Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
Descritores: | CONTESTAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA LITISCONSÓRCIO APOIO JUDICIÁRIO | ||
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Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1 - Estando em causa uma situação litisconsorcial que pressupõe uma única relação material controvertida e quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte ativa/passiva da relação processual. 2 - É o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial/reconvenção/requerimento que deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre os demais litisconsortes. Se ele beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte, não abrangido pelo referido benefício e, assim, sucessivamente. 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por parte do litisconsorte que não beneficia de apoio judiciário, ou de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, a secretaria deve notificá-lo nos termos previstos no art. 570.º, n.º 3, do CPC e se, findos os articulados, estiver em falta o pagamento dos valores previstos naquele normativo, é o mesmo réu notificado para proceder ao pagamento dos valores referidos no n.º 5, do art. 570.º, do CPC, sob pena de desentranhamento da contestação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. BB, co-réu na ação declarativa de processo comum que a CC, SA interpôs contra ele e sua mulher DD e EE e mulher FF, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual ordenou o desentranhamento da contestação por ele apresentada conjuntamente com a co-ré Haidy Ricón. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Os réus BB e DD, apesar de convidados para o efeito, com a advertência para o que dispõe no art. 570.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil, continuam a omitir o pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do citado normativo. Assim sendo, determino o desentranhamento da contestação constante de fls. 178. [...]». I.2. As alegações do recorrente culminam com as seguintes conclusões: «1 – O apelante BB foi citado para contestar o pedido contra si deduzido pela CC, Lda. 2 – No decurso deste prazo, requereu apoio jurídico que lhe foi concedido antes do termo desse mesmo prazo e cuja junção aos autos foi por si requerida. 3 – Em tempo, apresentou a sua contestação com pedido reconvencional. 4 – A mesma foi mandada desentranhar por omissão do pagamento de multa. 5 – O ora apelante nunca foi condenado em multa e nem convidado a proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa pela apresentação da sua contestação e nem nunca foram emitidas guias para o efeito. 6 – Requereu esclarecimento. 7 – Antes deste prestado, foi desentranhada e devolvida a peça processual. 8 – Depois da devolução, foi proferido despacho esclarecendo que o mesmo se reporta à multa que não foi abrangida pelo apoio judiciário. 9 – Não existem fundamentos legais para que a peça processual por si apresentada tenha sido desentranhada e devolvida. 10 – A Mma. Juiz a quo, com os despachos assim proferidos denegou justiça ao réu BB e também à ré DD. 11 – Os despachos proferidos violam as disposições consagradas nos artigos 584, 570 C.P.C., art. 28.º do CCJ e 150-A, n.ºs 1 e 2, 139 A contrario, 152.» I.3 Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Correram vistos nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2.) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. Em face das conclusões das alegações do recorrente a única questão que importa decidir é a de saber se o tribunal a quo andou bem ao ordenar o desentranhamento da contestação subscrita em nome do réu/recorrente e da sua mulher, a co-ré DD. II.3. Da consulta dos autos e com relevo para o presente recurso resulta o seguinte: 1 – O Réu/recorrente e a sua mulher, a co-Ré DD foram citados para contestarem a ação mediante carta registada com aviso de receção emitida em 27.02.2018. 2 – Em 12.03.2018 foram emitidas cartas dirigidas àqueles réus, nos termos e para os efeitos previstos no art. 233.º, do Código de Processo Civil. 3 – Em 09.04.2018 é junta ao processo decisão da Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia sido apresentado pelo réu/recorrente. 4 – Em 16.04.2018 é junta aos autos a contestação, com pedido reconvencional, do réu/recorrente e da sua mulher DD. 5 – Em 17.04.2018 é emitida uma guia, em nome da co-ré DD, para pagamento da taxa de justiça «relativa à Reconvenção», no valor de 204,00€, acrescida de multa, no valor de 204,00€, nos termos do art. 570.º, n.º 3, do CPC e enviada notificação à exma. sra. dra. GG, na qualidade de mandatária da ré DD, para pagamento da taxa de justiça e da multa referidas, no prazo de 10 dias. 6 – Em 27 de abril de 2018, é apresentado requerimento da mandatária da ré, pedindo que aquela seja liberada do pagamento da multa, anunciando que já deu entrada do requerimento para obtenção do benefício de apoio judiciário. 7 – Mediante despacho datado de 07.05.2018, é indeferido o requerimento supra referido, o qual foi notificado à mandatária da ré, em 07.05.2018. 8 – Em 01.06.2018 é junta ao processo a decisão da Segurança Social sobre o pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pela ré DD, o qual foi deferido na modalidade de dispensa da taxa de justiça e do pagamento dos demais encargos com o processo. 9 – Em 4.06.2018 é lavrada conclusão no processo com a seguinte informação: «informando V. Ex.ª que os réus, não pagaram a taxa de justiça, relativa à contestação apresentada a fls. 178. A secção procedeu à notificação dos mesmos, nos termos do disposto no art. 570.º, n.º 3 do CPC, mas apenas relativa à reconvenção, porque tivemos dúvidas se a contestação de fls. 126, se a mesma seria subscrita por estes réus, uma vez que no 1§ refere e outros. Face ao acima exposto V. Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente.» 10 – Com data de 05.06.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Efetivamente, na contestação de fls. 178 os réus BB e DD afirmam subscrever a contestação de fls. 124 apresentada pelos réus EE e FF, o que demonstra que não a apresentaram anteriormente. De todo o modo, ao apresentarem reconvenção apenas o poderiam fazer em sede de contestação, pelo que teremos de considerar como tal o requerimento em apreço (fls. 178) – art. 583.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pese embora tenha, entretanto, sido concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, não tendo sido efetuado o pagamento omitido (taxa e multa), sempre será devido o pagamento da multa (a qual não se encontra abrangida pelo referido benefício do apoio judiciário). Nestes termos, convido os réus a proceder ao pagamento da multa, nos termos do disposto no n.º 5 do citado art. 570.º, com a advertência prevista no n.º 6 do normativo.» 11 – Em 05.06.2018 foi emitida guia para pagamento do valor de 663,00€, ao abrigo do art. 570.º, n.º 5, do CPC e enviada notificação à dra. GG, na qualidade de mandatária da ré DD, para pagamento «da multa em falta». 12 – Mediante requerimento datado de 27 de junho de 2018, o réu/recorrente solicita ao tribunal esclarecimento sobre o despacho que ordenou o desentranhamento da sua contestação, sustentando que apresentou a sua contestação/reconvenção em conjunto com a ré DD que por beneficiar de proteção jurídica não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida e que nunca foi condenado a proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa pela apresentação da sua contestação, nem foram emitidas guias para esse efeito. 13 – Mediante despacho datado de 12.09.2018, o tribunal informou que «o desentranhamento se reporta à contestação de fls. 178, conforme deflui claramente dos despachos de fls. 200 e 203, evidenciando-se que a omissão de pagamento se reporta à multa, a qual não se mostra abrangida pelo benefício do apoio judiciário.» II.4. Do mérito do recurso Dispõe o art. 570.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que: «1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento. 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. 6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação. 7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.» Por sua vez, dispõe o art. 530.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, sob a epígrafe Taxa de justiça que: «1 – A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. 4 – Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.» Por sua vez o art. 13.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Judiciais preceitua que: «Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.» Sendo este o cotejo dos normativos a ter em linha de conta, vejamos se assiste razão ao recorrente. A taxa de justiça é uma tributação aplicável no âmbito judicial como contrapartida pela prestação de serviços de justiça, sendo devido o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual de cada parte (art. 529.º, n.º 2, do CPC). O art. 530.º, n.º 4, do CPC prevê o caso de litisconsórcio do lado ativo e do lado passivo, incluindo o caso de reconvenção, o qual, pelo lado passivo, implica, por definição, a dedução do mesmo pedido contra os sujeitos litisconsorciados. Neste caso, isto é, em caso de litisconsórcio (ativo/passivo) perguntar-se-á a quem caberá o pagamento da taxa de justiça legalmente prevista. A letra no art. 530.º, n.º 4, do CPC leva a considerar que o pagamento da taxa de justiça legalmente prevista será da responsabilidade da “parte plural”, sem prejuízo do direito de regresso entre os litisconsortes – neste sentido, Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, Almedina, p. 20. Com efeito, estando em causa uma situação litisconsorcial que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte activa/passiva da relação processual. Mas, de entre os sujeitos processuais que integram a “parte”, quem deve pagar? O normativo em apreço dispõe que é o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial/reconvenção/requerimento que deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça (sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste sobre os demais litisconsortes). Quid juris se ele beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo? Neste caso, a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte, não abrangido pelo referido benefício e, assim, sucessivamente – neste sentido, Salvador da Costa, ob. cit., p. 20. Em sentido idêntico, veja-se, ainda, José António Carreira, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2.ª edição, Almedina, p. 130, o qual acrescenta que o pagamento da totalidade da taxa de justiça por quem figure em primeiro lugar acontece apenas quando o impulso processual é único, isto é quando todos os litisconsortes impulsionam os autos na mesma peça processual. Assim, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida por parte do litisconsorte que não beneficia de apoio judiciário (ou de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário), a secretaria deve notificá-lo nos termos previstos no art. 570.º, n.º 3, do CPC e se, findos os articulados, estiver em falta o pagamento dos valores previstos naquele normativo, é o mesmo réu notificado para proceder ao pagamento dos valores referidos no n.º 5, do art. 570.º, do CPC, sob pena de desentranhamento da contestação. No caso em apreço, resulta dos autos que o réu/recorrente e a co-ré DD são marido e mulher e que na ação se discute o direito de propriedade da autora sobre determinado prédio e a perturbação ilícita desse direito pelos réus (vd. despacho que fixou o objeto do litígio). Estamos, assim, perante uma situação de litisconsórcio necessário pelo lado passivo. O réu-marido/recorrente requereu e obteve a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos antes da apresentação da contestação conjunta (dele e da sua mulher), dando disso conhecimento ao tribunal. Quanto à co-ré, à data da apresentação da contestação, não havia solicitado aquele benefício, pelo que sobre ela recaía o ónus de pagamento da totalidade da taxa de justiça devida pelo impulso processual (contestação com reconvenção), nos termos do disposto no art. 570.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, bem andou o tribunal ao quo ao proceder à notificação da mesma nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagar a taxa de justiça devida em falta, acrescida de multa. E não havia que notificar também o réu porque não era ele o sujeito processual que estava obrigado ao pagamento da taxa de justiça por força do apoio judiciário de que já beneficiava. Pese embora, haja sido concedido apoio judiciário à ré na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo após a efetivação da notificação prevista no art. 570.º, n.º 3, do CPC, o apoio judiciário não inclui as multas em que a parte/sujeito processual haja incorrido, pelo que se mantinha a obrigação de pagamento da multa prevista no art. 570.º, n.º 3, do CPC. E a obrigação de pagamento da multa prevista no art. 540.º, n.º 5, do CPC que foi determinada por despacho judicial de 05.06.2018 (o qual não foi impugnado, pelo que transitou em julgado) e notificada à ré DD, na pessoa da respetiva mandatária (que era e é também a mandatária do recorrente). Também aqui o réu/recorrente não foi notificado do teor deste último despacho, mas não tinha de o ser porque não era ele o sujeito processual sobre quem recaía a obrigação de pagamento da multa imposta ao abrigo do disposto no art. 570.º, n.º 5, do CPC. De acordo com o disposto no art. 570.º, n.º 6, do CPC, se o réu persistir na omissão de pagamento, o tribunal determina o desentranhamento da contestação, não consentindo a lei a solução proposta pelo réu/recorrente: a de ser desatendida a contestação apresentada quanto à co-ré DD. Em face do exposto, improcede o recurso do apelante. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso. Custas de parte a cargo do recorrente, o qual beneficia de apoio judiciário (arts. 607.º, n.º 6 e xi art. 663.º, n.º 2, 527.º, 529.º e 533.º, todos do CPC). Évora, 2 de outubro de 2018, Cristina Dá Mesquita Silva Rato Mata Ribeiro |