Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2094/02-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
CONFISSÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Os documentos autênticos só têm força probatória plena:
    a) - Dos factos que os documentos referem como praticados pela própria entidade documentadora;
    b) - Daqueles factos que, não tendo sido praticados pela entidade documentadora, foram por ela atestados com base na sua percepção.
II - Não tendo o pagamento sido efectuado perante o Notário, que por isso não o documentou, a escritura pública não faz, por si, prova plena da realidade do pagamento.
Todavia, tal prova plena resulta da confissão extrajudicial, feita perante a parte contrária e em documento autêntico.

III - A prova plena não pode ser contrariada por prova testemunhal.

IV - A ocupação operada após a construção duma moradia, registada em nome de terceiros e sem autorização destes, não legitima o direito de retenção.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório

“A”, intentou no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção com processo ordinário contra “B” e “C”, pedindo inicialmente, que lhe seja reconhecido judicialmente a titularidade do direito de propriedade sobre o lote de terreno nº 183, sito na urbanização das ... e sobre a moradia nele implantada por via da acessão imobiliária ou, caso assim não se entenda, sejam os réus condenados, com fundamento em enriquecimento sem causa, a pagarem-lhe a quantia de esc. 17.238.0344$00 e respectivos juros vencidos, à taxa legal de 10%, desde a citação e até integral pagamento, devendo, nesse caso, ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre o aludido prédio até que o pagamento daquela quantia se mostre efectuado.
A “A” fundamenta o seu pedido, no facto de na sequência do relacionamento entre o casal da autora e a Ré e por forma a compensar esta pelos serviços de assistência que a mesma vinha prestando ao casal, nomeadamente ao seu marido, pessoa doente, a autora propôs-se vender à Ré um lote de terreno, pelo mesmo preço que tinham pago, ou, seja por cerca de 1.500.000$00 e considerando que os recursos dos RR “B” e “C”, não lhes permitiria construir uma casa no dito lote, a A acordou com os RR em suportar os custos da construção, na parte excedente à quantia de que os RR pudessem dispor e por outro lado a autora acabou também por abdicar de receber o preço estipulado para o lote, não obstante ter constado na escritura pública, que o preço tinha sido recebido. E ainda que após conclusão da moradia, os RR “B” e “C” constituiriam a favor do casal da autora o usufruto vitalício e simultâneo sobre tal moradia.
Os RR aceitaram tal proposta, que foi formalizado na referida escritura e após terem contribuído com o pagamento de algumas despesas de construção, no valor total de esc. 4.283.415$00, tendo a autora pago o restante necessário para conclusão da moradia no valor de 17.238.034$00.
Aconteceu, no entanto, que após a conclusão da moradia os RR “B” e “C” não cumpriram o que haviam prometido e começaram a arrogar-se como proprietários quer do lote, quer da moradia nele implantada.

Os RR contestaram por impugnação , pedindo no final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Em reconvenção, alegaram que o autora e marido , após a conclusão da moradia, sem autorização e conhecimento dos RR, introduziram-se no interior da mesma, mudaram as fechaduras e desde então passaram a ocupá-la, recusando a sua entrega aos réus, dessa forma os impedindo quer de habitar a moradia, quer de a arrendar, pedem que a autora seja condenada a reconhecer aos réus o direito de propriedade sobre o prédio em questão e que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação ilegal do imóvel à razão de 100.000$00 por mês, desde Maio de 1998 até à sua efectiva entrega.

Na sequência da contestação- reconvenção, a autora na réplica veio alterar e ampliar o pedido inicial com o fundamento no facto de a compra e venda do lote de terreno não ter produzido os respectivos efeitos, nomeadamente por não ter sido pago o preço declarado na escritura pública de compra e venda, pedindo em consequência que seja declarada anulada tal escritura, bem como o registo subsequente de aquisição do prédio a favor dos RR, revertendo a propriedade do mesmo para a autora ou, caso assim não se considere, que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 25.561.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, sendo-lhe ainda reconhecido o direito de retenção sobre o prédio até que tal quantia lhe seja paga.

Por despacho de fls. 312 e 313, transitado, foi admitida a alteração do pedido e respectiva causa de pedir, bem como a ampliação do pedido formulada em sede de réplica.
Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente improcedente o pedido principal formulado pela autora e condenado os RR a restituírem-lhe a quantia global de 10.593.197$00, correspondente actualmente a € 52.838.64, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação, absolvendo os RR do demais pedido.
A sentença julgou procedente o pedido reconvencional e, reconheceu os RR como proprietários do prédio urbano descrito a seu favor na Cons. do Registo Predial de ... sob o nº ..., condenando a autora a reconhecer tal direito e a restituir aos mesmos tal prédio livre de pessoas e bens.
Mais condenou a autora a pagar aos réus a título de indemnização, pelo facto de os privar de ocuparem tal moradia para sua habitação a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

A autora não se conformou com a sentença e apelou da mesma.

Nas suas alegações de recurso a autora formula as seguintes conclusões:

1 - Consiste o pedido principal formulado pela apelante na réplica em que seja reconhecido que não é válido o contrato de compra e venda celebrado entre aquela e a apelada, nas posições respectivamente de vendedora e de compradora, titulado pela escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ..., em 26 de Setembro de 1996 ( doc. De fls. 323 a 326 ) por falta de um elemento essencial de tal contrato – o pagamento do preço ( cfr. al. c) do art. 879 do CC). Declarando- se em consequência, a sua anulação, bem como a anulação da inscrição da aquisição do prédio em causa (Lote 183 da ..., freguesia do ..., concelho de ... – descrito na mesma Conservatória sob o nº ..., freguesia do ...) e consequentemente que seja reconhecida a propriedade do mesmo prédio a favor da apelante.

2 - O Mmº juiz “a quo” considerou tal pedido improcedente, com o fundamento que caberia à apelante o ónus da prova do que alega, quanto ao não pagamento do preço por parte da apelada nos termos do art. 341 nº 1 do CC.

3 - Tal entendimento não pode colher, na medida em que nem todas as presunções legais ou “jures tantum” podem ser ilididas mediante prova em contrário sobretudo tratando-se da prova de factos negativos (o não pagamento do preço) . Neste sentido pronunciou-se , entre outros , o Ac RE de 17/7/80. BMJ 302-333.

4 - Atenta a prova testemunhal produzida, designadamente, os depoimentos das testemunhas ..., ..., ... e ... e a percepção que o Mmº juiz “a quo” teve do negócio que as partes combinaram e que se tratou afinal de uma doação modal, não formalizada, dúvidas não podem subsistir de que o preço do lote de terreno não foi pago.

5 - Consequentemente, a resposta ao quesito 7º deveria ser outra, impondo-se que a mesma seja modificada por esse Venerando Tribunal, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 712 do CPC.

6 - E, naturalmente, a modificação da resposta dada ao quesito 7º, implicará que a douta sentença seja revogada, na parte em que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo que este deverá proceder, o que determinará que se declare a anulação da mencionada escritura de compra e venda e a consequente anulação do registo do prédio a favor dos apelados , na Conservatória do Registo Predial de ...

7 - Se porém, assim se não entender, o que se admite como mera hipótese de raciocínio sem conceder, então haverá que apreciar o pedido subsidiário formulado pela apelante que consiste em que se reconheça que esta deverá ser reembolsada pela totalidade da quantia que despendeu na construção da moradia implantada no lote em causa nos autos, acrescida dos juros à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até completo e integral pagamento, nos termos dos arts. 473 nº 1 e 2 e 479 do CC , dado que tal quantia correspondeu ao equivalente acréscimo do património dos apelados (por enriquecimento sem causa) e, ainda que seja reconhecido que até que tal pagamento seja efectuado, lhe assiste o direito de retenção sobre o prédio.

8 - Haverá, no entanto, que determinar o “ quantum” de que a apelante é credora , na medida em que a prova produzida nos autos o permite fazer, já que os documentos juntos pela apelante à réplica e no decurso da audiência de julgamento ( fls. 444 a 447) não foram impugnados pelos apelados.

9 - Não obstante tal prova, através da qual se pode apurar o valor de esc. 17.238.034$00 o Mmº Juiz “ a quo” entendeu que a quantia de que a apelante é credora é de esc. 10.593.197$00, actualmente €52.838,64.

10 - Tal decisão baseou-se na resposta dada aos quesitos 21º e 31º , havendo, todavia, que realçar, que não obstante a resposta dada ao quesito 21º referir que a apelante despendeu “ pelo menos” esc. 10.593.197$00, a decisão condenou os apelados tão somente no pagamento dessa quantia.

11 - Se, eventualmente, houvesse quaisquer dúvidas quantos às quantias pagas efectivamente pela apelante – devidamente documentadas, repete-se – então dever-se–ia ter relegado as determinação do valor exacto para liquidação em execução de sentença conforme dispõe o nº 2 do art. 661 do CPC.

12 - Certo é que a decisão proferida não é adequada à resposta dada ao quesito 21º e de resto, a fundamentação constante das respostas aos quesitos é insuficiente e pouco esclarecedora, impossibilitando a apelante de produzir prova adicional de acordo com o art. 706 do CPC.

13 - Ao decidir nos termos em que o fez o MMº Juiz “ a quo” violou o disposto nas alíneas b), c), e d) do art. 688 do CPC. O que implica que tal decisão possa ser modificada por esse Venerando Tribunal atento o disposto na alínea a) do art. 712 do CPC.

14 - Quanto ao direito de retenção invocado pela apelante face ao disposto no art. 754 do CC o Mmº Juiz “ a quo” entendeu que tal é de excluir nos termos da alínea a) do art. 756 do CPC.

15 - Só que, salvo o devido respeito a melhor opinião, apesar das respostas aos quesitos 26º, 27º , 28º e 29º, não resulta dos autos que alguma vez os apelados tenham estado na posse efectiva da moradia, que tenham praticado quaisquer actos susceptíveis de integrar o conceito definido no art. 1251 do CC.

16 - A apelante, essa sim, praticou tais actos de forma pública pacífica, de boa-fé, sendo considerada por vizinhos e conhecidos como legítima possuidora e até proprietária do prédio.

17 - Não pode pois, colher o entendimento de que tenha havido esbulho e que, consequentemente, ocupado ilegitimamente o prédio, não lhe assiste o direito de retenção, pelo que nesta parte haverá que revogar a sentença e julgar o pedido procedente.

18 - Como há uma conexão entre o pedido da apelante de que seja reconhecido o direito de retenção nos termos do art. 754 do CC e o pedido reconvencional dos apelados, no sentido de que aquela seja condenada a pagar-lhes uma remuneração correspondente ao prejuízo que dizem ter por estarem privados de usar a moradia para sua habitação, a revogação da douta sentença no sentido de considerar procedente o direito de retenção, implicará por sua vez a revogação do que foi decidido quanto ao pedido reconvencional, julgando-o consequentemente , improcedente .

Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II- Fundamentação :

Os factos dados como provados na 1ª instância, foram os seguintes:

1 - A autora reside há mais de 20 anos no Algarve , tendo presentemente fixado a sua residência na ..., freguesia do ..., concelho de ...- A);
2 - Aproximadamente em 1993 , a ré mulher “B” começou a trabalhar em casa da autora como empregada da limpeza, ali se deslocando, pelo menos, três vezes por semana, durante a tarde, para auxiliar a autora nas tarefas domésticas – B);
3 - O marido da autora é bastante doente e padece de doença crónica diagnosticada como “ enfisema pulmonar”, precisando de assistência médica permanente e de tratamentos muito específicos –C);
4 - Nomeadamente, o marido da autora tem-se visto forçado a recorrer a internamentos hospitalares, por várias vezes, regressando depois a casa, para onde continua a carecer de cuidados médicos – D);
5 - Por escritura pública de compra e venda , de 26 de Setembro de 1996 , os réus “B” e “C” declararam adquirir à autora e esta declarou vender, pelo preço de 1.500.000$00, o lote de terreno para construção urbana, designado por “ Lote 183” , sito na ..., da freguesia ..., concelho de ..., omisso na matriz predial respectiva, mas então descrito na Cons. Registo Predial de ... sob o nº ...a fls. ..., do Livro ...;
6 - No aludido terreno encontra-se construído um prédio urbano composto de rés do chão e 1º andar, tendo no rés do chão uma garagem, arrecadação duas despensas e WC e no 1º andar dois quartos, sala, sala de jantar, cozinha, despensa e duas casa de banho, com área coberta de 234, 44 m2 e descoberta de 399, 56 m2, omisso na matriz predial respectiva, mas descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., onde se encontra registado definitivamente a favor dos RR pela inscrição G-1- F);
7 - Os Réu suportaram os custos do projecto e da licença de construção e procederam ainda, ao pagamento ao empreiteiro construtor da moradia referida em 6) de algumas prestações do respectivo preço- G);
8 - A moradia referida em 6) tem estado ocupada pela autora e seu marido – H);
9 - Os réus efectuaram em 15/4/98 o pagamento da prestação única da contribuição autárquica com referência ao ano de 1997 –I);
10 - A ré levou para casa da autora alguns pratos confeccionados por si – 2º;
11 - Em virtude de os recursos dos réus não lhes permitir construir uma casa no dito lote , a autora , dispôs-se a suportar os custos da construção , na parte excedente à quantia de que os réus não pudessem dispor –6º;
12 - A assim proceder, a autora pretendia compensar a ré pelas atenções que esta lhe vinha dispensando a si e ao seu marido e assegurar que, no futuro, os réus assistissem a autora e o seu marido – 8º e 9º;
13 - A autora referiu à ré que o investimento que ia fazer pressupunha e corresponderia a uma compensação que os réus iriam receber no futuro, por assegurarem assistência à autora e ao seu marido, na doença e na velhice-11ª;
14 - Os réus concordaram com a condição que lhes foi proposta pela autora e supra referida –13º;
15 - Todo o processo de aprovação do projecto de construção da moradia referida em 6) deu entrada na Câmara Municipal de ... em nome da Ré mulher “B”- 14º;
16 - Quando a moradia ficou concluída, em Maio de 1998, a ré fez a respectiva inscrição matricial na Repartição de Finanças do concelho de ... em seu nome – 16º;
17 - A autora comparticipou nas despesas de construção da casa no pressuposto de que os réus lhe prestariam a si e o seu marido assistência- 2º;
18 - As despesas que a autora teve com a construção foram de, pelo menos, de esc. 10.593.197$00 –21º;
19 - Os réus nunca restituíram à autora nenhuma parte dessa quantia –22º;
20 - A moradia referida em 6) foi construída no lote de terreno adquirida à autora –25º.
21 - Após a moradia estar concluída, sem autorização dos réus , a autora aí se instalou e aí passou, por vezes a residir, aí se mantendo contra a vontade dos réus –26º e 27º ;
22 - A autora recusa-se a desocupar o prédio –28º;
23 - A ocupação do prédio por parte da autora tem impossibilitado os réus de o ocuparem para sua habitação- 29º;
24 - Da quantia referida em 18º (10.593.197$00) 1.800.000$00, correspondem a alterações ao projecto- 31º.
25 - A obra foi executada por administração directa em regime de empreitada , sendo a estimativa inicial de custo de 16.800.000$00 -33º.
*
Como é sabido, as conclusões do recurso delimitam o objecto do recurso e as questões sobre as quais o tribunal de recurso se tem de pronunciar ( art. 684 nº 3 e 690 nº 1 e 4 do CPC).
Daí resulta que a apelante começa por se insurgir contra a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que toca à resposta que mereceu o quesito 7º, pedindo a sua modificação ao abrigo do art. 712 nº 1 al a) do CPC.
O quesito 7º é do seguinte teor: A A . abdicou de receber o preço estipulado para o lote , não obstante ter constado da escritura pública , outorgada no Cartório Notarial de ... em 26/9/1999, que o preço tinha sido recebido ?
Esse quesito mereceu a resposta de “ não provado”.
A apelante considera que tal resposta deve ser modificada, atendendo-se para o efeito aos depoimentos da testemunhas ..., ..., ..., ... e ...
Ouvida, no entanto, a gravação da prova, não existem motivos para modificar a resposta ao quesito 7º, no sentido pretendido pela recorrente .
Esta questão prende-se com o pedido principal através do qual a autora pretende a anulação da escritura de compra e venda , com fundamento no facto de na escritura se ter declarado que a autora recebeu o preço , declaração que não corresponde à verdade, pois, segundo afirma a autora não chegou a receber o preço de venda do identificado lote.
Como é sabido e de harmonia com o art. 371 nº1 do CC “ os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora “.
Assim, de acordo com o aludido preceito , o documento autêntico só faz prova plena :
a - Dos factos que o documento refere como praticados pela própria entidade documentadora;
b - Daqueles que, não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas percepções .
O documento autêntico prova, pois, plenamente, os factos que foram objecto das acções ou percepções da entidade documentadora.
Ora sendo a escritura documento autêntico, atento o disposto no art. 363 nºs 1 e 2 do CC , a afirmação , em escritura de compra e venda , de que os vendedores disseram , naquele acto , já haverem recebido o preço faz prova plena desta declaração destes outorgantes (salvo prova em contrário, feita em incidente de falsidade). A realidade da afirmação dos vendedores de recebimento do preço cabe nas percepções do notário.
No entanto, tal não significa que o declarado na aludida escritura coincida com a realidade, ou seja, que os vendedores tenham efectivamente recebido o preço, a quantia indicada na escritura.
Embora a entrega do preço pelo comprador ao vendedor seja um facto susceptível de ser apreendido pelo notário, a força probatória material do documento só cobre este acto se for praticado na presença do notário e por ele atestado na escritura ( Cfr. P. Lima e Antunes Varela , em CC Anotado , vol. I 4ª ed. pags. 370 e 371 ; Antunes Varela , Manual de Processo Civil, 2ª ed. Pag.521 ; Lebre de Freitas , A Falsidade do Direito <Probatório , pag. 37 ; Almeida Costa RLJ ano 129º pags.350a 352 .
Acresce por outro lado que a afirmação da autora constante da aludida escritura constitui confissão nos termos do art. 352 do CC segundo o qual «confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária ».
Trata-se de confissão extrajudicial, conforme resulta do nº 4 do art. 355 do CC segundo o qual “confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial”.
Segundo o nº2 do art. 358 do CC “ A confissão extrajudicial , em documento autêntico ou particular , considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente , tem força probatória plena .”
Significa que a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento do preço, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se por esta via, a realidade de tal pagamento .
Trata-se, saliente-se, de força probatória plena, já que a declaração, documentada na escritura pública, de recebimento do preço é feita à parte contrária, o comprador .
A força plena da confissão em relação ao facto do pagamento do preço só pode ser contrariada , por meio de prova do contrário , nos termos do art. 347 do CC segundo o qual “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto”.
E sendo facto plenamente provado, não é sequer admissível prova testemunhal, conforme resulta do art. 393 nº 2 que dispõe “também não é admitida prova por testemunhas , quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena .”
Fazendo agora o confronto dos citados dispositivos legais , com o caso em apreço , temos que tendo havido por parte da autora a confissão , como se disse, extrajudicial do recebimento do preço , não podia sequer indicar prova testemunhal para destruir esse facto do recebimento , que, como vimos, está plenamente provado por força do documento autêntico ( escritura pública) - cfr. neste sentido Ac. STJ de 2/6/1999, BMJ 488,313.
E sendo assim, carecem de fundamento as conclusões da recorrente quando pugna pela modificação da resposta dada ao quesito 7º , com vista à anulação da escritura de compra e venda.
A apelante também nas referidas conclusões de recurso e invocando o enriquecimento sem causa nos termos do art. 473 do CC , vem pedir que seja reconhecido o direito à restituição da totalidade da quantia que despendeu na construção da moradia implantada no lote em questão.
Neste domínio a sentença recorrida reconheceu à A . a quantia de esc. 10.583.197$00, actualmente € 52.838,64.
Esta quantia que a sentença reconhece como da autora teve como base a resposta dada ao quesito 21º, que por isso , convém transcrever:
As despesas que o A teve com a construção foram de 18.561.000$00?.
A resposta que mereceu tal quesito foi a seguinte: Provado apenas que as despesas que a autora teve com a construção foram de , pelo menos, 10.593.197$00.
É com base nesta resposta que a apelante pugna que se havia dúvidas quanto ao montante das quantias pagas , dúvidas essas expressas na expressão “ pelo menos “ , o tribunal deveria ter relegado para execução de sentença o valor exacto para liquidação dessas quantias .
Conforme se constata o ponto de discordância da apelante com a decisão reside no facto de não ter deixado para liquidação em execução de sentença o montante das quantias pagas, que vêm referidas nas respostas aos quesitos 21º e 31º, não exactamente quantificadas por o tribunal ter referido na resposta ao quesito 21º , que as despesas que a autora teve com a construção foram , de ”pelo menos”, esc. 10.593.197$00.
O art. 661 nº 2 do CPC estabelece que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
A respeito desta questão Ac. do STJ de 4/6/1974 , BMJ nº 238 , pag. 204 refere ”só é possível deixar para liquidação em execução a indemnização respeitante ao dano relativamente aos quais , embora provada a sua existência , não existam elementos para fixar o seu montante , nem sequer recorrendo à equidade” (cfr. também anotação V ao acórdão do STJ de 6/3/1980, BMJ 295, 369).
Ora no caso dos autos, tendo o tribunal dado como provado que as despesas que a autora teve de suportar foram de, pelo menos, esc. 10.593.197$00, expressão, que a nosso ver, traduz apenas que o mínimo que se apurou a título de despesas pagas pela autora, foi o montante consignado na resposta ao quesito, não se podendo retirar dessa expressão “pelo menos” a conclusão que havia ainda mais despesas suportadas pela a autora, porquanto esse “mais “ é que o tribunal não deu como provado, mas tão só aquela quantia.
E sendo assim, não há aqui lugar à liquidação em execução de sentença na base da citada resposta ao quesito 21º.
Quanto à fundamentação da resposta ao citado quesito, temos de reconhecer ao contrário do que diz a apelante, que a mesma se revela esclarecedora e até circunstanciada, o que permite aferir da consistência da convicção do julgador ( note-se que a fundamentação estriba-se substancialmente na pessoa que tratava da contabilidade da autora “A” a ponto de se ter consignado que “revelou conhecimentos directos sobre os dinheiros gastos quer pela autora , quer pela ré na construção da casa , por tudo ter apontado”).
Acresce também que além deste depoimento, a fundamentação estribou-se ainda em depoimentos de outros testemunhas e nos documentos referenciados no final da aludida fundamentação .
E sendo assim e perante os apontados elementos, não se pode concluir, conforme a apelante faz sob a conclusão XII, que exista insuficiência e pouca clareza na fundamentação consignada.
No que concerne ao direito de retenção, a sentença também não merece censura.
Efectivamente, como bem se observa na mesma, começa, desde logo, por não se verificar um dos requisitos do direito de retenção – a legitimidade da detenção ou posse material da coisa -, porquanto a autora ocupou a moradia, após a conclusão da sua construção, ocupação levada a cabo sem autorização dos RR, não obstante a respectiva propriedade estar registada a favor RR.
Sendo assim, à partida essa detenção, por não ser consentida pelos respectivos proprietários e, por conseguinte contra a sua vontade , só pode ser qualificada de ilegítima para efeitos de aferir dos requisitos do direito de retenção.
E sendo ilegítima a detenção ou a posse da autora, dúvidas não existem, no caso em apreço, que a autora não beneficia do invocado direito da retenção, conforme expressamente resulta do art. 756 al. a) do CC.
Por último e no tocante ao pedido reconvencional, o mesmo tem como fundamento a ocupação ilícita da moradia privando os RR de habitarem a moradia e na impossibilidade de colocar o imóvel no mercado de arrendamento.
No tocante a este pedido, importa salientar que os RR não lograram provar que a moradia em causa, fosse para colocar no mercado de arrendamento e, daí que bem andou a 1ª instância ao não condenar a autora nos prejuízos decorrentes da impossibilidade de arrendamento.
E sendo assim, é de manter a sentença na parte em que relega para execução de sentença a liquidação dos danos, resultantes da privação dos RR habitarem tal moradia.
Improcedem, deste modo, também as conclusões da recorrente referentes a esta matéria.

III- Decisão :

Nestes termos os Juizes desta Relação , acordam em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida .

Custas pela recorrente .
Évora, 06.02.03