Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
396/24.9GBCCH-A.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
AUTORIZAÇÃO PARA AUSÊNCIA DA HABITAÇÃO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os pressupostos de facto e de direito de cada uma das medidas de coacção são diferentes e para se ter decidido a obrigação de permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e a sua adequação ao caso concreto.
Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados com a possibilidade de o arguido fazer as deslocações para o trabalho ou outras de carácter regular, já que nesses períodos a vigilância electrónica não é eficaz e operante, ficando o arguido com plena disponibilidade de nesse período, deslocar-se onde e durante o tempo, que lhe aprouvesse, sem qualquer controlo, gorando todas as necessidades cautelares que o presente inquérito exige.

Todas as limitações que resultem para a liberdade individual do arguido são as resultantes da essência da medida de coacção aplicada, nomeadamente as relativas a liberdade e ao direito laboral e a muitos outros direitos, que lhe estão limitados pela natureza da medida de coação aplicada, limitações estas que se mostram adequadas e proporcionais aos factos indiciados.

Decisão Texto Integral: .Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO

1. No âmbito do inquérito nº 396/24.9GBCCH, após em primeiro interrogatório judicial subsequente à detenção ter sido determinado que o arguido AA, melhor identificado nos autos, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, e obtida a necessária informação sobre as condições de implementação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (doravante OPHVE), foi proferido o seguinte despacho:

“No despacho com a ref.ª … de 19-12-2024, considerou-se que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) seria adequada a colmatar as necessidades coativas do caso concreto, caso estejam reunidos os pressupostos para o efeito. Solicitada a competente informação à DGRSP, foi a mesma remetida aos autos sob a ref.ª … de 06-01-2025, concluindo pelo existência de condições para a medida (tendo recolhido os necessários consentimentos), suscitando no entanto a existência de limitações sérias no controlo da medida caso seja permitida ao arguido ausência regular para o exercício da sua atividade profissional, salientando-se que as tarefas atribuídas ao arguido “…acontecem sobretudo no exterior, na região da … e …, dependendo dos clientes adjudicados, com alguns serviços de resolução imediata que prolongam, por vezes, aquele expediente.” o que impede a monitorização contínua da sua localização.

A respeito da possibilidade de aplicação da OPHVE com possibilidade de saída regular para o exercício de atividade profissional, entendemos que tal não se mostra legalmente possível e é incompatível com a natureza da medida de coação em causa.

O artigo 201º, n.º 1, do CPP estatui que “e considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.”.

Coloca-se pois a questão de saber se a autorização de ausência a que alude esta norma pode contemplar ausências regulares para atividades como o exercício de uma atividade laboral, ou deve apenas contemplar ausências excecionais e pontuais ou aquelas que se destinem a prover a necessidades essenciais do arguido (nomeadamente por questões de ordem médica).

Ora a medida de coação de obrigação de permanência na habitação é na sua essência uma medida privativa da liberdade, com um regime paralelo ao da prisão preventiva considerando:

a) que ambas as medidas conferem natureza urgente ao processo em que são aplicadas, nos termos dos artigos 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2 do CPP;

b) que ambas as medidas devem ser objeto de revisão periódica pelo JIC nos termos do artigo 213º, do CPP;

c) que os artigos 215º, 216º e 217º que regulam os prazos máximos, suspensão e libertação dos arguidos presos preventivamente são integralmente aplicáveis à medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 218º, n.º 3 do CPP), sendo os seus prazos contados como um só para efeito do respetivo prazo máximo (artigo 215º, n.º 7 do CPP);

d) que os períodos de tempo que o arguido tenha passado sujeito a qualquer uma destas medidas são todos descontados do mesmo modo na pena a que o arguido venha a ser condenado – artigo 80º, do Código Penal.

A este respeito refere Odete Oliveira1 “Estamos perante uma «residência fixa», medida próxima, ainda que mais gravosa, das medidas de proibição de permanência, de ausência e de contactos? Poderá o arguido a ela sujeito continuar a exercer a sua actividade laboral, à semelhança do que acontece no regime daquelas medidas de coacção? Ou tratar-se-á antes de uma verdadeira «detenção domiciliária que se aproxima mais da prisão preventiva? E, como sucede no regime deste, será o exercício de determinados direitos, por exemplo, o direito ao trabalho incompatível com as exigências cautelares a que a obrigação de permanência na habitação visa dar resposta?

Fazendo uma análise do seu regime parece dever concluir-se pela segunda alternativa: trata-se de uma verdadeira detenção domiciliária” ( op. cit. p. 178).

“De tudo o que acima se expôs parece dever concluir-se que a autorização prevista no art. 201.º para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência deve ser meramente pontual. Afasta-se, assim, a ideia da autorização de saída para trabalho regular” (op. cit. p. 181).

A este respeito, afirma também o Ac. da Rel. do Porto de 29-04-20152 que “Voltando ao nosso cidadão comum, que emprega a maior parte do seu tempo na rotina “casa-trabalho”, “trabalho-casa”, reconheça-se que lhe causaria uma acrescida perplexidade a (quase) indiferenciação entre a sua situação e a do indivíduo, indiciado pela prática de crime suficientemente grave para lhe ser imposta tal medida de coação”.

Concluímos assim, como no aresto supra indicado que a autorização prevista no art.º 201º CPP para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a medida de coação imposta deve ser meramente pontual, não podendo ocorrer por motivos diversos dos que permitiriam a saída do Estabelecimento Prisional de um arguido sujeito a prisão preventiva.

Ainda assim a informação em causa refere que a medida ainda se mostra possível mesmo sem autorização do arguido para exercer a sua atividade profissional, nomeadamente no que respeita à subsistência do agregado familiar.

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Pelo exposto, com os fundamentos já expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 212º, n.º 3, 213º, n.º 1, al. b) e 201º, do CPP, decido:

a) Substituir a medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao arguido AA, pela obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletrónica, na sua residência sita na Rua …, sem lhe conceder qualquer autorização para se ausentar da mesma para exercício da atividade profissional.

b) Em caso de incumprimento grave da medida ora aplicada, deverá a DGRS alertar o OPC competente, a fim de se proceder à detenção do arguido, que deverá ser presente à autoridade judiciária, a fim de ser interrogado e se ponderar a necessidade de revisão do seu estatuto coativo.

c) Desde já se autoriza a ausência excecional do arguido, mediante prévio acordo da Equipa de Vigilância Eletrónica, para comparência:

i) em diligências perante Tribunais, Ministério Público ou órgãos de polícia criminal para as quais tenha sido convocado;

ii) em atos médicos (consultas tratamentos ou meios complementares de diagnóstico) dos quais careça;

devendo nesses casos a equipa de vigilância eletrónica controlar o paradeiro do arguido do modo adequado ao caso concreto e informar o Tribunal da ausência e de quaisquer anomalias ocorridas.

d) Emita mandados de condução do arguido ao local determinado para a vigilância eletrónica, a cumprir em data e hora a acordar previamente com os serviços de reinserção social.

Notifique.”

2. No decurso da execução da medida de coação de OPHVE, veio o arguido apresentar o seguinte requerimento:

AA, arguido melhor identificado no processo à margem referenciado, vem expor e requerer a Vª Exª o seguinte:

-Por douto despacho proferido em 08.01.2025 com a referência … foi aplicada ao arguido a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, em substituição da medida de coação de prisão preventiva, sem autorização para se ausentar da mesma para exercício da atividade profissional.

-Em consequência da detenção e aplicação das medidas de coacção nos presentes autos, o arguido foi despedido da empresa onde exercia a ua actividade profissional como serralheiro, ficando com a possibilidade de requerer o subsidio de desemprego.

-Contudo, por se encontrar em cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, foi-lhe indeferido o pedido de subsidio de desemprego, uma vez que não poderia ausentar-se de casa para participar nas reuniões e formações regulares do IEFP e, para efectuar a procura activa de emprego que é exigida e tem de ser comprovada perante esta entidade.

- O arguido e o seu agregado familiar composto pelos seus dois filhos menores, pela sua companheira e pela filha menor desta, ficaram assim em situação económica dificil que já se vinha agravando desde a detenção do arguido.

-Esgotadas todas as quantias referentes ao vencimento que o arguido recebeu no último mês de trabalho até à detenção, e eventuais poupanças, a familia do arguido tem sobrevidido com muitas dificuldades e sem direito a apoios sociais.

-A companheira do arguido está limitada e impossibilitada de poder trabalhar a tempo inteiro, tendo em conta as obrigações que decorrem da sua situação familiar, nomeadamente do facto de ter à sua responsabilidade três menores, tendo de conjugar as suas obrigações profissionais com as familiares, horários escolares e deslocações dos menores.

-Recentemente o arguido recebeu uma proposta de trabalho (conforme documento em anexo).

-Tal proposta de trabalho é fundamentada nas aptidões profissionais que o arguido possui e que são conhecidas do empregador.

-No caso de uma eventual autorização para o arguido se ausentar da residência durante o horário de trabalho, ficaria sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, bem como dos serviços de vigilância electrónica que fiscalizariam qualquer eventual anomalia, no desempenho da actividade profissional e nas deslocações por parte do arguido.

-A necessidade de trabalhar por parte do arguido, além de se fundamentar na vontade de estar inserido profissionalmente, tem como principal objectivo ajudar o seu agregado familiar a fazer face às necessidades mais básicas, estando em perigo o sustento condigno da sua familia.

-Estando o arguido no seu domicílio na … (…) e localizando-se o trabalho proposto em … (…), a 8 minutos de casa, não se vislumbra que a deslocação do mesmo devidamente controlada pelos serviços de vigilância electrónica, pudesse colocar em causa o cumprimento regular da medida de coação em vigor, tendo ainda em conta que não houve registo de infracções até ao presente.

-Sendo certo porém que alguma doutrina e jurisprudência recentes têm defendido que as excepções previstas na lei para concessão de autorização de saída do domicilio, não incluem a prestação de trabalho com necessidade de deslocações diárias, estamos em crer que a situação de extrema necessidade em que se encontra o agregado familiar do arguido, que não consegue fazer face às necessidades mais básicas de sobrevivência, poderá ainda assim justificar uma autorização desta natureza, quando as circunstâncias não permitam a alteração da medida de coacção.

-E sabemos que a DGRSP além de ter de exercer funções de controlo, deve proporcionar aos cidadãos (reclusos e não reclusos) que acompanha, um conjunto de oportunidades e apoios sociais que permitam a mudança no seu comportamento e até no seu estilo de vida e favoreçam a sua reintegração ou inserção sociais sem delinquir.

-Por outro lado, os filhos menores do arguido já não efectuam visitas à progenitora, em consequência de factos que estão em análise no Tribunal de Familia e Menores, não existindo quaisquer razões que pudessem, ainda que por hipótese remota, levar a eventuais contactos entre o arguido e a companheira com a ofendida.

-Não são efectuados quaisquer pagamentos ao arguido e à companheira das prestações mensais de alimentos dos filhos menores por parte da progenitora ora ofendida, que está em incumprimento, tal como ficou determinado judicialmente e, não foi ainda accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição da mãe.

Pelo exposto, vem requerer a Vª Exª que lhe seja concedida autorização para se ausentar da habitação para exercer uma actividade profissional remunerada, de forma a poder assegurar a subsistência do seu agregado familiar.”.

3. Após solicitação de nova informação à DGRSP e precedido de promoção do Ministério Público, veio a ser proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):

“Ref.ª … de 17-02-2025:

Tomei conhecimento da informação prestada pela DGRSP, sob a ref.ª … de 06-03-2025, que informa que “apesar de alguma dificuldade, ainda é possível a subsistência familiar do agregado do arguido com a manutenção da OPHVE nos moldes atuais, cuja dependência decorre do apoio a vários níveis da rede social do município de … (RSI, pensões e abonos das crianças, alimentação, etc.).”.

Quanto ao pedido de autorização para saídas regulares para trabalho, formulado pelo arguido, o tribunal já se pronunciou, no despacho com a ref.ª … de 08-01-2025 no sentido que que tal não é legalmente possível, dando-se aqui por reproduzidos os fundamentos desse despacho.

Pelo exposto, indefiro o requerido sob a ref.ª … de 17-02-2025 e determino a manutenção da medida de OPHVE aplicada ao arguido nos termos atualmente em vigor.

Notifique e devolva.”.

4. Inconformado com esse despacho, veio o arguido, em 14 de abril de 2025, interpor o presente recurso, peticionando a este Tribunal da Relação que seja revogado o decidido e que o recorrente seja autorizado a ausentar-se de casa para poder exercer uma ocupação profissional.

Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões (transcrição):

“1)

É o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos em 12.03.2025 com a referência …, no qual foi indeferido o requerimento do arguido ora recorrente, sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), para se ausentar com regularidade da habitação para prestar trabalho, com o qual o mesmo não se conformou.

2)

O douto despacho de 08.01.2025 proferido com a referência …, o Tribunal “a quo” aplicou ao recorrente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), em substituição da medida de coacção de prisão preventiva.

3)

No seu requerimento com a referência … de 17.02.2025 o recorrente solicitou que lhe fosse concedida autorização para se ausentar da habitação para exercer uma actividade profissional remunerada, de forma a poder assegurar a subsistência do seu agregado familiar.

4)

Pedido que foi indeferido pelo douto despacho recorrido proferido nos autos em 12.03.2025 com a referência …, remetendo quanto à fundamentação para o douto despacho de 08.01.2025 com a referência ….

5)

De acordo com o entendimento plasmado no douto despacho recorrido e respectiva fundamentação vertida no despacho que aplicou a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica nos termos do disposto no artigo 201º do Código de Processo Penal, esta será a medida mais adequada e eficaz considerando o tipo de crime pelo qual o arguido se encontrava indiciado e, agora acusado, bem como a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e da ordem pública.

6)

Ao aplicar ao Arguido a obrigação de não se ausentar da sua habitação, excepto quando se mostre necessário receber tratamento médico urgente ou intervir em diligências perante Tribunais, Ministério Público ou órgãos de polícia criminal, o Tribunal “a quo” teve, com o devido respeito, dois pesos e duas medidas para a mesma situação, considerando que uma regular ausência controlada para desempenhar uma actividade profissional fora de casa, de forma a prover o sustento da familia, não se enquadra nas justificações pontuais, excepcionais e ponderosas.

7)

Considerou o Tribunal “a quo” que, embora o arguido legitimamente pretenda assegurar o sustento da sua família, em caso de impossibilidade derivada da sua situação jurídica, deverá ser a sociedade civil através das instituições com responsabilidades relativas à protecção dos menores e às necessidades educativas, que deverão assumir as suas responsabilidades nos respetivos casos concretos, mencionando no despacho recorrido informação carreada para os autos.

8)

No entanto, pese embora o facto da informação mencionada referente às instituições e apoios sociais existentes pudesse alterar a situação do recorrente e do seu agregado familiar, na verdade, foi vedado ao mesmo o acesso a determinados apoios sociais, nomeadamente ao subsidio de desemprego e, quanto aos apoios concedidos, os mesmos são insuficientes tendo em conta que o agregado familiar é composto por cinco pessoas, sendo que três são menores em idade escolar.

9)

As despesas mais básicas do agregado familiar do arguido ora recorrente (renda da habitação, electricidade, àgua, créditos bancários, seguros, despesas médicas, alimentação, vestuário, deslocações dos menores para o estabelecimento de ensino em transportes), totalizam mensalmente um valor médio consideravelmente superior ao que é atribuido em apoios sociais (RSI no valor de 532 € concedido à companheira do recorrente, abonos de familia dos menores no valor total de 366 € e, apoio concedido a dois menores no valor total de 300 €).

10)

E encontrando-se os dois filhos menores do arguido e da ofendida, à guarda da actual companheira do recorrente e deste, acresce que a progenitora não efectua o pagamento da pensão de alimentos aos filhos menores e, não foi ainda possível accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

11)

Em virtude da sua situação actual de sujeição a medida de coacção privativa da liberdade, o arguido ora recorrente, ficou impedido de poder realizar uma actividade profissional remunerada como aconteceu ao longo da sua vida e também de poder agora beneficiar de subsidio de desemprego, RSI ou qualquer outro apoio social, de forma a poder como sempre fez, prover o sustento da sua familia.

12)

Entende o recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que na determinação do âmbito de aplicação da medida de coação não se observaram os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193º do Código de Processo Penal.

13)

É igualmente importante ter em conta que o arguido goza da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da decisão final nos termos do disposto no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

14)

Além do mais, pese embora o facto de nos presentes autos ter já sido deduzida acusação pública contra o arguido, é extremamente importante lembrar que, conforme informação carreada para os autos em sede de inquérito, na data e hora dos factos mencionados na acusação, ocorreram factos ilicitos alegadamente praticados pela ofendida e pelo seu companheiro, contra o ora recorrente e a sua companheira, que deram origem a queixas crime que correm seus termos em processo do DIAP de ….

15)

Não tendo o Tribunal em sede de inquérito decidido pela junção de processos por razões que se desconhecem, foi formulada nos presentes autos acusação pública contra o arguido ora recorrente , quando o mesmo também assume a qualidade de ofendido noutro processo por factos ocorridos no mesmo momento dos factos de que está acusado.

16)

O recorrente encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, embora com as limitações actualmente impostas pelo presente processo.

17)

Exercia a actividade de serralheiro há já vários anos até à sua detenção e, caso agora lhe fosse permitido, continuaria a exercer a mesma profissão por ter disponível proposta de trabalho nesse sentido, conforme declaração constante dos autos.

18)

Confinado à sua habitação, apenas se podendo ausentar em situações especificas, o recorrente está impossibilitado de poder exercer uma ocupação profissional remunerada e assegurar o sustento da sua familia como sempre fez, evitando que a mesma, nomeadamente os três menores passem privações e dificuldades que afectam o seu bem estar e o seu desempenho escolar.

19)

Prevê ainda o artigo 201º nº 2 do Código de Processo Penal que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação possa ser cumulada com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, nomeadamente com a ofendida.

20)

Os filhos menores do arguido actualmente já não efectuam visitas à progenitora, ofendida nos presentes autos, em consequência de factos que estão em análise no Tribunal de Familia e Menores, não existindo quaisquer razões que pudessem, ainda que por hipótese remota, levar a eventuais contactos do arguido à ofendida, caso o mesmo pudesse por hopótese deslocar-se para exercer uma actividade profissional.

21)

Sendo certo que os contactos ocorridos entre o recorrente e a ofendida descritos na acusação publica, ocorreram única e exclusivamente em consequência do incumprimento por parte da ofendida da decisão judicial que determinou os termos em que deveriam ocorrer as visitas dos menores à progenitora.

22)

Além de ter de exercer funções de controlo, A DGRSP deve proporcionar aos cidadãos (reclusos e não reclusos) que acompanha, um conjunto de oportunidades e apoios sociais que permitam a mudança no seu comportamento e até no seu estilo de vida e favoreçam a sua reintegração ou inserção sociais sem delinquir.

23)

E sendo certo porém, que alguma doutrina e jurisprudência recentes têm defendido que as excepções previstas na lei para concessão de autorização de saída do domicilio, não incluem no caso da medida de coacção de OPHVE, a prestação de trabalho com necessidade de deslocações diárias, estamos em crer que a situação de extrema necessidade em que se encontra o agregado familiar do arguido, que não consegue fazer face às necessidades mais básicas, poderá ainda assim justificar uma autorização desta natureza, quando as circunstâncias não permitam a alteração da medida de coacção.

24)

O douto despacho recorrido não teve em consideração o disposto nos artigos 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º do Código de Processo Penal.

25)

Pelo exposto, deverá o âmbito de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica ser revisto de modo a, excepcionalmente, permitir que o arguido ora recorrente seja autorizado a ausentar-se de casa para poder exercer uma ocupação profissional, cumprindo um horário de trabalho, sendo as deslocações devidamente monitorizadas mediante a utilização de meios técnicos de controlo à distância com o recurso à vigilância electrónica.”.

5. Admitido o recurso, a subir de imediato, em separado e sem efeito suspensivo, ao mesmo respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do decidido.

Formulou as seguintes conclusões:

“1. O recurso interposto pelo arguido reporta-se ao despacho proferido pelo Mmo JIC do Tribunal “a quo” em 12.03.2025 o qual indeferiu, uma vez mais, o pedido do ora recorrente de autorização para se ausentar da sua habitação para prestar trabalho;

2. Pese embora o recorrente invoque a violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a mesma reporta-se ao “âmbito de aplicação” da medida de coação de OPHVE pois entende que a situação de “extrema necessidade em que se encontra o agregado familiar do arguido” justificam a autorização de saída para este poder continuar a desenvolver a sua atividade profissional;

3. O recorrente não impugnou a medida de coação que lhe foi aplicada por despacho datado de 08.01.2025, a qual veio substituir a medida de coação que vigorava até então - prisão preventiva - pela medida de OPHVE;

4. E tal substituição ocorreu por se ter esbatido o perigo de perturbação do inquérito, mantendo-se elevado o perigo de continuação da atividade criminosa, continuando fortemente indiciados os factos que “(…) concretamente lhe são imputados e que estiveram na base da medida de coação vigente”, mostrando-se insuficientes medidas não detentivas para acautelar tal concreto e elevado perigo;

5. Ou seja, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação foi aplicada ao arguido porque era necessário privá-lo da liberdade para obviar aos perigos indiciados nos autos;

6. Tal medida é uma medida coativa privativa da liberdade que é aplicada “quando for absolutamente necessária a privação de liberdade ambulatória para salvaguardar as finalidades do processo penal”;

7. E como medida de coação, a mesma visa assegurar as necessidades cautelares do processo, embora recorrendo-se a uma medida menos dura que a permanência no estabelecimento prisional, “pois que a medida está a ser aplicada a quem beneficia da presunção de inocência, mas que não deixa de ser uma medida privativa da liberdade.”;

8. Por tal motivo, conceder-se uma autorização genérica de saída para trabalhar (se possível) é desvirtuar tal medida de coação, transformando o carater excecional das autorizações de ausências da habitação, que passariam a ter carater permanente, indistinto da situação de qualquer outro cidadão comum;

9. Mas, mesmo que se entendesse o contrário, ou seja, que tal autorização não desvirtuaria a medida de coação privativa da liberdade, ainda assim, no caso dos autos tal autorização não é viável;

10. É que para a elaboração do relatório previsto no Artigo 7º, n. º2. da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, apurou-se existir flexibilidade para retomar o trabalho e que a entidade patronal se mostrou disponível para articular com a DGRSP em tudo o que se vier a revelar necessário;

11. Porém, a dispersão geográfica dos locais de trabalho do arguido, “associada à impossibilidade de se antecipar qual o horário em que estará em cada um desses locais, inviabilizam a eficácia” dos meios adicionais de controlo;

12. Ora, não nos podemos esquecer que se mostram fortemente indiciados factos consubstanciadores de um crime de violência doméstica cometidos na pendencia de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sendo muitíssimo elevado o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo esse apenas acautelado com a aplicação de medidas detentivas;

13. Se o arguido deixar de ser controlado pela DGRSP (o que ocorrerá todos os dias úteis após a saída da habitação), ainda que durante o horário de trabalho, aumentará significativamente o perigo que se pretendia evitar com a aplicação de uma medida detentiva;

14. Finalmente, e no que tange à necessidade de prover ao sustento do seu agregado familiar, o arguido não concretiza em que medida os rendimentos do agregado familiar não satisfazem tais necessidades, nomeadamente, por não quantificar o valor despendido, inexistindo nos autos indícios de estar em perigo a subsistência do agregado familiar;

15. Ainda assim, sempre se dirá que, após a detenção do arguido (o qual ficou em prisão preventiva entre 20.09.2024 e 08.01.2025) as necessidades básicas do agregado e os encargos fixos estavam a ser assegurados através da rede social do município de …, auferindo o agregado familiar (à data da elaboração do relatório da DGRSP) rendimento liquido de cerca de €400,00 e tendo como despesas fixas o montante de cerca de €580,00;

16. Atualmente, parece, segundo refere o arguido, que o rendimento do agregado familiar até aumentou face à atribuição de RSI no montante de €532,00 e de um apoio concedido a dois menores no valor de €300,00, sendo atualmente (face aos valores indicados pelo arguido no ponto 9 das suas conclusões de recurso) de €1.198,00, não apresentando o arguido outras despesas para além das que foram apuradas em janeiro de 2025.

17. Pelo exposto, bem andou o Mmo Juiz do Tribunal “ a quo” ao, no âmbito de cumprimento de medida de coação de OPHVE, não concessão a requerida autorização de saída regular da habitação para o arguido poder exercer atividade profissional.”.

6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

7. Notificado do parecer emitido, o recorrente não veio responder.

8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

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II – QUESTÕES A DECIDIR.

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)

Atentas as conclusões apresentadas, a questão a decidir é a de saber se o arguido pode ser autorizado a ausentar-se da habitação para exercício de atividade laboral, durante a execução da medida de coação de OPHVE a que se acha sujeito.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO.

O arguido foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, a qual viria a ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, sem lhe ser concedida autorização para se ausentar da mesma para exercício da atividade profissional.

Não se conforma com o indeferimento desse pedido de autorização para ausência.

Sobre a matéria já se pronunciou, por múltiplas vezes, a nossa jurisprudência, sem que o caso particular evidencie especificidades que o tornem diferente de tantos outros. Este Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, expendeu as razões que levam a concluir pela improcedência do recurso, sendo que fazemos nossa a argumentação ali vertida:

“Da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção.

No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.

Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”, princípio da legalidade das medidas de coacção.

Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar, na mesma, previstos.

O artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”, princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.

O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.

Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.

Nas medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade.

Cada medida é estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos do arguido.

Resulta do artigo 201º, do Código de Processo Penal:

“Obrigação de permanência na habitação

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.

3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.”

Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada às necessidades ou desejos do arguido, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação.

Quando se decide que um arguido fica obrigado a permanecer na habitação, é isso mesmo que se quer dizer, não se podendo maleabilizar essa medida para situações concretas que a desvirtuariam.

Esta medida - que é também denominada de prisão preventiva domiciliária - é, pode dizer-se, a segunda mais grave das taxadas na lei e a sua aplicação exige, em elevado grau, a ponderação dos perigos no artigo 204º, do Código de Processo Penal.

A circunstância de acrescer controlo à distância não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da actividade criminosa.

(…)

Os pressupostos de facto e de direito de cada uma das medidas de coacção são diferentes e para se ter decidido a obrigação de permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e a sua adequação ao caso concreto.

Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados com a possibilidade de o arguido fazer as deslocações para o trabalho ou outras de carácter regular, já que nesses períodos a vigilância electrónica não é eficaz e operante, ficando o arguido com plena disponibilidade de nesse período, deslocar-se onde e durante o tempo, que lhe aprouvesse, sem qualquer controlo, gorando todas as necessidades cautelares que o presente inquérito exige.

Todas as limitações que resultem para a liberdade individual do arguido são as resultantes da essência da medida de coacção aplicada, nomeadamente as relativas a liberdade e ao direito laboral e a muitos outros direitos, que lhe estão limitados pela natureza da medida de coação aplicada, limitações estas que se mostram adequadas e proporcionais aos factos indiciados.

A gravidade desta medida de coacção de OPHVE não se compagina com saídas regulares como ausências para prestar actividade laboral que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação com vigilância electrónica.

“Esta medida de coação (também vulgarmente designada “prisão domiciliar”) pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação (que pode ser a sua residência ou a residência de outrem ou uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde) e só mediante prévia, autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se da mesma (do respectivo espaço físico a que está confinado).

Esta possibilidade de autorização para sair/ausentar-se da habitação constitui uma excepção, aquando da sua execução e, como tal, só justificada por razões/motivos (também eles) excepcionais, ponderosos e pontuais – tais como, para consultas ou tratamentos médicos (que não justifiquem a obrigação de permanência do arguido numa instituição de saúde), a visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer ou a comparência em velório ou funeral de um daqueles.

Aliás, o legislador pretendeu realçar o cariz privativo da liberdade pessoal e deambulatória inerente a esta medida de coacção a tal ponto que consignou, expressamente, que o período de permanência na habitação é (tal como o período de prisão preventiva) descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que porventura venha a ser aplicada ao arguido (artigo 80º, nº 1, do Código Penal)”. Ac. da Rel. De Lisboa, proferido no Proc. 424/22.2PBCSC-A.L2, in www.dgsi.pt.

Por isso, uma regular ausência para desempenhar uma actividade profissional fora de casa não se enquadra nas justificações pontuais, excepcionais e ponderosas.

Por muito louvável que se considere a vontade manifestada pelo arguido de trabalhar para providenciar o sustento dos seus filhos, contudo em caso de impossibilidade derivada da sua situação jurídica, deverá ser a sociedade civil através das instituições com responsabilidades relativas à protecção dos menores e às necessidades educativas, que deverão assumir as suas responsabilidades nos respetivos casos concretos”3.

Concordando-se com a argumentação daquele douto Acórdão, nenhum acrescento se justifica, não podendo o recurso deixar de improceder.

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V - Decisão.

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o decidido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

D.N. (comunicando-se de imediato a decisão ao Processo nº 396/24.9GBCCH, atualmente pendente no Juízo Central Criminal de … – Juiz …)

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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 10 de julho de 2025

Jorge Antunes (Relator)

Manuel Ramos Soares (1º Adjunto)

Carla Oliveira (2ª Adjunta)

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1 Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989

2 proc. n.º 1854/14.9JAPRT-B.P1, disponível in www.dgsi.pt.

3 Cfr. Ac. Rel. Évora de 20 de fevereiro de 2024 – Relator: Fernando Pina – acessível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8b127663891330bb80258ad2004efdfc?OpenDocument