Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1059/23.8T8PTG.1.E2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
INCIDENTE
CASO JULGADO
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:

1. Na revisão da incapacidade a que se refere o art. 70.º da LAT está em causa um facto novo, modificativo da capacidade de trabalho ou de ganho (agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão), e daí que importe averiguar se esse novo facto efectivamente ocorreu e em que medida.

2. O incidente em causa não constitui meio de recurso em relação à decisão proferida no processo principal que fixou a incapacidade, pois essa está coberta pela força de caso julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portalegre, foi participado acidente de trabalho ocorrido no dia 16.05.2022 a AA, quando exercia a profissão de cozinheira, estando a responsabilidade infortunística transferida para Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A..


Como não houve conciliação, por discordância quanto à questão da incapacidade, os autos prosseguiram com a realização de junta médica.


Por sentença de 22.02.2024, transitada em julgado, foi declarado que a sinistrada esteve em ITA durante 476 dias, e se encontrava curada com desvalorização com uma IPP de 30,5075%, desde 04.09.2023.


No dia 09.04.2024, a sinistrada requereu a revisão da sua incapacidade, alegando o agravamento do seu estado, considerando-se inapta definitivamente para o seu trabalho habitual.


Por despacho de 02.05.2024 o tribunal indeferiu o requerimento da sinistrada para ser obtido parecer prévio ao IEFP acerca do conteúdo funcional do seu posto de trabalho.


Realizado exame médico de revisão, a seguradora requereu a realização de junta médica.


Realizada esta, a sinistrada apresentou requerimento no qual arguiu a nulidade do exame por junta médica na especialidade de Medicina do Trabalho, por falta de notificação, pediu que se requisitasse ao IEFP a elaboração de avaliação do conteúdo funcional do seu posto de trabalho, e que fosse realizada nova avaliação por junta médica na especialidade de Medicina do Trabalho.


Por despacho proferido nos autos, foi julgada improcedente a arguição de nulidade e observou que o tribunal já havia decidido o pedido de avaliação pelo IEFP no despacho de 02.05.2024.


A sentença, seguindo o parecer unânime dos peritos em sede de junta médica, manteve a incapacidade anteriormente fixada à sinistrada, por não agravamento do seu estado, pelo que esta se apresenta a recorrer, concluindo:

1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova pericial, ao atribuir valor decisivo à junta médica de Medicina do Trabalho que concluiu pela inexistência de IPATH, desconsiderando, sem fundamentação adequada, múltiplos pareceres técnicos anteriores, convergentes, que atribuíram à sinistrada incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

2. A sinistrada foi considerada inapta definitivamente para o trabalho habitual em avaliação de Medicina do Trabalho de 28.02.2024, tendo-lhe sido posteriormente atribuída IPATH pelo Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais da Segurança Social em 20.06.2024, decisão confirmada por perito médico em 03.10.2024, que reconheceu o agravamento do quadro clínico.

3. A sentença recorrida não procede a qualquer análise crítica dessas avaliações, limitando-se a acolher, de forma acrítica, o resultado de uma junta médica posterior, em violação do dever de fundamentação previsto no art.º 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, revelando ainda falta de rigor na apreciação dos elementos constantes dos autos, ao referir uma incapacidade permanente parcial de 25,5% quando dos mesmos resulta valor distinto, o que compromete a consistência do juízo decisório.

4. A produção de prova adicional não legitima a desconsideração de prova técnica anterior, reiterada e convergente, sem uma fundamentação crítica, clara e consistente, impondo-se ao tribunal um especial dever de justificação que, no caso, manifestamente não foi observado.

5. O processo enferma de nulidade processual, nos termos dos art.ºs 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, por falta de notificação do relatório da junta médica de Medicina do Trabalho realizada em 24.03.2025, o que impediu o exercício do contraditório relativamente a um meio de prova determinante.

6. A presença da sinistrada no acto pericial não supre a exigência de notificação formal do relatório, sendo esta indispensável ao exercício efectivo do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

7. Tal omissão teve influência directa na decisão da causa, porquanto impediu o escrutínio de um meio de prova decisivo.

8. O tribunal a quo indeferiu reiteradamente a realização de avaliação do conteúdo funcional do posto de trabalho da sinistrada, a cargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., com fundamento na alegada simplicidade das funções de cozinheira, desvalorizando, de forma juridicamente inadmissível, a concreta exigência funcional da profissão.

9. Tal actuação viola o disposto nos art.ºs 21.º, n.º 4, 154.º e 159.º da Lei n.º 98/2009, bem como as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, que impõem a consideração do conteúdo funcional concreto da actividade profissional.

10. A omissão dessa diligência impediu a correcta articulação entre as limitações funcionais da sinistrada e as exigências do seu trabalho, inviabilizando uma decisão tecnicamente sustentada quanto à existência de IPATH.

11. A junta médica de Medicina do Trabalho que concluiu pela inexistência de IPATH foi requerida pela entidade responsável em momento posterior a sucessivas avaliações técnicas convergentes em sentido oposto, tendo o tribunal, ainda assim, atribuído valor decisivo a tal meio de prova, não obstante o mesmo ter sido produzido sem os elementos que os próprios peritos consideraram imprescindíveis, incorrendo numa contradição lógica na formação da sua convicção.

12. A própria junta médica de Medicina do Trabalho assinalou a necessidade de dispor dessa informação para emitir parecer válido, não obstante ter sido produzida conclusão pericial sem esse suporte funcional.

13. A decisão recorrida assenta numa adesão acrítica à conclusão da junta médica de Medicina do Trabalho, requerida pela entidade responsável, a qual se apresenta isolada face ao conjunto dos elementos técnicos constantes dos autos, todos eles convergentes quanto à existência de IPATH.

14. Ao decidir sem assegurar a instrução completa do processo, o tribunal violou os deveres de gestão processual e de descoberta da verdade material consagrados nos art.ºs 6.º do Código de Processo Civil e 27.º do Código de Processo do Trabalho.

15. Os vícios ora invocados foram oportunamente arguidos pela sinistrada e objecto de decisão judicial que os desatendeu, tendo sido interposto recurso dessa decisão, o qual não foi apreciado por razões de natureza processual, mantendo-se tais questões actuais e projectando-se na decisão final, nos termos do art.º 79.º- A, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

16. A sentença recorrida incorre, assim, em erro ao afastar a existência de nulidades processuais, desconsiderando vícios oportunamente suscitados e cuja incorrecta apreciação se repercute directamente na decisão final.

17. A decisão recorrida assenta numa base instrutória incompleta e juridicamente viciada, não reunindo os pressupostos necessários a uma decisão justa e conforme ao regime legal dos acidentes de trabalho.

18. A verificação dos vícios identificados afecta a validade da decisão recorrida e compromete a fiabilidade do juízo formulado quanto à inexistência de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

19. A insuficiência da instrução do processo, resultante da omissão de diligências probatórias essenciais, impede a adequada apreciação da situação clínica e funcional da sinistrada, inviabilizando uma decisão tecnicamente sustentada.

20. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, 6.º, 154.º, 195.º, 199.º e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, 27.º do Código de Processo do Trabalho, e 21.º, n.º 4, 154.º e 159.º da Lei n.º 98/2009, bem como as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades e o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.


Nas suas contra-alegações, a seguradora sustenta a manutenção do julgado.


Cumpre-nos agora decidir.


Os factos relevantes à decisão, para além dos que já constam do relatório, são:

1. A sinistrada exercia a profissão de cozinheira;

2. Na junta médica realizada no processo principal, foram identificadas as seguintes sequelas: “Sequelas de fractura de quatro arcos costais direitos, sem deformidade radiológica actualmente; sequelas de síndrome emocional com cefaleias e alterações do padrão de sono reactiva ao sinistro; desconforto abdominal com aumento da sensibilidade pós-reconstrução cirúrgica do íleo proximal; sequelas funcionais com diminuição da força muscular da mão esquerda e défice de extensão do punho com dor associada compatível com lesão do nervo radial (lado passivo), conforme electromiograma de 15-01-2024.”

3. Já no apenso de revisão de incapacidade, em junta médica de 28.11.2024 foi pedida a realização de junta médica na especialidade de medicina do trabalho, a qual foi deprecada à Comarca de Lisboa, para ser realizada na Unidade Local de Saúde Santa Maria.

4. Os peritos médicos ali reunidos responderam aos quesitos formulados pelas partes no seguinte modo:

Da seguradora:

1) Existe agravamento clínico das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho?

Resposta: Não se considera existir agravamento relativamente à situação prévia avaliada.

2) Em caso afirmativo, em que consiste o agravamento?

Resposta: Prejudicado.

3) Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI?

Resposta: O que já foi considerado em junta médica prévia (fs. 77 a 79 dos autos).

4) Qual a IPP actual a considerar?

Resposta: Prejudicado.

Da sinistrada:

1º Houve agravamento clínico das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 16.05.2022? Em caso afirmativo, em que consiste esse agravamento?

Resposta: Não.

2º Qual o enquadramento tabelar e valoração actual em termos de IPP?

Resposta: Já respondido na resposta aos quesitos anteriores.

3º A sinistrada pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, ou seja, cozinheira? Justifique.

Resposta: A sinistrada pode retomar a actividade de cozinheira com as limitações inerentes à taxa de IPP de que é portadora, com as restrições e com as adaptações que à medicina do trabalho compete estabelecer.

4º A sinistrada encontra-se afectada de IPATH?

Resposta: Não.

5º Em caso afirmativo ao quesito 4º, deverá a sinistrada beneficiar do estatuído na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, referente à aplicação do factor de bonificação de 1,5?

Resposta: Prejudicado.

6º A sinistrada carece de acompanhamento de 3ª pessoa para necessidades básicas da vida quotidiana? Se sim, em que termos?

Resposta: A sinistrada pode desempenhar as actividades de vida diária com as limitações inerentes à IPP de que é portadora.

7º A sinistrada carece, em decorrência das sequelas de que ficou a padecer, de algum tipo de assistência? Nomeadamente de tratamentos periódicos e/ou médico-medicamentosa? Se sim, qual e em que termos?

Resposta: A sinistrada poderá beneficiar de terapêutica medicamentosa em SOS, bem como observação médica periodicamente durante 5 anos após a alta, com periodicidade posterior eventual de acordo com este acompanhamento.

5. Na junta médica realizada em 11.09.2025, os peritos médicos declararam por unanimidade, responder aos quesitos e subscrever na íntegra as respostas da junta médica da especialidade de medicina do trabalho, mantendo a IPP anteriormente fixada.


Aplicando o Direito,


A sinistrada afirma que o processo enferma de nulidade processual, por falta de notificação do relatório da junta médica de Medicina do Trabalho realizada em 24.03.2025, tendo sido preterido o seu contraditório relativamente a esse meio de prova.


Porém, os autos evidenciam que a sinistrada exerceu o seu contraditório ao pedido de perícia por junta médica formulada pela seguradora, oferecendo os seus quesitos, e há a notar que está em causa um meio de prova – perícia – que se desenvolveu em várias diligências e se concluiu com a junta médica de 11.09.2025, tendo as partes sido notificadas do seu resultado, a fim de se pronunciarem sobre o parecer final dos peritos.


A lei não determina a notificação autónoma de cada uma das diligências intermédias realizadas pelos peritos, podendo o contraditório ser exercido a final, quando os peritos fornecem o seu parecer final, e certo é que a sinistrada teve conhecimento de todas as diligências realizadas pelos peritos, produzindo a final as observações que considerou pertinentes, em pleno exercício do seu contraditório.


Afastada a arguição de nulidade, a sinistrada argumenta que ocorreu a omissão de diligências probatórias essenciais, nomeadamente a solicitação de parecer ao IEFP acerca do conteúdo funcional do seu posto de trabalho.


Antes do mais, há a recordar qual o objectivo do incidente processual aqui em causa.


A revisão da incapacidade a que se refere o art. 70.º da LAT advém de um facto novo: uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, caso em que a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.


Está em causa um facto novo, modificativo da capacidade de trabalho ou de ganho, e daí que importe averiguar se esse novo facto efectivamente ocorreu e em que medida.


Este é o objectivo do incidente de revisão da incapacidade, que pode ser requerido quer pelo sinistrado quer pelo responsável pelo pagamento, e uma vez em cada ano civil.


Logo, o incidente em causa não constitui um meio de recurso em relação à decisão proferida no processo principal que fixou a incapacidade, pois essa está coberta pela força de caso julgado.


A propósito, em Acórdão de 30.03.2017 (Proc. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1), publicado no Portal da DGSI, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o seguinte:

“I – A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.

II – Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente, indicando – e provando –, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente.

III – Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tanto mais que sendo jogador de futebol, à data em que requereu a Revisão de Incapacidade já tinha deixado de exercer tal actividade há vários anos.”

Esta é a questão condicionante deste incidente, pois nem a sinistrada alegou qualquer alteração da sua situação clínica após a sentença proferida no processo principal que lhe fixou a incapacidade, como revela mero inconformismo com essa decisão, para o qual o remédio era outro, a interposição de recurso da sentença.


Visto isto, há a afirmar que os peritos médicos verificaram, expressamente, que não ocorreu qualquer “agravamento relativamente à situação prévia avaliada”, e este juízo é compatível não apenas com o curto período de tempo decorrido entre a sentença proferida no processo principal, em 22.02.2024, e a dedução do incidente de revisão, em 09.04.2024, mas também com a circunstância de não existir qualquer indício de evolução da situação clínica já anteriormente detectada e avaliada.


Ponderando, ainda, que ocorreu pronúncia expressa acerca do requerimento da sinistrada para ser obtido parecer prévio ao IEFP acerca do conteúdo funcional do seu posto de trabalho – o despacho de 02.05.2024, transitado em julgado – bem como a inexistência do requisito essencial que poderia determinar a decisão do incidente, circunstância que torna inútil o exercício dos poderes previstos no art. 662.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil, devemos concluir pela improcedência do recurso.


DECISÃO


Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.


Custas pela sinistrada, sem prejuízo de eventual apoio judiciário que a beneficie.


Évora, 2 de Julho de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Luís Jardim


Paula do Paço