Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS RECURSO INTERPELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Se existia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar débitos da conta da ré, de que esta fosse devedora, como se fosse a própria a fazê-lo, o facto dos movimentos financeiros (que colocaram a referida conta em saldo devedor), terem sido materialmente efectuados pelo Banco não impede a responsabilidade da Ré. - O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, pelo que determinada defesa que deveria ter sido alegada em sede de oposição, por se tratar de matéria de exceção, mas não o foi, corresponde a questão nova, que não foi alegada oportunamente, nem resultou provada, não podendo por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação. - O envio do extracto é uma mera comunicação ou informação do valor do saldo devedor. - A interpelação exige mais do que isso, pois implica uma comunicação clara e inequívoca de exigência do montante concreto em dívida, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 21.08.2014, no balcão Nacional de Injunções, «BANCO AA, S.A.» instaurou, contra «BB, LDA.» processo de injunção, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 29 900,51 (vinte e nove mil, novecentos euros e cinquenta e um cêntimos), sendo € 19542,16 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e dois euros e dezasseis cêntimos) de capital, € 9812,84 (nove mil, oitocentos e doze euros e oitenta e quatro cêntimos) de juros de mora contados até 21-08-2014, € 392,51 (trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e um cêntimos) referente a "outras quantias" e € 153,00 (cento e cinquenta e três euros) de taxa de justiça paga. O autor fundamenta a sua pretensão no facto de, no exercício da sua atividade, em 03-01-2007, o banco ter celebrado com a ré um contrato de abertura de Conta de Depósitos à Ordem e no âmbito da utilização dessa conta, as movimentações a débito efetuadas pela ré terem resultado num montante superior às movimentações que a mesma efetuou a crédito, originando um saldo devedor no valor indicado, que a ré não pagou. A Ré foi citada em 24.09.2014 deduziu oposição na qual negou ter efetuado movimentos que colocassem a referida conta com saldo negativo e, bem assim, que tenha recebido qualquer notificação no sentido de proceder ao pagamento do saldo devedor, e impugnou os valores peticionados. Por efeito da oposição da ré, foram os autos remetidos à distribuição como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Foi realizada audiência de julgamento. Foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: Condenar a ré, BB, Lda. no pagamento da quantia de € 19 542,16 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e dois euros e dezasseis cêntimos) de capital ao Banco AA, S.A., acrescida de juros de mora a contar de 02-12-2012, até efetivo e integral pagamento, às taxas de juros comerciais sucessivamente em vigor de 8,00% até 31-12-2012; 7,75% de 01-01-2013 até 31-12-2013; 7,25% de 01-01-2014 até 30-06-2014; 7,15% de 01-07-2014 a 31-12-2014 e 7,05% a partir de 01-01-2015, sem prejuízo das que entretanto vierem a vigorar e, ainda, imposto de selo calculado à taxa de 4% ao ano sobre os juros de mora. Absolver a ré do demais peticionado. Inconformada com a sentença, a interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1 - Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de julgamento; 2 - No caso sub-judice são as Testemunhas indicadas - CC - e DD - nos paços indicados do registo fonográfico, que contrariam a tese desenvolvida pelo Banco/Autor .na sua petição de lnjunção; 3• Foram estas Testemunhas que declararam sem hesitação que aquela movimentação dos depósitos à ordem, a débito e a crédito foi feita exactamente pelo Banco/autor, apenas com a exceção de um movimento a crédito aperado em 11/9/201200 valor de 43.200,00 €; 4 - Ao contrário do que é alegado peto Banco/autor aquilo que se encontra provado é que as movimentações a debito que originaram saldo devedor, portanto, o saldo negativo na conta de depósitos à ordem, foram efectuados pelo próprio Banco, em desfavor da ré/Requerida, originando, assim, um saldo negativo, que depois vem reclamar judicialmente; 5 - Nos factos provados constantes da sentença- grupo IV, ponto 7 - resulta evidente que tal facto resulta provado em sentido oposto ao alegado pelo Banco/autor na sua petição, no sentido em que o Sr. Juiz "a quo" o transcreve para se concluir que não foi a ré/requerida que procedeu às movimentações a débito, mas sim o Banco; 6 - Dando tal facto como provado da forma como se deu tem de se tirar uma ilação de forma alguma se poderá considerar uma confissão de dívida da ré para com o Autor", isto é, não tendo sido a ré que procedeu e/ou originou de per si tais movimentos a débito que originaram o saldo negativo devedor, mal se percebe , depois, porque razão vem “ a final " a condenar-se a ré no pagamento do salda devedor expresso no extracto bancário de 19.542,16 € acrescido elos juros de mora e imposto de selo sobre os juros de mora; 6 - Tudo isto, quando o que se provou é que não foi a requerida que efectuou tais movimentações, mas sim o Banco, tudo não obstante a conta de depósitos à ordem, não ter saldos credores, nem ser uma conta típica de saldos devedores ou uma conta de financiamento; 7- Para mais, também sabia o Banco/autor que as movimentações que efetuou e que originaram tal saldo devedor na conta de depósitos à ordem, dizem respeito a obrigações contratuais autónomas, resultantes de linhas de crédito/financiamentos PME contratadas entre ele Banco e a Ré, através de contratos autónomos onde estão regulamentadas e definidas, as circunstâncias em que em caso de incumprimento impendem para a Ré, ou seja, quais as respetivas penalidades ou obrigações decorrentes de eventual incumprimento das obrigações contratuais assumidas nesses financiamentos/linhas de crédito PME, tudo conforme resulta não só do registo fonográfico de prova já referido supra, mas também dos docs. 7,8 e 9 juntos pelo Banco aos autos na audiência de julgamento - sessão de 11/2/2015-; 8 -Resultando, para mais, da prova produzida, quer testemunhal - vd passagens áudio supra referidas/citadas - , quer documental (Docs. referidos no nº anterior), prova esta junta pelo Banco, que em caso de incumprimento contratual no âmbito de tais contratos, bem como o incumprimento de quaisquer condições de enquadramento da Linha de Crédito PME, implicará, no que se refere a tal ou tais contratos a aplicação, a partir da respectiva data de incumprimento de uma taxa de juro correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 4,250%, acrescido de 0,250% a suportar pela empresa; 9 – AO invés, o autor BANCO optou por não aplicar a regras definidas para o incumprimento contratual desses financiamentos P'ME, recorrendo, antes aos débitos aleatórios por si efetuados abusivamente e ao arrepio dos controlos na conta de depósitos à ordem aos mesmos associada, requerendo o pagamento dos saldos devedores que, ele próprio, Banco, ali criou, peticionando, depois o saldo devedor ali por si criado, ao abrigo das regras de um contrato de depósitos à ordem, onde vai acabar por pedir em juízo, o capital devedor/saldo devedor criado e juros a uma taxa de 29%, tudo – percute-se – bem sabendo que tal conta não era nem nunca foi uma conta de financiamento, onde pudessem ser livremente criados disponíveis negativos, ou seja, saldos devedores a descoberto; 10 - Ante incumprimentos ligados a linhas especificas de financiamento regem as regras próprias desses contratos de financiamento, nunca se aplicando as condições das contas de depósitos à ordem associadas; 11 - Na Sentença e no seu grupo IV - factos provados sob os n'º 4, 5 e 6 é irrelevante a matéria ali dada como provada pela Sra. Juiz “a quo”, já que em primeiro lugar tais factos não foram em momento algum alegados pelo Banco/autor e depois os mesmos respeitam tão só ao contrato de abertura de- conta depósitos à ordem entre o Banco e a Ré em 3/1/2007, portanto muito antes de tais movimentos bancários, sendo que para tal abertura de conta a ré se limitou, na altura, a assinar a ficha de abertura de conta naquela data (3/1/2007); 12 - Em sentido oposto, o alegado pela Ré na sua petição de Oposição - sI art. º 4 e s/ artº 5 constituindo factos decisivos, foram dados como provados pela Sra. Juiz "a quo", por via da matéria assente na Sentença: factos provados - ponto 7 e ponto 8; 13 - Q envio de extracto bancário não constitui uma interpelação paro pagamento de saldos bancários e, tal, assim tendo sido valorado pela Sra. Juiz, significa que o Banco Autor não interpelou a Ré para pagamento conforme quer fazer crer pelo atinente facto que alegou na sua petição; 14 – Sendo verdade que no nosso ordenamento jurídico vigora o principio da livre Apreciação de Prova – cfr. art. 607º do CPC – nos termos do qual o julgador fixa a matéria de facto de acordo com a sua convicção sobre os factos em causa, a verdade é que este Principio admite exceções, fixando a Lei a força probatória de determinados meios de prova, como é o caso por exemplo, dos pontos concreto» da matéria de facto assente - cfr. pontos 7, 8 e 9 - baseados estes, quer em documentos, quer no registo fonográfico, os quais uma vez plenamente provados, impunham neste caso em concreto uma decisão diversa da exposta na Sentença de que se recorre, no que concerne à ,aqui Ré “BB, Lda.” 15 - Mais, resulta da fundamentação constante da decisão da matéria de facto que a Sra. Juiz “a quo” tendo supostamente relevado documentação junta pelo Banco autor, sem substrato em ,qualquer factologia alegada petição daquele, acabou por dar como provados os factos assentes na matéria provada sob os nºs 4,5, e 6, mostrando-se, todavia, perfeitamente impertinente e desajustada a motivação invocada pela Exma. Sra Juiz, neste sede, para sustentar tais factos; 16 - Todos os elementos fornecidos pelo processo - testemunhais/fonográficos - e documentais, a par dos pontos 7,8 e 9 dados como Provados impunham decisão diversa, qual seja, a de absolvição da ré, porquanto o matéria provada, , ou não surge a/egodope1o Banco/autor - como é o caso dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, ou tendo-o sido ,a prova produzida assente corrobora, antes, a posição, desde logo assumida pela ré na sua peça de oposição, pelo que assim não tendo sido entendido pela Mma .Juiz “a quo'" foi violado o disposto no art. 662º nº 1 do CPC;; 17 - Qualquer juízo ou conclusão decisória deve ter especialmente em consideração a matéria alegada pelas partes, pelo que qualquer instrumentalização dos factos inclusa em Sentença deve ser desconsiderada, quando não acompanhada da matéria factual que lhe dê substrato, ou quando tal matéria impunha, precisamente, uma posição oposta, sendo manifesto no caso dos autos que a responsabilização da aqui recorrente, como tendo sido ela a originar tais movimentações bancárias - que como se evidenciou não foi isso que se provou - e que tais movimentações, ainda que pelo Banco/autor eram sempre possíveis, par via das condições da conta de depósitos à ordem não sendo materializada em factos concretos resultantes, quer de factos alegados pelo Banco/autor e provados, quer da discussão da causa, não podem conduzir ao resultado da decisão de que se recorre, sob pena de ser também violado o artº 5º nº'1 do CPC; 18 - É pois, inegável que ,ante os factos provados e a matéria factual que lhes serve de base que a Mma. Juiz “a quo" qualificou que inexiste e nem pode existir ou ser assacada qualquer responsabilidade à aqui recorrente na criação daquele saldo devedor negativo e sobretudo da possibilidade a que o Banco/autor lançou mão, ao arrepio de contratos de financiamento PME INVEST formalizados e regulados, ter vindo a socorrer-se das regras específicas do conta de depósitos à ordem associada a tais contratos de financiamento, para se fazer pagar, quando dos mesmos isso não resulta; 19 - Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário. 20 - A decisão não poderá ser condenatória Termos em que revogando V. Exas. a decisão recorrida, no sentido das conclusões supra apresentadas" e assim, a decisão do Tribunal de 1ª instância ser alterada, conduzindo à absolvição da aqui recorrente. farão V. Exas. Meretissimos Desembargadores JUSTIÇA» Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões (transcrição): «A Recorrente vem interpor o presente recurso tendo por base, por um lado, a necessidade de reapreciação da prova, uma vez que, na óptica da Recorrente, foram dados como provados na douta sentença recorrida factos relativamente aos quais, alegadamente, não foi efectuada prova e, por outro,a douta sentença recorrida estaria ferida de uma alegada errada apreciação jurídica dos factos provados e do direito aplicado. Não tem razão a aqui Recorrente. Na douta sentença recorrida foi dado como provado no Ponto 7 da parte IV que “no âmbito da utilização da referida conta, o BES efectuou movimentações a débito que resultaram num montante superior às movimentações nela efectuadas a crédito pela ré, originando um saldo devedor no valor de € 19.542,16.” A motivação subjacente à prova de tal facto resultou, conforme consta da douta sentença recorrida, “da confissão da ré efectuada em sede de audiência de julgamento, que confirmou tais movimentos na conta. Foram ainda valorados o teor dos documentos juntos pelo autor designados por extractos bancários (fls. 34, 49 a 54), não impugnados, cujo conteúdo foi, ainda corroborado pelo teor do depoimento da testemunha DD, bancária, que acompanhou a ré de maio de 2010 a dezembro de 2012, nomeadamente, no que respeita à reestruturação dos créditos, e, como tal, demonstrou conhecimento directo dos factos, e de EE, bancária, que demonstrou conhecimento directo dos factos em virtude do exercício das suas funções, no âmbito das quais acompanhou a ré nas negociações tendentes à recuperação dos créditos.” O facto de ter sido o Banco e não a R. a proceder à movimentação a débito da conta da A. não altera em nada a obrigação desta de restituir ao Banco A. os valores de que dispôs, para além do saldo positivo da sua conta bancária. Isto porque os movimentos que foram efectuados pelo Banco na conta de depósitos à ordem da A., foram, todos eles, autorizados pela A. e apenas efectuados com base e nos termos dessa autorização. Efectivamente, como foi também dado como provado na douta sentença recorrida, o Banco e a A. acordaram na abertura de uma conta à ordem com o n.º 000228299880 e, nos termos das condições gerais anexos à ficha daquela abertura de conta, o Banco e a R. acordaram que esta autorizava o Banco a proceder a débito na referida conta à ordem de qualquer montante de que a mesma fosse devedora ao Banco (Facto 4 do Ponto IV da Sentença). Conforme doutamente decidido na sentença aqui recorrida, “neste caso, existe um contrato de abertura de conta que prevê expressamente essa possibilidade, estabelecendo as regras que regem o pagamento de quantias para além do saldo credor da conta, sendo que não podemos olvidar que esta previsão existe em benefício do cliente e tendo em conta a confiança que o banco tem na sua solvabilidade.” Os factos que agora são alegados em sede de Recurso pela R., de que os débitos efectuados, que a mesma não especifica quais foram, diziam respeito a obrigações resultantes de outros contratos de financiamento celebrados entre a R. e o Banco, que teriam regras próprias aplicáveis em caso de incumprimento, são factos que a R. tinha já conhecimento quando foi citada para deduzir oposição ao requerimento de injunção e que entendeu não alegar. Ou seja, sendo matéria de excepção e conforme doutamente decidido na sentença recorrida, tais factos deveriam ter sido alegados em sede de oposição, porque “sendo factos impeditivos do direito da autora, não alegados e não supervenientes, nem de conhecimento oficioso e que não estão a coberto da causa de pedir invocada nestes autos, não pode o tribunal levá-los em consideração (...). Assim, deve o tribunal atender apenas à matéria de facto essencial alegada pelas partes, e aos factos instrumentais e complementares que resultam da instrução da causa, sendo que a referida matéria não foi alegada pela ré e não é meramente instrumental nem complementar.” Mas mesmo que assim não se entendesse e que se considerasse que o Tribunal a quo deveria ter atendido a tais factos alegados pela R., ainda assim os mesmos não levariam a uma decisão diversa daquela que consta da douta sentença recorrida. Na verdade, conforme resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo aqui Recorrido, bem como pelos documentos juntos em sede de audiência de julgamento, os débitos efectuados pelo Banco na conta da A. referentes aos contratos de financiamento celebrados entre o Banco e a A., foram, por um lado, efectuados com o prévio conhecimento e concordância da R. e, por outro, foram efectuados ao abrigo dos mencionados contratos e nos termos acordados entre o BES e a R. nesses mesmos financiamentos. A título de exemplo, referiu a testemunha DD: (...) Advogada Diga-me uma coisa: a Sra. Dra. disse que a partir de dezembro já não acompanhou a empresa, mas este saldo devedor está criado um bocadinho antes, por isso nessa altura quando o saldo ficou devedor e ficaram em dívida estes dezanove mil euros aqui peticionados, cerca de dezanove mil euros aqui peticionados, a Sra. Dra. Ainda estava a acompanhar a empresa. Diga-me uma coisa: alguém relacionado com a Enfis alguma vez se dirigiu à Sra. Dra. a reclamar este saldo devedor, a dizer que não era devido? Alguma vez se pôs alguma questão ou não? DD Não. Até porque o cliente sabia, falámos diversas vezes, há inclusive emails provenientes da empresa a perguntar o que é que originou o saldo devedor e há justificação do banco sobre o que é que é o saldo devedor. Advogada E qual é que é a justificação? DD É a prestação dos juros que estavam em dívida e que estava combinado serem liquidados. Advogada E essas combinações que a Sra. Dra. está a dizer que houve, foram consigo diretamente? DD Foram comigo. Advogada Tem a certeza absoluta que a empresa tinha plena consciência desta operação de restruturação? DD Tenho, sim. Advogada E tem consciência que a empresa se comprometeu… tem a certeza que a empresa se comprometeu a pagar os juros? DD Sim. Advogada Não tem qualquer dúvida disso? Susana Simões Não tenho. (vide pág. 17 e 18 do documento de transcrição junto). Nos termos de todos os contratos de financiamento juntos aos autos consta uma cláusula na qual a R. se compromete a ter a conta de depósitos à ordem, cujo saldo devedor aqui se peticiona, devidamente provisionada para que nela sejam processados todos os créditos e débitos inerentes aos contratos (vide cláusula 1.ª das condições gerais dos contratos). O que claramente não aconteceu. O incumprimento dos contratos de financiamento celebrados entre o BES e a R., que esta confessa ter existido, deram origem à aplicação das taxas moratórias previstas nesses mesmos contratos. No entanto e como tais financiamentos eram executados através da conta à ordem supra descrita e uma vez que tal conta não se mostrava devidamente provisionada, deram origem ao saldo devedor. No que se refere à questão de terem sido dados como provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 da parte IV da douta Sentença recorrida, apesar de os mesmos não terem sido alegados pelo Banco A., tal não reveste nenhuma irregularidade ou violação de qualquer norma jurídica. Efectivamente, tais factos constituíram mero complemento dos factos alegados no requerimento de injunção que, dada a sua natureza, pressupõe uma alegação bastante sucinta dos factos que se pretendem ver dados como provados. Nestes termos tais factos constantes dos pontos 4, 5 e 6 da parte IV da douta Sentença recorrida, foram atendidos ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC. Por último e no que se refere ao facto dado como provado constante do ponto 9 da parte IV da douta Sentença recorrida, importa apenas referir que, não só, ficou provado que o extracto bancário foi efectivamente enviado para a morada da R., como também que esta tinha perfeito conhecimento dos valores em dívida e que nunca os pôs em causa nas diversas reuniões havidas entre a R. e o A. A título de exemplo, referiu a testemunha EE: (...) Advogada Diga-me uma coisa: na altura em que este processo transitou para a recuperação de créditos já existia este saldo devedor? EE Exatamente. Advogada E portanto disse aqui que teve várias reuniões com o cliente. Em alguma dessas reuniões, estou a falar desde logo o início, em alguma dessas reuniões o cliente pôs em causa a existência deste saldo devedor ou não? EE Não, não pôs em causa nenhuma responsabilidade, sempre assumiram que aqueles valores em dívida… eram conhecedores dessas dívidas e que iriam ser abrangidas na restruturação que o banco iria fazer, que estava a analisar de acordo com a proposta que eles nos tinham apresentado. Advogada E não tem qualquer dúvida que este saldo devedor em concreto era do conhecimento do cliente e que ele admitiu que era devedor dele? EE Sim, sim. Nunca da parte da sociedade disse “tenho dúvidas em relação a esta responsabilidade, pode-nos explicar o que é que é?”. Não, nunca houve essa questão colocada em cima da mesa. Nós por diversas vezes enviámos apuramentos de dívida, valores em dívida de todas as sociedades, incluindo este saldo devedor. Na restruturação que estava em curso eram todas as responsabilidades de todas as sociedades, incluindo este saldo devedor. (vide pág. 40 e 41 do documento de transcrição junto). A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos considerados provados, tendo em conta a alegação dos mesmos na P.I. e do direito a que a tais factos deveria ser aplicado, não tendo violado qualquer norma, nem tal, apesar de legalmente exigível, é alegado pela Recorrente, pelo que deve manter-se na íntegra. Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências, Senhores Desembargadores suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1ª instância: 1. O autor, BANCO, S. A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, assumindo o carácter de um banco de transição. 2. Nos termos daquela deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos a que se reporta o presente Requerimento de Injunção, que eram da titularidade do Banco foram transferidos para a titularidade do Banco ora Requerente com efeito à data daquela deliberação. 3. No exercício da sua atividade, em 03-01-2007, o Banco e a ré, BB, Lda. acordaram na abertura da Conta de Depósitos à Ordem nº 0002.2829.9880, na agência do banco, em que a ré figura como sua titular. 4. O Banco e a ré acordaram que a ré autorizava o banco a proceder a débito na conta referida em 3 de qualquer montante de que seja devedor ao banco por força desse acordo, ou de outro, nomeadamente, capital, juros, comissões, impostos, portes ou outros (cláusula 5.4). 5. E acordaram que caso o saldo da conta ficasse devedor (Descoberto Acidental), o Banco comunicaria esse facto à ré que se obrigava a regularizar de imediato esse saldo devedor, acrescido dos juros, comissões, encargos e impostos devidos (cláusula 6.2). 6. E acordaram que enquanto se mantiver o descoberto acidental, o Saldo devedor da conta vence juros, desde o primeiro dia, a favor do Banco à taxa estabelecida no preçário, em vigor a cada momento, e indicada à ré na comunicação referida em 6.2 (cláusula 6.3). 7. No âmbito de utilização da referida conta, o Banco efetuou movimentações a débito que resultaram num montante superior às movimentações nela efetuadas a crédito pela ré, originando um saldo devedor no valor de € 19 542,16. 8. As movimentações a débito referidas em 7 respeitam ao pagamento de prestações referentes a créditos concedidos pelo Banco à ré no âmbito da linha de crédito PME, amortizações de créditos vencidos, juros, imposto de selo sobre os juros, pagamento pela utilização do Bnet negócios, pagamento da comissão de custódia, imposto de selo sobre a utilização de crédito, comissão por movimento sem provisão e imposto de selo sobre esta comissão. 9. O Banco enviou à ré extrato integrado da conta, em 29-11-2012, onde constava o saldo devedor referido em 7. 10. A ré não procedeu ao pagamento da quantia referida em 7. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) é a seguinte: I - Saber se a recorrente impugna a matéria de facto; II – Saber se o facto dos movimentos financeiros (que colocaram a referida conta em saldo devedor), terem sido materialmente efectuados pelo Banco impede a responsabilidade da Ré. III – Saber se pode ser considerada para a decisão matéria de exceção que deveria ter sido alegada em sede de oposição. IV – Saber se o envio do extracto bancário pode ser considerado interpelação para pagamento. 3. Análise do recurso. 3.1 - Da alegada impugnação de facto: A recorrente nas suas alegações de recurso (algo confusas) refere “da reapreciação da prova” mas faz uma “espécie” de confronto entre a matéria alegada pelo A. e a matéria dada como provada e critica a sentença afirmando que os factos 4,5 e 6 não foram alegados pelo A. mas conclui que são irrelevantes para a decisão, pelo que a recorrente critica a sentença, sem que isso traduza qualquer juízo de censura à decisão correspondente a uma pretensão de alteração da matéria de facto. Tudo redundando apenas numa discordância com a solução jurídica da questão. Ou seja, não há uma verdadeira impugnação da matéria de facto. 3.2 - Da impugnação de direito: 3.2.1 - Saber se o facto dos movimentos financeiros (que colocaram a referida conta em saldo devedor), terem sido materialmente efectuados pelo Banco impede a responsabilidade da Ré. Quanto às razões da recorrente de discordância jurídica da sentença (que aliás parecem coincidir com as que constavam da parte a que a recorrente chamou “reapreciação da prova”) , embora confusas, parecem incidir sobre o argumento de que os factos impunham decisão diversa, ou seja, impunham a uma decisão favorável à ré, mas a recorrente não explica claramente porquê. No entanto, sempre se dirá que, a sentença caracteriza o contrato em causa como um contrato de abertura de conta e enquadra a situação como descoberto em conta. E bem, a nosso ver. É verdade, como diz a recorrente, que os movimentos financeiros que colocaram a referida conta em saldo devedor, foram materialmente efectuados pelo Banco. Como se diz na sentença recorrida é o banco (através do seu sistema central) que faz tais movimentações, mas as mesmas respeitam a contratos e serviços respeitantes e usufruídos pela ré, referentes a operações de reestruturação de créditos concedidos à ré e é a ré quem beneficia efetivamente de tais quantias, que respeitavam, no essencial, a prestações de créditos concedidos e a serviços por si utilizados, como o Bnet negócios e comissões de custódia e, provando-se que lhe foi efetivamente comunicado o saldo negativo, em momento nenhum alega, nem prova, que tenha impugnado os valores que lhe foram apresentados nos extratos bancários. A Ré pretende afastar a obrigação de pagamento alegando (só agora e não em sede de oposição) com o argumento de que o Banco fez os movimentos em causa de forma abusiva. Mas esta alegação não exclui a obrigação de pagamento. Vejamos porquê: Está provado que: «4. O Banco e a ré acordaram que a ré autorizava o banco a proceder a débito na conta referida em 3 de qualquer montante de que seja devedor ao banco por força desse acordo, ou de outro, nomeadamente, capital, juros, comissões, impostos, portes ou outros (cláusula 5.4). » Ora, tal facto consubstancia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar débitos da conta da ré, como se fosse a própria a fazê-lo. A RÉ aceitou que o Banco retirasse da sua conta – ainda que para além do saldo existente (descoberto) – as quantias de que a Ré fosse devedora, sendo certo que o pressuposto era que realmente existisse tal divída. Nesta medida não procede a argumentação da recorrente. 3.2.2 – Matéria Nova: A Ré vem agora alegar que não existia dívida, ou seja não se verifica o pressuposto para que o Banco pudesse efectuar os movimentos em causa, porque alega que não era devedora dessas quantias, já que o pagamento das prestações referentes ao contrato de financiamento previa regras próprias para a situação de incumprimento, que não passaria pelo pagamento com utilização do descoberto em conta, e que a autora sabia desse facto, por ser parte nesse contrato, pelo que a ré não estava autorizada a fazer tais movimentos a débito daquelas quantias. Simplesmente esta defesa da Ré só é expressa agora, em sede de recurso, quando deveria ter sido alegada em sede de oposição, por se tratar de matéria de exceção, nos termos do art. 573º nº 2 do CPC, mas a Ré na sua oposição nada alega a tal respeito e por isso tais factos não foram considerados. E como matéria trazida aos autos em sede de recurso corresponde a questões novas, que não foram alegadas oportunamente, nem resultaram provadas, não podendo por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal, nos termos do disposto no artº 608 nº 2 do C.P.C. O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Reção de Coimbra de 22/102013, in. www.dgsi.pt . A questão (de facto e de direito) não foi, em devido tempo suscitada, pelo que, nessa medida, constitui uma questão nova, cujo conhecimento que não tem cabimento em sede de recurso. Como diz Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil” p. 23, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida". E no mesmo sentido, Lopes do Rego “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I 2ª ed., p. 566.: "não se destinam a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado". Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo , sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso . Improcede assim nesta parte o recurso. 3.2.3 - O envio do extracto bancário e a interpelação para pagamento: Finalmente, a Ré também põe em causa a existência de interpelação para pagamento defendendo que o mero envio de um extrato bancário não constitui interpelação para pagar. E quanto a este aspecto temos que dar razão à recorrente. Como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 22.05.99, proc. nº 22.05.97, disponível em www.dgsi.pt, o descoberto em conta é a operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado e essa obrigação é uma obrigação pura em que, na falta de estipulação ou disposição em contrário, se vence logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento. Os extratos bancários são emitidos pelo banqueiro como uma obrigação que sobre ele recai no âmbito de uma abertura de conta que é o contrato celebrado entre o banqueiro e o cliente – cf. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário” p. 446 e 455 . Só se verifica a situação de mora do devedor, depois de este ser interpelado. O envio do extracto é uma mera comunicação ou informação do valor do saldo devedor. A interpelação é o acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação, pelo que, implica pois uma comunicação do credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação- vide a propósito Pessoa Jorge, Lições de Obrigações” 1966, p. 283; galvão Telles, Direito Obrigacional, 5ª ed., p. 218 e Almeida Costa, Direito da Obrigações, 4ª ed. p. 700. Seguimos de perto o entendimento expresso no Ac. da RP de 11.10.2012, proc. nº 2252/09.1TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Nesses extratos são enviados aos clientes, com regularidade, e a aprovação por estes, em regra tácita, consolida os movimentos nele constantes, mas o seu envio não significa exigência de pagamento do saldo desfavorável ao cliente. Em regra, na conta corrente bancária o saldo é favorável ao cliente ou, no máximo, igual a zero. Apenas é negativo quando surge a situação atrás analisada de descoberto em conta. Mas se o Banco pretende reaver o saldo devedor tem de o exigir expressamente ao cliente, sendo insuficiente o envio do extrato, especialmente quando a situação não é pontual”. Em suma, no nosso entender a interpelação impõe uma comunicação clara e inequívoca de exigência do montante concreto em dívida, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo por isso considerar-se incumprida a obrigação até ocorrer a interpelação judicial, nomeadamente com a citação. Desta forma, a requerida entra em mora só depois da interpelação judicial, ou seja, da sua citação – arts 805.º, nº 1, 481.º e 267.º, nº 2 do CC. A sentença condenou a requerida a pagar juros de mora a contar de 02-12-2012, o que, atendendo ao exposto não se pode manter. A requerida só pode ser condenada no pagamento de juros de mora desde a citação. 4 – Decisão. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar parcialmente a sentença, condenando-se a ré, BB, Lda. no pagamento da quantia de € 19 542,16 (dezanove mil, quinhentos e quarenta e dois euros e dezasseis cêntimos) de capital ao Banco, S.A., acrescida de juros de mora a contar da citação, até efetivo e integral pagamento, às taxas de juros comerciais sucessivamente em vigor de 7,15% de 01-07-2014 a 31-12-2014 e 7,05% a partir de 01-01-2015, sem prejuízo das que entretanto vierem a vigorar e, ainda, imposto de selo calculado à taxa de 4% ao ano sobre os juros de mora e absolver a ré do demais peticionado. Custas do recurso pelo recorrente na proporção do decaimento. Évora, 04.02.2016 Elisabete Valente Acácio Luís Jesus das Neves Bernardo Domingos |