Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1967/21.0T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
RETROACTIVIDADE
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª do referido ACT, importa calcular, de forma ficcionada, desde 21-06-1999 (data em que a Autora foi contratada) até à data da entrada em vigor do ACT, o valor hora da remuneração base da Autora, caso tivesse sido contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções que efetivamente exerce.
II – Tendo a Autora iniciado a sua carreira de assistente administrativa em 21-06-1999, em 01-07-2002 teria direito à remuneração para o 2.º escalão, índice 202 e em 01-07-2005 teria direito à remuneração para o 3.º escalão, índice 218, no valor de €727,27, atualizado, posteriormente, para €748,36.
III – Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 28-02, de uma progressão automática e oficiosa, passou-se para uma progressão dependente de uma variedade de condições específicas, atendendo-se, não só a critérios relativos a uma avaliação de mérito, como também a interesses de carácter gestionário, dispondo sobre esta matéria os arts. 46.º a 48.º e 113.º da referida Lei.
IV – Pelo que, mesmo tratando-se de uma mera simulação para apurar o cálculo do valor hora a que a Autora teria direito caso tivesse sido, desde o início, contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções de assistente técnica, não é possível enquadrar as avaliações de mérito a que a Autora foi submetida, e cujos critérios se desconhece, com as avaliações de mérito rigorosamente previstas nos arts. 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008.
V – Se o posicionamento remuneratório ficcionado nos termos do n.º 3 da cláusula 32.ª passasse a integrar o quadro remuneratório efetivo da Autora, tal significaria que a esta se teriam aplicado normas respeitantes apenas aos trabalhadores da função pública em momento anterior ao da entrada em vigor do presente ACT, atribuindo ao ACT um efeito retroativo que o mesmo não possui, nos termos conjugados das cláusulas 2.ª, n.º 1, e 35.ª, do referido ACT, bem como em face do disposto no art. 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
VI – Apenas é possível proceder ao reposicionamento remuneratório da Autora quando, após a entrada em vigor deste ACT, a Autora cumprir os requisitos legalmente previstos para o seu reposicionamento remuneratório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1967/21.0T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Hospital Distrital de Santarém EPE”[3] (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja o Réu condenado:
1) A reconstituir a situação da Autora, de acordo com o estabelecido na Cláusula 32.ª do ACT e remunerá-la de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, posição 2, nível remuneratório 7 da carreira de assistente técnico, desde 01-07-2018, ou seja, no valor mensal de €789,54, atualizado em janeiro de 2021 para €801,91;
2) A reconhecer à Autora um horário de 35 horas semanais desde 01-07-2018 e condenado a atribuir esse horário à Autora;
3) A pagar à Autora as diferenças salariais desde 01-07-2018 no valor de €379,47 até efetivo e integral pagamento e as diferenças salariais que se vierem a vencer, até lhe ser atribuída a remuneração equivalente à carreira de assistente técnico, posição 2, nível remuneratório 7. Relativamente a esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento;
4) Em custas e demais encargos com o processo.
Alegou, em síntese, que a Autora detém a categoria de assistente técnico e exerce funções no serviço de recursos humanos – gestão administrativa do Réu com o vencimento mensal de €793,06, sendo sócia do sindicato dos trabalhadores em funções públicas e sociais do sul e regiões autónomas, com o qual o Réu celebrou ACT, o qual foi publicado no BTE n.º 23 de 22-06-2018.
Mais alegou que celebrou com o Réu, no dia 21-06-1999, contrato individual de trabalho a termo certo, por seis meses, que se renovou sucessivamente, até que, em 02-01-2003, voltou a celebrar novo contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, vindo tal contrato, porém, a converter-se a contrato sem termo por decisão judicial, sendo que, entre 2018 e 2020, auferiu o vencimento mensal de €780,72, com horário semanal de 40 horas, vindo tal valor a ser atualizado em 2021 para €793,06.
Alegou, por fim, que, após a entrada em vigor do mencionado ACT, em 01-07-2018, a Autora transitou para a carreira e categoria correspondentes às funções exercidas, nos termos da cláusula 32.ª, n.º 1, desse ACT, porém, o Réu não lhe reduziu o horário de trabalho para 35 horas, como deveria, nem reconstituiu a carreira da Autora, devendo esta ter assumido a posição 2, nível remuneratório 7, da carreira de assistente técnico desde 01-07-2018, cujo valor mensal é de €789,54, atualizado em janeiro de 2021 para €801,91.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
O Réu “Hospital Distrital de Santarém” apresentou contestação, por exceção e impugnação, requerendo, a final, a improcedência da ação.
Alegou, em súmula, que o referido ACT se reporta a uma comissão arbitral como forma de dirimir conflitos coletivos e individuais, pelo que a Autora deveria, em primeiro lugar, e obrigatoriamente, ter recorrido a essa comissão.
Alegou igualmente que, porque a Autora aufere remuneração base superior à dos seus colegas da função pública, não lhe é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula 32.ª; bem como que a interpretação que a Autora efetua da cláusula 32.ª é errada, visto não estar em causa uma situação de progressão na carreira.
A Autora veio responder à exceção invocada pugnando pela sua improcedência.
Para o efeito, alegou que inexiste qualquer comissão arbitral constituída ou regulamentada, a que faz referência a cláusula 30.ª do referido ACT, sendo que tal comissão arbitral é de constituição facultativa, não tendo sido nem constituída nem regulamentada, pelo que não podia a Autora requerer a sua constituição ou regulamentação.
As partes foram notificadas de que iria ser proferido saneador sentença.
As partes não se opuseram a tal.
Em 09-01-2023 foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e em consequência:
6.1. Reconhece-se o direito da autora AA a ver reconstituída a carreira pela ré HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE como se tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções, condenando-se a ré a proceder à integração da autora na 2ª posição, nível remuneratório 7 da carreira de assistente técnico desde 01/07/2018, e a proceder à atualização da retribuição da autora para a quantia de € 789,54 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) a partir dessa data; para a quantia de € 801,91 (oitocentos e um euros e noventa e um cêntimos) em janeiro de 2021; € 809,13 (oitocentos e nove euros e treze cêntimos) em janeiro de 2022 e € 861,23 (oitocentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos) em 2023.
6.2. Condena-se a ré a aplicar à autora o horário de trabalho de 35 horas semanais.
6.3. Condena a ré a pagar à autora o valor das diferenças remuneratórias que resultarem da reconstituição da sua carreira, desde 01/07/2018, vencidas até 30/06/2021 no valor de € 379,47 (trezentos e setenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), e das vencidas e vincendas desde essa data, acrescido de juros de mora desde 01/07/2018 e da data do respetivo vencimento, até integral pagamento.
Custas a cargo da ré.
Fixa-se à ação o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.
A Autora AA, por requerimento datado de 23-01-2023, veio requerer a correção da sentença, nos termos do art. 614.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Autora peticionou que o Réu fosse condenado a aplicar à Autora o horário de trabalho de 35 horas semanais desde 01-07-2018, porém, no dispositivo da sentença não ficou a constar, certamente por lapso, o início dessa condenação, pelo que a Autora requer que seja determinado o dia 01-07-2018 como data de início da aplicação pelo Réu à Autora do horário de trabalho de 35 horas semanais.
Mais solicitou a correção da sentença por nela não estar incluída a atualização de janeiro de 2023, na qual a 2.ª posição da categoria de AT passou a corresponder, de acordo com o Anexo III, ao nível 8 da TRU, no valor de €899,77, devendo tal valor ter sido determinado a partir de janeiro de 2023.
Não se conformando com a sentença, veio o Réu “Hospital Distrital de Santarém” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
Pelo exposto, deverá
I) Considerar procedente por provada a verificação da excepção de preterição de formalismo prévio, atenta a violação do disposto da clausula 29.º do ACT, que impõe o recurso a comissão paritária, como pressuposto prévio à via judicial – tal foi estipulado e acordado pelas partes em sede de negociação.
II) Revogar-se a decisão recorrida, porquanto o entendimento do tribunal a quo que permite afastar o disposto na clausula 29.º do ACT, viola os mais elementares princípio de contratação coletiva- na base de qualquer ACT, bem como o disposto no artigo 492.º, n.º 3 do Código de Trabalho.
III) Atento o real salário da recorrida, terá sempre que se dar como não aplicável à mesma a clausula 32.º do ACT, porquanto, pela aplicação do disposto na clausula 11.º auferirá um montante superior aos colegas que esteja com Contrato Trabalho Funções Públicas.
IV) Revogada a decisão recorrida, porquanto confunde reconstituição na carreira, com vista a uma eventual redução de horário, com a progressão na carreira, e inerentes efeitos remuneratórios - realidades distintas, não podendo ser tratadas da mesma forma, como foram na decisão recorrida, unicamente resultando da errada interpretação feita do disposto nas cláusulas 32.º e 33.º do ACT – tal resulta da vontade das partes aquando a negociação e celebração do instrumento de regulamentação coletiva, como elucida o disposto na clausula 35.º, onde se afasta o efeito retroativo.
Consagrar-se que
V) O entendimento recorrido contraria o fixado contratualmente em sede de ACT, bem como o disposto no Código de Trabalho – a recorrida não estava, nem tinha que estar sujeita a qualquer avaliação e desempenho, imposta pela Lei 12-A/2008, de 27.02 e Lei 34/2014, de 20.06, estava sim sujeita, nos termos do código de trabalho, a alteração de categoria e reclassificação profissional.
VI) A Clausula 32.º do ACT determina que se efetue uma simples simulação para os efeitos ali constantes e não uma reconstituição da carreira do trabalhador, impondo-se a correção da decisão a quo.
Termos em que, deverá o recurso merecer provimento, com a revogação da sentença recorrida.
E somente assim, se fará, a tão necessária, JUSTIÇA.
A Autora AA, não se conformando com a sentença proferida, veio igualmente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Em conformidade com o estabelecido no art.º8 do DL n.º84-F/2022 de 16 de Dezembro, em Janeiro de 2023 à 2ª posição remuneratória da categoria de Assistente Técnico corresponde o nível remuneratório 8 da TRU, nível este cuja remuneração em 1.1.2023 é de €899,77 (conforme art.º7º e Anexos I e III do acima referido diploma);
II. Errou o douto Tribunal a quo quando determinou a quantia de €861,23 em 2023 pois deveria ter determinado o nível remuneratório 8 a partir de 1.1.2023 a que corresponde o valor de €899,77.
III. A A. peticionou a condenação da Ré a aplicar-lhe o horário de trabalho de 35 horas semanais desde 01.07.2018.
IV. Errou a douta Sentença ao não determinar a data de início desse horário de trabalho.
V. Deveria pois o douto Tribunal a quo ter determinado o dia 01/07/2018 como data de início da aplicação pela Ré à A. do horário de trabalho de 35 horas semanais - considerando ser esta a data de início da entrada em vigor do ACT publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018 (art.º35º).
Deve assim ser procedente o presente recurso jurisdicional!
A Autora AA veio ainda apresentar contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
I. Em face do exposto não se vislumbra que tenha sido preterido o recurso a Comissão, quer arbitral, quer paritária, como pressuposto prévio de recurso à via judicial para a resolução do litígio sub judice, razão pela qual decidiu e bem o douto tribunal “ q ” quando julgou improcedente a excepção invocada.
II. Não merece censura a decisão do douto Tribunal a quo quando considerou que se os trabalhadores com contrato individual de trabalho tiverem um valor hora igual ou inferior ao correspondente trabalhador em funções públicas passa a aplicar-se o período normal de trabalho (cláusula 11ª do ACT),
III. E que, em face da factualidade provada concluiu que, nos termos do n.º 2 da cláusula 32.ª assiste o direito à autora, aqui Recorrida, na atribuição do período normal de trabalho previsto, ou seja, de 35 horas semanais.
IV. E bem assim à reconstituição do seu posicionamento remuneratório, caso tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória.
Deve assim ser improcedente o recurso jurisdicional interposto mantendo-se a sentença proferida, Assim se fazendo justiça!
O tribunal de 1.ª instância, em 28-03-2023, proferiu decisão sobre a requerida retificação da sentença, deferindo a mesma, pelo que determinou que se procedesse à retificação da sentença nos seguintes moldes:
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 613.º e 614.º do Código de Processo Civil determina-se se proceda à retificação da sentença, no respetivo dispositivo, no sentido de onde consta “861,63”, passe a constar “899,77” (oitocentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos), sendo acrescentado que o horário de trabalho de 35 horas é aplicado “a partir de 01/07/2018”.
Notifique-se.
Notificada a Autora se, após a retificação da sentença, ainda tinha interesse no recurso interposto, veio a mesma desistir do recurso apresentado.
Homologada a desistência da Autora do recurso interposto, a 1.ª instância admitiu o recurso apresentado pelo Réu como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Não houve respostas a tal parecer.
O recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida dos autos aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Preterição de recurso obrigatório a comissão paritária;
2) Inexistência dos requisitos para redução do horário de trabalho; e
3) Inexistência dos requisitos para progressão na carreira.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
4.1.1. A Autora foi admitida ao serviço do Hospital Distrital de Santarém, no dia 21 de junho de 1999, para desempenhar as funções de Assistente Administrativa e pelo período de seis meses, sucessivamente renovados pelos mesmos períodos.
4.1.2. A autora manteve-se sempre ao serviço do Hospital Distrital de Santarém até que em 02 de janeiro de 2003 subscreveu outro contrato a termo certo pelo período de seis meses, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Administrativa, com a retribuição mensal de € 595,83 (quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e três), e com horário de trabalho de 40h semanais.
4.1.3. O contrato de trabalho mencionado no ponto 4.1.2. foi convertido em contrato sem termo por sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Santarém nos autos que correram termos sob o n.º 778/04.2TTSTR, transitada em julgado.
4.1.4. Em dezembro de 2005, o Hospital Distrital de Santarém, S.A. foi transformado em Entidade Pública Empresarial, assumindo desde então a denominação de Hospital Distrital de Santarém, EPE.
4.1.5. De janeiro a março de 2003 a autora auferiu a remuneração base mensal de € 595,83.
4.1.6. A partir de abril de 2003 a autora passou a auferir a remuneração base de € 605,14.
4.1.7. A partir de janeiro de 2010 a autora passou a auferir a quantia de € 683,13 e a quantia de € 97,59 referente a “acréscimo – regime 40 horas”.
4.1.8. A partir de maio de 2013 a autora passou a auferir a remuneração base mensal de € 780,72 por integração das quantias referidas em 4.1.7 em verba única.
4.1.9. A autora atualmente detém a categoria de Assistente Técnica e auferiu nos anos de 2018, 2019 e 2020 o vencimento mensal de € 780,72 (setecentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), atualizado em 2021 para o montante de € 793,06, com um horário semanal de 40 horas.
4.1.10. A autora é a sócia n.º … do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA, desde 15/11/2002.
4.1.11. A ré, com outras entidades públicas empresariais outorgou com o Sindicato um Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS (doravante ACT), publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018, com entrada em vigor em 01.7.2018.
4.1.12. O ACT passou a aplicar-se às relações laborais entre autora e ré, tendo a autora transitado para a carreira e categoria correspondente às funções exercidas.
4.1.13. A autora passou a ter mais 1 dia de férias, por cada 10 anos de serviço prestados.
4.1.14. A ré proporcionou à autora mais um dia de férias nos anos de 2018, 2019 e 2020.
4.1.15. Nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 a autora não foi avaliada.
4.1.16. Em 2008, 2009, 2010 e 2011 teve avaliação de desempenho Adequado.
4.1.17. Em 2012, e nos biénios 2013/14, 2015/16, 2017/18 a autora não teve avaliação.
4.1.18. A autora, por requerimento datado de 10 de maio de 2021 requereu à ré a reconstituição da carreira.
4.1.19. A ré informou, além do mais, que "... nos termos do Código Civil a regra é de que a lei apenas dispõe para o futuro não tendo efeitos retroactivos a não ser que nela sejam previstos esses mesmos efeitos"... e que "não há lugar ao pagamento de qualquer diferença salarial pois apenas após a entrada em vigor do acordo colectivo em causa (2018) há lugar à contagem de pontos...”.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) foi preterido o recurso obrigatório a comissão paritária; (ii) inexistem os requisitos para redução do horário de trabalho; e (iii) inexistem os requisitos para progressão na carreira.
1 – Preterição de recurso obrigatório a comissão paritária
Considera o Réu que a cláusula 29.ª do respetivo ACT impõe o recurso a comissão paritária como pressuposto prévio à via judicial, não sendo correto o entendimento do tribunal a quo que levou à inaplicabilidade de tal cláusula à situação concreta, pelo que deverá ser procedente, por provada, a exceção de preterição de formalismo prévio.
Decidamos.
Não se questiona nos presentes autos a aplicação à presente situação do ACT celebrado entre o “Hospital Distrital de Santarém”[4] e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Função Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 22-06-2018, tanto mais que a Autora é sócia do STFPSSRA,[5] e o Réu outorgou o referido ACT.
Importa, então, apurar se a cláusula 29.ª do respetivo ACT impõe, ou não, o recurso a comissão paritária como pressuposto prévio à via judicial.
Dispõe a cláusula 29.ª do ACT aplicável que:
1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, a qual funcionará em local a determinar pelas partes.
2- A comissão paritária é composta por oito membros, sendo quatro elementos designados pelas entidades empregadoras e outras quatro a designar pela associação sindical outorgante.
3- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por um assessor, sem direito a voto.
4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no prazo de 30 dias após a publicação do presente acordo, a identificação dos seus representantes.
5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra parte e à DGERT, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que a substituição venha a produzir efeitos.
6- A comissão paritária que pode funcionar a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião, só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros representantes de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária são vinculativas, constituindo parte integrante deste acordo, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.

Estabelece ainda a cláusula 30.ª do ACT a possibilidade de recurso a uma comissão arbitral, porém, não é essa a comissão que o Réu entende constituir pressuposto prévio à via judicial.
A referida comissão paritária foi constituída, tendo sido a sua composição publicada no BTE n.º 3/2019, de 22-01-2019, e a respetiva alteração publicada no BTE n.º 42, de 15-11-2021.
Ora, do teor da citada cláusula 29.ª não resulta que as partes apenas possam recorrer à via judicial após terem recorrido previamente à comissão paritária, resultando apenas que essa comissão paritária, caso a ela as partes recorram, tem competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, sendo que, resultando dessa comissão uma deliberação por unanimidade sobre interpretação e integração das disposições do ACT, essa deliberação é vinculativa, constituindo parte integrante do ACT, devendo, porém, ser depositada e publicada no BTE.
E, assim sendo, como já se mencionou no acórdão desta Relação proferido em 14-09-2023,[6] “nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, não pode o intérprete considerar a existência de um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Dir-se-á ainda que, existindo interpretações diferentes sobre as mesmas cláusulas, independentemente do recurso às vias judiciais, qualquer uma das partes envolvidas, ou seja, quer a Autora quer o Réu, podem solicitar a interpretação da comissão paritária, sendo que a deliberação tomada por essa comissão paritária apenas vinculará os tribunais[7] se for tomada por unanimidade e após respetiva publicação no BTE. Porém, nenhuma das partes invocou a existência de alguma deliberação sobre esta matéria tomada pela comissão paritária, nem que tal deliberação tivesse sido tomada por unanimidade e publicada.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir que bem andou o tribunal da 1.ª instância ao julgar improcedente a invocada exceção inominada, não assistindo, por isso, razão, nesta parte, ao recorrente.

2 – Inexistência dos requisitos para redução do horário de trabalho
Entende o Réu que, atento o real salário da Autora, não se lhe aplica a cláusula 32.ª do respetivo ACT, uma vez que, nos termos da cláusula 11.ª do mesmo ACT, a Autora auferirá um montante superior aos colegas que estejam com contrato de trabalho em funções públicas.
Dispõe a cláusula 32.ª do ACT aplicável que:
1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AC, transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos.
2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.
4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.
5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.

Determina ainda a cláusula 33.ª que:
1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.
3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.
4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.
6- Para os efeitos previsto no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior.
7- O disposto, quer na presente cláusula, quer na anterior, é igualmente aplicável, incluindo em matéria de período normal de trabalho, aos trabalhadores contratados entre a publicação do presente AC e o dia 1 de julho de 2018.
8- Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados.

Estatui igualmente a cláusula 11.ª que:
1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.

Cita-se, de igual modo, a cláusula 2.ª, n.º 1:
1- O AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos.

Consagra também a cláusula 35.ª que:
O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, com exceção do previsto na cláusula 11.ª que entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

Estatui, por fim, o art. 105.º, n.º 1, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas[8] que:
1 - O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

O tribunal a quo, ao aplicar o disposto na cláusula 32.ª, n.º 3, do ACT, entendeu que o valor hora da remuneração base da Autora não excedia, na sequência da alteração do período normal de trabalho previsto no presente ACT, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, entendendo, porém, o Réu que o valor hora da remuneração da Autora excedia o dos referidos trabalhadores.
Decidamos.
Nos termos do n.º 3 da Cláusula 32.ª, para se apurar se o valor hora da remuneração base da Autora excede, ou não, o valor hora da remuneração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, importa proceder a uma simulação, na qual se reconstitui a situação da Autora à data em que foi contratada pelo Réu para o exercício do conteúdo funcional que a mesma assegurava à data da entrada em vigor do referido ACT e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso a Autora tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que a Autora foi contratada.
Importa, então, calcular, de forma ficcionada, desde 21-06-1999,[9] data em que a Autora foi contratada, até à data da entrada em vigor do ACT, o valor hora da sua remuneração base, caso tivesse sido contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções que efetivamente exerce.
À data em que a Autora foi admitida ao serviço do Réu vigorava o DL n.º 404-A/98, de 18-12, que atribuía ao início da carreira da Autora de assistente administrativo o escalão 1, índice 190.[10] Vigorava, à data, também o DL n.º 353-A/89, de 16-10, que estabelecia os critérios de progressão na carreira, determinando que, caso inexistisse classificação de serviço de “Não satisfatório”, a progressão nas categorias, nas carreiras verticais, como era o caso da carreira da Autora, ocorria decorridos três anos ao serviço, sendo tal progressão automática e oficiosa, vencendo-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos.[11]
Ora, tendo a Autora iniciado a sua carreira de assistente administrativa em 21-06-1999, em 01-07-2002 teria direito à remuneração para o 2.º escalão, índice 202 e em 01-07-2005 teria direito à remuneração para o 3.º escalão, índice 218. No ano de 2008, a remuneração mensal de um assistente administrativo 3.º escalão, índice 218, era de €727,27,[12] sendo posteriormente atualizada para €748,36, em virtude do disposto no art. 2.º[13] da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31-12.
Este modo de progressão na carreira vigorou, porém, apenas até à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 28-02, ou seja, até 01-01-2008.[14] Desde então, para além da carreira de assistente administrativo, que era a carreira da Autora, ter transitado para a carreira de assistente técnico da carreira geral,[15] os critérios de progressão na carreira foram profundamente alterados.
Relativamente à transição de carreira, dispõe o art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28-02, que:
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º

Atendendo ao disposto quanto às novas carreiras e respetivos índices remuneratórios, a carreira de assistente técnico na 1.ª posição possuía o nível remuneratório 5 no valor de €683,13 e na 2.ª posição o nível remuneratório 7 no valor de €789,54.[16] Como se referiu supra, o valor remuneratório mensal de um assistente administrativo do 3.º escalão, índice 218, era, em 2008, nesta projeção simulatória, de €748,36, pelo que tal profissional teria de transitar para a carreira de assistente técnico, entre a 1.ª e a 2.ª posição, mantendo o valor remuneratório mensal de €748,36. Este seria, assim, o enquadramento da Autora se tal transição de carreiras tivesse ocorrido.
Relativamente ao tipo de progressão na carreira, de uma progressão automática e oficiosa, passou-se, com a Lei n.º 12-A/2008, de 28-02, para uma progressão dependente de uma variedade de condições específicas, atendendo-se, não só a critérios relativos a uma avaliação de mérito, como também a interesses de carácter gestionário, dispondo sobre esta matéria os arts. 46.º a 48.º e 113.º da referida Lei.[17]
Na realidade, mesmo quando se mostrassem preenchidos os requisitos de mérito determinados nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28-02, não haveria lugar à alteração do posicionamento remuneratório quando o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tivesse previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, a menos que o trabalhador tivesse acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho. Deste modo, e mesmo tratando-se de uma mera simulação para apurar o cálculo do valor hora a que a Autora teria direito caso tivesse sido, desde o início, contratada com contrato de trabalho em funções públicas para o exercício das funções de assistente técnica, não é possível enquadrar as avaliações de mérito a que a Autora foi submetida, e cujos critérios se desconhece, com as avaliações de mérito rigorosamente previstas nos arts. 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008.
Conforme se referiu no já mencionado acórdão desta Relação, proferido em 14-09-2023:
A partir de 2008, a progressão na carreira e na remuneração dos contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas passou a reger-se pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Porém, este diploma não prevê alterações automáticas pelo decurso do tempo, pois as alterações do posicionamento remuneratório estavam dependentes de regras especiais de opção gestionária, avaliação de desempenho e outras, que não se podem aplicar à apelada, nomeadamente as da avaliação de desempenho, como já referimos supra.
Tratam-se de regras de progressão remuneratória sujeitas à verificação de muitas condições especificas, o que as torna inaplicáveis à situação sub judice.

De igual modo, a Lei n.º 35/2014, de 20-06, que veio revogar os mencionados arts. 46.º a 48.º, estatuiu, nos seus arts. 89.º a 91.º, critérios de meritocracia, bastante idênticos aos estabelecidos pela Lei revogada, pelo que, também quanto a estes critérios, por identidade argumentativa, não é possível aplicá-los à Autora neste exercício ficcionado de apuramento de qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso a mesma tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratada.
O mesmo se diga quanto ao disposto no n.º 7 do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, que determina que “O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado”. Apesar de, como já se referiu, este artigo não ter sido revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, o mesmo, em face do disposto no seu n.º 1, apenas se aplica às avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, sendo nelas abrangidos apenas os trabalhadores sujeitos às avaliações de mérito nos termos previstos nos arts. 47.º, nºs. 1 e 6 e 75.º, para os quais o art. 113.º remete. Ora, não se encontrando a Autora sujeita a tais critérios de avaliação, não é sequer de lhe aplicar, na presente simulação, os quatro pontos (de 2004 a 2007) que sempre estariam em causa (e não dez pontos, como refere a Autora).
Aqui chegados, é de concluir que à data da entrada em vigor do referido ACT (01-07-2018) a remuneração mensal da Autora, neste exercício simulado, seria de €748,36 para um horário semanal de 35 horas, tanto mais que, entre 2008 e 2020 inexistiu qualquer atualização remuneratória.[18]
Por sua vez, a Autora em 01-07-2018, data a partir da qual seria de aplicar, ou não, o disposto na cláusula 11.ª, auferia o vencimento mensal de €780,72, para um horário semanal de 40 horas.
Apurando o valor remuneratório proporcional auferido efetivamente pela Autora se a mesma tivesse um horário semanal de 35 horas, atinge-se a remuneração mensal de €683,13,[19] ou seja, um salário mensal manifestamente inferior àquele que resultou da simulação, pelo que necessariamente com um valor hora remuneratório inferior àquele que resultou da simulação.
Diga-se, ainda, que, de igual modo, o valor remuneratório mensal da Autora efetivamente auferido, para um horário de trabalho semanal de 35 horas, é igual ao valor remuneratório mensal da 1.ª posição, nível 5, da carreira de assistente técnico, na qual a Autora foi integrada, não sendo, por isso, superior o valor hora auferido pela Autora em relação ao valor hora da 1.ª posição da sua carreira.
E, a ser assim, é evidente que o disposto na cláusula 11.ª é de aplicar à Autora, devendo, por isso, o Réu ser condenado a aplicar à Autora, desde 01-07-2018, o horário de trabalho de 35 horas semanais.
Nesta conformidade, bem andou a sentença recorrida ao ter condenado o Réu nos moldes em que o fez relativamente ao horário de trabalho, improcedendo, nesta parte, a pretensão do recorrente.

3 – Inexistência dos requisitos para progressão na carreira
Considera o Réu que a sentença recorrida confunde reconstituição na carreira, com vista a uma eventual redução de horário, com progressão na carreira e inerentes efeitos remuneratórios, visto que são realidades distintas, não podendo, por isso, ser tratadas da mesma forma, tendo a sentença efetuado uma interpretação errada das cláusulas 32.ª e 33.ª do ACT, desrespeitando a não aplicação retroativa desse ACT, conforme disposto na sua cláusula 35.ª.
Mais referiu que a Autora não estava sujeita a qualquer avaliação de desempenho, mas apenas à alteração de categoria e reclassificação profissional, determinando a cláusula 32.ª apenas que se efetue uma simples simulação para os efeitos aí constantes e não uma reconstituição da carreira do trabalhador.
Vejamos.
Na sentença recorrida, após se ter efetuado a simulação prevista no n.º 3 da cláusula 32.ª do ACT, passou a aplicar-se à Autora a situação que se obteve através dessa simulação. Porém, não é isso o que consta da cláusula 32.ª nem da cláusula 33.ª do referido ACT.
A cláusula 32.ª, conforme consta da sua epígrafe, determina o modo de aplicação do presente ACT; já a cláusula 33.ª, também como resulta da sua epígrafe, reporta-se ao reposicionamento remuneratório.
Na cláusula 32.º, apenas para efeitos de aplicação da cláusula 11.ª, determinou-se que se procedesse a uma reconstituição ficcionada do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória. Porém, em lado algum, se determinou que, uma vez apurada essa reconstituição ficcionada, se passasse a remunerar esses trabalhadores de acordo com o valor obtido. Veja-se, aliás, que apenas se determinou que o horário de 35 horas semanais se aplicasse aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não excedesse, por ser inferior ou igual, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Nada foi expressamente determinado caso o valor hora auferido pelos trabalhadores fosse inferior ao valor hora calculado nos termos do n.º 3 da cláusula 32.ª. Porém, caso o valor hora das remunerações base recebidas pelos trabalhadores fosse superior ao valor hora ficcionado, consta expressamente que tais trabalhadores apenas podem beneficiar de um horário de 35 horas semanais se declararem, por escrito, aceitar reduzir o valor hora para os termos apurados em termos ficcionados. Ora, nada disto consta no caso de o valor hora auferido ser inferior ao valor hora ficcionado, pelo que, deverá entender-se que a cláusula 32.ª apenas permite, a quem aufira valor hora inferior ao valor hora obtido nos cálculos ficcionados, a aplicação de um horário de trabalho semanal de 35 horas e nada mais.[20] Na realidade, a atender-se de outro modo, se o posicionamento remuneratório ficcionado nos termos do n.º 3 da cláusula 32.ª passasse a integrar o quadro remuneratório efetivo da Autora, tal significaria que a esta se teriam aplicado normas respeitantes apenas aos trabalhadores da função pública em momento anterior ao da entrada em vigor do presente ACT, atribuindo, assim, ao ACT um efeito retroativo que o mesmo não possui, nos termos conjugados das cláusulas 2.ª, n.º 1, e 35.ª, do referido ACT, bem como em face do disposto no art. 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho.[21]
Conforme bem refere Maria do Rosário Palma Ramalho em Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas:[22]
Como qualquer outro instrumento normativo, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apenas dispõem para o futuro. Neste sentido e em consonância com o regime geral (art. 12.º nº 1 do CC), o artigo 478.º n.º 1 c) do CT estabelece que estes instrumentos não podem conferir eficácia retroativa às suas cláusulas.
A exceção a esta regra geral são as cláusulas de «natureza pecuniária», que podem ter efeito retroativo.

De igual modo, Maria do Rosário Palma Ramalho identifica, na citada obra, o que sejam cláusulas pecuniárias:[23]
De facto, o que está aqui em causa são apenas as cláusulas de conteúdo retributivo (i. é., cláusulas sobre retribuição em sentido estrito e respetivos complementos de natureza retributiva ou meramente remuneratória) e não outras cláusulas que tenham também conteúdo ou efeitos pecuniários (por exemplo, cláusulas sobre categorias profissionais ou cláusulas sobre sanções pecuniárias ou com efeitos pecuniários associados).

Deste modo, a sentença recorrido errou ao proceder ao reposicionamento remuneratório da Autora, atribuindo-lhe a pontuação de 10 pontos segundo normas que não se lhe aplicavam (e que, mesmo a serem aplicadas, apenas lhe daria quatro pontos), por ainda não se encontrar em vigor o presente ACT, só sendo, por isso, possível proceder ao reposicionamento remuneratório da Autora quando, após a entrada em vigor deste ACT, a Autora cumprir os requisitos legalmente previstos para o seu reposicionamento remuneratório.
Conforme bem refere o acórdão do TRG, proferido em 16-03-2023:[24]
Com efeito, a cláusula 10.ª do ACT de 2018 cuja aplicação se vem fazendo estabelece:
“A avaliação de desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações.” (sublinhado nosso)
Ora, fica sujeita precisamente porque até então não o estava, isto é, não havia norma legal (lato sensu) que o impusesse.
E porque assim é, só pode regular as avaliações que se realizaram/venham a realizar desde a respectiva data de entrada em vigor – 01.07.2018 – para futuro.
Donde, a razão da ré ao pretender que para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, os pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho se contarão apenas a partir da data da entrada em vigor do ACT.

Nesta conformidade, quanto a esta matéria o recurso é procedente, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, em determinar a revogação parcial da sentença recorrida na parte em que condenou o Réu “Hospital Distrital de Santarém EPE” a proceder à integração da Autora AA na 2.ª posição, nível remuneratório 7, da carreira de assistente técnico, desde 01-07-2018, e a proceder, desde então, à atualização da sua retribuição, bem como na parte em que condenou o Réu a pagar à Autora o valor dessa retribuição assim apurada, bem como as diferenças salariais, resultantes dessa reconstituição da sua carreira, vencidas e vincendas.
Custas na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção da Autora (art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Évora, 28 de setembro de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “Hospital Distrital de Santarém”.
[4] Aqui Réu.
[5] Que é um dos quatro sindicatos que compõem a FNSTFPS.
[6] No âmbito do processo n.º 2989/21.7T8STR.E1, não publicado.
[7] Se não violar nenhuma das normas imperativas do Código do Trabalho ou os princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
[8] Lei n.º 35/2014, de 20-06, na redação introduzida pela Lei n.º 18/2016, de 20-06.
[9] Facto provado 4.1.1.
[10] Conforme art. 8.º do DL n.º 404-A/98, de 18-12, e respetivo anexo.
[11] Arts. 19.º, n.º 2, al. b), n.º 3, e 20.º, nºs. 1, 2 e 3, DL n.º 353.º-A/89, de 16-10.
[12] https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SR_2008.pdf.
[13] Este artigo determinou uma atualização de 2,9%.
[14] Art. 47.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/2008, de 28-02.
[15] Art. 97.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 12-A/2008, de 28-02.
[16] https://www.dgaep.gov.pt/upload/SRetributivo2009/Carreiras_Gerais_Remuneracoes_2009.pdf.
[17] Esta Lei foi posteriormente revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), conforme dispõe o seu art. 42.º, n.º 1, al. c), a qual entrou em vigor a 01-08-2014, sendo que foram excecionados dessa revogação os arts. 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02.
[18] Apenas com o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20-03, e, posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 07-12, é que houve atualizações nas remunerações da função pública.
[19] 35 X retribuição : 40.
[20] Sem prejuízo das consequências inerentes à circunstância de esses trabalhadores terem trabalhado mais horas do que as mencionadas 35 horas.
[21] Veja-se, em idêntico sentido, os acórdãos desta Relação proferidos em 12-01-2023 no âmbito do processo n.º 3594/21.3T8FAR.E1 e em 28-06-2023 no âmbito do processo n.º 442/22.0T8TMR.E1, e o acórdão do TRG proferido em 16-03-2023 no âmbito do processo n.º 247/22.9T8BCL.G1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[22] 2020, Almedina, p. 328.
[23] Idem, pp. 288 e 289.
[24] E já mencionado.