Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2249/20.0T9PTM.E2
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA
PENA DE MULTA
PERDÃO DE PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si, e em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento.
II - Por outro lado, importante se revela que se proceda à ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III - Neste quadro, para além dos matizes de desfavor, deve o tribunal também alavancar todos os cânones de favor, como sejam a ausência de histórico criminal, a inexistência da menor referência de um registo de desequilíbrio social e familiar e um enquadramento económico de alguma debilidade, por parte da arguida.
IV - Assim fixar uma pena de 400 dias de multa, num leque oscilante entre 190 e 480 dias de multa, ultrapassando largamente a mediania possível – 335 dias – mostra-se como solução de cristalino e evidente exagero / descomedimento / exabundante.
V - Na normação constante do artigo 3º, nº 2, alínea a) da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, o legislador pretendeu incluir, apenas e só, as penas de multa aplicadas em medida inferior ou igual a 120 dias, estando excluídas da aplicação do perdão as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias de multa.
VI - Deste modo, não se impõe qualquer debruce por parte do tribunal, sempre que tal regime não seja de aplicar, inexistindo, por isso, omissão de pronúncia enquadrável no disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal, ante casos em que se fixa pena de multa superior a 120 dias.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1. No processo nº 2249/20.0T9PTM da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Portimão – J3, foi proferida sentença, em 28 de março de 2023, em que se decidiu condenar, C,
- como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
Em cúmulo jurídico na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 2.000,00 (dois mil vinte euros).

2. Inconformada com o decidido veio a arguida apresentar recurso para este Tribunal da Relação, questionando a decisão proferida, sendo que nessa sequência foi proferido Acórdão em 14 de outubro de 2023 que, concedendo provimento parcial ao dito recurso, decidiu:
a) Declarar parcialmente nula a sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 alínea a) do CPPenal, na matéria respeitante à escolha e determinação da pena – penas parcelares e pena única;
b) Determinar a reformulação da referida sentença, por forma a que se supram os apontados vícios de fundamentação em relação ao momento da escolha e determinação da medida pena – fundamentação de cada uma das penas parcelares; fundamentação da pena única, considerando todos os aspetos enquadráveis no disposto no artigo 71º, nº 2 do CPenal.

3. Sequentemente, em 12 de janeiro de 2024 – cfr. fls. 271 a 296 – foi proferida nova sentença, em cumprimento do anteriormente determinado, onde se decidiu manter todo o anteriormente fixado e, assim, se condenou a arguida:
- como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alínea a) do CPenal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
Em cúmulo jurídico na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 2.000,00 (dois mil vinte euros).

4. Inconformada, veio a arguida recorrer, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: (transcrição)
Ao condenar a Recorrente em:
“a) Condenar a arguida C como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 187º/1 e 183º/1 a) do C.Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
b) Condenar a arguida como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 187º/1 e 183º/1 a) do C.Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
c) Condenar a arguida como autora material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 187º/1 e 183º/1 a) do C.Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
d) Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas, condenar a arguida na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 2.000,00 (dois mil vinte euros);” a douta sentença violou o disposto no art.º 71º nº 1 do CP, uma vez que determinou penas diferentes para crimes iguais e cometidos em iguais circunstâncias, sem qualquer fator agravante.
De acordo com os factos assentes como provados, a Recorrente terá cometido cada um dos três vislumbrando qualquer diferença entre eles, nem que a partir de cada um deles tenha resultado ofensa maior e mais gravosa à assistente.

Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a Sentença recorrida, não existiu reincidência por parte da Recorrente.
Dita o nº 1 do art.º 75º CP que “- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.
Não se encontra, pois, preenchido qualquer pressuposto para que possa ser considerada a reincidência da Recorrente, como considerou a Sentença recorrida.
Forçoso será concluir, que se o Tribunal a quo considerou adequada para um dos crimes a pena de 130 dias de multa, em função da culpa da Recorrente e das exigências de prevenção, também deveria ter aplicado aos outros dois crimes pena idêntica, uma vez em que em relação a estes dois últimos nada os distingue do primeiro nem foram cometidos com qualquer fator agravante.
Neste conspecto, deveria ter resultado da Sentença Recorrida a aplicação à Recorrente de 130 dias de multa, por cada um dos três crimes, e
Seguindo a ponderação e o rácio arbitrado pelo Tribunal a quo, resultar na aplicação de uma pena única de 325 dias de multa.
Acresce que,
A 02/08/2023 foi publicada a Lei nº 38-A/2023, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
No termos do art.º 2º nº 1, da referida Lei, estão abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Nos termos do art.º 3º nº 2 a) são perdoadas as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão.
E dita o nº 4 do mesmo artigo que “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”.
Os crimes punidos pela Sentença recorrida não se encontram contemplados nas exceções elencadas no art.º 7º da referida Lei.
Cremos, pois, que deve incidir um perdão de 120 de dias de multa à pena única aplicada à Recorrente, por preenchidos os pressupostos - objetivos e subjetivos - da referida Lei.
Nos termos do art.º 14º, da referida Lei, “Nos processos judiciais, a aplicação dasmedidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação”.
Não obstando, a Sentença recorrida foi totalmente omissa quanto à aplicação do perdão concedido pela referida lei,
O qual deve ser oficiosamente aplicado pelo Tribunal a quo, ainda que não requerido pela Recorrente.
Termos em que,
Revogando a douta decisão prolatada e substituindo-a por outra que, por mais douta e acertada, decida como peticionado, e não tanto pelo sinteticamente alegado como pelo que mui doutamente hão de suprir,
Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, decidirão, como é vosso mister, com elevada e mui nobre
JUSTIÇA!

5. O Digno Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, trazendo as seguintes conclusões. (transcrição)
1. Afiguram-se-nos justas, adequadas e proporcionais as três penas parcelares de 130, 160 e 190 dias de multa, aplicadas à arguida, quanto ao seu quantum.
2. Por outro lado, também no que tange ao quantum da pena única do concurso de crimes, de 400 dias de multa, a mesma afigura-se-nos justa e adequada.
3. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não obstante a sentença recorrida, fazer alusão à reincidência da arguida, fê-lo no sentido de se referir à reiteração da sua conduta criminosa.
4. Não se vislumbra na sentença em causa, que tenha sido aplicada a agravação do limite mínimo da pena aplicável aos crimes, decorrente do disposto no artigo 76º, n.º 1 do Código Penal, pelo que entendemos que a Recorrente incorreu num equívoco neste concreto ponto.
5. Todas as penas parcelares de multa a que arguida foi condenada excedem, no seu quantum, o limite de 120 dias previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pelo que se encontra arredada a aplicação do perdão de penas estabelecido pelo referido diploma legal.

***
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.as Ex.as JUSTIÇA.

6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer militando no sentido da improcedência do recurso, aduzindo (…) (p)onderando os termos da decisão recorrida, à motivação do recurso interposto pela arguida à luz da resposta dada a cada argumento pelo Ministério Público na primeira instância na sua resposta ao recurso por esta interpostos, manifestamos a nossa completa concordância com os termos desta e o parecer de que não deve o recurso obter provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida[1].

Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do mesmo complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida, suscitam-se como notas de ponderação, a saber:
- medida concreta das penas parcelares e da pena única impostas;
- omissão de pronúncia – aplicação da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto).

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

II. FACTOS PROVADOS
Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:
1. A, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objecto o exercício de atividades no âmbito de apoio a crianças e jovens, ao nível da creche e ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livre e salas de estudo.
2. C inscreveu o seu filho, L, na creche da assistente, com o mesmo nome, sita na Rua (…..), em Portimão, tendo frequentado a mesma, na sala dos 3 anos, desde novembro de 2019 até o dia 07.01.2020.
3. Em data não concretamente apurada, mas no inicio do mês de Dezembro de 2019, C solicitou uma reunião com a educadora e a auxiliar da sala frequentada pelo filho, S e B, respectivamente, questionando-as sobre umas alegadas bofetadas que o menor lhe havia relatado ter sofrido.
4. S e B garantiram à arguida que não foram desferidas ao menor quaisquer bofetadas nem lhe foi infligida qualquer outra agressão.
5. Na conversa havida, a arguida, após a explicação recebida, reconheceu que o filho inicialmente referiu ter sido a auxiliar quem lhe deu as chapadas, alterando a história para dizer que havia sido, antes, a educadora e, finalmente, acabou por admitir que era tudo mentira.
6. Em data não concretamente apurada do final do mês de Dezembro de 2019, a arguida interpelou a direcção da assistente, na pessoa de J, exigindo a devolução da importância de € 20,00, referente às despesas de alimentação do mês de Dezembro porquanto o filho menor não havia frequentado a creche durante 3 semanas consecutivas.
7. Pretensão que lhe foi negada, já que os registos de assiduidade indicavam que o menor havia frequentado a creche e existiam fotografias e trabalhos realizados pelo mesmo datados nesse período temporal, o que tudo lhe foi explicado por J.
8. Desagradada com a posição assumida pela direcção, C anunciou que iria fazer queixa em todas as instituições.
E, efectivamente,
9. No dia 12.02.2020, na rede social "Facebook", num grupo agregador de 51.000 pessoas, entre as quais pais de crianças frequentadoras de creches e ensino pré-escolar, designado por "P", reportando-se ao estabelecimento de ensino explorado pela assistente, C publicou os seguintes comentários:
 “Além do meu filho ter sido agredido com duas bofetadas, uma das diretoras maltratou-nos (a gritar e a discutir acessamente em frente a uma criança de 3 anos) e ainda me quis passar um atestado de estupidez afirmando que o meu filho tinha estado na escola quando o mesmo esteve doente em casa” (...);
 “Muita vontade de gerar lucro. Pouca vontade de estimar as crianças! Tivemos azar, secalhar. Elas também, calharam com a mãe errada. As duas bofetadas que o meu filho afirma que levou, ninguém as tira”.
 “De qualquer forma a queixa foi feita em todas as entidades competentes. Sei que sem provas fortes nunca há justiça, mas não fica em silêncio. Espero só que sirva de alerta para não fazerem o mesmo aos filhos dos outros”.
10. No dia 17.01.2020, C endereçou ao Centro de Arbitragem de Consumo do Algarve uma “reclamação” contra o estabelecimento de ensino explorado pela assistente A, no âmbito da qual afirmou, entre o mais, que:
11. “Na 1ª quinzena de dezembro surgiram problemas: primeiro com a faturação, que não recebi, depois recebi mal faturado. Depois surge um problema sério. Vou buscar o meu filho e aquela saída foi diferente dos outros dias. (…) Algo se tinha passado, sem dúvida, embora tivessem dito que não. No carro, sem perguntas, perante a avó materna, o meu filho disse espontaneamente que lhe tinham batido! Disse que a B (auxiliar da sala) lhe teria dado duas bofetadas na cara. (…) Confrontei ambas com esta situação que obviamente negaram. (...) Não reportei logo esta situação à direção do estabelecimento, porque quis dar o benefício da dúvida, por não ter visto marcas físicas no meu filho (...)”.
12. E, relativamente à situação mencionada em 6. a 8. supra, afirmou “a diretora J levanta-se e dirige-se a mim alteando a voz progressivamente, com toda a má educação, agressividade e falta de ética, proferiu palavras humilhantes, dizendo que ali não há falhas, que não tinha direito a questionar nem a duvidar, que se não acreditava para retirar o meu filho dali imediatamente. Entre outras afirmações que não vale a pena descrever. (…) Portanto, houve mais um ou dois e-mails trocados, onde inclusive conto que o meu filho foi ali agredido pela auxiliar da sala e que caso não devolvesse o que tinha direito para encerrarmos o assunto, que eu iria apresentar queixa nas entidades competentes de tudo isto e de outras coisas que considero puderem ser irregularidades.”
13. Adiantou a arguida que “É também relevante informar que o estabelecimento tem falta de segurança, porque o portão é aberto a quem tocar à campainha e nunca encontrei ninguém a controlar. (...) Eu peço para fiscalizarem este estabelecimento e tudo o que aqui foi denunciado. (...) Paguei demais a pessoas que me maltrataram a mim e ao meu filho com apenas 3 anos e meio”
14. Terminou, na parte referente ao “pedido”, com a afirmação “eu pretendo ser reembolsado do que tenho direito. Este estabelecimento deve-me 20€ das 2 semanas de ausência em dezembro mais o remanescente/proporcional da inscrição e seguro”.
15. A queixa apresentada deu origem ao Processo 62/2020 e foi, pelo Tribunal Arbitral, em 23.06.2020, julgada improcedente, sendo a aqui assistente absolvida dos pedidos formulados pela arguida.
16. Nessa mesma data, 17.01.2020, invocando idênticos argumentos, C apresentou uma denúncia/reclamação na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Algarve, que deu origem ao Processo 901/2020/DSRAL-EMAP-UACAOE e ao Processo de Inquérito 10.06/00033/EMS/20 que correu termos na Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a qual veio a ser arquivada, em 11.12.2020, por ausência de prova da factualidade alegada pela arguida.
17. Em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2020, na rede social "Facebook", num grupo agregador de 6.400 pessoas, entre as quais pais de crianças frequentadoras de creches e ensino pré-escolar, designado por "O", reportando-se ao estabelecimento de ensino explorado pela assistente, a arguida, em conversação mantida com I, afirmou:
 “péssima (curta) experiência. Só esteve lá 1 mês e meio. Posso dizer-lhe que o resultado foi queixa no ministério da educação, Cimaal, livro de reclamações... O meu filho diz ter sido esbofeteado pela auxiliar da sala (3anos e meio). A partir daí foram só situações. Isto em mês e meio. Ainda ficaram com dinheiro que me pertencia.”
 “só depois vim a saber que outra mãe, depois do meu sair, retirou o filho de lá porque dizia nunca lanchar. Soube quem tirasse afilha por achar que não cuidavam bem.”
 “Além de que são tipo finanças. Pedem e vão pedindo dinheiro para tudo e mais alguma coisa. É tudo extra mensalidade. Até uma pen para irem colocando fotos me queria obrigar a comprar lá só por ter o logotipo delas (...)”.
18. Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2020, em conversação mantida com T, na rede social "Facebook", num grupo agregador de pessoas e pais de crianças frequentadoras de creches e ensino pré-escolar, designado por "G", em resposta a um pedido de informações formulado pela identificada utilizadora sobre o estabelecimento de ensino explorado pela assistente, C fez o seguinte comentário:
 “Não recomendo nem a uma pessoa que eu não goste. Nenhuma criança merece passar pelas mãos de certas pessoas. O meu filho diz ter sido agredido. (...) Sala dos 3 anos. Esteve lá de novembro 2019 a meados de dezembro de 2019. O trauma foi tão grande que teve de ter acompanhamento psicológico. Este ano iniciou no jardim de infância público e foi doloroso para ele até perceber que já não são aquelas pessoas nem aquele ambiente”.
19. As afirmações redigidas pela arguida, quer no âmbito dos processos supra identificados, como nos referidos grupos da rede social “Facebook”, tiveram uma ampla propagação na comunidade local e no círculo de pessoas que procuravam berçários, creches ou estabelecimentos de ensino pré-escolar.
20. Em particular, nos pais de crianças que já estavam inscritas no estabelecimento explorado pela assistente, os quais começaram a suscitar dúvidas e a formular muitas questões relativamente às afirmações propaladas pela arguida, nomeadamente os preços pagos, a segurança das crianças, os castigos e a alimentação.
Ora,
21. Após as explicações obtidas junto da educadora e da auxiliar da sala frequentava pelo filho menor e pela própria negação deste, C não podia, de boa fé, reputar como verdadeiras as afirmações que propagou nas redes sociais relativamente à alegada agressão ao menor.
22. O mesmo sucedendo quanto às demais acusações proferidas, quer nas queixas apresentadas, como nos grupos supra identificados.
23. Ainda assim, quis a arguida, o que conseguiu, difundir tais acusações e comentários depreciativos a respeito do estabelecimento de ensino explorado pela assistente, nos grupos da rede social “Facebook”, com milhares de utilizadores na cidade de Portimão.
24. Quis, ainda, apresentar queixas junto de organismos que tutelam a educação e os estabelecimentos de ensino, sujeitando a assistente a investigações e julgamento.
25. O que fez motivada por vingança, na sequência de um desentendimento com J devido à recusa de reembolso da quantia de € 20,00 e com a intenção de prejudicar a assistente A, levantando suspeições sobre o estabelecimento de ensino por si explorado e sobre as condutas dos seus responsáveis legais e dos profissionais que ali exercem funções.
26. A arguida fez, assim, afirmações e propagou factos inverídicos, aptos a ofender, e que efetivamente ofenderam e atingiram a credibilidade, o prestígio, o bom nome da assistente e a confiança que tem na sua comunidade, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.
27. A arguida quis e conseguiu ofender o bom nome da assistente, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.
Mais se provou que:
28. Pelo menos uma criança, cujos pais já haviam formalizado a inscrição, deixou de frequentar a “A” na sequência dos comentários redigidos e difundidos pela arguida C nos referidos grupos da rede social “Facebook”.

*
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal da arguida, com relevo para a determinação da sanção:
29. Encontra-se desempregada desde finais de 2019. Anteriormente exercia funções como administrativa na empresa P.
30. Aufere, a título de RSI, a importância de € 300,00.
31. Reside sozinha, com o filho menor, actualmente com 6 anos de idade, em casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal no valor de € 450,00.
32. Recebe um apoio monetário ao pagamento da renda, por parte da CMP, no valor de € 150,00.
33. Recebe, do pai do filho menor, uma prestação de alimentos, de montante variável.
34. Beneficia do auxilio dos progenitores.
35. Suporta as despesas normais do agregado familiar.
36. Frequentou o 12º ano de escolaridade.
37. Não regista antecedentes criminais.
*
III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente invocados no pedido de indemnização civil, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
Designadamente, não se provou:
38. Que a criança que deixou de frequentar a creche se manteria inscrita e pagaria a mensalidade durante 11 meses.

2.2. Motivação da Decisão de Facto

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.
Na medida em que a arguida exerceu, até final, o seu direito ao silêncio, o Tribunal valorou o teor das declarações da legal representante da assistente, J, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas V, à data dos factos sócia gerente da assistente, S, educadora de infância e B, auxiliar, à data ambas a exercerem funções no estabelecimento A, parecendo-nos todas isentas e credíveis, não existindo quaisquer motivos válidos para suspeitar que possam ter faltado à verdade. Foram, ademais, assertivas, coerentes e consonantes entre si e depuseram de forma espontânea, revelando sentida indignação com as condutas empreendidas pela aqui arguida, confirmando toda a factualidade vertida para a acusação e, presentemente, para os factos provados supra.
Para a prova da designação e objecto comercial da assistente – art. 1. supra –, o Tribunal atendeu ao teor da certidão permanente de fls. 135 a 140.
Resulta assente de toda a documentação junta aos autos e de toda a prova produzida em audiência que o filho menor da arguida C esteve inscrito na creche da assistente, frequentado a sala dos 3 anos, no período compreendido entre Novembro de 2019 e o inicio de Janeiro de 2020 – art. 2. supra.
A conversa havida entre a arguida e S e B relativamente às alegadas chapadas sofridas pelo menor L na sala de aula foi atestada por aquelas, que o desmentiram frontalmente, bem como por V que referiu ter tido conhecimento da situação logo após a sua ocorrência, por lhe ter sido transmitido por S. Com relevo o relatado pelas primeiras no sentido de a própria C ter duvidado da palavra do filho, dado que o menor inicialmente acusou uma delas, logo após, a outra e, por fim, desmentiu ter sido agredido por qualquer uma delas. Os referidos depoimentos permitiram dar como assentes os factos vertidos para os arts. 3. a 5. supra.
J relatou ao Tribunal a reunião havida com a arguida, ainda em Dezembro de 2019, na qual esta exigiu o reembolso de € 20,00 correspondentes a 2 semanas de alimentação, em virtude de o filho menor ter estado doente em casa, não frequentando, nesse período, a creche. Fez alusão às explicações que lhe deu no sentido de não ter cabimento a sua pretensão, já que existiam provas bastantes no sentido de o menor ter frequentado a creche. Provas estas a que igualmente fizeram menção V e S. O que tudo permitiu ao Tribunal dar como assentes os factos carreados para os arts. 6. a 8. supra.
Os comentários efectuados pela arguida nos grupos da rede social “Facebook” P – art. 9. supra –, O – art. 17. supra – e G – art. 18. supra – resulta dos prints de fls. 9 a 10, 19 a 20 e 40 a 42 e dos juntos pela signatária na presente data, na parte respeitante aos seguidores/membros, dos quais se extrai a inevitável ampla divulgação que tiveram, bem como da conjugação dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que tiveram oportunidade de os visualizar, demonstrando, como referido supra, sincera indignação e incompreensão para com as afirmações redigidas pela aqui arguida.
Uma nota para salientar que o Tribunal não teve a mais pequena dúvida quanto à autoria dos factos, improcedendo, inteiramente, os argumentos expendidos em sede de alegações pela defesa. Com efeito, resulta, de forma inequívoca, do print de fls. 83 a 84 que o perfil do utilizador de “Facebook” que efectuou os ditos comentários pertence à aqui arguida C. Senão vejamos….
É o seu nome e a sua fotografia que estão associados ao perfil. Tem como familiar, mãe, B e uma fotografia da mesma, que o Tribunal logrou confirmar em audiência tratar-se da mãe da arguida, presente nas duas sessões – a arguida admitiu fazer-se acompanhar da sua progenitora em julgamento. Do referido perfil consta uma alusão ao anterior local de trabalho, “P”, que corresponde, com exactidão, ao afirmado pela arguida em sede de declarações sobre a sua situação pessoal e económica.
E, por fim, S garantiu não ter existido qualquer outra situação de alegadas agressões a menores na sua sala dos 3 anos, por altura dos factos.
A prova dos factos constantes dos arts. 10. a 15. e 16. supra assentou no teor dos documentos juntos a fls. 12 a 14 e 27 a 29, 15 a 17 e 45 a 47, sendo feita expressa referência aos mesmos pelas testemunhas J, V e S.
A ampla divulgação das afirmações redigidas pela arguida nos referidos grupos da rede social “Facebook” e o abalo na credibilidade, bom nome e confiança que a instituição beneficiava na comunidade resultam provados – arts. 19, 20. e 26. supra –, quer pelo vasto público de membros/seguidores, como pelo facto de inúmeras pessoas, incluindo pais de crianças que frequentavam o estabelecimento e colegas de outros estabelecimentos de ensino terem abordado a direcção da escola, S e B, comentando o que ali se afirmava, gerando-se um burburinho, instalando-se dúvidas e desconfianças relativamente à idoneidade, moral e competência dos profissionais que ali exerciam funções, ao tipo de educação prestada, bem como à segurança da escola e à alimentação que era facultada aos alunos. Todas as testemunhas pareceram-nos sinceras quando salientaram terem sentido que, à data, a credibilidade, reputação e o bom nome do estabelecimento de ensino ficaram bastante abalados.
A motivação da arguida é, para nós bastante clara, estando longe de estar relacionada com a crença na veracidade das agressões a que o filho menor fez referência – arts. 21., 22., 25. a 27. supra. Desde logo, C deixa transparecê-la nas queixas apresentadas no Centro de Arbitragem de Consumo e da DGEEA – vide o pedido formulado a final.
Por outro lado, é de realçar que a arguida não apresentou as queixas nem fez os comentários logo após a conversa tida com a educadora e auxiliar, na qual ficou esclarecida sobre a ausência de quaisquer agressões, decorrendo os dias que se seguiram com a maior tranquilidade e normalidade. E, nessa altura não procurou, sequer, a direcção da escola para comunicar o alegadamente sucedido.
Percebendo o temperamento da arguida pela conjugação da prova produzida, temos como certo que se reputasse como verdadeiras as afirmações do menor, contrariadas tanto por este como por S e B, o normal seria reagir, a quente, de forma tempestuosa – como acabou por fazer mais tarde, por motivos diversos. E o normal seria retirar o menor imediatamente da escola – como acabou por fazer mais tarde, por motivos diversos.
Não foi, todavia, isso que aconteceu.
Foi, precisamente, na reunião havida com J, como reacção à recusa desta em restituir-lhe a importância de € 20,00, por ausência de fundamento para o efeito, que C se enfureceu e “ameaçou” queixar-se a todas as entidades. E foi nessa sequência que surgiram as queixas e se iniciaram os comentários nas redes sociais.
Assim, é nossa inabalável convicção que a arguida agiu movida por sentimentos de vingança, conhecendo, perfeitamente, a falsidade de todas as afirmações e comentários que redigiu, tanto nas queixas apresentadas, como nos grupos da rede social “Facebook”.
Por último, o facto plasmado no art. 28. supra foi dado como provado pela conjugação de todos os depoimentos prestados em audiência. J esclareceu que a progenitora da criança que acabou por não frequentar a creche fazia parte de um dos grupos de “Facebook” em que a arguida deixou os seus comentários depreciativos, concretizando V tratar-se de I, que já havia, inclusivamente, pago o valor da inscrição e B que tal ocorreu logo após as publicações.

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A prova da ausência de antecedentes criminais da arguida resulta do certificado do registo criminal constante de fls. 175.

2.3. Das questões a decidir

Exubera, como máxima assente, que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo de se proceder à ponderação das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios enunciados no artigo 410°, n° 2, do CPPenal, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19 de outubro de 1995[2].
Do exame de todo o processado, ao que se pensa, não desponta qualquer das máculas supra enunciadas, sendo que as balizas fixadas pela arguida recorrente, reclamando intervenção, se situam na solução encontrada para as diversas penas parcelares e pena única e, ainda, na circunstância de o tribunal a quo ter propalado uma sentença (…) totalmente omissa quanto à aplicação do perdão concedido pela referida lei, ou seja, nada referindo quanto ao eventual enquadramento da situação em apreço, no regime decorrente da normação conjugada dos artigos 2º, nº 2, 3º, nºs 2, alínea a) e 4 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto).

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Atente-se, primeiramente, na vertente das penas impostas – penas parcelares e pena única.
Como diretriz pregressa impõe-se sublinhar que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo e que sobreleve de todo o espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu na decisão de primeira instância nesta vertente.
Na realidade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida em primeira instância, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada[3].
Há, assim, que cotejar tais linhas com o trazido pela arguida recorrente e o narrado na peça decisória, neste particular trecho.
Para a aquela (…) De acordo com os factos assentes como provados, a Recorrente terá cometido cada um dos três crimes não vislumbrando qualquer diferença entre eles, nem que a partir de cada um deles tenha resultado ofensa maior e mais gravosa à assistente (…) contrariamente ao que sustenta a Sentença recorrida, não existiu reincidência por parte da Recorrente (…) se o Tribunal a quo considerou adequada para um dos crimes a pena de 130 dias de multa, em função da culpa da Recorrente e das exigências de prevenção, também deveria ter aplicado aos outros dois crimes pena idêntica, uma vez em que em relação a estes dois últimos nada os distingue do primeiro nem foram cometidos com qualquer fator agravante.
De outra banda, a decisão em questionamento, a sustentar a solução encontrada para cada uma das penas parcelares, adianta (…) O grau de ilicitude é bastante considerável, atendendo à natureza e gravidade das imputações feitas pela arguida nos comentários realizados em grupos da rede social “Facebook”, ao público, de várias dezenas de milhares de pessoas a quem tais afirmações estiveram acessíveis, no concelho de Portimão e ao vasto número de pessoas, incluindo pais, que delas tiveram conhecimento (…) A culpa é elevada, na medida em que a arguida agiu sempre com dolo directo, sendo que voluntaria e conscientemente quis propalar factos que sabia serem falsos (…) fazendo-o através de redes sociais, a que dezenas de milhares de pessoas tinham acesso, o que facilitou a sua divulgação, bem sabendo que as mesmas eram atentatória da credibilidade, prestigio, reputação e bom nome da assistente (…) a arguida revelou grande premeditação, praticando os factos num espaço temporal de 10 meses, não revelando, ademais, em julgamento, o menor arrependimento ou interiorização da gravidade das suas condutas (…) em causa a prática de três crimes, que se sucederam entre si, em momentos distintos e espaçados no tempo – Fevereiro, Junho e Outubro de 2020 –, entende o Tribunal que a gravidade e o desvalor jurídico dos factos se foi acentuando ao longo do tempo e de cada vez que a arguida decidiu reincidir (…) apesar de propalar factos que sabia serem falsos ou que, pelo menos, não poderia, em boa fé, os reputar como verdadeiros e que tiveram repercussões na esfera jurídica da A, com o levantamento de um processo no Tribunal Arbitral e um inquérito na Inspecção Geral da Educação e Ciência, a arguida começou por expor os seus argumentos junto das entidades próprias com poderes de fiscalização sobre a assistente (…) não vislumbrando resultados em tais procedimentos, decidiu, em 12.02.2020, recorrer à plataforma social “Facebook” e, no grupo “P”, agregador de 51.000 pessoas, ou seja, um vastíssimo público da cidade de Portimão, teceu comentários e acusações graves sobre a assistente, que incluíam um episódio de agressão física alegadamente ocorrido na instituição (…) Não obstante a possibilidade de se ter retratado e de ter revertido o rumo dos acontecimentos, atenuado as repercussões que sabia serem graves para a assistente A, a arguida C, 4 meses após, em Junho de 2020, movida por um claro e persistente instinto de vingança, numa altura em que o filho já não frequentava sequer a creche, voltou a recorrer à mesma plataforma social, num outro grupo “O”, com mais de 5.000 membros na cidade, para voltar a difundir e reiterar factos difamatórios sobre a assistente, que não ignorava serem inverídicos, bastante graves, com o claro propósito de prejudicar a imagem, a credibilidade e o bom nome da instituição (…) 4 meses volvidos, renovando a sua sede de represália, na sequência de um motivo absolutamente fútil e relacionado com a recusa de um reembolso de € 20,00 ocorrido quase 1 ano antes, a arguida, novamente na rede social “Facebook”, no grupo “G”, desta feita em conversa com uma mãe que procurava informações sobre a A, revivendo a clara intenção de difamar a assistente, voltou a tecer idênticos comentários depreciativos e atentatórios da imagem, confiança e credibilidade que uma creche e ensino pré-escolar deve merecer dos progenitores das crianças que a frequentam (…) se num primeiro momento, poderia a arguida ainda ter agido de “cabeça quente”, tal não se verificou nos meses subsequentes, renovando, por duas vezes (…) o seu desiderato difamatório, reincidindo, sempre numa rede social com enorme visualização e em grupos agregadores de pessoas desta cidade de Portimão (…) o ultimo grupo agrega, precisamente, mulheres que tendencialmente procuravam ou iriam procurar, a breve trecho, uma creche ou unidade escolar para os seus filhos, o que seguramente constituiu um abalo imenso na credibilidade da assistente, considerando a gravidade das acusações efectuadas.
Podendo, na ótica da arguida recorrente, considerar-se que o tribunal a quo, no exame e ponderação de alguns dos cambiantes, seguiu uma fórmula abrangente e talvez de menos rigor para uma imediata e clara perceção do raciocínio elaborado, a verdade é que há uma justificação / fundamentação bastante e suficiente, permitindo compreender o percurso tomado, mormente no que tange à diferenciação punitiva de cada uma das situações, por via do apelo à repetição do comportamento tido, em que cada vez mais se foi disseminando factos difamatórios relativamente à assistente – um arrimo a questões de ilicitude.
Mostrando-se inquestionável algum pouco rigor e acerto no uso, por diversas vezes, da referência reincidência, ao que se pensa, de uma mera leitura rápida e diagonal de todo o texto decisório, se retira que o que se pretende afirmar é antes um quadro de reiteração / repetição de um comportamento com o mesmo tipo de contornos, e não fazer apelo ao instituto tratado no artigo 75º do CPenal – reincidência.
E, tanto assim é, que não se faz a menor referenciação a este inciso legal, e como se patenteia, não se aplica qualquer agravação ao limite mínimo da moldura abstrata aplicável – cfr. artigo 76º do CPenal.
Ante todo este exposto, não trazendo a arguida recorrente, ao que se crê, qualquer invocação que belisque / questione / bambeie o caminho traçado, neste matiz, pelo tribunal recorrido, nada mais resta que concluir pela desnecessidade / inoportunidade de intervenção, por este Tribunal, nas penas parcelares encontradas.
Um debruce, agora, sobre a pena única.
Recursivamente opina-se que considerando (…) a ponderação e o rácio arbitrado pelo Tribunal a quo, resultar na aplicação de uma pena única de 325 dias de multa, ou seja, defende a arguida recorrente que partindo de todo o encetado em primeira instância, a pena única adequada deveria situar-se no patamar de 325 dias de multa.
Neste conspecto, ensaia-se na decisão revidenda (…) (o)s crimes acima referidos encontram-se numa relação de concurso real efectivo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 77º/1 do C.Penal, haverá lugar à aplicação de uma única pena (…) o limite superior da moldura penal abstractamente aplicável é de 480 dias e o limite inferior de 190 dias de multa (…) chamamos a atenção para (…) a ilicitude considerável dos factos, traduzida nos comentários extremamente gravosos divulgados numa plataforma digital de grande visibilidade e perante grupos públicos, acessíveis a várias dezenas de milhares de pessoas do concelho de Portimão e ao vasto número de pessoas, incluindo pais, que delas tiveram conhecimento (…) o número de crimes praticado e a dilação temporal que mediou entre cada crime praticado pela arguida, reveladores de premeditação e sede de vingança, assentes num motivo perfeitamente fútil, relacionado com a recusa da assistente na devolução de € 20,00 (…) a circunstância de a arguida ter agido com dolo directo, agindo por meio que facilitou a divulgação dos seus comentários, bem sabendo que os mesmos eram atentatórios da credibilidade, prestigio, reputação e bom nome da assistente (…) a absoluta ausência de arrependimento por parte da arguida ou capacidade de auto-censura (…) Entende o Tribunal, tendo presentes todas as circunstâncias acima enunciadas, mostrar-se adequada a aplicação à arguida de uma pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa.
Em pronto e primeiro passo, mostra-se absolutamente claro, pensa-se, que o tribunal a quo tendo dado como provados determinados factos, que confortadamente assumem uma coloração positiva - a ausência de antecedentes criminais, a circunstância da arguida recorrente envergar um estatuto familiar equilibrado e um quadro social modesto, isento de máculas -, pura e simplesmente os ignorou ou, pelo menos, não os aponta declaradamente, ficando assim por saber se os ponderou / atendeu / sopesou.
Ora, cotejando todo o espetro factual existente, devidamente sedimentado e aceite, há que apurar da pena única, sobre a mesma congeminar e, nessa senda, concluir que se apresenta a mesma, in casu, ao que se crê, e como se verá, de manifesto e despropositado exagero.
Esta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si, e em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento[4].
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si[5].
Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente[6].
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[7].
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, todavia, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Partindo de tais premissas e descendo ao palco factual em presença imediatamente se extrai, cogita-se, que a nível de prevenção geral, olhando à tipologia criminal patenteada, não exultam especiais preocupações.
Com efeito, a arguida recorrente, não obstante ter incorrido na prática repetida do mesmo tipo crime, fazendo-o de modo revelador de alguma postura acrítica e incapaz de cerceio, não cometeu factos passíveis de vituperar valores de índole absolutamente essencial e, nessa medida, que reclamem incisa e severa intervenção como forma de acautelar a paz e harmonia do tecido social.
Não se escamoteando todo o notado pelo tribunal recorrido, em termos de vetores negativos, há que alavancar todo o supra enunciado, em termos de cânones de favor.
Acresce que o patim encontrado, 400 dias de multa, num leque oscilante entre 190 e 480 dias de multa, ultrapassa largamente a mediania possível - 335 dias -, sendo absolutamente incompreensível que, ante alguém que não tem o menor histórico criminal, em primeira viagem, sem a menor referência de um registo de desequilíbrio social e familiar, a par de um enquadramento económico de alguma debilidade, o tribunal opte por tamanha severidade.
Usar esta solução, ficaria por saber, no entender do tribunal recorrido, que pena aplicaria, por exemplo, caso a arguida recorrente tivesse um passado criminal de envergadura, compreendendo diversos tipos criminais, desenvolvidos em tempo vasto e considerável.
Concatenando todos estes traços ponderativos, sendo cristalinamente evidente o exagero / descomedido / exabundante da solução propalada, entende-se que a pena pedida pela arguida recorrente - 325 dias de multa - satisfaz plenamente as necessidades / finalidades que a mesma visa alcançar.
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Outro mote recursivo, (…) a Sentença recorrida foi totalmente omissa quanto à aplicação do perdão concedido pela referida lei, ou seja, não se pronunciou relativamente à aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, atentando aos crimes e penas em causa, à data da prática dos factos, à idade da arguida recorrente ao tempo daqueles, e ao estatuído nos normativos combinados dos artigos 2º, nº 1, 3º nºs 2, alínea a) e 4 e 7º da referida Lei.
Não o afirmando diretamente, ao que se presume, quer enunciar a arguida recorrente operar a nulidade precavida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia.
Sinalizando esta estatuição, retira-se que há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”[8]; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”[9].
Ora, como parece ser claro, o tribunal a quo não tomou pronunciamento a propósito do agora suscitado porque efetivamente não se coloca a questão da aplicação da Lei em referência.
Com efeito, e tal como o adiantado em primeira instância, em sede de despacho de admissão do recurso – cfr. fls. 304 – na normação constante do artigo 3º, nº 2, alínea a) da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, o legislador pretendeu incluir, apenas e só, as penas de multa aplicadas em medida inferior ou igual a 120 dias, estando excluídas da aplicação do perdão as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias de multa[10].
E, nessa senda, não se impunha qualquer debruce, inexistindo, por isso, a insinuada omissão de pronúncia.
Deste modo, sucumbe, nesta parte, o recurso interposto.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal - 2ª Subsecção - desta Relação de Évora conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida C e, em consequência, decidem:
a) Alterar a pena única imposta, condenando a arguida na pena de 325 (trezentos e vinte e cinco dias de multa) à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros);
b) Manter, no mais, todo o decidido.

Sem Custas.

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal)


Évora, 21 de maio de 2024

Carlos de Campos Lobo
Beatriz Marques Borges
Maria José Cortes

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[1] Cf. fls. 324.
[2] Acórdão publicado no D.R., I-A de 28/12/95.
[3] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
[4] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
[5] Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1.
Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2010, proferido no Processo nº 561/08.6GBAGD.C1, onde se pode ler Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.
[7] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.
[8] Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal – Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1136.
[9] Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/04/2024, proferido no Processo nº 142/22.1PAMRA-A.E1, disponível em www.dgsi.pt