedimento à imparcialidade da Exª Juíza enquanto Julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros, quer pelos próprios sujeitos processuais, a sua imparcialidade para realizar o julgamento.”

Assim, consideramos que os motivos constantes do articulado do pedido de escusa, aqui em apreciação, revestem a seriedade e gravidade, exigidas por lei, nos termos e para os efeitos previstos no art. 43º do CPP, reconhecendo-se, por isso, a existência de fundamento para a escusa da Sra. Juíza.

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-Decisão:

Em conformidade, com o exposto, defere-se a requerida escusa da Ex.ª Sra. Juíza Dra. AA de intervenção nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 121/…, que correm termos na Comarca de … – Juízo Central Criminal de …, devendo observar-se o disposto no art.º 46.º, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, aos 25 de Março de 2026

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso

Edgar Valente

Laura Maurício