Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/07-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
Tendo a pensão alimentar sido fixada quando o beneficiário não auferia qualquer tipo de rendimento, se este depois, por morte dos pais, passou a receber uma renda mensal proveniente dum contrato de arrendamento e percebeu várias quantias relacionadas com a venda de imóveis, alteraram-se as circunstâncias que existiam quando a pensão foi atribuída.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 56/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A” intentou a presente acção, ao abrigo do disposto no artº 1121.°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, contra “B”, requerendo que o Tribunal declare cessada a obrigação de prestação de alimentos fixada em benefício da Requerida.
Alegou, em síntese, que entre a data do divórcio e a presente, a situação patrimonial da Requerida se alterou substancialmente em virtude do património e de valores em dinheiro que herdou após a morte de seus pais e ainda do arrendamento de um imóvel ao …
Realizada a conferência prevista no art. 1121º, n.º 3, do CPC, não foi possível alcançar qualquer acordo.
A Requerida contestou, e deduziu pedido reconvencional requerendo que a prestaçao de alimentos seja aumentada para € 350,00 mensais.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Em face de todo o exposto, o Tribunal:
1. Julga improcedente o pedido de cessação da prestação de alimentos a cargo de “A” e fixada em beneficio de “B”
2. Julga improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo o Reconvindo.

Inconformado, veio o A interpor, a fls. 347, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 354 a 360, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"I - Conforme resulta provado nos autos, à data do divórcio, a requerida não tinha qualquer fonte de rendimento próprio que lhe permitisse custear o seu sustento e despesas de vestuário, sendo que, até essa data, tinha dependido do requerente;
II - A prestação de alimentos objecto dos presentes autos tem natureza contratual, porque convencionada por requerente e requerida, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, destinando-se a mesma, como não pedia deixar de ser, a prover às necessidades desta e não terceiros;
III - Decidindo como o fez, a Mma Juiz "a quo" considera, implicitamente, a obrigação de o requerente concorrer para o sustento do "agregado familiar", quando a tanto não está obrigado, nem legal nem convencionalmente, o que constitui a imposição a este de uma situação de obrigação alimentar vantajosa a quem, nos termos da lei, a ela não tem direito.
IV - Tal decisão resulta, salvo melhor opinião, de incorrecta / insuficiente ponderação ou valoração dos factos apurados, quer no que respeita à natureza das despesas efectuadas, quer no que toca ao montante de rendimentos considerados.
V - De facto, na "meação" das despesas suportadas pela requerida, não devem figurar as que se relacionam com a empregada doméstica, uma vez que as mesmas foram/são necessárias, exclusivamente, devido aos problemas de saúde da sua mãe e irmã; os problemas de saúde da requerente não são incapacitantes, já que, conforme foi confirmado em audiência, é esta quem assegura a lida casa e o tratamento das roupas, não justificando a contratação de empregada doméstica.
VI - Por outro lado, a Mmª Juíza "a quo" não considerou o montante acrescido de rendimentos recebidos pela requerida, em 2001, acima da pensão paga pelo requerente e do montante de rendas recebidas.
VII - Conforme se constata dos docs. Nºs 1 e 98, juntos com a contestação, a requerida recebeu, em 2001, € 14.308,97, sendo que € 6.567,18 correspondem a rendas pagas pelo … e, ao valor de 2006, a pensão paga pelo requerente seria de € 2.808, o que leva a concluir que a requerida obteve outros rendimentos, que não foram considerados na decisão, em montante nunca inferior a € 5.000.
VIII - O que perfaz um montante mensal aproximado de € 416, valor que não foi tido em conta na determinação do rendimento da requerida e constitui mesmo, quase o dobro da pensão de alimentos paga pelo requerente.
IX - Acresce ainda que, a requerida não demonstrou, como lhe competia, qual o destino dos € 60.853,34 resultantes da venda dos imóveis herdados, sendo certo que, nos autos não existem quaisquer documentos referentes às avultadas despesas de saúde alegadamente efectuadas,
X - sendo lícito supor que a verba que coube à requerida, nessas vendas, não se esgotou com as suas despesas, ao mesmo tempo que, terá recebido parte importante dos (€ 40.567,00) que constituíram a parte da mãe, atenta a total inexistência, uma vez mais, de comprovativos de despesas significativas efectuadas por conta desse montante.
XI - Acresce que, a requerida nunca alegou, nem manifestou qualquer interesse em rentabilizar o ainda avultado património imobiliário que pertence a ambas - mas que só ela administra, tendo em conta o estado de saúde da irmã - designadamente procurando o seu arrendamento, para fins diversos do cultivo, sendo certo que, sempre os poderá vender, em último recurso.
XII - E muito menos revela qualquer propensão para obter qualquer outro tipo de rendimento, mesmo que no domicílio, como complemento dos rendimentos que já possui, sendo certo que, tal lhe seria exigível, como pressuposto do direito a alimentos.
XIII - Aliás, esta inércia na procura de rendimentos, confrontada com o volume e tipo de algumas despesas efectuadas pela requerida, designadamente com telefone, constitui evidência que a situação patrimonial desta é bem diferente da que pretendeu - sem conseguir - demonstrar nos autos, que lhe permite o sustento, sem necessidade da prestação de alimentos do requerente.
XIV - Reitera, por isso, o requerente, estarem verificados os pressupostos de que depende a cessação da prestação de alimentos à requerida, nos termos previstos na 2ª parte, da al b), do nº 1, do art° 2016, do CC, por esta deles não precisar.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINANDO A CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ... "

A Apelada deduziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. “A” e “B” divorciaram-se, por mútuo consentimento, em 13 de Março de 1996;
2. No âmbito do acordo relativo à prestação de alimentos e homologado por sentença transitada em julgado, “A” obrigou-se a pagar a “B” uma prestação de alimentos no valor de esc. 45.000$00 mensais e a custear a prestação mensal referente à assistência médica de que “B” era beneficiária junto do Instituto de Obras Sociais dos então C.T.T.;
3. Actualmente a prestação de alimentos cifra-se em € 234,00 mensais;
4. À data do divórcio, “B” não tinha qualquer fonte de rendimento próprio que lhe permitisse custear o seu sustento e despesas de vestuário;
5. Os pais de “B”, … e … faleceram em 10.01.1997 e 25.06.2000, respectivamente;
6. Por morte de seus pais, “B” herdou os bens imóveis constantes das relações de bens juntas a fls. 13-16 e 22-24 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, num primeiro momento conjuntamente com a irmã e a mãe, tendo-se, por morte desta última, consolidado a propriedade dos mesmos em “B” e sua irmã;
7. Ainda em vida da mãe de “B” foram vendidos o prédio rústico sito na …, inscrito na matriz predial sob o art. 28.° da secção B/…, pelo preço de esc. 2.500.000$00, o prédio rústico sito na …, inscrito na matriz predial sob o art. 70.° da secção B da freguesia de … pelo preço de esc. 1.500.000$00 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 2.° da secção F, freguesia de …, pelo preço de esc. 5.200.000$00;
8. Ainda em vida da mãe de “B” foi também vendido à sociedade "…" o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o ar!. 674." da fregnesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 589, pelo preço de esc. 3.000.000$00, onde hoje se encontra construído um conjunto de apartamentos;
9. O rés-do-chão do prédio sito na Rua …, em … - imóvel também herdado pela ora Requerida e sua irmã - foi arrendado ao … nele funcionando uma agência;
10. A renda mensal paga pelo … é no valor de € 547,45 mensais;
11. Em 22 de Setembro de 2003, “A” contraiu matrimónio com “C”, na Conservatória do Registo Civil de …;
12. “B” é utente da Administração Regional de Saúde;
13. A mãe de “B” não exercia qualquer actividade remunerada e o pai teve um negócio de comercialização de rações e de gado;
14. Os prédios que os pais da Requerida possuíam não eram cultivados havia anos e também não estavam arrendados;
15. A mãe da Requerida era uma pessoa muito doente, esteve acamada e precisava de cuidados especiais com médicos e com uma pessoa à sua beira dia e noite;
16. A irmã da Requerida sofre de uma doença nervosa de há muitos anos a esta parte, além de problemas muito graves com diabetes e com a pressão arterial, não conseguindo bastar-se por si só, estando absolutamente dependente do apoio de terceiros;
17. Os problemas de saúde da mãe da Requerida obrigaram a gastos mensais na farmácia cujo valor não foi apurado;
18. Os problemas de saúde da irmã da Requerida também obrigam a muitas despesas de farmácia;
19. A Requerida, sua mãe e sua irmã venderam alguns prédios e com o produto da venda fizeram face a despesas, nomeadamente de saúde;
20. A Requerida continua a viver com a sua irmã;
21. Os prédios rústicos herdados pela Requerida não são cultivados há muitos anos e nenhum deles tem aptidão para o cultivo;
22. Nos últimos quatro meses do ano de 2001, o custo da electricidade consumida em casa da Requerida e de sua irmã foi de € 29,74, € 18,44, € 25,50 e € 40,00, respectivamente, o custo da água canalizada consumida foi de € 23,45, € 12,90, € 11,85 e € 15,00 respectivamente, o custo do telefone foi de € 206,33, € 209,09, € 153,21 e € 122,16, respectivamente, e foram pagas despesas de farmácia nos valores de € 159,80, € 182,90 e € 287,69;
23. Mensalmente e no período supra referido foi despendido com a empregada da Requerida e de sua irmã um valor compreendido entre € 120,00 e € 150,00;
24. Em média e em despesas com a alimentação a Requerida e sua irmã gastam um valor mensal nunca inferior a € 360,00;
25. A Requerida é uma pessoa de fraca compleição física e sofre de uma anemia de há anos a esta parte;
26. A Requerida foi submetida a uma intervenção cirúrgica há alguns anos;
27. A Ré toma diariamente medicamentação em virtude dos problemas de saúde de que padece;
28. A requerida necessita de ter apoio nas tarefas domésticas, o que sempre aconteceu;
29. A senhora que presta serviços em casa da Requerida trabalha 3 horas por dia, duas vezes por semana, auferindo € 5,00 por hora;
30. Durante o ano de 2002, a Requerida e a irmã pagaram de contribuição autárquica € 483,97 e a Ré pagou € 1.010,91 a título de imposto de IRS;
31. Durante o ano de 2002, a Requerida e sua irmã pagaram pelo seguro de incêndio e de habitação multi-riscos do prédio urbano que habitam o total anual de € 72,49 e o valor anual de € 323,16 pelo seguro da empregada doméstica;
32. O Requerente aufere mensalmente uma pensão de reforma no valor de € 1.261,29 líquidos, não possuindo quaisquer outros bens ou rendimentos;
33. No ano de 2002 a declaração feita pelo … relativa às rendas pagas pelo mesmo e para efeitos de IRS foi emitida em nome do pai da Requerida;
34. Após ter contraído matrimónio com “C”, o Autor passou a contribuir para os encargos domésticos em valor não inferior a esc. 40.000$00 mensais;
35. A esposa do Requerente tem casa própria em …, na qual vive o casal; 36. O Requerente e sua mulher fazem férias de 15 dias todos os anos no Algarve.
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III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº 2 do art.° 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a obrigação que impende sobre o A, de prestar alimentos à sua ex-mulher, deve ser declarada cessada, por alteração das circunstâncias em que a mesma foi fixada.
Por via do acordo celebrado aquando do divórcio por mútuo consentimento das ora partes, que foi homologado por sentença, que alterou o acordo anteriormente fixado no proc. n.º 321/94, do mesmo Juízo e Tribunal, ficou o ora A. obrigado a pagar à ora Ré, a título de alimentos, a quantia mensal de 45.000$00, a actualizar anualmente, em função do aumento de vencimento do ora A. e a custear a prestação mensal referente à assistência médica de que “B” era beneficiária junto do Instituto de Obras Sociais dos então C.T.T..
Como sabemos, a obrigação de alimentos em apreço, que foi estabelecida ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea c), do n.º 1 do art.° 20160 do Cód. Civ., tem subjacente por um lado a capacidade de um dos ex-cônjuges os prestar e por outro a necessidade do outro de tais alimentos (art.° 2004° do Cód. Cív.).
À data de tal acordo "”B” não tinha qualquer fonte de rendimento próprio que lhe permitisse custear o seu sustento e despesas de vestuário", situação que se alterou uma vez que, hoje em dia, a Ré recebe, juntamente com sua irmã, com quem vive, numa espécie de economia familiar, uma renda mensal no montante € 547,45 relativa a um prédio de sua propriedade dado de arrendamento a um Banco.
E conforme se retira do doc. de fls. 110, a Ré, no ano de 2001, teve um rendimento global líquido de mais € 12.000, pese embora não se tenha apurado a que título foram recebidos tais rendimentos, nomeadamente se são rendimentos regulares ou não.
No campo das despesas, e dividindo ao meio as verbas apuradas quanto aos gastos mensais da Ré e de sua irmã, temos que a Ré tem de despesas fixas cerca de € 15 de electricidade, cerca de € 8 de água, cerca de € 180 de alimentação, cerca de € 105 de despesas de farmácia, cerca de € 70 de despesas com empregada doméstica e com outros gastos apurados mais € 20, o que tudo perfaz a quantia de € 398.
Acrescerão a estas outras despesas pontuais, nomeadamente as de telefone que não inserimos no cálculo acima efectuado, dada a sua exorbitância em relação ao gasto médio de um cidadão com a aparente capacidade económica da A. e as relativas a vestuário.
Fazendo um cálculo aproximado, poderemos dizer que a Ré terá de despesas correntes, por mês, cerca de € 450.
E de rendimento mensal certo, terá a Ré, unicamente, cerca de € 274, provenientes de 1/2 da renda do prédio referido.
É certo que se apurou que no ano de 2001 a Ré teve um rendimento líquido mensal declarado de cerca de € 1000, mas também é certo que não se apurou se esses rendimentos correspondem a rendimentos regulares ou foram anómalos, sendo certo que não se apurou, como sugere o A, que nesses rendimentos está o valor global da renda, que pertence à Ré e sua irmã.
Também é certo que a Ré recebeu da venda dos prédios acima referidos, o seu quinhão, tendo-se apurado que o valor recebido terá sido gasto no pagamento de despesas, nomeadamente de saúde, mas não sabemos em que medida.
No entanto, resulta dos factos fixadas na 1ª Instância à evidência, que a irmã da Ré é pessoa doente e que a Ré também o é, embora em grau mais diminuto.
Feitos estes considerandos cumpre decidir sobre a pretensão do Apelante.
É uma evidência que a situação económica da Ré se alterou desde o divórcio, tendo hoje algum rendimento.
Mas se bem analisarmos tal rendimento - o provado - verificamos que o mesmo é diminuto para fazer face às apuradas despesas correntes da Ré.
É certo que os gastos em telefone podem indiciar que a matéria provada não revela exactamente a realidade financeira da Ré, mas também não podemos retirar dos mesmos, sem mais, que a Ré tem rendimentos suficientes para se auto-sustentar.
E pela sua debilidade física e pela sua fraca saúde também não podemos retirar que tem capacidade para obter, por si só, proventos necessários ao seu sustento.
Também não resultou provado que os bens imóveis de que é proprietária, possam originar qualquer rendimento.
Daí que este Tribunal, em face da matéria fixada em primeira instância, que não sofreu impugnação, considere que o A. deve manter a sua obrigação de prestação de alimentos e de pagamento da assistência médica, que foi homologada por sentença, no processo de divórcio, embora considere que, quanto à prestação de alimentos, a mesma deve ser reduzida para um valor mais consentâneo com as necessidades da Ré, ou seja de € 180, a actualizar nos termos estabelecidos anteriormente.
Reduz-se assim a prestação alimentar devida à Ré, para € 180 Euros por mês.
Procede assim, em parte, o presente recurso,
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela procedência parcial do recurso e, em consequência, determina-se:
a) Fixar a prestação alimentar devida à Ré, em € 180 (cento e oitenta Euros) por mês, a actualizar nos termos definidos anteriormente;
b) No mais confirmar a sentença sob recurso.

Custas pelo Apelante e pela Apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Março de 2007