Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Decretada a nulidade da sentença por não ter sido reduzida a escrito, devendo sê-lo, e por omissão de pronúncia quanto à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, não pode o tribunal de 1.ª instância, indo além do que lhe foi determinado, modificar a sentença quanto a uma das penas aplicadas e que não fora sequer objecto do primeiro recurso interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de Santiago do Cacém, Comarca de Setúbal, realizado julgamento na ausência do arguido, J. foi condenado, na procedência parcial da acusação, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita ao cumprimento de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária e de prestar 180 (cento e oitenta) horas de trabalho socialmente útil, de acordo com o disposto no art. 50.º, n.º 2, do Código Penal (CP), devendo tais regras de conduta ser acompanhadas e fiscalizadas pela DGRSP, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 250,00. Mais se decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo as conclusões: 1. Por sentença proferida oralmente no dia 15.12.2014, o arguido J. foi julgado e condenado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo um total de €250,00 (duzentos e cinquenta) euros, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do artº. 58º/3 do CP. 2. O Ministério Público interpôs recurso desta sentença, o qual foi limitado a duas questões: forma da sentença (oral/escrita) e omissão de pronúncia quanto à aplicação da pena acessória. 3. O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão datado de 22.09.2015, nos termos do qual decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e declarar a nulidade da sentença, a suprir pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos: a) redigir a escrito a sentença proferida oralmente; b) pronunciar-se acerca da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º do CP. 4. O tribunal a quo, em cumprimento do referido acórdão, deveria ter-se limitado a reduzir a escrito a sentença proferida oralmente e acrescentar a sua pronúncia sobre a aludida pena acessória. Todavia, na sentença que veio a ser redigida, o tribunal a quo modificou a fundamentação de direito quanto à escolha e determinação da pena principal e modificou o dispositivo da sentença aplicando pena diferente e mais gravosa, sem que tenha sido interposto recurso dessa parte da sentença. Como tal, foi violado o disposto no art. 403º, nº 1 e 2, f), do CPP, o que fere a sentença recorrida do vício de excesso de pronúncia, tornando-a nula nos termos do art. 379º, nº 1, c), do CPP. 5. Além disso, o tribunal a quo decidiu que a pena acessória de proibição de conduzir não deve ser aplicada a arguidos não habilitados para a condução de veículos motorizados prevista no art. 69º, nº 1, do CP, por entender que a mesma é desnecessária, uma vez que, por lei, já se encontram proibidos de conduzir. 6. Perfilhamos entendimento diverso, pois que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada a todos os que reúnam os requisitos previstos no art. 69º do CP, sendo que a habilitação de conduzir não é um deles. Termos em que a não aplicação dessa pena viola os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade. 7. Por outro lado, também não perfilhamos o entendimento segundo o qual o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas tem lugar com a obtenção e apreensão do título de condução do arguido, o que implicaria aguardar durante o prazo de prescrição da pena que o arguido obtivesse um título de condução, impedindo a concretização do fim das penas na medida em que não contribuiria para a ressocialização do agente. 8. Assim, sempre que não se logre a apreensão da carta de condução, por inexistência de título de condução, deve a execução da pena acessória de proibição de conduzir lograr-se mediante a proibição de obtenção de tal título apenas pelo período de proibição de conduzir, comunicando-se essa decisão ao IMTT. Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência: a) a sentença de fls. 95 e ss deve ser declarada nula, por excesso de pronúncia; b) tal sentença deve ser revogada e substituída por decisão que determine a condenação do arguido nos seguintes termos: i. Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal: - na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo um total de €250,00 (duzentos e cinquenta) euros, e - na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, devendo o seu cumprimento ser realizado mediante a proibição de o arguido obter qualquer título de habilitação de veículos motorizados por igual período, contado do trânsito em julgado da sentença; e ii. Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do artº. 58º/3 do CP. O recurso foi admitido. O arguido não apresentou resposta. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo os argumentos do recurso e no sentido do seu provimento. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades da sentença (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321. Assim, delimitando-o, sem embargo de que a decisão de qualquer questão redunde em que o conhecimento e a apreciação de outra(s) fiquem prejudicados, reside em analisar: A) - da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia; B) - do fundamento para aplicação da pena acessória de proibição de conduzir: C) - da fixação da medida dessa pena pelo período de 4 meses. Apreciando: - da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia: O recorrente invoca que a sentença padece de nulidade, decorrente de excesso de pronúncia, por referência ao disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Para tanto, fundamenta: No dia 15.12.2014, o arguido foi julgado, tendo sido dados como provados todos os factos descritos na acusação pública, bem como os seus antecedentes criminais constantes no respectivo CRC. De imediato o tribunal a quo proferiu oralmente a sentença ora recorrida, procedendo à sua gravação em sistema áudio. Nos termos dessa sentença, o arguido foi condenado: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo um total de €250,00 (duzentos e cinquenta) euros, e - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do artº. 58º/3 do CP. O Ministério Público interpôs recurso desta sentença. Por acórdão datado de 22.09.2015, o Tribunal da Relação de Évora decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e declarou a nulidade da sentença, a suprir pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos: a) redigir a escrito a sentença proferida oralmente; b) pronunciar-se acerca da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69º do CP. O tribunal a quo proferiu por escrito a nova sentença, ora recorrida, nos termos da qual modificou a pena principal aplicada ao arguido na primeira sentença, da qual não foi interposto recurso, nem existe qualquer fundamento que determine a sua modificação. Assim, considera-se que a sentença recorrida padece do vício de excesso de pronúncia, pois que o primeiro recurso interposto estava limitado a duas questões: forma da sentença (oral/escrita) e omissão de pronúncia quanto à aplicação da pena acessória – arts. 403º, nº 1 e 2, f), e 379º, nº 1, c), do CPP. Por isso, a sentença recorrida é nula. Ora, compulsados os autos, conforme invocado pelo recorrente, constata-se que pelo anterior acórdão desta Relação, constante de fls. 68/77, se declarou a nulidade da sentença então objecto de recurso, também interposto pelo aqui recorrente, na circunstância julgado procedente, assente em dois fundamentos, que constituíam matéria em que esse recurso versava. Tais fundamentos reconduziram-se, como ali se consignou, à omissão dos requisitos exigidos pelo art. 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, prendendo-se com a obrigatoriedade de elaboração da sentença por escrito nos termos do n.º 5 desse art. 389.º-A, e à omissão de pronúncia acerca da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º do CP, esta por via da alínea c) do n.º 1 desse mesmo art. 379.º. Essas omissões haveriam, assim, de ser supridas pelo tribunal a quo. Na sequência, elaborou-se por escrito a sentença, agora recorrida, cujo dispositivo, manifestamente, modificou a pena imposta quanto ao crime de condução sem habilitação legal que anteriormente havia sido aplicada - antes, 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (acta de fls. 32) e, agora, 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita ao cumprimento, pelo arguido, de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária e de prestar 180 (cento e oitenta) horas de trabalho socialmente útil (fls. 105) - e, inevitavelmente, embora antes não se tivesse reduzido a escrito e não se conhecesse da fundamentação nesse âmbito, implicou, também, alteração da mesma. Tal procedimento acabou por não acatar o determinado pelo anterior acórdão desta Relação e, subjacentemente, revestiu conhecimento de questão que não se colocava e nem mesmo havia sido objecto do anterior recurso. Ainda que a sentença anterior, por via dessa ausência de redução a escrito, não tenha produzido, formalmente, o efeito de decisão, afigura-se que o tribunal a quo descurou, intoleravelmente, a estabilidade e a segurança que têm de caracterizar um acto com essa importância. Incompreensivelmente, enveredou por não a elaborar por escrito e, ao invés do que se determinara, veio, sim, a proferir outra sentença. A situação enquadra o alegado excesso de pronúncia, que existe quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, conforme ao disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, já que o vício de que a anterior sentença padecia não poderia ser, como foi, colmatado por nova apreciação. Ao recorrente assiste, pois, razão. Mostrando-se inviável o suprimento da nulidade, caberá, mais uma vez, ao tribunal recorrido proceder em conformidade, ficando a apreciação de outras questões, por ora, afastada. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, - declarar a nulidade da sentença nos termos descritos. Sem custas. Processado e revisto pelo relator. 10.Janeiro.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |