Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO NÃO APRESENTAÇÃO DE QUEIXA - CONSEQUÊNCIA DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um crime particular, em que as frases difamatórias foram escritas em peça processual apresentada na secretaria judicial por advogado constituído pelo arguido, impõe-se questionar se este é responsável ou corresponsável pelo teor da peça processual em causa, ou se se limitou a fazer constar da mesma factos que lhe foram relatados pelo cliente e nos quais fundadamente acreditou (o que tornaria o arguido o único responsável pelos factos denunciados).
II – Não tendo sido invocados – na queixa - factos de onde resulte que o advogado subscritor da petição inicial não foi, por alguma razão, responsável, deveria a queixa ter sido apresentada contra arguido e também contra o advogado que assinou a petição inicial. III - Não tendo sido apresentada queixa contra o advogado, a omissão equivale a uma desistência, quer da queixa, quer da acusação, desistência que aproveita ao arguido, de onde resulta que o procedimento criminal não pode prosseguir apenas contra este, atento o disposto no art.º 115.º, n.º 3, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 2997/23.3T9STB.E1
Acordam os Juízes da 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. A assistente AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, acusou o arguido BB, também ele bem identificado nos autos, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punível pelos artigos 180º, nº 1. 182º e 183º, nº 1, alínea b) do Código Penal, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público. O arguido requereu a abertura da instrução. Na decisão instrutória, o tribunal decidiu não pronunciar o arguido pelos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação particular deduzida pela assistente e que o Ministério Público acompanhou. Inconformada com essa decisão, dela recorreu a assistente, tendo, após a respetiva motivação, formulado as conclusões que se transcrevem: 1. Existem indícios suficientes para a pronúncia. 2. A prova recolhida durante o inquérito e a instrução, indicia de forma mais que suficiente e consistente que o arguido praticou o crime de difamação, preenchendo todos os elementos do crime, sendo mais provável a absolvição do que a condenação do arguido. 3. A decisão recorrida devia ter dado como não provadas: a) que o arguido bem sabia e não podia ignorar que se tratava de factos falsos; b) as imputações atingem a honra e a consideração da assistente perante o Tribunal; c) o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei. 4. A livre apreciação da prova tem de resultar da ponderação racional e lógica das provas e com respeito pelas regras da experiência e da razão. 5. A decisão recorrida ignorou e desvalorizou prova muito relevante. 6. E ao fazê-lo concluiu erradamente pela maior probabilidade da absolvição do arguido. 7. Os depoimentos das testemunhas não podem ser descredibilizados pelo simples facto de se tratar de filho e ex marido da assistente. 8. Ao fazê-lo o Tribunal a quo desatendeu a prova fundamental para considerar a maior probabilidade de condenação do arguido. 9. Da decisão de acompanhamento provisório, resulta que o Juiz ficou convicto da idoneidade da requerente, ora recorrente para representar a beneficiária das medidas assim lhe conferindo legitimidade para a representar “junto das instituições bancárias onde a beneficiária seja titular ou co-titular de contas bancárias, nomeadamente a conta à ordem nº ... e a conta poupança nº ..., ambas da ... e das quais constam como titulares a beneficiária e os seus dois filhos.” 10. Em ........2023, data da sentença de acompanhamento provisório, a assistente estava autorizada a gerir as contas da sua mãe. 11. Ou seja, muito antes da transferência no valor de 39 600,00 euros, para a conta de CC com o ... na .... 12. Tal movimento ocorreu em ........2023. 13. E, conforme consta de tal documento bancário a transferência da referida quantia foi feita por CC e para conta desta nunca da assistente. 14. Mas como o arguido, sem qualquer fundamento legítimo, apresentou queixa com base nesse movimento, a decisão recorrida considerou que os seus receios de dissipação do património eram fundados! (“Em sede de instrução, foram juntos documentos pelo Arguido, designadamente, um recibo bancário atestando que CC procedeu ao levantamento da quantia de € 39.600,00 de uma conta bancária e a queixa apresentada pelo Arguido no PSP por suspeita de a sua irmã ter movimentado a conta que o mesmo possuía com a sua mãe para outra dependência bancária sem a sua autorização, no indicado valor.”) 15. Tal conclusão é absolutamente contrariada pelos factos e erradamente, é determinante da decisão de não pronúncia. 16. Acresce que conforme consta da sentença de acompanhamento provisório, mais precisamente do seguinte trecho - …..representar “junto das instituições bancárias onde a beneficiária seja titular ou co-titular de contas bancárias, nomeadamente a conta à ordem nº ... e a conta poupança nº ..., ambas da ... e das quais constam como titulares a beneficiária e os seus dois filhos.”, as contas da beneficiária eram tituladas pelos três (mãe e os dois filhos). 17. Significa isto que o arguido tinha acesso às mesmas. 18. E sabia que a assistente não realizou qualquer movimento em seu proveito. 19. Ou seja, não só o arguido sabia que não havia fundamento para recear a dissipação de património imobiliário como mobiliário. 20. O Tribunal a quo não atendeu a estes factos, o que o levou a concluir erradamente que o arguido não sabia da falsidade dos factos que estava a imputar à assistente. 21. Devia ter sido dado como provado que o arguido bem sabia e não podia ignorar que se tratava de factos falsos e que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei. 22. Assim como devia ter sido dado como provado que o arguido celebrou contrato de mediação para a venda do imóvel, bem da herança deixada pelo pai de ambos, uma vez que existe prova irrefutável - foi junta cópia do referido contrato assinado pela própria, pela sua mãe e pelo arguido (doc. nº 2 junto com a sua queixa). 23. Mais deveria ter dado como provado que os alegados receios do arguido eram infundados e falsos, o que ele bem sabia. 24. Não sendo de valorizar que o mesmo tenha ido “desabafar” com o Psicólogo numa única consulta ocorrida a ........2022. 25. O arguido não atuou de forma adequada a fim de prosseguir um interesse legítimo. 26. Mais uma vez a decisão recorrida faz incorreta interpretação da prova que tinha ao seu dispor. 27. As falsidades proferidas ofendem a honra e a consideração da assistente. 28. As afirmações do arguido quanto à saúde mental da assistente são altamente atentatórias da honra e consideração da assistente, tanto mais que o arguido não invocou um único facto do qual resultasse a existência de “estados de saúde mental perturbadores”. 29. Ao considerar que a afirmação do arguido não é gratuita uma vez que pretende questionar a capacidade da visada para cuidar da mãe, constitui mais uma errada interpretação da prova. 30. Quanto ao dolo que se exige nos crimes contra a honra basta “a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a sã opinião da generalidade das pessoas de bem” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2008) 31. “Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano.” 32. “A imputação de um facto é idónea para lesar a honra do ofendido quando é adequada a desacreditar, desprestigiar ou diminuir o seu bom nome perante os demais cidadãos.” ( Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.06.2010, proferido no Processo: 472/09.8TAPBL.C1 , publicado em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/103E9CA5F83965408025774D00374F90) 33. “o facto não necessita de ser ilícito ou ter carácter criminoso, tem é que ser susceptível de lançar o descrédito e a suspeita perante a opinião pública.” 34. “Não se exige para o preenchimento do elemento subjectivo que o agente queira atingir a honra e consideração da pessoa visada, bastando que tenha consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da mesma e que a sua actuação é proibida por lei.” 35. “No plano subjetivo o crime de difamação configura um crime doloso, que se basta com um “dolo genérico “em qualquer das modalidades referidas no artigo 14º do Código Penal, não se exigindo que o agente queira ofender a honra e consideração do visado, bastando que saiba que o seu comportamento pode lesar o bem jurídico protegido pela norma, e que, consciente dessa perigosidade não se abstenha de agir.” (Acórdão da Relação de Évora de 04.06.2024, proferido no Processo: 2732/22.3T9STB.E1) 36. Basta a consciência de que os factos são ofensivos dos bens jurídicos honra e consideração. 37. E no caso em apreço, as imputações eram de molde a pôr em causa a idoneidade (dissipação de património) e capacidade (comprometimento da saúde mental). 38. Sendo que o arguido imputa à assistente factos que constituem ilícito criminal, nomeadamente sob a forma de abuso de direto, ainda por cima, praticado contra pessoa especialmente vulnerável. 39. As imputações são de tal forma graves que nunca poderiam ceder perante o direito de opinião ou liberdade de expressão. 40. E em momento algum veio o arguido dizer que afinal as imputações eram falsas ou que não era aquilo que queria dizer. 41. As afirmações proferidas ultrapassam em muito o desagradável e a exposição dos receios do arguido, aliás, falsos como acima se demonstrou. 42. O arguido não estava a exercer um direito, mas sim, com base em falsidades que sabia que o eram, a tentar obter um resultado não legítimo e que era o de afastar a sua irmã do exercício do acompanhamento da mãe de ambos. 43. Imputa à assistente uma conduta que, a ser verdade, faria de si uma pessoa inidónea para continuar a assumir o cargo de acompanhante de sua mãe. 44. Fica assim afastada a previsão do artigo 180º, nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, ou do artigo 31º, do Código Penal, mormente nº 2, alíneas b) e c). 45. Ou seja, impõe-se concluir que não se verifica qualquer causa justificativa que possa excluir a ilicitude. 46. Isto porque os conteúdos das afirmações do arguido ultrapassam em muito, o livre direito de crítica objectiva, pretendendo-se afastar a assistente do cargo que vem exercendo. 47. Tais afirmações são excessivas e desnecessárias ao exercício de qualquer direito ou interesse legítimo que, no caso em apreço, nem existe. 48. Também não se diga que o alegado litigio entre irmãos descaracteriza o ilícito criminal, uma vez que crimes contra a honra raramente não têm na sua base litígios entre vítima e agressor. 49. Ao atentar contra a honra e consideração de alguém junto de magistrados, procurando com isso influenciar decisões desfavoráveis para a vítima, parece-nos especialmente grave. 50. E a ofensa contra a honra não consiste na pretendida decisão de afastamento da assistente como acompanhante, mas no simples facto de ter ficado a suspeita de falta de idoneidade da mesma. 51. E tanto assim foi que a decisão proferida (sentença definitiva de acompanhamento) coloca em pé de igualdade as condutas de ambos – acompanhante e protutor. 52. E o mesmo acontece nos presentes autos, nos quais a assistente quase parece arguida: “Ademais, quanto ao receio de dissipação de bens, também a Assistente, na peça processual que apresentou, idêntica à do Arguido, manifestou de forma expressa semelhante receio, utilizando expressões equivalentes, como de resto foi evidenciado em sede de sentença proferida no processo de maior acompanhado. Sendo até contraditório que agora invoque que este género de alegação não prossegue interesse legítimo, mas visa exclusivamente denegrir o bom nome e a honra do destinatário.” 53. Quanto ao princípio in dúbio pro reo invocado na decisão recorrida, é de seguir a Jurisprudência segundo a qual o juízo de probabilidade que deve ser realizado no momento em que o juiz de instrução analisa toda a prova produzida e profere despacho de pronúncia ou não pronúncia não é compaginável com a aplicação do in dubio pro reo. O in dubio é um princípio que se aplica à avaliação da prova quando o juiz tem dúvida sobre a ocorrência de um determinado facto no momento em que não lhe é permitida qualquer dúvida – o da decisão final, e não quando analisa a probabilidade de a prova recolhida levar a uma decisão de condenação.” (Acórdão da Relação de Évora de 04.06.2024, proferido no Processo: 2732/22.3T9STB.E1)x 54. Também não descaracteriza o ilícito criminal o facto de as afirmações terem sido proferidas em peça processual subscrita pela mandatária do arguido. 55. Em momento algum o arguido veio afirmar que não era aquilo que queria dizer. 56. Por tudo o que se acaba de expor, está afastada a previsão do Art. 180º, nº 2, alíneas a) e b) do CP, bem como a do artigo 31º, do Código Penal, mormente nº 2, alíneas b) e c). 57. A decisão instrutória padece de erro notório na apreciação da prova, conforme acima demonstrado. 58. E encontram-se e violados os Arts. 283º nº 3 al. b), aplicável por via do Art. 308º, nº 2 do CPP 59. Verifica-se assim que a decisão de não pronúncia proferida nos autos procede de uma incorreta apreciação da prova recolhida e existente nos autos e da acusação resultam suficientemente indiciados factos que permitem concluir pela probabilidade séria da condenação do arguido, caso seja submetido a julgamento, pela prática de um crime de difamação p.p. no Art. 180º do Código Penal, devendo, em consequência, a referida decisão ser substituída por outra que pronuncie o arguido. 60. Pelo exposto deve ser concedido provimento ao recurso e se requer a revogação do despacho recorrido e a prolação de decisão que determine a pronúncia do arguido BB, pela prática do crime de difamação p.p. pelo Art.180º do CP., ordenando-se o seu julgamento. 61. Nestes termos se fazendo JUSTIÇA! 62. Prova: requer-se a junção ao recurso da queixa, bem como dos documentos juntos com a mesma, o doc. 3 do requerimento de abertura da instrução (documento bancário) e ainda o depoimento da testemunha EE, registado no sistema Habilus Media Studio (Duração: 10:21:09 – 10:45:15). Responderam o arguido e o Ministério Público. O Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Interpôs a assistente AA recurso da douta decisão instrutória proferida no âmbito dos autos supra epigrafados em 27.10.2025 (sob a referência Citius n.º ..., da mesma data) que determinou, ao abrigo do disposto no art.º 308.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, a não pronúncia do arguido BB pela prática de um crime de difamação, com calúnia, previsto e punido pelo art.º 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, que lhe havia sido imputado pela primeira na acusação particular sob a referência Citius n.º 8839847, de 28.05.2025, acompanhada pelo Ministério Público, conforme despacho sob a referência Citius n.º ..., de 29.05.2025; 2. Pugna a ora recorrente, a final, no sentido de dever aquela decisão ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que pronuncie o mencionado arguido pelo cometimento de semelhante ilícito criminal; ora em causa no presente recurso estará, pois, aquilatar da existência nos autos de indícios suficientes da prática dos aludidos factos consubstanciadores do supra mencionado crime, pelo qual devesse o arguido BB ter sido pronunciado; 3. Afigura-se-nos ser de sufragar in totum o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, sendo que já nos havíamos pronunciado no mesmo sentido em sede de debate instrutório; 4. Conforme bem assinalou a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, «as expressões em causa foram vertidas em peça processual, redigida por Advogado e não pelo Arguido», sendo que, como questão inicial, pode efectivamente equacionar-se sobre a própria admissibilidade legal do procedimento criminal movido (exclusivamente) contra o arguido BB, tendo em conta que nem na queixa nem na acusação particular consta qualquer referência à actuação não censurável do mesmo «Advogado» (no caso, Ilustre mandatária), que teria apenas, crendo ser tal verdadeiro, reproduzido aquilo que lhe foi anteriormente transmitido pelo mencionado arguido – no sentido disso não ser in casu possível, atente-se, com particular interesse para o caso que ora nos ocupa, e a título meramente exemplificativo (para além da consideração que nos deverão merecer já os doutos arestos indicados a tal propósito na douta decisão instrutória aqui posta em crise, espelhando o entendimento judicial então sufragado), no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2013, Processo n.º 7473/12.7TDLSB.L1-3, Relator: Vasco Freitas, acessível in www.dgsi.pt; 5. Mas mesmo ultrapassando semelhante questão, não se vê, desde logo, que não pudesse ter sido produzida a supra aludida alegação referente à dissipação de património por parte da ora recorrente, pois que, ab initio, semelhante alegação nem sequer equivale a querer afirmar-se, em termos absolutos/efectivos, que aquela (recorrente) sonegou ou locupletou-se com o património da sua mãe, sendo que dissipação de património tem como significado possível (mera) gestão menos prudente ou avisada; 6. Mas conforme referido pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, designadamente, no sentido de estar o referido BB então crente da verificação de semelhante cenário factual, «[e]m sede de instrução, foram juntos documentos pelo Arguido, designadamente, um recibo bancário atestando que CC procedeu ao levantamento da quantia de € 39.600,00 de uma conta bancária e a queixa apresentada pelo Arguido no PSP por suspeita de a sua irmã ter movimentado a conta que o mesmo possuía com a sua mãe para outra dependência bancária sem a sua autorização, no indicado valor», e «o Arguido arrolou uma testemunha totalmente isenta e imparcial, que confirmou a existência e seriedade das suas suspeições, nos termos acima expostos. Veja-se que, nessa sequência, o arguido recorreu aos serviços de Psicólogo, para desabafar as suas desconfianças, o que reforça que as tinha como muito sérias»; 7. Por outro lado, não vemos, de todo, que seja de repudiar a alegação de ter o arguido BB ficado chocado intensamente mesmo que com reporte à colocação à venda da casa de morada de família que o envolveria também, sendo certo que a referenciada expressão não manifesta senão um mero estado de espírito, como ter aquele ficado emocionalmente abalado, designadamente, no que tange à dita casa, em face de semelhante propósito de vender (segundo se retira dos autos, não particularmente de acordo com a vontade do mencionado arguido, que veio entretanto a recusar-se a concretizar tal venda), não traduzindo as referidas palavras per se qualquer ideia de que praticou a ora recorrente nessa parte, visando semelhante desiderato, actos ilícitos; 8. Por último, tão pouco relativamente à alegação de que a ora recorrente apresenta estados de saúde mental perturbadores se nos afigura dever ter lugar qualquer censura penal, afigurando-se-nos estar, na referida parte, a ser afirmado que, segundo o arguido BB (mera visão ou convicção deste), falta àquela estabilidade mental, capacidade, idoneidade, para ser responsável pela mãe dos mesmos, sendo, todavia, certo que o mencionado arguido nada concretizou quanto a tal, requerendo, ao invés, que fosse efectuada uma avaliação com vista a comprovar (ou não) essa situação; 9. Concluindo-se, assim, no sentido da insuficiente indiciação nos autos do efectivo preenchimento da correspondente tipicidade legal, objectiva e subjectiva, do crime aqui controvertido, sem conceder, mais se sufraga o teor da douta decisão instrutória recorrida quando se alude à aplicabilidade in casu da causa de justificação específica prevista no art.º 180.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal (vide, neste ponto, com interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.02.2014, Processo n.º 68/08.1TACDR.P1, Relatora: Élia São Pedro, também acessível in www.dgsi.pt); 10. Não se vendo, contrariamente ao referido pela ora recorrente, que tenha sido invocado na douta decisão instrutória recorrida o princípio in dubio pro reo, mais alega a primeira que a mesma decisão «padece de erro notório na apreciação da prova», o que nos remete para a previsão legal plasmada no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal; ora, temos como inequívoco não poder colher semelhante argumentação, sendo desde logo certo não ocorrer o apontado vício, pois que os vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal são referentes à sentença e não à decisão instrutória – vide, no sentido aqui sustentado, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.2012, Processo n.º 918/10.2TAPVZ.P1, Relator: Alves Duarte, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.07.2012, Processo n.º 4016/08.0TDLSB.E1, Relatora: Ana Barata Brito, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2015, Processo n.º 2135/12.8TAFUN.L1-5, Relator: Artur Vargues, todos estes doutos arestos igualmente acessíveis in www.dgsi.pt. Por seu lado, o arguido, na resposta ao recurso, sustenta que deve o mesmo ser julgado improcedente, por não se verificarem fundamentos bastantes para modificar o juízo de não pronúncia, devendo ser mantida a decisão recorrida por ser conforme ao direito e à prova dos autos. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em: - Saber se no inquérito e na instrução foram reunidos indícios suficientes de que o arguido praticou o crime de difamação de que estava acusado [2]; - Saber se a decisão instrutória violou o princípio da livre apreciação da prova, designadamente, por ter desconsiderado provas muito relevantes [5] ou se fez incorreta interpretação da prova que tinha ao seu dispor [15, 20, 26, 29 e 59]; - Saber se a decisão instrutória padece de erro notório na apreciação da prova. II.II – A decisão recorrida A recorrente põe em crise o despacho de não pronúncia por, muito resumidamente, considerar que no mesmo se fez uma incorreta apreciação da prova, seja pela não consideração de alguns meios de prova, seja por erro na apreciação da prova, chegando a recorrente a invocar a figura do “erro notório na apreciação da prova” (cf. v.g., conclusão 57 e ponto 132 da motivação). Em causa estão os factos (indiciados e não indiciados) e a respetiva fundamentação (de facto e de direito) do despacho de não pronúncia, cujo teor se passa a transcrever: “V. Indícios suficientes: Colocando-se questões ao nível da matéria de facto, cumpre começar nesta matéria por precisar o critério de análise da prova que seguimos, para o que se justifica sublinhar que a instrução é uma fase processual que em geral “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal). Importará por isso apurar se até ao encerramento da instrução se encontram ou não “recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao Arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (artigo 308, nº 1 do Código de Processo Penal). A questão que naturalmente se nos coloca é então a de saber em que consiste o conceito de “indícios suficientes”, que o legislador refere genericamente como existindo, “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao Arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (artigo 283º, nº 2 do Código de Processo Penal). E nesta sede, convocamos desde já a “teoria da probabilidade dominante”, que temos hoje por generalizadamente difundida e seguida, que considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Reportando-nos ao caso dos autos e procedendo a essa ponderação, o entendimento do tribunal é o que se passa a expor. VI. Dos factos A. Factualidade indiciariamente apurada: 1) Em ... de ... de 2023 o arguido interpôs ação especial de acompanhamento de maior de sua mãe, CC, a que corresponde o processo nº 3936/23.7..., Juiz 1 do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. 2) No requerimento inicial o arguido, no ponto 13 fez-se constar o seguinte: “Verificou que o património da sua mãe, aqui Beneficiária, está a ser dissipado pela sua irmã, cujas decisões de liquidar contas bancárias e aforro, bem como a colocação do imóvel, casa de morada de família à venda, chocaram intensamente o Requerente.” 3) E acrescenta-se, no ponto 14: “Motivo pelo qual, não poderá a Beneficiária encontrar-se aos cuidados e gestão da sua filha, residente na ..., a qual também apresenta estados de saúde mental perturbadores e cuja avaliação se requer.” B. Factualidade não indiciada: a) O arguido bem sabia e não podia ignorar que se tratavam de factos falsos. b) As imputações que o arguido faz à assistente atingem a sua honra e consideração perante o Tribunal, onde tais afirmações foram e continuam a ser proferidas. c) O arguido agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Consigna-se que não foram reconduzidas ao elenco de matéria factual indiciada ou não indiciada quaisquer alegações irrelevantes para a decisão da causa penal, conclusões e matéria de direito, presentes em ambos os articulados. C. Motivação: A convicção do tribunal alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e sumária dos diversos elementos probatórios carreados para os autos, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, por referência ao conceito de indícios supra enquadrado. Em termos de prova documental destacamos certidão da petição de maior acompanhado do processo nº 3936/23.7..., junta a fls. 5 e ss e que serviu de base à matéria factual considerada como indiciada. Cumpre olhar agora aos factos considerados como não indiciados. Em sede de inquérito, o Arguido exerceu o direito ao silêncio. Por sua vez, a Assistente, prestou declarações nessa fase processual sede, ainda na qualidade de testemunha. Referiu que a alegação de dissipação de património não tinha qualquer fundamento e que foi o Arguido quem retirou € 50.000,00 da conta de sua mãe, tendo dito de nada saber quando o confrontou. Acrescentou que a moradia da mãe esteve à venda, por acordo dos três, mas que quando o Arguido foi informado da existência de interessados, comunicou que não desejava o negócio. Disse não ter qualquer tipo de problemas de saúde mental e que se sentiu ofendida no seu bom nome e honra. Foi inquirido na qualidade de testemunha GG, filho da Assistente, que referiu que a mãe não sofre de qualquer tipo de perturbação mental e que a residência da avó esteve à venda por mútuo acordo da avó, do Arguido e da Assistente, mas que na altura em que se iria proceder à venda propriamente dita, o Arguido recusou a concretização do negócio. Foi também inquirido HH, ex-marido da Assistente que referiu que esta não sofre de qualquer perturbação do seu estado de saúde mental e que a moradia esteve à venda por acordo dos três, com contrato-promessa, mas que o negócio acabou por não se concretizar por tal ter sido negado pelo Arguido. Consta dos autos a petição de ação especial de acompanhamento de maior que já havia sido apresentada pela Assistente relativamente à sua mãe, aí se lendo que a mesma teme que o aqui Arguido “possa praticar mais atos de dissipação ou que leve a sua mãe a assinar alguma ordem de transferência ou levantamento, ou que aquele faça uso de eventual procuração que a mãe lhe tenha outorgado ou que possa vir a outorgar.” Aí consta como prova documental, o contrato de mediação imobiliária relativo à venda da moradia, alegadamente assinado por três intervenientes. Foi ainda junta aos autos a sentença proferida nos autos de maior acompanhado, de cujo teor destacamos o seguinte segmento, relativo à Assistente e ao Arguido: “O Tribunal vê com preocupação as acusações dos filhos da requerida, que mutuamente se acusam de interferência/apropriação de património de CC. Todavia, é um assunto que a ter cabimento, poderá/deverá ser acautelado no momento e processo próprios.” Mais se retira da dita sentença que a Assistente foi nomeada acompanhante e o Arguido protutor, em ambos os casos tendo sido respeitada a preferência de CC. Em sede de instrução, foram juntos documentos pelo Arguido, designadamente, um recibo bancário atestando que CC procedeu ao levantamento da quantia de € 39.600,00 de uma conta bancária e a queixa apresentada pelo Arguido no PSP por suspeita de a sua irmã ter movimentado a conta que o mesmo possuía com a sua mãe para outra dependência bancária sem a sua autorização, no indicado valor. Ora, da análise conjugada da prova recolhida em sede de inquérito e instrução, não se podem ter os factos atinentes aos elementos subjetivos constantes da Acusação Particular como indiciados e muito menos, fortemente indiciados, não sendo provável que os mesmos se viessem a apurar, caso submetidos a julgamento. Com efeito, ainda que a Assistente indique que as imputações formuladas pelo arguido em sede de processo de maior acompanhado são falsas e as testemunhas, seu filho e seu ex-marido, tenham de certa forma corroborado essa sua versão, a respeito de não terem sido sonegados bens e bem assim quanto ao estado de saúde psíquica da Assistente, a verdade é que de tais afirmações, não se pode extrair que efetivamente o Arguido soubesse da falsidade das suspeitas que levantou. Na verdade, não estamos totalmente seguros em relação à credibilidade das testemunhas, dada a sua proximidade em relação à Assistente. Acresce que o Arguido arrolou uma testemunha totalmente isenta e imparcial, que confirmou a existência e seriedade das suas suspeições, nos termos acima expostos. Veja-se que, nessa sequência, o arguido recorreu aos serviços de Psicólogo, para desabafar as suas desconfianças, o que reforça que as tinha como muito sérias. Tal seriedade decorre ainda da circunstância de o Arguido ter inclusivamente apresentado queixa crime contra a irmã, na PSP, em relação a uma transferência bancária. E nessa sequência, o Arguido recorreu a Advogado e instaurou processo de maior acompanhado, o que é absolutamente legítimo e adequado, bem como compatível com a existência das ditas suspeições por parte do arguido e, aliás, a sede própria para as invocar, no que tange ao critério de escolha da pessoa designar como acompanhante. Mais: foi o advogado quem redigiu as frases em causa, não sendo este responsável pelo conteúdo das mesmas, transmitido pelo arguido, mas sendo-o no que tange ao estilo de redação utilizado. Com efeito, independentemente desta apreciação, importa, aqui ponderar que o Arguido é livre de dizer e relatar o que muito bem quiser ao seu Advogado, competindo, depois, a este, delinear uma estratégia processual e verter na petição inicial a interpretação que fez do que ouviu, designadamente escolhendo as palavras usadas. Ademais, quanto ao receio de dissipação de bens, também a Assistente, na peça processual que apresentou, idêntica à do Arguido, manifestou de forma expressa semelhante receio, utilizando expressões equivalentes, como de resto foi evidenciado em sede de sentença proferida no processo de maior acompanhado. Sendo até contraditório que agora invoque que este género de alegação não prossegue interesse legítimo, mas visa exclusivamente denegrir o bom nome e a honra do destinatário. No que tange à venda da casa, o documento de mediação imobiliária acima referido não é totalmente coincidente com as declarações da Assistente e das duas testemunhas, desconhecendo-se se realmente o Arguido o celebrou. Sendo certo que a expressão em causa refere que as decisões da irmã o “chocaram intensamente”, o que mais não é do que a manifestação de um estado de espírito. Realmente, a alegação de que a Assistente “apresenta estados de saúde mental perturbadores” é mais dura e desagradável. Contudo, na mesma frase se refere o seu alcance: “não poderá a beneficiária encontrar-se aos cuidados e gestão da sua filha”, ou seja, não se trata de uma afirmação gratuita, mas antes do questionar da capacidade da visada para cuidar da mãe. Acresce que do mesmo passo se requer a avaliação da Assistente, ou seja, a comprovação do alegado, confirmando que se trata de uma suspeição, de uma alegação que ainda carece de prova. Deste modo, não vemos como se poderá considerar indiciado que o arguido bem sabia e não podia ignorar que se tratavam de factos falsos e que atingiu a sua honra e consideração da Assistente perante o Tribunal, tendo agido de forma livre, deliberadamente e conscientemente, bem ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Aliás, a honra da Assistente dificilmente poderia ficar manchada perante o Tribunal (civil) pois a Mma Juíz não olvidaria que os factos alegados carecem de prova e, afinal, nomeou a Assistente como acompanhante de sua mãe. Tendo em conta as expressões utilizadas, de resto redigidas por Advogado, de acordo com o seu estilo de escrita (e não do próprio arguido), cremos que apesar de ser desagradável verificar estes comportamentos entre irmãos, o mesmo se limita a expor os seus receios e estados de espírito, procurando vê-los esclarecidos em sede própria, sendo inequívoco que o Arguido pretendia exercer um direito, a acionar a tutela jurisdicional do direito. Deste modo, forçoso foi reconduzir a factualidade vertida de a) a c) ao elenco de factos não indiciados. VII. Do Direito: Vem imputada ao Arguido a prática de um crime de difamação, p. e p., pelo artigo 180º, nºs 1 do Código Penal. Estatui o artigo 180ºdo Código Penal, que: «1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.». Cumpre desde logo referir que as expressões em causa foram vertidas em peça processual, redigida por Advogado e não pelo Arguido. A este respeito entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/06/2024 (in www.dgsi.pt, processo nº 88/21.0T9MMN.E1) que “Estando perante factos imputados à arguida constantes de uma peça processual assinada pela sua ... suscetíveis de configurarem a prática de um crime de difamação, não pode, sem mais, aceitar-se a responsabilidade exclusiva daquela arguida. Também a mandatária que subscreveu aquela peça processual deveria ter sido visada na queixa, pressupondo a lei que esta omissão equivale a uma desistência, quer da queixa, quer da acusação, que aproveita à arguida, de onde resulta que o procedimento criminal não pode prosseguir apenas contra esta, atento o disposto no art.º 115.º, n.º 3, do CPP.” Na mesma linha pronunciou-se também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/01/2025 (www.dgsi.pt, processo nº 1687/21.6T9PVZ.P1). Ainda que assim não se entenda no caso dos autos, ao nível objetivo, estamos perante suspeições de factos. Desde já se diga que, a nosso ver, as expressões em causa ainda cabem na margem de tolerância que deve atribuir-se à comunicação entre os normais cidadãos na qual, muitas vezes, se formulam juízos e se utilizam palavras que nem sempre são agradáveis, mais a mais tratando-se de um contexto de litígio entre irmãos e de se tratarem de expressões escritas em peça processual destinada precisamente à resolução desse litígio. Estamos assim em crer que realmente, a conduta em causa não atinge o limiar da dignidade penal, que como é sabido, funciona como ultima ratio. Acresce que não se mostram indiciados os factos atinentes ao elemento subjetivo, quando é pacífico que o crime de difamação é um crime doloso, traduzindo-se tal elemento subjetivo na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2009, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 074/11/2023, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 57/19.0T9NIS.E1). Nesta esteira, a factualidade relevante dada como indiciada é insuficiente para se concluir pelo preenchimento dos pressupostos do tipo legal em apreço. Mas ainda que assim não fosse, sempre cumpriria atentar no disposto no nº 2 do preceito, que dispõe que a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos. Ora, no caso dos autos, tratam-se de afirmações constantes do requerimento inicial de um processo de acompanhamento de maior, no qual o arguido agiu no exercício legítimo dos seus direitos, em defesa dos interesses legalmente protegidos da sua mãe, CC e dos seus próprios interesses, questionando a capacidade da irmã para ser cuidadora da progenitora comum e gerir o seu património, o que não poderá deixar de se configurar como prossecução de interesses legítimos. Por outro lado, ainda, um dos requisitos para que se verifique o crime de difamação consiste na divulgação perante terceiros, o que é questionável no caso dos autos, visto que, estão em causa factos alegados no âmbito de um processo judicial, que não passam de alegações, ainda dependentes de prova no momento em que são formuladas e cujo conhecimento se limitou a um grupo muito restrito de profissionais, abrangidos pelo sigilo profissional. Por fim, cumpre atentar na proteção do direito à liberdade de expressão que é conferido pelo artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e bem assim, considerar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) nesta matéria. Com efeito, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo. Este direito, é aplicável não apenas a “informações” ou “ideias” que são favoravelmente recebidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura de espírito, sem as quais não há “sociedade democrática”. Conforme estabelecido no Artigo 10º da CEDH, a liberdade de expressão está sujeita a exceções, mas estas devem, no entanto, ser interpretadas de forma estrita e a necessidade de quaisquer restrições deve ser estabelecida de forma convincente (ver, entre outras autoridades, o acórdão Handyside c. Reino Unido, 7 de dezembro de 1976, § 49, Série A nº 24). No caso dos autos, seguindo-se os critérios de análise utilizados pelo TEDH em matéria de liberdade de expressão e no confronto entre este a o artigo 8º da CEDH (que protegeria os direitos aqui invocados pela Assistente), importa ponderar o contexto em que as declarações foram produzidas – em pleno conflito familiar; a sua forma – vertidas em peça processual, fazendo uso do meio processual correto; as consequências para a Assistente – insignificantes uma vez que apenas os intervenientes processuais conheceram as expressões em causa, bem sabendo que se tratavam ainda de meras alegações que careciam de prova; a conduta anterior da Assistente – a própria fez idênticas afirmações de receio de dissipação de bens em similar peça processual que apresentou em juízo, com a mesma finalidade; a severidade da reação – penal, a mais gravosa e que o TEDH repudia por se tratar, em regra, de interferência desproporcionada na liberdade de expressão (o Tribunal já decidiu em diversas ocasiões que a reação penal em casos de difamação só é compatível com a liberdade de expressão garantida pelo artigo 10º em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando outros direitos fundamentais tenham sido gravemente prejudicados, como no caso, por exemplo, da divulgação de discurso de ódio ou de incitação à violência, mais a mais quando o Código Civil prevê um recurso específico em matéria de proteção da honra e da reputação – cfr. o acórdão Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, nº 37840/10, § 36, 3 de abril de 2014). Assim, a reação penal, no caso dos autos, ainda que fosse reputada de uma interferência no direito à liberdade de expressão legal e que visava a proteção dos direitos de terceiros (da Assistente), sempre seria considerada como desproporcionada e desnecessária numa sociedade democrática (cfr. artigo 10º, nº 2 da CEDH). Termos em que, vista a questão por diversos prismas, sempre o resultado é o mesmo, importando formular um juízo de prognose no sentido de de ser mais provável a absolvição do Arguido se sujeito a julgamento, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia do mesmo. Dispositivo: Em conformidade com o exposto, ao abrigo do artigo 308º, nº 1, parte final e nº 3, do Código de Processo Penal, O TRIBUNAL DECIDE: NÃO PRONUNCIAR: O arguido - BB, melhor identificado no TIR prestado em .../.../2025; Pela prática dos factos e com a qualificação jurídica constantes da acusação particular deduzida a pelo Assistente AA e que o Ministério Público acompanhou. (…)” II.III – Apreciação do mérito do recurso Constitui jurisprudência uniforme que o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia constitui acórdão absolutório para os efeitos previstos nos artigos 400.º, n.º 1, alínea d) e artigo 425.º do Código de Processo Penal. Ou seja, havendo confirmação do despacho recorrido, o Tribunal da Relação pode remeter para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do CPP e limitar-se a confirmar a decisão, julgando o recurso improcedente. No caso presente, a decisão recorrida é um despacho de não pronúncia. Analisados a decisão instrutória e o recurso, concluímos que a decisão recorrida não merece censura, já que nela se analisam de modo adequado e desenvolvido todas as questões de facto e de direito que efetivamente interessava resolver. Sendo livre de discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal "a quo", a assistente não pode, porém, impor a sua própria apreciação, sobrepondo-a ao juízo feito pelo tribunal. Não deixaremos, contudo, e não obstante o teor do citado artigo 425º, nº 5 do Código de Processo Penal, de tecer duas ou três considerações a propósito. A primeira consideração prende-se com a fundamentação da decisão recorrida que, quer de facto, quer de direito, é completa e coerente, tendo o tribunal "a quo" tido o cuidado de expor, em termos lógicos e com recurso a provas constantes dos autos, o raciocínio que o levou a concluir por considerar não indiciados os factos que, como tal deixou descritos. É certo que a assistente invoca que alguns meios de prova não foram considerados pelo Tribunal "a quo" ou foram mal interpretados e que a sua consideração e adequada interpretação conduziria a uma decisão diversa. Mas tal não corresponde necessariamente à verdade. Recorde-se que na maior parte das suas conclusões, a recorrente limita-se a apresentar um modo de encarar as provas produzidas diferente do modo como o tribunal as encarou. Assim ocorre, por exemplo, com os depoimentos do ex-marido e filho da própria assistente. O tribunal não se limitou a descredibilizar tais meios de prova pela mera circunstância de existir ou ter existido uma relação familiar das testemunhas com a assistente. Tal circunstância foi tida em causa, mas não foi a decisiva, tal como se retira do texto da decisão recorrida. Ali se escreveu, entre o mais: “Na verdade, não estamos totalmente seguros em relação à credibilidade das testemunhas, dada a sua proximidade em relação à Assistente. Acresce que o Arguido arrolou uma testemunha totalmente isenta e imparcial, que confirmou a existência e seriedade das suas suspeições, nos termos acima expostos.” Tal meio de prova foi ponderado juntamente com o documento junto aos autos pelo arguido no decurso da instrução. O depoimento do filho e ex-marido da assistente incidiu sobre aspetos factivos que nada têm que ver com as suspeitas de dissipação do valor monetário levantado da conta de depósito identificada no despacho de não pronúncia. O mesmo se diga relativamente ao facto de o arguido ter acesso à conta de onde foi feito o levantamento de €39 600,00. A circunstância de o arguido ter acesso à conta poder-lhe-ia ter permitido aferir em que termos foi feita a operação bancária. Mas não significa que o arguido efetivamente tomou conhecimento desses termos. O raciocínio desenvolvido pelo tribunal foi feito – como não podia deixar de ser – ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal), não se retirando da decisão recorrida que o tribunal tivesse, neste particular, atuado de modo contrário às regras da experiência. A segunda consideração prende-se com o facto de a recorrente, no recurso que interpôs, embora não tenha invocado expressamente o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, se referir ao “erro notório na apreciação da prova.” O erro notório na apreciação da prova constitui um vício decisório especificamente previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, sujeito, pois, ao regime previsto no proémio do citado inciso legal. Resulta expressamente deste preceito que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo. Em especial, o vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Em qualquer uma dessas situações contempladas na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a ocorrência do vício há de resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (neste sentido, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de outubro de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 3958/17.7T9PTM.E1, acórdão que aqui seguimos de perto). Aqui chegados, importa ter em presente dois aspetos: a. Não se deteta na decisão recorrida qualquer facto que haja sido julgado indiciado ou não com base em considerações ilógicas, arbitrárias, contraditórias ou notoriamente violadoras das regras de experiência comum; acresce que b. Os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 citado respeitam à sentença e não também à decisão instrutória. Com efeito e tal como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 3 de julho de 2012 (publicado em www.dgsi.pt, processo 4016/08.0TDLSB.E1), “no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efetuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com ou em conjunto com os todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas. Assim, mais do que uma proibição de aplicação do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos. A ratio do nº2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).” Isto posto, o invocado “erro notório”, não podendo ser considerado como vício decisório, mas como apelo à consideração dos indícios que se podem retirar dos autos, já foi acima analisado e afastado. A terceira consideração prende-se com uma questão (apreciada no despacho recorrido e também suscitada pelo Ministério Público na resposta ao recurso) já apreciada noutros processos, inclusive por este Tribunal da Relação de Évora e que releva da regularidade da queixa e da acusação (particular e do Ministério Público, que a acompanhou). Tal como se retira da certidão judicial apresentada com queixa, a petição inicial da ação especial de acompanhamento de maior intentada pelo arguido foi elaborada e assinada por .... Refere-se no despacho de pronúncia: “(…) foi o advogado quem redigiu as frases em causa, não sendo este responsável pelo conteúdo das mesmas, transmitido pelo arguido, mas sendo-o no que tange ao estilo de redação utilizado. Com efeito, independentemente desta apreciação, importa, aqui ponderar que o Arguido é livre de dizer e relatar o que muito bem quiser ao seu Advogado, competindo, depois, a este, delinear uma estratégia processual e verter na petição inicial a interpretação que fez do que ouviu, designadamente escolhendo as palavras usadas.” Ora, tendo as frases que o Tribunal "a quo" julgou indiciadas sido escritas em peça processual apresentada na secretaria de um juízo cível por ... constituída pelo arguido, impõe-se questionar se esta é responsável ou corresponsável pelo teor da peça processual em causa, ou se se limitou a fazer constar da mesma factos que lhe foram relatados pelo cliente e nos quais fundadamente acreditou (o que tornaria o arguido o único responsável pelos factos denunciados). Na queixa (e bem assim na acusação particular), a assistente nada invoca de onde resulte que a ... subscritora da petição inicial não foi, por alguma razão, responsável (v.g. tendo-se limitado a verter, no articulado, factos que lhe foram narrados pelo cliente e nos quais acreditou). Como tal, deveria a queixa ter sido apresentada contra arguido e também contra a ... que assinou a petição inicial. É que está em causa um crime particular. Ora, “quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (artigo 50º, nº 1 do Código de Processo Penal).” Decorre, por seu lado, do artigo 115º, nº 3 do Código Penal que “o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa”, o que ocorre se já tiver decorrido o prazo para apresentação da queixa, nos termos do nº 1 do artigo citado. O que se retira do que se acaba de dizer é que o direito de queixa relativamente à mandatária há muito se extinguiu, o que aproveita aos restantes comparticipantes, neste caso, o arguido, o que implica que o processo devesse ser arquivado independentemente dos indícios que dele constam, justamente por faltar uma condição objetiva de procedibilidade: a queixa contra um dos comparticipantes do delito denunciado pela assistente. Neste sentido decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de junho de 2024, publicado em www.dgsi.pt, processo 88/21.0T9MMN.E1 a numerosa e representativa jurisprudência aí citada, aresto citado pela Mm.ª juiz "a quo" no despacho recorrido. Em suma, quer por a decisão recorrida não merecer censura, quer pela falta de verificação de uma condição de procedibilidade, o recurso não pode proceder e assim se decidirá. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. Condena-se a recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 21 de abril de 2026 Henrique Pavão Fernando Pina Maria José Cortes |