Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2122/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
Tendo um menor mudado da Instituição onde estava inicialmente acolhido para outra e situando-se as Instituições em Comarcas diferentes, a competência territorial para correr termos o processo é fixada pelo despacho que transitar em primeiro lugar.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2122/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Ministério Público junto da Comarca de O… veio, em 01.08.2007, requerer a resolução de conflito negativo de competência surgido entre a Senhora Juiza do Tribunal Judicial da Comarca de O… e o Senhor Juiz do …Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de B…, relativo à competência para a tramitação dos autos de promoção e protecção n° … da Comarca de O…, respeitante à menor “A”, uma vez que cada um dos referidos Senhores Juízes proferiu nos autos despacho, ambos transitados em julgado, a atribuir ao outro a competência para a ulterior tramitação dos autos.
Juntou certidão integral dos referidos autos.
Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do art. 118° do CPC, responderam os mesmos no sentido de nada mais terem a acrescentar em relação ao que exararam nos respectivos despachos.
Cumprido o disposto no n° 1 do art. 120° do CPC, o M.P., na vista que lhe foi dada, limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Está em causa saber a qual dos Senhores mencionados Juízes é que deve ser atribuída a competência para o processamento dos autos em questão.
Resulta da certidão extraída dos autos de promoção e protecção nº … da Comarca de O…, constante dos presentes autos que:
1) Tal processo teve origem em requerimento apresentado, no T.J. da Comarca de O…, no qual se alegava que a menor em causa, “A”, (e bem assim seu irmão “B”), se encontrava em situação de perigo para a saúde, segurança, educação, formação e desenvolvimento integral e se requeria a aplicação de medida provisória de acolhimento em instituição pelo período de 3 meses, devendo a mesma efectivar-se no Centro de Acolhimento "…", onde naquele momento se encontrava - medida essa que foi aplicada por despacho de 23.09.2002;
2) Tal medida foi prorrogada sucessivamente, com um pequeno intervalo em que, de Julho a Setembro de 2003 foi substituída pela de apoio junto dos progenitores até que, por despacho de 20.07.2006 foi de novo substituída pela medida de apoio junto dos pais.
3) Todavia, por despacho de 15.09.2006, foi tal medida substituída pela medida de acolhimento em instituição pelo período de um ano, na Fundação …, em B….
4) Em 13.06.2007, após ter sido determinada a prorrogação da referida medida pelo período de seis meses, a Senhora Juíza (daquela Comarca de O…) proferiu despacho nos seguintes termos:
"Após cumprimento do despacho supra remeta os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de B… ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 79º da LPCJP, sendo certo que a menor “A” se encontra há mais de três meses a residir em B… por força do seu acolhimento institucional prolongado não se vislumbrando o retorno da mesma à família".
5) Tal despacho transitou em julgado em 28.06.2007.
6) Remetidos os autos ao … Juízo do Tribunal da Comarca de B…, foi, pelo respectivo Senhor Juiz proferido despacho, em 21.06.2007, nos termos do qual, excepcionando a incompetência desse tribunal, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de O… por ser o territorialmente competente, com o argumento de que o facto de menor se encontrar colocada numa instituição situada na área de jurisdição da Comarca de B… não releva para os efeitos do disposto no n° 4 do art. 79° da LPCJP.
7) Tal despacho transitou igualmente em julgado, em 09.07.2007.

Apreciando:
Está em causa o conflito resultante de dois despachos, proferidos por dois Juízes de Comarcas diferentes, nos quais cada um deles se declara incompetente e atribui ao outro a competência para a tramitação de um processo de promoção e protecção de menores despachos esses que transitaram em julgado, em momentos diferentes.
Ora, conforme tem vindo a entender o STJ (vide ac. de 17.02.2005, em que é relator Ferreira de Almeida, e de 12.10.2006, em que é relator Oliveira Barros, ambos in www.dgsi.pt) tal conflito, que no fundo não constitui um verdadeiro caso de conflito de competência, incide directamente sobre as regras definidoras da competência em razão do território, devendo a competência ser definida através das regras que lhe são próprias.
Desta forma, conforme se considerou nos ditos arestos, haverá que atender-se ao disposto no n° 2 do art. 111 ° do CPC, nos termos do qual é a decisão que transitar em primeiro lugar que resolve em definitivo a questão da competência (vide ainda no mesmo sentido o ac. desta Relação de 12.12.2002, em que é relator António Ribeiro Cardoso, igualmente in www.dgsi.pt)
Face ao que acima se refere, o primeiro despacho a transitar em julgado é o que foi proferido pela Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de O…
E, assim sendo, sem necessidade de outras considerações, haveremos de concluir no sentido de se dever considerar como competente para a tramitação dos autos de promoção protecção relativos à menor “A” o Senhor Juiz do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de B…
Termos em que se acorda em julgar competente para a tramitação dos autos de promoção e protecção, em causa, relativos à menor “A”, o Senhor Juiz do … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de B…
Sem custas.
Évora, 29 de Novembro de 2007